Janaina Cruz

Janaina Cruz

Quinta, 16 Setembro 2010 17:00

Acusado de "pega" deve ficar preso

A.F.T.B., acusado de matar uma pessoa e ferir outra ao participar de "pega" em Uberaba, teve o pedido de habeas corpus negado ontem, 14 de setembro, pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Com a decisão, a liminar que deferia sua liberdade provisória foi cassada. O acusado A.F.T.B. foi indiciado por homicídio e lesão corporal.

De acordo com o inquérito, após desrespeitar dois sinais vermelhos, A.F.T.B. bateu seu carro na caminhonete de A.R.C., que sofreu diversas fraturas, hemorragia no baço, duas contusões no pulmão e escoriações, e causou a morte do ciclista L.E.O., que estava parado, aguardando o sinal abrir. A.F.T.B. havia ingerido bebida alcoólica e não prestou socorro às vítimas.

O acusado foi preso em flagrante em 16 de julho de 2010, teve a liberdade provisória deferida no dia seguinte pelo juiz de plantão e teve a prisão decretada em 20 de julho pelo Juízo de 1ª Instância de Uberaba. Na 2ª Instância, em 5 de agosto, o desembargador Furtado de Mendonça, relator do habeas corpus, deferiu a liminar que concedia liberdade ao acusado, entendendo procederem os argumentos da defesa de que inexistiam os requisitos para a manutenção da prisão.

No entanto o relator reconsiderou sua decisão, com base nas informações da 1ª Instância, e votou pela cassação da liminar, entendendo que a manutenção da prisão era indispensável para a garantia da ordem pública. Segundo o relator, "a restrição da liberdade é sacrifício individual em prol da comunidade". Votaram de acordo com ele os desembargadores Júlio César Lorens e Rubens Gabriel Soares.

Um dos motivos do indeferimento do habeas corpus foi o risco de comprometimento da instrução criminal. Uma testemunha informou ter sofrido constrangimento para depor em favor do acusado. Também há divergências no depoimento do acusado se comparado ao de testemunhas.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de apostador de "bolão" para condenar a lotérica a pagar cota supostamente devida por premiação da Mega-Sena. A decisão da Terceira Turma mantém julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

O apostador pedia o reconhecimento de sua participação em "bolão" premiado organizado pela lotérica, para que esta fosse condenada a pagar o respectivo à sua cota. A Justiça de primeiro grau aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverteu o ônus da prova, julgando procedente o pedido do apostador.

No TJDFT, a decisão foi favorável à lotérica. O tribunal reconheceu que o apostador participou de "bolões" realizados pela lotérica para aquele mesmo concurso, mas tais apostas não constavam no "bolão" que tinha os números sorteados.

A lotérica também demonstrou ter tomado providências para levar ao conhecimento dos apostadores os números que compunham seus jogos. Por esses motivos, não se poderia afirmar a ocorrência de serviço mal prestado pela lotérica.

O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que, diante dos fatos reconhecidos pelo TJDFT, qualquer discussão acerca da aplicação ou não do CDC seria inócua, já que em qualquer caso o tribunal local afirmou não ter havido má prestação do serviço.

A Terceira Turma ainda reiterou jurisprudência no sentido de que o pagamento de aposta de loteria é regido pela literalidade do bilhete não nominativo. Por isso, não importa o propósito do apostador ou a data de aposta, ou as circunstâncias em que se conclui a aposta, já que o direito gerado pelo bilhete premiado é autônomo e a obrigação se incorpora no próprio documento, podendo ser transmitida pela simples entrega do bilhete.

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para garantir que a tramitação do inquérito policial continue passando pelo Poder Judiciário. O trâmite restrito entre a Polícia e o Ministério Público consta na Resolução 63 do Conselho da Justiça Federal.

De acordo com entendimento da associação e da Advocacia-Geral da União, a resolução fere a Código de Processual Penal vigente. "O Judiciário deve zelar pelo cumprimento do CPP. O trâmite do inquérito não pode ser alterado sem uma reforma na legislação. Uma mudança como essa só pode ser aprovada pelo Congresso Nacional. O inquérito deve, portanto, seguir o curso normal: da Polícia para os magistrados e para o Ministério Público", constata o diretor jurídico da ADPF, Aloysio Bermudes.

Ele esclarece ainda que "tal alteração não pode ser objeto de decisões administrativas de colegiados e órgãos internos dos tribunais, em flagrante violação do disposto na Legislação Processual Penal vigente".

