Janaina Cruz
Ecad não pode cobrar em evento religioso gratuito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a cobrança de direitos autorais em relação a um evento religioso, com entrada gratuita e sem fins lucrativos promovido, em 2002, pela Mitra Arquidiocesana de Vitória. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia determinado o pagamento ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A Turma seguiu integralmente o voto do relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A ação de cobrança movida pelo Ecad diz respeito a "execuções musicais e sonorizações ambientais" quando da celebração da abertura do Ano Vocacional em Escola. O TJES considerou que o artigo 68 da Lei n. 9.610/1998 autorizaria a cobrança dos direitos autorais. A Mitra recorreu ao STJ.
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu que a leitura isolada do artigo 68 da Lei n. 9.610/98 indica a obrigação dos direitos autorais. "Mas a lei, nos artigos 46, 47 e 48 regula as limitações aos direitos autorias", apontou. O relator destacou que entre essas limitações estão o direito à intimidade e à vida privada, desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.
Para o magistrado, negar essas limitações seria negar direitos fundamentais que, no caso, devem se sobrepor aos direitos dos autores das obras. Ele apontou, ainda, que o artigo 13 do Acordo OMC/TRIPS, do qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais, desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudiquem injustificavelmente o titular do direito. Para o relator o evento não teria magnitude o bastante para prejudicar a exploração da obra.
O ministro explicou que é preciso verificar três hipóteses em que se admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros (a chamada "regra dos três passos"): em certos casos especiais; que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.
Sanseverino acredita ser este o caso. "O evento de que trata os autos - sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa - não conflita com a exploração comercial normal da obra (música e sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificamente os legítimos interesses dos autores". E ele completou: "Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito do autor".
Música de Tiririca pode gerar condenação milionária
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformou em parte a sentença em que a Sony Music havia sido condenada a pagar R$ 300 mil a entidades de combate à discriminação racial pela divulgação da música "Veja os Cabelos Dela", cantada por Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca. O desembargador relator Mario Robert Mannheimer determinou que os autos retornem ao contador para novos cálculos.
Segundo o recurso impetrado pelo Centro de Articulação das Populações Marginalizadas, Instituto das Pesquisas das Culturas Negras, Grupo de União e Consciência Negra, Instituto Palmares de Direitos Humanos e a organização Criola, os cálculos periciais realizados para atualizar o valor da condenação da Sony tomaram por base a correção monetária a partir da data em que foi proferido um acórdão do TJ sobre o caso, em 10 de fevereiro de 2004, e não a partir da data da citação da empresa, que ocorreu em 29 de julho de 1997.
Os cálculos realizados da primeira forma chegaram à importância de R$ 663.159,37, que foram depositados voluntariamente em juízo pela Sony. Porém, segundo as entidades, o valor da condenação atualizada com correções monetárias e juros legais seria de R$ 1.297.045,67. De acordo com o desembargador Mario Robert Mannheimer, inexiste outra interpretação para a situação: "A correção monetária quanto aos juros de mora deveriam incidir a contar da citação. Por esta razão, a sentença merece parcial reforma para que sejam elaborados novos cálculos pelo contador", concluiu em seu voto.
INSS lidera número de litígios na Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou nesta quinta-feira (31/03) o relatório dos cem maiores litigantes do país, resultado de extensa pesquisa feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ junto a todos os tribunais do país. De acordo com Fernando Marcondes, secretário-geral do CNJ, a pesquisa mostrou que a Justiça trabalha para poucas pessoas. Estima-se que os cem maiores litigantes correspondam a 20% dos processos no país. "A pesquisa será um dos norteadores do Terceiro Pacto Republicano, o Estado se apresenta como maior litigante e precisamos discutir essa questão", diz Marcondes. Ouça a coletiva completa.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o maior litigante nacional, correspondendo a 22,3% das demandas dos cem maiores litigantes nacionais, seguido pela Caixa Econômica Federal, com 8,5%, e pela Fazenda Nacional, com 7,4%. Na Justiça Estadual, o estado do Rio Grande do Sul é o maior litigante, com 7,7% das demandas, seguido pelo Banco do Brasil e pelo Banco Bradesco. Já na esfera da Justiça do Trabalho, a União é a maior litigante, com 16,7% das demandas. O setor público (estadual, federal e municipal), bancos e telefonias representam 95% do total de processos dos cem maiores litigantes nacionais.
