Janaina Cruz
Dono de Pit Bull é condenado por guarda irresponsável de animal perigoso
A Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul confirmou condenação a dono de cão da raça Pit Bull por não guardar o animal com a devida cautela, permitindo que o animal andasse solto e sem focinheira pela rua e atacasse menina de 12 anos. A pena foi fixada em 10 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por de dez dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, vigente à época do fato.
Segundo a denúncia do Ministério Público, por voltas da 19h do dia 9/4/2007, no município de Vacaria, mãe e filha dirigiam-se à casa da avó da menina, quando perceberam um vulto vindo em sua direção. Ambas correram assustadas, porém o cão perseguiu a adolescente de 12 anos e mordeu seu pé. Apesar de ter causado marcas, a mordida atingiu apenas o tênis e ela conseguiu chegar ao terreno da casa da avó. O cachorro então se voltou para atacar a mãe, que estava mais atrás, quando o dono do animal o chamou.
A defesa recorreu da decisão condenatória de 1º Grau alegando inexistência da materialidade e da autoria do delito, além de deficiência de provas. A parte disse ainda que o cão sequer atacou a vítima.
Para a relatora, Juíza Ângela Maria Silveira, o delito de omissão de cautela na guarda de animal feroz é perigo abstrato, ou seja, não necessita de comprovação de situação concreta que enseje punição. Basta restar caracterizada a conduta negligente do proprietário do animal. Citou o art. 31, caput, do Decreto-lei nº 3.688 Lei das Contravenções Penais:
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso: Pena - prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa
Salientou que, segundo os testemunhos colhidos, o réu tinha o hábito de deixar os cachorros soltos na rua, oferecendo perigo à vizinhança e a ele próprio. "Analisando a prova testemunhal, constata-se a conduta dolosa do acusado, que detendo a guarda de animais, reconhecidamente perigosos, cães da raça Pit Bull, não mantinha cautela na guarda de animais, sendo de notório conhecimento a periculosidade desta raça canina, com a conseqüente necessidade de utilização, pelo proprietário, de cautelas e precauções, evitando que o animal ande solto, possa se soltar ou andar sem artefatos de segurança no convívio da comunidade, com o fim de prevenir incidentes como o do caso em tela", conclui.
As Juízas Laís Ethel Corrêa Pias e Cristina Pereira Gonzales acompanham o voto da relatora, que negando provimento à apelação. O julgamento ocorreu em 10/5.
Salão de beleza é condenado por queda de cabelo
O salão de beleza Edson Freitas terá que pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral ao modelo e ator Sanderlei Gomes dos Santos, que perdeu os cabelos após tratamento para alisamento. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que rejeitou o recurso do salão e manteve sentença de 1º grau.
Para o relator da apelação cível, desembargador Francisco de Assis Pessanha, o valor da indenização é adequado, já que Sanderlei depende de sua imagem para trabalhar. "A verba indenizatória no valor de R$ 15.000,00 não é excessiva a ponto de refletir enriquecimento sem causa da parte autora, que exerce a profissão de modelo e ator, explorando a sua imagem em desfiles e material publicitário, o que justifica a quantia arbitrada", destacou o magistrado. O autor da ação também receberá R$ 268,97 por danos materiais.
O modelo conta no processo que, em 3 de novembro de 2005, esteve no estabelecimento réu, em Macaé, no qual solicitou à atendente uma escova simples, na tentativa de alisar os seus cabelos encaracolados. A funcionária lhe disse que, para surtir efeito, o autor teria que fazer uma "escova com amaciamento". Diante de tal sugestão, o ator afirmou que não queria colocar qualquer produto químico em seus cabelos, mas a atendente lhe tranqüilizou, dizendo que não usaria produto químico. Ao iniciar o tratamento capilar, o autor sentiu queimar seu couro cabeludo. Quando terminou o alisamento, a assistente lhe recomendou que só lavasse o cabelo após três dias. No dia seguinte, Sanderlei Gomes percebeu que seu cabelo começou a cair em grande quantidade.
Plano de saúde condenado em danos morais por negar cobertura
O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.
A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. Esta garantia é dada pela Lei n. 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.
"A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado", diz a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.
Garantida veiculação de imagens nas carteiras de cigarro
As indústrias de fumo no Rio Grande do Sul terão que continuar a veicular imagens e advertências em pacotes de cigarros e outros produtos fumígenos, conforme determina a Resolução nº 54/2008 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão foi concedida pela Justiça, em ação movida contra a autarquia e defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e da Procuradoria Federal junto à Anvisa (PF/Anvisa).
