Janaina Cruz

Janaina Cruz

Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.

O consumidor entrou na Justiça com uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional a ser edificada em terreno na cidade de Florianópolis (SC). Segundo informações do processo, ele pagou o sinal acertado, perfazendo o total de R$ 1.036,50 e trinta e uma prestações de R$ 345,50, cada uma.

Ao pedir a rescisão, a defesa alegou que, até o ajuizamento da ação, a construtora não teria cumprido o prazo de entrega do imóvel. Requereu, na ocasião, a devolução dos valores pagos, corrigidos e com juros de mora, além da restituição em dobro das arras, a título de perdas e danos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato. O juiz determinou, ainda, que a restituição dos valores desembolsados pelo autor deveria ocorrer com juros e correção monetária, nos mesmos índices e critérios empregados quando do pagamento do imóvel, previstos contratualmente, contados a partir de cada desembolso, além da devolução em dobro das arras.

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento e manteve a sentença. No recurso especial para o STJ, alegou que a decisão ofende o artigo 1.097 do Código Civil e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Protestou, também, contra a devolução em dobro das arras, bem como quanto à forma e ao tempo para a restituição das parcelas pagas, ao argumento de poder fazê-lo somente após a conclusão da obra.

A Quarta Turma, no entanto, negou provimento ao recurso especial. ?É abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra?, considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

Segundo o relator, o promitente vendedor poderia, inclusive, revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem também com os valores retidos, ?além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer?. ?Neste caso?, acrescentou o ministro, ?o consumidor preterido ficaria ao sabor da conveniência do contratante inadimplente, para que possa receber o que pagou indevidamente?.

Quanto à insatisfação da construtora com o pagamento em dobro das arras, o ministro afirmou que a alegação esbarra na súmula n. 356/STF, pois a decisão do TJSC não sanou a omissão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais. Após observar a distinção entre as duas, o ministro concluiu: ?O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto?.

Um dos envolvidos no episódio que culminou com a morte da cadela Preta, em Pelotas, foi condenado hoje (11/8) ao pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS.

Na noite de 9/3/2005 uma cadela prenhe, conhecida pela população de Pelotas como Preta, foi amarrada ao para-choque do automóvel do réu e arrastada por metros até a morte. Na Ação Civil Pública ajuizada, o Ministério Público alegou que a prática cruel e selvagem marcou o íntimo de toda a coletividade. Defendeu a condenação do réu para o pagamento de R$ 6.035,04 por de danos morais coletivos (referentes aos R$ 5 mil pagos pelos demais acusados, acrescidos de correção monetária) a serem revertidos ao Canil Municipal da cidade. Decisão de 1º Grau negou o pedido do MP.

No recurso ao TJ, o Ministério Público defendeu que o fato causou profunda comoção social não apenas no âmbito local, mas também internacionalmente. Salientou que a ocorrência de condenação criminal do réu não elimina a possibilidade de indenização.

Em defesa, Alberto Neto relatou que aos outros acusados foi oferecida transação penal, benefício que lhe foi negado. Em razão disso, respondeu a processo penal, sendo condenado a um ano de detenção. Além da reprimenda judicial, frisou, houve aquela patrocinada pela mídia, além da perseguição pública.

Dano moral coletivo

Para o relator, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, os valores atingidos pela conduta do réu dizem respeito a um mínimo de padrão civilizatório, onde se inclui o respeito à vida, inclusive quanto a animais próximos às criaturas humanas, não se podendo aceitar infligir-se a eles tratamento cruel. Salientou que a exibição pública da desintegração da cadela, apenas por diversão, foi o que chocou a comunidade. Destacou que o animal era figura conhecida da população local, porém, mesmo que assim não fosse, a violência dos fatos ofende aos sentimentos de compaixão e de piedade.

Apontou que a Alberto Neto tocou a iniciativa e execução da ação cruel. É por esse motivo, aliado à existência de antecedentes criminais, que não lhe foi ofertada transação penal, a exemplo dos demais acusados. Não foi houve, dessa forma, quebra do principio da isonomia.