De acordo com José Guilherme Vasi Werner, secretário-geral adjunto do CNJ, não é possível falar em planejamento e gestão do Poder Judiciário, sem que se conheça o que acontece na prestação de serviços da Justiça, que foi uma das intenções da pesquisa. Nos dias 2 e 3 de maio, em evento em São Paulo, a pesquisa será debatida na presença dos maiores litigantes da Justiça, com o objetivo de levantar soluções para reduzir o índice de litigância.
Grêmio é condenado a indenizar torcedor agredido
O Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense deve desembolsar R$ 5 mil para indenizar um torcedor agredido e barrado no estádio Olímpico. A condenação foi imposta pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença de primeiro grau no mérito, mas reduziu o substancialmente o quantum indenizatório. Cabe recurso.
O julgamento do recurso, interposto pelo clube, aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz (relator), Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana. A decisão foi unânime.
O autor da ação afirmou que no dia 2 de julho de 2009, ao tentar ingressar no estádio, foi impedido em razão de ação da Brigada Militar (a polícia militar gaúcha). Na ocasião, os brigadianos disseram que os seguranças do clube haviam fechado os portões, evitando a entrada dos torcedores, embora estes tivessem de posse de ingressos para o jogo que ocorreria entre Grêmio e Cruzeiro, pela Taça Libertadores da América.
Com o fechamento dos portões do estádio, houve tumulto. Os policiais militares, na tentativa de diminuir a desordem, vieram a agredir diversos torcedores. Entre eles, o autor, que foi atingido por um golpe de cassetete no braço direito. Após o ocorrido, o torcedor teve que procurar atendimento médico junto ao Hospital de Pronto Socorro (HPS), uma vez que o clube não tomou nenhuma providência para ajudá-lo.
Amparado no Estatuto do Torcedor e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o torcedor entrou na Justiça. Argumentou que era dever do clube propiciar aos seus frequentadores condições seguras para eventos esportivos. Por isso, na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ele pediu indenização por danos morais e materiais, já que tivera gastos médicos, como consequência do tumulto.
O clube alegou que a responsabilidade pela organização e segurança de eventos dessa natureza (jogos de futebol) é do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da atuação da Brigada Militar, e que as agressões foram praticadas pelos próprios policiais. Afirmou que o Estádio Olímpico Monumental atende a todas as exigências da lei, possuindo policiamento, atendimento médico e outras medidas pertinentes a uma partida de futebol.
A 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre entendeu que a relação era de consumo e que o serviço fora malprestado. Assim, diante da prova do dano e do nexo de causalidade, concluiu que era dever do clube reparar. O torcedor, no entanto, não teve seus pleitos integralmente atendidos. A juíza Munira Hanna concedeu dano moral e não reconheceu dano material.
No primeiro caso, considerando o grau da ofensa e a potencialidade financeira do ofensor, ela arbitrou o valor em R$ 15.300, equivalente a 30 salários mínimos nacionais, corrigido pelo IGPM, a contar da data da sentença (6 de setembro de 2010), acrescido de juros legais de 12% ao ano, desde a citação.
Por fim, quanto ao pedido de dano material pretendido, para ser ressarcido, a julgadora entendeu que havia necessidade de vasta comprovação. "O autor, muito embora tenha alegado prejuízo material, consistente em despesas com médicos e deslocamento ao estádio, não declina o montante do dano, nem comprova que efetivamente tenha se produzido. Improcede, então, o pedido referente ao dano material". Inconformado com a decisão de primeiro grau, o clube apelou ao TJ-RS.
