Janaina Cruz

Janaina Cruz

A juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, decidiu que a empresas não são obrigadas a trocar aparelhos celulares com defeito. De acordo com ela, a nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) não tem força de lei, portanto, não há a obrigação da troca imediata de aparelhos. O Mandado de Segurança foi pedido pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), que representa a Nokia, Motorola, LG, Samsung e Sony Erickson.

O entendimento firmado pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do Ministério da Justiça, era de que os consumidores que tivessem problemas com celulares poderiam exigir a imediata substituição do aparelho, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço num outro aparelho. A decisão foi tomada com base no aumento do número de reclamações que chegam aos órgãos de defesa do consumidor.

Em regra, os varejistas, fornecedores imediatos do produto, não assumem a responsabilidade sobre os defeitos apresentados pelos aparelhos, o que obriga os consumidores a procurarem os fabricantes para a solução do problema. Ao procurar os fabricantes, os consumidores são encaminhados às assistências técnicas ou aos centros de reparos dos fabricantes (por meio de postagem nos correios).

As dificuldades dos consumidores em conseguir soluções eficientes e os dados de reclamações do Sindec foram discutidos com o setor em diversas ocasiões desde 2007, sem que uma alternativa de solução fosse apresentada. As assistências técnicas também foram ouvidas pelos órgãos do SNDC e informaram que na maioria dos casos o problema pode ser identificado rapidamente.

MS 053.10.023092-2

A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, e a contagem do prazo deve ter início a partir da data em que o segurado toma conhecimento da incapacidade, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento da indenização. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pelo HSBC Seguros Brasil S/A.

A seguradora recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou não demonstrada a prescrição do direito ao recebimento do valor de seguro por acidentes pessoais. A desembargadora relatora entendeu que se deve levar em conta a data do pedido de pagamento à seguradora, ocorrido em 10 de agosto de 2000, e não ao pedido de aposentadoria, ocorrido em 10 de maio do mesmo ano. Portanto, haveria menos de um ano entre a data da propositura da ação (24 de agosto de 2001) e a data do pedido de pagamento.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, na decisão da Justiça mineira o tempo transcorrido entre a concessão da aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia 16 de maio, e a comunicação do sinistro à seguradora, em 10 de agosto, foram desconsiderados dois meses e 24 dias. Da negativa da seguradora, em 3 de novembro de 2000, à data da ação, em 24 de agosto de 2001, foram-se mais 9 meses e 21 dias, o que completa 1 ano e 15 dias.

Assim, o ministro Passarinho Junior destacou que a ação está prescrita, conforme Súmula n. 101 do STJ e o artigo 178 do Código Civil de 1916, que diz: "A ação do segurado contra o segurador e vice-versa está prescrita em um ano, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato".

A Receita Federal exigiu indevidamente dos trabalhadores o recolhimento do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, recebidas em ações trabalhistas ou civis.

Estes valores, por sua natureza, não geram acréscimos patrimoniais para constituir a renda, definida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, uma vez que representam mera compensação de prejuízo ou reparação financeira por um dano.

Indenização paga a terceiro
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.152.764-CE, relator Ministro Luiz Fux),  pacificou sua jurisprudência ao considerar que ?a verba percebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa (contrária) à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. (?) Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, ato gerador do imposto?.

Portanto, eventual imposto de renda recolhido no recebimento de verbas indenizatórias de qualquer natureza deverá ser restituído e as ações fiscais em curso deverão julgadas em favor dos contribuintes.

Liberalidades pagas na rescisão de contrato
Há inúmeros casos em que o empregador, na rescisão de contrato de trabalho por despedida arbitrária ou sem justa causa, resolve por liberalidade pagar ao trabalhador quantia superior a 40% sobre o valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como forma de indenização compensatória.

Contudo, nestas hipóteses, o Fisco tem exigido dos trabalhadores o imposto de renda, por considerar que existe acréscimo patrimonial sobre tais verbas, que estariam isentas de tributação somente até o valor da indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88.

