Janaina Cruz
Cliente com cartão recusado no exterior será indenizado
O Banco Santander terá que indenizar Letícia Silveira da Costa, no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, por ter negado saques com o seu cartão de crédito durante curso no exterior. A decisão unânime foi dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, nos termos do voto do relator, desembargador Paulo Maurício Pereira, que viram falha no serviço prestado pela instituição bancária e confirmaram na íntegra a decisão monocrática.
A autora narra que participou de um intercâmbio estudantil junto à Universidade de Salamanca, na Espanha, entre 2006 e 2007, e abriu uma conta corrente a fim de movimentar o seu dinheiro. No entanto, os saques com seu cartão de crédito internacional, administrado pela ré, foram recusados várias vezes, o que lhe trouxe inúmeros aborrecimentos. Ela necessitou, inclusive, de recorrer à ajuda dos colegas e fazer trabalhos avulsos a fim de se manter no país.
"Induvidoso que as falhas do banco réu, devidamente comprovadas, trouxeram imenso desgaste emocional e abalo psicológico para a autora suficientes para configurar aquela espécie de prejuízo", afirmou o relator. O magistrado afastou, porém, a indenização por danos materiais, uma vez que não foram comprovados os telefonemas feitos pela autora, na tentativa de solucionar o problema.
Processo nº 0019179-65.2007.8.19.0002
Ação de roubo de Disco de Ouro tramita no STJ
Não é insignificante o furto de bem insubstituível. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o trancamento da ação penal contra acusado pelo furto de disco de ouro do músico Milton Nascimento.
O prêmio, alcançado com a venda de mais de cem mil discos no país, foi furtado em Belo Horizonte (MG), na tarde de 16 de março de 2010. Para a defesa do acusado, a ação não poderia ter continuidade, porque a conduta não se deu com violência ou grave ameaça, o patrimônio da vítima não sofreu abalo significativo e o bem furtado foi restituído. Por isso, a ofensa seria inexpressiva.
O ministro Og Fernandes, porém, entendeu de forma diversa. Para o relator, principalmente em razão do valor subjacente ao objeto, que seria nitidamente insubstituível, não se poderia trancar a ação em fase ainda inicial. Segundo o ministro, essa hipótese destoa das situações em que o Tribunal vem aplicando o princípio da insignificância.
"Pode-se defluir a estima inerente ao prêmio objeto da cobiça do paciente pelo esforço da vítima para obtê-lo. Não tenho o conteúdo das declarações daquele poeta, mas as letras do seu trabalho indicam que tal júbilo decorre de tocar um instrumento e cantar nos bailes da vida ou num bar em troca de pão; ir aonde o povo está, com a roupa encharcada e a alma repleta de chão", afirmou o ministro.
"Assim", concluiu, "verifico que a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal".
Juíza de Buritis explica decisão de banimento
A juíza que baniu um homem acusado de agredir a irmã da cidade de Buritis explicou sua decisão e declarou que a reportagem do programa Fantástico, que divulgou o caso, não lhe permitiu explicar a questão, "em razão dos cortes de entrevista". As informações são do Espaço Vital.
Segundo a juíza Lisandre Figueira, que há quase sete anos atua na comarca de Buritis, sua decisão foi correta porque concedeu o que o réu havia pedido: a liberdade. A condição dessa liberdade, do réu não ir a Buritis por seis meses, foi necessária para garantir a segurança da vítima e se baseou na Lei Maria da Penha, que não estabelece limite máximo de distanciamento do agressor da vítima. Ainda, esclareceu que o condenado não residia na cidade da qual foi proibido de entrar, e que não recorreu da decisão, como poderia ter feito.
Ela é mestre pela Universidade Federal de Santa Maria, especialista em Direito Tributário e ex-docente na UFSM e da Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC) nas matérias de Direito Civil e Processo Civil.
Sobre a reportagem do programa dominical, a juíza declarou que já previa que o tom seria de colocá-la na posição de vilã. "Nada que me impressione. Basta fazer uma consulta na Internet sobre reportagens a respeito de juízes e se verá que a imensa maioria tem a finalidade de questionar a validade e a legalidade de suas decisões. Não me recordo de alguma notícia de grande alcance nacional que tenha divulgado o bom trabalho desenvolvido por algum colega. É uma pena. Talvez não venda a matéria", disse.
Ela explicou o caso que resultou na sentença de banimento. Contou que recebeu o comunicado de prisão em flagrante do condenado por ameaça de morte à irmã e o pedido de liberdade provisória, fundamentado no fato do domicílio do réu ser no Distrito Federal e que por ter problemas de saúde, necessitava retornar a sua residência.
