Janaina Cruz
Exposição esporádica ao frio gera adicional
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou a rede de supermercados Zaffari a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um empregado que, esporadicamente, era exposto ao frio sem a proteção adequada. O caso foi julgado em primeiro grau pela juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Cabe recurso.
A prova pericial apontou que a utilização de jaqueta térmica não impedia a exposição do trabalhador ao frio. De acordo com o perito, para uma efetiva proteção, seria necessária a utilização de equipamentos completos: bota de borracha, roupa térmica impermeável, gorro, meias e luvas ? com lã na parte interna e borracha na parte externa.
Inconformado com a sentença, o supermercado recorreu. Alegou que o adicional é devido apenas aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e não aqueles que entram apenas para buscar produtos armazenados, permanecendo ali por curtos períodos de tempo, como era o caso do autor da ação.
A 10ª Turma confirmou a decisão com base no laudo pericial, indicando que a exposição ao frio intenso pode implicar em uma série de inconvenientes que afetarão a saúde, o conforto e a eficiência do trabalhador, especialmente problemas respiratórios, reumáticos e infecciosos. Conforme o relator do acórdão, desembargador Milton Varela Dutra, a lei considera insalubres as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais similares que exponham os trabalhadores ao frio de forma qualitativa, independentemente de faixas de temperaturas e o tempo de exposição. ?Logo, é desimportante que o autor não trabalhasse permanentemente dentro da câmara fria, pois, consistindo seu trabalho em sistematicamente entrar e sair dessas câmaras, está caracterizada a exposição ao frio, que, nas temperaturas verificadas (entre 0° a 5°C), é agente insalubre em grau médio, tal como apreendido na origem?, diz o acórdão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Chacotas obrigam empregador a indenizar trabalhador
Se é verdade que o empregado não pode fazer brincadeiras de mau gosto com seu empregador, sob pena de ser despedido, também é verdade que a prática não é permitida ao empregador, que pode ser obrigado a indenizá-lo. Este é o espírito da decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que manteve, por unanimidade, sentença de primeiro grau condenando empregador a indenizar uma trabalhadora que sofria constantes humilhações.
Conforme os autos, a empregada era habitualmente ofendida por uma das sócias da empresa, inclusive quando esteve grávida. A funcionária contou que a sócia jogou tapetes contra seu ventre, dizendo que ela deveria abortar a criança. Segundo testemunhas, a dona da empresa se dirigia à empregada com desrespeito, usando impropérios, com linguagem imprópria para um local de trabalho. As testemunhas confirmaram o abalo psicológico da trabalhadora, que ajuizou pedido de indenização por dano moral na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, na região metropolitana de Porto Alegre.
O juiz André Vasconcellos Vieira entendeu procedente o pedido, e condenou a reclamada a indenizar a reclamante em R$ 4 mil. Ambas, no entanto, não se conformaram e recorreram ao TRT-RS. O julgamento na corte aconteceu no dia 20 de janeiro, com a presença dos desembargadores Denis Marcelo de Lima Molarinho (relator), Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e Maria Madalena Telesca. Ainda cabe recurso da decisão.
No recurso, a empregada considerou insuficiente o valor da indenização, por ser incompatível com o abalo psicológico sofrido e com a extensão do dano. Sustentou que a indenização deve se prestar não só para compensar o sofrimento da vítima, mas também para desestimular novas ocorrências lesivas. A reclamada, por sua vez, disse que as testemunhas da reclamante tinham inegável interesse na causa, pois consideram que todos os funcionários deveriam pleitear danos morais. Pediu a reversão da decisão, ou a redução do valor da indenização pela metade.
"Sem razão ambas as partes", afirmou o relator do recurso, desembargador Denis Molarinho, que negou provimento às apelações e referendou a sentença. Para ele, é indiscutível que no ambiente de trabalho deve imperar o respeito mútuo e a consideração recíproca entre trabalhador e empregador. "A zombaria, o gracejo de mau gosto, esse tipo de provocação, enfraquecem o trabalhador, angustiam, desmoralizam. Aos poucos, corroem a autoconfiança e dificultam a própria execução das tarefas. Provocam erros, causam dúvidas, reduzem o homem", disse. Como ficou comprovada a prática reiterada de ofensas pela sócia contra a reclamante, o desembargador confirmou a ocorrência de dano moral.
"Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o efeito pedagógico da indenização, com a finalidade de desestimular a repetição da conduta sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa, é razoável o valor da indenização por danos morais de R$ 4 mil arbitrados pela origem", afirmou.
Ginasta vence ação por uso indevido de imagem e voz
A ginasta Daiane dos Santos ganhou uma ação contra a Eugênio Publicidade Ltda., que extrapolou o uso de imagem e de voz da atleta. Pelo contrato, a cessão se daria por tempo determinando. Com a decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Daiane deve receber o pagamento de uma multa de R$ 197,2 mil. Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.
"O contrato em questão reveste-se dos requisitos necessários à constituição de um título executivo extrajudicial, conforme previsão do inciso II do artigo 585 do CPC", escreveu o relator do caso, desembargador Túlio Martins.
O objeto do contrato era a participação de Daiane em uma campanha publicitária do empreendimento imobiliário Norte Village, da Cyrela Paraná Empreendimentos Imobiliários. De acordo com o contrato, a ginasta promoveria o produto por três meses. Ao final desse tempo, o uso da imagem e da voz seria vedado, excetuando-se a composição de portfólio. Caso contrário, tanto contratante como anunciante estariam sujeitos à aplicação da cláusula sexta do contrato, que prevê, na ocorrência de infração, o pagamento de multa indenizatória de valor igual ao total contratado.
No entanto, um ano após o término do contrato, a imagem da Daiane ainda figurava no site do empreendimento. Notificada, a Eugênio Publicidade Ltda. alegou que era Daiane quem deveria zelar pelo cumprimento do contrato. Para a empresa, seria necessária a existência de uma Ação Ordinária de Perdas e Danos para a cobrança da multa.
JF é competente para julgar roubo em avião em solo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolverem delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente delas se encontrarem em solo. A decisão foi proferida num habeas corpus em que o réu pedia a anulação de uma decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de São Paulo, que o condenou a 13 anos e quatro meses de reclusão por um roubo ocorrido em uma aeronave no pátio do aeroporto de Congonhas, em São Paulo.
O crime em questão ocorreu no interior de um avião Embraer 810, em pouso, onde um grupo de homens armados roubou malotes no valor de mais de R$ 4 milhões. O montante era transportado pela empresa Protege S/C Ltda. e pertencia ao Banco do Brasil. De acordo com a defesa do réu que contestava a condenação, os crimes praticados contra o banco não deslocariam a competência da justiça comum para a Justiça Federal, tampouco o fato de o delito ter sido praticado contra uma empresa de transporte de valores em um aeroporto.
No entanto, para o relator no STJ, desembargador convocado Adilson Macabu, a Constituição Federal é clara e taxativa quanto à competência dos juízes federais neste caso. Segundo o 109, inciso IX, eles são responsáveis por processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente delas se encontrarem em solo. O réu teve a condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) por roubo e formação de quadrilha.
Dirigir pela BR-101 é atividade de risco, diz TST
Dirigir pela BR-101, que liga o Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul, é uma atividade de risco. É o que acredita a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Zero Hora Editora Jornalística S.A. a indenizar em R$ 120 mil viúva e filhas de um empregado da empresa em um acidente automobilístico causado por outro motorista.
Era 2005, e o motorista de 39 anos dirigia pela BR-101 em Santa Catarina. Todas as madrugadas ela percorria o trajeto para entregar os jornais. Às 2h50, perto de Imbituba (SC), o Fiat Fiorino que dirigia foi atingido por um Vectra que invadiu sua pista em sentido contrário.
O colegiado resolveu aplicar ao caso a responsabilidade civil objetiva - ou seja, a culpa da empresa no acidente não precisa ser comprovada. Para o ministro Alberto Bresciani, relator do Recurso de Revista, há grande probabilidade de esse tipo de acidente ocorrer, dada a exposição constante do empregador ao perigo. Os motoristas profissionais, lembrou, "enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira".
