Janaina Cruz

Janaina Cruz

Cobrar dívida na frente de outras pessoas é vexatório e gera indenização por danos morais. O entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (DF), que acolheu parcialmente recurso de um correntista da Caixa Econômica Federal. Os desembargadores aumentaram, de R$ 800 para R$ 3 mil, o valor da indenização devida pelo banco. Cabe recurso.

O correntista alegou que passou por vexame ao ser cobrado na frente de seu chefe e de outra colega de trabalho. Pior: foi cobrado por um valor excessivo. Argumentou, também, que a CEF é uma instituição de grande representatividade econômica. Por isso, pediu que o valor da indenização fosse arbitrado em R$ 13 mil

O relator, David Wilson de Abreu Pardo, acolheu parcialmente o recurso. Ele condenou a CEF a pagar R$ 3 mil de indenização e não R$ 13 mil. A decisão foi baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para o relator do caso, a indenização é devida por conta do embaraço pelo qual passou o correntista ao ser cobrado por um valor excessivo na frente de colegas de trabalho, mesmo tendo a instituição resolvido rapidamente a situação.

As duas mais recentes súmulas aprovadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, 352 e 353, definem questões sobre a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) e disposições do Código Tributário Nacional em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Em relação à concessão e renovação do Cebas, inicialmente a Primeira Seção deste Superior Tribunal entendia que a entidade reconhecida como de caráter filantrópico antes da publicação do Decreto-lei 1.572/1977 possuía direito adquirido à manutenção e renovação do certificado. Assim, a Administração Pública não poderia, com base no Decreto 752/1993 (atual n. 2.536/1938), impor novos requisitos para a obtenção do Cebas, pois estaria extrapolando de forma irregular os requisitos anteriormente estabelecidos pela legislação ordinária.

O entendimento foi, entretanto, modificado no julgamento do MS 11.394-DF, sendo relator o ministro Luiz Fux. Ao reformular a jurisprudência, a Primeira Seção definiu que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do Decreto-lei n. 1.572/1977. Foi ressalvada, na ocasião, a possibilidade de legislação superveniente estabelecer novos requisitos para o gozo do benefício fiscal.

Diz o texto da nova súmula: A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social  Cebas- não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.

A mais recente súmula, de número 353, pacifica o entendimento acerca das disposições do Código Tributário Nacional e o FGTS. Segundo a Primeira Seção, as contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, pois trata-se de um direito de natureza trabalhista e social (artigo 7º, III, da CF/1988). Logo não são aplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições dispositivos do Código Tributário Nacional. A cobrança se dá pela Lei de Execuções Fiscais (LEF) e nesta não há autorização legal para o redirecionamento da execução, só previsto no artigo 135 do CTN.

Segundo o novo entendimento, as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, defendeu o aperfeiçoamento de aspectos da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, como a decretação da prisão preventiva pela autoridade policial, prevista na lei, que, na sua opinião, só deveria ser utilizada como medida de segurança. A manifestação foi feita na abertura de reunião promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta segunda feira (16/06) em Brasília para apresentação do curso multidisciplinar sobre "Violência Doméstica e a Lei Maria da Penha". A programação do curso, apresentado a dirigentes das escolas de magistratura, visa a capacitação de juízes especializados no atendimento a casos de violência contra a mulher.

Para o presidente do STJ, a prisão do agressor, ao invés de beneficiar, poderá prejudicar a vítima dando a mulher "o fardo de carregar a família sozinha". Ele

defendeu um debate mais amplo para que a Lei Maria da Penha possa ser discutida em maior profundidade. "Toda lei precisa de interpretação e é preciso um debate profundo para discutir o fim social da Lei Maria da Penha", explicou o ministro.

