Janaina Cruz

Janaina Cruz

O juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Ricardo Coimbra da Silva Starling, garantiu a sete candidatas ao cargo de enfermeira e a uma ao cargo de odontóloga da Polícia Militar do RJ prosseguir nas etapas do concurso público. Ele desconsiderou, assim, a exigência de altura mínima de 1,60 metro, prevista no edital, e também na Lei Estadual nº 1032/1986, da PMERJ. "A discriminação imposta pela legislação infraconstitucional deve ser razoável e proporcional, sob pena de ser considerada inconstitucional", explicou o magistrado.

Renata Gomes, Maria Helena Quintanilha, Bárbara Wolf, Fernanda da Silva, Elaine Lopes, Luana Vasconcellos e Isabel Cristina Pobel impetraram mandado de segurança porque, embora aprovadas em todas as outras fases do concurso, foram reprovadas apenas no exame antropométrico, relativo à altura. A dentista Letícia Bittencourt poderá se matricular no estágio probatório de adaptação de oficiais do quadro de saúde como odontóloga. Se aprovadas, no final de todas as etapas, dentro do número de vagas, elas devem tomar posse.

O juiz Ricardo Starling afirma que a altura mínima de um metro e sessenta pode se aplicar aos candidatos do sexo feminino que pretendam exercer a função de policial militar, pois esta função exige compleição física capaz de intimidar e força necessária para impor a ordem. Mas "interpretar a lei de forma a exigir esta altura para enfermeiras é uma discriminação desproporcional, porque suas atividades são voltadas aos conhecimentos específicos para tratamentos ligados à saúde", explicou.

Para o magistrado, uma norma restritiva de direitos deve ser interpretada restritivamente, sob pena de ferir a isonomia, prevista na Carta Maior. Segundo ele, existem funções como a de dentista e enfermeira, da Polícia Militar, para as quais a altura não se justifica como um fator de diferenciação. Esses profissionais precisam é de conhecimento técnico nas suas áreas de atuação, para garantir a qualidade do serviço prestado.

"Não há nada na regulamentação das referidas atividades que exija uma altura mínima para o seu exercício. E estes profissionais, ao ingressarem no regime militar devem se adaptar à hierarquia e à subordinação, não havendo nenhum regulamento ou caso de atuação prática que indique a necessidade de se exigir uma altura mínima para o preenchimento destes cargos", afirmou o juiz.

O fumo é mero fator de risco à saúde e a propaganda de cigarro, quando não havia exigência legal restringindo-a, não comporta responsabilização dos fabricantes. Com base nessas premissas, a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 19ª Vara Cível de São Paulo, rejeitou pedido de indenização de R$ 30 bilhões feito feito em Ação Coletiva proposta pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) contra as fabricas de cigarros Souza Cruz e Philip Morris do Brasil. Cabe recurso.

Em sua decisão a juiza cita laudos periciais, que comprovam que "o consumo de cigarros é mero fator de risco (probabilidade) de diversas doenças e não causa necessária". Segundo a juíza, "a inexistência de alertas sobre os malefícios do consumo do cigarro nas embalagens e nas peças publicitárias, quando não havia exigência legal de tal advertência, não comporta responsabilização das rés".

Com base nos processos anteriores, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, a juíza ressaltou que "é fato notório, há décadas, que o cigarro é prejudicial à saúde do fumante" e que, "embora seu consumo cause riscos à saúde, não há proibição de sua produção e comercialização. Ao contrário, o comércio de cigarros é atividade lícita, permitida em nosso ordenamento".

A pedido do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi feita perícia médica para analisar cuidadosamente as doenças associadas ao consumo de cigarros. Foi feita, também, perícia publicitária para analisar as propagandas veiculadas nos últimos 30 anos pelas duas fabricantes no país.

A perícia médica constatou que não é possível determinar, de forma antecipada, se um fumante desenvolverá algum tipo de doença, mas apenas apontar a existência de fatores de risco. Já a publicitária confirmou que o uso do tabaco em todas as suas formas remonta a tempos antigos, mais antigos do que a publicidade e que esta não é o único fator determinante na escolha por fumar ou não de um indivíduo.

O processo

Essa foi a primeira ação indenizatória por danos atribuídos ao consumo de cigarros ajuizada no país. Em 1995, a Adesf entrou com ação exigindo indenização por danos morais e materiais para todos os "consumidores-fumantes". O argumento foi o que de que a publicidade das fabricantes era enganosa e abusiva.

