Janaina Cruz
Advogados também têm que passar por detector de metais
Os advogados têm que se submeter às mesmas normas de segurança dos tribunais aplicadas às demais pessoas, como detector de metais, raios X e revista de bolsas. A decisão foi tomada na última terça-feira (15/02) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou provimento ao pedido de providência nº 0004470-55.2010, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A seção da OAB no Espírito Santo alegou que o TRF submetia os advogados a constrangimento, como revista de bolsas, na entrada do tribunal. E argumentava que a identificação profissional deveria dispensar a passagem por equipamentos de segurança.
"A revista de pasta e bolsa não impõe qualquer óbice ao exercício da advocacia", ressaltou o conselheiro Paulo Tamburini, relator do processo. Ele lembrou que todos os tribunais do país têm adotado medidas de segurança para garantir a integridade física dos magistrados, servidores e dos próprios advogados. As medidas foram adotadas depois da ocorrência de vários casos de violência contra magistrados.
Na avaliação dos conselheiros Marcelo Nobre, Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio Chaves de Oliveira, a Justiça Federal no Espírito Santo está discriminando os advogados. Eles fizeram visita ao Tribunal e constataram que só os advogados são revistados. Servidores, magistrados e visitantes não são submetidos à revista. "É uma questão discriminatória", reclamou Kravchychyn.
O conselheiro Walter Nunes da Silva Jr. lembrou que a Resolução 104 do CNJ estabelece que "todos devem se submeter ao detector de metais", sem exceção. "Isso é imprescindível à segurança", acrescentou a ministra Eliana Calmon, corregedora Nacional de Justiça, para quem os magistrados devem dar o exemplo submetendo-se às normas de segurança.
Filha de Lula deverá receber R$ 100 mil de indenização
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), majorou o valor de indenização por danos morais a ser paga pelo colunista Gilberto Luiz di Pierro, conhecido como Giba Um, à Lurian Cordeiro Lula da Silva, filha do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O colunista publicou em seu site diversas notícias consideradas "de forte carga valorativa" sobre Lurian e o ex-prefeito da cidade de Blumenau (SC) Décio Nery de Lima. A indenização passa de R$ 10 mil para R$ 100 mil.
Lurian e Décio Lima ajuizaram ação de indenização contra Giba Um devido a uma série de publicações em seu site expondo os dois com narrativas tendenciosas, "as quais fazem parecer que a segunda requerida, filha de líder político notório e que à época concorria ao cargo de presidente da República, restou beneficiada de forma escusa pelo primeiro requerido [Lima], antigo prefeito da cidade de Blumenau".
Em primeiro grau, o colunista foi condenado ao pagamento, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10 mil para cada um. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a apelação, manteve a sentença.
Inconformada, Lurian interpôs recurso especial, sustentando que o valor de R$ 10 mil arbitrado a título de danos morais é irrisório. Entretanto, o tribunal estadual negou seguimento ao recurso. Ela, então, recorreu ao STJ.
Ao majorar o valor da indenização, o ministro Luis Felipe Salomão levou em consideração a gravidade do dano, a reincidência do ofensor (notícias e comentário diversos veiculados no site), a extensão do dano, a posição profissional e social de Lurian (jornalista autônoma e filha do ex-presidente da República) e a posição profissional do ofensor.
Segundo o ministro, no caso, o valor arbitrado pelas instâncias de origem não cumpre os dois objetivos de desestímulo e compensação, motivo pelo qual o valor dos danos morais merece majoração pra R$ 100 mil.
Executivos condenados por informações privilegiadas
Ex-diretor da Sadia e ex-integrante do conselho de administração da empresa foram os primeiros condenados no Brasil pelo crime de insider trading. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal em São Paulo, em virtude de suas funções, ambos os réus tiveram, em abril de 2006, informações privilegiadas da oferta pública da Sadia pelo controle acionário da então concorrente Perdigão, que ocorreria três meses depois e, com isso, lucraram negociando ações da Perdigão na Bolsa de Valores de Nova York.
Foram condenados pelo juiz federal substituto Marcelo Costenaro Cavali, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, especializada em crimes financeiros e lavagem de dinheiro, o ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia, Luiz Gonzaga Murat Filho, por incorrer duas vezes no crime de insider, e o ex-membro do Conselho de Administração da companhia, Romano Alcelmo Fontana Filho, por quatro práticas do mesmo crime, previsto no artigo 27-D da Lei 6.385, de 1976, alterado pela Lei 10.303/2001.
