Janaina Cruz
Rapaz que caiu da montanha russa deverá receber R$ 52,2 mil
A 19ª Câmara Cível do TJ do Rio reformou sentença para aumentar a indenização que o Terra Encantada e a Associação Vídeo Clube Glam Slam pagarão a Franck Ribeiro de Souza, que caiu da montanha russa do parque de uma altura de oito metros. A trava de segurança não foi suficiente para segurar o corpo preso ao carrinho. Ele ficou 40 dias internado em hospital público, sendo 22 dias em coma. Somando os danos materiais, morais e estéticos, o valor ficou em R$ 52,2 mil.
Após o acidente, Franck Ribeiro demorou quase uma hora para ser socorrido, pois no local não havia bombeiros ou socorristas. Ele foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, pois teve afundamento do crânio e face, perdeu massa encefálica, quatro dentes, parte da língua, de uma das orelhas, da gengiva, e seu olfato foi quase que completamente comprometido.
Para o desembargador relator, Ferdinaldo Nascimento, é incontroverso o defeito no brinquedo utilizado pelo autor, havendo prova robusta nos autos. "Por trata-se de responsabilidade civil objetiva, competia aos réus a prova da culpa exclusiva da vítima, o que não se vislumbra, tampouco se verifica que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior", explicou.
Segundo o magistrado, a alegação de que o autor não obedeceu à orientação que lhe foi passada, no sentido de segurar a trava do carrinho deve ser refutada. "De acordo com o laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), segurar na barra de ferro do brinquedo não é determinante para segurança de quem utiliza um brinquedo que faz várias manobras perigosas, anda em alta velocidade e as pessoas ficam de cabeça para baixo", explicou. Ele ainda concluiu que Parques com atrações radicais devem ser melhor equipados para evitar esses acidentes.
Na sentença da 1ª Instância, o Parque Terra Encantada e Associação Vídeo Clube Glam Slam foram condenados, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2,55 mil, correspondente à incapacidade laborativa temporária, danos morais de R$ 30 mil e danos estéticos no valor de R$ 7 mil. Com a apelação, a 19ª Câmara Cível majorou o valor dos danos estéticos para R$ 20 mil e reduziu os danos materiais para R$ 2,25 mil.
Queda fatal de maca gera indenização de R$ 60 mil
O Estado do Rio terá que pagar R$ 60 mil à esposa de um paciente que morreu após cair da maca no Hospital Carlos Chagas. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Jacilda Gomes conta que seu marido foi internado com quadro de hipertensão e sofreu uma queda da maca onde permanecera durante a noite, o que lhe causou um hematoma na cabeça e, conseqüentemente, sua morte.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, o auto de exame cadavérico mostrou que a morte se deu por traumatismo de crânio com hemorragia subdural produzido por ação contundente, o que comprova a negligência do hospital e o dever jurídico de indenização.
"Não bastasse a queda ocorrida em virtude da ausência da grade de segurança, restou demonstrado que após a queda não houve a devida investigação sobre possíveis seqüelas, o que ocasionou a morte do paciente, de forma prematura", completou a magistrada.
Papagaio com epilepsia deve continuar com sua dona
Papagaio da espécie Amazona-de-fronte-azul pode continuar sob os cuidados de sua dona. Ele está com a mulher há 26 anos e sofre de epilepsia. A decisão é da juíza federal Tânia Lika Takeuchi, substituta da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo. Ela entendeu que ao tirar da mulher o papagaio, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não mostrou nenhuma razoabilidade com essa medida.
A mulher entrou com a ação na Justiça Federal porque, embora tivesse autorização do Ibama para manter a ave sob sua guarda até 2007, recebeu um ofício informando que o termo de guarda voluntária não seria mais renovado. Foi determinada a entrega da ave no prazo de 30 dias. Segundo a autora da ação, o papagaio sempre foi bem tratado e necessita de cuidados especiais.
A juíza afirmou que o ideal seria que os animais silvestres vivessem livres em seu habitat natural. Contudo, nesse caso, a medida do Ibama seria inadequada. "Observo que o animal já apresenta grave enfermidade que demanda cuidados especiais e dificilmente seriam ministrados pelo poder público".
