Janaina Cruz

Janaina Cruz

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou a empresa Le´Arte Buffet Ltda a indenizar por danos morais o valor de R$ 2 mil para cada um dos vinte e sete integrantes da 53ª Turma de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) pelos problemas de saúde decorrentes da ingestão de comida contaminada fornecida pelo buffet, em janeiro de 2006.

J.P.O e C.B.A.B., representantes da comissão de formatura da turma de Direito, relataram que contrataram o Le´Arte Buffet para os eventos referentes à sua formatura e que foi "servida comida inadequada ao consumo, a qual provocou indisposição, vômito, diarréia e outros problemas de saúde em diversos formandos, convidados, membros da banda que tocou na festa e do Cerimonial que trabalhou na organização da mesma".

Segundo os representantes da comissão, alguns formandos e convidados tiveram que "ir a hospitais e fazer uso de remédios a fim de se recuperarem para a solenidade seguinte, que seria a colação de grau. E muitos deles não conseguiram se recompor, passando mal durante a preparação para a colação e no decorrer da própria solenidade".

Um laboratório fez a análise dos alimentos e verificou a presença da bactéria salmonella em um dos pratos servidos. Ainda assim, o Le´Arte Buffet alega que "o chefe de cozinha não coletou os alimentos de forma correta", já que eles foram recolhidos após quatro dias da realização do evento, e "este fato foi determinante para o resultado do laudo realizado". E que ?na verdade, os alimentos servidos não estavam impróprios para o consumo. Sendo assim, não há que se falar em indenização?.

O juiz da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para cada um dos integrantes da turma de Direito que contratou os serviços. Os estudantes recorreram da decisão alegando que também fariam jus à indenização pelos danos materiais e que o valor arbitrado para os danos morais seria insuficiente para "reparar os danos sofridos".

O relator do recurso, desembargador Nicolau Masselli, reitera que "o mero descumprimento do contrato da forma como pactuado não enseja danos materiais por si só (...) O fato da intoxicação alimentar em certo número de convidados e formandos enseja apenas a reparação por dano moral". E concluiu que a ingestão dos alimentos danificados "afetou apenas a esfera moral dos formandos". Assim, confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância.

Os desembargadores Alberto Henrique e Francisco Kupidlowski concordaram com o relator.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a pena por dano patrimonial e manteve a condenação por dano moral em favor de uma empregada doméstica que foi atacada por um cão rottweiler na fazenda de propriedade de seu patrão. Dois elementos pesaram para a condenação do fazendeiro em primeira instância: a falta de cuidado com a guarda do animal e a demora no atendimento médico à empregada, que vai receber R$ 15 mil pelos danos morais.

Segundo a inicial, a empregada foi contratada em março de 2004 para os serviços domésticos. Em setembro do mesmo ano, viajou com os patrões para uma de suas fazendas e na hora do almoço, quando se encontrava próxima à cozinha, foi atacada pelo rottweiler, que estava solto no interior da casa. A empregada relata que o cão avançou em seu pescoço, momento em que "entrou em luta corporal com o cão". Bastante machucada, com sangramentos pelo corpo, pediu ao patrão para ser levada ao pronto socorro, mas este lhe negou atendimento imediato, ordenando que o capataz da fazenda a levasse ao hospital apenas no dia seguinte.

Pelos relatos da doméstica, ao reclamar das dores o patrão ainda teria dito para que ela "parasse de encenação". No hospital, ela foi medicada e levou dois pontos no pescoço. Dois meses depois teve que se submeter a uma cirurgia em consequência de um nódulo provocado pela mordida do cão. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 1.200,00 e danos morais, equivalentes a cem salários-mínimos.

O patrão, proprietário da fazenda Xiriscal, localizada no município Dom Pedrito (RS), contou outra história em sua contestação. Disse que a empregada foi quem provocou o incidente, ao "assoprar o focinho do cachorro". Disse que o cão era manso e não tinha histórico anterior de ataque a pessoas. Por fim, negou que tivesse se omitido ou demorado no socorro da vítima e destacou que não houve a gravidade alegada, pois a empregada "seguiu convivendo com o cachorro e as pessoas da casa em total harmonia". As testemunhas, no entanto, não confirmaram a tese do patrão.

