Janaina Cruz
Criança não pode visitar pai na prisão
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou autorização para que uma criança visite o pai na prisão. Embora autorizada pelo juízo da execução, a visita foi proibida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que o ingresso de crianças no ambiente prisional afronta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No pedido de liminar em habeas corpus dirigido ao STJ, o preso alegou ofensa ao princípio da dignidade humana e ao direito subjetivo, já que a visita consiste em direito essencial do apenado. Argumentou também que a ressocialização é objetivo central da Lei de Execução Criminal, de forma que a proibição da visita configuraria constrangimento ilegal.
O ministro Cesar Rocha entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, como plausibilidade do direito e perigo de demora. Segundo ele, a solução do caso, em razão de sua complexidade, exige profundo exame do próprio mérito da impetração. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma. O relator é o desembargador convocado Celso Limongi.
Teste de bafômetro sem exame de sangue não prova embriaguez
A Lei Seca nasceu com polêmicas e continua a ser alvo de discussões na Justiça e na sociedade. A cada nova decisão do Poder Judiciário, sobre a combinação álcool e direção, surgem alguns questionamentos. Como provar que o motorista realmente estava alcoolizado? Somete o teste do bafômetro é suficiente para se comprovar a embriaguez? Para a juíza Margot Chrysostomo Côrrea Begossi, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, não.
Em um processo, defendido pelo advogado Rogério Fernando Taffarello, a juíza absolveu um motorista porque não foi feito exame de sangue. Ela afirmou que seria necessário comparar a quantidade de álcool indicada no teste de bafômetro e no exame de sangue, o que não foi possível. A perita do Instituto Médico Legal informou que existe relação entre os valores, mas não uma tabela.
Na sentença, a juíza dise que é inegável que a Lei Seca conseguiu reduzir o número de acidentes decorrentes de embriaguez ao volante, porém, com o passar do tempo, surgiram algumas questões. Ela afirmou que a nova lei pretende forçar o motorista a fazer o teste do bafômetro. Entretanto, lembra, a Constituição Federal diz que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Margot Begossi foi enfática ao dizer que "a segurança garantida pelo Poder Judiciário é a segurança jurídica, não a segurança pública. Esta última fica a cargo do Poder Executivo".
A Lei Seca (11.705/08) reduziu o limite de álcool no sangue de 0,6mg/L para 0,2mg/L. Pela lei, a embriaguez poderá ser medida pelo bafômetro, em substituição ao exame de sangue. Mas, segundo Margot Begossi, a falta de uma tabela que compare a quantidade de álcool no sangue nos dois tipos de teste é um ponto que ainda precisa ser esclarecido. "Não houve qualquer introdução explicativa no que toca a norma editada pelo Poder Executivo, mais especificamente quanto aos parâmetros científicos utilizados para se concluir que três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões equivale ao limite legal definido por lei, ou seja, concentração de seis decigramas no sangue", disse.
"Com efeito, profundo é o desapreço à possibilidade de o Poder Executivo outorgar equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização de crime tipificado (parágrafo único do artigo 360 do CTB). Um decreto mitigaria indevidamente o artigo 5ª da XXXIX, da CRFB", ressaltou. Ao criticar a lei, a juíza lembrou que nem mesmo Medida Provisória poderia alterar o Código Penal. "Inviável que um mero ato do executivo, não sujeito à chancela legitimadora congressual, regulasse a questão do grau de alcoolemia acarretando efeitos criminógenos, criando um novo tipo penal", lamentou.
Para a juíza, sem o exame de sangue não existe prova material suficiente que comprove que o motorista estava com álcool no corpo acima do permitido pela lei. Para ela, o bafômetro capta apenas ar expelido pelo pulmão, quando o mais adequado seria a prova colhida diretamente do sangue. Além disso, no caso, o exame do bafômetro feito apontou que o motorista tinha 0,5mg/L. A juíza lembrou que essa quantidade está dentro do limite do Código de Trânsito Brasileiro, de 0,6mg/L. Esse também foi um dos fundamentos para a juíza absolver sumariamente o acusado.