Além disso, o Ibama já havia concedido reiteradas vezes o termo de guarda em favor da dona do papagaio até 2007. "Assim, o próprio Ibama entendeu preenchidos os pressupostos fáticos para a manutenção do animal em poder da autora, e não havendo nos autos qualquer indicativo de alteração dessas mesmas condições, me parece abusiva e desproporcional a medida pretendida pelo órgão", disse a juíza.
Para ela, a medida adotada não demonstrou "qualquer benefício ao meio ambiente ou ao animal, ao contrário, impede a sobrevivência de ave criada em cativeiro há mais de duas décadas e que recebe neste ambiente doméstico todos os cuidados necessários para o seu bem estar".
De acordo com a juíza, o direito de ter consigo o animal está previsto no artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em 1978. O dispositivo estabelece que todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem o direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural.
Para ela, "não se verifica qualquer justificativa para a retirada do animal da convivência da impetrante e de sua família. As provas documentais juntadas demonstram extremo zelo com a saúde do animal e a observância das normas prescritas para sua posse". Por isso, a juíza suspendeu os efeitos do ofício do Ibama e manteve a ave sob a guarda da mulher.
É indevida concessão de salário-maternidade à jovem menor de 16 anos
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, decisão favorável contra sentença de 1ª instância, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder benefício indevido de salário-maternidade à jovem menor de 16 anos, na condição de segurado especial. No caso, a adolescente desejava obter do INSS salário-maternidade alegando que vivia em zona rural e exercia a profissão de lavradora. O pedido foi concedido pelo juízo de 1ª instância.
A Procuradoria Federal no estado do Amapá (PF/AP) recorreu da decisão, ressaltando que o juiz se omitiu ao deixar de manifestar o disposto no parágrafo 6º, do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo diz que para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
A procuradoria demonstrou, ainda, que o que está previsto na legislação se coaduna com o disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, que proíbe "trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
Segundo PF/AP, conceder salário-maternidade a menor de 16 anos é ir de encontro tanto ao previsto na legislação infraconstitucional, quanto, de maior gravidade, ao disposto na Constituição Federal.
Diante do exposto, a Seção Judiciária do estado do Amapá acolheu os argumentos da PF/AP e julgou improcedente o pedido de benefício, por entender que para configurar a qualidade de segurado especial, a idade mínima é de 16 anos.
A PF/AP é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref: Processo nº 0010280-62.2009.4.01.3100/AP - Seção Judiciária do estado do Amapá
TJRJ aceita depoimento colhido em outro processo
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu, por maioria, que depoimentos prestados por testemunhas em outro processo, do qual o réu não participou, podem ser usados em ação diversa desde que não sejam as únicas provas. Os desembargadores negaram o Habeas Corpus apresentado por um homem acusado de homicídio, que considerava ilegal o empréstimo da prova oral produzida em processo diverso.
Para o autor do voto vencedor, desembargador Cairo Ítalo França David, as provas emprestadas são válidas. Isso porque, escreveu no voto, além de terem sido produzidos sob o crivo do contraditório, os depoimentos das testemunhas realizados em outro processo, em que o réu não estava sendo processado, não eram as únicas provas contra o acusado que seriam analisadas pelo Tribunal do Júri.
"As nossas Cortes Superiores consideram que em tais circunstâncias não subsistem nulidades, frisando-se ainda que em se tratando de crime doloso contra a vida, ocorre uma segunda instrução em plenário, quando a defesa terá oportunidade de produzir provas e, se, for o caso, contraditar o teor das cópias acostadas", entendeu. Ele também disse que a defesa não demonstrou que o acusado teve prejuízo com a inclusão da prova emprestada no processo. "Não se vislumbra a apontada ilegalidade", concluiu. Cairo Ítalo foi acompanhado pelo desembargador Luiz Felipe Haddad.
De acordo com o HC, o outro acusado de matar um homem foi processado. Como o réu do HC analisado pela 5ª Câmara estava em "local incerto", a ação foi desmembrada. Depois de ser preso, a ação continuou e o Ministério Público pediu a inclusão de partes do processo relacionado ao outro acusado.