A associação chegou a ter uma decisão favorável de primeira instância, em julgamento antecipado. A ré alegou não ter tido tempo de produzir as provas requeridas. Em 2008, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença por entender que a condenação sem provas viola o direito constitucional de ampla defesa.

O processo foi, então, devolvido para 19ª Vara Cível de São Paulo, até que fossem produzidas provas, inclusive periciais que já haviam sido determinadas pelo próprio Tribunal.

A rede de lojas C&A deve indenizar em R$ 30 mil por danos morais uma ex-supervisora. Ela foi uma das empregadas filmadas por uma câmera escondida no banheiro feminino de uma das lojas, no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. A indenização foi imposta pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

De acordo com os autos, o aparelho teria sido instalado por um gerente e um supervisor do estabelecimento. As filmagens foram descobertas em 2003. O fato foi investigado Ministério Público do Trabalho e resultou na despedida do gerente envolvido. Várias empregadas da loja ajuizaram ação de danos morais. Alegaram que foram vítimas das gravações. O banheiro também era utilizado como vestiário.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Ione Salin Gonçalves, as empresas são responsáveis pelas atitudes dos seus gerentes e demais cargos de chefia. Neste caso, o gerente e o supervisor envolvidos passaram dos limites do poder diretivo, gerando o dever do empregador de reparar o dano. Para ela, houve violação à intimidade, honra e imagem da reclamante.

A decisão da 1ª Turma confirmou sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pela juíza Patricia Juliana Marchi Pereira, sob o mesmo fundamento.

Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS.


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza durante todo o dia 16 de junho do corrente ano, no Centro de Convenções Brasil 21, em Brasília, o "Seminário Internacional Sobre o Estado Laico e a Liberdade Religiosa".

O intuito do evento será aprofundar o assunto da laicidade do Estado em relação ao fator religioso como ponderante na dimensão humana, de modo a oferecer elementos para a compreensão das questões jurídicas que envolvem as relações entre a Igreja e o Estado, tanto no que diz respeito às consequências jurídicas da separação entre ambos, quanto em relação às formas e limites da cooperação mútua e da garantia do respeito à liberdade religiosa num Estado plural e democrático de direito.

O seminário terá coordenação do ministro Ives Gandra e do conselheiro Milton Nobre, e contará com a presença de conferencistas como o sociólogo Massimo Introvigne, do professor Kent Greenwalt, da Columbia Law School (EUA), do padre Rafael José Stanziona de Moraes, da Universidade de Navarra (Espanha), e dos membros do CNJ, conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira e ministro Ives Gandra Martins Filho.

As inscrições e toda a programação detalhada do seminário já se encontram disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de indenização por danos morais a um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata. O produto é fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos Ltda. Os ministros da Terceira Turma mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia fixado o valor da compensação em R$ 15 mil.

Segundo o processo, o consumidor havia feito duas pequenas aberturas na lata para tomar o leite condensado na própria embalagem. Após ingerir parte do produto, percebeu que uma pata de inseto escapava por um dos furos. Então, levou a lata ao Procon, onde ela foi totalmente aberta na presença de funcionários, confirmando-se que se tratava de uma barata. Perícia realizada posteriormente constatou que o inseto, de 23mm de comprimento por 9 mm de largura, estava inteiro, sem sinal de esmagamento.

Na primeira instância, a Nestlé foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil. Ao negar parcialmente o recurso da empresa, o TJMG entendeu que o laudo técnico e os depoimentos de testemunhas foram suficientes para comprovar que o produto, fabricado e oferecido a consumo pela Nestlé, estava "maculado por vício de inadequação". O valor da indenização, no entanto, foi reduzido.

Para demonstrar supostos equívocos na decisão do tribunal estadual, a Nestlé entrou com recurso especial no STJ. A empresa defendeu a excelência do seu sistema de fabricação e armazenamento e alegou que a barata só poderia ter entrado na lata por um dos furos feitos pelo consumidor. Além disso, argumentou que, se o inseto estivesse na lata desde o momento em que ela foi lacrada, deveria ter sido encontrado já em estado avançado de decomposição.

