Janaina Cruz
Flamengo deve pagar pensão a filho de Eliza Samudio
O Flamengo deve pagar pensão ao filho de Eliza Samudio, ex-amante do goleiro Bruno Souza. A decisão é da juíza Maria Cristina de Brito Lima, da 1ª Vara de Família da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, que acatou pedido do Ministério Público. Cabe recurso. A informação é do portal UOL.
O advogado José Arteiro Cavalcante Lima, que representa Sônia de Fátima Moura - mãe de Eliza Samudio - disse recentemente à imprensa que o resultado do exame de DNA confirmou a paternidade. De acordo com a decisão judicial, o clube deve depositar em juízo 17,5% do valor recebido pelo atleta como salário, além de verbas trabalhistas a que ele tiver direito. A assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio não detalhou a quantia. Além da pensão, a juíza determinou que o laboratório responsável pelo exame de DNA da criança envie o resultado à Justiça, no prazo de cinco dias, a partir da publicação da decisão.
O procurador-geral do Flamengo, Rafael de Piro, afirmou que o clube ainda não recebeu o ofício da Justiça, mas deve esclarecer à juíza que o contrato do goleiro está suspenso. Ele não está recebendo salário, o que inviabilizaria o pagamento. "A obrigação é dele [Bruno] e não do Flamengo", disse Piro.
O advogado do goleiro, Ércio Quaresma, confirmou que o atleta não está recebendo salário e que não tem como arcar com esse valor. O advogado disse que o clube deve ao seu cliente ao menos R$ 500 mil e que vai ao Rio de Janeiro, na próxima semana, para entrar com agravo contra a porcentagem estipulada pela Justiça.
Eliza Samudio, ex-amante do goleiro Bruno, está desaparecida desde junho deste ano. Ela é tida como morta pela Polícia de Minas Gerais.
Loja é condenada por retirar bicicleta de criança
Os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram decisão do 1º Grau no sentido de condenar loja a pagar indenização por dano moral em razão da retirada de bicicleta de menino que andava de bicicleta na rua. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 4 mil para R$ 1 mil.
A autora ajuizou ação indenizatória no município de Santo Antônio da Patrulha informando que comprou uma bicicleta em loja local. Deu o brinquedo de presente para seu afilhado, um menino de oito anos, tendo atrasado o pagamento da última parcela, vindo a quitar o débito em julho do ano passado. No entanto, em decorrência do atraso no pagamento da prestação, enquanto brincava na rua a criança foi atacada por funcionário da loja ao passar diante do estabelecimento, tendo o brinquedo recolhido. Entendendo tratar-se de situação que configurou dano moral, a madrinha requereu indenização no valor de R$ 5 mil, bem como a restituição da bicicleta ou a devolução dos R$ 250,00 pagos pelo bem.
Em contestação, a ré afirmou que o menor foi até a loja solicitando o conserto de uma peça da bicicleta (o pé-de-vela). Por essa razão, a bicicleta teve de ser recolhida à oficina, não sendo a mesma tirada do menino. Disse que não houve constrangimento e, após o conserto, a bicicleta foi devolvida para a mãe do menor. Argumentou a inocorrência de dano moral e requereu a improcedência do pedido.
Sentença
Em 1º Grau, o entendimento foi de que a ré, por meio de preposto, não agiu bem ao recolher a bicicleta, constrangendo a criança e, por consequência, a própria autora perante seus pares. Segundo o julgador, na situação em apreço encontram-se provados os três pressupostos necessários para a incidência da norma reguladora do ressarcimento: o ilícito, a imputabilidade e o dano, havendo um lídimo exemplo de dano moral puro, onde é desnecessária a prova de prejuízo, já que se cuida de atentado contra a personalidade, que se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior.
O pedido foi julgado procedente no sentido de condenar a ré ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente. Inconformada, a ré recorreu.
Recurso
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, o recurso deve ser provido apenas no que diz respeito ao valor da indenização. Não pairam dúvidas de que a bicicleta foi retirada da criança quando esta pedalava na rua em frente à loja e, apreciando esse conceito, entendo que houve, sim, situação bastante embaraçosa apta a ensejar o dever sucessivo de indenizar, afirmou o relator.