Inclusive, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência nesse sentido, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.112.745-SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques), ao afirmar que: ?as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se ai Programas de Demissão Voluntária ? PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória.?

Neste mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de manter integra a sua súmula 215, considerou que os trabalhadores demitidos por Programas de Demissão Voluntária (PDV) não estariam sujeito ao pagamento do imposto de renda pelo fato da ?existência de um acordo de vontade para por fim à relação  empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador?.

Indenização compensatória conforme a Constituição
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, além de criar uma reprovável diferenciação entre trabalhadores (i) demitidos sem justa causa ou de forma arbitrária (que deveriam ter maior proteção) e (ii) os incentivados a pedir demissão (contemplados com PDV e em regra empregados públicos), não observou a regra do artigo 7º, I, da Constituição Federal que diz que, na primeira hipótese, os trabalhadores deverão receber ?indenização compensatória?.

Ora, se o empregador, na rescisão imotivada ou arbitrária, decidir pagar além do valor da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, isto não significa que a quantia a maior tenha deixado de ser uma ?indenização compensatória?, passando a ter caráter remuneratório sobra a qual incidiria o imposto de renda.

Então, se a própria a Constituição prevê que tais quantias têm caráter de indenização compensatória, como poderia o STJ manifestar que elas se constituem em ?rendas? para fazer incidir o imposto? Por que o plus deixaria de ter caráter indenizatório, como disciplina a Constituição?

Vale lembrar que a Constituição de 1988 pôs fim ao regime de estabilidade no emprego, sendo a indenização prevista no seu artigo 7º, I, uma forma de compensar o status anterior de proteção aos trabalhadores, que não tiveram a Lei Complementar necessária a regulamentação da despedida arbitrária e sem justa causa aprovada até hoje pelo Congresso Nacional, sendo a matéria disciplinada ?provisoriamente? (mesmo depois de mais de 21 anos) pelo artigo 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece como mínimo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Tratamento desigual
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deu um tratamento desigual entre trabalhadores demitidos sem justa causa e os beneficiados por demissão incentivada (por acordo, por mediante programa de demissão voluntário ? PDV), porque excluiu da incidência do imposto de renda as indenizações pagas a maior, contempladas geralmente por empregados de empresas estatais, como lhes assegura o artigo 14 da Lei 9.468/97.

Contudo, tanto a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à Lei 9.468 não observou o princípio da igualdade tributária (artigo 150, II, da Constituição), que é a garantia para tratamento uniforme em relação aos que estão em idêntica situação. Então, qual a diferença entre o incentivo dado pelas empresas do governo e os da iniciativa privada? Resposta: nenhuma. Pois em ambos os casos a liberalidade paga é para proporcionar aos trabalhadores os meios financeiros para os sustentos de suas famílias, enquanto não conseguem se recolocarem no mercado de trabalho, tarefa difícil nos dias atuais, em razão da elevada taxa de desemprego e a competitividade impostas entre as pessoas mais jovens e as maduras, particularmente acima de 40 anos.

Veja que ao se tributar o imposto de renda sobre as liberalidades pagas apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, a Justiça incentivou a prática do tratamento discriminatório, uma vez que os empregados das estatais podem continuar trabalhando, mas se optarem ingressar num PDV (não terão o imposto de renda sobre a verba recebida a maior na rescisão do contrato de trabalho), contra aqueles outros que são banidos de seus empregos por atos injustificados ou arbitrários dos seus empregadores, mas têm que pagar o imposto sobre a liberalidade recebida.

Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça deve rever sua jurisprudência quanto à incidência de imposto de renda sobre as liberalidades pagas nas rescisões de contrato de trabalho sem justa causa ou despedida arbitrária ou, então, o Supremo Tribunal Federal resolver a questão analisando o exato conteúdo do conceito de ?indenização compensatória? prevista no artigo 7º, I, da Constituição, a fim de evitar esta brutal penalidade sobre os trabalhadores que são demitidos e ainda têm que suportar uma tributação indevida sobre o que lhes foi pago por seus patrões como forma de compensação indenizável na rescisão de contrato de trabalho.

