Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e do Centro de Apoio Operacional Criminal (CACR), em parceria com a Academia Brasileira de Fonoaudiologia Forense (Acadeffor), realiza, no Centro de Convenções Vila Velha, no dia 16 de abril, o I Congresso Nacional de Fonoaudiologia Forense, com o tema central "Interceptações telefônicas. Análise da comunicação e identificação dos falantes".
 
O objetivo do Congresso é mostrar as vantagens de utilizar o serviço de identificação das escutas telefônicas no meio jurídico e como este é utilizado com eficiência no estado do Rio de Janeiro.
 
O congresso contará, ao longo de todo o dia, com as palestras: "O serviço do Grupo Técnico Especializado do Espírito Santo"; "A importância do trabalho do Grupo de Apoio Técnico Especializado"; "Quebra de Sigilo: aspectos técnicos e Jurídicos"; e "Técnica de inteligência para análise e cruzamento de dados fragmentados ? Caso Real". Além das palestras, o congresso contará com a mesa redonda "Aspectos legais e técnicos das escutas telefônicas" e o painel "A realidade da Escuta Telefônica nos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro".
 
O congresso busca atender e esclarecer as demandas para membros dos Ministérios Públicos, do poder Judiciário, da Polícia Civil, Militar e Federal, advogados, delegados, fonoaudiólogos, estudantes e profissionais interessados na temática.
 
Inscrições

As inscrições para os interessados deverão ser feitas através do site http://www.visioneventos-es.com.br.  No site constam, também, informações acerca da programação do congresso, hotéis credenciados e parceria com empresa aérea para o transporte os congressistas de outros Estados.

As inscrições para membros e servidores do MPES deverão ser feitas diretamente no Ceaf, via e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.  ou fax: 3315-8945 / 3224-5106, até as 12 horas do dia 9 de abril.

Passageiro que chega a tempo de realizar check in, mas perde o horário de embarque em razão da fila para efetuar o procedimento, deve ser indenizado. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a decisão de 1º Grau que condenou à TAM Linhas Aéreas S/A. A empresa terá de pagar indenização por danos morais fixada em R$ 2 mil e danos materiais fixados em R$ 543,04, pela necessidade de compra de passagem  em outra companhia para retornar ao destino.

Segundo o autor da ação, ele e sua namorada teriam chegado ao aeroporto do Rio de Janeiro uma hora antes do horário previsto para embarque. Foram atendidos, no entanto, apenas 20 minutos depois, momento em que foram informados da impossibilidade de embarcar naquele voo e dirigidos à supervisora da companhia. Esta comunicou, às 6h37min, que o check in já havia sido encerrado e que, devido à lotação, não era possível viabilizar outro voo. Sua namorada, então, procurou a ANAC a fim de registrar uma reclamação. Como o autor tinha um compromisso profissional no mesmo dia, foram obrigados a comprar novas passagens junto a outra companhia aérea. Eles conseguiram embarcar apenas às 4h30min, ou seja, mais de 12 horas depois do previsto.

Em primeira instância, observou-se que mesmo que o autor não tivesse chegado com a exata antecedência recomendada (60min), a companhia não poderia se eximir de responsabilidade. Considerou-se também que a culpa era exclusivamente da ré, pois não disponibilizou serviço eficiente que permitisse a realização tempestiva do check in de todos os passageiros que aguardavam na fila. E destacou-se que, caso a venda de passagens tivesse atingido os limites de embarque, a empresa deveria ter disponibilizado um maior número de funcionários.

A ré recorreu da sentença.

Recurso

O relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, Juiz de Direito Luis Francisco Franco. "A desorganização interna da empresa, que culminou com a perda do vôo do autor, acarreta verdadeiro descaso e desconsideração à pessoa do consumidor", registrou na ementa da decisão. "As aflições e transtornos enfrentados pelo demandante certamente fogem à condição de mero dissabor próprio do dia-a-dia, constituindo verdadeiro dano moral indenizável".

Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanham o voto do relator.

A rede de supermercados Wal Mart foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter recusado o pagamento de compras com uso de cheque sem qualquer restrição de cadastro. A decisão foi tomada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), reformando sentença de 1º Grau, que havia considerado improcedente a ação.    

