Janaina Cruz

Janaina Cruz

Uma mulher e uma funcionária de um Pet Shop de Santo Ângelo discutiram na 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a propriedade de um cachorro da raça Yorkshire Terrier, com um ano e meio à época dos fatos. A mulher afirmava que teria permitido que a funcionária ficasse com o animal para procriá-lo e que cuidasse dele enquanto estivesse fora da cidade. Já a funcionária dizia que o animal havia sido doado a ela, pois era maltratado pela empregada da dona.

Segundo a proprietária, o cachorro conhecido como Xeren foi adquirido em 19/08/04 e era tratado na clínica veterinária onde trabalhava a demandada, que teria pedido o cão emprestado com o objetivo de procriá-lo. No final do mês de outubro de 2006, ausentou-se da cidade em razão dos problemas de saúde de sua mãe. Ao retornar, foi informada de que a funcionária não mais trabalhava na pet. O estado de saúde de sua mãe piorou e ela teve de afastar-se novamente de Santo Ângelo. Em 2007, quando conseguiu normalizar a situação familiar, disse à funcionária que queria o cão de volta. Esta conduziu-o até a sua residência, mas 12 dias depois, pediu-o novamente emprestado. A proprietária negou afirmando que sua mãe sentia falta do animal. A funcionária, então, registrou boletim de ocorrência policial, onde afirmava que Xeren lhe havia sido doado e que a mulher praticou crime de apropriação indébita. Em 5/09/07, foi expedido mandado judicial de busca e apreensão.

Em primeira instância, foi determinada a devolução de Xeren à primeira proprietária. A sentença negou ainda o pedido de indenização por danos morais sofridos, pois tanto a autora quanto a demandada enfrentaram dissabores com o acontecido, pois é certo que ambas conviveram por um bom tempo com o aludido cachorro e, por isso, acabaram se afeiçoando a ele. Além disso, o lapso temporal transcorrido (mais de um ano) entre a data em que a requerente deixou o cão com a ré, o regresso daquela a Santo Ângelo e o pedido de devolução do animal, contribuíram para que a demandada passasse a acreditar que ficaria com o animal em questão. A decisão foi proferida pela Pretora Nina Rosa Andres, da 3ª Vara Cível, da Comarca de Santo Ângelo.

A funcionária recorreu pedindo a reforma da sentença, sustentando que o cão não poderia ficar trocando de proprietários, pois é provido de sentimento e apego ao ser humano que o cuida e lhe dá carinho. Alegou que o animal corria sério risco de não se adaptar à antiga proprietária, podendo vir a sofrer problemas de saúde pela tristeza e ausência de sua atual companhia, o que, inclusive, poderia levá-lo a morte. Afirmou que a autora não tinha condições de cuidar e amparar com amor e atenção necessários o cão.

Já a primeira proprietária recorreu pleiteando indenização por danos morais sofridos pela invasão de policiais fortemente armados em sua residência durante operação de busca e apreensão. Conforme ela, o ato ilícito ficou caracterizado pela imputação de crime falso, expedição de mandado e tempo que ficou privada da presença do cachorro.

Apelação Cível

Com relação à ofensa devido à busca e apreensão, o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary entendeu que foi regularmente processada em inquérito policial, assim como a ordem de busca foi examinada e deferida judicialmente com base nos indícios até então coligidos. Considerou também que a prova não informava que os agentes excederam os meios para o cumprimento da ordem, tanto que o acesso à residência foi franqueado pela autora que permitiu o ingresso dos mesmos.

Além disso, para o magistrado, uma pessoa que se diz apegada ao animal de estimação e estabelece com o cão uma relação de companhia não pode permitir que o mesmo fique tanto tempo com outra pessoa. Ele observou ainda que o período de procriação é muito reduzido em relação ao tempo em que o cachorro ficou na companhia da funcionária e que os problemas de saúde alegados não são suficientes para justificar mais de um ano longe do animal.

Tudo indica, assim, que efetivamente, houve a inversão da propriedade sobre o animal, mediante a transferência de posse do cão à demandada, ora recorrente, concluiu o Desembargador. Salientou ainda que a propriedade das coisas móveis adquire-se pela tradição e posse.

Sob esse entendimento, o magistrado votou pelo reconhecimento do direito da funcionária da pet sobre Xeren, cuja propriedade foi obtida por ato de liberalidade promovido pela parte autora, mantendo, assim, o animal em poder da demandada.

Os Desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Mário Crespo Brum acompanharam o voto do relator.

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, à unanimidade, ao Agravo de Instrumento nº 001.2009.018.220-3/001, para modificar a liminar do Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Campina Grande, que obrigou Luiz Maracajá Costa ao pagamento de caução no valor de R$ 273 mil à Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico. O relator do Agravo é o juiz convocado Flávio Teixeira de Oliveira.