O juízo de primeira instância condenou a Zero Hora a pagar R$ 120 mil por danos morais à viúva e às filhas do falecido, em igual proporção e pensão mensal correspondente ao salário do empregado com 13º salário, cabendo 50% para a viúva e 50% para as filhas, até a data em que ele completasse 65 anos. A cota devida às filhas deveria ser paga até que elas completassem 25 anos, quando seria acrescida à cota da mãe.
No recurso apresentando pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, a Zero Hora questionou a indenização e a pensão mensal. Diferentemente do TST, o TRT aplicou ao caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual a culpa da empresa precisa ser comprovada para que ela seja responsabilizada.
A 3ª Turma restabeleceu a sentença com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Segundo o dispositivo, independentemente de culpa, há obrigação de reparar o dano causado quando a atividade desenvolvida implicar em risco aos direitos dos outros.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Empresa terá que ressarcir INSS por negligência em acidente de trabalho
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, que a Marcel Mineração Ltda. pague ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores correspondentes a pensão por morte decorrente de acidente de trabalho de um servidor da empresa. Em 2007, empregado faleceu ao deslocar uma pá carregadeira utilizada para mover placas de granito sem equipamentos de segurança.
A Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Governador Valadares (MG) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS ajuizaram ação para que a firma devolvesse os valores gastos com despesas da pensão concedida aos dependentes do funcionário. Os procuradores argumentaram que a firma deveria arcar com os custos por não cumprir as normas de segurança do trabalho.
De acordo com as Procuradorias, o laudo técnico de investigação de acidente de trabalho feito pelo Ministério do Trabalho apontou vários fatores que podem ter motivado acidente. Dentre eles estão a dificuldade de circulação no pátio das máquinas e blocos de granito, modo operatório inadequado à segurança no desdobramento das pranchas de granito, não acompanhamento dos trabalhos por supervisão técnica habilitada, utilização de sistema inapropriado e perigoso de tracionamento, com utilização de máquina não construída para tal finalidade.
Por fim, defenderam que a Lei 8.213/91, prevê o ajuizamento de ação regressiva pela Previdência Social contra responsáveis em acidentes de trabalho. A 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares acolheu os argumentos, determinando o ressarcimento ao INSS.
O magistrado que analisou o caso destacou que "a natureza da ação é de reparação por descumprimento de normas de segurança de trabalho, portanto, reparação por ato ilícito praticado por empregador, não se incluindo no risco geral repartido entre a sociedade nos demais casos de acidente de trabalho".
A PSF de Governador Valadares/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Fonte: novavenencia.es.gov.br
Avós paternos e maternos devem dividir pagamento de alimentos
De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.
No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.
A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos.
"No entanto", afirmou o ministro, "com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito".
HC concedido a manifestantes contrários à visita de Obama
O desembargador Cláudio Luis Braga DellOrto, do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu na manhã desta segunda-feira, dia 21 de março, durante o Plantão Judiciário, habeas corpus em favor de 12 envolvidos na manifestação contra a visita do presidente americano Barack Obama ao Brasil. Eles foram presos na noite de sexta-feira, dia 18, quando participavam de ato nas proximidades do Consulado dos Estados Unidos, no Centro do Rio. De acordo com registro de ocorrência da 5ª DP, todos foram enquadrados nos crimes de incêndio e lesão corporal leve.
O desembargador considerou que os argumentos para a prisão não subsistem mais, tendo em vista que Barack Obama já deixou o país. Na sexta-feira à noite, o juiz João Felipe Ferreira Mourão, do Plantão Judiciário, manteve a prisão do grupo, alegando a repercussão social do ato e pelo bem da ordem pública.
"Independentemente da análise do conteúdo probatório já produzido e considerando a tipicidade prévia lançada pela autoridade policial, conclui-se pela ausência da necessidade e utilidade da custódia cautelar dos pacientes. Os argumentos utilizados pelo juízo plantonista em prol da ordem pública não subsistem diante do encerramento da visita da autoridade estrangeira ao território brasileiro", escreveu o magistrado na decisão. O desembargador lembrou ainda que a gravidade das condutas é média e a pena branda, sendo o regime prisional aberto.
O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Jorge Bulcão Coelho. Ele disse que seus clientes participavam de manifestação pacífica com bandeiras, quando foram surpreendidos por coquetéis molotov atirados por terceiros contra o consulado dos EUA. Segundo ele, nenhum artefato foi encontrado com eles.
