Janaina Cruz
Cabem honorários advocatícios nas ações de FGTS, decide Supremo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para declarar inconstitucional a Medida Provisória (MP) 2164. Com a decisão, os honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas podem ser cobrados.
A OAB, ao sustentar na tribuna, afirmou que o advogado é indispensável à administração da Justiça e os honorários advocatícios arbitrados judicialmente são uma das formas importantes de remuneração de seu serviço. Alegou, também, abuso do poder de legislar. "Quando a MP foi editada, de forma casual, assim o fez, exclusivamente, para minimizar as despesas que o caixa do FGTS teria com as correções monetárias exigidas pelo Judiciário", sustentou a OAB ao apontar desvio de finalidade do artigo 62 da Constituição Federal.
Em seu voto, o relator, ministro Cezar Peluso, entendeu que a matéria de honorários advocatícios é "tipicamente processual". O ministro citou também julgados do tribunal em que ficou reconhecida a incompatibilidade de medidas provisórias com matéria processual. ?Não é lícita a utilização de Medidas Provisórias para alterar disciplina legal do processo?, afirmou o ministro, declarando inconstitucional a norma questionada.
TST concede liminar em causa bilionária
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, concedeu liminar para reduzir, provisoriamente, um valor bilionário em ação civil pública contra as empresas Shell Brasil Ltda e Basf S/A. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em pedido de reclamação correicional, feito pela Basf, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/SP, que, em sede de ação cautelar, manteve o valor da condenação arbitrado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) em R$ 1,1 bilhão, e das custas processuais, em R$ 22 milhões.
Na origem da questão está uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e por uma associação de trabalhadores, que envolve caso de contaminação de terreno localizado no parque industrial de Paulínia/SP, onde empregados e outros prestadores de serviços teriam sido expostos a produtos nocivos à saúde. O terreno foi ocupado, em épocas diferentes, pela Basf e pela Shell. Em relação a essa ação civil pública, houve antecipação de tutela, que determinou, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, a contratação de planos de saúde, visando o tratamento médico, psicológico, nutricional, fisioterapêutico e terapêutico aos seus ex-trabalhadores, inclusive terceirizados, e filhos. Além disso, determinou a divulgação da decisão da notícia pela imprensa, inclusive em horários nobres de emissoras de grande audiência, como a Rede Globo de Televisão e SBT.
Contra essa decisão, houve mandado de segurança, que o TRT acolheu, em parte, para "determinar a conversão da obrigação de fazer em contratar planos de saúde vitalícios, com terceiros, sem exigência de qualquer carência, de abrangência nacional, na obrigação de custear previamente as despesas com assistência médica", mantendo, no entanto, a determinação de divulgação e a multa cominatória.
A Basf recorreu ordinariamente dessa decisão ao TST, que está sendo processado no juízo de origem e, simultaneamente, apresentou pedido de concessão de liminar a esta Corte, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão, inclusive a aplicação de multa diária. Entre outros argumentos, argumentou não se tratar de sucessão de empresas, além de sustentar as teses de ilegitimidade de parte e responsabilidade parcial.
O ministro Moura França proferiu, em 23 de julho, decisão deferindo, em parte, os pedidos da empresa. Em resumo, determinou que, até o julgamento do recurso ordinário pelo TST, a obrigação de custear as despesas médicas e internações se restringissem aos empregados, seus filhos e aos prestadores de serviços que trabalharam no período em que a empresa atuou na área, estipulando, ainda, o prazo de 30 dias para a empresa identificar e iniciar o pagamento dessas despesas. Também suspendeu a aplicação da multa cominatória, assim como a divulgação do fato na mídia, desde que a empresa cumprisse sua decisão.
Ocorre que, após a liminar, houve decisão de mérito da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP, arbitrando o valor da condenação em R$ 1,1 bilhão e das custas em R$ 22 milhões - o que motivou o ajuizamento de ação cautelar perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região/SP, com objetivo de reduzir o valor da condenação e, consequentemente, das custas.
