Janaina Cruz

Janaina Cruz

Que as famílias brasileiras não são mais constituídas simplesmente por pai, mãe e filhos, todo mundo já sabe, mas a complexidade das relações familiares dos tempos modernos, com algumas delas já reconhecidas pelo Poder Judiciário, não deixa de gerar polêmica. Um engenheiro e executivo, de 61 anos, é um desses casos emblemáticos. Ele foi condenado a pagar uma pensão de 15 salários mínimos (o equivalente a R$ 9,8 mil) a uma mulher de 36 anos, portadora de necessidades especiais, mesmo depois de três resultados negativos de DNA quanto à paternidade. A notícia é do jornal O Estado de Minas.

Durante várias anos, ele acreditou que a moça fosse sua filha, mas diante da tumultuada relação com a ex-mulher decidiu fazer o teste. Entretanto, não ser o pai biológico dela não alterou em nada legalmente a vida do engenheiro. Ele propôs uma ação de negativa de paternidade recusada pela Justiça.

Para o juiz Newton Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara de Família, ainda que o homem não tenha vínculo biológico com a moça, a relação entre eles é baseada no afeto e, desde o novo Código Civil, o que deve prevalecer é a paternidade socioafetiva.

A decisão revoltou o engenheiro, que diz não ter, já há algum tempo, qualquer tipo de vínculo afetivo com a filha, que ele registrou como sua, sem saber da alegada traição. "Minha ex-mulher terminou nossa relação com acusações contra mim e, por isso, eu e minha família deixamos de conviver. Hoje, só consigo sentir raiva de ter que responder por uma pessoa com quem não tenho qualquer relacionamento. O que se manteve foi apenas o vínculo financeiro", diz.

O engenheiro atribui ainda à alta pensão o fim de sua carreira de executivo de sucesso na área de telecomunicações. Com valor tão alto descontado em folha, PC foi demitido e não conseguiu mais se reerguer. Chegou até a deixar de pagar os valores a P. e foi preso, por força de um processo que correu à revelia, mesmo depois de fazer acordos anteriores para quitar a dívida. "Fui humilhando e foi na cadeia que fiz um retrospecto de minha vida e decidi pedir o exame de DNA, que confirmou a traição", conta.

À brasileira

A tese que o engenheiro diz não se encaixar em sua realidade, na verdade, é um invenção brasileira, nascida em Minas Gerais, para atender ao novo padrão das relações familiares no país, na visão do presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDF), Rodrigo da Cunha Peixoto. Quem lançou a ideia foi o advogado João Batista Vilela, no artigo "Desbiologização da paternidade", publicado na Revista da Faculdade de Direito, em 1979. Uma revolução no conceito de pai que, de acordo com Rodrigo da Cunha, já rompeu as fronteiras brasileiras e está se espalhando por todo o mundo.

"A paternidade socioafetiva se sustenta na tese de que paternidade e maternidade são funções exercidas e não naturais", explica Cunha. Esse entendimento, afirma, fez com que surgisse uma diferenciação entre pai e genitor, que vem sendo amplamente aplicada no direito de família também pelos tribunais superiores.

Indiferente à polêmica, o engenheiro não acha justo ser condenado, especialmente, como afirma, depois de ser induzido a erro pela ex-mulher, ao registrar a criança, nascida em 1976, como filha. "Ela me enganou, não contou a verdade. Mentiu. Como poderia não registrar a criança?", questiona. No desespero, ele defende que é preciso organizar um "movimento, já que a paternidade é hipótese. Assim como tem o teste do pezinho, todos os filhos de pais casados, ao nascerem, devem ser obrigados a fazer o exame de DNA. Só assim poderemos ter prova que registramos filhos não biológicos por livre e espontânea vontade", desabafa.

Segundo o engenheiro, da relação com a suposta filha não restou nada, qualquer afeto, desfeito por mais de seis anos de ausência de convívio. "É a prisão perpétua que este magistrado está me impondo. Agora, eu terei que conviver e gostar da menina, que não é minha filha. Há anos não mais convivo com ela como pai e filha", destaca.

Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.

O caso

O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecidos no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.

Natural de Macapá (AP), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.

Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI);  29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).

Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Através de email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.

Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII) "foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente, pois ostenta ala. colocação para a cidade de classificação que escolheu (Rio Branco/AC)".

Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.

Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

Repercussão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.

"Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada", afirma Toffoli.

Os donos de cães da raça pitbull no Rio de Janeiro terão que cumprir exigências para a importação, comercialização, criação e porte dos animais, sob pena de multa. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei estadual 3.205/1999, que trata da aplicação da multa.