Em informações ao TJ, a 4ª Vara Criminal de São Gonçalo (RJ) afirmou que foi assegurado o contraditório à defesa. Também disse que, caso haja condenação, não será baseada apenas na prova emprestada.
O desembargador Geraldo Prado entendeu diferente dos colegas de Câmara. Para ele, os depoimentos das testemunhas não podem ser utilizados no processo contra o réu. "No processo penal, a seu turno, a defesa técnica é indisponível, seja para fazer alegações ou para exercer o direito à prova, que, portanto, não engloba só o momento da análise da prova, mas também outros dois momentos anteriores: o da sua admissão - que ora se analisa - e o da sua produção, no qual todas as partes deverão estar presente", escreveu em seu voto.
O desembargador disse, ainda, que não se trata de um "capricho formalista", mas de uma garantia. Para ele, a defesa, no momento da produção da prova, poderia ter participado, fazendo perguntas às testemunhas e ao perito ou nomear assistente técnico, o que não aconteceu, pois o réu não estava sendo processada na Ação Penal na qual foram produzidas as provas emprestadas. Para o desembargador, se essas provas são indispensáveis, o MP deverá reproduzi-las.
Idosas não podem ser internadas contra a vontade
Por considerar uma intervenção excessiva do Estado, a 21ª Câmara Cível do TJRS modificou decisão de 1º Grau que condenou o Município de Quevedos e o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer avaliação e tratamento de irmãs idosas. Para os Desembargadores, ficou evidenciado que depois de intervenção do Município e da troca de curador as irmãs passaram a viver de forma satisfatória, não demonstrando interesse em terem sua situação modificada.
A Ação Civil Pública postulando a internação para avaliação e o tratamento das idosas, residentes no interior rural de Quevedos, foi ajuizada pelo MP. Conforme avaliação do Serviço Social municipal, as anciãs não vinham recebendo de sua curadora os cuidados necessários, vivendo em uma situação de extremo abandono. Habitavam casa de barro sem luz elétrica, sem piso e dormiam em colchões. Além disso, conforme denúncia de uma sobrinha, a responsável estaria se apropriando dos valores recebidos pelas irmãs.
A sentença determinou que o Município providenciasse o transporte para internação, desinternação e o tratamento necessário às idosas. Já o Estado foi condenado a, se necessário, promover a avaliação médica e tratamento das favorecidas.
No recurso, o Estado argumentou que a condenação é genérica e não permite identificar qual tratamento deve ser disponibilizado às idosas. Defendeu que deveria ser afastada sua condenação, pois não houve especificação dos remédios necessários. O MP também apelou, alegando que tanto o ente municipal quanto o estadual são responsáveis solidários pela proteção integral das idosas.
Recurso
O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Relator, destacou inicialmente que é dever indistinto de todos os entes federativos - União, Estado, Distrito Federal e Municípios - assegurar o direito à saúde. Porém, o caso presente, observou, traduz situação peculiar que merece a devida compreensão para que não ocorra intervenção estatal asfixiante à liberdade de duas anciãs.
Foram realizadas avaliações médica e psicológica e constatou-se que elas não apresentavam problemas de saúde, desempenhavam típicos labores da vida rural, embora a idade avançada - ambas com quase 90 anos. O Relator salientou que o que lhes faltava era o mínimo de conforto material, ocasionado pela má administração dos recursos e pela falta de atenção especial de seus curadores.
Apontou que, após a constatação da situação precária das idosas, o Município atuou no sentido de esclarecer, tratar e solucionar os problemas (providenciando visitas mensais da unidade de saúde e remédios). Destacou que os cartões de benefícios, que estavam em poder dos antigos curadores, foram apreendidos e que outro parente passou a ser o responsável por cuidar das anciãs, melhorando a situação, fato confirmado pelo relato da Assistente Social e por meio de fotografias. A Assistente, bem como o Médico e a Psicóloga que as atenderam relataram que as irmãs consideravam a internação uma punição, sendo para elas motivo de constrangimento.