Esse pedido foi indeferido, e a Basf ajuizou a presente reclamação correicional. Trouxe, em benefício de sua pretensão, o argumento de que os valores arbitrados teriam natureza confiscatória e representariam óbice ao seu direito de recorrer. Argumentou com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em seu despacho, o ministro Moura França, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, concluiu que, sem olvidar a gravidade e a complexidade das questões discutidas no processo, que envolve pedido de indenização e despesas médicas, que explicitara, nos autos do mandado de segurança, que deveria ser observada a responsabilidade parcial da empresa, até o seu julgamento definitivo e que, não tendo ainda havido tal solução, "por certo que a 2ª Vara do Trabalho de Paulínia/SP não poderia desprezar o comando desta Corte Superior, sob pena de desobediência, e, consequentemente, criar tumulto processual, em manifesto descompasso com o devido processo legal".
Ressaltou ainda o presidente que não há dúvida de que a decisão por ele proferida "não só sustava a divulgação dos meios de comunicação, como inclusive, dada a complexidade da matéria em discussão, aliada ainda ao fato de que a antecipação de tutela, na ação civil pública, até então se dera sem a oitiva da empresa, que o provimento se impunha até a solução dessas questões, todas elas relevantes e passíveis de análise probatória, com amplo direito de defesa".
Diante desses fundamentos, o ministro Moura França determinou a adequação dos valores - da condenação e das custas processuais -, com fundamento nos princípios da adequação, proporcionalidade e razoabilidade, destacando que "atento ao fato de que ao Estado interessa a solução do conflito e não a arrecadação de custas vultosas, em contraprestação aos serviços que assegura ao jurisdicionado, o magistrado deve fixar o preparo em valores razoáveis".
Em outro trecho de seu despacho, o presidente do TST acentuou: "Ressalte-se que a observância desses critérios independe de quem esteja no pólo da ação, seja ele empregado ou empregador, seja multinacional, ou empresa nacional de grande, médio ou pequeno porte, sob pena de o tributo, especificamente, no caso, as custas, típica taxa, assumir os contornos de indisfarçável confisco, repudiado pelo art. 154 da Constituição Federal, comprometendo, até mesmo, o sagrado direito de recorrer".
Logo - prossegue -, a decisão do Regional, ao não acolher a ação cautelar, ratificou a decisão de 1º grau, ambas em manifesto confronto com a decisão liminar proferida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em mandado de segurança, exigindo, assim, a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Ao concluir, o ministro Moura França acolheu o pedido correicional, e determinou a redução da condenação, de R$ 1,1 bilhão, para, em valor provisório, R$ 100 milhões, e as custas, de R$ 22 milhões, para R$ 2 milhões.
Prazo de conversão da licença-prêmio é de 5 anos
O Conselho da Justiça Federal decidiu alterar a redação do artigo 88 da Resolução 48/2009, que trata da conversão da licença-prêmio em dinheiro quando não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria. Ao julgar processo administrativo proposto por três servidoras aposentadas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, que pedira o pagamento da licença-prêmio não gozada, o Colegiado acrescentou à regra o prazo de cinco anos a contar da aposentadoria para se pleitear o direito. No caso, as servidoras tiveram o direito considerado prescrito, pois se aposentaram há mais de 15 anos.
O relator do processo, desembargador federal Paulo Espírito Santo, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, justificou o indeferimento do pedido com base em ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo julgamento do Conselho de Administração do tribunal, é devido ao servidor o ressarcimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro desde que o pedido seja feito na via administrativa dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria.
Ainda segundo o voto, o relator deixa claro que a data de aposentadoria constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão. ?O registro da aposentadoria no Tribunal de Contas da União tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva?, acrescenta o desembargador.
A decisão foi dada na sessão do CJF realizada no dia 31 de agosto, sob a presidência do ministro Cesar Rocha, à época presidente do Conselho e do STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF
Gerente de banco sequestrado deve receber R$ 500 mil por danos
Um gerente do Banco do Brasil, sequestrado após deixar o trabalho na agência de Itabuna (BA), vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. A condenação do banco por danos morais foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) seu recurso, quanto a esse aspecto.
O sequestro aconteceu em 17 de janeiro de 2000, por volta das 20h, enquanto o gerente se dirigia para casa. Ele foi rendido e mantido em cárcere privado, junto com a irmã e a sobrinha de cinco anos, até a abertura da agência na manhã do dia seguinte. Durante esse período, as vítimas foram alvos de todo tipo de intimidação e de terrorismo psicológico, como a ameaça contra os pais do gerente, que, segundo os bandidos, estariam sendo monitorados por outros integrantes em outra cidade.