Para o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, a responsabilidade do clube pela segurança dos torcedores não se restringe a solicitar a presença da segurança pública no estádio. "Afinal, é o time mandante do campo que proporciona o espetáculo, convocando sua torcida para comparecer em peso ao estádio". Salientou que o Estatuto do Torcedor é expresso, ao imputar aos clubes a responsabilidade pela segurança do torcedor participante de seus eventos esportivos.
Segundo ele, é notório que, em partidas de futebol, em especial as finais de campeonato, os torcedores tendam a ficar eufóricos. Muitas vezes, estes praticam atos que podem sair da normalidade, como o tumulto que ocorreu no caso. Acrescentou que o clube falhou ao não prestar atendimento médico para o torcedor. Mesmo reconhecendo falhas na prestação de serviço e os prejuízos suportados pelo autor, o desembargador reformou a sentença. Reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 15.300 para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.
Google não é responsável por conteúdo de blogs
A empresa Google Brasil Internet não gerencia nem administra blogs particulares, de modo que não é responsável pelos posts. Foi o que decidiu o juiz da 6ª Vara Cível de Brasília ao negar o pedido do atual governador do DF, Agnelo Queiroz (PT) contra a empresa Google Brasil Internet. O autor queria que a empresa retirasse do blog azulroriz uma notícia que considerou caluniosa. Cabe recurso da decisão.
Na sentença, o juiz afirmou que não há fundamento para atribuir à ré a obrigação de retirar do site as opiniões realizadas por terceiros. Ele explicou também que a relação jurídica entre o blogueiro e a ré é definida no termo de adesão disponível na internet. No termo consta que o usuário concorda em isentar e desresponsabilizar o Google de qualquer despesa proveniente de queixas, perdas, danos, ações judiciais, sentenças, despesas processuais ou honorários de qualquer tipo e natureza.
"A empresa Google Brasil Internet Ltda não gerencia nem administra o blog azulroriz, de modo que não é responsável pelas inserções realizadas", afirmou o juiz. Ele esclareceu ainda que as publicações injuriosas e caluniosas contra o autor decorreram do processo eleitoral e que o Tribunal Regional Eleitoral possui mecanismos e instrumentos próprios tanto para identificar os ofensores quanto para coibir a ação de terceiros, facilmente identificável pelo internet protocol (IP). "A conduta informada neste processo chega mesmo a constituir, em tese, crime eleitoral previsto no artigo 324 do Código Eleitoral", acrescentou o juiz.
Ele julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1,5 mil.
De acordo com o governador, em maio de 2010, simpatizantes de um pré-candidato às eleições para o governado do DF publicaram no blog uma nota caluniosa, afirmando que o autor teria sido preso por desvio de verbas de programas sociais do Ministério do Esporte. O governador afirmou que a informação não é verídica e pediu que a Google Brasil retirasse o conteúdo do site imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
A ré contestou, sob o argumento de que não é possível fiscalizar previamente o conteúdo e fornecimento de dados pessoais, como RG, CPF e endereços. A Google Brasil se respaldou no princípio da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Trabalhador é condenado por furtar doações de fiéis
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de um operário da Igreja Batista por furtar R$ 400,00 das doações feitas pelos fiéis. Ele praticou o crime com um artefato feito de um pedaço de arame envolto em fita adesiva dupla face com o qual "pescava" as quantias. A pena de dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão no regime aberto foi substituída por duas penas restritivas de direitos e quinze dias-multa. Cabe recurso.
Na decisão, o tribunal afastou a aplicação do princípio da insignificância ao considerar que "não se pode afirmar que a ação não foi reprovável, eis que o réu agiu com destreza e se prevaleceu do fato de estar em seu local de trabalho e usufruir da confiança do pastor para retirar doações ofertadas por fiéis, frutos de suas parcas economias, frustrando um gesto abnegado de amor ao próximo e à igreja".
