Janaina Cruz

Janaina Cruz

As empresas fabricantes de aparelhos celulares - Nokia, Samsung, Sony Ericksson, LG e Motorola - devem cumprir a nota técnica do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça que definiu o aparelho celular como bem essencial sujeito à substituição imediata do produto mesmo após o prazo da garantia, quando há defeito oculto. Pela segunda vez, fabricantes de aparelhos recorreram ao Judiciário para tentar não fazer a troca imediata dos celulares. O pedido não foi atendido.

Em agosto, num primeiro recurso à Justiça, as empresas pediram para não responder pedido de informação do Procon de São Paulo a respeito do cumprimento da nota técnica do DPDC. A juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, da 12ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, julgou improcedente o pedido dos fabricantes de aparelho celulares. Ela entendeu que os órgãos de proteção ao consumidor têm competência para praticar atos que busquem maior equilíbrio nas relações de consumo.

Posteriormente, o pedido foi feito pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica para suspender a eficácia da nota técnica emitida pelo DPDC e proibir definitivamente a aplicação de sanções e instauração de procedimentos administrativos relativos ao caso. No entanto, em sua decisão, o juiz Márcio de França Moreira, da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, não apenas negou o pedido feito pelas empresas, como reconheceu a essencialidade do produto. Ele confirmou que o DPDC cumpriu rigorosamente sua missão ao emitir a nota técnica que interpreta o artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com a diretora substituta do DPDC, Juliana Pereira, ninguém passa um dia sem celular. "Imagine ficar 30, 60 ou 90 dias sem ele quando ocorre algum problema. O dever dos órgãos de defesa do consumidor é proteger os direitos do consumidor", declarou. Juliana também argumentou que "chegou a hora delas [empresas] assumirem um compromisso para honrar e respeitar os consumidores e os órgãos de defesa do consumidor".

De acordo com notícia da Agência Brasil publicada no dia 27 de agosto, o diretor do DPDC do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita, disse que o órgão já estuda a possibilidade de entrar com ação coletiva na Justiça contra as fabricantes de telefones celulares. O objetivo é conseguir reparação por danos morais por descumprimento do Código de Defesa do Consumidor.

"Isso já aconteceu. Há duas ações propostas pelo descumprimento da norma, de R$ 300 milhões, contra duas empresas - uma de telefonia móvel e outra de telefonia fixa - que foi assinada por 24 Procons estaduais, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Advocacia Geral da União e o DPDC", disse Morishita.

Os dados do DPDC sobre as reclamações dos consumidores contra os fabricantes de celulares serão divulgados mensalmente, a partir de agora. Neste primeiro levantamento, os problemas de não cumprimento de garantia, produtos com danos ou defeitos de origem e falta de peças de reposição responderam por 83% das demandas apresentadas aos Procons contra as cinco fabricantes de celulares, sendo 50,65% por descumprimento de garantias, 26,67% por danos ou defeitos e 6,46% por falta de peças de reposição.

Conforme o levantamento do DPDC, a Samsung encabeça as demandas dos consumidores nos Procons, com 29,36%, seguida da LG (25,38%), Nokia (21,19%), Sony Ericsson (15,51%) e Motorola (8,56%). Ricardo Morishita disse que o objetivo da divulgação dos números é garantir mais transparência nas relações dos fabricantes com os consumidores e que os Procons "têm a possibilidade de aplicar as sanções pelo descumprimento da lei".

O Código de Defesa do Consumidor determina a troca imediata ou devolução do dinheiro quando o aparelho é adquirido com vício (defeito) de fabricação.

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A. O julgamento consolida posicionamento do Tribunal que exige a constituição da mora pela seguradora por meio da interpelação do segurado.

No caso específico, o contrato de seguro foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a obrigação de indenizar da seguradora porque se trataria de atraso aleatório de uma parcela. Para o TJPR, a Itaú se recusou a receber o pagamento por não ter enviado ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa expressamente a Proposta de Renovação Automática. "Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice", afirmava o contrato.