Na avaliação do Desembargador Arminio, estão presentes três dos requisitos que configuram o dano moral coletivo (agressão de conteúdo significante, sentimento de repulsa da coletividade e fato danoso irreversível ou de difícil reparação). Enfatizou que quando o apelado fala em ter de se mudar de Pelotas, ou não poder mais frequentar a faculdade, está trazendo ao processo talvez a mais indicativa manifestação do dano extrapatrimonial coletivo: a expressiva agressão ao patrimônio coletivo e o consequente sentimento de repulsa.

Citou jurisprudência da Ministra do STJ Eliana Calmon e do TJRS pela possibilidade de configuração de dano moral coletivo.

Dessa forma, votou pelo provimento do apelo do MP, condenando o réu a pagar a indenização correspondente ao dano moral coletivo, fixado em R$ 6.035,04, considerada data da citação, atualizando-se dali em diante pelo IGP-M. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar que impediu o estado do Rio Grande do Norte de cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor referente à reserva de demanda de energia elétrica contratada. A decisão é do presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

O estado recorreu da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sustentando que, ?a perdurar a eficácia da liminar, é factível que se perpetre considerável e inadmissível agressão à ordem administrativa, à segurança e ao orçamento do estado, e, o que é pior, durante um longo espaço de tempo e de forma nitidamente ilegal, ou seja, sem razão de direito?.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que se evidencia, no caso, o caráter exclusivamente jurídico da questão tratada pelo estado, não revelando hipótese de intervenção do STJ, nos termos da Lei n. 12.016/2009.

?A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada?, ressaltou o ministro.

Terça, 10 Agosto 2010 09:00

É ilícita progressão com base em exame

Com o advento da Lei 10.792/2003, que entre outras providências alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, estabeleceu-se acirrada discussão na doutrina a respeito da admissibilidade, ou não, do exame criminológico por ocasião da progressão de regime prisional.

Instadas a se pronunciarem, as instâncias recursais também se dividiram a respeito do tema, mas recentemente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça se posicionaram de forma clara a respeito do tema, acenando para a possibilidade de realização do exame criminológico, a critério do juiz da execução penal, devendo ser apreciada caso a caso a necessidade do exame, mediante decisão fundamentada.

Ainda em razão da mesma discussão, tramitam no Congresso Nacional Projetos de Lei que visam ressuscitar expressamente o exame criminológico para aferição de mérito visando progressão de regime.

Em meio a tal quadro, de forma equivocada, o Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução 9, de 29 de junho de 2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional, e em seu artigo 4º, alínea ?a?, assim dispõe: ?Conforme indicado nos artigos 6º e 112 da Lei 10.792/2003 (que alterou a Lei 7.201/1984), é vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais fazer exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado?.

É inegável o equívoco do referido dispositivo, conforme veremos mais adiante.

Nossa posição a respeito da (im)possibilidade de realização de exame criminológico por ocasião da apreciação de pedido de progressão de regime
Conforme já discorremos em outras ocasiões, estamos definitivamente convencidos de que, embora até possa determinar a realização de exame criminológico, não é lícito ao juiz da execução negar progressão de regime com base em informações ou interpretações que possa extrair do laudo respectivo.

É que em razão das mudanças impostas com a Lei 10.792/2003, o artigo 112 da Lei de Execução Penal exige apenas o cumprimento de um sexto da pena, como requisito objetivo para progressão, e a apresentação de atestado de boa conduta carcerária firmado pelo diretor do estabelecimento prisional, como requisito subjetivo. É o que basta para a progressão.

Indeferir pedido de progressão com base em apontamentos do laudo criminológico, se o executado cumpriu um sexto da pena no regime atual e juntou atestado de boa conduta carcerária, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, corresponde a indeferir pedido com base em requisito não exigido. É preciso enxergar a verdadeira intenção do legislador e admitir a mudança.

A lei não mudou para ficar tudo como estava, e prova disso é a existência de projetos de lei tramitando no Congresso Nacional com o objetivo de uma nova modificação da LEP para trazer de volta o exame criminológico no momento da progressão.

Posição do STF e do STJ
Adotando entendimento diverso ao que defendemos, após reiteradas decisões no sentido de que o juiz da execução penal pode, diante do caso concreto e desde que o faça em decisão fundamentada, determinar o exame criminológico e valorar suas conclusões para efeito de aferir a presença de mérito para a progressão de regime, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 26, que tem a seguinte redação: ?Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico?.