No entendimento do Advogado-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, "é a própria ordem constitucional vigente que impede o Conselho da Justiça Federal e os tribunais pátrios a disporem sobre o tema, sob pena de invasão da competência da União para legislar sobre Direito Processual Penal", afirma.

Com informações da Assessoria de Imprensa da ADPF.

Os bancos têm de garantir aos clientes com deficiências físicas o acesso a todos os serviços garantidos aos demais clientes, inclusive aos caixas eletrônicos. São as instituições bancárias que devem se adaptar às exigências do consumidor de seus serviços, e não o consumidor sair em busca de um banco que atenda às suas necessidades.

A partir dessas premissas, o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, manteve a condenação do Bradesco a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um deficiente físico. O cliente reclamou à Justiça que "não se sente bem atendido pelo banco, que jamais foi capaz de atender os deficientes com caixas eletrônicos de acesso facilitado ou com funcionários nos pontos de autoatendimento".

O banco também foi condenado a viabilizar a utilização dos postos de autoatendimento, ou de ao menos um deles, aos portadores de deficiência locomotivas, na agência do cliente que reclamou da falta de acesso aos caixas. O Bradesco recorreu e o caso está em discussão na 4ª Turma do STJ.

Depois do voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, que manteve a condenação do banco, excluindo apenas a multa por litigância má-fé que o Bradesco havia sido condenado a pagar, votou o ministro Raul Araújo Filho. Ele excluiu da condenação também a indenização por danos morais e manteve a obrigação de o banco facilitar o acesso do cliente aos caixas eletrônicos. Então, a definição do caso foi suspensa por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

Em seu voto, Salomão listou precedentes do STJ no sentido de que as instituições e empresas devem criar meios de acesso para assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais e a efetiva integração social das pessoas deficientes. Em um dos casos, foi determinada a construção de uma rampa com corrimãos para deficientes e pessoas com dificuldade de locomoção para que tivessem acesso ao menos a uma das piscinas de um clube social.

De acordo com o ministro, "se o deficiente encontra restrição ao exercício de seu direito de - como no caso concreto - movimentar sua conta corrente, em virtude das restrições impostas pelo horário de funcionamento bancário e falta de caixas de autoatendimento fisicamente manejáveis, existe grave violação à legislação" que garante aos deficientes a inclusão.

Luís Felipe Salomão também rejeitou o argumento do banco de que não há previsão expressa para que as instituições financeiras disponibilizem caixas de autoatendimento aos deficientes físicos. Segundo o ministro, a omissão legal é suprida pela interpretação conjunta das leis que regem o tema em consonância com a Constituição Federal.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o construtor de um imóvel localizado na Grande Porto Alegre a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil ao proprietário por conta de vícios de construção. A decisão reformou a sentença proferida em 1º Grau, que havia concedido somente danos materiais no valor de R$ 5 mil. Ainda, o TJ determinou que o ônus da sucumbência deve ser integralmente arcado pelo réu.

O autor ingressou com ação indenizatória na Comarca de Viamão em razão de vícios na construção do imóvel construído pelo réu e por ele adquirido. Em agosto de 2002, o imóvel apresentou vícios até então ocultos. Entre os problemas constatados e atestados em laudo pericial estão: infiltrações na base das paredes, decorrentes de falta de impermeabilização das fundações; má instalação de algumas tomadas de energia elétrica e de alguns interruptores, que estão soltos; e falta de vedação das janelas, que não têm pingadeiras e nenhum tipo de selador. Segundo o autor, esses defeitos resultaram em queda do reboco, pintura descascada e problema no forro de madeira.

Citado, o construtor do imóvel contestou alegando, preliminarmente, a prescrição, já que a constatação dos vícios ocorreu em janeiro de 2002 e o ajuizamento da demanda em abril de 2005. No mérito, disse que os problemas não decorrem da construção, mas da má conservação do imóvel. Afirmou que todos os reparos solicitados pelo autor foram realizados. Por fim, pediu pela extinção ou improcedência da demanda.

Sentença

Ao proferir a sentença, o Juiz de Direito Giuliano Viero Giuliato condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente. No entanto, condenou a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte ré. Inconformadas, as partes apelaram.

Apelação

Ao julgar o recurso, o relator do processo no Tribunal, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afastou a prescrição citando os termos da Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. Referido diploma prevê que é de 20 anos o prazo prescricional aplicável para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra.

No mérito, concluiu o relator que, comprovados na perícia os vícios construtivos na obra realizada pelo demandado, devem ser mantida a condenação do pagamento dos danos materiais sofridos pela autora.