Provas

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assinalou que as conclusões da Justiça mineira sobre as provas do processo - como o fato de haver uma barata na lata de leite condensado comprada pelo consumidor - não poderiam ser revistas na discussão do recurso especial, cujo objetivo é apenas definir a correta interpretação das leis. Ela disse que o argumento relativo ao estado de conservação do inseto não chegou a ser abordado pelo tribunal mineiro. Como o ônus da prova era da própria empresa, caberia a esta ter incluído a dúvida nos quesitos apresentados ao perito, para levar o tribunal estadual a se manifestar sobre o assunto.

Quanto à hipótese de introdução criminosa da barata na lata de leite condensado, a relatora, citando as provas consideradas na decisão estadual, disse que isso "demandaria conhecimento específico de um especialista para justificar a integridade do inseto, que apresentava estrutura íntegra e sem aparência de esmagamento mecânico". Ela destacou não haver no processo nenhuma indicação de que o consumidor possuísse a "expertise necessária" para colocar o inseto na embalagem e, depois, fechá-la novamente sem deixar sinais de alargamento dos furos, ou que pudesse ter contado com ajuda de um especialista para isso.

A Nestlé também argumentou que a culpa pelo incidente teria sido exclusivamente do consumidor, por falta de cuidados no armazenamento do produto depois de ter feito os furos. Para Nancy Andrighi, "custa a crer que uma barata com as dimensões daquela encontrada no interior da lata pudesse ter espontaneamente entrado pelos furos abertos na lata" - os quais, segundo uma testemunha, eram "pequenos, um de cerca de meio centímetro e outro um pouco maior". A ministra observou ainda, citando o TJMG, que a obrigação de provar essa hipótese competia à empresa, "por se tratar de fato impeditivo do direito do cliente".

Abalos psicológicos

A relatora recorreu à jurisprudência do STJ para dizer que a simples compra de um produto contendo inseto, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou que a embalagem tenha sido aberta, não é suficiente para provocar danos morais. Contudo, a ingestão do produto, como no caso em julgamento, causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização.

Nancy Andrighi destacou "a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças". Ela afirmou que houve contato direto do consumidor com o inseto, "o que aumenta a sensação de mal-estar".

A ministra considerou que "não cabe dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa".

A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e confirmou o valor da indenização por danos morais em R$ 15 mil, fixado na segunda instância. Para Nancy Andrighi, "dadas as circunstâncias do caso, não há exagero no valor estipulado pelo tribunal estadual". A ministra lembrou o entendimento do STJ no sentido de que "a revisão da condenação a título de danos morais somente é possível se o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade".

A distribuição do livro Os Cem Melhores Contos Brasileiros do Século na rede pública de ensino de São Paulo está definitivamente vetada. A decisão é da Câmara Especial do Tribunal de Justiça paulista que confirmou liminar para impedir a circulação da obra a estudantes da 6ª à 9ª série do ensino fundamental e do ensino médio.

O livro reúne contos de autores brasileiros publicados a partir de 1900, entre eles Machado de Assis, João do Rio, Lima Barreto, Carlos Drummond de Andrade, Clarice Lispector. A principal motivação para o tribunal vetar a obra seria o texto Obscenidades para uma Dona de Casa, de Ignácio Loyola Brandão, que conta a história de uma mulher casada que recebe cartas anônimas de um homem.

O desembargador Maia da Cunha, relator do recurso, entende que o conteúdo de três textos da coletânea são "inapropriados" com "elevado conteúdo sexual", e descrição de atos obscenos, erotismo e referência a incesto. A Secretaria da Educação iniciou a distribuição no ano passado, mas esta foi suspensa por uma medida cautelar da Justiça.

De acordo com a decisão, a exposição de contos com elevado conteúdo sexual a crianças e adolescentes sem uma análise mais apurada de sua adequação à faixa etária, poderia causar consequências indesejáveis à sua formação.

"É certo que não se sabe, ainda, qual a extensão desta exposição, nem seu resultado, mas, havendo dúvida, a melhor solução, nesta fase, é resguardar a integridade das crianças e adolescentes que ainda não tiveram contato com as obras", afirma o relator do recurso, desembargador Maia da Cunha, presidente da Seção de Direito Privado.

O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Indec). A entidade pretendia também que os exemplares já distribuídos fossem recolhidos. No entanto, a turma julgadora entendeu que, nesse caso, o eventual desrespeito à dignidade das crianças e adolescentes já teria se consolidado, razão pela qual seria ineficaz o recolhimento.