Segundo o TJPR, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora. E, além disso, a demora no pagamento da parcela de prêmio não gera o cancelamento automático do contrato de seguro. O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do tribunal local. Ele esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na Segunda Seção - órgão que reúne as duas Turmas que tratam de direito privado.

A Turma também rejeitou o recurso da Itaú Seguros quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.

De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: "Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA ? impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia ? recurso improvido". O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, "não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso".

Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, "notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público". Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, "de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o de cujus (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso".

O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. "Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa", destacou.

Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, por 8 votos a 2, que o eleitor só precisa levar um documento oficial com foto na hora da votação. A maioria dos ministros acatou ação do PT contrária à obrigatoriedade de dois documentos. A preocupação do partido era com um grande número de abstenção na hora da votação, levando-se em conta que muitas pessoas não encontram o título eleitoral no dia das eleições.

A relatora do caso, ministra Ellen Gracie, encontrou uma solução para não declarar a norma inconstitucional, mas permitir que o eleitor vote apenas com um documento com foto, como identidade, carteira de motorista ou passaporte, por exemplo. Ela firmou que os dois documentos são obrigatórios, mas o eleitor só pode ser proibido de votar se não tiver consigo um documento com foto.

Para o presidente do STF, Cezar Peluso, a decisão é uma verdadeira "abolição do título eleitoral". "O título não é lembrete de local de votação", afirmou o ministro. Ele também disse que a exigência dos documentos "aprimora a consciência cívica".

O julgamento sobre a necessidade de portar dois documentos na hora da votação foi interrompido na sessão de ontem por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes., mas retomado nesta quinta-feira. Em seu voto, Mendes votou contra a mudança, ou seja, pela obrigatoriedade de levar os dois documentos. Foi seguido apenas por Peluso.

Já a ministra Ellen Gracie foi seguida pelos colegas Marco Aurélio Mello, José Antonio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Celso de Mello. A avaliação é que o documento com foto já é suficiente para comprovar a veracidade daquele que irá proferir seu voto, já que no local de votação e na própria urna já estão presentes as informações o eleitor.

A lei que proíbe o uso de telefones celulares, rádios amadores e congêneres no interior das agências bancárias de Salvador (BA) começa a valer nesta quarta-feira (29/9). A nova legislação tem como objetivo evitar que os telefones sejam usados para passar informações sobre clientes no crime conhecido como "saidinha de banco". As informações são do portal UOL.

O decreto de regulamentação da lei afirma que as agências de Salvador devem afixar placas ou cartazes em locais de ampla visibilidade informando sobre a proibição. Quem descumprir a lei pode ser multado em cem salários mínimos (R$ 51 mil, em valores atuais). Em caso de reincidência, a multa será dobrada e, em uma terceira infração pela mesma agência, a prefeitura cassará o alvará de funcionamento do banco.

Os bancos terão 30 dias para instalar um dispositivo que corta a comunicação por celular dentro das agências, incluindo as áreas de autoatendimento. A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Combate à Violência. Segundo informação do Sindicato dos Bancários da Bahia veiculada pelo UOL, existem 251 agências em funcionamento na capital baiana, de um total de 760 em todo o Estado.

A nova legislação foi sancionada há quatro meses, motivada pela morte do operário da construção civil Danilo Carvalho. Em abril, ele passava por uma das mais movimentadas avenidas da cidade quando dois assaltantes abordaram uma dupla que tinha sacado R$ 14 mil em uma agência do Itaú. Houve troca de tiros, pois uma das vítimas era policial militar, e Carvalho foi atingido.

Outros municípios

O UOL publicou levantamento da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) que aponta que São Paulo é o estado com o maior número de cidades com legislações do tipo: Franca, Jandira, Louveira, Nova Odessa, Ourinhos, São José do Rio Preto, São Vicente, Taubaté e São Roque. A regra também existe nas cidades de Divinópolis (MG), Curitiba (PR), Piçarras (SC), Manaus (AM) e Canguçu (RS).