Durante a audiência, com a concordância da advogada do réu e do Ministério Público, a juíza decidiu que não havia motivos para manter o réu preso. Porém, considerando que os confrontos familiares eram frequentes, especialmente quando ele vinha a Buritis, deferiu o benefício de liberdade provisória, mediante as condições da Lei Maria da Penha para manter a segurança da irmã.
Ao final da manifestação, a juíza questiona se por ser "inédita" a decisão é ilegal ou inconstitucional. Em seguida, responde que não. "A realidade dos fatos nos exige atuação pronta e célere na aplicação do Direito e, para isso, devemos fazer uma leitura do texto legal do modo mais adequado a cada caso. Na hipótese em comento, o interesse de ambas as partes foi alcançado", afirmou.
Jornal condenado por publicar fotos sem autorização
A Empresa Folha da Manhã, responsável pelo jornal Folha de S. Paulo, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para um garoto de 11 anos. A decisão, contra a qual ainda cabe recurso, é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora entendeu que o jornal violou o direito de imagem do menino ao publicar reportagem sobre um novo tipo de tênis com a fotografia dele.
A reportagem foi publicada em 15 de setembro de 2007 no suplemento Folhinha do jornal Folha de S. Paulo. O texto trazia informação sobre a novidade - mistura de tênis e brinquedo - que se caracterizava pelo encaixe de plataforma para o tênis, permitindo saltos quando a criança pula com o objeto. A fotografia com três alunos no interior de uma escola ilustrava a notícia.
O garoto, representado por seus pais, entrou com ação de indenização contra o Colégio Ofélia Fonseca e o jornal. Invocou a falta de consentimento para figurar na reportagem e alegou lesão ao direito de imagem. Pediu indenização correspondente a 300 salários mínimos - R$ 150 mil.
Em primeira instância, o juiz Rodrigo Galvão Medina deu provimento em parte ao pedido do garoto e fixou a indenização em R$ 20 mil, mas apenas contra o jornal Folha de S. Paulo. No recurso, a defesa do menino pediu que o Colégio Ofélia Fonseca fosse considerado solidariamente responsável.
A defesa argumentou que a responsabilidade da escola era medida necessária porque esta permitiu que a reportagem fosse feita no local. E pediu que a indenização alcançasse o dobro do valor fixado pelo juiz de primeiro grau.
A Folha também recorreu para anular a sentença. Reafirmou que a reportagem era esclarecedora e que foi obtido consentimento da escola. Alegou, ainda, que a fotografia retrata o menino em ambiente escolar, sem qualquer ofensa ou dano.
O Tribunal de Justiça entendeu que a escola não cometeu nenhum ilícito e que não era responsável pela violação do direito de imagem. Mas para a turma julgadora a responsabilidade do jornal não poderia ser afastada. O TJ-SP rejeitou a tese de que o tema tratado na reportagem era de interesse público e a fotografia tinha como objetivo enriquecer o texto e esclarecer os leitores.
Para o desembargador Ênio Zuliani, relator do recurso, a Folha de S. Paulo publicou informação de cunho publicitário em caderno destinado ao público infanto-juvenil. Ainda de acordo com o relator, o jornal não se preocupou com a falta de consentimento do garoto e de seus responsáveis para estampar a fotografia dos meninos pulando com os tênis.
?Convém deixar claro que a reportagem não possui, como se tentou convencer, propósito educativo ou esclarecedor sobre os eventuais perigos do uso incorreto do artefato que se acopla ao tênis e que permite saltos acrobáticos, porque ficou nítido caráter mercantilista da matéria quando se fez a inserção da tabela de preços e a especificidade das marcas?, afirmou o desembargador Ênio Zuliani.
Inicialmente, o relator mantinha a indenização no valor arbitrado pela sentença de primeiro grau. Os desembargadores Teixeira Leite e Fábio Quadros defenderam a redução para R$ 5 mil. A turma julgadora concluiu, então, pela indenização de R$ 10 mil. Para Teixeira Leite, uma remuneração no mesmo patamar daquele apresentado pela sentença não seria razoável e significaria enriquecimento sem causa.
Mais de 5 mil presos usam tornozeleiras no Brasil
Mais de 5,5 mil presos que cumprem pena em regime aberto, semiaberto, ou são beneficiados com saída temporária já estão usando tornozeleiras eletrônicas em pelo menos cinco estados do país: São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia e Mato Grosso do Sul. A utilização do equipamento esteve no centro dos debates do Workshop de Boas Práticas de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal, em Brasília, na quarta-feira (9/2).