Estes valores, por sua natureza, não geram acréscimos patrimoniais para constituir a renda, definida no artigo 43 do Código Tributário Nacional, uma vez que representam mera compensação de prejuízo ou reparação financeira por um dano.

Indenização paga a terceiro
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp 1.152.764-CE, relator Ministro Luiz Fux),  pacificou sua jurisprudência ao considerar que ?a verba percebida a título de dano moral tem natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa (contrária) à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. (?) Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, ato gerador do imposto?.

Portanto, eventual imposto de renda recolhido no recebimento de verbas indenizatórias de qualquer natureza deverá ser restituído e as ações fiscais em curso deverão julgadas em favor dos contribuintes.

Liberalidades pagas na rescisão de contrato
Há inúmeros casos em que o empregador, na rescisão de contrato de trabalho por despedida arbitrária ou sem justa causa, resolve por liberalidade pagar ao trabalhador quantia superior a 40% sobre o valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como forma de indenização compensatória.

Contudo, nestas hipóteses, o Fisco tem exigido dos trabalhadores o imposto de renda, por considerar que existe acréscimo patrimonial sobre tais verbas, que estariam isentas de tributação somente até o valor da indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 6º, V, da Lei 7.713/88.

Inclusive, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência nesse sentido, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.112.745-SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques), ao afirmar que: ?as verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se ai Programas de Demissão Voluntária ? PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória.?

Neste mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de manter integra a sua súmula 215, considerou que os trabalhadores demitidos por Programas de Demissão Voluntária (PDV) não estariam sujeito ao pagamento do imposto de renda pelo fato da ?existência de um acordo de vontade para por fim à relação  empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador?.

Indenização compensatória conforme a Constituição
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, além de criar uma reprovável diferenciação entre trabalhadores (i) demitidos sem justa causa ou de forma arbitrária (que deveriam ter maior proteção) e (ii) os incentivados a pedir demissão (contemplados com PDV e em regra empregados públicos), não observou a regra do artigo 7º, I, da Constituição Federal que diz que, na primeira hipótese, os trabalhadores deverão receber ?indenização compensatória?.

Ora, se o empregador, na rescisão imotivada ou arbitrária, decidir pagar além do valor da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, isto não significa que a quantia a maior tenha deixado de ser uma ?indenização compensatória?, passando a ter caráter remuneratório sobra a qual incidiria o imposto de renda.

Então, se a própria a Constituição prevê que tais quantias têm caráter de indenização compensatória, como poderia o STJ manifestar que elas se constituem em ?rendas? para fazer incidir o imposto? Por que o plus deixaria de ter caráter indenizatório, como disciplina a Constituição?

Vale lembrar que a Constituição de 1988 pôs fim ao regime de estabilidade no emprego, sendo a indenização prevista no seu artigo 7º, I, uma forma de compensar o status anterior de proteção aos trabalhadores, que não tiveram a Lei Complementar necessária a regulamentação da despedida arbitrária e sem justa causa aprovada até hoje pelo Congresso Nacional, sendo a matéria disciplinada ?provisoriamente? (mesmo depois de mais de 21 anos) pelo artigo 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece como mínimo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Tratamento desigual
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça deu um tratamento desigual entre trabalhadores demitidos sem justa causa e os beneficiados por demissão incentivada (por acordo, por mediante programa de demissão voluntário ? PDV), porque excluiu da incidência do imposto de renda as indenizações pagas a maior, contempladas geralmente por empregados de empresas estatais, como lhes assegura o artigo 14 da Lei 9.468/97.

