Janaina Cruz
Sábado é Dia Nacional pelo Registro Civil e data é comemorada em novembro pelo CNJ
Nesse sábado, dia 25 de outubro, é celebrado o Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil. A data será comemorada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 17 a 21 de novembro, ao promover a Semana Nacional pelo Registro Civil. Nesse período, serão realizadas campanhas e mutirões em todo o país para garantir a emissão gratuita de certidão de nascimento às crianças e a adultos que ainda não possuem o documento.
O Dia Nacional, que já é comemorada desde 2003, este ano, passa a ser incluída no calendário do CNJ. Inicialmente, a mobilização nacional pelo Registro Civil iniciaria no próprio dia 25, Mas foi adiada para não coincidir com o segundo turno das eleições, que será realizado neste domingo, em todo o Brasil.
A certidão de nascimento é um direito estabelecido no Artigo 7 da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990. Ele enfatiza que "a criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles". No Brasil, o registro civil também é um direito assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Sub-registro - Embora seja um direito, ainda há muitas crianças sem certidão de nascimento. Estimativas do CNJ demonstram que cerca de 13% das crianças nascidas em hospitais brasileiros não são registradas. A conselheira do CNJ, Andréa Pachá, presidente da Comissão de Acesso à Justiça, Juizados Especiais e Conciliação disse que dentre os fatores que motivam o sub-registro de nascimento, estão "o desconhecimento das leis, a negligência, a distância do domicílio ao cartório e o grau de instrução dos pais".
Segundo ela, um dos maiores entraves à realização do registro de nascimento era a cobrança da taxa para emissão do documento, que foi extinta em 2007 com a Lei 9.534/97. Essa Lei, que garantiu a gratuidade do registro civil, deu nova redação ao art.30 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), isentando a cobrança na emissão de certidão de nascimento e também de óbito. Andréa Pachá disse que na Semana Nacional pelo Registro Civil, o CNJ também vai cobrar dos Tribunais, a fiscalização pela gratuidade do documento.
A conselheira Andréa Pachá destacou ainda que a falta de certidão de nascimento exclui crianças e adolescentes de direitos garantidos, que vão desde o recebimento de doses de vacinas até a inclusão em benefícios do governo. "O sub-registro dificulta também o planejamento de políticas públicas, que podem apresentar deficiências no atendimento" e enfatizou que a criança sem identificação poderá enfrentar muitas dificuldades, além de perder alguns direitos garantidos por lei. "A criança sem registro não tem acesso à escola, terá dificuldade no atendimento em postos de saúde e, o mais lastimável, é que ela não existe como cidadã", completa a conselheira.
Município deve garantir transporte de crianças
O município de Nobres (MT) está obrigado a adequar as rotas dos ônibus escolares para garantir que crianças da zona rural conseguiam ir à escola. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que confirmou o entendimento da primeira instância. Com isso, o município deverá alterar a rota do ônibus para que seu deslocamento alcance a porteira do imóvel rural, distante 10 km da linha original. A decisão foi unânime.
Segundo o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, é dever do Estado garantir todos os meios para que seja resguardado o direito fundamental de acesso à educação, contribuindo para o desenvolvimento intelectual e humano das crianças. De acordo com o relator, cabe ao Poder Público, seja nos níveis Federal, Estadual e Municipal, promover o acesso à escola, conforme o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para o desembargador, não é cabível, sob qualquer pretexto, negar direitos básicos conferidos pelo constituinte às crianças. Ainda conforme as considerações do desembargador, a educação infantil e o ensino fundamental são atribuídos prioritariamente ao município. Portanto, cabe a ele viabilizar transporte escolar público àqueles que dele evidentemente necessitam.
A decisão foi confirmada, por unanimidade, pelo desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e pelo juiz convocado João Ferreira Filho (vogal).
