Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.884/2001 do estado de São Paulo, que obrigava a reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da região metropolitana, assim como sua regulamentação pelo Poder Executivo. O Supremo entendeu que a lei invadia a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, é firme a jurisprudência do STF no sentido de "reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte". O ministro foi acompanhado, por unanimidade.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo governador do estado com fundamento no artigo 30, inciso I da Constituição Federal: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local". Segundo o governo, a organização do tráfego urbano é assunto de interesse local, e se o poder Executivo estadual cumprisse a lei, estaria violando a autonomia dos municípios.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

 

Um grupo de pais de alunos e ex-alunos do Colégio da Providência, em Laranjeiras, Zona Sul do Rio, foi condenado a indenizar a educadora Maria Margarete Gomes a título de danos morais no valor de R$ 18 mil.

Maria Margarete, conhecida como Irmã Margarete, que na época era diretora da instituição, ficou surpresa ao saber que um grupo de alunos criou uma comunidade no Site de Relacionamento Orkut, denominada Eu odeio a irmã Margarete, onde eram proferidas ofensas verbais e palavras de baixo calão, fazendo-a se sentir humilhada e exposta a situação vexatória.

Segundo os pais, a ex-diretora causava constrangimentos aos alunos, e esse seria o motivo que os teria levado a criarem a comunidade, para desabafar os anos de repressão. Os pais, defendendo seus filhos, alegaram ainda que os mesmos não possuíam experiência de vida o suficiente, na época do fato, e que apenas queriam estar na moda.

Para o desembargador Cléber Ghelfenstein, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a internet é um espaço de liberdade, o que não significa que seja um território sem lei, sendo cada pessoa responsabilizada pelo que publicar. Além disso, segundo ele, o episódio deixa claro a culpa dos alunos e ex-alunos nas agressões à irmã, não importando se só criaram a comunidade ou proferiram xingamentos, pois a intenção foi denegrir a imagem da mesma.

"Lamentavelmente, a situação fática narrada nos autos retrata a fútil mentalidade de alguns jovens de nossa sociedade, desprovidos de uma educação baseada no respeito ao próximo", concluiu o magistrado.

O pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. Por isso, é ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O réu responde por furto simples, que tem pena mínima de um ano, e já ficou preso por mais de seis meses. O juiz concedeu a fiança, afirmando que a custódia do réu seria desnecessária. Mas não concedeu a liberdade pela falta de pagamento da fiança, fixada em R$ 830.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o réu é reconhecidamente pobre, sendo assistido por defensora pública. Isso já garantiria seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar.

A Turma determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena de comunicação do fato ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É que a liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não teria sido cumprida, segundo o juiz de primeiro grau, porque a Secretaria de Justiça do Piauí não teria informado o local de cumprimento da pena pelo réu.

O Município de Petrópolis, atingido pelas chuvas no começo deste ano, terá que fazer drenagem em um terreno particular afetado por lixo e entulhos. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio, que acolheram voto do relator, desembargador Wagner Cinelli. Ele considerou que há risco para a população da cidade. A decisão mantém liminar concedida pela 4ª Vara Cível de Petrópolis.

Na ação civil pública, movida pelo Ministério Público estadual, a juíza Christianne Maria Ferrari Diniz deferiu a antecipação de tutela, determinando que o Município providenciasse em cinco dias a retirada de todo o lixo e detritos do terreno, cujo proprietário não foi localizado, além da drenagem da área. Ela determinou também que a Prefeitura de Petrópolis apresentasse relatório técnico acerca das condições de segurança do local e das providências a adotar, inclusive obras de contenção da encosta.

O Município recorreu, alegando que a área em questão é particular e que não é sua obrigação praticar qualquer intervenção no terreno. Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador Wagner Cinelli, apesar de se tratar de terreno particular, a questão possui cunho social, já que o mesmo está abandonado, oferecendo riscos aos moradores da comunidade.

"Dessa forma, considerando que, a teor do que dispõe o artigo 182 da Constituição Federal, compete ao Município instituir política de desenvolvimento urbano voltada à garantia do bem estar dos seus habitantes, tenho que o presente comando constitucional não tem sido observado em sua plenitude, na medida em que o Município negligencia relevante problema social, que afeta parte dos membros da comunidade", destacou o magistrado.

 

Uma administradora postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, aprovada em concurso público, conquistou o reconhecimento para efeito de vínculo de emprego do período de treinamento feito na empresa no Tribunal Superior do Trabalho. Com decisão da 7ª Turma, fica restabelecida sentença de origem.