No dia seguinte, ele foi obrigado a se dirigir à agência do banco e retirar o dinheiro do cofre, cerca de R$ 134 mil, e entregar aos bandidos, que ainda mantinham a irmã e sobrinha presas em lugar desconhecido.
Ao condenar o banco por danos morais, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) argumentou que "o sofrimento, o desespero, a dor que atingiu o reclamante, assim como os seus familiares, dentre eles, sua sobrinha de apenas cinco anos de idade, poderiam ter sido evitados se o banco tivesse implementado normas eficazes de segurança, o que não ocorreu".
Para o TRT, cumpriria ao Banco do Brasil implantar essas normas, "principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que têm conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos". A omissão do banco teria causado "graves problemas psicológicos" ao trabalhador, que passou "a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático com sintomas de depressão, descontrole, instabilidade, insegurança e perda de identidade pessoal, conforme demonstram os relatórios e o laudo pericial".
O Tribunal Regional da Bahia ressaltou que, mesmo após sofrer na mão dos bandidos, o gerente ainda teve que se submeter a um interrogatório no banco, em virtude da instauração de inquérito administrativo para apurar o fato de ele não ter alertado a polícia, mesmo estando com a irmã e a sobrinha ainda em poder dos bandidos, quando esteve na agência para pegar o dinheiro no cofre. Elas, inclusive, só foram liberadas no final da manhã. Além disso, após o assalto, o gerente ainda foi designado para trabalhar como caixa, ?sem possuir, contudo, condições físicas e psicológicas para tanto".
Além da condenação por danos morais, o TRT condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, para cobrir as despesas médicas e hospitalares do trabalhador. Além disso, o banco terá que pagar ao gerente, até que ele complete 65 anos de idade, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez, aos 47 anos, decorrente dos traumas físicos e psíquicos adquiridos após o sequestro, e o salário que ele receberia se ainda estivesse na ativa.
Inconformado com o julgamento, o Banco do Brasil interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, o banco questionou a obrigação de conceder segurança individual aos empregados, visto que a segurança pública deveria ser obrigatoriedade do Estado. Além dos mais, solicitou que, caso fosse mantida a indenização por danos morais, que houvesse uma redução no valor, considerado elevado pela instituição.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo na Quarta Turma, ao rejeitar o recurso do banco, não vislumbrou nenhuma violação dos dispositivos legais apontados pela defesa na decisão do TRT. Ela salientou que, quanto ao valor da indenização por danos morais, a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, combatível tão somente por meio de divergência de teses jurídicas. (RR?119800-89.2004.5.05.0463)
Gestante ganha indenização por demissão indevida
Trabalhadora que estava grávida quando foi demitida do emprego, sem justa causa, conseguiu anular a decisão judicial que lhe negou o direito à estabilidade provisória prevista na Constituição. O entendimento unânime da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que a ex-empregada da Yazaki Autoparts do Brasil tem direito ao recebimento de indenização como forma de compensação pela demissão indevida.
No caso analisado pelo ministro Barros Levenhagen, a Vara do Trabalho de Irati, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) negaram o pedido de pagamento de indenização formulado pela empregada. O ministro ainda destacou que o TRT rejeitara o recurso da trabalhadora pelo simples fato de que ela não tinha a confirmação da gravidez na data da dispensa, apesar de exames médicos realizados posteriormente comprovarem o seu estado gestacional de aproximadamente quatro meses no momento da demissão.
Quando não havia mais possibilidade de recursos contra o acórdão do Regional, a trabalhadora propôs ação rescisória no próprio TRT paranaense para anulá-lo. No entanto, não obteve sucesso: o Tribunal julgou improcedente a rescisória. Em seguida, a empregada apresentou recurso ordinário ao TST na expectativa, mais uma vez, de anular a decisão regional que não reconhecera o seu direito à estabilidade provisória, apesar da gravidez na época da dispensa.