Com redação mais abrangente, porém, sem força vinculante, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 439, nos seguintes termos: ?Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada?. O posicionamento das Cortes citadas restou muito claro, e mais não é preciso dizer a esse respeito.

A resolução do Conselho Federal de Psicologia
É equivocada, para dizer o mínimo, a proibição pretendida pelo Conselho Federal de Psicologia com a redação da alínea ?a? do artigo 4º, da Resolução 9/2010. De início é de se ressaltar o desacerto de sua fundamentação, visto que os artigos 6º e 112 da Lei de Execução Penal não proíbem a realização do exame criminológico.

Quanto ao artigo 6º não há qualquer dúvida. Em relação ao artigo 112, ainda que adotado nosso posicionamento acima indicado, não caberia ao referido conselho impor a indevida (até porque inconstitucional) proibição ao exercício da profissão de psicólogo, especialmente em no campo da execução penal, e menos ainda no momento e para as finalidades indicadas no corpo da resolução.

No mais, note-se que em sentido contrário à pretensão do referido Conselho há Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal dispondo a respeito da possibilidade de realização de exame criminológico e também Súmula do Superior Tribunal de Justiça, com o alcance ainda mais amplo que se extrai de sua redação, de maneira que a restrição imposta contraria o posicionamento das duas Cortes de Justiça, de forma a estampar o lamentável equívoco a que se lançou Conselho Federal ao regulamentar a atuação dos psicólogos no sistema prisional.

Não bastasse a celeuma criada pelo legislador ordinário com a Lei 10.792/2010, temos agora um grande desserviço prestado por quem tem reconhecidas condições de contribuir valiosamente para o destino do processo execucional.

Nem se diga que a resolução tem a pretensão de estabelecer que dentre as atividades profissionais desenvolvidas pelos psicólogos está vedado o exame criminológico, até porque tal prática está autorizada na mesma resolução, ?por ocasião do ingresso do apenado no sistema prisional?, conforme se extrai do mesmo artigo 4º, alínea ?b?, redação que respeita os artigos 6º e 7º da LEP.

Os problemas que decorrem do dispositivo aqui hostilizado são evidentes, pois naqueles casos em que o juiz determinar a realização de exame criminológico com o objetivo de aferir o mérito para a progressão de regime prisional, havendo recusa do psicólogo incumbido, e isso com fundamento na referida resolução, estará criado impasse que demandará tempo para sua solução, com consequente demora na prestação jurisdicional e inevitáveis prejuízos ao executado e à sociedade enquanto se aguarda a resolução do problema que era absolutamente evitável.

Conclusão
Diante do pântano a que se encontra lançada a execução penal no Brasil, o mínimo que se espera é que os envolvidos com o processo execucional em sentido amplo, podendo ajudar, não atrapalhem.

O juiz titular da 15ª Vara Criminal Central, Marcelo Semer, condenou nesta quinta-feira (5/8) o ex-presidente do Sport Club Corinthians Paulista, Alberto Dualib, a três anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, por crimes de estelionato contra a agremiação.

A pena privativa de liberdade foi substituída por outras restritivas de direito, fixadas em prestação de serviços à comunidade ou a entidades estatais, pelo mesmo prazo da pena originalmente fixada; prestação pecuniária à vítima, no valor de cinquenta salários mínimos; e pagamento de 36 dias-multa, fixados em um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos desde o evento.

Segundo a denúncia do Ministério Público, Dualib e os outros acusados, Nesi Curi, Juraci Benedito, Marcos Roberto Fernandes e Daniel Espíndola da Cunha teriam ?obtido para si vantagens ilícitas consistentes no importe de R$ 1.433.333,00, em dinheiro e cheques, mantendo os demais diretores e sócios do clube em erro, mediante meio fraudulento consistente em fazer supor, na contabilidade de notas fiscais sucessivas, que os pagamentos se davam de forma legítima em contraprestação de serviços a cargo das empresas NBL Serviços Contábeis - Consultoria e Assessoria Empresarial S/C, Ltda, CSC Consultoria em Informática Ltda, Angulus-Ware Sistemas Ltda e Tecnosys Software S/C Ltda?. Nesi Curi, Juraci Benedito, Marcos Roberto Fernandes e Daniel Espíndola da Cunha também foram condenados no mesmo processo, mas o juiz absolveu todos os réus da imputação de formação de quadrilha. 