Com base em tais fatos e prova, de forma alguma pode ser aceita como solução a internação das irmãs, numa restrição intolerável a sua liberdade, desconstruindo sua condição humana, para submetê-las a um intervencionismo estatal nocivo. O Desembargador Arminio enfatizou ainda não ser observada qualquer falta do Poder Público ao contrário, o Município de Quevedos atuou de forma preocupada, inclusive no sentido de sanar os desvios dos recursos das idosas, modificando o quadro de abandono no qual se encontravam.
Dessa forma, concluiu que deve ser afastada a responsabilização do Estado e do Município. O voto do Relator foi acompanhado pelos Desembargadores Francisco José Moesch e Genaro José Baroni Borges.
Homem deve indenizar ex por foto em jornal
Homem deve indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00.
A fotografia foi publicada em 4/11/2009, no editorial do Caderno Avesso, do jornal O Nacional, do município gaúcho de Passo Fundo. A publicação teria causado desconforto, depreciação e constrangimentos à autora, pois ela estava namorando outra pessoa. A fotografia levantou a suspeita, entre seus colegas de trabalho, de que estaria se relacionando com os dois ao mesmo tempo, além de abalar o convívio familiar da autora e seu próprio relacionamento com o novo namorado.
Em depoimento, o réu afirmou que pediu a publicação da fotografia no jornal como um gesto de amor à autora. Ele parecia não estar conformado com o fim do relacionamento. Meses antes da publicação, vinha perturbando a autora através de correspondência eletrônica. Consta ainda uma ocorrência policial por parte da autora contra o réu.
Em primeira instância, considerou-se que a ilicitude não ficou caracterizada pelos fatos que motivaram a publicação da fotografia, mas em razão de ferir moralmente a autora. A decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo embasou-se no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal. O réu foi responsabilizado por ferir direito à intimidade, à imagem, à honra e à vida privada. A indenização por dano moral foi fixado em R$ 2.550,00.
Recurso
A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a sentença, reduzindo o valor fixado a título de dano moral, para R$ 1.500,00. O relator, Juiz Leandro Raul Klippel, considerou as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas. Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.
Distrito Federal deve pagar R$ 44 mil para aluno
O Estado tem responsabilidade pelos menores em instituição de ensino, ainda que seja necessário provar a culpa da administração pública em caso de acidente. Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal mandou o Distrito Federal indenizar um aluno da rede pública de ensino que quebrou dois dentes ao cair do escorregador da escola. O TJ-DF confirmou o entendimento de primeira instância, mas diminuiu o valor da indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 40 mil. Cabe recurso.
A mãe do menino entrou com o pedido de indenização. Alegou que a diretora do colégio não prestou socorro ao filho e que pagou tratamento dentário de R$ 4 mil, pois um dos dentes quebrados era permanente. Ela solicitou indenização de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. Os pediros foram atendidos em primeiro grau.
O Distrito Federal alegou que só teria responsabilidade caso fosse demonstrada a culpa da escola. No caso, houve mau uso do escorregador, pois o menino descia dando cambalhotas, segundo o recurso. Quanto aos danos morais, argumentou se tratar de família de baixa renda e, por isso, o valor não estaria razoável.
O caso
No momento da queda, havia no parque da escola cerca de 90 crianças e duas professoras. O desembargador relator do recurso entendeu que o Distrito Federal tem o dever de indenizar, mesmo que seja necessário provar a culpa da administração pelo acidente. Ele também considerou que as professoras que supervisionavam a atividade é que deveriam ter evitado a queda. "Cuidando-se de criança de 6 anos de idade, desconhecia o risco inerente à brincadeira e, assim, não pode ser responsabilizada por seus atos", afirmou.
O relator informou, ainda, que deve-se manter a tradição de condenações não elevadas no direito pátrio, pois a quantia fixada a título de dano moral não pode representar enriquecimento da outra parte. Os demais colegas votaram como o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Distrito Federal deve pagar R$ 44 mil para aluno
O Estado tem responsabilidade pelos menores em instituição de ensino, ainda que seja necessário provar a culpa da administração pública em caso de acidente. Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal mandou o Distrito Federal indenizar um aluno da rede pública de ensino que quebrou dois dentes ao cair do escorregador da escola. O TJ-DF confirmou o entendimento de primeira instância, mas diminuiu o valor da indenização por danos morais de R$ 100 mil para R$ 40 mil. Cabe recurso.
