Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência da titularidade de um veículo não impede a cobertura do seguro automotivo. A turma, ao dar provimento a recurso especial movido por um consumidor, condenou a Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Cia de Seguros a pagar indenização por não ter prestado seus serviços da forma prevista. A empresa considerou que o consumidor em questão, que teve o carro roubado, teria perdido o direito ao seguro, por ter transferido a propriedade do veículo para outra pessoa sem avisar.

O recurso foi interposto ao STJ por um consumidor de São Paulo com o objetivo de mudar acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil paulista, que julgou improcedente o seu pedido e acatou o argumento da Sul América. O tribunal de origem entendeu que existiria, sim, perda do direito à indenização no caso de a transferência da propriedade do veículo não ser comunicada à seguradora. Para o STJ, entretanto, "não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro em razão da anuência de comunicação da sua transferência".

Unilateral

O consumidor, ao recorrer ao STJ, argumentou que a decisão do tribunal paulista contrariou o Código Civil. Disse, ainda, que a apólice não vedava expressamente a transferência do veículo e que não existia, no contrato, cláusula que vinculasse a cobertura à prévia anuência da seguradora. Sustentou, também, a necessidade de as cláusulas restritivas de direito serem de fácil compreensão e de ter redação destacada, além de ressaltar que as apólices não devem conter cláusulas que permitam rescisão unilateral ou que, por qualquer outro modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, nesses casos é preciso ser feito um exame concreto da situação trazida a juízo, uma vez que a inobservância da cláusula contratual que determina a aludida comunicação "não elide a responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio", salvo se comprovada má-fé ou agravamento do risco.

Precedentes

O relator citou precedentes do STJ sobre o mesmo tema, em processos relatados pelos ministros Humberto Gomes de Barros (em recurso especial votado em 30/10/2006), Cesar Asfor Rocha (em recurso especial votado em 12/6/2000) e Nancy Andrighi (em agravo regimental no recurso especial, votado em 25/6/2001).

O recurso especial interposto pelo consumidor não foi admitido na instância de origem, mas subiu para o STJ, em agravo de instrumento. No julgamento do STJ, o relator conheceu em parte do recurso no tocante à questão central do pedido. O ministro Aldir Passarinho Junior deu-lhe provimento para julgar procedente a condenação da Sul América ao pagamento da indenização prevista na apólice, em valor a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. A votação foi unânime.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou, no início da tarde de hoje, a realização da interrupção da gravidez de C.A.R., que havia sido negada pelo juiz Marco Antônio Feital Leite, auxiliar da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte. O feto é portador de anencefalia. Os desembargadores Alberto Henrique, relator, Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski foram unânimes e determinaram a expedição imediata de alvará para a realização do procedimento.

O presidente da sessão, desembargador Francisco Kupidlowski, ressaltou a urgência do caso e sua repercussão diante da sociedade e da imprensa nacional, colocando-o como o primeiro da pauta para ser julgado, logo no início da sessão. O desembargador Alberto Henrique, relator do processo, destacou que o pedido de interrupção de gravidez foi instruído com pareceres médicos, todos recomendando o procedimento.

O relator enfatizou que a anencefalia é uma patologia sem cura e que o feto portador dessa doença "não possui nenhuma expectativa de vida fora do útero materno". Para ele, "não é justo que à mãe seja imposta a obrigação de continuar com essa gravidez-sacrifício" e que seria um martírio levá-la às últimas consequências. Nesse caso, "as convicções religiosas devem ser deixadas de lado", ressaltou.

Já, o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, sustentou que o tema é tormentoso, envolvendo o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Para ele, "diante da absoluta ausência de perspectiva de vida do nascituro, não há como negar o pedido de autorização para a prática terapêutica recomendada pelos médicos que acompanham a gestante". Segundo o desembargador, trata-se de um "fardo" que não se pode impor à mesma.