O juiz, em primeira instância, condenou o fazendeiro a pagar R$ 6 mil pelos danos materiais e R$ 15 mil a título de danos morais. Para o juiz, o fazendeiro teve culpa no incidente, pois não cuidou de manter o animal preso e demorou a prestar socorro para a vítima, o que agravou seu estado. Por fim, entendeu que, ao despedir a empregada, sem justa causa, porque esta faltava ao serviço para tratar-se dos ferimentos causados pelo incidente, deixou-a ao desabrigo.

Insatisfeito com a condenação, o fazendeiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, concordando com a sentença, manteve ambas as condenações. A questão chegou ao TST por meio de recurso de revista, tendo como relatora a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Segundo a ministra, o fazendeiro tinha razão quanto à condenação por danos materiais, pois o TRT baseou a decisão em mera presunção da ocorrência do dano. "O dano material não pode ser presumido; deve ser objeto de prova, em decorrência do que dispõem os artigos 944 e seguintes do Código Civil", destacou a ministra. "O dano deve ser certo e devidamente comprovado", arrematou.

Quanto à condenação em danos morais, foi mantida a sentença. Segundo a ministra, o acórdão regional destacou que a empregada "sofreu abalo psíquico decorrente do ataque do animal, teve de se submeter a tratamento médico e ostenta cicatriz no pescoço". Desta forma, disse a relatora, "não se encontram razões para entender que, ao fixar o quantum indenizatório, a Corte de origem não tenha levado em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", destacou.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Banco Alvorada S.A. e manteve o direito de ex-gerente a indenização por uso de veículo particular em serviço. O banco foi inicialmente condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS).

Em audiência, as testemunhas confirmaram que o gerente utilizava o veículo particular para atender os clientes, pois o banco não disponibilizava transporte para isso. Afirmaram também que, quando o percurso era feito dentro da cidade, o banco não ressarcia as despesas, o que só ocorria quando a viagem era externa.

De acordo com o Tribunal Regional, a empresa é que assume o risco e dirige a atividade econômica. Seria "inviável pretender transferir os ônus do empreendimento econômico ao empregado". Inconformado com a decisão, o Banco Alvorada recorreu ao TST.

Em sua defesa, o banco alegou que não havia ajuste para utilização do veículo do gerente, pois seu uso seria em "proveito próprio" e sem o conhecimento do banco. Alegou, ainda, que o autor da ação não provou o número de quilômetros rodados mensalmente por ele. Apontou violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Na análise do recurso do banco na Sexta Turma do TST, o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do processo, argumentou que a alteração da decisão do Tribunal Regional só seria possível, no caso, "mediante o reexame de fatos e provas", o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.

A Justiça de Guarulhos negou ontem (22/9) o pedido de salvo-conduto ao músico Evandro Gomes Correia Filho que está com a prisão preventiva decretada, e está foragido. Ele é acusado de induzir a ex-mulher, Andréia Cristina Nóbrega Bezerra, a jogar o filho de 6 anos do 3º andar do prédio e se suicidar.

O advogado Ademar Gomes, que defende o músico, encaminhou pedido ao juiz para que seu cliente fosse ouvido no período em que a lei proibe a prisaõ de qualquer pessoa por causa das eleições. O artigo 236 do Código Eleitoral garante que nenhuma autoridade pode prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto, desde cinco dias antes e até 48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição.

Em sua decisão, o juiz afirma que "não é o juiz de direito que deve se adequar à conveniência dos réus, e sim o contrário". Segundo o magistrado, o pedido advogado denota completa inversão de valores e deturpa a vontade do legislador.

O músico é procurado desde a morte da ex-mulher Andréia Cristina Nóbrega, quando ela e o filho Lucas caíram do terceiro andar do prédio onde moravam em Guarulhos. Evandro queria se valer da condição de eleitor, apresentar-se à Justiça e contar a versão dos fatos no período eleitoral.

O fato aconteceu no dia 18 de novembro de 2008. O processo contra o músico continua tramitando normalmente na Justiça. Em julho de 2009, a defesa entrou com pedido de Habeas Corpus contra a decretação de sua prisão no Superior Tribunal de Justiça, porém, o pedido foi negado pela ministra Laurita Vaz.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Em julgamento de questão de ordem levantada pelo ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão proferida no Recurso Especial (Resp) n. 816.512, que havia sido provido. Depois de verificar que a Telepisa Celular, autora do recurso, utilizou expediente nulo para fazer o caso chegar ao STJ, Fux propôs a retificação do acórdão e o recurso acabou não conhecido. A Seção aplicou multa contra a empresa por litigância de má-fé.