O autor ajuizou ação na Comarca de Santa Rosa alegando ter sido tratado com hostilidade pelos funcionários do supermercado, que o impediram de pagar em cheque compras no valor de R$ 356,00 apesar da inexistência de restrição cadastral. Por essa razão, a conta foi quitada por sua sobrinha. No entanto, ao sair do estabelecimento, foi acusado de levar produtos sem pagar por eles, sendo submetido a atitudes vexatórias diante de vários consumidores.

Apelação

No entendimento do relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, cheque é ordem de pagamento à vista e a empresa, ao estabelecer-se, assume a responsabilidade de aceitar os meios ordinários de pagamento. Segundo ele, compete ao supermercado esclarecer as situações que ensejam a recusa de cheques a fim de evitar expor seus clientes ao vexame e ao constrangimento, devendo suportar os danos causados ao consumidor lesado.

Considerou que a situação ao autor gerou vexame, constrangimento e transtornos psicológicos. A sessão de julgamento foi realizada em 25/2. Participaram, acompanhando o voto, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

A condenação de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, no último sábado (27/3), além de evidenciar como o direito de defesa no país é mal compreendido, levanta o debate sobre a necessidade ou não de se pedir um novo Júri para o casal. Anna Carolina foi condenada a 26 anos e Nardoni a 31 anos de prisão, por homicídio triplamente qualificado pela morte de Isabella, 5 anos, em março de 2008. O casal também responde por fraude processual.

A defesa, representada pelo advogado Roberto Podval, ainda estuda se pedirá um novo Júri. O recurso, se for feito, será baseado em dispositivo do Código de Processo Penal em vigor na época do crime que garantia automaticamente um novo Júri a condenados a mais de 20 anos de prisão. A norma, contudo, deixou de existir cinco meses após o crime, devido à reforma no Código de Processo Penal. A alteração se deu com a Lei 11.689, sancionada pelo presidente Lula em junho de 2008 e que entrou em vigor em agosto do mesmo ano.

A dúvida é se valerão as normas do sistema processual antigo, que é da época do crime, ou se a norma a ser aplicada é aquela em vigor quando da sentença. Especialistas consultados pela revista Consultor Jurídico divergem sobre o tema.

A procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Luiza Nagib Eluf, ressalta que tecnicamente é possível a defesa entrar com o recurso para pedir o novo Júri, "mas como é norma híbrida (processual e penal) não há muitas chances de o pedido ser concedido". Segundo ela, a norma processual não retroage para favorecer o réu. Se fosse material, poderia retroagir, mas como é processual, não.

Para Luiza Eluf, pedir outro Júri é como patinar no gelo. "Seria absurdo refazer tudo o que foi feito nessa última semana para chegar ao mesmo resultado, com o mesmo custo material e emocional que o julgamento gerou para o país". A especialista vai além: "a anulação deste Júri traria descrédito para a Justiça".

O criminalista Jair Jaloreto Junior também reforça que norma processual penal não retroage, mas que uma possível modulação dessa norma não é inconstitucional, "não será contrária a todo o ordenamento jurídico". Entretanto, Jaloreto entende que dificilmente o Judiciário vai aderir a essa tese. "É uma tese minoritária. Não existe jurisprudência formada ainda sobe o tema", disse e acrescentou que esse pleito ainda será objeto de muito trabalho por parte dos advogados.

O jurista Luiz Flávio Gomes - que acompanhou pessoalmente todo o julgamento do casal - explica à ConJur que a supressão de um recurso, que faz parte diretamente do direito de defesa, afeta o ius libertatis dos réus. O professor destaca que não está pacificado pelos tribunais se a norma processual que cancela um recurso é uma norma genuinamente processual ou seria uma norma processual com caráter penal. Em artigo, publicado em 10 de junho de 2008, o professor escreveu: "a regra trazida pelo artigo 4º, pertinente à extinção do Protesto por Novo Júri, se evidencia prejudicial ao direito constitucional da ampla defesa, sendo impossível conferir-lhe eficácia retroativa, posto que prejudicial ao réu".