No Rio, a Assembleia Legislativa adiou a votação do projeto que prevê a proibição dos aparelhos celulares em bancos de todo o estado. O texto tramita em regime de urgência e precisa apenas de uma votação para ser aprovado e encaminhado para sanção do governador do Rio, Sérgio Cabral (PMDB).

A Febraban recomenda aos bancos que "toda legislação seja cumprida, uma vez sancionada e publicada", porém, ressalta que os bancos "não têm poder de polícia para proibir o uso dos celulares nas agências" e que, "por restringir direitos individuais, poderá causar transtornos e desconforto às pessoas que estiverem nos ambientes em questão". A entidade estuda a possibilidade de contestação judicial das leis que estão sendo aprovadas proibindo o uso de celulares nos bancos.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o "expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações".

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

 

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença de comarca do interior de Santa Catarina que condenou um homem à pena de sete anos e seis  meses, em regime fechado, pela prática de crime contra a liberdade sexual - atentado violento ao pudor - de uma criança de quatro anos de idade.

De acordo com os autos, a criança, filha do réu, reproduzia na creche as "brincadeiras? que o pai fazia com ela e o irmão, também menor, o que despertou suspeitas. A menor acabou por contar tudo, inclusive as ameaças. Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso para requerer a absolvição, ao argumento de que os laudos psicológicos não seriam suficientes para gerar tamanha condenação.

Ele afirmou que as novas provas que trouxe aos autos podem comprovar sua inocência, principalmente a retratação da pequena vítima. A Câmara rejeitou o apelo porque entendeu que a retratação da vítima não altera a sentença condenatória, nem possui o condão de eximir o réu da responsabilidade criminal.

Durante todo o processo, a criança foi firme e coerente na descrição dos fatos e, na retratação, perdeu-se em contradições, na tentativa de proteger o pai. "O pai se arvorava de sua situação peculiar para explorar a sexualidade de sua filha, ainda a ameaçando caso contasse os fatos para terceiros, sujeitando-a a praticar e deixar que com ele praticasse atos libidinosos. Da análise cuidadosa das provas, não se vislumbra nenhum elemento indicador de que os fatos tenham sido fruto de invenções. A criança externou inúmeros sinais comportamentais de que estava sofrendo violação sexual por parte do seu genitor", anotou o desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria.

Diante da situação, a criança foi afastada do lar em que vivia, de forma a ser acautelada sua integridade física e mental; na entidade de abrigamento, novamente voltou a relatar os episódios de abuso praticados pelo pai. Ressalta-se que a medida foi tomada com a urgência necessária para impedir que o denunciado praticasse conduta ainda mais grave. A votação foi unânime.

 

Por determinação da juíza Luciana Losada Albuquerque Lopes, da 13ª Vara da Fazenda Pública, oficiais de justiça da Central de Mandados da Fazenda Pública do Rio mobilizaram as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e o Corpo de Bombeiros do Rio, a fim de garantir a internação da dona da casa M. C. S. M., de 28 anos, no Hospital Geral de Ipanema, na Zona Sul da cidade. Moradora de São João de Meriti, na Baixada Fluminense, ela sofre de obesidade mórbida e pesa 250 quilos.

A magistrada já havia determinado a internação de M.C, no dia 1º de setembro, mas a decisão não foi cumprida porque não havia meio de transporte para remover a paciente. Informada sobre a dificuldade apresentada pela família, a juíza determinou a intimação do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio para que o transporte fosse providenciado em 24 horas.

A ação com pedido antecipação de tutela para internação hospitalar, medicamento, tratamento e cirurgia foi ajuizada em agosto deste ano. A dona de casa conta no processo que desde os 20 anos sofre com a doença e que, atualmente corre o risco de amputação de membro inferior.