"Como a morte do feto logo após o parto já está prognosticada, não dispondo a medicina de meios para salvá-lo, toda preocupação deve ser voltada ao casal, que de forma corajosa, destemida e exemplar, bate às portas do Poder Judiciário em busca de uma solução jurídica", finalizou.

O desembargador Francisco Kupidlowski, em seu voto, ponderou que, diante da comprovação por laudo médico de que o feto não possui calota crânio-encefálica e, portanto, sem expectativa de vida após o parto, seria desumana a manutenção da gestação.

 

A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de médium por coação moral. Foi determinada ao réu a restituição de R$ 1,6 mil e o pagamento de R$ 2 mil por danos morais, além da declaração de inexistência de débito referente a cheque no valor de R$ 1,6 mil e outro de R$ 1,4 mil.

Em 2008, a autora apresentava dores no útero, quando foi procurada pelo médium. Ele lhe prometeu a cura através da realização de um "trabalho", que consistia em oferecer produtos aos Deuses no mar. O médium disse ainda que o trabalho evitaria que o neto da autora se acidentasse.

Segundo o réu, a autora era quem teria lhe procurado. Ele sustentou que os valores eram recebidos para montar a "mesa" e que eram percebidos como cortesia.

As testemunhas confirmaram a realização de cobrança pelo serviço, bem como que foi o réu quem procurou a autora e que esta se encontrava nervosa à época dos fatos em razão de sua doença. Conforme uma das depoentes, a mulher disse estar impressionada com a promessa de cura e assustada com a premonição de que seu neto se acidentaria e seria juntado de pá no asfalto. Ela contou ainda que o réu "diagnosticou" a ocorrência de câncer na autora e que ouviu boatos de outros casos semelhantes ao da mulher.

Em primeira instância, na Comarca de Torres, considerou-se indiscutível o sofrimento experimentado pela autora, quando foi avisada pelo réu de que ela teria câncer e que seu neto sofreria um acidente fatal caso não realizasse um trabalho. Não se trata de discussão a respeito de fé, seja pelo réu, seja pela autora, o fato é que, comprovadamente, o requerido usou do problema que a autora enfrentava na ocasião, para fins de obter benefícios próprios, qual seja, recompensa em dinheiro, o qual foi pago pela requerente, que acreditou no poder de cura no trabalho por este realizado, referiu a sentença.

Caracterizada a ocorrência de dano moral puro, o Juizado Especial Cível da Comarca de Torres determinou a restituição à autora no valor de R$ 1,6 mil e a declaração de inexistência de débito de dois cheques, um no valor de R$ 1,6 mil e outro de R$ 1,4 mil. O réu foi condenado ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Recurso Inominado

Para o relator da 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Ricardo Torres Hermann, não resta a menor dúvida do pagamento pelo trabalho e de que o mesmo foi efetuado mediante verdadeira coação moral.

Pouco crível que a requerida fosse entregar ao réu quantia superior a R$ 6 mil a título de doação se não fosse a promessa de que seria curada de um câncer, que, em verdade, sequer existiu, seguida da premonição de que seu neto seria "juntado de pá do asfalto". Justamente nesse ponto transparece clara a intenção do réu de coagir a autora a fazer algo que, de livre e espontânea vontade, não o faria, não fosse o ardil empregado pelo demandado, aproveitando-se de sua condição de médium, avaliou o magistrado.

Os Juízes Leandro Raul Klippel e Fábio Vieira Heerdt acompanharam o voto do relator, no sentido de manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95).

O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) editou portaria para regulamentar a apuração e a punição de danos a bens históricos e artísticos tombados pela União depois de ter sido processado pelo Ministério Público Federal (MPF). Embora o decreto-lei de sua fundação, de 1937, já previsse a possibilidade de cobrar multas em todo o país, o instituto nunca exerceu seu poder de polícia. A recente portaria 187/2010 decorre da ação civil pública movida pelo MPF em Petrópolis.

