Janaina Cruz
Ministro reitera incompetência do STF para processar e julgar HC contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais
Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais. Com base nesse reiterado entendimento da Corte, o ministro Celso de Mello considerou inviável pedido feito no Habeas Corpus (HC) 104892, em favor da advogada Luciene Cristine Valle de Mesquita, condenada pelo delito de "comunicação falsa de crime ou de contravenção".
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do STF, que pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe.
Luciene Mesquita pedia a imediata suspensão da execução da pena, bem como o reconhecimento de nulidade de ação penal em curso na 3ª Vara da Comarca de Leme (SP), ao alegar que recurso interposto pela defesa teria sido extraviado por erro do Poder Judiciário.
Decisão
O ministro Celso de Mello lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do HC 86834, reformulou sua orientação jurisprudencial sobre essa questão. Segundo ele, a Corte passou a entender que compete a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) - e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, "a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais". No mesmo sentido também os HCs 89630, 89916 e 101014.
Assim, levando em consideração tais precedentes, o ministro considerou inviável o presente habeas corpus, ficando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar. Em razão desta decisão, ele determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.
Produtos de futebol falsificados não geram dano moral
A comercialização de pares de tênis, agasalhos e bonés estampados com a marca oficial de clube de futebol sem autorização configura dano material em virtude do prejuízo econômico-financeiro que a prática acarreta. O dano moral, no entanto, não existe. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se pode presumir que a venda de produtos com a imagem de time fira sua imagem. Assim, a turma rejeitou Recurso Especial do Grêmio Football Porto Alegrense, que pediu indenização por dano moral à confecção Beneduzi e Jachetti Ltda.
Inconformado com a comercialização dos adereços, o Grêmio ajuizou Ação Cautelar de Busca e Apreensão para proibir a confecção de vender produtos contendo a logomarca do time e apreender o material que se encontrasse nessas condições. O clube pediu também indenização por danos materiais e morais.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a indenização por danos morais não procede, pois "é indispensável para o acolhimento do pleito reparatório por dano moral prova contundente do prejuízo imaterial, o que não ocorreu".
No recurso apresentado pelo Grêmio ao STJ, argumentou-se que a falsificação é responsável por grandes prejuízos ao setor privado e ao fisco, sendo amplamente combatida. Por isso, a venda de produtos falsificados abala a reputação do clube. Assim, o dano moral sofrido se torna evidente. Nas palavras do clube, "os clientes credenciados, autorizados a usar a marca do Grêmio, sofrem a concorrência desleal e responsabilizam a entidade por eventual inércia e permissividade com relação à venda desses produtos falsificados. Nenhuma pessoa continuará a comprar os produtos da recorrente, pagando elevados preços em razão da alta tecnologia, qualidade e marketing nestes aplicados, caso existam no mercado produtos praticamente idênticos, de baixa qualidade, vendidos a preços irrisórios".
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, não aceitou os argumentos. Segundo ele, as alegações não levam a concluir que o torcedor e até mesmo o público em geral associem a marca do clube a produtos mal-acabados. "O dano à imagem pode, sim, ser indenizado, mas não foram comprovados prejuízos imateriais no caso concreto. A aposição de sua marca nesses produtos, quando hipoteticamente de má qualidade, não induz o consumidor a pensar que o Grêmio Football Porto Alegrense produz material ruim, desmerecedor de respeito", declarou. A negação de provimento ao Recurso Especial do Grêmio foi acompanhada por todos os ministros da Turma.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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Injeção mal aplicada gera indenização por danos
O Hospital Nossa Senhora da Oliveira, localizado no Rio Grande do Sul, ministrou uma injeção de forma errada e, por determinação da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deve pagar indenização por danos morais. A paciente perdeu a mobilidade de um dos braços após a injeção.
Segundo o Recurso Especial interposto pela mulher, ela recebeu aplicação de uma injeção do remédio Voltaren na região do antebraço esquerdo. As advertências contidas na bula do medicamento não foram observadas. O procedimento resultou na necrose dos tecidos e na deformação da região. Parte da função motora do braço lesionado se perdeu e diversas cirurgias corretivas tiveram de ser feitas.