No caso julgado, a Seção firmou o entendimento de que serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamentos, entre outros que configurem atividade-meio de comunicação, não sofrem incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Como o recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), ele foi substituído pelo Resp n. 1.176.753, no qual a tese encontra-se aplicada.


Terça, 21 Setembro 2010 17:00

TJSP nega pedido de novo júri para Nardonis

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, nesta terça-feira (21/9), o pedido de protesto por novo júri apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Os dois foram condenados pela morte de Isabela Nardoni, em março deste ano.

O recurso, chamado de carta testemunhável, baseou-se em possibilidade existente antes da edição da Lei 11.689/08, que extinguiu o protesto por novo júri a que os réus condenados a pena superior a 20 anos tinham direito. A defesa argumentou que, como o crime ocorreu antes da publicação da lei, os réus teriam direito ao protesto por novo júri.

Já os desembargadores entenderam que vale a regra em vigor no dia em que a decisão do júri foi proferida. Como o julgamento ocorreu em março deste ano, os réus não têm direito a novo julgamento.

O desembargador Luís Soares de Mello, relator do caso, disse que a mudança na legislação buscou "adequar o antigo e muitíssimo ultrapassado procedimento do júri à realidade atual e forense". "Considerado o protesto por novo júri norma de caráter unicamente processual, e inexistindo qualquer violação a princípios e regras constitucionais, é de rigor a aplicação imediata da Lei 11.689/08", afirmou ao ler seu voto. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Euvaldo Chaib e Salles Vieira.

Alexandre Nardoni foi condenado a 31 anos, um mês e 10 dias de prisão em regime fechado e Ana Carolina Jatobá a 26 anos e oito meses. Isabela, filha de Alexandre, morreu em 29 de março de 2008.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.

Uma inquilina que foi proibida, pela proprietária do imóvel, de estacionar o carro em frente à casa alugada, ganhou na Justiça uma indenização de R$ 2 mil por danos morais. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora relatou que a casa alugada está situada em um amplo terreno, onde também mora a ré em outra residência. Um extenso gramado serve de estacionamento para os moradores do local, pois não há estacionamento fechado. A autora explicou que precisa usar a área para acesso à sua casa, principalmente em época de chuvas e para chegar com compras e bagagens pesadas.

Segundo a inquilina, a proprietária do imóvel colocou estacas em frente à casa alugada, obrigando-a a estacionar em local mais distante, em gramado de mesma qualidade. A autora alegou que, por várias vezes, teve de andar muito sob chuva ou carregando peso, o que lhe causou grande transtorno. Ela pediu, como decisão antecipada, a remoção das estacas e, ao final, a condenação em danos morais e materiais.

Em sua defesa, a ré alegou boa relação com os locatários anteriores. Ela afirmou ter combinado com a autora que não estacionasse em cima do gramado para não danificá-lo, mas que o acordo não foi cumprido. Além disso, argumentou que a distância entre o espaço destinado ao estacionamento dos locatários e a porta da casa é de apenas 19 metros, e que as estacas foram colocadas para evitar o estrago do seu gramado.

O juiz decidiu antecipadamente por autorizar a retirada das estacas do local. Na sentença final, o magistrado observou que a proibição imposta à autora não se estendeu aos demais moradores do local, que utilizam o mesmo gramado para estacionamento. "Ou seja, situações semelhantes e procedimentos diversos, o que pode ocasionar consequências morais daí advindas", afirmou o juiz.

O magistrado verificou ainda, por meio de fotografias, que o acesso à residência locada é totalmente gramado, sem passagem de pedestres. "Pode-se concluir, por certo, que não somente qualquer veículo poderia ocasionar danos ao gramado, assim como o simples acesso de pessoas à residência", afirmou ele.

Conforme a sentença, a ré vai ter de indenizar a autora em R$ 2 mil por danos morais. Segundo o entendimento do juiz, a ré poderia ter advertido a autora para o cumprimento da cláusula 2ª do contrato de locação, em que a própria autora se compromete a devolver o imóvel no mesmo estado em que o recebeu. "O que, por si só, já lhe resguardaria de possível dano quanto à grama situada em frente à casa locada", afirmou o juiz.