A relatora do processo, desembargadora Maria Augusta Vaz, considerou que a norma estadual veio instaurar uma segurança mínima aos cidadãos fluminenses, garantindo-lhes a integridade física. A decisão foi unânime e vale para todo o Rio de Janeiro.

Para a relatora, o dispositivo não é uma afronta os princípios da tipicidade, legalidade e segurança jurídica, já que a lei, com precisão, define as condutas sancionadas. Segundo ela, "a escala de valores fixada entre cinco e cinco mil Ufirs, ao contrário de desmerecer os princípios constitucionais elencados pela autora, concede ao administrador competente uma área de manobra e valoração da conduta do agente, a partir do seu grau de extensão e reprovabilidade".

No seu voto, Vaz explicou que a descrição das condutas é suficiente e está adequadamente formulada, pois o dono do animal sabe exatamente o que deve e o que não deve fazer para evitar a sanção.

Além da multa, a lei proíbe a circulação e permanência de animais ferozes nas praias e em logradouros públicos, e só permite a condução deles por maiores de 18 anos, por coleiras com enforcador e focinheiras apropriadas.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O ministro Massami Uyeda do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar que pedia o desbloqueio de metade do prêmio de loteria no valor de R$ 27,7 milhões. O dinheiro está sendo disputado entre dois moradores de Santa Catarina: o portador do bilhete premiado e uma pessoa que diz ter fornecido os números sorteados e o dinheiro para pagar a aposta.

A disputa judicial teve origem em uma ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor alegou que forneceu a outra pessoa os números sorteados em setembro de 2007, no concurso 898 da Mega-Sena, bem como o valor de R$ 1,50 para o pagamento da aposta.

O sorteio de R$ 55,5 milhões teve dois ganhadores. Portador do bilhete premiado, o réu na ação retirou o prêmio de R$ 27,7 milhões, que seria dividido com outras pessoas. Por força de liminar em medida cautelar, o dinheiro foi bloqueado.

A sentença reconheceu o direito do autor da ação de receber metade do prêmio retirado pelo réu, no valor de R$ 13,8 milhões. Nenhuma das partes se conformou. O autor queria ficar com todo o dinheiro, além de indenização por perdas e danos. O réu sustentou que era o único dono do prêmio, porque era o portador do bilhete. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não acolheu nenhum dos argumentos e manteve integralmente a decisão de primeiro grau.

Durante o processo, uma medida cautelar incidental foi extinta sem julgamento de mérito. Com isso, o autor da ação foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários no valor de R$ 20 mil. Recurso especial de ambas as partes foi admitido na origem e encontra-se pendente de julgamento no STJ. Para atribuir efeito suspensivo parcial a esse recurso, foi ajuizada a presente medida cautelar. O autor da ação declaratória pede o desbloqueio da parte do prêmio que seria dele, conforme decisão da Justiça catarinense.

O ministro Massami Uyeda negou a medida liminar, porque os requisitos necessários para sua concessão não foram demonstrados. Para ele, a determinação de que vultosos valores disputados judicialmente fiquem bloqueados, à disposição da Justiça, até o trânsito em julgado, é uma medida de cautela necessária no caso.

Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator.

O TJMS entendeu que as exceções da Lei n. 8.009/1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da Lei n. 8.009/90.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. "A pretensão de equiparar o crédito de contratos de honorários advocatícios ao de pensão alimentícia, desborda do texto legal e da mens legislatoris [sentido pretendido da lei]", concluiu.

Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução.

O juiz Alcides da Fonseca Neto, da 11ª Vara Criminal da Capital, aplicou a Lei Maria da Penha (11.340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em um caso de lesão corporal envolvendo um casal homossexual. Na decisão, o juiz concedeu a liberdade provisória ao réu, sem o pagamento de fiança, mediante termo de compromisso, segundo o qual ele deverá manter uma distância de 250 metros do seu companheiro.

Em três anos de união homoafetiva, o cabeleireiro Adriano Cruz de Oliveira foi vítima de várias agressões praticadas por seu companheiro, Renã Fernandes Silva, na casa onde moravam na Rua Carlos Sampaio, no Centro do Rio. A última aconteceu na madrugada do dia 30 de março, quando Renã atacou o cabeleireiro com uma garrafa, causando-lhe diversas lesões no rosto, na perna, lábios e coxa.