A mãe do menino entrou com o pedido de indenização. Alegou que a diretora do colégio não prestou socorro ao filho e que pagou tratamento dentário de R$ 4 mil, pois um dos dentes quebrados era permanente. Ela solicitou indenização de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. Os pediros foram atendidos em primeiro grau.
O Distrito Federal alegou que só teria responsabilidade caso fosse demonstrada a culpa da escola. No caso, houve mau uso do escorregador, pois o menino descia dando cambalhotas, segundo o recurso. Quanto aos danos morais, argumentou se tratar de família de baixa renda e, por isso, o valor não estaria razoável.
O caso
No momento da queda, havia no parque da escola cerca de 90 crianças e duas professoras. O desembargador relator do recurso entendeu que o Distrito Federal tem o dever de indenizar, mesmo que seja necessário provar a culpa da administração pelo acidente. Ele também considerou que as professoras que supervisionavam a atividade é que deveriam ter evitado a queda. "Cuidando-se de criança de 6 anos de idade, desconhecia o risco inerente à brincadeira e, assim, não pode ser responsabilizada por seus atos", afirmou.
O relator informou, ainda, que deve-se manter a tradição de condenações não elevadas no direito pátrio, pois a quantia fixada a título de dano moral não pode representar enriquecimento da outra parte. Os demais colegas votaram como o relator.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Comprador de imóvel assume riscos de lítigo
Quem compra imóvel envolvido em processo judicial fica sujeito a suportar as consequências, a menos que consiga provar que não tinha como saber da existência do litígio - e o ônus dessa prova é todo seu. A advertência foi feita na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça pela ministra Nancy Andrighi. Ela foi relatora de um recurso cujo autor tentava evitar a perda do apartamento que havia adquirido de um banco. Este, por sua vez, arrematara o imóvel em leilão, no curso de uma execução hipotecária
Em 1986, a Caixa Econômica Federal executou a dívida de um casal no Rio de Janeiro e levou seu apartamento a leilão, sendo arrematante o Banco Morada S/A. O casal entrou na Justiça e quase seis anos depois conseguiu anular o leilão.
Enquanto a Justiça discutia os recursos do caso, em 1996 - quando já havia sentença anulando a arrematação - o Banco Morada assinou contrato de promessa de venda com outra pessoa, negócio finalmente concluído em 2001. Em 2007, o casal obteve decisão favorável à reintegração na posse do imóvel e ao cancelamento de quaisquer registros de transferência da propriedade para terceiros.
Um recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que já havia concordado com a reintegração do casal (os proprietários originais) na posse do imóvel. Ao tomar essa decisão, o TRF-2 observou que nada impedia o comprador de mover ação indenizatória contra o Banco Morada, tanto pelo valor investido no negócio como por eventuais benfeitorias realizadas no apartamento.
O Código de Processo Civil diz que, na compra de um bem sob litígio, a sentença judicial estende seus efeitos ao comprador. Segundo a ministra Nancy Andrighi, essa regra deve ser atenuada para se proteger o direito do comprador que agiu de boa-fé, ?mas apenas quando for evidenciado que sua conduta tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida?.
"Não é crível que a pessoa que adquire imóvel desconheça a existência da ação distribuída em nome do proprietário, sobretudo se o processo envolve o próprio bem", acrescentou a relatora. Ela disse ainda que "só se pode considerar de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição".
O mais grave, no caso, é que, embora não houvesse registro da existência do processo junto à matrícula do apartamento no cartório de imóveis, ainda assim o contrato de compra e venda informava que o comprador tinha solicitado as certidões dos distribuidores judiciais, estando, em princípio, ciente das pendências existentes sobre o imóvel.
"O adquirente de qualquer imóvel deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais que lhe permitam verificar a existência de processos envolvendo o vendedor, dos quais possam decorrer ônus (ainda que potenciais) sobre o imóvel negociado", afirmou a ministra. A decisão da Turma, contrária ao recurso do comprador do imóvel, foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ