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada "poupança". Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.

"Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel", afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que "todos os custos da obra ? inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora - estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público".

Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. "O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo", disse o ministro.

Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, "se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo".

A Sendas foi condenada a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a Luciano Silva dos Santos, por conduta ilícita dos seguranças de um dos supermercados da rede, que o acusaram em público de furto de mercadorias, mesmo após o cliente ter mostrado a nota fiscal. A decisão é do desembargador Cleber Ghelfenstein, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

 "A exposição pública do autor, abordado no estacionamento do estabelecimento, suspeito de prática de conduta criminosa, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, a sua própria honra", afirmou o magistrado. Para o desembargador, o excesso imotivado na verificação pessoal, caracteriza, por ausência de causa que a justifique, constrangimento ilegal e falha na prestação de serviço.

 Em agosto de 2005, Luciano foi à filial do supermercado na Rua Mariz e Barros, na Tijuca, fazer compras com um colega. Ao sair, foi surpreendido por um dos seguranças da empresa, que o abordou de forma agressiva e o acusou de pegar algo de dentro da loja. O cliente disse que tentou esclarecer que havia pago os produtos, mostrando inclusive o cupom fiscal. Mas, mesmo assim, foi conduzido de forma arbitrária ao interior da loja, onde se encontravam outras duas pessoas, e teve a sua mochila revistada. A situação, segundo ele, lhe causou imenso constrangimento e humilhação.

 O Supermercado Sendas alegou em sua defesa que o autor não comprovou os fatos e que não há qualquer prova de que tenha sido humilhado pelos prepostos da empresa. A testemunha Carlos Henrique, porém, disse no processo que o segurança, ao abordá-los, falou em alto e bom som que eles haviam pego alguma coisa na loja.

 

 

Sexta, 17 Setembro 2010 14:00

Condenada mãe que bateu na filha com vara

Confirmada condenação de mãe que agrediu a filha de três anos de idade, à época, por haver feito necessidades fisiológicas nas calças. A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul determinou a mãe a preste uma hora por dia de serviços à comunidade, durante dois anos.

A menina mora com a avó materna desde os três meses de idade. Segundo a mãe, a criança não mora com ela por dificuldades financeiras, mas a vê diariamente. Os maus-tratos ocorreram em 14/10/2007, durante o final de semana que a menina passou com a mãe, no município gaúcho de Antônio Prado. O atestado médico aponta inúmeras lesões na nádega e uma no rosto da criança.

De acordo com a avó materna da menina, quando ela chegou em casa, a criança estava meio assustada. As marcas, no entanto, só foram percebidas quando ela decidiu dar-lhe um banho. Ao perguntar o que tinha acontecido, a menor respondeu que havia apanhado da mãe por ter feito xixi no sofá. Em depoimento, a avó disse que foi a primeira vez que a mãe agrediu a criança e que o fato não se repetiu, pois elas não conviviam. O pai, que tem contato eventual com a menina, confirmou que a atitude jamais se repetiu e que a intenção era corrigir a menor.

As lesões também foram percebidas na escola que a criança frequentava. A mãe foi chamada no local para prestar esclarecimento, oportunidade em que admitiu ter surrado a filha devido a travessuras praticadas pela mesma. Em depoimento, uma representante do Conselho Tutelar afirmou que as marcas eram profundas e que, em razão disso, acreditava haver excesso de correção.

O Ministério Público denunciou a mãe por maus tratos (art. 136, § 3º, do Código Penal). Referiu que a denunciada, percebendo que a filha havia feito suas necessidades fisiológicas nas calças, o que é absolutamente normal em razão da pouca idade dela, fazendo uso de uma vara, abusou dos meios de correção e disciplina aplicados, ao agredir a filha nas nádegas e rosto, causando as lesões corporais de natureza leve antes descritas, além de injustificável sofrimento à criança de tenra idade.

Para a relatora da Turma Recursal Criminal, Juíza Laís Ethel Corrêa Pias, ficou comprovado o risco à saúde física ou psicológica da vítima, bem como o dolo, pois as lesões causadas pela ré deixaram marcas no corpo da criança.

Nesse sentido, manteve a condenação de 1º Grau e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinando a execução de uma hora diária de prestação de serviços à comunidade, durante dois anos. O voto da relatora foi acompanhado pelas Juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales.

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