Jogadores divulgarão lei Maria da Penha
Dentro de pouco tempo, a campanha de divulgação da Lei Maria da Penha (Lei No. 11.340, que coíbe e pune a violência doméstica contra as mulheres) passará a ser apresentada também nos estádios de futebol durante os jogos dos campeonatos estaduais, por meio de faixas que poderão ser apresentadas pelos próprios jogadores. A forma inédita de difusão dessa campanha tem o intuito de ressaltar a importância da referida legislação entre a população brasileira, difundir sua aplicabilidade em todos os Estados e, sobretudo, auxiliar na prevenção e no combate à violência contra as mulheres, deixando clara a informação de que, nos casos de agressão ou ameaça, devem recorrer ao Poder Judiciário. A campanha foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que é responsável pelo acompanhamento e monitoramento da efetividade da Lei Maria da Penha em todo o país. Conta, para esta iniciativa nos estádios, com a parceria da Secretaria Nacional de Futebol do Ministério dos Esportes.
A divulgação consiste em uma das várias ações do CNJ no trabalho de apoiar e intensificar a compreensão dos brasileiros sobre a lei. Dentre elas, inclui-se a realização, no próximo dia 22 de março, da quinta edição da chamada Jornada Maria da Penha. O evento, que acontece anualmente, tem por finalidade discutir políticas públicas do Poder Judiciário sobre o tema e sua integração com outros entes governamentais. Objetiva, ainda, expor o quadro atualizado da instalação e do funcionamento dos juizados e varas especializadas, além de abordar aspectos jurídicos da lei em painéis de debate que contam, sempre, com a presença de magistrados, juristas e operadores de Direito.
Desde a sanção da lei Maria da Penha, em 2006, o CNJ tem realizado o monitoramento de sua aplicação em todo o país. Neste sentido, o Conselho tem atuado na difusão do texto entre a população, na implantação de iniciativas que envolvem ações diversas nos Estados, além do acompanhamento dos dados estatísticos referentes aos processos em aberto, às medidas protetivas e às sentenças proferidas.
Advogada é suspensa por levar 20 celulares a presídio
A seccional da Ordem dos Advogados no Rio Grande do Sul (OAB-RS) instaurou processo ético-disciplinar contra a advogada Luciana Kaliski Garcia. Ela foi presa ao tentar entrar na Penitenciária Modulada de Montenegro (RS) com 20 celulares, chips e carregadores. Ela está suspensa por 30 dias do exercício da profissão, por decisão do presidente da entidade, Claudio Lamachia. A informação é do site Espaço Vital.
Na tarde do dia 15, ela falava com um cliente no parlatório quando tentou burlar a segurança e passar os aparelhos que carregava em uma sacola. Conduzida à Delegacia da Polícia Civil em Montenegro, ela assinou um termo circunstanciado por crime de menor potencial ofensivo e foi liberada.
Luciana tem escritório no bairro Moinhos de Vento, em Porto Alegre. Moradora de Cachoeirinha, ela chegou ao presídio dirigindo uma caminhonete Tucson até a porta da penitenciária. Passou pela administração do local, onde deixou o documento de identidade e o próprio celular e chegou ao parlatório - local reservado para a conversa com seus clientes.
Ela estava com uma pasta, uma bolsa, uma mochila e uma sacola ? local onde, segundo a Polícia, foram encontrados os aparelhos.
Era meio-dia e ela pediu ao agente penitenciário que chamasse seu quinto cliente. No momento que o agente deu as costas para a sala, ela teria se dirigido à cela onde os detentos aguardavam pelo atendimento. Segundo a Polícia, quando entregou a sacola com os aparelhos aos presos, ela acabou detida.
O serviço de inteligência da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) monitorava Luciana desde janeiro, quando recebeu informações de que a profissional estaria repassando telefones.
A Penitenciária Modulada de Montenegro abriga 1.105 presos, mas tem capacidade para receber apenas 400 reclusos. Atualmente, são 920 detentos na ala masculina e 185 na feminina.
"A Ordem está requerendo ao delegado responsável pelo caso a documentação produzida durante e após o ato de prisão", disse o presidente Claudio Lamachia.