A madrinha presenteou o afilhado desejando propiciar felicidade à criança e um preposto da requerida toma o brinquedo do menino, exercendo arbitrariamente suas razões de credor porque uma das parcelas pendia de pagamento, acrescentou o magistrado. Assim, absolutamente natural o sentimento de indignação da autora, que passou vergonha perante o afilhado, a comadre e quem mais soube da situação, julgando-a caloteira, o que é perfeitamente possível ter acontecido.
Com relação ao montante indenizatório, o relator lembrou que a indenização, no caso do dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento. Quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. Portanto, entendo que o quantum fixado na origem está além da verba que se adequaria ao caso concreto, razão porque arbitro os danos morais em R$ 1 mil.
Também participaram do julgamento, realizado em 14/10, os Juízes de Direito Jerson Moacir Gubert e Eugênio Facchini Neto.
Galo deve ser recolhido às 22h para não incomodar vizinhos
Dentro de 40 dias, a contar de ontem (26/10), o galo batizado de Natal vai ganhar um galinheiro, mas perderá a liberdade de ciscar das 22h às 6h no quintal de um casarão da Rua Santa Clara, em Copacabana (RJ), onde vive. A decisão é do 4º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro, que determinou que o animal deve ficar preso em um galinheiro durante esse horário.
Alvo de queixas de um vizinho, que reclama do canto do animal, o caseiro Elson Pereira Brasiliense disse que irá construir o espaço onde Natal ficará preso, em companhia de duas galinhas, informou o portal Clica Piauí. Mas seu advogado Leandro Nunes brincou dizendo que "isso não significa que ele vai parar de cantar até porque não podemos construir um galinheiro com proteção acústica".
"Não gostei da ideia de mantê-lo preso, mas vou cumprir com a minha palavra", declarou o caseiro, contando que o vizinho incomodado levou a gravação com o canto do galo. "Mas o conciliador não quis ouvir", disse Nunes.
Nunes chegou a preparar uma defesa, baseado na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da Unesco. "Cada animal tem direito ao respeito, seria um dos meus argumentos. Mas chegamos a uma conciliação pacífica", explica Nunes.
A permanência de Natal em Copacabana agradou aos moradores. "Pensei que a Justiça determinaria que o galo fosse despejado", comentou o comerciante Umberto Silva. Autor de abaixo-assinado com 150 nomes pela permanência do animal, Umberto contou que a história servirá de enredo para o bloco Galo da Santa Clara, que será lançado ano que vem.
"O sambinha já tem até o refrão: quiseram calar o galo que o amigo me deu. Apesar da bordoada, o meu galo não morreu", adiantou o comerciante.
Segundo o jornal Extra Online, o cenógrafo Cesar Tadeu Catharino, autor da denúncia contra o galo de Copacabana, se diz aliviado. Mas disse que vai procurar por seus direitos novamente caso o galo continue a fazer barulho à noite.
"Se ele parar de cantar de oito em oito segundos de madrugada, como já cronometrei, eu me dou por satisfeito. Já cheguei ao ponto de me fechar no quarto com minha mulher e meu filho pequeno para conseguir dormir. Não dá para conviver em plena Copacabana com um animal que deveria estar na roça. Se o galinheiro não adiantar, volto para a Justiça", assegura Catharino.
Resolução proíbe hospitais de cobrarem a mais por medicamentos
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a validade da Resolução nº 3/09, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). A norma proíbe hospitais e clínicas de aplicar preço máximo ao consumidor em medicamentos restritos, utilizados no tratamento de pacientes. Na prática, o custo deste medicamento nos hospitais deve seguir a mesma tabela das farmácias.
Com o argumento de que a CMED desconsiderou os gastos dos hospitais com empregados e com a aquisição dos remédios, e por esse motivo não poderia ser aplicado o preço do fabricante conforme estabelece a Resolução, a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) entrou na Justiça conseguiu em 1ª instância anular as regras da Câmara.
Mas a Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) e a Consultoria Jurídica (Conjur) do Ministério da Saúde (MS) recorreram dessa decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Argumentaram que a CMED possui competência para estabelecer os parâmetros da comercialização de medicamentos restritos às unidades que prestam assistência médica, conforme previsto na Lei nº 10.742/03.