O diretor geral da Escola Nacional de Magistratura, (Enfam) e ministro do Superior Tribunal de Justiça, Nilson Naves, concorda com o presidente do STJ. "A Lei Maria da Penha estabeleceu medidas, como a prisão preventiva, sobre a qual precisamos nos debruçar". Segundo ele, é preciso que os juízes estejam capacitados para melhor interpretação da Lei. Para o ministro Nilson Naves "o juiz pode tornar a lei mais ideal do que real".

Curso 

O Curso Multidisciplinar sobre "Violência Doméstica e a Lei Maria da Penha", terá carga horária de 24 horas, com palestras que abordarão temas como os aspectos constitucionais da lei; os aspectos conceituais e o diagnóstico sobre violência doméstica e os tipos de violência que as mulheres sofrem; os aspectos psicológicos, um olhar sobre a vivência das mulheres vítimas de violência, como as mulheres enfrentam essa violência e quais as políticas públicas para enfrentar o problema.

A juíza Andréa Pachá, conselheira do Conselho Nacional de Justiça e coordenadora do curso, disse que pela diversidade de temas a serem discutidos, o curso tem aspecto multidisciplinar com a participação também de psicólogos, psicanalistas e assistentes sociais. Após o curso, os magistrados das Escolas de Magistratura de todo o país, vão ser os multiplicadores para aperfeiçoamento de juízes em seus respectivos estados.

Para o presidente da Escola Paulista de Magistratura, desembargador Antônio Rufino Júnior, cursos como estes "melhoram as decisões dos juízes, conscientizando-os para uma Justiça mais rápida e eficiente". Para o desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, da Escola de Magistratura de Pernambuco, "a criação da Enfam estabeleceu a possibilidade para que todos os juízes possam se aperfeiçoar".  

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o governo do Estado de Minas Gerais nomeie candidatos aprovados em concurso público que não teve todas as vagas oferecidas em edital preenchidas. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso em mandado de segurança proposto por uma das candidatas ao cargo de analista de educação.
O recurso é contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou mandado de segurança da candidata. Os desembargadores entenderam que não há direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.

A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, ressaltou que a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas estipulado em edital tem direito líquido e certo à nomeação.

No caso julgado, o edital do concurso ofereceu seis vagas. Oito candidatos foram nomeados, mas apenas quatro tomaram posse, restando duas vagas. A recorrente foi aprovada em 10º lugar. Para a relatora, a citação do 9º colocado não interfere no julgamento e não há necessidade de incluí-lo no processo.

O concurso já perdeu a validade, mas a relatora destacou que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias constados da data em que expirou a validade do concurso público. Além disso, ela constatou que o Estado de Minas Gerais vem contratando pessoal sem vínculo com a administração.

Seguindo as considerações e o voto da relatora, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em mandado de segurança para determinar a nomeação dos candidatos aprovados, preenchendo, assim, o número de vagas expresso em edital.

 

O rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que considerou legítima a dissolução parcial de sociedade anônima familiar (pequenas e médias) quando não existir mais a affectio societatis: intenção de formar uma sociedade.

No caso em análise, a ação de dissolução parcial foi ajuizada pelos netos do fundador da empresa. Eles alegaram que, após a morte do pai, herdaram ações da empresa, mas foram impedidos de participar dos negócios da família pelo tio, que tem o controle da empresa por causa da idade avançada do fundador, o avô. Afirmaram não existir mais a affectio societatis.

Na primeira instância, a dissolução parcial foi julgada possível, com a apuração dos haveres para os sócios, tomando por base a participação deles no capital social. O tio dos herdeiros recorreu. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Novo recurso foi apresentado, desta vez ao STJ. A 3ª Turma, baseada em voto do então ministro Menezes Direito, reformou o entendimento, julgando ser impossível a dissolução de sociedade anônima, porque são empresas reguladas por lei especial.

Por esse motivo, os sócios minoritários apresentaram novo recurso ao STJ para que o caso fosse julgado na 2ª Seção, órgão que reúne os 10 ministros responsáveis por analisar questões de Direito Privado. Os sócios informaram haver entendimento da 4ª Turma do STJ (REsp 111.294), que permitia a dissolução parcial da sociedade anônima com característica familiar.