Contudo, tanto a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à Lei 9.468 não observou o princípio da igualdade tributária (artigo 150, II, da Constituição), que é a garantia para tratamento uniforme em relação aos que estão em idêntica situação. Então, qual a diferença entre o incentivo dado pelas empresas do governo e os da iniciativa privada? Resposta: nenhuma. Pois em ambos os casos a liberalidade paga é para proporcionar aos trabalhadores os meios financeiros para os sustentos de suas famílias, enquanto não conseguem se recolocarem no mercado de trabalho, tarefa difícil nos dias atuais, em razão da elevada taxa de desemprego e a competitividade impostas entre as pessoas mais jovens e as maduras, particularmente acima de 40 anos.

Veja que ao se tributar o imposto de renda sobre as liberalidades pagas apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, a Justiça incentivou a prática do tratamento discriminatório, uma vez que os empregados das estatais podem continuar trabalhando, mas se optarem ingressar num PDV (não terão o imposto de renda sobre a verba recebida a maior na rescisão do contrato de trabalho), contra aqueles outros que são banidos de seus empregos por atos injustificados ou arbitrários dos seus empregadores, mas têm que pagar o imposto sobre a liberalidade recebida.

Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça deve rever sua jurisprudência quanto à incidência de imposto de renda sobre as liberalidades pagas nas rescisões de contrato de trabalho sem justa causa ou despedida arbitrária ou, então, o Supremo Tribunal Federal resolver a questão analisando o exato conteúdo do conceito de ?indenização compensatória? prevista no artigo 7º, I, da Constituição, a fim de evitar esta brutal penalidade sobre os trabalhadores que são demitidos e ainda têm que suportar uma tributação indevida sobre o que lhes foi pago por seus patrões como forma de compensação indenizável na rescisão de contrato de trabalho.

A Sociedade Brasileira de Cultura Inglesa foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma aluna que foi retirada de sala de aula em dia de prova final por estar com as mensalidades atrasadas. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a sentença da 11ª Vara Cível da capital que havia julgado improcedente o pedido da autora.

A autora da ação, Giovanna Russo, que na época era menor de idade, contou que ficou constrangida perante os seus colegas. Ela também alega que não havia sido comunicada de restrição à realização da prova e que não houve qualquer cobrança anterior das mensalidades atrasadas.

Para o relator do processo, desembargador Gilberto Rêgo, apesar do preposto da ré ter dito em sala de aula, apenas, para a autora comparecer à secretaria, sem citar o motivo, o mesmo já teria sido compreendido por seus demais colegas de turma.

"O dano moral restou caracterizado. A conduta da ré, de impedir a autora de realizar a prova e tê-lo feito após a autora estar em sala de aula, gerou constrangimento à mesma. Trata-se de conduta que deve ser rechaçada, eis que põe a menor em situação vexatória", destacou o magistrado.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., do Ceará, com o objetivo de mudar decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, por ter se recusado a custear o tratamento médico-hospitalar de um beneficiário. A decisão, que foi mantida pelos ministros da Quarta Turma, é referente a ação movida por uma cliente do plano de saúde.

A segurada contratou os serviços do plano de saúde com a Hapvida para o tratamento do filho, em outubro de 2002. Cinco meses depois, em março de 2003, o rapaz foi acometido por uma doença repentina e descobriu-se, no hospital, que ele tinha um tumor na região escrotal.

Apesar da gravidade do quadro, a empresa responsável pelo plano de saúde recusou-se a custear os serviços médicos, alegando que o rapaz não tinha cumprido o período de carência necessário para aquele tipo de procedimento. Em razão disso, a mãe teve de pagar uma caução prévia, no valor de R$ 2.557,97, mais despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, que totalizaram R$ 17.302,06.

Correção

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau considerou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pela mãe do rapaz. Condenou a empresa a ressarcir todas as despesas médicas e hospitalares comprovadas e, ainda, ao pagamento de R$ 40 mil como indenização. O valor das despesas médicas terá de ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à base de 6% ao ano, a título de danos morais ? mais pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o total da condenação.