Segundo o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, Walter Nunes, com as tornozeleiras, "o foco não é a redução da população carcerária, mas garantir o controle das determinações impostas pelo juiz". São Paulo é o estado com o maior número de presos que usam a tornozeleira eletrônica. Para o juiz titular da 1ª Vara de Execuções Penais de Bauru, Davi Márcio Silva, "o resultado está sendo muito positivo, pois com isso os próprios detentos se sentem monitorados pelo Estado ficando mais estimulados a buscar a ressocialização".
No estado de São Paulo, 4.635 detentos foram monitorados na saída de final de ano. Apenas em Bauru, 300 presos que prestam trabalhos externos usam as tornozeleiras desde a última semana. A ferramenta utiliza a tecnologia de GPS e um software para mostrar a exata localização do detento. A partir de uma central, localizada na Secretaria de Segurança do estado ou nas varas de execução penal, as autoridades competentes conseguem monitorar a movimentação do detento. Quando ele sai da área de circulação imposta pelo juiz, é emitido um aviso e entra-se em contato com o portador pelo telefone celular. Se ocorrer a infração, o detento pode até regredir de regime.
A ferramenta tem um custo unitário que varia de R$ 240,00 a R$ 600,00, dependendo do tipo e da empresa fornecedora. Segundo o secretário de Segurança Pública de Mato Grosso do Sul, Wantuir Jacini ?mesmo que a tornozeleira saia por R$ 660,00, vale a pena, pois isso equivale a um terço do custo de um preso para o sistema, que é de R$ 1.800,00?.
Além de São Paulo, no Rio Grande do Sul 273 detentos do regime aberto estão sendo monitorados eletronicamente, e em Mato Grosso do Sul, 15. No Rio de Janeiro, 300 pulseiras eletrônicas foram adquiridas para a mesma função, e Rondônia está concluindo o aluguel de 300 tornozeleiras para monitor os detentos do estado.
O aparelho funciona com bateria, que dura 19 horas e deve ser carregado por duas horas. Alguns possuem sistema de som pelo qual a autoridade pode emitir avisos.
Casos de rompimentos
No primeiro teste da tornozeleira eletrônica feito em São Paulo, durante a saída de fim de ano de 2010, a Secretaria da Administração Penitenciária do estado informou que 64 detentos romperam o aparelho. Dos 23.639 presos que obtiveram o benefício, 4.635 usavam o equipamento. As informações são do jornal Folha de São Paulo.
Apesar dos rompimentos, em 2010, 1.681 dos presos do estado não voltaram após a saída de fim de ano, o que equivale a 1,4% menos do que em 2009, quando 1.985 detentos não retornaram às unidades prisionais após o benefício.
O governador Geraldo Alckmin (PSDB), que deve gastar R$ 41 milhões com as tornozeleiras, disse que a "avaliação é extremamente positiva".
Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça.
Mulher morre em hotel e marido receberá R$ 280 mil
Um homem que perdeu a esposa em acidente fatal ocorrido no hotel onde passavam a lua de mel vai receber R$ 280 mil em indenização por danos materiais e morais. O valor foi aumentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo os autos, a mulher morreu após cair de uma altura de três metros no Hotel Serra Azul, em Gramado, no Rio Grande do Sul. O hotel foi responsabilizado porque não havia proteção no local. A empresa Perini Hotéis e Turismo Ltda. recorreu ao STJ contra a indenização, fixada em R$ 250 mil - corrigidos desde a data do acidente - e contra a taxa de juros adotada.
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou 500 salários-mínimos uma indenização correta, mas fez uma adequação do valor para atualizá-lo dentro dos parâmetros adotados pelo STJ. Como está em discussão a alteração do salário-mínimo, o relator fixou a indenização em R$ 280 mil, corrigidos a partir da data desse julgamento na Quarta Turma.
Quanto aos juros moratórios, Aldir Passarinho Junior manteve a incidência a partir da data da citação, já que não houve recurso do autor da ação para que o termo inicial retroagisse à data do acidente. Como o caso ocorreu ainda na vigência do antigo Código Civil, os juros foram fixados em 6% ao ano até a entrada em vigor do novo Código, quando passa a incidir a taxa Selic, com a ressalva da não incidência de correção monetária, que já compõe essa taxa.
Seguindo o voto do relator, todos os ministros conheceram em parte do recurso e lhe deram provimento nessa parte.
Pais de nascituro morto em acidente receberão DPVAT
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.
No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão "indenizações por morte", do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)".
Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, "é no sentido de que o conceito de dano-morte, como modalidade de danos pessoais, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico".
Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço "para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização".
O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização - acrescida de juros e correção monetária - e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.
Loja condenada por incluir indevidamente cliente no SPC
O juiz José Acelino Jácome Carvalho, respondendo pela Vara Única da Comarca de Assaré, do Tribunal de Justiça do Ceará, condenou a Lojas Renner a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais para a agricultora F.D.F., que teve o nome inserido, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão, que ratificou o deferimento do pedido de tutela antecipada, também declarou a inexistência de débito entre as partes.