Laboratório indeniza por resultado errado de exame
Laboratório médico deve indenizar paciente quando divulga resultado errado de exame. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O Laboratório Perin informou a uma gestante que seu tipo sangüíneo era A positivo, quando na verdade era A negativo. A mulher que apresenta este tipo sanguíneo deve fazer um tratamento para não abortar a criança.
O autor da ação relatou que no pré-natal da primeira gravidez não houve complicações, apesar da resultado errado. Já na segunda gestação da sua mulher, a filha morreu três dias após o nascimento. Depois dessa gravidez, a mulher foi submetida a novos testes de tipagem de sangue, identificando-se como correto o grupo sangüíneo A negativo.
Na terceira gravidez, o menino nasceu morto com 20 a 27 semanas também por complicações relacionada à diferença do tipo sanguíneo. Posteriormente a mulher também morreu, aos 42 anos, por complicações de saúde.
O pai ajuizou a ação por danos materiais e morais pela morte dos dois filhos. Destacou que devido ao exame incorreto do Laboratório Perin não foi administrada a dose de imunoglobina na primeira gestação, o que evitaria as mortes nas concepções seguintes.
A desembargadora relatora afastou o pedido de indenização pela perda do segundo filho, pois entendeu que o casal foi avisado da incompatibilidade sangüínea existente e de que a vacina de imunoglobina só faz efeito quando ministrada na primeira gravidez. Dessa forma, assumiram o risco de terceira gestação.
A turma julgadora entendeu que a falha no exame impediu providências para evitar a morte da recém-nascida por incompatibilidade sangüínea com a mãe. E, por isso, concluiu que o laboratório deve responder por danos causados por defeitos na prestação de serviços, informações insuficientes ou inadequadas dos riscos que apresentam.
A relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, arbitrou em R$ 60 mil a indenização por danos morais ao pai, autor da ação. Durante 11 anos, ele deverá receber pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional pela morte da segunda filha.
E-mails e gravações podem ser usados como provas
Fracassou o pedido de um ex-funcionário da empresa Sheraton Rio Hotel & Towers, do Rio de Janeiro, de afastar decisão que considerou válidas as provas retiradas do conteúdo de um CD-ROM (gravações de diálogos) e e-mail corporativo. O processo tratou de justa causa por acusação de assédio sexual. O Agravo de Instrumento foi negado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com o processo, embora o assédio não tenha sido caracterizado, as provas foram aceitas para confirmar a má conduta capaz de justificar a demissão.
O caso começou quando a empresa demitiu seu gerente de manutenção sob acusação de assédio sexual, mau procedimento profissional e incontinência de conduta no serviço. Sentindo-se injustiçado e ultrajado, o funcionário ajuizou ação trabalhista para anular a justa causa e obter o conseqüente pagamento de verbas indenizatórias, dentre as quais aviso prévio com base no maior salário recebido (R$ 60 mil), férias, 13º salário, FGTS, horas extras, além do custeio de sua mudança, juntamente com a família, para o Peru, seu país de origem.
Solicitou, também, indenização por danos morais. Alegou que a empresa o humilhou publicamente no ato de demissão, referindo-se ao fato de que foi obrigado a deixar o hotel imediatamente, levado por seguranças até sua sala e, de lá, até o ponto de táxi, na frente de muitos de seus ex-colegas e subordinados.
Para se defender, o hotel apresentou, como provas, transcrições de mensagens e reproduções de imagens (fotos e ilustrações) do e-mail corporativo utilizado pelo gerente, de conteúdo pornográfico. Também anexou declaração assinada pela suposta vítima e gravações feitas por ela de conversas com o engenheiro e com outra funcionária, secretária dele, que teria atuado como intermediária do assédio sexual.
Na transcrição dos diálogos, gravados em apartamentos do hotel, ele a convida para dançar, tenta convencê-la a fazer fotos sensuais, diz para ela fechar as cortinas para ficarem a sós. E ainda: afirma que tem vontade de apertá-la, faz menção a fantasias sexuais, insinua que eles devem fazer inspeção nos quartos, testar o banheiro, as camas, os lençóis e o carpete. Em vários trechos, ela rejeita as investidas. Nos diálogos com a secretária, há revelações de que o engenheiro pagaria uma espécie de mesada, no valor de R$ 3 mil, para as funcionárias que concordassem em ser amantes dele e permanecessem em silêncio.