Ele  ressalta que se fosse o advogado do casal pediria novo Júri, pois entende que a norma processual que cancela um recurso tem caráter penal, porque afeta diretamente o direito de ampla defesa. De outro lado, registra que, emocionalmente e pelo desgaste, não seria uma boa opção pedir um novo Júri.

"Concordo que as normas sobre recursos são processuais, de aplicação imediata, porém, quando há o cancelamento de um deles isso ganha outra dimensão, a material. Nenhuma lei penal (ou processual com caráter penal) pode retroagir para prejudicar o réu", disse.

Ainda segundo o jurista, o crime de homicídio qualificado é classificado como hediondo, logo, o casal terá de cumprir 2/5 da pena no regime fechado. O que equivale a 13 anos para Nardoni e 11 anos para Anna Carolina. Já o tempo que ficaram presos, antes do julgamento, será descontado da pena final. Vale destacar, também, que para cada três dias de trabalho debita-se um da pena.

O Júri do casal durou cinco dias e foi marcado pelo clamor público e pelo sentimento de punição social. A condenação, na prática, se deu bem antes do julgamento. Durante o Júri, manifestantes bateram literalmente nos portões do Fórum de Santana (SP) para pedir Justiça pela morte de Isabella. Fogos de artifícios foram usados no momento em que o juiz Maurício Fossen, responsável pelo caso, fazia a leitura da sentença.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 1,45 milhão por danos materiais a uma família que teve furtados os bens que depositou num cofre de uma agência do banco. O pagamento já foi feito. A informação é do portal Espaço Vital. De acordo com os autos, em 2005, os pais de Roberto Frejat, integrante da banda de rock Barão Vermelho, entraram com uma ação pedindo indenização pelo furto de joias e moedas de ouro históricas de um cofre de uma agência do banco.

Segundo a sentença, de novembro de 2008, os autores da ação, o pai, a mãe e o próprio Frejat, tinham a receber R$ 1.143.096,97 por danos materiais. Mas, esse valor tinha que ser corrigido desde 21 de junho de 2007 até a data do pagamento pelo Banco do Brasil.

O Banco do Brasil já pagou o valor corrigido à família. Entretanto, por ter feito o pagamento após a data estipulada na sentença, foi multado em 10% do valor da reparação. A assessoria de comunicação da instituição informou que o Banco do Brasil vai recorrer dessa multa.

A sentença destaca que, com relação às joias, "além do simples peso do metal precioso de que é feita", também foi necessário avaliar o "desenho e a mão de obra dispensada para a sua confecção".

A sentença afirma ainda que "os autores, jamais, em tempo algum, ofereceram em penhor qualquer joia. Ao contrário, diante de seu alto valor, confiaram em uma instituição financeira do porte do Banco do Brasil para, em local supostamente seguro (cofre em banco), guardá-las". O valor das joias foi avaliado em R$ 684.418,00.

Já para avaliar as moedas de ouro históricas, do tempo do Brasil Império, além dos elementos utilizados para a avaliação das joias, também foi levado em conta que a família Frejat queria, simplesmente, guardá-las em um local protegido. "Os autores não tinham qualquer interesse em negociá-las. Por isso, a guarda", afirma a sentença. As moedas foram avaliadas em R$ 458.678,97.

Em Santo Estêvão e cidades vizinhas, no interior da Bahia, a evasão escolar se tornou caso de Justiça. É que o juiz da comarca, José Brandão Netto, decidiu punir os pais que não matricularem os filhos na rede escolar ou que permitirem ausências reiteradas às aulas. Segundo ele, é crime de abandono intelectual não matricular o filho na escola. A reportagem é assinada por Heliana Frazão, da sucursal de Salvador, do jornal O Globo.

Os pais serão multados, em valores a partir de três salários mínimos (o que equivale a R$ 1.530), e ainda responderão a processo. O juiz é o mesmo que, em meados do ano passado, decretou o toque de recolher para menores na região, uma medida que ele prefere chamar de "toque de acolher".

Números apresentados pelo juiz mostram que 94% dos menores que cometeram infrações são analfabetos ou não concluíram o ensino fundamental. Ele explica que a nova portaria "é uma continuidade do trabalho de prevenção à violência entre jovens, iniciado em 2009". No entendimento do juiz, a falta de ocupação com os estudos resulta na escolha pelo "caminho errado" para muitas crianças e adolescentes.