Os advogados da União explicaram que as instituições que adotam o preço máximo ao consumidor recolhem o ISS ao invés de recolherem ICMS, beneficiando-se assim de uma redução indevida da carga tributária.
A PRU1 e a Conjur/MS também sustentaram que a CMED atuou dentro dos limites legais e que a medida foi tomada com o intuito de garantir que o consumidor pague pelo remédio utilizado nos hospitais o mesmo valor cobrado nas farmácias, que é mais barato.
O TRF1 acolheu os argumentos da AGU. O Tribunal sinalizou na sentença "que a prática da cobrança do preço máximo ao consumidor pelos hospitais e clínicas é procedimento que pode afetar de forma mais custosa, em última instância, o consumidor".
A PRU1 e a Conjur/MS são unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) e da Consultoria-Geral da União (CGU), respectivamente. PGU e CGU são órgãos da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0010400-59.2010.4.01.0000 TRF-1ª Região
Gerente de lanchonete que engordou 30kg será indenizado
Uma franquia de uma rede internacional de fast food está obrigada a indenizar um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. A decisão unânime é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do primeiro grau. Apenas reduziram o valor da indenização de R$ 48 mil para R$ 30 mil por danos morais. Cabe recurso.
De acordo com os autos, o empregado entrou na lanchonete pesando entre 70 e 75 kg e saiu com 105 kg. Para a 3ª Turma do TRT gaúcho, a franquia contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", resultando em problemas de saúde. Conforme o desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes.
Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo, a lanchonete não permitia a troca deste lanche por dinheiro ou vale-refeição.
O relator reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa. "Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova", afirma o acórdão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRTRS.
Operadora deverá indenizar porque encurtou roteiro
Os integrantes da 2ª Turma Recursal Cível da Comarca de Porto Alegre mantiveram, por unanimidade, a condenação das empresas CVC Tour Ltda. (Operadora e Agência de Viagens Tour Ltda) e a Blue Viagens e Turismo Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a casal que teve o pacote de viagem encurtado em um dia. Cada uma das partes receberá R$ 1.106,00 (R$ 106 de dano material e R$ 1 mil por dano moral), corrigidos monetariamente.
Os autores da ação contrataram com a CVC Tour Ltda. (Operadora e Agência de Viagens Tour Ltda.) e a Blue Viagens e Turismo Ltda. um pacote de viagem de nove dias e sete noites em Bariloche, na Argentina, com partida em 18/7/2009 e retorno em 26/7/2009. No entanto, o retorno foi antecipado pela empresa, fazendo com que os autores deixassem o hotel às 14 horas do dia 25/7. Na ocasião, foi oferecido ressarcimento pelas perdas, o que não foi cumprido. Por essa razão, o casal pede a condenação das requeridas no sentido de indenizar-lhes por dano material e moral.
As rés contestaram alegando que o contrato previa, em suas cláusulas 9 e 11, a alteração de datas e que os autores foram tempestivamente avisados da modificação havida. Afirmaram que o acordo celebrado estabelecia a exoneração da sua responsabilidade em eventos como o ocorrido, no qual a mudança decorreu de decisão da empresa de transporte aéreo. Acresceram que não está provado o dano material, inexistindo dano moral.
Sentença
Segundo o julgador do processo em 1º Grau, ao contrário do que afirmam as demandadas, não existem as referidas cláusulas do contrato. De todo modo, se existissem, seriam abusivas, nulas, portanto. De acordo com a sentença, as empresas não provaram que os autores tenham sido informados da antecipação do retorno previamente à viagem e, menos ainda, caso fortuito ou força maior.
O vício do serviço enseja direito à indenização, como dispõe o artigo 20 da Lei 8078/09, por perdas e danos, além da restituição das quantias pagas, diz a sentença. Há, também, dano moral indenizável, uma vez que viagens de recreio costumam envolver planos elaborados com antecedência, expectativas quanto às atividades planejadas. A frustração, mesmo que parcial, de planos e expectativas traz desconforto, de modo a comprometer o bem-estar dos atingidos, mais ainda por tratar-se de atividade de lazer, na qual não se espera justamente de quem foi contratado para operacionalizar o passeio que seja a causa de transtornos, diz a decisão. Inconformadas, as rés recorreram.