Após ser condenado pela 2ª Vara Criminal, o réu recorreu ao tribunal pedindo para ser absolvido com base no princípio da insignificância, alegando que havia furtado uma quantia irrisória em relação ao patrimônio da igreja. Subsidiariamente, pediu que fosse afastada a qualificadora relativa à destreza de sua conduta e reconhecido, como atenuante, seu arrependimento posterior.
Ao negar o recurso, a Turma esclareceu que o reconhecimento do princípio da insignificância tem outros requisitos além do prejuízo ao patrimônio da vítima, como a ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovação do ato delitivo, e inexpressiva lesão jurídica.
Quanto à qualificadora da destreza, os julgadores entenderam que tinha sido comprovado que ele fabricou um instrumento que, embora rudimentar, possibilitava a retirada do dinheiro da urna. Com relação ao arrependimento, o TJ-DF decidiu que ele deveria ter acontecido antes do réu ter sido descoberto, e não depois.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Mudanças de regime de bens é proíbida após 60 anos
Após celebrado o casamento, não é possível alterar o regime de bens - de separação legal para comunhão universal - se o homem tiver mais de 60 anos de idade. E não há qualquer hipótese, no Código em vigor, que autorize alteração excepcional desta norma. Com este entendimento, amparado na lei e em precedente do próprio colegiado, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou apelação de um casal que não teve reconhecido em primeiro grau o direito de mudar de regime. O julgamento do recurso aconteceu em 24 de fevereiro. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos (presidente), Alzir Felippe Schmitz (revisor) e Luiz Felipe Brasil Santos (relator).
O matrimônio ocorreu em 20 de julho de 2006, já na vigência do atual Código Civil. À época, o homem contava com 72 anos de idade e a mulher, com 57. O regime patrimonial foi o da separação legal de bens, aplicado em face de o homem contar com mais de 60 anos. O casal, entretanto, ingressou em juízo para alterar o regime de bens, o que foi indeferido pela juíza de Direito Valéria Eugênia Neves Willhelm, da Comarca de Campina das Missões. Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação no TJ-RS. No recurso, segundo registra o acórdão da 8ª Câmara Cível, ambos elencaram suas razões para pedir a reforma da sentença e, em decorrência, ver atendida a alteração do regime de bens ? de separação para comunhão universal, com base no artigo 1.639 do Código Civil.
Dentre os argumentos, o casal citou que não lhes foi oportunizado provar que não possuem filhos em comum. O noivo é viúvo e sem filhos, enquanto a noiva é divorciada e suas duas filhas são maiores e capazes e as irmãs do apelante declararam que não têm interesse na herança dele, concordando com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens, embora só ele possua patrimônio. ?"Quanto ao mérito, não obstante o art. 1.641 do CCB determinar que as pessoas maiores de 60 anos somente podem contrair casamento pelo regime da separação de bens, as partes podem, de comum acordo, alterar tal regime".
O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, preliminarmente, rebateu o argumento de cerceamento da defesa, com o fundamento de que o processo foi sentenciado sem avançar na instrução probatória. "Ocorre que, havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, cabe ao julgador decidir pela necessidade ou não de provas, além das que acompanham a petição inicial, prerrogativa amparada por lei e que de modo algum configura lesão ao direito das partes"?, justificou o relator. "Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória".
Quanto ao mérito, disse ser impossível o acolhimento do pedido. Atentou que o regime específico da separação de bens "?incidiu ao caso por imposição legal posta em regra cogente, em face de contar o varão mais de 60 anos - especificamente o inc. II do art. 1.641 do CCB. Hoje, 70 anos, com a redação dada à norma pela Lei nº 12.344, de 2010". E, segundo o magistrado, não há "qualquer hipótese no parágrafo 2º do art. 1.639, da codificação em vigor, que excepcione aquela normativa, permitindo a alteração do regime de bens, daquele obrigatório, para o eleito pelo casal".
Por fim, o relator fechou o acórdão assinalando que a mulher terá direito de receber todo o patrimônio na condição de herdeira única (art. 1.929, III, do CCB), na hipótese de ele vir a faltar, pois o homem não tem descendentes. "Desse modo, nenhum prejuízo há para ela, como resultado da impossibilidade de adotar o regime patrimonial pretendido".