Menifestando entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) considerou que o processo seletivo tinha como objetivo a admissão da mulher no curso de formação de Administração Postal. Somente após a aprovação é que a contratação seria efetivada. O TRT-10 lembrou, por exemplo, que o edital do concurso estipulou que as 48 horas semanais de trabalho seriam destinadas à frequência às aulas, ao estudo e ao estágio prático nas dependências da ECT.

Contra decisão negativa, a funcionária levou Recurso de Revista ao TST. O relator do caso, ministro Pedro Paulo Manus, recordando julgamento semelhante, disse que a turma entende que curso de formação profissional na Escola Superior de Administração Postal caracteriza vínculo de emprego. Estão presentes ao caso elementos caracterizadores dessa relação, como a onerosidade, a subordinação e a não eventualidade, segundo o TST.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou  integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul.

O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB - conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.

Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.

O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.

No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligrama por litro, conforme regulamentação do Decreto n. 6.488/2008.

O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configuração do delito. "É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido", concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado.

Por entender que um homem, condenado a dois anos e oito meses de prisão, com sentença transitada em julgado, sofreu constrangimento ilegal ao ser mantido preso por mais sete meses além da pena, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação do estado a indenizá-lo em R$ 15 mil. A decisão unânime foi proferida em janeiro. O estado do Rio já entrou com Embargos de Declaração, que ainda não foram julgados.

Para o relator da apelação, desembargador Guaraci de Campos Vianna, houve ofensa ao direito fundamental de liberdade. Na decisão, ele afirma que cabe ao Estado "zelar, cumprir e fiscalizar o atendimento a este princípio", o que deve ser feito com maior rigor.

O recurso foi apresentado pelo homem, que pedia, entre outras coisas, o aumento do valor da indenização a ser paga pelo Estado. A Câmara entendeu que o valor fixado é suficiente. "É importante ressaltar que a finalidade da indenização por dano moral não é reparar, mas, de um lado, compensar, e de outro, desestimular a repetição da conduta ofensiva." Na falta de critério objetivo ou legal, continua o desembargador, a indenização deve ser arbitrada "com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do agente".

O homem, que entrou com a ação contra o estado do Rio de Janeiro, sustentou ter ficado preso sete meses a mais do que a pena que lhe foi imposta. Ele foi condenado, com sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 14, inciso II, do Código Penal. O primeiro tipo se refere a roubo com emprego de violência e concurso de pessoas; o segundo, a crime tentado. A pena foi fixada em dois anos e oito meses.

Em primeira instância, o juiz Luiz Henrique Oliveira Marques, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio, julgou o pedido procedente. A decisão do juiz se baseou no artigo 5º, LXXV, da Constituição. Segundo o dispositivo, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

O juiz entendeu que o caso se encaixava na hipótese do dispositivo. "[O caso] não se refere à responsabilidade por erro na atividade própria jurisdicional, mas em atividade administrativa que o Judiciário exerce na fase do cumprimento de pena imposta por sentença transitada em julgado", afirmou.

Para o juiz, a permanência do homem na prisão além do tempo fixado na sentença que o condenou não ocorreu por fato imputável ao próprio preso, a terceiro em relação ao processo, nem por força maior ou caso fortuito. "A mora estatal em conceder a liberdade ao ora autor, réu no processo penal em que fora condenado, se deu por não saber-se da existência ou não de um homônimo do autor que também possuía uma condenação criminal ou se seria o, ora autor, réu condenado em mais de um processo penal", afirmou o juiz após analisar o processo.

Segundo a decisão, o homem foi preso em flagrante em novembro de 1993 e ficou preso durante toda a fase investigativa e processual. A sentença condenatória transitou em julgado em setembro de 1994. O homem cumpriu toda a pena em regime fechado. O alvará de soltura foi expedido em fevereiro de 1997, sendo que o termo final da pena foi fixado em julho do ano anterior.

O juiz afirma, ainda, que, nos autos, o Ministério Público demonstrou preocupação em relação a resposta que colocava em dúvida a questão de haver ou não um homônimo. Para o juiz, tal questão deve ser superada, entre outros fatores, por ter ficado demonstrado que o homem não tinha relação com outro crime.