Pelo menos 18 mil livros foram comprados por meio do programa Apoio ao Saber, que destina anualmente três obras para os estudantes levarem para casa. A secretaria disse que a escolha dos livros é feita por uma comissão.

Os motoristas alcoolizados devem ser punidos pela Justiça mesmo que se recusem a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue, segundo a Procuradoria-Geral da República. O órgão defende que a prova de embriaguez seja feita por meio de perícia, mas, se isso não for possível, o exame clínico do Instituto Médico-Legal e a prova testemunhal são suficientes. A notícia é da Agência Brasil.

A posição da PRG consta de parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, que está analisando o caso de um motorista de Brasília flagrado bêbado ao volante. O julgamento do processo deve determinar como a Justiça examinará controvérsias semelhantes sobre o uso do bafômetro em todo o país.

O motorista brasiliense se envolveu em um acidente de carro em abril de 2008. No local não havia o aparelho do bafômetro e, por isso, ele foi encaminhado ao IML para fazer exame clínico - avaliação de sinais de euforia, alteração da coordenação motora, percepção de fala arrastada e alteração da memória. O exame atestou o estado de embriaguez.

Inconformado, o motorista pediu o trancamento da Ação Penal. Sua defesa alegou que a Lei Seca, editada meses depois, determinava que ele só poderia ser considerado alcoolizado se tivesse seis decigramas de álcool por litro de sangue e que isso não ficou provado. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e a ação foi trancada. Diante disso, o Ministério Público recorreu ao STJ.

O caso é exemplo da controvérsia que se instalou no país desde a edição da Lei Seca. O motorista não é obrigado a produzir provas contra si mesmo por meio de exame do bafômetro ou de sangue, mas o Estado não pode deixar de punir os infratores. A PGR defende a segunda tese, alegando que o bafômetro e o exame de sangue não devem ser as únicas provas levadas em consideração para atestar a embriaguez.

De acordo com o subprocurador-geral da República Carlos Vasconcelos, a interpretação feita por alguns juristas de que só há crime se ficar comprovado que há seis decigramas de álcool por litro de sangue "é literalmente um escárnio em relação ao dever do Estado de proteger os cidadãos e disciplinar o trânsito". Ele acredita que os motoristas embriagados usam essa tese para se recusar a fazer o teste do bafômetro e obter êxito no trancamento de ações penais.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso do município de Campinas (SP) contra uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) estadual que considerou inválida a exigência, em edital, de altura mínima para o exercício da profissão de guarda feminina na cidade, sem previsão expressa em lei. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 640284. Segundo o ministro, o STF entende que a exigência de altura mínina para a área de segurança é razoável, mas deve estar prevista em lei e no edital do certame.

Ao analisar o caso de uma candidata, o TJ revelou que a exigência discriminatória constante do edital não estava prevista em lei. Isso porque, ainda de acordo com a corte estadual, o estatuto regulamentador da carreira somente se refere à exigência de aptidão física, em caráter genérico.

Contra essa decisão o município interpôs recurso para o Supremo, alegando que a profissão em tela depende da altura, e que essa exigência foi prevista inicialmente em edital para todos os candidatos. "Ignorar-se a altura para a recorrida é afrontar o princípio da isonomia, pois os demais candidatos submeteram-se à exigência e tantos outros não se inscreveram em virtude dela".

"Embora a lei não especifique expressamente a altura de 1,65m, a adoção desta metragem atende à altura média da mulher brasileira, não se revelando critério ilógico, sendo desnecessária a existência de lei que autorize de modo expresso a sua eleição, em vista de que se trata de critério específico que está vinculado às funções a serem exercidas", sustentava, ainda, o município.

Em sua decisão, o ministro lembrou que o STF firmou entendimento segundo o qual "é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso". No caso dos autos, porém, sustentou Mendes, verifica-se que o requisito da altura mínima não consta em lei, estando prevista apenas no edital do concurso.

O ministro citou precedentes das duas turmas do STF nesse sentido, para negar provimento ao recurso.

A juíza Simone Lopes da Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado do Rio a indenizar, em reparação pelos danos morais, a família de Josiel Alves da Silva, que ficou retida no interior do automóvel em que viajavam durante intenso tiroteio entre criminosos e policiais militares, na Rodovia Washington Luiz, no dia 21 de janeiro de 2007. Eles foram obrigados a parar por ordem de uma guarnição da PM, que bloqueou o trânsito a fim de capturar assaltantes que haviam roubado o posto de pedágio da rodovia.