A portaria identifica as infrações ao patrimônio cultural tombado e define multas para cada caso, além do processo administrativo e dos meios de defesa. Entre as infrações, estão a destruição de bens tombados, a alteração de bens sem autorização do Iphan e a colocação de anúncios publicitários no bem tombado ou em sua vizinhança. Além de cobrar multas, o Iphan continua podendo embargar obras consideradas como intervenção sem autorização do instituto.

A ação do MPF, julgada na 2ª Vara Federal de Petrópolis, resultou de um inquérito civil público que apurou a inércia de mais de 70 anos no cumprimento da lei. Na falta de uma solução administrativa, o MPF processou o Iphan, que informara que as multas previstas em 1937 jamais foram aplicadas. O Iphan recorreu da condenação ao Tribunal Regional Federal (TRF-2ª Região), mas, antes do julgamento de sua apelação, editou a regulamentação cobrada pelo MPF.

 

O 16º Seminário Internacional de Ciências Criminais do IBCCRIM é o maior encontro na América Latina em termos de interdisciplinaridade científico-criminal, e acontecerá entre os dias 24 e 27 de agosto de 2010. As inscrições já estão abertas, com preços promocionais e condições especiais para as inscrições feitas durante os meses de abril e maio. O evento será realizado no Hotel Tivoli-Mofarrej, localizado em São Paulo. Entre os palestrantes da área criminal está confirmada a presença de grandes nomes nacionais e internacionais, como o Presidente Fernando Henrique Cardoso e o escritor moçambicano Mia Couto.

Aproximadamente mil participantes terão a oportunidade de receber, por meio de conferências, painéis e audiências públicas, informações sobre temas atuais do cenário jurídico criminal. No decorrer do evento, diariamente, serão apresentadas duas palestras na parte da manhã e seis painéis na parte da tarde, audiências públicas no início da noite, além de lançamentos de livros e premiação do "14º Concurso de Monografias de Ciências Criminais".

Os interessados em assistir ao Seminário deverão preencher a ficha de inscrição, e escolher um dos três painéis constantes de cada bloco. Haverá diariamente dois blocos de painéis que serão realizados às 14 horas e às 16h30. As audiências públicas terão início às 19 horas. Durante os meses de abril e maio de 2010, o IBCCRIM facilitará o pagamento das inscrições, oferecendo descontos sobre a tabela e parcelamento em até seis vezes sem juros no cartão de crédito. Para inscrições e informações, acesse o site www.ibccrim.org.br/seminario.

Um total de 15.000 pessoas em todo o Brasil, entre juízes, servidores e colaboradores do Poder Judiciário serão capacitados para aprimorar o atendimento da Justiça a usuários e dependentes de drogas envolvidos em processos criminais. A iniciativa é resultado de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), vinculada ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI), da Presidência da República. A idéia é aperfeiçoar o processamento dessas questões no Judiciário. A previsão é de que o curso tenha início a partir de agosto.

As inscrições estarão abertas a partir de julho, mas como as vagas são limitadas serão realizadas pré-inscrições que poderão ser feitas até o próximo dia 25, pelo endereço: www.cnj.jus.br/cursosobredrogas . Com o objetivo de iniciar a mobilização dos magistrados e servidores, a Corregedoria do CNJ encaminhou ofício a todos os Tribunais de Justiça do Brasil informando sobre a capacitação. O projeto também conta com a parceria da Universidade de São Paulo (USP), que ficará responsável pelos cursos por meio das Faculdades de Medicina e Direito.

A idéia é contribuir para o cumprimento do Provimento 4, publicado no dia 26 de abril pela Corregedoria Nacional de Justiça, que contém medidas que buscam aperfeiçoar o trabalho dos Juizados Especiais no atendimento a usuários e dependentes de drogas, visando a sua reinserção social.

O curso é destinado a magistrados, servidores, conciliadores, assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e outros colaboradores do Poder Judiciário para treiná-los sobre como deverão encaminhar os usuários de drogas aos tratamentos adequados, locais de internação e, inclusive como acionar o Estado em caso de omissão.