Provas
Todas as provas foram contestadas pelo autor da ação. Em relação ao conteúdo do correio eletrônico, ele alegou invasão de privacidade e intimidade e destacou que as mensagens reproduzidas no processo, com conteúdo erótico, não foram enviadas, apenas recebidas . Em relação às outras provas, defendeu-se afirmando que a suposta vítima se insinuava, criando uma situação para, maldosa e maliciosamente, gravar as conversas. Além disso, seriam provas ilícitas, na medida em que as gravações foram feitas de maneira clandestina.
Já a empresa afirmou que a autenticidade das provas não sofreu qualquer impugnação válida. Solicitou a reconvenção do processo (defesa em que a parte busca inverter sua condição de réu e ser reconhecida como virtual credora e não devedora dos direitos em questão). Tendo atendido seu requerimento neste sentido pelo juiz da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa contra-atacou, solicitando indenização por danos morais causados à sua imagem.
O julgamento
Ao julgar o mérito da questão, a juíza de primeira instância decidiu a favor do ex-empregado. Entendeu não estar configurado o assédio sexual e, por essa razão, considerou nula a demissão por justa causa. Determinou o pagamento parcial das verbas rescisórias e estabeleceu indenização por danos morais, em favor do gerente, no valor de 40 vezes sua remuneração (R$ 1,2 milhão).
Entre outros fundamentos, a sentença considerou não haver elementos que pudessem enquadrar o caso no conceito jurídico de assédio sexual. A juíza também considerou irrelevantes as alegações de que as gravações foram feitas sem autorização e conhecimento do gerente, por se tratarem de provas produzidas pela testemunha (suposta vítima de assédio), que beneficiam o autor da ação.
Ao avaliar o conteúdo das gravações, a juíza reconheceu que havia conversas levadas para o lado íntimo, mas sem ofensas, constrangimentos ou ameaças, podendo significar, quando muito, uma cantada indireta dirigida àquela bela mulher. Acrescentou que a funcionária instigava o engenheiro que, como bom latino, de sangue caliente, haveria de interpretar suas frases como uma abertura para cantadas. Da mesma forma, considerou que os e-mails recebidos não indicavam qualquer comportamento que o incriminasse.
As duas partes contestaram: a empresa, para anular a sentença, revalidar a dispensa por justa causa e, conseqüentemente, livrar-se da condenação; e o ex-empregado buscando a elevação do valor da indenização por danos morais, de R$ 1,2 milhão para R$ 1,5 milhão. O TRT reformou a sentença em favor da empresa, convalidando a dispensa por justa e a exclusão do pagamento de indenização por danos morais.
Entre os fundamentos utilizados, considerou que, embora não estivesse configurado o assédio sexual, restou plenamente caracterizada a má conduta do gerente, que agiu de forma grosseira, inconveniente e incompatível com sua condição de gestor.
O autor da ação tentou ajuizar Recurso de Revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Em Agravo de Instrumento, defendeu a tese de cerceamento de sua defesa, pois não houve pronunciamento sobre a alegada ilicitude na obtenção de provas a partir do conteúdo de seus e-mails e das gravações feitas sem seu conhecimento ou autorização.
O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, refutou ambas as argumentações. Em relação à primeira, destacou que o entendimento consolidado no TST é no sentido de que o e-mail corporativo é considerado, juridicamente, ferramenta de trabalho fornecida pelo empregador ao empregado, que, por essa razão, deve usá-lo de maneira adequada, visando à eficiência no desempenho dos serviços.