Josiel Alves, o menor Moisés Rodrigues da Silva, na época com oito anos, e Marta Rodrigues Santos da Silva vão receber, cada um, R$ 10 mil, acrescidos de juros moratórios desde a data do fato. Josiel, dono do carro, receberá também indenização, ainda a ser calculada, pelos danos materiais causados ao veículo, que foi violentamente abalroado por um dos automóveis utilizados pelos criminosos em fuga.

A juíza rejeitou a alegação do Estado de que os danos causados aos autores decorrem exclusivamente de ato de terceiros. Segundo ela, de acordo com a teoria do risco administrativo, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. O Ministério Público estadual deu parecer favorável, em parte, aos autores da ação.

"O fundamento da responsabilidade objetiva é a partilha dos encargos sociais, isto é, quando o Estado presta um serviço público, ele o dispõe para toda a coletividade, beneficiando a todos; destarte, quando um indivíduo se prejudica com a conduta do agente público, todos devem compartilhar o prejuízo. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é pautada no risco administrativo e não no risco integral. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: a ocorrência do fato administrativo, o dano e o nexo causal", afirmou a magistrada na sentença.

Para a juíza, o evento vivido pelos autores "certamente rendeu-lhes dor, angústia e aflição, rompendo seu equilíbrio psicológico, ofendendo bens ligados a direitos fundamentais da pessoa humana, pois não houve observância do direito elementar de proteção à vida, ensejando direito à indenização pelos danos morais". A decisão foi publicada na quinta-feira, dia 19 de maio. Cabe recurso.

Hotéis que tenham rádios, televisões ou aparelhos semelhantes instalados em seus quartos devem recolher direitos autorais para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros da Segunda Seção em recurso movido pelo Ecad contra um hotel de Porto Alegre (RS).

O hotel propôs ação de declaração de inexistência de débito com o Ecad, após se recusar a pagar boletos bancários emitidos pela entidade. A 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre negou o pedido, considerando que, segundo o artigo 29 da Lei n. 9.610/1998, a instalação de rádio-relógio e televisão nos quartos de hotel sujeitaria o estabelecimento ao pagamento de direitos autorais.

O hotel apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, como as transmissões não ocorreram em áreas comuns do hotel, mas nos quartos, o Ecad não faria jus aos direitos autorais. O Tribunal gaúcho considerou que o estabelecimento não saberia sequer quais estações ou músicas eram sintonizadas, não sendo configurada a usurpação de direito autoral.

No recurso ao STJ, a defesa do Ecad afirmou que os quartos de hotel seriam locais de frequência coletiva e que a cobrança pelos direitos autorais não seria obstada pelo fato de o aparelho de radiodifusão permanecer à disposição do cliente para que o ligue ou desligue, já que é concedida ao hóspede a opção. Também observou que a existência de rádio e tevê auxiliam o hotel a captar clientela e a melhorar a classificação do estabelecimento (obtenção de estrelas). Por sua vez, o hotel alegou que quartos não são considerados locais de frequência coletiva, mas de uso exclusivo dos hóspedes.

No seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator do processo, destacou que a Lei n. 9.610/98 mudou o entendimento sobre cobranças realizadas pelo Ecad. Anteriormente à lei, vigia a regra de que "a utilização de rádios receptores dentro de quartos de hotéis não configurava execução pública das obras, mas sim execução de caráter privado", o que tornava indevido o pagamento (Lei n. 5.988/1973).

A partir da nova lei, o STJ passou à orientação de ser devido o pagamento em razão de os hotéis serem considerados locais de frequência coletiva. Por isso, a execução de obras em tais locais caracterizou-se como execução pública.

Beneti considerou que disponibilizar rádios e tevês aumenta a possibilidade de o estabelecimento captar clientes, mesmo que estes não façam uso dos aparelhos. "A disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de hotéis, meios de hospedagem, integra e incrementa o conjunto de serviços oferecidos pelos estabelecimentos, com a exploração das obras artísticas, ainda que não utilizados tais serviços por todos os hóspedes", afirmou.

O ministro também observou que, apesar de o artigo 23 da Lei n. 11.771/2008 considerar os quartos como unidades de frequência individual, a análise deste caso se limita à legislação anterior à esta lei. Com essa fundamentação, a Seção declarou a obrigatoriedade do pagamento dos boletos do Ecad. Divergiu o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

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