Caseiro acusado de furtar galinhas vai receber R$ 200 mil
Para invalidar a decisão que a condenou a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um trabalhador acusado de ladrão de galinhas da granja onde era caseiro, e da qual foi demitido por justa causa, a Companhia de Alimentos do Nordeste (Cialne) interpôs ação rescisória, alegando que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente. O argumento não encontrou respaldo na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da empresa.
Tudo começou quando um gerente da empresa descobriu, na granja, dez sacos com cinco galinhas cada um. Ficou de sobreaviso, mas ninguém apareceu para levar os sacos. A polícia foi chamada, e o empregado autor da ação sugeriu aos colegas que procurassem um advogado caso fossem chamados para depor. Segundo ele, foi isso que despertou a ira da empresa, que o demitiu por justa causa e o processou por crime de furto. Após vinte anos de serviços prestados na granja Cialne III, na localidade de Sítio Pau Pombo, no município de Aquiraz, sem nunca ter tido problemas no trabalho, ele viu sua boa fama acabar.
O trabalhador disse que o fato repercutiu no relacionamento com a esposa e os familiares. Conhecido na pequena comunidade onde sempre viveu, ele contou que todos se perguntavam por que Dandão, como era chamado, havia furtado galinhas do próprio local de trabalho. Mesmo absolvido no processo criminal e na ação trabalhista, que não reconheceu a justa causa, na contestação da ação de danos morais a empresa ainda declarou expressamente que, sem dúvida, o caseiro "era o autor do furto, useiro e vezeiro na prática de tal comportamento".
Absolvido em processo criminal e vitorioso também na reclamação trabalhista, que anulou a justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas de rescisão imotivada, o trabalhador buscou a Justiça Estadual para obter a reparação por dano moral. Em agosto de 2003, antes de publicada a Emenda Constitucional 45/04, a ação foi julgada pela 1ª Vara Cível de Aquiraz (CE), que determinou à empresa pagar ao ex-empregado indenização de R$ 200 mil.
Ao recorrer contra a condenação, depois de promulgada a reforma constitucional, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, o processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT/CE), que negou provimento à pretensão da empregadora. Após o trânsito em julgado da decisão, a empresa interpôs a ação rescisória.
A Cialne sustentou que a decisão fora proferida por juízo incompetente, baseada unicamente no inciso II do artigo 485 do CPC - pelo qual a sentença é rescindível quando proferida por juiz absolutamente incompetente. A empresa alegou a incompetência material da Justiça Comum, que proferiu a decisão de mérito, ou da Justiça do Trabalho, que, ao confirmar a sentença prolatada na Justiça Comum, feriu, segundo a Cielne, a competência do Tribunal de Justiça para apreciar a apelação. O TRT/CE julgou o pedido improcedente.
SDI-2
No recurso ordinário ao TST, a empresa repetiu o argumento da incompetência. Para o relator na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, o apelo da empresa merecia ser acolhido, porque a sentença foi proferida pela Justiça Comum em 2003, antes da vigência da EC 45/04, o que tornava, no seu entender, a Justiça do Trabalho incompetente para examinar a questão.
Com posicionamento divergente do ministro Caputo Bastos, a juíza convocada Maria Doralice Novaes votou pela manutenção da decisão do TRT/CE e pelo não provimento do recurso da empresa. Segundo a juíza, o caso em questão não permite concluir pela "inequívoca incompetência do órgão prolator, quer em relação ao julgamento de primeiro grau, quer quanto ao acórdão proferido em grau de recurso". De acordo com a juíza, quando a decisão foi proferida pela primeira instância da Justiça Cível, a competência para processar e julgar ações referentes a dano moral decorrente da relação de emprego gerava muita controvérsia e decisões divergentes a respeito.