O recurso paradigma chegou a ser apreciado na 2ª Seção. De acordo com a decisão, a ruptura da affectio societatis representa um impedimento para a companhia continuar a cumprir o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos. (EREsp 111.294)

Este ponto de vista foi acolhido pelo relator do recurso na 2ª Seção. O ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a impessoalidade própria das sociedades anônimas deve ceder espaço nas empresas familiares regidas pela Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).

Se ainda cabe recurso no tribunal inferior, não cabe pedido de Mandado de Segurança a tribunal superior. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, e manteve a prisão civil de um pai devido ao não-pagamento de pensão alimentícia às duas filhas.

Segundo o relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o Mandado de Segurança não serve para discutir dívida de pensão alimentícia em atraso e prisão civil do devedor. Além disso, não cabe esse tipo de ação se ainda houver possibilidade de recurso.

A decisão da desembargadora é sucinta mas está bem fundamentada, pela rejeição das alegações do devedor, observou o ministro. Para ele, isso significa que a relatora que proferiu o ato atacado no pedido de Mandado de Segurança acolheu a exposição da representante legal das meninas.

De acordo com os autos, em ação de execução de alimentos, durante a audiência preliminar, o pai fez a oferta para o pagamento da pensão em atraso e futuras. Ele ofereceu 50% de um imóvel, mas a representante legal das menores não aceitou, insistindo no decreto de prisão civil.

O juiz negou o pedido, entendendo que o pai não se recusou a pagar. A representante legal das meninas recorreu. Desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a decisão de primeira instância. Ela não considerou plausível a justificativa apresentada pelo pai para a oferta de pagamento da dívida.

O devedor recorreu ao STJ, alegando que a decisão que decretou sua prisão civil não foi fundamentada e, no mérito, não cabia o efeito ativo dado pelo despacho da desembargadora, sobretudo por ser o caso de lesão grave ou de difícil reparação.

O advogado não pode exigir do cliente honorários próximos ou equivalentes ao valor da sentença. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso do município de Torixoréu e reduziu de R$ 1 mil para R$ 250 o valor arbitrado a título de honorários advocatícios.

Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o trabalho realizado pelo advogado na ação, no que se refere à complexidade da causa e ao tempo despendido para o seu serviço, não corresponde proporcionalmente à verba honorária arbitrada.

Há de se lembrar que não foi realizada audiência e houve reconhecimento da dívida pelo recorrente, portanto não se verificou maiores dificuldades para o exercício do ofício do patrono.

De acordo com o desembargador, o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil dispõe que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Moraes Filho assinalou ainda que o valor da causa foi de R$ 377,46, daí por que o valor arbitrado, que é de R$ 1 mil, revela-se superior ao próprio valor da dívida. Dessa forma, a fixação da verba honorária não se mostra condizente com a natureza e importância da causa. Acompanharam o voto do relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado).

OAB reage

O vice-presidente do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço, classificou a decisão da Justiça do Mato Grosso como um aviltamento da advocacia.

Nós reconhecemos a aplicação do artigo 20 do Código de Processo Civil, mas entendemos que essa decisão é mais um aviltamento. O advogado lembrou que tramita um projeto de lei na Câmara que prevê uma remuneração mais compatível para esses casos.

Sobre a justificativa do desembargador Sebastião de Moraes Filho, de que sequer houve audiência para tratar a questão, Rossi Lourenço assinalou que não pode ser desprezado que anteriormente houve todo um trabalho do advogado na constituição da peça de defesa, por exemplo.

 

A Polícia Federal anunciou, nesta quinta-feira (12/6), a disponibilização, pela internet, da emissão de certidão de antecedentes criminais. Quem acessar a página www.dpf.gov.br, deve clicar no link Certidão de Antecedentes Criminais e preencher o formulário. Entre os dados solicitados, estão: nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, número da carteira de identidade, número do passaporte (não obrigatório) e o CPF.