No recurso interposto ao STJ, a Hapvida destacou que a decisão representa violação ao Código de Processo Civil e à Lei n. 9.656/1998 (referente à legislação sobre planos de seguros privados de assistência à saúde), no tocante à fixação do período de carência, bem como sobre a diferença de procedimentos de urgência e emergência. A empresa pediu, também, a revisão do valor da indenização, com a alegação de que o valor seria ?exorbitante?.

Exceção

No seu voto, o relator do caso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que a doença pela qual foi acometido o rapaz, bem como a gravidade e as condições de urgência e emergência do caso, apontam um problema que precisava ser combatido imediatamente, "e jamais precedia à realização do contrato de seguro". O magistrado destacou que "a necessidade de amparo da previdência privada se fazia absolutamente necessária", em caso de exceção previsto no artigo 12 da Lei n. 9.656/98. "Cumpria ao plano de saúde honrar o seu compromisso contratual", destacou o desembargador, no seu voto.

De acordo, ainda, com o relator, a indenização, de R$ 40 mil, é justa, "considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu o recorrido e da urgência que o caso merecia".

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma mulher a pagar R$ 8 mil de indenização, a título de danos morais, por passar trotes para um casal de idosos. Os desembargadores decidiram manter a sentença da 19ª Vara Cível da comarca da capital.

Elias Vieira Coelho e sua já falecida esposa começaram a receber telefonemas anônimos, que se estendiam desde o início da manhã até tarde da noite, chegando a totalizar mais de 80 em um mesmo dia. Após instalarem um aparelho de identificação de chamadas, descobriram que tais ligações partiam de telefones fixos e celulares que pertenciam a Denise Caldas, com quem seu sobrinho teve um breve relacionamento amoroso.

Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Foch, a conduta da ré gerou no autor dano extrapatrimonial. "Decerto, reiterados telefonemas diários com palavras de baixo calão violam a paz, o sossego, a dignidade de quem os recebe. Obrigar um senhor de setenta anos e sua esposa - já falecida - a se locomoverem oitenta vezes durante o dia para atenderem chamadas telefônicas ofensivas ultrapassam - e muito - a esfera do mero aborrecimento", ressaltou o magistrado.

A Corregedoria do Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um casal doador de material genético, espermatozóide e óvulo, a registrar em seu nome uma criança gerada na barriga de outra mulher. O processo conhecido como barriga de aluguel não tem vedação legal, apenas não pode ter caráter comercial. O parecer é do juiz auxiliar da corregedoria José Marcelo Tossi Silva, e foi assinado pelo desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares.

A criança foi registrada no nome do pai e mãe doadores do material genético, mas o Ministério Público de São Paulo recorreu à corregedoria para que no documento constasse o nome da mulher que a gestou. O juiz levou em conta o fato de a mulher que gestou a criança ter se manifestado no sentido de que ela não era sua filha para concluir que o registro seria prejudicial para o menor. "O registro será prejudicial à criança que nenhum sustento e educação recebrá dessa genitora", reforçou.

A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou homem por agressão ocorrida durante baile no Interior do Estado. O réu, acusado de dar um soco no rosto de mulher que se recusou a dançar com ele, deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

O evento ocorreu na localidade de Alto Alegre. Duas testemunhas afirmaram ter visto o homem, embriagado, agredir a autora com um tapa ou soco no rosto, após seu pedido para dançar ter sido recusado. O réu não negou o fato de tê-la convidado, alegando que o fez porque ela estava isolada do resto do grupo, e disse ainda que ela foi agressiva para consigo.

Foi registrada ocorrência policial a partir do fato. Em 1º grau, na Comarca de Tenente Portela, o pedido de indenização da autora foi negado. Insatisfeita, ela recorreu alegando que, na esfera criminal, o réu aceitou a transação penal oferecida e, com isso, admitira a culpa.

No entendimento do relator, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, a aceitação da proposta de transação penal não gera assunção de culpa (porque é direito público e subjetivo do autor do fato), mas permite, ao lado do resto da prova, identificar responsabilidade pelo fato descrito na inicial.