O processo, movido pelo Sindicato da Indústria do Fumo no Estado do Rio Grande do Sul (SINDITABACO/RS), alegava ser inconstitucional e ilegal a resolução, por tratar-se da veiculação de imagens fictícias que causariam, segundo a entidade, "profunda ojeriza, horror, asco e desinformação". O sindicato também pretendia que a Anvisa se abstivesse de aplicar sanções às empresas filiadas pelo não cumprimento das disposições contidas na aludida resolução.
A PRF4 e a PF/Anvisa defenderam a atribuição da Anvisa para desempenhar ações em prol da saúde pública, derivada diretamente da Constituição Federal, nos artigos 6º, 196 e 197, e na Lei nº 9.782/99. Também apresentou dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) relacionados ao tabaco, que revelam que "os produtos derivados do tabaco são os únicos produtos legais que não trazem nenhum benefício para seus consumidores (...) e são os principais causadores de mortes evitáveis em todo o mundo". Na defesa, destacaram ainda que o Brasil, como signatário da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco, promulgada pelo Decreto nº 5.685/2006, tem o dever de promover política pública, como essa institucionalizada pela Anvisa.
Outro argumento apresentado foi que as advertências e imagens a serem inseridas nas embalagens e propagandas de produtos fumígenos derivados do tabaco "foram elaboradas de modo bastante criterioso, a partir de um grupo multidisciplinar de estudos, envolvendo profissionais de saúde do Instituto Nacional de Combate ao Câncer, da Anvisa, do Laboratório de Neurologia do Comportamento da Universidade Federal Fluminense, da Universidade Federal do Rio de Janeiro e profissionais do Departamento de Artes e Design da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro".
Tais estudos concluíram que apenas as imagens metafóricas fortes e contundentes seriam capazes de transmitir verdades sobre a dimensão dos riscos trazidos pelo consumo dos produtos de tabaco. A procuradoria sustentou, ainda, que a embalagem do cigarro desempenha importante papel para atrair os iniciantes no contato com o produto. Por isso, é necessária a inserção das mensagens obrigatórias vinculadas à ação governamental. Embora impactantes, afirmou a PRF4, as imagens veiculadas na RDC 54/2008 "chocam muito menos que as catastróficas conseqüências provocadas pelo tabagismo à saúde".
Os argumentos foram acolhidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que citou o inteiro teor da decisão do juiz federal Roger Raupp Rios referente à mesma questão. Em um dos trechos, o magistrado citou o § 4º do artigo 220 da Constituição Federal de 1988, sustentando que "a regulação constitucional específica trata de restrições à propaganda. Estas restrições têm como objetivo a defesa diante da propaganda de produtos nocivos; diz mais a Constituição: a propaganda conterá, sempre que necessário, advertência. (...) ao contrário do afirmado pela agravante, a introdução de elementos capazes de provocar repulsa não é atitude anti-informativa nem contrária às condições para que o indivíduo possa deliberar de forma livre e autônoma".
A PRF4 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Homem é condenado a pagar R$ 10 mil à noiva abandonada no altar
A Justiça condenou um homem que abandonou a noiva no altar. Ele vai ter que pagar 10 mil reais por isso. No interior é assim, notícia de casamento corre rapidinho. Em Palhano, a 140 quilômetros de Fortaleza, um desses casórios não aconteceu como o esperado. Ou melhor, nem aconteceu. E por isso mesmo caiu da boca do povo.
O noivo era um bem sucedido comerciante da cidade. A noiva uma estudante de 17 anos. O namoro durou dois anos. E dizem que era daqueles sérios em que o rapaz frequenta a casa da moça. Os dois andavam de mãos dadas na rua e namoravam no branco da praça. Tudo ia tão bem que eles decidiram marcar a data do casamento: 25 de março de 1998.
No cartório a data estava agendada, mas para a surpresa de todos, o noivo não apareceu. Na época ele sumiu por 15 dias. O motivo alegado logo se espalhou. O noivo dizia que a pretendente não era mais virgem. A noiva abandonada na época ficou numa tristeza sem fim. A solução foi mudar-se para bem longe.
Para o Tribunal de Justiça do Ceará, Desilmar Rodrigues Soares violou a intimidade, a honra e a imagem da moça. Agora ele anda fugindo novamente para não comentar a decisão que o obriga a pagar 10 mil reais de indenização para a ex-noiva.