E na avaliação do relator na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, a trabalhadora tinha razão. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional não previu estabilidade no emprego, mas garantiu o recebimento de indenização correspondente ao período em que não poderia ser dispensada.
O ministro Levenhagen explicou que a redação do artigo mencionado sugere que a garantia de emprego à empregada gestante teria sido vinculada à confirmação da gravidez, e julgamentos posteriores adotaram a tese da necessidade de prévia comunicação ao empregador. Contudo, afirmou o relator, se prevalecesse essa interpretação, era o mesmo que aceitar a ideia absurda de que o legislador constituinte subordinou o benefício à ciência do empregador, e não à gravidez. Portanto, a norma do ADCT deve ser interpretada em benefício de quem foi editada, ou seja, da mãe trabalhadora e da criança que irá nascer.
Para o relator, é perfeitamente aplicável à hipótese a Súmula nº 244, I, do TST, pela qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia de emprego prevista na Constituição. Na medida em que a gravidez teve início ao tempo do vínculo de emprego, é irrelevante o desconhecimento dessa condição pelo empregador e até mesmo pela empregada.
Por fim, o ministro Levenhagen deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora para julgar procedente a ação rescisória e, assim, anular a decisão do TRT contrária à garantia de emprego da gestante. Como consequência, a SDI-2 determinou que a empresa pague indenização substitutiva uma vez que desrespeitou a proibição constitucional de extinguir o contrato. A indenização corresponderá aos respectivos salários, férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% (com juros e correção monetária) pelo período entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto.
(ROAR-43300-15.2009.5.09.0909)
Médicos peritos do INSS devem cumprir jornada de 40 horas
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisões favoráveis em processos que discutiam a legalidade da exigência da jornada de 40 horas semanais para os servidores das carreiras de perícia médica e de supervisor médico-pericial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social defendeu, em ação na 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o reconhecimento do direito de seus filiados cumprirem jornada de trabalho ininterrupta, de seis horas diárias e 30 semanais, sem redução da remuneração, conforme previsto no artigo 6º da Resolução INSS/PRES nº 6, de 04 de janeiro de 2006.
A AGU, por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), contestou o entendimento. Os advogados da União argumentaram que as carreiras de perícia médica da Previdência Social são disciplinadas pela Lei nº 10.876/2004, com as alterações dadas pelas Leis nº 11.302/2006 e nº 11.907/2009. A norma estabelece em seus artigos 4º, 5º e 6º o regime de carga horária de 20 ou 40 horas semanais, conforme a opção estabelecida na legislação específica. Diante disso, as procuradorias ressaltam que seria incabível a aplicação da Resolução do INSS, já que a lei é norma superior e não poderia ser contrariada pela resolução.
O INSS sustentou, também, que os médicos peritos não teriam direito de manter a jornada de 30 horas, sem a redução proporcional da remuneração, pois os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência dos tribunais. Ainda segundo entendimento do Instituto, a alteração procedida pela Lei nº 11.907/2009 não gerou redução nos vencimentos dos servidores.
O juízo de primeira instância acolheu os argumentos apresentados pelas procuradorias e julgou improcedente o pedido da Associação. O relator citou decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que "os recorrentes ocupam o cargo de Supervisor Médico-Pericial do quadro do INSS criado pela lei federal 9.620/98, que em seu artigo 20 prevê expressamente a jornada semanal de trabalho correspondente a quarenta horas semanais. Assim, ao entrarem em exercício, assumindo o compromisso de desempenho das respectivas funções públicas, concordaram com o regime da jornada de trabalho".
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a PRF1 conseguiu, ainda, por meio de dois agravos de instrumento, cassar duas tutelas antecipadas, concedidas em ações ajuizadas individualmente por alguns médicos-peritos. As decisões asseguravam aos servidores o direito de optarem pela manutenção da carga horária de 30 horas semanais, sem a irredutibilidade de vencimentos.