Para o juiz, a medida é necessária a fim de resguardar a integridade física da vítima. "Importa finalmente salientar que a presente medida, de natureza cautelar, é concedida com fundamento na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), muito embora esta lei seja direcionada para as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, a especial proteção destinada à mulher pode e dever ser estendida ao homem naqueles casos em que ele também é vítima de violência doméstica e familiar, eis que no caso em exame a relação homoafetiva entre o réu e o ofendido, isto é, entre dois homens, também requer a imposição de medidas protetivas de urgência, até mesmo para que seja respeitado o Princípio Constitucional da Isonomia", afirmou o juiz.

Na decisão, ele recebeu a denúncia contra Renã Fernandes, oferecida pelo Ministério Público estadual, que deu parecer favorável à medida.

O inquérito teve início na 5ª DP, na Lapa e, segundo os autos, os atos de violência ocorriam habitualmente. O cabeleireiro afirmou que seu companheiro tem envolvimento com traficantes e que já o ameaçou se ele chamasse a polícia por conta das agressões. O juiz determinou ainda que o alvará de soltura seja expedido e que o réu tome ciência da medida cautelar no momento em que for posto em liberdade.

Processo nº 0093306-35.2011.8.19.0001

A Justiça de Ribeirão Preto pronunciou o estudante Caio Meneghetti Fleury Lombard para ir a júri popular por duas tentativas de homicídio triplamente qualificado e tráfico de drogas. A sentença de pronúncia é assinada pela juíza Isabel Cristina Alonso Bezerra dos Santos, da 2ª Vara do Júri de Ribeirão Preto. O réu pode apelar da sentença ao Tribunal de Justiça.

De acordo com a decisão, diante da existência de sérios indícios de materialidade e autoria do crime. "A pronúncia do réu é de rigor a fim de que seja ele julgado por seus pares perante o Tribunal do Júri Popular, a quem compete, por preceito constitucional, apreciar mais profundamente as provas colhidas e as teses formuladas", afirmou a juíza.

O estudante é acusado de atropelar o frentista Carlos Alaetes Pereira da Silva, em 2008, quando comemorava a aprovação no vestibular de Direito. Caio foi denunciado por duas tentativas de homicídio triplamente qualificadas e tráfico de drogas. No carro do estudante, foram encontrados seis frascos de lança-perfume.

Caio conseguiu Habeas Corpus para responder ao processo em liberdade. O estudante dirigia um Vectra em alta velocidade quando perdeu o controle do veículo, atravessou a avenida, invadiu o posto de gasolina, atropelou o frentista e bateu na bomba de combustível e em outro veículo. A vítima ficou embaixo do carro, enquanto o estudante continuava acelerando do Vectra.

A defesa impetrou HC com o argumento de que seu cliente sofria constrangimento ilegal por parte da juíza da 2ª Vara do Júri de Ribeirão Preto. De acordo com os advogados, o decreto de prisão carece de fundamentação idônea e a gravidade do crime não podia autorizar a custódia do acusado. Ainda de acordo com a defesa, o fato de o acusado não morar no distrito da culpa (Caio mora em Franca) não prejudica o regular andamento do processo, nem é exigência legal para sua liberdade.

O Ministério Público agregou aos argumentos contrários à soltura do acusado a ausência do réu em outro processo - de natureza civil - desatendendo o chamado judicial. A defesa alega que o fato não configura descrédito ou desprestígio para com a Justiça.

Na época, o atropelamento teve repercussão nacional porque as imagens do acidente foram gravadas pelo circuito interno de TV do posto de combustível. Elas mostram quando o Vectra dirigido pelo estudante atravessou o canteiro da Avenida Independência e atingiu o frentista, que ficou debaixo do carro enquanto o estudante tentou dar a ré e fugir.

O frentista Carlos Alaetes Pereira da Silva ficou internado por duas semanas na Unidade de Emergência do Hospital das Clínicas de ribeirão Preto e passou por enxertos de pele e três cirurgias. Caio foi indiciado por tentativa de homicídio culposo e depois liberado. Só foi preso, quase dois anos depois, no início de janeiro, quando a Justiça decretou a sua custódia preventiva.

O prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir da data do ato ou fato do qual se originarem. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da C R Almeida S/A Engenharia e Construções. A empresa questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o caso já tinha prescrito, pois já se passaram mais de cinco anos entre a expedição, pelo município, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. "O prazo prescricional terá início no momento em que a administração pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte", afirmou.

Ele afirmou, ainda, que o artigo 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/1932, que trata da suspensão da prescrição quando verificada a entrada do requerente nos livros ou protocolo da repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, não pode ser aplicado no caso.