Até a promulgação da EC 45, a grande maioria dos julgados, afirmou a juíza, registrava o entendimento de que a competência era da Justiça do Trabalho, enquanto outros ainda a atribuíam à Justiça Comum. "O fato é que, na ocasião em que foi ajuizada, a ação era admissível e foi admitida na Justiça Comum", explicou. No entanto, na ocasião do recurso, a Justiça trabalhista já era de todo competente para apreciar a matéria. Assim, a alegação de incompetência não poderia servir de fundamento para a ação rescisória.
Ainda na sua fundamentação, a juíza esclareceu que, no caso, tanto a Justiça Comum como a JT desatenderam a orientações do Supremo Tribunal Federal, no que se refere às regras de transição relativas à competência, pois o STF deliberou que os processos com sentença de mérito proferidas na Justiça Comum antes da entrada em vigor da EC 45/04 ali permaneceriam até o trânsito em julgado. Esse desrespeito, porém, não torna a Justiça do Trabalho incompetente. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros da SDI-2, ficando vencido somente o relator.
Idade impede idoso de assumir cargo no Estado do Rio
A desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou liminar a Ephraim Ferreira Alves para que ele integrasse o corpo docente do governo do Estado do Rio. Aos 70 anos, ele prestou concurso para a vaga de professor de Filosofia do Ensino Profissionalizante, porém, não foi nomeado em virtude da idade.
Na ação, ele usa a alegação de que a expectativa de vida dos brasileiros era em média de 62,8 anos. No entanto, segundo dados do IBGE, publicados em 2009, teria ocorrido um aumento de 12,8 anos, elevando a expectativa de vida para 75,6 anos. Ainda de acordo com ele, os dados evidenciariam a maior longevidade do brasileiro e a melhora da saúde física e mental.
Em sua decisão, a desembargadora considerou que não poderia descumprir normas da Constituição Federal, que foram elaboradas para reger o Estado, sob pena de infringir outros direitos tão importantes como a atividade profissional e o ingresso ao serviço público. Ela frisou que a decisão não fere o Estatuto do Idoso. A magistrada, entretanto, elogiou a atitude do autor.
"É realmente digna de elogios a conduta do impetrante em buscar laborar nesta importante etapa da vida, transpondo as etapas de certame público, servindo este posicionamento, por si só, como exemplo a todos de superação e perseverança", completou a desembargadora. No serviço público a aposentadoria aos 70 anos é compulsória.
Ingresso em universidades federais deve respeitar LDB
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou na Justiça o ingresso irregular de estudante do ensino médio no Instituto Federal do Espírito Santo (IFES). Após ser aprovado no vestibular, o candidato foi impedido de matricular-se por não apresentar comprovante de conclusão do 2º grau. Indignado, entrou na Justiça para ter sua vaga assegurada após o término dos estudos.
Candidato a uma vaga no curso de Engenharia de Automação e Controle no IFES, o vestibulando não conseguiu efetuar a matrícula por que ainda cursava o ensino regular. Acionou a Justiça para ter a vaga preservada até obter o certificado exigido no edital sob a alegação de que é obrigação do Estado promover a educação.
A Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo (PF/ES) recorreu. De acordo com a Procuradoria, o edital é claro ao exigir, por parte do candidato, documento comprobatório de conclusão de ensino médio no ato da matrícula, conforme determina o artigo nº 44 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Além disso, mesmo tentando obter o certificado por meio do ensino supletivo, por não ter a idade mínima de 18 anos o candidato sequer poderia fazer a prova. Por fim, a PF/ES afirmou que o IFES jamais se esquivou do cumprimento do ordenamento vigente, e que apenas obedeceu ao princípio da legalidade administrativa, ao princípio da igualdade e ao princípio da vinculação da Administração ao edital.
O juízo da 4ª Vara Federal Cível acolheu os argumentos da AGU e deu razão ao IFES, reconhecendo que o estudante não atendeu quaisquer dos requisitos legais citados para matricular-se junto à instituição de ensino superior.
A Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo (PF/ES) integra a Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.