Na mesma decisão, o juiz Marcelo Semer declarou extinta a punibilidade de Alberto Dualib e Nesi Curi em relação ao delitos praticados antes de 7/3/08 (data de recebimento da denúncia), nos termos do art. 107, inc. IV cc art 109, inc. III e art. 115, todos do Código Penal. 

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os advogados têm o direito legítimo de criticar uma decisão da qual discordem. O Habeas Corpus foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal aos advogados Sérgio Roberto Niemeyer Salles e Raimundo Hermes Barbosa em uma ação de um magistrado contra os profissionais, que questionaram uma sentença. De acordo com o Supremo, "os protestos foram formulados em termos objetivos e impessoais", o que garante a livre manifestação. Os réus foram representados pelo advogado Alberto Zacharias Toron.

De acordo com a decisão, mesmo que representem duras críticas, os atos praticados pelos advogados "não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais".

Mello observa também que o STF tem decidido que o advogado transforma a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem restrições, em prática "inestimável" de liberdade. "Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias ? legais e constitucionais ? outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos". O ministro acrescenta que o profissional não pode ser cerceado injustamente na prática legítima de expor sua opinião sobre situações de arbítrio estatal ou desrespeito aos direitos daquele a quem defende.

A decisão diz também que "o Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal".

Além disso, o ministro Celso de Mello alegou que o parecer do Ministério Público, que pedia a condenação do advogado pela prática de calúnia, difamação e injúria, "extrapolou os limites materiais dos fatos narrados pelo autor da representação", que pedia a condenação por injúria. O ministro afirmou que "o fato que constitui objeto da representação traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou".

Ainda na decisão, Mello disse que "a existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do Parquet".

A operadora de turismo CVC foi condenada a pagar, a título de danos morais, R$ 4.500 a um casal em virtude de falha na prestação de serviço. Recém-casados, eles compraram um pacote para passar a lua de mel em um cruzeiro marítimo com destino ao arquipélago de Fernando de Noronha, no Nordeste do Brasil. Entretanto, no momento do embarque, eles descobriram que a viagem seria realizada em um navio de nível inferior, sem piscina, sauna e, principalmente, sem cama de casal.

"A viagem dos autores era de lua de mel, de modo que eles mereciam um tratamento mais atencioso por parte da ré que desconsiderou tal circunstância, tendo apenas se preocupado com a venda dos pacotes. No mínimo, verifica-se um atuar negligente por parte da ré, ao acomodá-los em suíte desprovida de cama de casal", concluiu a juíza Simone Cavalieri Frota, do 16º Juizado Especial Cível da Freguesia, em Jacarepaguá.

A CVC recorreu, mas a decisão foi mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e publicada na última terça-feira, dia 3, no Diário Oficial.

De acordo com o processo, o casal pagou R$ 3.735,15 por um pacote de viagem a bordo no moderno e confortável navio Pacific. Quando eles se apresentaram para o embarque em Recife, no dia 21 de novembro de 2008, o navio Pacific não foi encontrado. Os dois foram levados pela operadora de viagens para o Ocean Countess, um navio menor e sem os benefícios da primeira embarcação.

Ao chegarem à cabine, os recém-casados foram surpreendidos por duas camas de solteiro. Eles procuraram a recepção para fazer a troca, mas a solicitação resultou infrutífera, uma vez que vários passageiros também faziam inúmeras reclamações. O casal conta ainda que no lugar da piscina, que estava vazia, havia duas banheiras para cerca de 200 passageiros e que a sauna não funcionava.

Também houve falha durante as refeições, pois diariamente formavam-se longas filas no único salão onde serviam o café da manhã, além do atraso de uma hora para servirem a comida. Segundo os recém-casados, "o que deveria ser uma viagem de lua de mel virou um verdadeiro calvário".

Sindicato não pode impedir funcionários de entrar na empresa e ainda incitá-los a participar de manifestações políticas, que não tenham nada a ver com suas atividades. Foi o que decidiu a juíza Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª Vara Cível de São Paulo, ao condenar o sindicato dos metalúrgicos de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região a indenizar em R$ 82,6 mil a metalúrgica Ilumatic. O sindicato foi punido financeiramente por impedir os funcionários de entrarem na empresa e os levarem para uma manifestação contra mensalão e juros altos.

Para a juíza, ficou demonstrado que a Ilumatic sofreu danos materiais devido a paralisação, que nada tinha a ver com negociações com a empresa. ?Não é crível que uma empresa concorde em ceder seus funcionários durante horário de expediente, em prejuízo do trabalho, a fim de participar de manifestações de cunho político, servindo apenas aos interesses dos dirigentes do sindicato, salvo se por receio de represálias, como aconteceu?, disse Lúcia Campanhã.

A empresa alegou na ação de indenização que, em agosto de 2005, o sindicato exigiu que ela fornecesse 40 empregados para manifestação de movimento ?contra a corrupção no governo federal?. Segundo a decisão, a empresa cedeu os funcionários com medo de represálias. A situação se repetiu em setembro do mesmo ano, quando o sindicato reivindicou 20 empregados para o movimento ?contra o mensalão e contra os juros altos?.

Em outubro de 2005, o sindicato bloqueou as entrada da empresa para que os funcionários fossem a outra manifestação no bairro da Mooca. Entretanto, a Ilumatic alegou que não cedeu os mesmos. Depois de paralisações que não eram referentes a negociações entre funcionários e a empresa, de acordo com os autos, houve um prejuízo em danos materiais no valor de R$ 82.684,87, referente à folha de pagamento, despesas fixas e lucro líquido sobre os produtos não produzidos.

Lúcia Campanhã levou em conta o depoimento testemunhal de dois empregados da empresa e um fornecedor. Eles confirmaram que em outubro os sindicalistas estavam parados em frente a empresa impedindo os funcionários de entrarem. De acordo com a decisão, ?a motivação da paralisação em nada se relacionava ao movimento grevista, e ainda que se entendesse em sentido contrário, o direito constitucional à greve não se sobrepõe ao direito ao trabalho, locomoção e livre iniciativa?.

O sindicato, por sua vez, negou que tenha impedido os funcionários de entrar na empresa. E alegou que a manifestação na frente da empresa em outubro ocorreu de forma mansa e pacífica. Argumentou, ainda, que os funcionários sempre foram cedidos pela empresa para os atos.

A juíza considerou que os representantes ?do sindicato não podem impedir o acesso dos empregados que desejem trabalhar, dos fornecedores e de terceiros às dependências da empresa?. E, por outro lado, que ?não se pode impedir manifestações legítimas do sindicato nas imediações da empresa?.

Para a juíza, ficou demonstrado a paralisação das atividades da empresa e, em consequência, os prejuízos materiais narrados. Assim, ela acatou parcialmente a ação impetrada pela empresa e condenou o sindicato a pagar o valor de R$ 82.684,87 acrescido de correção monetária, desde outubro de 2005, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Entretanto, ela afastou o dano moral pleiteado pela empresa. "O dano moral configura-se no momento em que violado um dos direitos da personalidade, por exemplo, ofensas relacionadas à honra, ao nome, afeições legítimas (perda de um ente querido), segurança pessoal e integridade física, dentre outros", afirmou.

Segundo a juíza, a empresa não conseguiu comprovar que sua honra objetiva foi abalada em razão da paralisação. Nem que esse movimento tenha prejudicado sua imagem perante terceiros. E finalizou dizendo que se um ou outro funcionário sofreu pressão psicológica, a empresa não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio.

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS), do Senado, aprovou nesta quarta-feira (4/8) o projeto de lei que impede a demissão por justa causa em caso de alcoolismo. De acordo com a proposta, o alcoolismo passa a ser considerado uma doença e o trabalhador diagnosticado como alcoólatra só poderá ser demitido por justa causa se não concordar com o tratamento. A proposta é de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). Existem algumas decisões judiciais no país neste sentido.

Ao justificar a proposta (PLS 48/10), Crivella ressaltou que o alcoolismo não é mais visto pela sociedade e pela Medicina como falha moral e sim como doença grave e incapacitante. A cura do alcoolismo, lembrou o autor, requer acompanhamento médico e psicológico. A Organização Mundial de Saúde (OMS) relaciona no Código Internacional de Doenças a síndrome de dependência do álcool, de acordo com o relator da matéria na CAS, senador Papaléo Paes (PSDB-AP).