Recurso
No entendimento do relator, Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, a antecipação do retorno, em pacote turístico internacional contratado com prazo determinado, constitui-se em falha na prestação do serviço. A impossibilidade de desfrutar do número de diárias previamente avençadas, com evidente frustração nas expectativas dos contratantes, representa situação que não pode ser entendida como mero aborrecimento, observou o relator. Houve efetiva lesão à personalidade, ensejando reparação por danos morais.
De acordo com o Juiz Afif, as rés agiram de forma incorreta no momento em que encerraram o passeio dos requerentes um dia antes do previsto em contrato, devendo assim indenizar pelos transtornos de natureza moral e material ocasionados. Os valores arbitrados guardam relação de adequação com os danos sofridos, não merecendo redução. Por essa razão, foi negado provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado 13/10, além do relator, as Juízas de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler e Fernanda Carravetta Vilande.
Vítima de bandidos indenizada por administradora de rodovia
A Lamsa, concessionária que administra a Linha Amarela, foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, a Anderson e Débora Ramos. No ano passado, eles foram vítimas da ação de bandidos que atiravam das passarelas de pedestres da via expressa pedras nos carros, a fim de pará-los para praticar assaltos. A decisão é da juíza Sônia Maria Monteiro, do 13º Juizado Especial Cível do Fórum Regional do Méier.
Os autores da ação contam que trafegavam pela Linha Amarela, sentido Barra da Tijuca, quando foram surpreendidos por pedras arremessadas por bandidos de uma passarela próxima ao Complexo da Maré. Uma delas atingiu o pneu do veículo. O casal também alega que comunicou o fato a ré, que os orientou a realizar um orçamento do conserto do automóvel, para posterior ressarcimento, o que não aconteceu. Além da indenização por dano moral, Anderson e Débora receberão R$ 100,00 a título de danos materiais.
"No caso em tela, entendo pela não ocorrência da excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, pois não teriam os meliantes logrado êxito em atingir o veículo dos autores caso a ré prestasse seus serviços com observância do dever de cuidado. A conduta em tela integra o chamado risco do empreendimento assumido pela ré, sendo, no máximo considerado fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar", destacou a juíza Sônia Maria Monteiro.
Microsoft terá que apresentar dados de conta usada por hacker
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Microsoft a apresentar em 10 dias os dados cadastrais da conta do Hotmail usada por um hacker para violar o sistema do Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (Ibase). O invasor roubou informações de usuários cadastrados no site da entidade e enviou a eles informativos alterados.
Em sua defesa, a Microsoft argumentou, entre outras coisas, que não possuiria mais os dados. As regras do serviço Hotmail estabelecem que, se as credenciais de entrada permanecerem inativas por um longo período, serão excluídas (90 dias à época dos fatos - 120 dias atualmente).
A inatividade é definida como a não entrada em qualquer site ou serviço do passaporte network usando as credenciais. Se estas estiverem associadas a uma conta de e-mail gratuito do MSN ou Hotmail, a conta se tornará inacessível caso permaneça inativa por trinta dias, e a caixa de entrada será excluída.
No entanto, o relator do processo, desembargador Antonio Saldanha Palheiro, lembrou em seu voto que o Código Civil brasileiro determina que a ação para pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Além disso, o Comitê Gestor Internet Brasil (CGI.br) recomenda aos provedores de acesso que mantenham, por um prazo mínimo de três anos, os dados de conexão e comunicação realizadas por seus equipamentos (identificação do endereço IP, data e hora de início e término da conexão e origem da chamada).
"Assim, diante das regras do Código Civil combinado com as Recomendações para o Desenvolvimento e Operação da Internet no Brasil, deve a empresa manter em seus arquivos os dados cadastrais e demais documentações pelo prazo razoável de três anos e não trinta ou noventa dias como afirma, o que por conseqüência permite a determinação para exibição dos dados cadastrais do usuário da conta eletrônica indicada na petição inicial", concluiu o desembargador.
Passageiro que não chegou ao enterro da mãe será indenizado
A TAM Linhas Aéreas está obrigada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a um passageiro que foi impedido de comparecer ao sepultamento da própria mãe. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso. De acordo com a ação, o passageiro adquiriu uma passagem no início deste ano com destino ao Rio de Janeiro para acompanhar o velório e sepultamento de sua mãe. No aeroporto de Brasília, foi informado que voo havia sido cancelado em razão da má condição do tempo e impossibilidade de pouso no aeroporto Santos Dumont. No entanto, a Infraero não confirmou a informação da TAM.
