Janaina Cruz

Janaina Cruz

Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.

Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.

A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial "casal" ? marido e mulher ou o que se assemelhe.

No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: "A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados".

Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.

 

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (PF/Anvisa) e da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3), conseguiu derrubar mais duas liminares, na Justiça, que solicitavam a desconsideração das disposições da Resolução Anvisa nº 56/2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial. Esses aparelhos são nocivos à saúde por emitirem alto nível de raios ultravioletas.

Num dos casos, a empresa Dawson Alves Cavalheiro ME, de Franca (SP), entrou com pedido de liminar para retomar as atividades de bronzeamento artificial com finalidade estética, argumentando que a Resolução da Anvisa seria inconstitucional por afrontar o Art. 7º, inc. XV, da Constituição Federal, que diz que somente uma lei pode impor restrições ao livre exercício de qualquer atividade econômica. Acrescentou que a decisão afronta os princípios da publicidade, da ampla defesa e do contraditório no procedimento de consulta pública, além de violar o princípio da segurança jurídica por ter sido impedido a empresa de exercer sua atividade comercial causando prejuízo ao seu sustento.

Em defesa da Anvisa, a AGU apresentou informações baseadas nos termos do art. 7º e 8º da Lei 9.782/99, que defende a competência do órgão na regularização, controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Acrescentou que a Resolução proibidora da prática de bronzeamento artificial para fins estéticos foi fundamentada em estudos realizados pela International Agency for Research on Cancer (IARC), entidade associada à Organização Mundial de Saúde (OMS), que incluiu as câmaras de bronzeamento artificial dentre as práticas e produtos que provocam câncer maligno. Argumentou, ainda, que o direito à proteção da saúde deve prevalecer sobre o direito ao livre exercício da atividade econômica por ter maior relevância. Para finalizar, informou que a norma foi editada após debate com a sociedade, por meio de audiências públicas devidamente divulgadas.

Após analisar o caso, a 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido de liminar à empresa. Para a Justiça, o interesse pessoal deve ser colocado em segundo plano para priorizar o interesse maior e primar pela saúde pública.

Outro caso

Em outro caso, a Seemples - Sindicato Patronal dos Empregados em Empresas e Profissioniais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo entrou na Justiça contra a Resolução da Anvisa e conseguiu deferimento em primeira instância. A resolução proibiu o uso e a comercialização de equipamentos de bronzeamento artificial para os associados da Seemples.

A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3), com base nos mesmos argumentos apresentados pela PRF1, defendeu a Anvisa e conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a validade da norma da agência reguladora. Segundo sustentou a PRF3, os malefícios causados à saúde pelo bronzeamento artificial são comprovados pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer. Conforme divulgado pela Anvisa, "estima-se que, em 2008, tenham ocorrido 126 mil casos de câncer de pele no país, o que demandou investimentos da ordem de R$ 24 milhões do Ministério da Saúde para assegurar o tratamento dos pacientes pelo SUS. Entre os cânceres de pele, o melanoma é um dos tipos que apresenta maior letalidade".

A PRF 1ª Região, PF/Anvisa e a PRF3 são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Entre as últimas decisões do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), sistema de votação em que os ministros analisam a existência de repercussão geral nos processos, cinco novos temas presentes em Recursos Extraordinários (REs) tiveram esse instituto reconhecido e serão julgados pela Corte. Os assuntos versam sobre tempo de espera de cliente em filas de bancos, férias de procuradores, precatórios e matéria tributária.

Temas com repercussão geral

Por unanimidade dos votos, os ministros do STF manifestaram-se pela ocorrência de repercussão geral no RE 610221, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou válida lei municipal sobre o tempo de espera de cliente em filas de bancos. A CEF alega que dispor sobre a forma como a empresa de banco deva atender os usuários dos respectivos serviços extrapola o interesse local. Para a relatora, ministra Ellen Gracie, a matéria apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, uma vez que o assunto alcança grande número de pessoas por se tratar de questões atinentes às relações de consumo.

Já o RE 566007 foi interposto contra decisão do TRF-4, que entendeu que a desvinculação do produto de arrecadação das contribuições sociais é válida e legítima. Conforme o recurso, isso teria contrariado o artigo 76, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, alterado pela Emenda Constitucional 27/2000.