Globo é condenada por divulgação sem autorização
A reprodução desautorizada de imagem de uma brincadeira na TV, mesmo que não seja ofensiva, garante indenização. Com esse entendimento, o desembargador Jesus Lofrano, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a Rede Globo a indenizar um casal vítima de uma pegadinha do Faustão em R$ 5 mil. "As testemunhas alegaram terem assistido o programa que veiculou a pegadinha, comprovando a participação dos autores na brincadeira", diz o acórdão. Ainda cabe recurso dessa decisão.
O casal entrou com ação de indenização por danos morais contra a Rede Globo após a exibição da brincadeira feita pelo programa "pegadinha do Faustão". Os dois, representados pelo advogado Marcelo Monteiro dos Santos, não gostaram da veiculação na TV de uma brincadeira feita em um supermercado. E, por isso, foram à Justiça.
Anteriormente, o juiz Marcelo França de Siqueira e Silva, da 25ª Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente a ação de indenização contra a Rede Globo por falta de provas. De acordo com o juiz, não foi apresentada a fita de vídeo que comprovasse a brincadeira. Por isso, ele entendeu que não houve a veiculação da imagem dos autores no programa Domingão do Faustão. O casal foi, então, condenado a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados na proporção de 15% sobre o valor da causa.
O Tribunal de Justiça paulista reformou a decisão. O desembargador afastou a Lei de Imprensa, artigo 58, parágrafos 1° e 3º, que determinam o prazo de 30 dias para conservação em arquivo dos programas exibidos. Lofrano entendeu que o prazo era insuficiente para a produção de prova material - cópia das gravações. A emissora afirmou que não tinha as gravações, mantidas por apenas 30 dias. Dessa forma, o desembargador aceitou prova testemunhal da participação no programa.
De acordo com os autos, a brincadeira consistia em uma pequena confusão que atores causavam em um supermercado. "Quando o cliente do supermercado se aproximava do caixa para pagar suas compras, era abordado pela atriz, a qual se passava como cliente e queria a permissão para passar à frente no caixa para pagar o pacote de bolachas, e assim as pessoas permitiam sua passagem", relata o acórdão. E mais: Ao passar pela pessoa, "a atriz chamava o outro ator, o qual vinha logo atrás da pessoa com um carrinho de supermercado lotado de pacotes de bolacha; quando a pessoa percebe o abuso, instaura-se a discussão entre o cliente, a atriz e o ator, alegando os atores que o cliente havia permitido passar com as bolachas".
Para o desembargador, "ainda que a brincadeira não tenha sido ofensiva de modo a propiciar indenização por danos morais, houve reprodução desautorizada de imagem em programa veiculado pela ré, razão pela qual os autores devem ser indenizados".
Com base na Súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça, o relator entendeu que não havia a necessidade de apresentar o vídeo comprovando a participação dos clientes do supermercado. "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", diz a Súmula.
O desembargador Jesus Lofrano acatou a apelação do casal e condenou a Rede Globo a indenizá-lo, por danos morais, em R$ 5 mil para cada um. O valor deverá ser corrigido na publicação do acórdão e com juros a partir da veiculação desautorizada da "pegadinha". A emissora deverá arcar, ainda, com os honorários fixados em 15% do valor corrigido da condenação.
Justiça libera pagamento de INSS para 53.206 pessoas
O CJF (Conselho da Justiça Federal) aprovou o pagamento de R$ 302,8 milhões para o pagamento do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) atrasado de 53.206 pessoas. O dinheiro estará disponível para os contribuintes a partir do dia 10 de agosto em São Paulo.
Os processos correspondem a processos previdenciários, como revisões de aposentadorias, pensões e outros benefícios. O pagamento dos beneficiados em São Paulo será pago pelo TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região.
O total pago em SP e no MS (que também é abrangido pelo TRF-3) chega a R$ 80,3 milhões em benefícios previdenciários. No total, 10.098 pessoas serão beneficiadas.