A condenação do noivo. 10 anos depois reascendeu o falatório na cidade. E o noivo ainda pode recorrer da decisão, no Superior Tribunal de Justiça.
Judiciário gasta R$ 2,6 mil para julgar tentativa de furto de R$ 5,89
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a extinção de uma ação penal contra uma mulher condenada pela tentativa de furto de três vidros de esmalte, avaliados em R$ 5,89. De acordo com a Quinta Turma, trata-se do chamado "crime de bagatela", tendo em vista o pequeno valor, que não lesionaria o patrimônio da vítima e não causaria qualquer consequência danosa.
São correntes os casos que chegam ao STJ em que vem sendo aplicado o princípio da insignificância. Bens cujos valores são ínfimos se comparados ao custo médio registrado para cada processo julgado no Tribunal no ano passado: R$ 2.674,24. No Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte do país, o custo médio do processo em 2009 foi de R$ 3.775,06.
No início de fevereiro, a Quinta Turma concedeu habeas corpus a um homem que furtou um caderno em uma papelaria. Outras situações semelhantes que acabaram chegando ao Tribunal Superior se tornaram folclóricas, como os furtos de um boné, de um pote de manteiga, de um cabrito, de uma bicicleta, de galinhas e de frangos congelados. Todos analisados pelo STJ e considerados crimes de bagatela.
No caso julgado recentemente, a Defensoria Pública de Minas Gerais recorreu ao STJ depois que o Tribunal estadual manteve a condenação a seis meses de reclusão pela tentativa de furto. De acordo com o Tribunal local, as condições pessoais da condenada impediriam a aplicação do princípio da insignificância.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou que, embora o ato seja considerado furto, é desproporcional a imposição da pena. Para o ministro, a ofensa foi mínima, não houve perigo social na ação e a reprovação pelo comportamento é mínima. "A conduta não possui relevância jurídica", afirmou. O ministro também salientou que a lesão ao patrimônio da vítima foi inexpressiva, não se justificando a intervenção do direito penal.
Maternidade socioafetiva é reconhecida em julgamento inédito no STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. "Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto", afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
A história começou em São Paulo, em 1980, quando uma imigrante austríaca de 56 anos, que já tinha um casal de filhos, resolveu pegar uma menina recém-nascida para criar e registrou-a como sua, sem seguir os procedimentos legais da adoção - a chamada "adoção à brasileira". A mulher morreu nove anos depois e, em testamento, deixou 66% de seus bens para a menina, então com nove anos.
Inconformada, a irmã mais velha iniciou um processo judicial na tentativa de anular o registro de nascimento da criança, sustentando ser um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma "declaração falsa de maternidade". O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea - com base no afeto - deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.
"Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança - hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo - preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares", disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.
Justiça autoriza professora a usar sêmen de marido morto
O juiz Alexandre Gomes Gonçalves, da 13ª Vara Cível de Curitiba, concedeu liminar para a professora Kátia Lenerneier, 38 anos, poder usar o sêmen congelado do marido e fazer uma inseminação artificial. O posicionamento do Conselho Federal de Medicina (CFM) é contrário ao da Justiça e pode punir o médico que realizar o procedimento, de acordo com a resolução 1.385 do órgão, que só autoriza a fecundação após a morte quando houver autorização por escrito do falecido.
Kátia disse ao G1 que, junto com o marido Roberto Jefferson Niels, procurou a Clínica e Laboratório de Reprodução Humana e Andrologia (Androlab) em 2008. "Isso foi antes dele [Roberto] receber o diagnóstico de câncer, em fevereiro de 2009. Desde aquela época pretendíamos ter um filho". Ele morreu em fevereiro deste ano, após complicações do tratamento de câncer.
De acordo com a assessoria de imprensa do Conselho Regional de Medicina (CRM) do Paraná, a regulamentação que impede o procedimento é reforçada pelo Código de Ética Médica, que proíbe a reprodução assistida sem a autorização dos dois cônjuges. Kátia não tem um documento por escrito do marido que permite a inseminação após a morte. A diretoria do CRM não foi localizada para comentar o caso.
O médico Lídio Jair Ribas Centa, da Androlab, disse que o casal passou por uma consulta, em 2008, para iniciar um tratamento de fertilização, e por outra consulta no ano passado. "Isso já indica que os dois pretendiam ter um filho. Não acredito que haja, neste caso, a necessidade de um documento formal para garantir que eles queriam um filho".