De acordo com o relatório, "verifica-se que o agravante necessita urgentemente realizar procedimento cirúrgico de colocação de endoprótese pleiteado em sede de tutela antecipada, sob pena de comprometimento da sua própria existência, conforme laudo médico de f.36 e solicitação médica (guia de internação) de f. 41/43" e que o mesmo não dispõe da garantia exigida.

O relator explica, ainda, que "não pode o agravante, neste momento processual, ser compelido a oferecer garantia de dívida que não se vislumbra devida para ter direito ao procedimento médico requisitado, pelos próprios argumentos tecidos".

Nesse sentido, o magistrado citou ensinamento do professor Nelson Nery Junior, que diz: "Aplica-se na espécie o princípio constitucional da isonomia (CF 5º), devendo dar-se ao contrato de consumo interpretação mais favorável ao consumidor, para que se tenha por reequilibrada a relação jurídica de consumo. A interpretação mais favorável ao consumidor é do contrato de consumo como um todo e não apenas de cláusula obscura ou ambígua, como sugerido pelo Novo Código Civil, art. 423, que, aliás, limita essa prerrogativa apenas ao aderente nos contratos de adesão. A norma manda interpretar-se qualquer contrato de consumo de forma mais favorável ao consumidor".

Segundo o relator Flávio Teixeira de Oliveira, sua decisão foi privilegiando o princípio da dignidade humana, assim como a proteção à saúde, o qual é indissociável ao direito à vida. Sobre tal princípio, o magistrado trouxe as lições do professor José Afonso da Silva. "Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade da pessoa humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana".

"Ademais, em caso de improcedência, a agravada poderá ressarcir-se junto ao agravante em ação própria", concluiu.


A apreensão de 10 galos mutilados e de instrumentos utilizados para a realização de rinhas de galo comprovaram a prática do delito de maus tratos a animais, em sítio no interior de Garibaldi. Diante das provas, a Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul manteve condenação de réu nas sanções do art. 32 da Lei 9.605/98 por abusar, maltratar e ferir animais domésticos.

Conforme a denúncia do Ministério Público, a prática ocorria no bairro Chácaras, em Garibaldi. Foram apreendidos 10 galos, uma serrinha de cortar esporas, uma balança, oito esporas de aço, quatro esporas de plástico, oito biqueiras de aço, três biqueiras de couro, sete caneleiras, quatro seringas com agulha, dois rolos de cordão para sutura, uma agulha para sutura, duas cartelas de comprimido anti-inflamatório, dois frascos de suplemento alimentar (hormônio), um rolo de esparadrapos, um litro de álcool, grampos de aço para marcar galos, uma caixa de giz, dois frascos de produtos para tratamento de galos e um caderno com anotações de cruzamento de rinha de galos.

De acordo com o laudo veterinário, dos 10 galos apreendidos, os animais eram submetidos, frequentemente, às rinhas. Eles apresentavam cegueira, mutilação na face, bem como membros e patas cerradas para colocação de esporas e total prostração.

Ao ser interrogado, o réu afirmou ter um sítio onde criava galinhas para consumo próprio. Disse não saber o que era um galo de rinha, bem como negou a promoção dessa prática. Afirmou ainda que o material apreendido pertencia ao namorado da filha de um colega que foi preso.

Sentença

Na Comarca de Garibladi, ele foi condenado pelo Juiz de Direito Gérson Martins da Silva à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, por prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa, fixada unidade em 1/20 do salário mínimo. Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram propostos em razão dos antecedentes.

Recurso Crime

Para a relatora do processo na Turma Recursal Criminal, relatora Ângela Maria Silveira, a materialidade do delito está comprovada através do boletim de ocorrência, do auto de apreensão e dos depoimentos colhidos.

Diante do conjunto probatório resta perfeitamente comprovada a participação do apelante na prática do delito previsto no artigo 32, da Lei 9.605/98, sendo encontrados os galos lesionados, inclusive com apetrechos utilizados na rinha, restando configurado o delito de maus tratos aos animais, estando presentes todos os elementos do tipo penal, situação em que impositiva a manutenção da condenação do recorrente pelo fato descrito no artigo 32, da Lei 9.605/98.

Conforme a magistrada, o delito cometido prevê pena de três meses a um ano de detenção e multa. Ela entende que os antecedentes não exasperam o apenamento, pois as condenações não transitaram em julgado. Levando em consideração a Súmula 444 do STJ, vota pela redução da pena para três meses de detenção e a 10 dias-multa, fixada unidade em 1/30 do salário mínimo.

As Juízas Laís Ethel Corrêa Pias e Cristina Pereira Gonzales acompanharam o voto da relatora.