Nos Estados de MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO, AP e no DF (TRF da 1ª Região), 10.800 pessoas serão beneficiadas. O total pago para os atrasados da previdência passa de R$ 78,9 milhões.
No Rio e no ES (TRF da 2ª Região), serão pagos R$ 19,2 milhões, para 1.895 contribuintes. No Sul (TRF da 4ª Região), os benefícios somam R$ 89,6 milhões, para 20.495 pessoas. O TRF da 5ª Região (PE, CE, AL, SE, RN e PB) vai pagar R$ 34,6 milhões a 9.918 beneficiários.
As datas de depósito podem variar conforme o cronograma de cada tribunal regional.
Os depósitos serão feitos nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Para fazer o saque do dinheiro, o contribuinte deve ir ao banco com o CPF e a identidade originais.
Devedor de pensão tem nome incluído no SPC
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, no início de julho, que o nome de um pai devedor de pensão alimentícia deve ser inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Apenas a quitação dos débitos permite a retirada do nome do cadastro.
O processo corria em segredo de Justiça. Desde o início de 2010, a defensora pública Claudia Tannuri tem feito pedidos de restrição ao crédito em processos de pensão alimentícia. Até agora, aproximadamente 40 liminares, com o mesmo teor, foram obtidas em primeiro grau. ?Pais que atrasam a pensão de alimentos em um mês já podem ter seu nome inscrito?, afirmou ela.
A defensora acredita que a medida contribui em dois casos: quando o pai recebe a renda por meio de economia informal, mas não há desconto em folha ou se a inadimplência não gera recolhimento à prisão - seja porque o pai está foragido ou porque o prazo de prisão já tenha sido cumprido. "Temos mais um meio para forçar esses devedores a pagar. E nada disso impede que o pai seja preso ou tenha seus bens penhorados", diz. Para Claudia, esse tipo de decisão prova que os juízes podem determinar medidas não previstas em lei.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Detran-RJ é condenado por clonagem de placa
O Detran-RJ foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização, por dano moral, a uma motorista que teve a placa de seu carro clonada. A decisão é da desembargadora Célia Maria Pessoa, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a decisão de primeiro grau.
Bergonsil Magalhães conta que desde 2004 vem sendo notificada de infrações de trânsito que não praticou e, por isso, entrou com requerimento junto ao réu para apuração das irregularidades, quando ficou confirmado que sua placa havia sido clonada. No entanto, mesmo tendo sido confirmada a clonagem, o órgão se recusou a cancelar as multas indevidas e a trocar a placa do seu veículo, o que impossibilitou a autora de usá-lo.
Para a relatora do processo, desembargadora Célia Maria Pessoa, o órgão ficou inerte quanto às providências necessárias para solucionar os transtornos causados pela clonagem, o que configura falha no seu dever de fiscalização.
"De efeito, a razoabilidade e o interesse público impõem a substituição da placa, porquanto se prevenirá tanto a inválida imputação de infrações à recorrida como também auxiliará o Poder Público a identificar os veículos clonados, contribuindo, assim, para a eficiência da administração pública", ressaltou a magistrada.
Flagrante de cocaína no jogo entre Grêmio e Vasco
A partida de ontem (21/7) entre Grêmio e Vasco, no Estádio Olímpico, registrou uma ocorrência no Juizado Especial Criminal (JECrim). O público total foi de 4.820 pessoas. Flagrado portando cocaína, o torcedor aceitou a transação penal proposta pela Justiça, e pagará multa no valor de R$ 200,00. O valor será destinado ao Lar Santo Antônio dos Excepcionais. O Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga presidiu as sessões do JECrim.
As audiências nos postos do Juizado nos estádios na capital gaúcha já somam 406 atendimentos desde abril de 2008, sendo registrados 211 casos no Beira-Rio e 195 no Olímpico. O Juizado Especial Criminal atuará no próximo domingo (25/7) na partida entre Internacional e Flamengo, no Estádio Beira-Rio, em Porto Alegre.