O Tribunal de Justiça gaúcho havia considerado improcedente o pedido de indenização. Para a segunda instância, o caso é de relação de consumo, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a reparação dos danos causados prescreveu, de acordo com o TJ gaúcho, porque já se passaram 5 anos.
A ministra Nancy Andrighi entendeu que a prescrição é de 20 anos, como determina o Código Civil. Ainda em seu voto, ela declarou que "a causa de pedir não está fundamentada no acidente de consumo ? e, por conseguinte, na responsabilidade objetiva do hospital recorrido ? mas sim na imperícia de seu preposto". Além disso, ela lembrou que acima de qualquer critério para a solução da aparente divergência entre o CDC e o Código Civil está o "sentimento de justiça", que deve buscar a conclusão mais justa ou mais favorável à parte mais fraca. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Doméstica espancada por jovens na Barra recebe indenização de R$ 500 mil
A empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho Pinto, que foi agredida por cinco jovens de classe média em 2007, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio, receberá R$ 500 mil de indenização por danos morais de seus agressores. A decisão é da juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, titular da 6ª Vara Cível da Barra.
Para a magistrada, o único meio que o Poder Judiciário tem de repudiar o menosprezo demonstrado pelos agressores de Sirlei é sancionar duramente a conduta que tiveram, aplicando uma condenação de caráter sócio-educativo para que os jovens percebam os valores da pluralidade, solidariedade e igualdade.
"Direito à dignidade representa direito ao respeito. Infelizmente, nesta tragédia vivida por Sirlei não houve consideração com sua pessoa, os agressores sequer a perceberam como tal, não a tinham como pertencendo ao mesmo grupo social", destacou a juíza.
Além da indenização por dano moral, os réus terão que pagar a Sirlei o valor de R$ 1.722,47 por dano material, com correção monetária e juros legais, além dos lucros cessantes em função de sua inatividade, que corresponde ao salário recebido como empregada doméstica (um salário mínimo), desde a data dos fatos até aquela em que ficar comprovado, através de perícia médica, que a autora recuperou a plena capacidade para o desempenho das atividades de sua profissão.
Os cinco jovens já haviam sido condenados em janeiro de 2008 pelo juiz Jorge Luiz Le Cocq DOliveira, da 38ª Vara Criminal da capital, por roubarem e agredirem Sirlei. Felippe de Macedo Nery Netto e Rubens Pereira Arruda Bruno foram condenados a seis anos de reclusão em regime inicial semi-aberto e Julio Junqueira Ferreira foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semi-aberto. Já Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, que tinha antecedente criminal (roubo com emprego de arma de fogo), foi condenado a sete anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado. Leonardo Pereira de Andrade, que também respondia a outro processo, foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado. A condenação de todos foi por roubo com concurso de pessoas.
Nº do processo: 2008.209.011958-0
Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR
Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.
No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante ? distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente "para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste".
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
Princípio da insignificância não se aplica a atos de improbidade
A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40,00.
Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.
Segundo a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. "O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela praxe local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado", como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
TJDF nega quebra de sigilo para provar infidelidade
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que sigilo telefônico não pode ser quebrado para provar infidelidade. O pedido foi feito por um homem que queria ter acesso às ligações e mensagens de texto de sua companheira, com o objetivo de comprovar a traição. A informação é da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Em primeira instância, o autor propôs Ação Cautelar pediu para ter acesso a todas as conversas e mensagens de texto provenientes do número de celular de sua companheira. O juiz da 2ª Vara de Família do Distrito Federal negou o pedido, cuja decisão foi agravada pelo autor. No agravo, o autor alega que teve a prestação jurisdicional negada e que a decisão não observou as obrigações e deveres existentes entre as pessoas que vivem em união estável.