Quanto ao segundo ponto, Vieira de Mello disse que a empregada gravou as conversas e entregou seu conteúdo à diretoria da empresa, a fim de comprovar o assédio sexual que afirmou sofrer. Assim, tendo em vista que a empregada se valeu de tal conduta para repelir comportamento ilícito do reclamante, entregando as referidas gravações a quem detinha o poder de impedir a reiteração de tal prática, fica caracterizado o exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude aventada pelo reclamante, concluiu o ministro, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST.
STJ mantém indenização contra homem que difamou ex-namorada por e-mail
Um homem que divulgou mensagens eletrônicas difamando uma ex-namorada, referindo-se a ela como garota de programa, não terá o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que o condenou a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 30 mil, mais juros. A decisão é do juiz convocado Carlos Fernando Mathias.
A mulher alegou que recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais. Ela declarou que o fato ocorreu em virtude da publicação de e-mails divulgando seu nome, profissão, telefone e faculdade, junto com a fotografia de uma mulher em posições eróticas. Diante da situação, passou a ser incomodada pelos telefonemas e boatos que a taxavam de garota de programa. Ela, inclusive, teve de se retirar do clube ao qual era associada.
Em uma ação cautelar de exibição de documentos movida contra o provedor da mensagem, a mulher obteve a informação de que o correio eletrônico pelo qual foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela e que a assinatura do provimento da internet pertencia ao irmão deste. A partir daí, requereu a condenação de ambos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em primeira instância, a sentença condenou os irmãos ao pagamento de indenização no valor de R$ 17 mil. Na apelação proposta perante o TJRS, a ação referente ao ex-cunhado foi extinta por ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que ele foi apenas o contratante do serviço utilizado e não o remetente. E manteve o julgamento com relação ao autor do e-mail e elevou o valor dos danos morais para R$ 30 mil. A defesa pretendia levar a discussão ao STJ por meio de um recurso especial, pretensão indeferida pelo tribunal gaúcho.
Mas o agravo de instrumento foi rejeitado pelo relator, juiz convocado Carlos Mathias. Para ele, não foram atendidas exigências processuais para este fim. Além disso, para apreciar a questão seria necessário analisar o conjunto de provas e fatos, o que é proibido ao STJ fazer em razão da sua Súmula 7.
Plano deve autorizar cirurgia de obesidade mórbida
A Unimed Assu - Cooperativa de Trabalhos Médicos Ltda. foi condenada a realizar cirurgia de redução de estômago (gastroplastria ou cirurgia bariátrica) a uma paciente da cidade de Assú que sofre de obesidade mórbida. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantém sentença condenatória da 1ª Vara Cível da Comarca de Assú.
Inconformada com a decisão de Primeira Instância, a Unimed Assú recorreu alegando, entre outras argumentações, que a paciente não preenchia os requisitos indicativos da necessidade da cirurgia bariátrica (gastroplastia), alegação constatada em embasado relatório da Auditoria Médica. A empresa diz que a paciente não se submeteu a tratamentos alternativos que precedem a medida cirúrgica excepcional, agitando-se a vedação contratual ao procedimento médico sugerido (de caráter visivelmente estético), bem como aplicação do parecer de lavra do CRM/MS, que traz em sua essência os pressupostos necessários à indicação da cirurgia pretendida, nos quais não se inseria a paciente.
Ao decidir favoravelmente à autora da ação, o relator do recurso, desembargador Amaury Moura, ressaltou que os Tribunais têm decidido que as cláusulas insertas em contratos de plano de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade. Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à recomendação médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, gerando assim um desequilíbrio contratual.
O relator acrescenta, ainda, que, como o plano de saúde tem por objetivo cobrir as despesas com o tratamento do paciente, o contrato somente pode regulamentar as patologias cobertas pelo plano, ficando, impedido, todavia, de dizer qual o tipo de tratamento adequado para as patologias contratualmente previstas, sob pena de autorizar as prestadoras de plano de saúde a se investirem na função dos médicos quando da indicação da terapia de cada doente, de acordo com o contratado entre as partes, o que é inadmissível em virtude de se referir à garantia da saúde do paciente.