Segundo o processo (nº 2245-70.2010.8.06.0040/0), em março do ano passado, a agricultora tentou realizar cadastro para atuar como revendedora. Na ocasião ficou sabendo que seu nome estava inscrito no SPC. Surpresa com o fato, procurou a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) para saber o motivo da inclusão.
Na CDL, foi informada de que constavam seis inscrições no cadastro de restrição, sendo uma delas enviada pela referida empresa. F.D.F. defendeu que "jamais realizou qualquer compra nas Lojas Renner, e sequer sabia, na ocasião, em que cidade tal estabelecimento comercial ficava localizado". A agricultora registrou boletim de ocorrência.
Inconformada, em maio de 2010, ela ingressou com ação judicial, requerendo que fosse declarada a inexistência do débito (R$ 782,72) e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.400,00, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ao analisar o caso, o juiz José Acelino Jácome Carvalho julgou a ação parcialmente procedente, estipulando o valor da reparação moral em R$ 5 mil. O magistrado levou em consideração o fato de que, na contestação, a Lojas Renner não anexou "cópia de qualquer contrato celebrado entre as partes, ou qualquer outro documento que comprove, efetivamente, ter a autora realizado compras ou solicitado crédito. Limitou-se a ré a mostrar, no bojo da contestação, espelhos do sistema de cadastro, consultas e compras de clientes, que, diga-se de passagem, nada provam em seu favor, posto que produzidos unilateralmente".
A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (07/02).
Camelô condenado por venda de CDs piratas
A defesa do autônomo Julio Cesar Chequinato, condenado a dois anos e oito meses de reclusão por infração a direito autoral (artigo 184 do Código Penal), por vender CDs e DVDs piratas em Presidente Venceslau (SP), impetrou Habeas Corpus (HC 107166) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pede que ele seja absolvido ou que sua condenação seja convertida em pena restritiva de direitos.
"O paciente é um dos milhares de trabalhadores que procuram sobreviver honestamente e não pode, mercê de seu trabalho ou sua ignorância, ser aproximado do pernicioso convívio do cárcere", enfatiza a defesa no HC.
Formalmente, a defesa aponta que não houve prova da materialidade do delito, em razão de supostas falhas no laudo pericial, que teria se limitado a informar que não se tratava de mídias autênticas. Além disso, a apreensão teria deixado de observar as regras do Código de Processo Penal, que exige a perícia da totalidade dos bens apreendidos.
"A sentença considerou suficiente para condenação a certeza de que as mídias não apresentavam sinais de identificação do fabricante e a qualidade irregular das mesmas para aceitação do laudo pericial, sem a mínima identificação de algum bem jurídico sujeito a tutela pela lei penal", sustenta a defesa.
O advogado do camelô afirmou que, no caso específico da comercialização de CDs e DVDs piratas, a condenação criminal não atinge os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição de obras intelectuais sem autorização expressa de seus idealizadores porque estes estão acobertados por máfias nacionais e internacionais.
"Em matéria de contrafação, a conduta dos pequenos vendedores ambulantes (camelôs), ao menos por enquanto, não se revela penalmente relevante, razão pela qual se torna imperativo o afastamento da incidência da conduta típica descrita no art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal Brasileiro, por aplicação dos princípios da intervenção mínima e adequação social", argumenta a defesa.
O HC tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Mantida pena de condenados por roubar televisores
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta segunda-feira (7), sentença que condenou Sherdson dos Santos Souza e Idelblan Rodrigues de Souza por roubarem uma carga de televisores, avaliada em R$ 654 mil.
Em 2008, eles invadiram uma transportadora e roubaram, em concurso com outras pessoas, uma carreta com 54 televisores. Os dois foram presos em flagrante quando transportavam a carga.
Para tentar se livrar da prisão, Idelblan Souza ofereceu R$ 50 mil aos policiais que fizeram a apreensão e, por esse motivo, foi acusado de corrupção ativa, além do crime de roubo.
Sherdson Souza foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão pelo roubo e Idelblan Souza, por ser reincidente, a 6 anos e 2 meses. Pelo crime de corrupção ativa, ele foi condenado também a 2 anos e 4 meses, totalizando 8 anos e 6 meses de reclusão. Ambos devem cumprir as penas em regime inicial fechado.
Sob alegação de falta de provas, os réus apelaram.
O pedido foi negado pelo desembargador Márcio Bartoli, que manteve, na íntegra, a sentença condenatória.
A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Marco Nahum e Figueiredo Gonçalves.
Apelação nº 0275601-19.2009.8.26.0000