Murat foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 349.711,53 e a pena de um ano e nove meses de prisão, convertida na prestação de serviços comunitários e na proibição de exercer função de administrador ou conselheiro de companhia aberta pelo mesmo prazo de cumprimento da pena. Fontana recebeu multa de R$ 374.940,52 e a pena de um ano, cinco meses e 15 dias de prisão, convertidos também em prestação de serviços e proibição de exercício de função semelhante por igual período ao da pena.
As penas de multa serão revertidas para a Comissão de Valores Mobiliários e, segundo a decisão, os recursos devem ser convertidos pela autarquia em campanhas para a "conscientização dos investidores sobre os malefícios da prática do insider trading".
Murat e Fontana Filho poderão recorrer em liberdade. A instituição e os serviços que serão prestados por ambos serão definidas pelo juízo da Execução Penal.
O procurador da República Rodrigo de Grandis, responsável pelo caso, recorreu de parte da decisão de Cavali para pedir o aumento da pena de Murat e Fontana Filho e a condenação de ambos a reparar os danos coletivos causados pelos crimes. Para Grandis, entretanto, o recurso não reduz a importância histórica da decisão judicial. "O caso também demonstrou a sintonia do MPF com a CVM, que foi assistente de acusação. A União das instituições em prol do interesse público foi fundamental ao excelente desfecho do caso", disse.
Na denúncia do MPF, ajuizada em maio de 2009, também havia sido acusado o ex-superintendente executivo de empréstimos estruturados do ABN-Amro, Alexandre Ponzio de Azevedo. Em abril de 2010, o processo contra ele foi suspenso condicionalmente mediante o cumprimento, pelo acusado, de algumas obrigações perante a Justiça Federal. Se as condicionantes forem cumpridas, o processo contra ele será arquivado.
De acordo com o MPF, a oferta da Sadia pela Perdigão ocorreu em 16 de julho de 2006 e o edital foi publicado no dia seguinte. Murat, Azevedo e Fontana Filho participaram das discussões e tratativas visando a elaboração da oferta ao mercado e obtiveram informações privilegiadas.
No dia 7 de abril de 2006, quando a proposta foi aprovada pelo conselho da Sadia, Murat fez a primeira compra de ações da Perdigão na bolsa de Nova York, comprando 15.300 ADRs (american depositary receipts), a US$ 23,07 cada. Em junho, sabendo da proximidade do anúncio do negócio, o executivo comprou mais 30.600 ADRs, elevando sua carteira para 45.900 ações, a US$ 19,17 cada papel. Cada compra ocorreu mediante informações privilegiadas que obteve sobre os andamentos da oferta da Sadia pela Perdigão, incorrendo duas vezes no crime de insider trading.
Em 21 de julho, assim que soube que a Sadia havia desistido de comprar a Perdigão, Murat esperou que a decisão se tornasse pública e vendeu as ações, tendo um lucro menor que o esperado. A venda, nesse caso, não foi considerada crime pelo MPF, pois foi realizada após a devida publicidade da revogação da oferta.
Fontana Filho incorreu quatro vezes no crime de insider trading, pois efetuou quatro operações de compra e venda mediante informações privilegiadas. O executivo comprou três lotes da Perdigão, totalizando 18.000 ações, na Bolsa de Nova York, por US$ 344.100, entre 5 e 12 de julho, poucos dias antes do anúncio da oferta. Ele vendeu todas as ações em 21 de julho de 2006, mesmo dia da recusa da Perdigão, por US$ 483.215,40, lucrando US$ 139.114,50. A venda, entretanto, deu-se antes da publicação da desistência da Sadia e, por isso, foi considerada crime pelo MPF.
As defesas de Murat e Romano alegaram, em síntese, que ambos haviam sido punidos na esfera administrativa pela Securities and Exchange Comission (SEC), nos EUA, e pela CVM, no Brasil, e que a acusação do MPF seria um bis in idem, uma repetição. Paralelamente, a defesa de Murat requereu que o acusado também tivesse direito à suspensão condicional do processo por entender que, no máximo, ele teria cometido apenas um crime de insider. Já a defesa de Romano arguiu ainda que a Justiça Federal não seria competente para processar esse tipo de crime.