Competência
São da alçada do Juizado Especial Criminal nos estádios de futebol todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, os chamados delitos de menor potencial ofensivo - como posse de drogas, arruaças, atos de vandalismo e violência e delitos de trânsito ocorridos antes, durante e após a disputa. Situações que configurem crime com pena superior a dois anos, como, por exemplo, lesões corporais graves, são processadas pela Justiça Comum.
Assalto em estacionamento de supermercado gera indenização
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirma condenação do WMS Supermercado do Brasil LTDA - Nacional por assalto e sequestro de uma mulher no estacionamento de um supermercado da rede na cidade de Tramandaí. Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51 mil.
Em 10/7/2007, por volta das 19h30min, a mulher estava guardando as compras feitas no estabelecimento da ré em seu carro, quando foi abordada por um homem e uma mulher armada com um revólver. Sob ameaça de morte, a vítima foi empurrada para dentro do veículo, tendo sido amordaçada com fita adesiva e tendo amarrados seus pés e mãos juntos. Durante as seis horas em que ficou sob poder dos assaltantes sofreu agressões físicas. Ela foi libertada em uma vila na cidade de Sapucaia do sul.
A rede de supermercados recorreu da decisão de 1º Grau que havia concedido à mulher indenização por danos morais. A Nacional alegou não possuir vasta e especializada segurança ostensiva no local, mas tão-somente funcionários da empresa destinada a manter a ordem do local. Sustentou ainda não possuir poder de polícia e que não pode fazer nada ante assalto/seqüestro à mão armada, não sendo razoavelmente exigível a manutenção de aparato de segurança apto a impedir tais eventos. Disse que a presença de funcionários de segurança no local visa unicamente a coibir a eventual ação de baderneiros ou de pessoas que possam causar simples transtornos ou pequenos furtos e que o estacionamento tem apenas a função de oferecer maior comodidade e conforto ao cliente.
De acordo com o relator, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, no caso, a WMS Supermercado do Brasil LTDA - Nacional possui responsabilidade objetiva de fornecedor de serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Segurança
O magistrado observa que o tema segurança é aflitivo a todos atualmente, seja entre a população de pequenas ou grandes cidades. Nesse sentido, considera que não há dúvida que, quando a empresa comercial coloca à disposição do consumidor loja com estacionamento, oferece um atrativo, um diferencial que, primeiro, seduz o cliente ao escolher determinada loja dentre outras, e, segundo, gera uma expectativa de segurança, não se configurando apenas um item de conforto e comodidade. Ao fim e ao cabo, a empresa disto se beneficia economicamente com maior clientela e maiores lucros.
O relator entende que a segurança é, ao mesmo tempo, um serviço e uma vantagem oferecida pelo fornecedor e gera custos, que são repassados ao consumidor de modo embutido no preço dos produtos. Dessa forma, ele conclui que a rede tem o dever de assegurar a proteção do local e velar pela integridade física dos seus usuários. O estabelecimento que oferta estacionamento aos clientes é responsável pela sua segurança, seja o estacionamento gratuito ou não, destaca.
Ao proferir o seu voto, o Desembargador cita sentença da Juíza de Direito Laura Ulmann López, que julgou o caso em primeira instância. Segundo a Juíza, a segurança era feita por apenas três funcionários que ficavam no interior do supermercado, inexistindo controle de entrada/saída de veículos. A magistrada irresignou-se questionando, se em pleno ano 2007 era possível considerar como admissível que um supermercado do poder econômico do requerido possua estrutura de segurança com tamanha precariedade. "Tenho que a resposta seja negativa", respondeu.
Nesse sentido, o relator assevera que, se houvesse atuação diligente da empresa deixando evidenciada sua atenção sobre a área de estacionamento, certamente os infratores não teriam elegido aquele local para a prática criminosa.