Além disso, a obesidade mórbida é reconhecida e catalogada pela Comunidade Internacional e pela Associação Médica Brasileira como patologia grave, que afeta a expectativa e a qualidade de vida do enfermo. Inúmeras complicações mantêm estreita relação com o excesso de peso, não se tratando apenas de desconforto estético, entre as quais estão as implicações cardiovasculares, digestivas, neurológicas e ortopédicas. Em outras palavras, a obesidade mórbida é moléstia que expõe o enfermo a altíssimo risco de morte.
Uso indevido de marca gera indenização por perdas e danos
O uso indevido e desautorizado de uma marca gera o dever de indenizar por danos morais e por perdas. Com base neste entendimento, o juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Minais Gerias, condenou uma empresa a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais para a concorrente. As duas empresas atuam no mesmo seguimento do mercado: transporte rodoviário de cargas e usam a mesma expressão Gardênia no nome fantasia. O juiz determinou também, na fase de liquidação de sentença, o cálculo da indenização por perdas e danos.
A empresa autora relatou que é reconhecida nacionalmente e registrou sua marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Recentemente, tomou conhecimento da existência da outra empresa utilizando a mesma expressão no nome fantasia. Notificou a empresa, alertando-a da violação dos direitos sobre a marca, mas não obteve resultado.
A autora reclamou que o uso indevido de sua marca lhe traz prejuízos, pois deixa de auferir royalties, sofre com o desvio da clientela, existe concorrência desleal e ocorrência de associações indesejáveis. Por isso, solicitou liminar para que a outra empresa se abstenha de usar o nome, a marca ou outra expressão colidente (termo usado para informar que um nome de empresa colidiu com outra pré-existente e não pode, portanto, ser registrado nas juntas comerciais) e indenização por perdas e danos, danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.
A empresa acusada, para se defender, alegou que surgiu da subdivisão das atividades de uma floricultura. Sustentou que não reproduz e não imita a marca da transportadora e suas atividades são diferentes.
Apesar de não poder determinar os tipos de prejuízos causados à autora, o laudo pericial indicou que, ao ter a marca adotada por outra empresa pode ter uma série de perdas: diminuição das vendas do titular da marca, desvio de clientela, prejuízo na imagem quando a outra vende ou disponibiliza produtos ou serviços de qualidade inferior ou defeituosos. Além disso, a perícia concluiu que há igualdade de objetos nas atividades desenvolvidas por elas.
O juiz observou que a empresa autora goza de proteção legal, pois possui registro junto ao INPI. Tratando-se de uma marca conhecida, há circunstâncias fáticas que admitem presumir o dano: a diluição da marca, a confusão no espírito do cliente do verdadeiro titular da marca, registrou o juiz.
Assim, ele fixou a indenização por danos morais e definiu que o valor por perdas e danos deverá ser lastreado nos lucros cessantes. Seja por aquilo que teria recebido a proprietária da marca, caso o ilícito não se desse, seja pelos lucros recebidos pelo infrator ou pelos royalties que deveriam ser pagos ao titular da marca pela concessão da licença de uso, afirmou.
Ele determinou, por fim, que a empresa infratora deixe de usar imediatamente a marca Gardênia, bem como qualquer variação ou outra forma que reproduza ou imite a marca registrada da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Indenização por tortura durante regime militar pode ser pedida a qualquer tempo
As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos (qüinqüenal).
Dois recursos da União tentavam reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar. A União tentava fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32.
Também se alegava que a decisão não levava em consideração o que afirma a súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte."
O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas perpetradas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.
Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que integram a Segunda Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto n. 20.910/32 e do Código Civil.
Quanto à alegada violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que, nas palavras do Ministro Relator, a suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la e que para fins de interposição de recurso especial, o conceito de "lei federal" não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado.