Normas de comportamento

Segundo Brandão Netto, haverá ainda a fiscalização do comportamento dos estudantes. Eles são proibidos de falar ao celular durante as aulas, de ouvir música em aparelhos do tipo MP3 ou de fumar no interior da unidade de ensino. Esta última regra alcança também os professores.

"Nada disso é novidade. Tudo já está previsto em lei, estamos apenas fazendo com que ela seja cumprida", diz o juiz. Ele afirma ainda que as determinações não se limitam às escolas públicas - ou seja, professores e diretores de escolas particulares podem punir os estudantes que infringirem a norma.

Redução do número de infrações

Passados oito meses da entrada em vigor do toque de recolher, o juiz diz que houve redução de 71% nos índices de infrações na região - o número é medido pelo Juizado da Infância e Juventude. O uso de drogas nas escolas da cidade também foi extinto.

O toque de recolher passou a vigorar na cidade e nos municípios de Ipecaetá e Antônio Cardoso, no dia 15 de junho de 2009. O objetivo era reduzir os índices de criminalidade na região. Segundo a polícia da cidade, à época, cerca de 60% dos crimes no município, assim como nas duas cidades vizinhas, eram praticados por adolescentes.

Conforme a determinação judicial, crianças de até 12 anos devem chegar em casa até as 20h30. Os adolescentes de até 14 anos, devem deixar as ruas no máximo às 22h. Os jovens com idades entre 14 e 18 anos incompletos não podem ficar na rua além das 23h.

"Nada disso é novidade. Tudo já está previsto em lei, estamos apenas fazendo com que ela seja cumprida", disse o juiz. Ele afirma ainda que as determinações não se limitam às escolas públicas - ou seja, professores e diretores de escolas particulares podem punir os estudantes que infringirem a norma.

Redução do número de infrações

Passados nove meses da entrada em vigor do toque de recolher, o juiz diz que houve redução de 71% nos índices de infrações na região - o número é medido pelo Juizado da Infância e Juventude. O uso de drogas nas escolas da cidade também foi extinto.

O toque de recolher passou a vigorar na cidade e nos municípios de Ipecaetá e Antônio Cardoso, no dia 15 de junho de 2009. O objetivo era reduzir os índices de criminalidade na região. Segundo a polícia da cidade, à época, cerca de 60% dos crimes no município, assim como nas duas cidades vizinhas, eram praticados por adolescentes.

A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve nesta semana a decisão que condenou a Globo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por conta da morte de um figurante contratado para participar da minissérie "A Muralha", filmada em 1999, no município de Alto Paraíso (GO).

Segundo o processo, no dia 13 de setembro de 1999, durante um intervalo das gravações para almoço e descanso dos atores, a produção autorizou que os figurantes tomassem banho no Rio Paranã. O figurante, com 18 anos na época, morreu afogado após ser arrastado pela correnteza. A mãe do rapaz então entrou com uma ação de reparação de danos contra a emissora carioca.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios concluiu que houve culpa recíproca no caso, já que a vítima também agiu imprudentemente, e condenou a Globo ao pagamento de pensão mensal equivalente ao valor de dois terços de um salário mínimo - do dia do acidente até a data em que a vítima completaria 65 anos - além de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

A Globo então recorreu ao STJ alegando que a culpa era exclusiva da vítima e sustentou que o figurante entrou no rio por sua conta e risco.

Segundo o relator do processo, a permissão para que o jovem entrasse no rio sem a devida segurança e sem informações sobre os riscos que corria violou o preceito constitucional que prevê como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho".

O barulho causado por um galo cantador deu origem a uma ação de indenização por dano moral cumulada com obrigação de fazer entre vizinhos. O processo foi apreciado em grau de recurso pela 17ª Câmara Cível do TJRS, que julgou improcedente o pleito, confirmando a sentença da Pretora Helga Inge Reeps, da 1ª Vara Cível de Viamão.

Os autores da ação, pais de uma menina de três anos, pleiteavam a retirada de galinheiro construído pelos vizinhos na divisa das duas residências, com condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo eles, o canto de um galo durante as madrugadas lhes causou sérios problemas físicos e emocionais, além de perturbar gravemente a família.