"Queremos que surja uma força capaz de instruir de forma profissional os usuários de drogas no país", explicou o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Ricardo Chimenti. Segundo ele, a parceria com a Senad e a USP está dentro das iniciativas da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e da Corregedoria Nacional de Justiça.

A ideia é criar uma equipe multidisciplinar nos fóruns que esteja preparada para realizar o primeiro contato com os usuários e dependentes de drogas, após a passagem pela polícia. Além de conhecer os problemas dessas pessoas é possível sugerir as medidas necessárias à reinserção social dos necessitados, conforme decisão final do juiz responsável. O curso de capacitação será à distância, com 120 horas/aula e deverá ser ministrado em no máximo três meses.

O treinamento será feito em horário disponível pelo interessado desde que não interfira nas suas atividades normais. Cada grupo de 50 pessoas terá um monitor para garantir que o inscrito esteja participando efetivamente das aulas e para esclarecimentos de dúvidas. Os participantes receberão certificação de Curso de Extensão emitido pela Universidade de São Paulo.

A obrigação dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra eles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma neta contra os avós paternos.

Representada pela mãe, ela ajuizou ação de alimentos diretamente contra os avós. Eles contestaram a ação, sustentando a impossibilidade de prestarem alimentos. O avô afirmou que seus ganhos não são suficientes para prover tais obrigações, além de possuir uma filha menor a quem presta alimentos. A avó, por sua vez, comprovou estar desempregada, ou seja, não possui qualquer rendimento para satisfazer as necessidades da neta.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que o pai residia em endereço conhecido no exterior, além de não ter sido compelido a arcar com a pensão. Afirmou, ainda, que não há prova de que os avós tenham condições financeiras de auxiliar nos alimentos.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento à apelação da neta e manteve a sentença. "Diante da ausência de comprovação da apelante de que seu genitor está impossibilitado de prestar alimentos e que os apelados poderiam arcar com o sustento, correta a sentença monocrática ao julgar improcedente a pretensão inicial", afirmou o tribunal capixaba.

No recurso para o STJ, a defesa da neta alegou que a decisão ofendeu o artigo 397 do Código Civil, pois os avós também possuem o dever de alimentar, correspondendo pela obrigação. Afirmou, ainda, que somente no curso da ação é que o endereço do pai no exterior se tornou conhecido e que a prova produzida nos autos demonstra a possibilidade, ao menos parcial, dos avós paternos.

A Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso especial. "Alega a recorrente que o pai reside no exterior, porém essa questão, que é de fato, não foi cuidada nos autos, de sorte que não é dado ao STJ examiná-la, a teor da súmula 7", afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior. Tal verbete prevê a impossibilidade de o STJ examinar provas, em grau de recurso.

Para o relator, se não houve ação prévia de alimentos contra o pai, a ação não poderia mesmo ter êxito. "Não fora isso, o acórdão utilizou-se de um segundo fundamento, igualmente extraído do contexto material dos fatos, destacando que não foi demonstrada a possibilidade de os avós arcarem o sustento da neta. Destarte, também aí incidente o óbice da aludida súmula 7 desta Corte", completou Aldir Passarinho Junior.

O Centro de Educação Superior de Brasília (Iesb) não conseguiu demonstrar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que a demissão por justa causa de um professor do curso de administração em comércio exterior foi aplicada corretamente. Ele teria procedido mal em sala de aula. O caso chegou à instância superior por meio de agravo de instrumento da empresa contra decisão do Tribunal Regional da 10ª Região que não viu motivo para a demissão justificada. O Iesb alegou que o professor teria usado termos chulos e desreipeitosos em uma discussão com os alunos em sala de aula.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que analisou o agravo na Sexta Turma, o acórdão regional informou que, apesar de ser inaceitável a atitude do professor, o excesso de liberdade entre ele os alunos dava "margem a brincadeiras e comentários impróprios para o ambiente de trabalho, no caso, a sala de aula".