A segunda instância também negou seguimento ao recurso. De acordo com os desembargadores, "o teor de mensagens de texto transmitidas por telefone celular, que dizem respeito à intimidade e vida privada, é inviolável, inviolabilidade que, de índole constitucional (artigo 5º, X, da CF), só pode ser devassada se houver razoável justificativa". No caso em questão, o autor alega que pretende, com a quebra do sigilo, produzir provas que serviriam para a ação principal de dissolução da união. Segundo o relator, a prova da infidelidade pode ser obtida por outros meios e não é necessária para ajuizamento de ação entre pessoas que vivem em união estável, na qual sequer figura a obrigação da fidelidade. "Além do mais, o agravante não indicou os números dos telefones para os quais sua companheira teria feito ligações", afirmou o desembargador.
Para serem válidos, testemunhos em PAD devem ter a veracidade garantida
Os testemunhos em Processos Administrativos Disciplinares (PAD) devem atender ao compromisso da verdade para serem válidos como provas de acusação. Esse foi o fundamento do ministro Napoleão Maia Filho, ao relatar decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu um mandado de segurança para servidor público contra ato do ministro de estado da Fazenda.
O servidor José Gomes Meira teve sua aposentadoria cassada por portaria ministerial, em razão de acusação de conduta desidiosa, prevista no artigo 117, inciso XV, da Lei n. 8.112/1990. Foi instaurado um PAD e aplicada a pena de cassação da aposentadoria. Entretanto, o processo foi aberto por Mário Sérgio Araújo, que era investigado pela Controladoria-Geral da União por supostas irregularidades quando ocupou o cargo de gerente regional de administração do Ministério da Fazenda, na Paraíba.
No mandado impetrado no STJ, a defesa do réu alegou que os princípios da imparcialidade e da impessoalidade foram feridos, já que a autoridade que iniciou o PAD tinha interesse pessoal na questão, pois também estava sendo investigada. Afirmou, ainda, que o servidor não foi intimado para participar dos atos instrutórios do processo. Por fim, argumentou que as testemunhas não teriam prestado o compromisso de dizer a verdade, pois também estavam sob investigação.
No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a imparcialidade e a independência são determinantes na apuração de um processo, sendo inclusive previstas nas Leis n. 8.112/1990 e 9.784/1999, que regulam o PAD. O magistrado destacou que o artigo 18 da Lei n. 9.784/99 impede que servidores ou autoridades que tenham interesse na matéria ou que tenham algum litígio judicial ou administrativo com o interessado atuem no processo administrativo. Também ressaltou o artigo 19 da mesma lei, que obriga a autoridade ou servidor a informar se houver algum impedimento
O ministro disse, ainda, que uma das testemunhas estava sendo investigada pelas mesmas supostas irregularidades. Ele também destacou que as outras testemunhas não teriam prestado o compromisso de dizer a verdade. Com essa fundamentação, o ministro acatou o pedido, observando, entretanto, que outro PAD pode ser aberto, se necessário.
Lei que proíbe cooperativas em licitação é contestada
A Confederação Nacional das Cooperativas de Transportes e a Federação das Cooperativas de Transporte do Estado de São Paulo ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o caput do artigo 1º e parágrafo único do item 11 do Decreto 55.938/2010, do estado de São Paulo. Os dispositivos proíbem a participação das cooperativas em concorrência pública, para a escolha de entidades prestadoras de servido de transporte por meio de monofrete e regime de fretamento contínuo.
De acordo com as entidades, algumas cooperativas de transportes de passageiros que já têm contrato firmado com o estado e desejam participar efetivamente de novos certames foram surpreendidas com o decreto, que as exclui das concorrências. Segundo a Confetrans e a Fecootransp, essa exclusão afronta não só a Carta Magna da República como a Constituição do estado de São Paulo.
O decreto viola, segundo a duas entidades, o caput do artigo 5º da Constituição, que diz que ?todos são iguais perante a lei?, bem como o parágrafo 2º do artigo 174: ?a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo?.
Com estes argumentos, alegando em suma que o artigo 1º do decreto contestado viola o princípio constitucional da isonomia, Confetrans e Fecootransp pedem a suspensão liminar do dispositivo questionado. Com o objetivo de assegurar a participação de cooperativas no processo de licitação do estado de São Paulo que está para acontecer e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto paulista 55.938/2010.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.