O juiz Cavali rejeitou todas as preliminares e questões de mérito levantadas pelas defesas. Para ele, os crimes contra o mercado de capitais constituem delitos contra o Sistema Financeiro Nacional e devem não só ser processados pela Justiça Federal, como também pelas Varas Especializadas em Crimes Financeiros e Lavagem de Dinheiro.
Sobre a tese de bis in idem, Cavali a rejeitou, pois a legislação brasileira considera crime a prática do insider trading, "vindo a sanção penal a se somar às já existentes regras de responsabilização civil e administrativa do insider".
Já sobre a versão apresentada em juízo por Murat de que teria cometido apenas um crime de insider, pois na primeira aquisição, em 7 de abril de 2006, ainda não era certo que a Sadia se preparava para fazer a oferta pela Perdigão, o juiz decidiu que esta "não merece crédito".
Para o juiz, após a análise de todo o processo, ficou "robustamente caracterizada a prática do delito de negociação de valores mobiliários (ações) mediante o uso de informação privilegiada pelos acusados Luiz, por duas vezes, e Romano, por quatro vezes", sentenciou.
A pena de Murat foi estabelecida num patamar maior do que a de Fontana Filho, pois este usou uma offshore para adquirir as ações, o que evidenciaria, segundo Cavali, "a tentativa de ocultar das autoridades brasileiras a negociação realizada". Outro elemento considerado para elevar sua pena foi a quebra do dever de sigilo que Murat tinha, pois, na posição que ocupava, era um dos líderes de todo o processo de tentativa de aquisição do controle acionário da Perdigão e cabia a ele também, como diretor de relação com investidores, "o dever de proteger a companhia e o próprio mercado de condutas contrárias a seu bom funcionamento".
Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.
Município e Estado devem fornecer medicamentos
O juiz titular da Primeira Vara da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, condenou, solidariamente, o Município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso a fornecerem os medicamentos Spiriva, Duovent e Foraseg a um idoso que necessita fazer uso contínuo desses remédios para tratamento de enfisema pulmonar (Numeração Única do Processo 1982.97.2010.811.0040).
O magistrado acolheu medida de proteção ao idoso com pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público Estadual sob o argumento de que o não fornecimento dos medicamentos atentaria contra a garantia constitucional da saúde, bem como contra o princípio da dignidade da pessoa humana. O não cumprimento da decisão acarretará multa diária de R$ 1 mil.
Consta dos autos que o impetrante buscou acesso aos medicamentos junto à saúde pública, mas não teve o pedido atendido. Na contestação, o município observou que o fornecimento dos medicamentos criaria despesa não prevista no orçamento público e também que o remédio não consta do rol do Ministério da Saúde. Já o Estado alegou a ilegitimidade do órgão ministerial para propor a demanda e também que a prescrição de tratamentos possuiria caráter excepcional e teria natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto.
O magistrado sustentou que não há como alegar ilegitimidade do Ministério Público na formulação de tais pedidos, pois de acordo com o artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
"O texto constitucional é claro ao atribuir ao Ministério Público a incumbência de zelar pelos direitos individuais indisponíveis. In casu, o direito para o qual se busca a tutela é o direito à saúde, que irrefutavelmente sustenta natureza de direito fundamental, portanto, irrevogável, irrenunciável, inalienável, intransmissível e indisponível", ressaltou o magistrado.
Quanto ao mérito da demanda, o magistrado asseverou que os demandados em nenhum momento questionaram a alegada necessidade do fornecimento dos medicamentos, tampouco as suas responsabilidades pela prestação de saúde, o que torna os fatos incontroversos. Sustentou ainda que o Poder Judiciário não pode comungar com as alegações de impossibilidade econômica e financeira. "A saúde é serviço público de primeira necessidade que deve sempre ter a preferência do administrador público", destacou.
Carne suína em festa gera indenização
O juiz em substituição na 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, condenou um buffet ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais a um casal que teria contratado a empresa para realização de sua festa de casamento. Problemas com os materiais de ornamento da igreja e alimentos de origem suína, contrariando o estipulado no contrato, pois os noivos por serem judeus messiânicos repudiam a ingestão desse alimento, motivaram a ação.