Além disso, julgou procedente a concessão de danos morais: o fato de o suplicante ter procurado o réu diversas vezes para que corrigisse os vícios construtivos de sua residência, não obtendo êxito, bem como demonstrado que os defeitos puseram em risco a saúde de sua família, mostra-se evidente o dano moral a ser indenizado, ponderou o Desembargador Lessa Franz, fixando o montante indenizatório em R$ 20 mil. 

Também participaram do julgamento, realizado em 12/8, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.  

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os argumentos apresentados no recurso especial da Phitoterapia Laboratorial Biota Ltda., questionando a condenação por dano ambiental imposta pela Justiça do Rio de Janeiro. Conhecida pelo nome fantasia de Embeleze Cosméticos, a empresa terá de demolir instalações situadas em margem de rio, recuperar áreas degradadas e indenizar a coletividade.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Rio de Janeiro afirmou que a empresa não respeitava as normas técnicas relativas ao despejo e tratamento de resíduos industriais, canalização de rios e intervenção em suas margens.

Acatando o pedido da ação, a magistrada de primeiro grau condenou a empresa a promover uma série de adequações, como colocar em funcionamento a estação de tratamento de efluentes industriais, enclausurar a área onde é utilizado hidróxido de amônia e promover o adequado tratamento de resíduos. A juíza também proibiu qualquer intervenção na faixa de 30 metros do rio Tatu-Gamela, inclusive com a demolição das edificações já construídas na área de preservação permanente, além de indenizar a coletividade pelos danos até que a área tenha sido integralmente recuperada. O dinheiro será destinado ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental.

Depois de ter a apelação negada no Tribunal de Justiça, a Embeleze Cosméticos recorreu ao STJ. Entre as alegações, está o de julgamento extra petita [fora do pedido], tendo em vista que a demolição das construções não foi requerida na ação.

A ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que, de fato, não houve pedido inicial explícito para demolição de qualquer construção. Mas ela considerou que as determinações supostamente desvinculadas do pedido estão em sintonia com os requerimentos do Ministério Público e constituem condição imprescindível para o resultado almejado na ação.

"No contexto, encontra plena aplicação o princípio do poluidor pagador, a indicar que, fazendo-se necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la mesmo sem que tenha sido instado a tanto", afirmou a ministra Eliana Calmon. Todos os ministros acompanharam o voto da relatora, conhecendo o recurso em parte e negando-lhe provimento.

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, no ano 2000. O caso é do Rio Grande do Sul.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sólido. O entendimento foi seguindo na íntegra pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo para melhor análise da questão e ainda não há data prevista para ser retomado.

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com o ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconheceu as uniões estáveis paralelas e determinou que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido. O TJRS argumentou ainda que o Direito de Família "moderno" não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar. Quanto aos demais danos alegados, o tribunal estadual entendeu que devem ser reclamados em ação própria.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O relator esclareceu que não é somente emprestando ao direito "velho" uma roupagem de "moderno" que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

O ministro Salomão citou ainda que, segundo o sistema criado pelo legislador, a exclusividade de relacionamento sólido é a condição para a validade de uma união estável. Por fim, acrescentou que não é viável o reconhecimento de união estável concomitante à outra. O processo ainda não tem data para voltar a ser discutido na Quarta Turma do STJ.

O ministro Humberto Martins, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou decisão liminar anteriormente tomada e entendeu ilegal e abusiva a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A determinação é para que os servidores retornem ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).

O ministro afirma, ainda, que o INSS pode adotar as medidas punitivas que entender cabíveis, previstas na Lei 8.112/1990, a contar da publicação da decisão (prevista para 14 de setembro). A liminar autoriza, também, descontar em folha de pagamento os dias parados, a contar da data da publicação desta decisão, caso persistam as faltas ao serviço dos médicos peritos.

Segundo o relator, os argumentos apresentados pelo INSS e pela União, no Mandado de Segurança n. 15.339, de que a greve é ilegal por violar preceitos formais contidos na Lei n. 7.783/1989 são suficientes para descaracterizar a "fumaça do bom direito", que embasou, inicialmente, a concessão parcial da liminar.

"Inexiste previsão estatutária que defina as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve, conforme expressamente exigido pela Lei Geral de Greve", assinalou o ministro.

Além disso, de acordo com o relator, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social não comunicou aos usuários, com antecedência de 72 horas, a paralisação do serviço público essencial. "Descumprido esse requisito legal, não há como entender pela legalidade da greve, ainda que em juízo preliminar".

Desconto em folha

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou, ainda, que o desconto do salário, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), não se caracteriza como "punição", mas como mera consequência jurídica da "suspensão do contrato de trabalho", diferentemente das penalidades disciplinares dos servidores públicos. Assim, ele entendeu como lícito ao empregador o desconto dos dias parados em razão da greve.

Entretanto, para o ministro, a revogação da liminar inicialmente concedida não pode atingir os grevistas que aderiram ao movimento e estavam acobertados por ela, que lhes autorizava exercer o direito de greve sem o desconto em folha de pagamento, pois agiram nessa condição na mais absoluta boa-fé, devendo as relações precedentes ser preservadas.

Dessa forma, os descontos deverão ser efetuados a partir da publicação desta decisão.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu o recurso de um pai que teve o salário penhorado para pagar pensão alimentícia. A decisão foi unânime. A ação para pagar pensão alimentícia a três filhos refere-se a débitos desde fevereiro de 2006.

Nem mesmo a prisão do devedor fez com que ele quitasse a dívida. O pai foi citado sob pena de ter bens penhorados. Quando o processo foi encaminhado à Defensoria Pública, ele reiterou a proposta de pagamento anteriormente não aceita. Assim, foi solicitada a penhora do salário dele.

A primeira instância não acatou esse pedido, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a penhora sobre o salário do pai no percentual de 11%. Para o TJDFT, o pai possui uma profissão que possibilita o aumento da renda mensal e bens em valor suficiente para o pagamento da dívida: "Se antes, sem emprego fixo e vivendo apenas da profissão de contador, o agravado pagava um salário-mínimo a título de alimentos para os três filhos, agora, empregado e pagando 2/3 (dois terços) do salário-mínimo e mais 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, para os mesmos filhos, é razoável concluir que o agravado tenha condições financeiras de arcar com a penhora".

No STJ, o pai alegou que a penhora não seria aplicável ao caso. Segundo a defesa dele, a única hipótese legal para desconto em folha de vencimentos seria para pagamento, e não penhora de prestação alimentícia.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o Código de Processo Civil estabelece o caráter absoluto da impenhorabilidade dos salários. A exceção a essa regra se dá quanto à dívida de natureza alimentícia. O relator concluiu que a pretensão do pai não merece amparo, uma vez que é contrária à lei e aos precedentes do Tribunal. Logo, ele não admitiu o recurso. O entendimento foi seguido pelos outros ministros da Quarta Turma.

A Igreja Renascer em Cristo foi condenada a pagar indenização a duas mulheres que estavam no templo da Avenida Lins de Vasconcelos, no Cambuci, zona sul da capital, no dia em que o teto desabou, em janeiro de 2009.

A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença de primeiro grau. O TJ -SP aceitou parte pedido da Renascer e reduziu a indenização. Outro fato a destacar é que o recurso foi julgado menos de cinco meses depois de ser apresentado ao tribunal.

Cada uma das vítimas deve receber R$ 10 mil por danos morais. Além disso, elas terão direito a ser ressarcidas pelos gastos médicos e despesas com futuros tratamentos. O valor da indenização foi reduzido em relação a sentença de primeira instância.

As vítimas haviam pedido indenização no valor de R$ 150 mil. Em primeira instância, a Igreja Renascer em Cristo foi condenada a pagar, por danos morais, o valor de R$ 50 mil para cada uma das vítimas. A sentença, de março deste ano, é do juiz Bruno Paes Stradorrini, da 19ª Vara Cível da Capital.

Insatisfeita com a condenação, a Renascer ingressou com recurso no Tribunal de Justiça pedindo sua absolvição. Disse que não poderia ser culpada pelos fatos ocorridos e pediu a suspensão do processo até o julgamento da ação penal.

A igreja sustentou que sua culpa no incidente não fora comprovada, uma vez que havia contratado profissionais para uma minuciosa avaliação da estrutura de sustentação do telhado.

A 4ª Câmara de Direito Privado não aceitou, no mérito, a tese da Renascer. De acordo com o relator da apelação, desembargador Teixeira Leite, o Código Civil estabelece que o dono de um edifício ou construção responde pelos danos causados em caso de desabamento pela falta de reparos.

"É induvidosa a atitude omissa da Igreja Renascer em não interditar o local, embora apresentasse sinais de desabamento. Isso caracteriza seu dever de indenizar, sem a necessidade de perícia de engenharia", afirma o relator.

A turma julgadora apenas aceitou o pedido para reduzir o valor da indenização. A decisão foi unânime e participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros (revisor) e Natan Zelinschi de Arruda (3º juiz).

O templo da Igreja Renascer, no bairro do Cambuci, desabou em janeiro do ano passado. O acidente ocorreu num domingo, matou nove pessoas e deixou 100 feridos.

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