Convivência continua e pública caracteriza união estável
Basta a convivência duradoura pública e contínua do casal para que seja reconhecida a união estável. Não é preciso que eles tenham, pelo menos, cinco anos de relacionamento. Com este entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de M.L.S.L. de receber pensão na qualidade de companheira de um servidor público que morreu em 1999.
O desembargador Antonio Carlos Malheiros não aceitou a tese defendida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) que, com base na Lei municipal 10.820/90, pretendia que fosse reconhecida a necessidade de prazo mínimo de cinco anos de convivência sem interrupção.
M.L.S.L. alegou que conviveu com o ex-servidor municipal J.C.S por mais de 20 anos do final de 1978 até junho de 1999, quando o concubinato foi interrompido pela morte do companheiro. Contou que pediu administrativamente o benefício da pensão ao Iprem, que negou sob o argumento de que não tinha mantido vida em comum durante os últimos cinco anos, antes da morte do servidor.
M.L.S.L. provou que ficou separada por algum tempo, mas que continuou a depender financeiramente dele, nesse período, sendo que na data da morte já havia se reconciliado há mais de dois anos.
Em primeiro grau, uma das Varas da Fazenda Pública reconheceu a existência de união estável e mandou o Iprem incluir a mulher como dependente e beneficiária do contribuinte, desde a data da morte, 2 de julho de 1999. Determinou, ainda, que as parcelas vencidas deveriam ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano. Por fim, o juiz reconheceu a natureza alimentar do débito determinando que fosse pago de uma só vez.
O Iprem queria que o Tribunal de Justiça paulista reformasse a sentença de primeira instância. A turma julgadora não aceitou a tese da Procuradoria do Município. Para o desembargador Antonio Carlos Malheiros, a Constituição Federal estabeleceu o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar.
Através da Lei Federal 9.278/96, exigiu para reconhecimento da referida entidade a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, afirmou Malheiros.
Projeto Nossas Crianças entra em campo no Maracanã
Na noite de ontem (15), os jogadores da seleção brasileira de futebol entraram em campo para o jogo contra a Colômbia, no Maracanã, carregando a faixa do programa Nossas Crianças, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No centro do gramado, Kaká, Robinho, Júlio César e companhia posaram para as câmaras dos fotógrafos e das emissoras de televisão, segurando a faixa de apoio ao programa, voltado para a cidadania de crianças e adolescentes.
A homenagem da Seleção Brasileira de Futebol estava prevista para acontecer na Venezuela no domingo (12), dia do lançamento da Campanha pelo ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ. Os delegados do jogo contra a seleção daquele país, contudo, impediram a entrada da faixa, segundo informações da Assessoria de Imprensa da CBF.
O programa Nossas crianças é um conjunto de cinco projetos voltados para a cidadania de crianças e adolescentes. Reúne ações como o Cadastro Nacional de Adoção já em funcionamento, a Campanha pelo Registro Civil, a Campanha de Combate à Prostituição Infantil, a Campanha de Combate ao Seqüestro Internacional de menores e um programa que visa a reinserção de menores em conflito com a lei.
Depoimentos
Na semana passada, os jogadores canarinhos receberam as equipes da TV e Rádio Justiça e da Agência de Notícias do STF, na Granja Comary, em Teresópolis, para falar sobre a importância do Nossas Crianças.
O programa tem como padrinho o vocalista da banda de rock Jota Quest, Rogério Flausino, que esteve em Brasília, no domingo, para seu lançamento.
CBF
Outro apoio de peso ao programa veio da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), que se engajou no esforço do CNJ em prol da juventude brasileira. Ninguém vai se furtar a dar sua contribuição nessas campanhas de suprema importância, disse o presidente da entidade, Ricardo Teixeira, quando esteve com o ministro Gilmar Mendes, no final de setembro, acompanhado pelo secretário-geral da Fifa, o francês Jerome Valcke, e declarou apoio à iniciativa do Conselho.