Os autores afirmaram que haviam contratado o buffet para enfeitar a igreja e para fazer a festa por R$ 2.580. O valor seria pago em 5 parcelas, mas, de acordo com os réus, foi quitado à vista.
O casal alegou que o contrato havia sido descumprido na medida em que materiais como flores, arranjos, tapetes, entre outros, não foram entregues conforme o combinado. Assegurou que um dos tapetes fornecidos estava partido ao meio e solto no piso, o que ocasionou vários tropeços dos noivos e de vários convidados, causando grande constrangimento.
Segundo os autores, o buffet também desrespeitou o contrato ao fornecer alimentos com carne de porco e derivados para a festa, o que vai contra a convicção religiosa dos noivos que são judeus messiânicos, crença que repudia o consumo de qualquer alimento de origem suína. O previsto no contrato era o fornecimento de quitutes à base de frango ao molho branco e batata palha.
Por fim, o casal relatou que toda esta situação lhe causou dano moral, atingindo suas reputações, já que vários foram os comentários negativos sobre o fato. Diante do exposto, pediram a condenação do buffet à indenização por danos morais no valor de R$ 19 mil.
Citada, a empresa contestou alegando que os fatos narrados não são verdadeiros. Afirmou que o pagamento não foi à vista e que o que foi combinado foi cumprido com o consentimento da noiva. Disse ainda que se houve alguma falha foi somente no que diz respeito ao tapete da igreja, pois algumas tiras de durex ao qual estava colado soltaram-se.
O buffet assegura também que testemunhas podem dizer que tudo correu normalmente e que em momento algum aconteceu algo que tenha denegrido ou humilhado os noivos. De acordo com a ré, não há como demonstrar a ligação entre a sua conduta e o dano moral sofrido pelo casal.
O juiz entendeu que a relação existente entre as partes é de consumo, e portanto, ele se baseou no Código de Defesa do Consumidor para julgar a ação. Para o magistrado, a falha no serviço prestado pelo buffet obriga a empresa a "indenizar independentemente da existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e o nexo de causalidade".
No caso em questão, o julgador considerou que ficou demonstrado a falha na prestação de serviços, uma vez que o contrato foi descumprido já que foi oferecida carne suína no buffet gerando constrangimento aos noivos, cuja religião não permite o consumo desse tipo de alimento.
Marco Aurélio ressaltou ainda que a própria empresa havia afirmado em contestação que os tapetes da cerimônia não estavam em boas condições. O juiz levou em conta ainda provas testemunhais que confirmaram o desrespeito ao contrato e os constrangimentos pelos quais o casal passou.
Dessa forma, o buffet foi condenado pelo magistrado que determinou o valor da indenização tendo em mente a necessidade de punir a empresa, desestimulando uma nova conduta desse tipo, mas, ao mesmo tempo, sem causar enriquecimento indevido das vítimas. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Menina mordida por cão deverá receber R$ 8 mil
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença que determinou o pagamento de R$ 8 mil, por danos morais, a uma menina mordida por um cachorro, em Campos dos Goytacazes. A vítima, que teve várias lesões na coxa, ficou um mês sem ir à escola e aos cursos extracurriculares em função do tratamento. A decisão é do desembargador relator Jose Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do TJ do Rio.
A dona do cão alegou ilegitimidade para responder ao processo, porque no dia do evento estava presa, por ordem da Justiça Federal. Em sua defesa, disse também que o animal estava dentro de seu quintal e foi provocado.
"O fato da demandada estar custodiada no dia do sinistro não exclui sua responsabilidade, uma vez que a mordida de um cachorro é perfeitamente evitável, bastando que os empregados da casa ou até mesmo sua filha, responsável pela residência no momento do ataque, tomassem todos os cuidados e medidas necessárias para evitar qualquer dano a terceiros, como por exemplo, prender o cão no interior da residência de forma eficiente, impedindo-o de fugir para rua", explicou o magistrado.
Ainda de acordo com o relator, a proprietária do animal não conseguiu provar força maior ou fato exclusivo da vítima para afastar sua responsabilidade. A ação de indenização foi proposta pela mãe da menina, Elizabeth Chebabe, que também fará jus a R$ 1 mil de reparação. Para o desembargador, a genitora "também sofreu danos morais ao assistir sua filha sendo atacada pelo cão da ré, sentiu angústia pela impotência de não poder evitar o acidente e a dor ao acompanhar o socorro à menina".