Danos morais
Com relação aos danos morais, o Desembargador avalia que é fácil dimensionar a qualquer um de nós que se imagine em situação como a dos autos o pavor, o pânico e o desespero vividos pela autora, temendo, a todo instante, sofrer abuso sexual ou que lhe fosse subtraída a vida, ante o comportamento do agressor.
Configurado o dano sob esse entendimento, ele mantém o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 51 mil por parte da rede de supermercados. Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanham o voto do relator, em vista das peculiaridades do caso.
Ex-jogador de futebol não consegue indenização por uso de figurinha
A Justiça de São Paulo negou pedido de indenização do ex-jogador de futebol Sandro de Souza Vasconcelos, o Sandro, atacante do Esporte Clube Bahia. Ele entrou com ação contra a Editora Abril por conta da publicação do álbum Figurinhas da Copa União 88. Cabe recurso. A defesa do ex-jogador argumentou que a Editora Abril não tinha permissão, licença ou autorização para o uso comercial de sua imagem. E, por isso, pediu indenização de R$ 80 mil.
A Editora Abril, defendida pelos advogados Lourival José dos Santos e Alexandre Fidalgo, sustentou que não houve responsabilidade civil. E alegou a inexistência de danos ao ex-jogador. Ponderou também a ausência de ato ilícito e dano moral e pediu a improcedência da ação.
O juiz Luiz Otavio Duarte Machado, da 4ª Vara Cível de Pinheiros, fundamentou sua decisão no fato de Sandro não ter descrito quais danos sofreu para ter direito à indenização. "Não se sabe que danos houve", afirmou. "Não se sabe, aliás, nada a respeito e nem por que caberia à ré o dever de indenizar o autor. Em suma, o autor nada mais fez do que emoldurar uma tela branca".
Para ele, o tempo passado entre a publicação do álbum (1988) e o ajuizamento da ação (2009) é uma das provas de que o jogador estava de acordo. Além disso, a editora juntou no processo documentos assinados pelo Esporte Clube Bahia, o que, diante da condição profissional dos atletas de futebol da época, bastaria para o uso de imagem.
Tratamento após redução do estômago inclui plástica
A operação plástica para retirar o excesso de pele e gordura que resulta de cirurgia de obesidade mórbida é complementar ao tratamento e deve ser custeada pelo plano de saúde do paciente. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do juiz José Ilceu Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, que reconheceu a E.C.C.V. o direito de se submeter às cirurgias plásticas negadas pela Unimed Sete Lagoas Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, que deverá custeá-las integralmente.
O plano de saúde não autorizou o procedimento sob o argumento de se tratar de cirurgia estética não incluída na cobertura do plano. Alegou ainda que "o contrato pactuado exclui a cobertura pretendida, não se tratando de cláusula abusiva, mas restritiva de obrigações da contratada".
E. era portadora de obesidade mórbida e passou por uma gastroplastia, cirurgia para redução do estômago, custeada pelo plano de saúde. Após a cirurgia, ela emagreceu 50 quilos e, por isso, ficou com excesso de pele e gordura. Ela alega que a cirurgia plástica pretendida não é estética, pois tem o intuito de reparar as sequelas da redução de peso.
O desembargador Francisco Kupidlowski, relator do recurso, entendeu que a cirurgia plástica não teria, nesse caso, caráter exclusivamente estético. "È inevitável a realização do procedimento pleiteado, pois pretende-se obter alívio na flacidez cutânea excessiva e generalizada decorrente da redução gástrica. Dessa forma, a cirurgia não deve ser considerada estética, mas reparadora e, em muitos casos, indispensável. Portanto, não deve ser excluída da cobertura do plano de saúde".
Segundo o magistrado, não se pode alegar desequilíbrio financeiro neste caso. "Na medida em que o pagamento mensal é recolhido de todos aqueles que aderiram ao plano de saúde e nem todos os associados adoecem, fator esse que contribui para a lucratividade do plano de saúde, deve ele arcar com os riscos de seu negócio".
Os desembargadores Cláudia Maia e Nicolau Masselli acompanharam o voto do relator.