Nos recursos, o TRF1 acolheu os argumentos da procuradoria e considerou legal a alteração da jornada de trabalho dos servidores do INSS para oito horas diárias e 40 horas semanais, uma vez que eles não teriam direito adquirido a regime jurídico e porque não ocorreu ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Para a relatora dos processos, "é imperioso destacar que a reestruturação da Carreira de Perito Médico Previdenciário, levada a efeito pela Lei 11.907/2009, proporcionou significativo aumento na remuneração dos agravados, de modo que não se pode falar em ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
A PRF da 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Plano de Saúde é obrigado a custear redução de estômago
Em decisão nesta quinta-feira, 2, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão negou recurso da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde e determinou que este plano autorize a realização de procedimento cirúrgico de redução de estômago a um associado que sofre de obesidade mórbida.
A empresa recorreu ao TJ contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da capital, que ordenou a autorização do procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. Argumentou que o problema do cliente estaria associado a doença crônica, reclamando a preservação o contrato firmado.
O cliente, por sua vez, alegou sofrer de obesidade mórbida, associada a cansaço, tosse crônica e irritação na garganta, satisfazendo as exigências médicas necessárias ao procedimento. Ele requereu a internação para realização da cirurgia, mas não obteve resposta do plano de saúde, negativa que resultou do tipo de cirurgia que, segundo a empresa, tem caráter estético e não coberta pelo contrato.
Cobertura
A relatora do recurso, desembargadora Maria das Graças Duarte, considerou presente a cobertura do tratamento pelo contrato, uma vez que prevê atendimento endocrinológico, psicológico e cardiológico, áreas relacionadas com a necessidade da cirurgia, que por essa relação não pode ser considerada de tratamento estético.
Segundo a magistrada, o procedimento nesse caso tem finalidade exclusivamente terapêutica, e a interpretação da cláusula que prevê os tratamentos relacionados deve ser feita em favor do cliente, que é o consumidor do serviço e a parte mais fraca na relação, conforme presume o Código de Defesa do Consumidor.
O voto da relatora seguiu opinião da Procuradoria Geral de Justiça e foi acompanhado pelos desembargadores Jorge Rachid e Raimunda Bezerra.
Candidato pode ser eliminado em exame psicológico
Não há ofensa a direito líquido e certo a reprovação de candidato na fase do exame psicotécnico se o edital do concurso público a que se submeteu previu legalmente o caráter eliminatório da referida fase do certame. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) modificou sentença de Primeiro Grau que concedera mandado de segurança para que um candidato fosse reintegrado ao concurso público. O certame se destinava à contratação de soldado do Corpo de Bombeiros. O soldado foi desclassificado na avaliação psicológica, tendo sido considerado pela banca examinadora como "contra-indicado" a desempenhar a função.
Conforme os autos, o edital que disciplinou o concurso previu como fase eliminatória o exame psicotécnico, que, por sua vez, foi realizado com utilização de critérios objetivos e assegurando ao candidato a garantia do recurso administrativo quanto a seu resultado, inclusive, com acompanhamento de outra psicóloga. Verifico que o edital em exame previu, em dois itens, que o certame seria realizado em quatro fases sucessivas e distintas, todas de caráter eliminatório, sendo a última destinada à avaliação psicológica do candidato aprovado nas fases anteriores.
Com base nesse fato, o relator do processo, desembargador Márcio Vidal, ponderou que o ente público, ao reprovar o candidato, agiu com respaldo legal, dando estrito cumprimento às regras previstas no edital do concurso, sendo que o candidato reprovado teve acesso ao resultado do teste, bem como ao exercício da ampla defesa. O magistrado enfatizou que o edital é a lei de regência do concurso e, havendo previsão de eliminação na fase de avaliação psicológica, não há porque falar em ilegalidade do ato que considerou o candidato inapto, ou seja, "contra-indicado", se este não conseguiu lograr resultado de pontuação que lhe assegurasse a conclusão favorável na etapa, de caráter eliminatório.
"Conforme se observa, nos noticiários pátrios, é de fundamental importância a exigência de exames psicológicos nos policiais de um modo em geral (civil, militar e federal), e também nos soldados do Corpo de Bombeiro, não só no momento do certame do concurso para ingresso, como também no decorrer da vida profissional, visto que são profissionais expostos diuturnamente a situações graves e de risco, e, não estando estruturados psicologicamente, poderão incorrer nas inúmeras fatalidades", completou o desembargador. Participaram do julgamento o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal).