O caso

A C R Almeida S/A Engenharia e Construções celebrou contrato com o município de Bagé em dezembro de 1992, para executar obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. O contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994.

A defesa da empresa alegou que, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços feitos. A ação foi proposta em novembro de 2007.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Os integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram condenação da empresa Rio Grande Energia (RGE) a indenizar clube por falta de luz em meio a um evento. O TJRS manteve os valores fixados em R$ 34.765,00, por danos materiais, e R$ 15 mil por danos morais, em sentença proferida pelo Juiz José Luiz Leal Vieira, na Comarca de Frederico Westphalen.

O Clube Esportivo Serrano promoveu em sua sede a Festa dos 50 Anos, evento especial para comemorar o aniversário de meio século da entidade. O baile contaria com a participação de cinco bandas e tinha previsto o horário de início às 22h. Por volta das 20h40min do dia do evento, houve queda de energia elétrica, retornando às 23h30min e caindo novamente das 00h30min às 4h da manhã do dia seguinte.

O clube ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que as interrupções de energia inviabilizaram a continuidade do evento, o que gerou vários prejuízos e transtornos. Acrescentou ainda que, após três semanas, teve de realizar um novo baile com entrada liberada para quem havia comprado ingresso para a Festa dos 50 Anos.

A empresa ré contestou, alegando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão da sobrecarga da rede, pela utilização de muitos equipamentos no mesmo local e sem aviso prévio.

Na sentença, o Juiz de Direito José Luiz Leal Vieira acolheu o pedido de indenização pela parte autora. Afirmou que, após ter ouvido as testemunhas, ficou claro que o evento foi cancelado por causa de falha na prestação de serviços da empresa ré. Destacou, ainda, que no local, como é de conhecimento público e notório, são realizados vários eventos, inclusive do porte do que foi realizado na data dos fatos.

Ainda, considerou o dano moral indiscutível, uma vez que os fatos macularam o nome e a imagem do autor.

Os danos materiais foram ficados de acordo com os valores comprovadamente pagos às bandas (R$ 26.500,00) e os gastos com a publicidade, de R$ 8.265,00.

Apelação

A RGE recorreu da decisão. Alegou novamente que a culpa seria exclusivamente do clube, por ter sobrecarregado a rede. Também referiu que o tempo de interrupção não ultrapassou o tempo tolerado pela ANEEL.

A relatora do recurso, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, votou pela manutenção da sentença, inclusive transcrevendo as provas testemunhais, que mostram o erro evidente da apelante. A Desembargadora rejeitou também a afirmação de que não houve conduta ilícita em relação ao tempo: no caso dos autos, incidiu o disposto na Lei Civil e na Lei do Consumidor, que garantem indenização a todo aquele eventualmente lesado pela falha na prestação do serviço.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Túlio Martins e Leonel Pires Ohlweiler.

Uma cantiga obscena, cantada nas comemorações de aniversário de empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. rendeu a um dos funcionários uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento, configurou abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A condenação imposta em Primeiro Grau foi confirmada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador foi admitido na distribuidora de bebidas em fevereiro de 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na ação trabalhista, pleiteou horas extras, equiparação salarial com outros vendedores, comissões e indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil. Disse que era humilhado com palavrões por seus supervisores e submetido a cobranças rígidas para o cumprimento de metas de vendas.

A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como "absurdo" o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões. Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional "parabéns para você", foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, considerada ofensiva pela juíza.

Para a julgadora, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites. "Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe", destacou a juíza. Ela considerou que o ato acarretou atentado à individualidade e desrespeito ao trabalhador e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.

A Frateili, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional da Bahia. Disse que a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva. O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil. "A reclamada não tinha o direito de submeter seus trabalhadores às suas brincadeiras, com utilização de palavras obscenas que atingem a integridade moral e a honra de qualquer indivíduo, à guisa de comemoração de aniversários", destacou o acórdão. O TRT entendeu, no entanto, que a confissão do empregado de que a cantiga não o ofendeu demonstrou que a situação não lhe foi tão gravosa a ponto de gerar uma indenização tão alta.

O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação. Segundo a ministra, o dano moral é presumível no caso em que a empresa "agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho". Considerando a afirmação descrita pelo TRT de que o trabalhador "levou a situação numa boa", a ministra entendeu que o valor arbitrado, de R$ 10 mil, foi proporcional e razoável ao dano sofrido.

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