"A concessão da antecipação de tutela é medida necessária à garantia da eficaz preservação do direito à saúde e à vida da autora. Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela, para determinar que os réus, por suas Secretarias de Saúde, tomem as providências necessárias ao transporte e à avaliação médica para identificação do tratamento necessário da autora em qualquer hospital da rede pública ou particular conveniado ao SUS, que esteja apto a prestar o melhor atendimento ao quadro clínico e ao estado de saúde da autora providenciando sua internação imediata, se for prescrito pelo médico, sob as penas de lei, fornecendo ainda todos os medicamentos à manutenção de sua saúde", escreveu a juíza na decisão.

Empresa que não recolhia amostra de combustíveis adquiridos para a verificação de qualidade terá que pagar multa à Agência Nacional do Petróleo (ANP). Esse é o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), que conseguiu, na Justiça, decisão favorável em ação ajuizada pela empresa Auto Posto Gasol Ltda. contra a autarquia reguladora. O objetivo era obter a anulação do auto de infração e da multa aplicada.

No caso, a empresa foi autuada e multada porque não estava coletando ao receber o combustível uma "amostra-testemunha", com o volume de 1 litro de cada caminhão-tanque que transportava os mesmos.

Além disso, a firma não mantinha em seu poder nenhum dos dois últimos carregamentos de cada produto a serem disponibilizados à ANP para a verificação de qualidade, o que significa afronta ao disposto nos artigos 6º e 7º da Portaria ANP nº 248/00.

A Auto Posto Gasol Ltda. se defendeu alegando que a autuação e a multa aplicada afrontariam o princípio da reserva legal, uma vez que a portaria não seria a norma adequada para impor pena administrativa.

Em defesa da ANP, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à ANP (PF/ANP), afirmaram que a atuação da Agência foi legal, pois agiu no âmbito de seu poder de polícia, o que lhe dá competências para impor sanções administrativas aos agentes envolvidos na atividade de Abastecimento Nacional de Combustíveis.

As procuradorias ressaltaram, ainda, que é atribuído a ANP o poder regulamentar de baixar normas relativas ao armazenamento, transporte e revenda de combustíveis, conforme previsto na Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo. Finalizaram alegando que as atividades exercidas pela agência reguladora são serviços de utilidade pública sujeitos à intervenção do Estado.

Diante dos fatos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido da empresa, por considerar que o ato foi praticado nos limites do poder regulatório e fiscalizatório atribuído à ANP pela Lei nº 9.478/97.

A PRF 1ª Região e a PF/ANP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve vitória em uma Ação de Improbidade Administrativa movida contra funcionários do Instituto Nacional de Seguro Social, que concederam benefícios previdenciários fraudulentos a segurados. O processo, iniciado originalmente em 2002 pelo Ministério Público Federal, contou com a participação de procuradores do Núcleo de Ações Prioritárias (NAP), da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2).
Eles atuaram no caso como assistentes técnicos em defesa do INSS.

Os fraudadores já haviam sido condenados criminalmente pela 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Agora, também vão responder por improbidade administrativa, tendo que devolver aos cofres públicos R$ 841.620,00, além do pagamento de multa civil de metade do valor do dano.

Na ação, a PRF2 argumentou que "ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano; encontrando-se os Réus dentro da definição de agente público prevista no artigo 2ª da Lei de Improbidade."

O juízo da 24ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro acatou os argumentos da PRF2 e do MPF e, além de ordenar a devolução dos valores e pagamento de multa, determinou que fossem suspensos os direitos políticos dos três envolvidos nas fraudes, por três anos, proibindo-os de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Os procuradores que atuaram avaliaram como "relevante" a condenação, que reforça o trabalho da Advocacia Geral no combate à corrupção no Brasil.

A PRF2 é uma unidade da Procuradoria Geral Federal- PGF, órgão da AGU.

 

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