O relator constatou que a prova que levou a empresa educacional a dispensar o empregado não foi suficiente para demonstrar a justa causa, uma vez que foi unilateralmente produzida pela assessora da diretoria-geral, sem que o professor tivesse oportunidade de defesa. O que se verifica, avalia o relator, é uma suposta discussão que não foi provada cabalmente e, portanto, insuficiente para caracterizar a dispensa motivada.

Ademais, a reforma da decisão pretendida pelo Iesb dependeria do reexame de todo conjunto probatório em que se baseou o 10º Tribunal Regional, o que é inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, concluiu. Por unanimidade, a Sexta Turma aprovou seu voto negando provimento ao agravo de instrumento da empresa.

Estão em vigor desde ontem (13) as novas regras para o setor aéreo que ampliam os direitos dos passageiros em caso de atrasos e cancelamentos de voos. As normas estipulam multas por descumprimento.

A Resolução 141 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) diminui o prazo em que a companhia deve prestar assistência ao passageiro, amplia o direito à informação e exige a reacomodação imediata em casos de voos cancelados e interrompidos.

A nova regra obriga as companhias aéreas a reembolsar imediatamente o passageiro cujo voo for cancelado ou atrasar mais de quatro horas, se o bilhete já estiver quitado. O código anterior previa o pagamento em até 30 dias.

Outra novidade é o prazo para oferecer assistência ao passageiro. Antes, qualquer apoio material, que inclui acesso a telefone e internet, era feito depois de quatro horas. Com o novo regulamento, as empresas têm de proporcionar esse serviço uma hora depois do atraso ou cancelamento. Depois de duas horas, elas também são responsáveis pela alimentação do passageiro, e, a partir de quatro, pela acomodação em local adequado.

Se o voo tiver sido cancelado ou interrompido, o passageiro terá a opção de terminar o trajeto por meio de outro transporte ou esperar o próximo voo. Em caso de problemas, as companhias aéreas têm de entregar aos passageiros um folheto com informações sobre os novos benefícios.

Para os passageiros, a nova legislação vai ajudar a melhorar os serviços do setor. "Acredito que isso vai obrigar as empresas a melhorar os serviços porque vai ser uma forma de puni-las", afirma a administradora Lara Renna.

Apesar de considerar a lei positiva, Lara acredita que alguns problemas não foram levados em conta. "O pior é que as companhias aéreas não oferecem um lugar para acomodar os passageiros enquanto esperam. A gente fica lá ao relento sem saber quando vai viajar", destaca.

Para o motorista Jean Gleison, as multas, que variam entre R$ 4 mil e R$ 10 mil, deveriam ser maiores. "Se pegar no bolso das empresas, com certeza o número de cancelamentos e atrasos vai diminuir".

A servidora pública Lília Cavalcante criticou a falta de divulgação do novo código. Ela acredita que órgãos de defesa do consumidor e empresas do setor aéreo precisam informar os passageiros. "As companhias aéreas deveriam ser obrigadas a colocar essas regras no bilhete da passagem", sugere.

O Branne Laboratório de Patologia foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de danos morais, por erro em diagnóstico. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que mantiveram a sentença de primeiro grau.

Miguel de Vasconcelos fez um exame no laboratório réu cujo resultado diagnosticou câncer de próstata. Tal fato ensejou o encaminhamento do autor da ação ao Instituto Nacional de Oncologia. Posteriormente, foi descoberto que ele não tinha a doença e que houve erro de digitação no laudo.

Para o relator do processo, desembargador Jessé Torres, não importa se houve erro de digitação, a questão é que o resultado do exame afirmou a existência de câncer inexistente. "Induvidoso, portanto, que o erro acarretou dor moral ao autor, diante da angústia decorrente de se saber portador de doença incurável ou de difícil tratamento, a abalar-lhe o equilíbrio emocional e a auto-estima", declarou o magistrado.

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