O órgão ou instituição que determinarem a apresentação da certidão, para validá-la, deverão acessar o site da PF e escolher a opção Validar Certidão. Neste caso, são necessários o número da Certidão, data e horário da emissão, que se encontram no próprio documento.

Caso ocorra recusa do sistema em emitir a certidão por motivo de homônimos, o requerente deverá dirigir-se até uma unidade da Polícia Federal tentar obter o documento.

A certidão emitida pela internet, para ser aceita pelos órgãos responsáveis pela regularização de brasileiros no exterior, deverá ser validada em qualquer Cartório de Notas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que o furto de objetos que se encontram no interior de um veículo mediante a quebra da janela caracteriza a qualificação do delito, agravando-o. A decisão unânime é da Sexta Turma, que, sob a relatoria do ministro Paulo Gallotti, negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa reconhecendo a presença da qualificadora prevista no artigo 155 do Código Penal.

Segundo os autos, J.C.C., junto com outras duas pessoas, quebrou a janela de um veículo estacionado em área pública e tentou subtrair objetos que estavam no seu interior. Foi condenado como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, ambos do Código Penal, a uma pena de 9 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 15 dias-multa.

Inconformado, J.C.C. apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que fixou a pena-base no mínimo legal para o furto simples, afastando a qualificadora do rompimento de obstáculo e aplicando a causa especial de aumento previsto para o roubo em concurso de pessoas. Com isso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal.

Sustentou que a quebra de veículo para a subtração de objetos encontrados em seu interior caracteriza a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo, assim também que não se aplica ao crime de furto qualificado a causa especial de aumento de pena prevista para o roubo praticado em concurso de pessoas. O recurso especial foi provido pelo STJ, daí o agravo regimental interposto pela defesa.

O agravante sustentou que o arrombamento do veículo para a subtração de objetos do seu interior não pode ser considerado como qualificador de furto, sob pena de se considerar essa conduta como mais grave do que a subtração do próprio veículo. Alegou, ainda, que, se o furto configura delito mais leve que o roubo, por não violar mais de um bem jurídico, não pode sofrer uma pena mais severa do que este, quando praticado em concurso de agentes, se ambos foram praticados na mesma circunstância.

Na decisão, o ministro Paulo Gallotti afirma que não se pode falar em ilegalidade no reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, pois, segundo reiteradas decisões do STJ, a quebra do vidro da janela do automóvel para subtração de objeto localizado no seu interior constitui rompimento de obstáculo, o que agrava o furto. Afirmou, ainda, que a participação de duas ou mais pessoas qualifica o crime, enquanto, no roubo, agrava a pena.

 

A delação de outra pessoa, ainda na fase de instrução e não confirmada em juízo, não é suficiente para a condenação. A conclusão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao anular a condenação e o processo, desde a fase de instrução, contra um denunciado e condenado, juntamente com outros co-réus, pela prática de formação de quadrilha e roubo em Ribeirão Bonito (SP).

De acordo com a jurisprudência do STF, a delação não passa de um indício. A prestabilidade é muito menor quando é feita na fase policial, e depois retratada em juízo.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a condenação se baseou na delação de um co-réu feita à autoridade policial. As delações, nesse caso, foram decisivas para a condenação. Não se indicou outra prova conclusiva que pudesse levar à responsabilidade penal do paciente, afirmou.

Além disso, o co-réu não reafirmou, em juízo, o que disse inicialmente à polícia. Como não houve acréscimo de novas provas, a ministra votou pela anulação, desde a fase de instrução.

Para o ministro Marco Aurélio, o acusado deveria ser absolvido, tendo em vista o fato de a prova fundamental para sua condenação ser nula. Ele acompanhou o voto da relatora.

Página 873 de 1031