Gravação de conversa pode ser usada como prova judicial
A gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de comprovação de direito não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. Foi o que fez um técnico de telefonia ao se sentir pressionado a pedir demissão - ele gravou conversas com os donos e a contadora da empresa em que trabalhava com um aparelho de MP3. Ao examinar o caso, a Justiça do Trabalho considerou que a gravação feita pelo trabalhador é prova lícita.
Na ação que apresentou na 11ª Vara do Trabalho de Recife, em Pernambuco, o técnico contou que foi contratado pela Luleo Comércio para fazer instalação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações para a Telemar Norte Leste. Aproximadamente três meses após a contratação, sofreu acidente de trabalho e passou a receber auxílio previdenciário.
Quando retornou à empresa, como não havia mais o contrato com a Telemar, o empregado foi designado para ocupar a função de telefonista. Gravações em um cd ("compact disc") juntado ao processo confirmaram que o trabalhador sofreu pressões para pedir demissão antes do término do período de estabilidade provisória acidentária de um ano a que tinha direito.
Segundo a sentença, a coação foi sutil, com insinuações de que o empregado ficaria fora do mercado de trabalho e poderia não mais prestar serviços por meio de outras empresas terceirizadas à Telemar. Disseram também que não "pegava bem" ele ter trabalhado apenas três meses (entre a admissão e o acidente) e a Luleo ter que mantê-lo em seus quadros por um ano em razão da estabilidade acidentária.
Assim, a juíza entendeu que a dispensa do empregado tinha sido imotivada e concedeu, em parte, os pedidos formulados, tais como o pagamento de diferenças salariais, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. Declarou, ainda, a responsabilidade subsidiária da Telemar pelos créditos trabalhistas devidos ao técnico em caso de inadimplência da Luleo, pois, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do empregado (incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho).
O Tribunal do Trabalho da 6ª Região (PE), por sua vez, manteve o entendimento da primeira instância quanto à licitude da gravação feita pelo empregado e negou provimento ao recurso ordinário da Telemar. Para o TRT, os diálogos foram realizados no ambiente de trabalho, sem violação à intimidade e privacidade das pessoas envolvidas, e em conformidade com o artigo 225 do Código Civil de 2002, que admite gravação como meio de prova.
No recurso de revista que apresentou ao TST, a Telemar defendeu a tese de que a gravação de conversa feita sem o conhecimento dos interlocutores era ilícita e não servia como prova. Alegou ofensa a direitos constitucionais, como o respeito à vida privada das pessoas, ao livre exercício do trabalho e à vedação da utilização de provas no processo obtidas por meio ilícito (artigo 5º, X, XIII e LVI, da Constituição Federal).
Entretanto, de acordo com o relator e presidente da Terceira Turma do Tribunal, ministro Horácio Senna Pires, as alegações da empresa em relação à clandestinidade da gravação não torna a prova ilícita. Isso porque os diálogos também pertencem ao trabalhador que gravou a conversa com a intenção de comprovar um direito.
O relator explicou que o Supremo Tribunal Federal já julgou diversos casos no sentido de que a gravação de conversa nessas condições não se enquadra na vedação do uso de provas ilícitas de que trata o artigo 5º, LVI, da Constituição. O ministro Horácio destacou ainda o julgamento de um processo em que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria.
Desse modo, como o relator concluiu que a gravação é prova lícita no processo e inexistiram as violações constitucionais mencionadas pela empresa, a Terceira Turma, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Telemar nesse ponto. (RR-162600-35.2006.5.06.0011)
Laboratório condenado por erro em exame de DNA
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um laboratório na cidade de Sete Lagoas a indenizar um homem em R$ 30 mil, por danos morais, por erro no exame de DNA.
Em agosto de 2009, A.S.M. realizou exame de DNA para confirmar a paternidade de três dos cinco filhos que teve com a ex-esposa. O resultado apontou que dois deles não eram seus filhos biológicos. Depois de desentendimentos com a ex-esposa e com os filhos, um novo exame foi feito no mesmo laboratório. Dessa vez, o resultado deu positivo, confirmando a paternidade de A.S.M. em relação aos cinco filhos.