Empresa sem sigilo para impressão de provas do Enem não participará de licitação
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que uma empresa desprovida dos atestados de capacidade técnica de segurança e sigilo para a impressão das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2010, participasse do processo de licitação realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisa Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O órgão desclassificou a Plural Editora e Gráfica Ltda. porque ela não comprovou, pelos atestados técnicos, experiência e capacidade para execução de serviços similares exigidos no edital como segurança e sigilo na impressão de provas.
O edital foi lançado com o objetivo de contratar empresa especializada para prestação de serviços de impressão gráfica, em condições especiais de segurança e sigilo, envolvendo a diagramação, manuseio, embalagem, rotulagem e entrega à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) dos cadernos de provas e instrumentos de aplicação destinados a realização do Enem/2010.
Inconformada, a empresa entrou na Justiça e obteve da 1ª instância decisão que anulou o ato do Inep, garantindo sua continuidade no processo seletivo. Mas a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto ao Inep (PF/Inep), conseguiram reverter este posicionamento. Em recurso encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), os procuradores defenderam a imprescindibilidade de comprovação de experiência anterior como forma de assegurar que não haja qualquer vazamento de dados.
Para as procuradorias, "salta aos olhos a relevância pública da necessidade de experiência anterior, pois não se trata de qualquer prova de vestibular, mas prova que atinge milhões de estudantes que almejam, ao menos, tranquilidade para se preparar para o exame que abre as portas do futuro profissional da nova geração de brasileiros".
O relator da decisão no TRF1 aceitou os argumentos da AGU e considerou legítimo o ato administrativo do Inep. Para o tribunal, não seria possível avaliar, pelos atestados apresentados, o preenchimento pela empresa dos requisitos de capacidade produtiva aliada às condições de segurança e sigilo. Os documentos entregues pela Plural Editora e Gráfica, conforme ressalta a decisão, apenas comprovam a impressão de exemplares de revistas e edições de livros didáticos.
"Não tendo cumprido a regra do edital, pois, impõe-se a inabilitação da concorrente, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da isonomia, cuja inobservância, no âmbito dos procedimentos licitatórios, permitiria a qualquer dos demais licitantes questionar a lisura e a própria legalidade dos atos inerentes ao pregão", afirmou o relator.
Enem
O Enem tem o objetivo de avaliar o desempenho do estudante ao fim da escolaridade básica, no qual podem participar os alunos concluintes ou egressos do ensino médio e aqueles que não tenham concluído o ensino médio, mas tenham no mínimo 18 anos completos na data da primeira prova de cada edição do Exame.
O resultado do exame é utilizado na inserção dos participantes no mercado de trabalho, como certificação de conclusão do ensino médio, para concessão de bolsa de estudos e, ainda, como forma de ingresso em cursos de graduação em cerca de 750 instituições de ensino superior, dentre essas, 40 universidades públicas. Para o ano de 2010, já foram recebidas mais de quatro milhões e seiscentas mil inscrições para o exame.
A PRF 1ª Região e a PF/INEP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União.
Ref.: Agravo de Instrumento 518541920104010000/DF - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nova súmula reconhece direito a pensão por morte em caso de união estável
A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, no último dia 26 de agosto, súmula que autoriza a concessão imediata de pensão, em caso de morte, àqueles que comprovarem união estável com servidor público federal. Publicada nesta última A Súmula nº 51/10 assegura o benefício ao cônjuge sem a necessidade de qualquer processo judicial.
Proposta ao Advogado-Geral da União pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, a orientação segue previsão do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar.
Na proposta da SGCT, que representa a União perante o Supremo Tribunal Federal (STF), foram examinados entendimentos a respeito da matéria, por meio de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal reconheceu aos companheiros o direito de receber a pensão por morte, observando os casos em que não houve designação prévia do beneficiário pelo instituidor da pensão, desde que fique comprovada a união estável.
A nova súmula da AGU autoriza os representantes judiciais da União e das entidades vinculadas a não contestarem os pedidos e a desistirem dos recursos já interpostos.
Veja, abaixo, a redação da Súmula 51:
"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea c, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova."
Ref.: Súmula nº 51, de 19.08.2010, editada com base na jurisprudência pacificada no STJ: RESP 176.405/RS e 397.134/RN