Ribas disse ao G1 que consultou o CFM e o departamento jurídico da clínica para garantir seus direitos profissionais caso realize a inseminação em Kátia. "Acredito que a decisão da Justiça é soberana". Ele afirmou ainda que a professora já está apta a iniciar o procedimento para a inseminação. "Basta ela procurar a clínica dois dias após a menstruação. A partir daí ela passa a receber medicação para ovular e, no 13º ou 14º dia seguinte fazemos a inseminação. O resultado sai em 14 dias", disse o médico.
A quantidade de sêmen que foi congelado permitirá que Kátia tenha três tentativas de inseminação. "Em cada uma das tentativas, as chances de fertilização são de 15% a 25%. Somadas as três tentativas, ela tem cerca de 60% de chances de concretizar a fertilização", afirmou Ribas.
Sobre a possibilidade de punição ao médico que realizar a inseminação, a professora disse ao G1 que acha a medida contraditória. "Por qual motivo eu e meu marido congelaríamos o sêmen? Só pode ser para inseminação artificial. Nós, isso eu posso garantir, tínhamos esse desejo. Ter um filho de meu marido é como fazer com que ele continue vivo entre nós", disse Kátia.
Juizado do Forró será instalado em Caruaru (PE)
Com o intuito de manter a tranqüilidade e segurança em um dos principais eventos regionais do Nordeste, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) anunciou a instalação do Juizado do Forró em Caruaru. Durante o período de 28 de maio a 29 de junho, a unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Itinerante vai funcionar em regime de plantão nas festividades juninas da Capital do Forró. O Juizado Especial funcionará na Fundação de Cultura Tancredo Neves, que fica no centro do Pátio do Forró.
O órgão tem competência cível e criminal. Serão encaminhados para o Juizado do Forró os casos de menor potencial ofensivo, em que as detenções podem chegar até a dois anos. Em alguns casos, o juiz poderá indicar a aplicação de penas alternativas, através da prestação de serviços sociais. O intuito do projeto é tornar a Justiça rápida e eficaz para a resolução de conflitos que ocorram no evento.
Nos dias de sexta-feira, o funcionamento do Juizado será entre as 23 e 3 horas. Nos sábados, das 21 às 3 horas do domingo. Cinco magistrados foram designados para atuarem no Juizado do Forró. São eles: os juízes Marupiraja Ramos Ribas, Gleydson Gleber, Bento Alves de Lima Pinheiro, Helena Cristina Madi de Medeiros, Julio Olney Tenório de Godoy e Lauro Pedro dos Santos Neto.
Viciado em crack é condenado por perturbação da paz
Usuário de drogas que perturbava a vizinhança, arremessando pedras e objetos nos telhados das casas dos moradores teve a condenação mantida. Por unanimidade, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que a dependência química não exclui imputabilidade (responsabilização) penal.
Na cidade de Pelotas, a vizinha do acusado ajuizou ação relatando o incômodo de morar há 15 anos ao lado de uma pessoa perturbada pelo vício da droga e álcool. Conta que é comum ele subir no telhado da casa dele e arremessar pedras e objetos de metal na vizinhança, perturbando assim a tranquilidade do local. Disse também que não tem ideia de quantas telhas da sua casa foram quebradas pelo réu. Mencionou que o acusado , além de atirar pedras e outros objetos, o réu ainda ameaçou de atear fogo na casa dos vizinhos, inclusive na sua. Contou já ter efetuado diversos registros de ocorrência contra o réu.
O acusado foi condenado a um mês de prisão simples, substituída por prestação de serviços à comunidade (PSC), além de pagamento de meio salário mínimo à vítima pelos danos causados. No caso de descumprimento da PSC, o réu cumprirá a pena de prisão simples em regime aberto, no Presídio Regional de Pelotas.
A defesa do réu apelou pedindo a absolvição, sustentando que o acusado é viciado em drogas há longa data, sendo que tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pelo acusado na fase inquisitorial, situação, portanto, que excluiria sua culpabilidade. Apelou também caso seja mantida a sentença, a dispensa da multa, devido à pobreza do acusado.
De acordo com Juíza relatora do recurso, Ângela Maria Silveira, a vítima deve ser indenizada tanto pelos danos materiais causados como pela tranquilidade que foi perturbada. "Estar sob efeito de drogas não é causa excludente de imputabilidade penal, pois seu uso não foi decorrente de caso fortuito ou força maior, mas resultado de um ato voluntário do agente".
Votaram de acordo com a relatora, as Juízas Cristina Pereira Gonzáles e Laís Ethel Corrêa Pias. A sessão ocorreu em 10/5/2010.