A.S.M. moveu ação de ressarcimentos de danos contra o laboratório. Em audiência de conciliação, o laboratório concordou em devolver os R$ 700 pagos pelo segundo exame, mas alegou que não havia danos morais a serem indenizados porque o fato teria causado meros aborrecimentos. Ao julgar a causa, o juiz José Ilceu Gonçalves Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
O laboratório recorreu afirmando que ocorreu um erro de digitação que foi resolvido em curto prazo, um mês e quinze dias. Alegou que a causa do desentendimento com os filhos seria a desconfiança do pai quanto à paternidade e não apenas o resultado do exame.
O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, votou pela manutenção da sentença. "Evidente a situação de insegurança e sofrimento íntimo quando lançada a possibilidade, diante do diagnóstico, da exclusão da paternidade, resultando em evidente desgaste emocional do autor e seus filhos, com as possíveis dúvidas e momento de incompreensão da situação que viviam", concluiu o magistrado.
Segundo Fernando Caldeira Brant, "o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, inclusive a probabilidade de resultados falso-positivos ou falso-negativos dos exames laboratoriais. E, pelo que consta dos autos, em momento algum o suposto pai foi alertado da possibilidade de margem de erro do exame".
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln concordaram com o relator.
Preso é solto por falta de vaga em presídio
O juiz João Marcos Buch, da 2ª Vara Criminal de Joinville (SC), relaxou a prisão em flagrante de um preso para garantir sua dignidade e integridade física e moral. Como a transferência ao Presídio Regional de Joinville foi negada diante da lotação do estabelecimento, o juiz entendeu que a Central de Polícia de Joinville não tem as mínimas condições sanitárias e de segurança para manter pessoas detidas e o libertou.
Na sentença, concedida na última quinta-feira (10/2), Buch considerou que se o preso em flagrante por roubo continuasse na Central de Polícia, sua dignidade seria violada. Assim, declarou que "este Juízo, que mantém a custódia, sob sua responsabilidade, não compactuará com violações desta natureza, jamais. Mesmo porque trata-se de prisão provisória, ou seja, sem julgamento e sentença condenatória transitada em julgado e delito em tese imputado que, muito embora cometido com grave ameaça contra pessoa, não extravasou a mera tipicidade legal".
A decisão foi baseada nos artigos 1º, inciso III, 5º inciso XLIV e 144 parágrafo 4º, todos da Constituição Federal, que dizem, respectivamente, o seguinte: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana"; "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral" e "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares".
O juiz mencionou, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ao dizer que numa sociedade que tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e o objetivo de ser livre, justa e solidária "não é razoável e muito menos proporcional manter um indivíduo preso numa Central de Polícia desprovida legal e factualmente de capacidade de encarceramento".
Buch levou em conta que a autoridade policial informou que em contato com o diretor do presídio de Joinville, foi relatado que não há vagas, "razão pela qual não pode receber o preso, permanecendo este na precária carceragem da Central de Polícia de Joinville". No próprio relato, é mencionada a condição do estabelecimento, que, segundo o juiz é notória.
Torcedor flagrado com droga é multado em estádio
O Juizado Especial Criminal (JECRIM) atendeu uma ocorrência na partida do último domingo (14/2), entre Internacional e Pelotas, realizada no Estádio Beira-Rio, em Porto Alegre. O jogo contou com um público total de 11.110 pessoas.
A única audiência realizada no estádio foi devido à posse de entorpecente. O torcedor pagará multa no valor de R$ 100,00, que será destinada ao Asilo Padre Cacique de Porto Alegre. O Juiz de Direito Marco Aurélio Xavier presidiu a sessão.
Próxima atuação
O Juizado Especial Criminal atuará na próxima Quinta-Feira (17/2), na partida entre Grêmio e Oriente Petrolero, no Estádio Olímpico, em Porto Alegre.
Número de casos
As audiências nos postos do Juizado nos estádios na Capital gaúcha já somam 507 atendimentos desde abril de 2008, sendo registrados 254 casos no Beira-Rio e 253 no Olímpico.
Competência
São da alçada do Juizado Especial Criminal nos estádios de futebol todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, os chamados delitos de menor potencial ofensivo - como posse de drogas, arruaças, atos de vandalismo e violência e delitos de trânsito ocorridos antes, durante e após a disputa.
Situações que configurem crime com pena superior a dois anos, como, por exemplo, lesões corporais graves, são processadas pela Justiça Comum.