 

A companhia aérea British Airways foi condenada a pagar R$ 15 mil por dano moral e R$ 5,7 mil de dano material pelo extravio definitivo da bagagem de passageira que passou dois meses na Índia. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

A autora ingressou com a ação depois de viajar para a Índia com o objetivo de percorrer alguns ashrans (comunidade formada para promover a evolução espiritual, geralmente orientada por um líder religioso) para aprimorar as técnicas de Yoga, atividade por ela desempenhada, bem como participar de alguns encontros espirituais localizados em lugares afastados e distantes uns dos outros. Ao chegar ao destino, foi informada do extravio de sua bagagem que continha, além de pertences de uso pessoal e produtos de higiene, medicamentos.

Pelo transtorno, a passageira recebeu uma diária equivalente a 2,6 mil rúpias (cerca de 68 dólares americanos), deixando a companhia aérea informada do endereço em Deli no qual estaria nas 24 horas seguintes. No entanto, não recebeu a bagagem e sequer explicações. Após vários telefonemas, envio de fax e de e-mails, foi informada que sua bagagem estaria no aeroporto de Ranchi. A autora argumentou que não estava preparada monetariamente para buscar a bagagem, deixada em local distante do qual se encontrava. Por essa razão, solicitou que a mala fosse guardada no aeroporto de Deli, cidade de onde partiria o voo de regresso, o que não ocorreu.

De volta ao Brasil, foi informada de que não seria possível a localização da bagagem, sendo oferecida indenização de R$ 2,7 mil.

Contestação

Na contestação, a British Airways referiu que o trajeto de Porto Alegre a São Paulo foi efetuado pela TAM, que entregou a bagagem da passageira apenas no dia seguinte ao da viagem. Referiu que ao tomar conhecimento de que a autora não se encontrava mais na capital indiana, enviou a bagagem para o aeroporto de Ranchi, distante 40 km da localidade em que se encontrava a autora, por intermédio da empresa aérea Nacil Indian Airline. Argumentou, ainda, que a autora teve participação na perda da bagagem pela inércia. E alegou, ainda, que se os remédios eram essenciais e insubstituíveis, deveriam ser carregados na bagagem de mão.           

Recurso   

No entendimento do Relator do recurso no Tribunal, Desembargador Orlando Heemann Júnior, é objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo extravio definitivo da bagagem da autora. Uma vez despachada pelo passageiro, transfere-se à companhia a obrigação de zelar pelo transporte seguro da bagagem transportada, sendo que a obrigação somente se encerra com o recebimento da bagagem pelo passageiro, diz o relator.

Segundo ele, são inegáveis os transtornos e a aflição decorrentes da situação. A autora teve de manter-se por dois meses, em país distante e de costumes peculiares, desprovida de seus pertences, o que lhe impôs a aquisição de novas vestes e outros utensílios, afora o transtorno na busca pela solução do impasse, diz o Desembargador Heemann Júnior. Considerando a extensão dos danos, a não solução do impasse, as condições das partes e os parâmetros da Câmara, tenho por majorar o montante da indenização de R$ 10 mil para R$ 15 mil.

O julgamento unânime foi realizado em 10/6, tendo participado também os Desembargadores Umberto Sudbrack e Judith dos Santos Mottecy.  

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenou a Concessionária Rodovia dos Lagos a pagar R$ 25 mil de indenização, mais salário mínimo mensal, a José Carlos Campos de Oliveira. Ele trafegava pela Via Lagos, na altura do município de Rio Bonito, quando o seu carro foi atingido por um boi que andava solto na pista.

De acordo com os autos, após o acidente, a vítima, em situação de pânico, foi encontrada no banco do carona, gemendo muito e com sangramento no rosto. Ele ficou 28 dias internado, sendo oito na UTI, e passou quatros meses em tratamento.

Em decisão unânime, os desembargadores da 20ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo e à apelação da Concessionária, mantendo a sentença. Entenderam que é dever da empresa manter cercas para evitar esse tipo de acidente. "O fato é que a Concessionária responde pelos danos causados àqueles que trafegam pela rodovia, independente da existência de culpa. Trata-se de fortuito interno, ou seja, inerente ao risco assumido quando da concessão".

 

A C&A foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização, a título de danos morais, ao designer de bolsas Gilson Martins por cópia de produtos criados por ele. A decisão é dos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Segundo os autos do processo, a rede de lojas de departamentos copiou e vendeu a preços mais baixos seis modelos de bolsas criados pelo artista. Entre eles estão os que têm formato de boca e de chinelo de dedo, que possuem registro de direitos autorais na Escola de Belas Artes.