O passageiro afirma ainda que, apesar de sua insistência, a empresa não fez o endosso do bilhete aéreo, a fim de permitir que ele embarcasse em voo de outra companhia e, assim, chegasse a tempo ao seu compromisso. Alega, por fim, que chegou ao seu destino com quase três horas de atraso.
Na contestação, a companhia aérea sustentou ilegitimidade passiva. Alegou que os atrasos e cancelamentos de voos ocorridos no dia 23 de janeiro de 2010 decorreram pelas más condições meteorológicas no começo da manhã na cidade carioca, o que resultou no fechamento temporário dos aeroportos. Argumentou que o atraso inferior a quatro horas não gera direito a indenização, conforme o previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica, e o atraso suportado pelo autor é tolerável.
A juíza embasou seu entendimento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Para a juíza, "se o consumidor contratou determinado serviço, com previsão certa de horário inicial e final, não é dado ao fornecedor, via de regra, eximir-se da reparação dos danos decorrentes."
Ela ressaltou que a TAM Linhas Aéreas invocou motivo de força maior para o cancelamento do voo. Mas, não apresentou prova nesse sentido, embora seja seu o ônus, conforme o artigo 333, II, do Código de Processo Civil e o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar de os documentos juntados pelo autor não comprovarem que o cancelamento não teve como causa a adversidade climática, a versão do passageiro é que deve prevalecer, segundo a juíza.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDF.
Bar ganha indenização por falha na transmissão de jogo
Bar do município gaúcho de Erechim receberá indenização por falha no sinal da NET, que ocasionou a perda de diversos clientes que pretendiam assistir à partida entre Internacional e Santo André, em 06/12/2009. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul considerou configurados danos morais ao estabelecimento, mas reduziu o valor de R$ 6 mil para R$ 4 mil. O pedido de pagamento de R$ 2 mil a título de lucros cessantes não foi concedido.
O autor contratava com a NET para transmitir jogos de futebol, como forma de atrair a clientela. Em 6/12/2009, no entanto, quando o bar encontrava-se lotado e o jogo estava prestes a começar, o sinal falhou. Os frequentadores, então, deixaram o local e dirigiram-se para estabelecimentos próximos. A imagem tornou a ser recebida apenas nos 29 minutos do primeiro tempo da partida.
A NET admitiu os problemas com a transmissão do sinal e disse que, antes mesmo da solicitação do autor, providenciou a solução do defeito.
Segundo o autor, proprietário do bar, o acontecimento foi motivo de piada. Ele ajuizou ação de reparação de danos na Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim. Segundo a sentença, ao não prestar o serviço contratado, a empresa frustrou a expectativa do autor de atrair clientela. Considerou-se que a saída dos frequentadores caracterizou lesão. O JEC fixou em R$ 6 mil a indenização por danos morais e entendeu cabível ainda pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2 mil. Da mesma forma, foi aceito o pedido de rescisão de contrato.
Recurso
Ao analisar o caso, o relator da 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Leandro Raul Klippel, decidiu afastar a condenação por lucros cessantes. Apesar de presumir que o autor deixou de perceber lucros em razão da saída dos clientes, o magistrado considera que não haver provas do valor que o bar deixou de receber. Não há nos autos elementos identificadores do porte da empresa em questão, não existem indícios acerca de seu lucro habitual em situações parecidas, nem ao menos poderia afirmar qual é a movimentação costumeira de pessoas no local, explica.
Por outro lado, manteve a indenização por danos morais, entendendo necessária apenas a redução do valor fixado. A partir do momento em que o sinal não lhe é disponibilizado, evidentes os transtornos sofridos, pela perda de clientela e pela perda de credibilidade do estabelecimento. Assim, presente o abalo à imagem da empresa, destaca.
Levando em consideração a circunstância em que o estabelecimento perdeu clientes devido ao abalo à sua imagem e a importância que representa o bom nome de uma empresa no trato comercial, minorou para R$ 4 mil a reparação.
Os Juízes Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.