A matéria constitucional contida neste RE refere-se à possibilidade de emenda constitucional tratar da vinculação de receitas originárias de contribuições sociais da União. A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou no sentido de não haver repercussão geral no caso, tendo sido acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Celso de Mello. No entanto, são necessários oito votos contrários para que a repercussão geral não seja reconhecida. Assim, o RE terá o mérito julgado pelo STF.

No 568503, a União sustenta que a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) não estaria abrangida pelo princípio da  anterioridade nonagesimal, contido no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Para a União, tal dispositivo teria sido contrariado tendo em vista que decisão do TRF-4, questionada no recurso, determinou que o artigo 50, da Lei 10.865/04, somente deve ser aplicado após 90 dias da publicação da lei. A relatora, ministra Cármen Lúcia, posicionou-se favorável à repercussão geral e foi seguida por maioria, vencido o ministro Cezar Peluso.

Também de relatoria da ministra Cármem Lúcia e autoria da União, o RE 602381 foi interposto contra ato da Turma Recursal da Seção Judiciária de Maceió e trata da concessão de 60 dias de férias a procuradores federais, prevista nas Leis 2123/53 e 4069/62. Os procuradores argumentam que tais normas teriam sido recepcionadas pela CF como leis complementares. Para a relatora, a matéria apresenta inegável relevância jurídica e econômica por repercutir diretamente no regime jurídico de carreira de grande importância, "além de ter significativo peso no orçamento da União". Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Cezar Peluso.

Por fim, interposto pelo estado de São Paulo, o RE 605481 versa sobre a necessidade de citação da Fazenda Pública para a expedição de precatório complementar. A ministra Ellen Gracie, relatora do processo, reconheceu a repercussão geral tendo em vista que o tema alcança grande número de credores da Fazenda Estadual que aguardam o pagamento de dívidas por meio de precatório. Foi vencido nesta votação o ministro Eros Grau.

Sem repercussão

Oito recursos não tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF, entre os processos analisados mais recentemente pelo Plenário Virtual. São eles: os Recursos Extraordinários (REs) 608852, 609448, 609466, 610218, 610220, 610223 e os Agravos de Instrumento (AIs) 746996 e 783172.

Filtro de recursos

A repercussão geral é um "filtro de recursos" que permite ao STF descartar processos cuja questão debatida não tenha relevância jurídica, econômica, social ou política. Para que o recurso seja rejeitado são necessários os votos de oito ministros, proferidos por meio de sistema de informática, conhecido como Plenário Virtual. Os recursos aceitos são encaminhados para julgamento do mérito pelo Plenário da Suprema Corte.

Metade dos usuários brasileiros acessa a internet nos chamados centros de inclusão digital, as lan houses. Ao contrário do que se imagina, o índice de delitos virtuais que ocorrem nesses estabelecimentos é baixo. 86% dos ilícitos de internet acontecem em computadores particulares, em casa ou no trabalho. Com essa informação, o secretário de Assuntos Legislativo do Ministério da Justiça, Felipe de Paula, explicou porque o anteprojeto do marco civil da internet no Brasil não se preocupa com o monitoramento dos conteúdos a partir das lan houses. O texto se dirige aos provedores.

Felipe de Paula foi um dos palestrantes do Seminário Marco Civil da Internet no Brasil, promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, nesta quinta-feira (13/5) . O secretário explicou que as lan houses não foram tratadas no anteprojeto que está em discussão pública. Os provedores de internet é que deverão expor com clareza se guardam ou não as informações cadastrais dos usuários e o destino dessas informações. "Para utilização desses dados, é preciso o consentimento expresso do usuário", explicou. Já o provedor de acesso deverá guardar os logs (dados do usuário) por seis meses. Todas essas propostas ainda estão em discussão e as maiores polêmicas são em relação à responsabilização por conteúdos gerados por terceiros.   

Marco Civil

A internet se desenvolveu pela criatividade de profissionais de várias atividades e se expandiu rapidamente, sem controle. O marco civil surgiu da necessidade de se estabelecer regras para uso e exploração comercial do setor. No Brasil não há regras claras sobre direitos e deveres do usuário, do provedor e de quem trabalha com internet. Segundo o secretário do MJ, a falta de leis específicas resulta em decisões judiciais conflitantes entre si e com a própria natureza da internet.

"É preciso trazer o Direito à internet, proporcionar segurança jurídica com respeito às características da rede, que são de privacidade e liberdade de expressão", disse. O Ministério da Justiça percebeu a necessidade de elaborar uma regulação com base na realidade brasileira e se propôs a conduzir um debate público a partir de contribuições e textos divulgados na própria internet.

A minuta de anteprojeto do marco civil foi apresentada pelo Ministério da Justiça em abril. A página (http://culturadigital.br/marcocivil/) recebeu mais de 35 mil acessos, com 750 comentários. O texto, ainda em discussão, está estruturado em cinco capítulos. Nas disposições preliminares constam os conceitos e as características da internet, os direitos básicos e a sinalização de respeito aos direitos fundamentais. O capítulo II expõe os direitos e garantias dos usuários, tais como sigilo na comunicação, privacidade e liberdade.

O capitulo III é o mais discutido, estabelece regras de conexão e de serviços, com proibições e responsabilização para danos causados aos conteúdos. O papel do estado na garantia ao direito de uso da internet encontra-se no capítulo IV, onde constam as diretrizes para o poder público atuar no desenvolvimento da rede em favor da educação, diversão, informação e tecnologia. E as disposições finais estão sendo colocadas no capítulo V.

Pontos polêmicos

A guarda de logs, a remoção de conteúdos gerados por terceiros e o conflito entre a liberdade de expressão e o anonimato são os pontos mais polêmicos do anteprojeto. Para o secretário Felipe de Paula, "esses pontos precisam ser mais debatidos para se chegar ao melhor texto possível". Também precisam receber mais subsídios, os artigos que tratam de requisição oficial de registros, as diretrizes para o desenvolvimento da internet, as exigências aos sites do poder público e a capacitação da sociedade para a utilização da rede.

"O tema mais polêmico é a relação entre o marco civil e a visão penal da internet", disse o secretário do MJ. A discussão gira em torno da obrigatoriedade de guarda de logs, o monitoramento dos acessos que cada usuário faz ao navegar pela internet. A proposta atual é que a exigência seja feita apenas ao provedor de acesso, que deverá arquivar por seis meses as informações de tempo de permanência e sites acessados de cada computador. "Há quem entenda que isso seja uma violência, pois a internet seria um espaço livre, mas há entendimentos de que essas informações sejam importantes para a persecução penal e a responsabilização civil", explicou. Sem identificar o usuário, os dados armazenados indicariam de qual computador surgiu determinado conteúdo gerado por terceiro. Na prática, a guarda de logs já é feita pelos provedores durante seis meses, mas o secretário disse que esse tempo pode ser ampliado se houver indicação para isso.

Dúvidas também surgem na discussão sobre a liberdade de expressão e o anonimato. Felipe de Paula explicou que o anonimato do usuário durante a navegação é garantido. O anonimato que se discute no anteprojeto é relativo ao usuário interessado em manifestar-se, em exercer sua liberdade de expressão. "A Constituição garante a liberdade de expressão, mas veda o anonimato e nós precisamos discutir como aquele que posta conteúdo na internet vai responder por isso", explicou. O limite desse debate é como essa responsabilização não atingiria o provedor. Já houve caso de um blogueiro que foi condenado a pagar indenização devido a um comentário feito por terceiro. "Se isso for a regra, vamos impedir o uso da internet, ninguém tem condições de manter um blog e pagar indenizações por comentários de terceiros", ressaltou o secretário. Para ele, é preciso pensar num mecanismo correto para responsabilizar diretamente aquele que posta conteúdo na rede.

Os conteúdos gerados por terceiros, sobretudo os comentários, também trazem dificuldade para os provedores com relação à guarda de informações. De acordo com Felipe, as decisões judiciais são diversas, algumas responsabilizando o terceiro, outras o provedor e até a responsabilização de ambos. Para ele, "há decisões judiciais que nem fazem sentido, como retirar da rede todo o conteúdo do Youtube, que recebe quase 30 horas de vídeo por minuto, impedindo o acesso de todos os usuários interessados, devido à existência de apenas um vídeo de poucos segundos nesse site, violando a honra e a vida privada de uma pessoa".

No debate sobre esse tema, foi rejeitada a proposta de obrigatoriedade do provedor alertar o terceiro sobre o caráter ofensivo do conteúdo, indicando a necessidade de retirada do mesmo. Os provedores não querem ter essa responsabilidade. A proposta atual aponta para um modelo de remoção de conteúdo apenas com ordem judicial, mas isso traz à tona uma questão importante, a judicialização dos milhares de problemas que surgem sobre o assunto. "Seria uma proteção forte à liberdade de expressão, mas é preciso prever uma solução extrajudicial para favorecer acordos e a retirada do conteúdo sem a ordem judicial", sugeriu o secretário. Para ele, esse debate exige a participação de especialistas, inclusive considerando experiências de outros países.

A discussão sobre o anteprojeto do marco civil da internet no Brasil será encerrada em 23 de maio próximo. O secretário Felipe de Paula disse que espera a participação dos especialistas, pois o anteprojeto não é do Ministério da Justiça ou do Ministério da Cultura. "Esperamos chegar a pelo menos 50 mil acessos ao texto para que tenhamos a legitimidade democrática e participativa, fazendo com que o projeto tenha uma tramitação rápida no Congresso Nacional", disse.

A Justiça brasileira pode ser acionada em caso de violação no exterior ao direito de imagem, constatada pela internet, sendo que o contrato entre as partes fixava a Espanha como foro e envolvia uma cidadã que vive no Brasil? A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sim. Por unanimidade, os ministros negaram o recurso da empresa World Company Dance Show Ltda., que pedia para que a demanda fosse analisada pela Justiça espanhola.

De acordo com informações do processo, em 2004 a cidadã havia firmado contrato temporário com a World Company Dance Show para prestar serviços como dançarina e assistente de direção em show típico brasileiro, com apresentações nos continentes europeu e africano. Só que, meses após o término do acordo, ao acessar o endereço eletrônico da empresa, a mulher percebeu que a página continha montagens de imagens dela, recortadas de várias fotografias dos shows em que havia trabalhado, além de outras utilizadas para propaganda. A profissional, domiciliada no Rio de Janeiro, recorreu à Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais, alegando que o contrato vedava expressamente a utilização de imagens, sem prévia autorização, para qualquer fim diverso do pactuado.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a Justiça brasileira é competente para julgar o caso quando a ação se refere a fato ocorrido ou a ato praticado no Brasil. Por isso, o TJRJ concordou com os argumentos da profissional. No STJ, a empresa sustentou que, embora o site tenha sido acessado em território brasileiro, caberia à Justiça espanhola analisar o caso porque, entre outros motivos, a empresa é espanhola e não possui sede ou filial no Brasil e o contrato de trabalho foi firmado entre as partes na Espanha.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a demanda pode ser proposta no local onde ocorreu o fato, "ainda que a ré seja pessoa jurídica, com sede em outro lugar, pois é na localidade em que reside e trabalha a pessoa prejudicada que o evento negativo terá maior repercussão", afirmou o ministro. O relator lembrou que a internet pulverizou as fronteiras territoriais e criou um novo mecanismo de comunicação, mas não subverteu a possibilidade e a credibilidade da aplicação da lei baseada nos limites geográficos.

Assim, "para as lesões a direitos ocorridos no âmbito do território brasileiro, em linha de princípio, a autoridade judiciária nacional detém competência para processar e julgar o litígio", arrematou o ministro. Em seu voto, o relator ressaltou que, se assim não fosse, poderia se ter a sensação de que a internet é uma zona franca, por meio da qual tudo seria permitido, sem que desses atos resultassem responsabilidades.

O ministro ainda salientou as hipóteses de jurisdição concorrente estabelecidas no Código de Processo Civil, em que a competência do Poder Judiciário brasileiro não afasta a de outro país. O relator elencou precedentes do Tribunal no sentido de que a cláusula de eleição de foro existente em contrato de prestação de serviços no exterior não impede que a ação seja proposta no Brasil, ainda que se trate de competência concorrente.

E como a ação de indenização movida pela profissional não é baseada no contrato em si, mas no uso de fotografias e imagens dela, sem seu consentimento, não há que se falar no foro definido pelo contrato. Os outros ministros da Quarta Turma do STJ acompanharam o voto do relator no sentido de considerar competente a Justiça brasileira para dirimir o conflito, já que o ato foi praticado no Brasil (o acesso ao site da empresa foi feito aqui) e a profissional reside em território nacional.

A procuradora de Justiça aposentada Vera Lúcia de Sant?Anna Gomes se entregou à Justiça hoje, dia 13, e foi citada formalmente na 32ª Vara Criminal da capital carioca. Ela é acusada de torturar a menina T.S.E.S., de 2 anos de idade, que estava sob sua guarda provisória, e estava foragida desde o último dia 5, quando o juiz Guilherme Schilling Pollo Duarte decretou sua prisão preventiva.

A prisão da procuradora foi decretada depois que o juiz Guilherme Schilling, atendendo a um pedido de reconsideração do Ministério Público estadual, reavaliou a decisão que previa a ida dos autos para o 1º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e recebeu a denúncia do MP.

Em sua decisão, o juiz destacou que há indícios suficientes na denúncia que levam a crer que a ré realmente cometeu o crime e que justificam sua prisão. De acordo com o magistrado, a liberdade da procuradora aposentada põe em risco a busca por provas e a garantia da ordem pública.

"A ré vem exercendo atos de coação e intimidação contra testemunhas essenciais para o esclarecimento da verdade dos fatos, impondo-se a segregação provisória com o fito de preservar a imaculada colheita de provas, garantindo a escorreita tramitação do feito. Ainda, o caso vertente vem merecendo especial destaque no meio social, não apenas em razão da natureza hedionda do delito, mas também diante das peculiares condições da vítima e da denunciada. Por tais motivos, decreto a prisão preventiva da acusada", ressaltou.

No dia 7, o advogado de defesa da procuradora impetrou um habeas corpus pedindo que a ré respondesse ao processo em liberdade. A relatora do HC, desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, indeferiu, no dia 10, a liminar que pedia sua liberdade provisória. O mérito do habeas corpus ainda será julgado pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio.

O Juizado Especial Criminal (JECrim) do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRJ) que atuou no Olímpico, ontem (12) à noite, registrou três ocorrências no jogo entre Grêmio e Santos. O público chegou a 38.475 pessoas. O Juiz de Direito Ruy Simões Filho presidiu as sessões que contou com o trabalho também de representante do Ministério Público, Defensoria Pública e de servidores da Justiça.
 
Os casos envolveram posse de entorpecentes: dois por maconha e um por cocaína. Os torcedores aceitaram as transações penais, sendo duas no valor de R$ 150,00 e uma de R$ 100,00.   As multas serão destinadas ao Lar Santo Antônio dos Excepcionais.
 
Próxima atuação
 
O Juizado Especial Criminal (JECrim) atuará hoje (13/5) na partida entre Internacional e Estudiantes-ARG, no Estádio Beira-Rio, válida pela Taça Libertadores da América.
 
Número de casos
 
As audiências nos postos do Juizado nos estádios na capital gaúcha já somam 386 atendimentos desde abril de 2008, sendo registrados 201 casos no Beira-Rio e 185 no Olímpico.
 
Competência
 
São da alçada do Juizado Especial Criminal nos estádios de futebol todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, os chamados delitos de menor potencial ofensivo - como posse de drogas, arruaças, atos de vandalismo e violência e delitos de trânsito ocorridos antes, durante e após a disputa. Situações que configurem crime com pena superior a dois anos, como, por exemplo, lesões corporais graves, são processadas pela Justiça Comum.

O desembargador Otávio Leão Praxedes, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Margeno da Rocha Barros Palmeira, preso pelo não pagamento de pensão alimentícia. A decisão está publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (12).

A defesa alega que não existe fundamentação plausível para a medida cautelar, vez que o executado se encontraria em dia com as pensões, tendo efetuado o pagamento integral das parcelas referentes ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2009. Afirmaram, ainda, que a custódia provisória foi decretada em razão do inadimplemento de débito pretérito, de 2002, no valor de R$ 7 mil.

Alega ainda que o paciente não possui condições financeiras para pagar o débito pretérito na sua integralidade, pois recebe apenas um salário mínimo mensal e ainda tem que sustentar a família que possui. Pelo mesmo motivo, ele não pode pagar pensão maior que 30% do seu atual salário. Portanto, impetrou o habeas corpus com pedido de liminar, visto que a doutrina majoritária entende que somente as últimas prestações vencidas é que guardam o caráter alimentar, sendo que as anteriores adquirem feição indenizatória, submetendo-se ao processo de execução comum, de maneira que o débito passado do acusado não poderia ser considerado, sob sua ótica, verba alimentar.

Alimentos eram pagos de forma irregular

A magistrada de primeiro grau prestou informações, nas quais, alega "que a dívida tem origem alimentar, por meio da condenação do executado, ora paciente, ao pagamento de pensão alimentícia ao Exeqüente na Ação de Investigação de Paternidade já mencionada, no valor de dois salários mínimos mensais. Entretanto, no lugar de serem pagos com regularidade, os alimentos estavam sendo pagos de forma irregular e esporádica". Ainda em suas informações, destacou que o acusado somente pagava a dívida quando era decretada a sua prisão, diversas vezes cumprida efetivamente.

A magistrada registrou, inclusive, que a alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos não procede, pois quando teve a oportunidade de reduzi-los, o réu sequer compareceu à audiência da Ação Revisional que havia ajuizado, de maneira que o feito fora arquivado.

Débito prolongado

O desembargador-relator do processo, Otávio Leão Praxedes, entendeu que em relação a alegação do paciente de que está em dia com as pensões, verifica-se que existe um débito alimentar que se prolongou por toda a execução e as que venceram no curso do processo, não comprovando o pagamento se quer das últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução. Portanto, a prisão civil do devedor seria legal pela falta de pagamento integral das prestações de alimentos.

"Cabe, ainda, registrar que também é pacífico o entendimento acerca da legitimidade da prisão civil do devedor de alimentos quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula nº 309, do STJ, que preceitua: o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo", finaliza.

O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Saulo Versiani Penna, concedeu antecipação de tutela a favor de um paciente para receber do Estado de Minas Gerais o medicamento erlotinibe (tarcerva) 150mg.

O medicamento, segundo consta no site do Instituto de Saúde do Estado de São Paulo, é indicado para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão. O custo para um paciente adulto de 70 kg é de R$ 8.548,62.

Na decisão, o magistrado considerou o receituário médico, no qual consta que a medicação prescrita é essencial ao tratamento do autor e que outras linhas paliativas já tinham sido utilizadas, sem, no entanto, trazer resultado satisfatório.

O juiz ressaltou que os entes federativos devem zelar pelo dever de atendimento à saúde da população, como dispõe o artigo 6° da Constituição da República: "são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de dois profissionais de Rondônia que pretendiam continuar realizando consultas e exames optométricos e prescrevendo o uso de óculos e lentes de contato. O Ministério Público Federal havia entrado com ação civil para que os profissionais fossem impedidos de praticar atos privativos de médicos.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) determinou que os profissionais deixassem de realizar consultas e receitar óculos sem o respectivo laudo médico. O tribunal também estabeleceu que eles deveriam adequar a publicidade da empresa.

Os optometristas recorreram ao STJ contra essa decisão da justiça de Rondônia. Eles questionavam a legalidade da Portaria n. 397/2002. Esse ato, editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, teria alargado as atividades do optometrista em relação aos decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, o que deveria levar ao reconhecimento da inconstitucionalidade da norma.

A relatora, ministra Eliana Calmon, considerou que no âmbito do recurso especial não é viável verificar a recepção (quando a Constituição recebe as leis já existentes e compatíveis com o texto constitucional e dá validade a elas) desses decretos pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não compete ao STJ analisar questões de caráter constitucional. Entretanto, a ministra esclareceu que o Tribunal já se manifestou pela vigência dos dispositivos do Decreto n. 20.931/1932, que trata do profissional de optometria. A legislação que revogou esse decreto foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, assim o decreto continua eficaz.

A relatora no STJ concluiu que a portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego extrapolou o que previa a legislação que trata do assunto, "ao permitir que os profissionais óticos realizem exames e consultas optométricos, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes", arrematou a ministra. Por isso, ela concordou com o posicionamento do TJRO - no sentido de que os profissionais se abstenham de realizar consultas e prescrever óculos sem o respectivo laudo médico ? e negou o pedido dos optometristas. Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma acompanharam o voto da relatora.

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