"Ademais, não é razoável, por ferir o devido processo legal substancial, manter-se alguém preso além do tempo fixado em sentença penal condenatória face a dúvida, sem resposta, sobre suspeita quanto a crime que não se sabe imputável ao réu, ora autor, em razão de saber-se da existência ou não de homonímia", afirmou. "Isso significa impor pena sem processo, sem ampla defesa e contraditório."

No processo, o estado alegou não existir provas suficientes que demonstrem a responsabilidade civil do Estado. Afirmou, ainda, que não ficou configurada a ocorrência de dano moral.

A 19ª Câmara Cível reformou, em parte, a decisão do juiz de primeira instância. Entendeu que a incidência de juros deve ser a partir do evento danoso e aumentou o valor dos honorários, antes fixados em R$ 500, para 10% sobre o valor da condenação.

Um casamento onde os doces e salgados não foram entregues, assim como o bolo, que foi substituído por um de isopor, e os seguranças e as recepcionistas não apareceram, entre outros itens indispensáveis para o sucesso de uma festa para 300 convidados. Foi o que aconteceu com Roberta Cristina Machado. A noiva, indignada, entrou com uma ação contra a cerimonialista, Edna Resende, e ganhou.

Além de ter que devolver 2/3 do que foi pago pela autora, a ré ainda terá que pagar R$ 6 mil de indenização por dano moral. A decisão é do desembargador Marcelo Lima Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de 1º grau.

Para o desembargador, a ré não cumpriu integralmente sua parte no contrato, uma vez que restou comprovado nos autos que ela deixou de fornecer parte considerável dos bens e serviços aos quais se obrigou.

 

A 6ª Vara Cível de Santo Amaro condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) a indenizar consumidor que encontrou material estranho dentro de garrafa de cerveja, possivelmente parte de algum inseto. Benedito da Silva, autor da ação, sentiu gosto insosso ao tomar o produto e alega que ingeriu cerveja contaminada.

Em sua decisão, baseada no laudo do Instituto Adolfo Lutz e nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Décio Luiz José Rodrigues considerou a responsabilidade da Ambev, com necessidade de julgamento antecipado do feito, cabendo dano moral pela situação descrita. "O valor do dano tem caráter punitivo e ressarcitório, ficando razoavelmente fixado em R$ 15 mil", concluiu. Da decisão cabe recurso.

A Seção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um médico do Hospital Cristo Redentor, em Porto Alegre (RS), credenciado do Sistema Único de Saúde (SUS), que, após processo administrativo disciplinar, foi demitido por justa causa. Em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória, a SDI-2 rejeitou as alegações de que a decisão se baseara em depoimentos falsos que teriam resultado em erro de fato.

O médico foi demitido por justa causa por improbidade administrativa, por ter supostamente cobrado honorários médicos para a realização de uma cirurgia pelo SUS. Segundo depoimento da paciente e de uma testemunha, foi pago o valor pago foi de R$ 1.250 por todo o tratamento anterior e posterior à a cirurgia, angariado por meio da rifa de um videocassete. No processo administrativo, o médico admitiu que a quantia fora depositada em sua conta, no dia anterior à cirurgia.

Na reclamação trabalhista ajuizada para tentar anular a demissão, o cirurgião argumentou que, durante a instrução do processo, reconheceu-se que os valores recebidos originaram-se de atendimentos realizados em sua clínica particular, na cidade de Araranguá (SC). A sentença, porém, confirmou a justa causa, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), apesar da alegação de que as testemunhas teriam recebido vantagens econômicas do Hospital para omitir a verdade.

Para reformar a decisão já transitada em julgado, o médico ajuizou a ação rescisória que chegou ao TST, insistindo na tese da falsa prova testemunhal. O relator do recurso na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, entendeu que a conclusão sobre a justa causa foi extraída do conjunto probatório, e não cabe, por meio de ação rescisória, reexaminar fatos e provas (Súmula 410 do ST). Além disso, o alegado erro de fato só se configura quando este for a causa determinante da decisão ? caso se admita, por exemplo, um fato inexistente, ou se considere inexistente um fato sobre o qual não haja controvérsia.

No caso, o ministro Levenhagen observou que, ao examinar todos os aspectos da questão, e não apenas os depoimentos, o TRT-RS entendeu que o médico efetivamente "agiu de má fé para obter vantagem ilícita", e concluiu pela ocorrência de improbidade - prevista no artigo 482, ?a?, da CLT entre os motivos para a demissão por justa causa. O processo aguarda agora julgamento de embargos de declaração, interpostos após a decisão.

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