Acredita o relator que, em relação às pessoas que referiram nada ter visto, não prestam para afastar a possibilidade de ocorrência do fato. Em qualquer evento em que se verifique algum incidente, por certo haverá quem nada veja, sem que daí se possa dizer que o fato inexistiu.

Segundo o magistrado, a agressão física certamente gerou abalo moral da autora e, ademais, na festa estavam presentes pessoas conhecidas de ambas as partes, o que aumenta a sensação de humilhação.

Votaram com o relator os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu aumentar para R$ 220 mil o valor da indenização, por danos morais, que deverá ser pago a duas sobreviventes do naufrágio da embarcação Bateau Mouche IV. O acidente aconteceu na noite do reveillon de 1988 e causou a morte de 55 pessoas.

Na 1ª Instância, os sócios da empresa Bateau Mouche Rio Turismo haviam sido condenados a pagar R$ 50 mil para Elane Maciel Machado e Heloisa Helena Vieira Maciel. Os desembargadores decidiram por unanimidade que R$ 220 mil para cada uma seria um valor mais adequado ao caso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Fernando Foch destaca que o valor anteriormente arbitrado não corresponde ao desprezo pela vida humana demonstrado na noite de terror à qual as vítimas foram submetidas.

"O valor arbitrado é por demais exíguo diante das circunstâncias pessoais das vítimas e dos autores, bem assim da intensidade e da gravidade do dano. Por certo é incapaz de proporcionar qualquer sentimento de reparação, senão de frustração, decepção, amargura e descrença na Justiça. Isso, depois de doze anos de trâmite processual. Demais disso, mostra-se incapaz de atender à função sancionadora e inibitória da indenização", completou o magistrado.

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na manhã desta terça-feira (27), uma versão mais dura do Estatuto do Torcedor. Aprovada no Senado no início do mês, a nova lei dá tratamento mais rígido para quem vai ao campo, aumenta a responsabilidade de clubes e estádios na segurança e ainda pune cambistas. O estatuto chega ao ponto de regular o comportamento dos torcedores, ao coibir músicas ofensivas nas arquibancadas.

No texto, o objetivo mais claro é conter a violência. Dentro ou até mesmo num raio de 5 km do estádio, o torcedor que invadir o campo, brigar, fazer confusão ou praticar vandalismo terá punições que variam de multa a dois anos de prisão, passando pela proibição de frequentar as arenas.

Também fica vetado entrar no estádio com fogos de artifício, cartazes ou faixas ofensivas. Ao pé da letra, porém, fica a dúvida se os xingamentos ficam ou não proibidos. Pelo texto, a lei só veta "entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos", ou seja, aquelas músicas abusadas criadas pelos torcedores. Se cantar, será expulso do estádio.

Os xingamentos verbais, como gritar contra a mãe do juiz ou do adversário, por exemplo, não são citados no estatuto, que também não prevê quem vai fiscalizar o comportamento dos torcedores e como isso será feito.

A lei também prevê mais controle sobre as torcidas organizadas. Elas terão que cadastrar todos os seus torcedores. Caso algum deles cause danos dentro ou perto do estádio, ela também responderá na esfera civil. Se a própria torcida promover tumulto, todos os seus membros ficam proibidos de ir ao estádio por até três anos.

Já os estádios deverão monitorar arquibancadas e catracas com câmeras de segurança. As arenas terão ainda que publicar na internet e nas próprias instalações listas de torcedores proibidos de entrar por causarem problemas no passado. A lei autoriza também a criação de juizados especiais para julgar infrações ocorridas nos locais de jogos.

Outra preocupação com a reformulação do estatuto é regular mais as próprias competições. Quem tentar comprar o juiz ou fraudar resultados poderá ter pena de prisão de até seis anos. As súmulas das partidas deverão ser publicadas na internet. Já os cambistas poderão pegar até dois anos de cadeia pela venda irregular de entradas.

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