Na contestação, os proprietários do galinheiro sustentaram a perda do objeto da ação, uma vez que o galo fora sacrificado, pondo fim aos supostos transtornos. Afirmaram, também, não ter perturbado o sossego público, razão pela qual não haveria dano moral a ser indenizado.

Apelação

Segundo a relatora da apelação cível, Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, tratando-se de direito de vizinhança, o dano não é presumível, sendo necessária tanto sua comprovação quanto a do nexo de causalidade, especialmente quando causado por animal pertencente a vizinho. Assim, os apelantes teriam de provar a perturbação do sossego e os eventuais danos causados pelo galo cantador, o que não ocorreu.

"Deve-se destacar que realmente alguma perturbação houve, porém a jurisprudência já consagrou que o mero dissabor ou aborrecimento não garante indenização", observou a relatora. "Seria caso de reparação se houvesse demonstração probatória suficiente da existência de incômodo desproporcional, com danos à saúde de outrem, mas nas relações sociais, principalmente as que se dão entre lindeiros, espera-se algum grau de tolerância entre as pessoas".

Participaram do julgamento, realizado em 25/3, além da relatora as Desembargadoras Bernadete Coutinho Friedrich e Liége Puricelli Pires. 

Por ter o mesmo nome de uma pessoa acusada de estupro, o pastor Luciano de Jesus ficou preso durante cinco dias no cadeião de Pinheiros, em São Paulo. Além de ter o mesmo nome do acusado, o seu pai é homônimo do pai do acusado. Apesar das coincidências, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o engano do Estado foi prejudicial a Luciano e o condenou a indenizar o autor da ação no valor de 300 salários mínimos, cerca de R$ 150 mil. Em 2006, a 3ª Vara da Fazenda Pública paulista havia fixado a indenização de 100 salários mínimos, e o valor foi reformado pelo TJ paulista.

O advogado de defesa, Sidney Luiz da Cruz, decidiu recorrer da primeira decisão para aumentar a indenização alegando o constrangimento passado pelo cliente. Luciano de Jesus, pastor da Assembleia de Deus do bairro Jardim São Luis, em São Paulo, passou cinco dias no cadeião de Pinheiros. Ele foi preso na sexta-feira, 29 de março de 2005, por volta das 19h em sua casa.

Ele acabou detido no lugar de um homônimo, que também não deveria ir para a cadeia. Para o advogado da vítima, foram dois erros numa só medida. Isso porque, ao consultar os autos do processo do fórum de Embu-Guaçu, foi constatado que o verdadeiro acusado, seu homônimo Luciano de Jesus, de 22 anos, já havia sido absolvido da acusação de estupro e solto em agosto de 2004.

Não houve alternativa, a não ser ingressar com uma ação reparatória. O juiz Valter Alexandre Mena entendeu que as coincidências do caso (os pais do pastor e do homônimo também têm o mesmo nome), poderiam explicar o "desaviso, mas não justificar o fato". "Apesar das coincidências, é induvidosa a desídia dos agentes públicos, que devem responder pelo dano daí decorrente", considerou. O desembargador do TJSP, Antonio Carlos Malheiros, manteve a condenação, mas considerou a indenização insuficiente.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) multou a estatal Furnas em R$ 53,7 milhões pelo blecaute que deixou 18 estados sem luz no ano passado.

Em seu relatório, a agência entendeu que a terceira linha de transmissão, que caiu no dia 10 de novembro, teve problemas por falta de manutenção. Essa linha deveria ter funcionado como um sistema de segurança, evitando que o blecaute se estendesse além da Região Sul do país.

Por meio de sua assessoria, Furnas disse que pretende recorrer da multa por considerar que o problema não foi causado por falhas em seus equipamentos.

Na época do blecaute, as autoridades das área, entre elas o Operador Nacional do Sistema Elétrico, identificaram que o excesso de chuva prejudicou o isolamento de uma linha de transmissão, causando curto-circuito.

Agora, o relatório da Aneel indica que foram encontrados sinais de ferrugem nesses isoladores, além de outros equipamentos. Outras duas linhas caíram na sequencia, provocando um blecaute que durou cerca de três horas.

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