Na 1ª Instância, a empresa ré foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 30 mil e ao pagamento de danos materiais, a serem apurados na liquidação de sentença. A C&A recorreu e os desembargadores da 4ª Câmara Cível decidiram reduzir o valor da verba indenizatória, a título de danos morais, para R$ 15 mil a fim de evitar o enriquecimento sem causa e para se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para o relator do processo, desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, diante das provas dos autos, conclui-se que os modelos de bolsa criados por Gilson Martins possuem características e detalhes próprios e a prova pericial mostrou que reproduções estavam sendo comercializadas pela ré.

"Assim, impende reconhecer a violação dos direitos autorais do primeiro demandante, configurando danos de ordem moral e material", destacou o magistrado. A decisão foi unânime.

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como "estupro".

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. "Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade", destacou ministro Fischer. "É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas", concluiu o ministro.

No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, "antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo".

Ainda segundo s ministra Laurita Vaz, "tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei".

A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.

Comprovado que o cozinheiro de uma empresa de alimentação de São Paulo desenvolvia suas atividades em ambiente com temperatura excessiva para os padrões legais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do empregador e, com isso, manteve decisão regional que concedeu adicional de insalubridade em grau médio ao empregado.

A temperatura do ambiente em que o cozinheiro trabalhava variava de 29,6 a 29,3º C, e a portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Com base nesses elementos, o Tribunal Regional da 2ª Região havia julgado que, diferentemente da alegação da empresa de que o empregado ficava exposto àquelas condições somente em situações eventuais, diligência pericial atestou que a atividade era desenvolvida de forma contínua, sendo o excesso de calor constatado tanto na bancada como junto ao fogão. De acordo com o perito, em laudo que fundamentou a decisão nos autos, não há equipamento de proteção individual capaz de eliminar aquele agente insalubre.

Inconformada com a decisão do TRT, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão regional. Ao manifestar-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso de revista, ele esclareceu que não se trata de discussão de tese jurídica, mas de fato controvertido, o que exigiria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, não permitido nessa instância recursal, como dispõe a Súmula 126 do TST.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o valor da condenação a ser pago pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) à universitária A.K.G.S.A. A ex-estudante de história vai receber R$ 100 mil a título de danos morais por ter sido atacada por um estuprador, no banheiro da faculdade, durante uma festa organizada pelos alunos.

Em setembro de 2000, os alunos promoveram uma festa conhecida como "vinhada", na pizzaria da PUC. A estudante foi atacada por volta das 23 horas no banheiro do local. O agressor estava mascarado e tentou estuprar a jovem, que reagiu e levou cinco facadas: uma no pescoço, uma no ombro, uma abaixo dos seios e duas nos braços.

Diante da situação, A.K. entrou na Justiça contra a PUC, pedindo indenização por danos morais. Em sua defesa, a PUC alegava que o "lamentável ocorrido foi gerado exclusivamente por ato de terceiro, de forma manifestamente imprevisível e inevitável pela segurança mantida em toda e qualquer universidade, configurando, assim, hipótese equiparável ao caso fortuito, excludente, portanto, da responsabilidade de indenizar".

Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) acolheu os argumentos da vítima e fixou o valor a ser pago em R$ 100 mil. Para o TJMG, ficou comprovada a negligência da universidade, que não observou o dever de cuidado, falhando na prestação dos serviços de vigilância e de segurança dentro de suas instalações. "As circunstâncias em que ocorreu a agressão são suficientes para descaracterizar o caso fortuito, primeiro porque não havia no local iluminação adequada, nem seguranças no evento realizado. Ora, numa festa organizada por jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância, não restam dúvidas acerca da previsibilidade do evento danoso ocorrido contra a autora".

Inconformada com a condenação, a PUC recorreu ao STJ, pedindo a revisão do valor fixado para reparação do dano moral. Todavia, o ministro Raul Araújo, relator do processo, não aceitou os argumentos da universidade. "O montante da indenização só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela. Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto em que a agravada sofreu tentativa de estupro e agressão que deixaram sequelas, a quantia fixada pelo TJMG não se distanciou dos padrões de razoabilidade", concluiu.

A presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, em ato normativo elaborado nesta segunda-feira (21), suspendeu os prazos processuais e demais atividades dos juízos das comarcas - inclusive cartórios extrajudiciais - de Quebrangulo, Paulo Jacinto, Branquinha, Murici, União dos Palmares, São José da Laje, Rio Largo, Atalaia, Joaquim Gomes, Viçosa, Cajueiro, Capela e Santa Luzia do Norte, nos dias 21 e 22 de junho.

A desembargadora-presidente, ao elaborar o ato normativo, levou em consideração os sérios transtornos resultantes das fortes chuvas que atingiram o Estado de Alagoas, provocando alagamento nas dependências dos fóruns das comarcas, de modo que as atividades forenses estariam com seu normal funcionamento prejudicado.

Elisabeth Carvalho considerou ainda que diante dos estragos, cabe promover minuciosa análise local para determinar a real extensão dos danos causados. O ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

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