Apesar disso, observou o relator, a legislação vigente não trata o alcoolismo como patologia. Ele disse que a CLT inclui a embriaguez habitual ou em serviço como uma das hipóteses em que o trabalhador pode ser demitido por justa causa, enquanto o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União (RJU) e o Plano de Benefícios da Previdência Social nem abordam o tema.

Assim, o projeto altera a CLT, o RJU e o Plano da Previdência Social para criar novos parâmetros de demissão do trabalhador dependente de bebida alcoólica. Na CLT, a proposição exclui a embriaguez habitual como motivadora de justa causa. O RJU passará a prever que o servidor alcoólatra não seja demitido se apresentar os sintomas de absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado, comuns em casos de dependência. Já o Plano de Benefícios da Previdência, pelo projeto, garantirá ao empregado que tenha recebido auxílio-doença em razão de sua dependência ao álcool, estabilidade provisória no emprego por 12 meses após o término do benefício.

"É impensável que nos dias de hoje a legislação que rege as relações de trabalho se mostre surda à necessidade de atuar como coadjuvante no processo de cura daquele que luta contra uma doença incapacitante, reforçando, assim, o estigma e a marginalidade", disse Papaléo Paes.

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu, nesta terça-feira (3), por aclamação, os nomes dos ministros Ari Pargendler, para ocupar a presidência da Corte; Felix Fischer, para a vice-presidência; Cesar Asfor Rocha, para a diretoria geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam); Eliana Calmon, para a Corregedoria Nacional de Justiça; e Gilson Dipp, para a suplência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O ministro Ari Pargendler vai acumular a presidência do STJ com a presidência do Conselho da Justiça Federal (CJF), órgão encarregado da supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias. O atual presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, assume a diretoria geral da Enfam por ser o ministro mais antigo da Corte.

Cesar Rocha ressaltou que a eleição por aclamação comprova a unidade do Tribunal e o respeito pela tradição da antiguidade. Ele reiterou a confiança de todos os ministros no trabalho extraordinário que será realizado pelo novo presidente e vice-presidente do STJ, que são juristas notáveis e magistrados experientes. ?Tenho certeza que o comando do Tribunal estará em mãos honradas e competentes?, disse.

O processo de transição para a nova Presidência já foi iniciado. Logo após a eleição, o atual presidente entregou a seu sucessor um minucioso relatório com todas as informações e projetos da Corte. ?É a primeira vez que há uma transição formalmente instalada no âmbito do STJ?, destacou Cesar Rocha.

Em rápido discurso de agradecimento, o presidente eleito, Ari Pargendler, pediu a colaboração de todos para que o Tribunal se projete cada vez mais no cenário jurídico nacional. Para ele, a eleição por aclamação e o respeito ao princípio da antiguidade é importante para evitar disputas internas prejudiciais ao Tribunal. Ari Pargendler será o décimo quarto presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Perfil

Firme e incansável, o ministro Pargendler faz parte da geração de juízes que privilegia a qualidade, e não a quantidade. No seu ponto de vista, não há uma simetria entre o número de processos que o juiz deve decidir e aqueles que ele realmente tem tempo para decidir ? a quantidade sempre se sobrepõe ao tempo disponível.

Gaúcho de Passo Fundo, o ministro integra o Tribunal desde 1995. Foi também ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde exerceu os cargos de corregedor-geral da Justiça Eleitoral e de diretor da Escola Judiciária Eleitoral. Já exerceu, entre outros, os cargos de procurador da República, juiz federal, juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e de coordenador-geral da Justiça Federal. Foi presidente da comissão que elaborou o Regimento Interno do TRF4, onde foi ainda diretor da Revista de Jurisprudência. Também presidiu a Terceira Turma do STJ.

Considerado um magistrado criterioso e integrante do STJ desde 1996, o ministro Felix Fischer é natural de Hamburgo, na Alemanha, e naturalizado brasileiro. Formou-se bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e em Direito pela Universidade do Estado da Guanabara (atual Universidade do Estado do Rio de Janeiro). Em sua trajetória profissional, ocupou, entre outras funções, a de procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná e a de conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público do mesmo estado. Também foi ministro do TSE.

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