Janaina Cruz
Marinha não pode fixar limite de idade em concurso
A Marinha está proibida de fixar limites de idade e de estatura como requisitos para participar de dois concursos abertos este ano, um para engenheiros e outro para o quadro técnico do corpo auxiliar. A imposição só pode acontecer nas carreiras relacionadas à educação física. As decisões são da Justiça Federal e atendem a pedidos do Ministério Público Federal no Distrito Federal, que considera as exigências ilegais e discriminatórias.
Para o MPF-DF, o estabelecimento de requisitos para provimento de cargos públicos - inclusive militares - só pode ser feito por meio de elaboração de lei formal e não por um simples ato administrativo. Nesse sentido, o órgão está questionando outros três concursos da força armada com exigências semelhantes e pede a exclusão dos itens que considera irregulares, a reabertura do prazo para inscrições e, se necessário, a elaboração de um novo calendário para os processos seletivos.
São apontadas irregularidades em cinco concursos da Marinha, para o quadro técnico do corpo auxiliar, com fixação de idade-limite em 36 anos; capelães navais, com idade entre 30 e 40 anos e limite de altura para ambos os sexos, na seleção psicofísica; engenheiros, com idade máxima de 36 anos e limite de altura entre 1,54m e 2m; corpo de saúde, com altura mínima de 1,54 e máxima de 2m, além de idade-limite de 36 anos; e quadros complementares de oficiais, com altura entre 1,54 e 2m e idade máxima de 29 anos.
Com informações da Assessoria de Comunicação do MPF.
Ação que pede a liberação de bingos é arquivada
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento da Ação Cautelar em que a Confederação Brasileira de Futebol 7 Society e a Federação Internacional de Football 7 Society pediram autorização do funcionamento das casas de bingo no país. A ação foi proposta pelas duas entidades desportivas contra o Congresso Nacional e as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A alegação foi a de omissão do Poder Legislativo em legislar sobre a continuidade do funcionamento das casas de bingo.
As entidades argumentaram que o lucro obtido na exploração de bingos em cartela ajudava a financiar o futebol society, uma vez que se trata de um esporte amador que enfrenta dificuldades na obtenção de recursos. Sustentaram, ainda, que quando da proibição dos bingos houve uma interpretação "errônea" de que a Lei 9.981/2000 determinou a extinção dos bingos no Brasil.
Ao analisar o pedido de liminar formulado pelas entidades, Joaquim Barbosa verificou que a ação não se encaixa em nenhuma das hipóteses de competência da Suprema Corte, como determina o artigo 102 da Constituição Federal. "A presente ação não reúne condições mínimas para prosseguir", afirmou o ministro.
Além disso, segundo o ministro, "o pedido é impossível à luz do princípio da separação dos poderes, uma vez que a possibilidade de declarar a mora legislativa e, eventualmente, estabelecer alguma forma de regulamentação transitória no silêncio do Congresso Nacional está limitada ao rito do mandado de injunção e restringe-se exclusivamente aos direitos e liberdades de estatura constitucional, o que, evidentemente, não é o caso deste pedido". Assim, o relator negou seguimento à ação e determinou o arquivamento dos autos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
Homem confundido com assaltante deverá ser indenizado
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Hipermercado Carrefour ao pagamento de indenização por dano moral a um homem que foi confundido com um eventual assaltante e submetido à revista pessoal em via pública, enquanto realizava pesquisa de preços para a Petrobras. A decisão manteve a condenação, reformando a sentença no que se refere ao valor. O TJ-RS decidiu aumentar a indenização para R$ 7 mil.
Os fatos ocorreram no Hipermercado Carrefour, na zona norte de Porto Alegre. No dia 20 de abril de 2009, o funcionário de uma empresa responsável pela coleta de informações sobre o preço de combustíveis para a Petrobras estacionou seu carro próximo à grade do hipermercado. Desceu, conferiu o preço da gasolina e retornou para o veículo.
No entanto, quando estava indo embora, foi abordado por seguranças do hipermercado. Portando armas de fogo, eles determinaram que o autor descesse do carro para que fosse revistado, por suspeitarem de tentativa de furto. Neste momento, uma viatura da Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha) passava pelo local. Ao se inteirarem do ocorrido, os policiais deram voz de prisão para os agentes de segurança. Todos foram para a delegacia, local onde havia uma equipe de televisão, que filmou toda a situação, colocando o réu em exposição vexatória.
Abalado moralmente, o trabalhador entrou em juízo com pedido de ação reparatória. Em primeiro grau, a juíza Elisabete Corrêa Hoeveler, da 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. A juíza determinou o pagamento de R$ 5 mil ao autor.
Inconformados, o autor e o Carrefour apelaram da decisão. O primeiro pediu a majoração do quantum indenizatório, e o segundo se eximiu da culpa ? que teria sido da segurança.
Na fase recursal, a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, relatora do processo, julgou procedente o apelo do autor. Segundo ela, houve abuso de direito por parte dos seguranças. Um dos embasamentos utilizados pela desembargadora foi o artigo 187, do Código Civil brasileiro. Tal dispositivo prevê que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso concreto, o entendimento foi o de que os seguranças contratados pelo hipermercado cometeram excessos no exercício do direito de vigilância e proteção do patrimônio, incorrendo em abuso de direito e incorrendo em dano moral. A decisão unânime dos desembargadores da 9ª Câmara Cível determinou a majoração da quantia da indenização para R$ 7 mil.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Metrô deve indenizar transexual em R$ 87 mil por preconceito
O Metrô de São Paulo deve indenizar em R$ 87,25 mil uma transexual que sofreu discriminação homofóbica. A penalidade administrativa, determinada pela Secretaria do Estado de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de Justiça e Defesa da Cidadania, se baseou na Lei Estadual 10.948, de 2001, que prevê punições administrativas para pessoas físicas e jurídicas por atos de preconceito por orientação sexual.
A mulher foi representada pelo Núcleo de Combate à Discriminação, Racismo e Preconceito, da Defensoria Pública de São Paulo. De acordo com a defesa, a discriminação aconteceu em fevereiro de 2010, quando a mulher, a fim de usar o bilhete único especial, apresentou um laudo médico que fazia menção ao seu nome social, no feminino, e à sua documentação civil, que continha um nome masculino.
O funcionário do Metrô se exaltou e passou a ofender a mulher com ofensas homofóbicas. Acionada, a Defensoria Pública ofereceu representação administrativa contra o Metrô, levando em conta o 2º, inciso I, da Lei Estadual 10.948. De acordo com o dispositivo, "consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros para os efeitos desta lei praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica".
Ao comentar a decisão, o defensor público Ricardo César Franco a classificou como "inédita" e disse que ela "deve servir de estímulo àqueles que sofrem discriminações desse tipo, para que não se calem e façam valer seus direitos". Agora, a Defensoria vai recorrer para pedir a aplicação da multa em seu valor máximo, que é de R$ 174,5 mil.
Com informações da Assessoria de Comunicação da Defensoria Pública de São Paulo.
Construtora deve indenizar por atraso em entrega de imóvel
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.
A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como ?mero dissabor?, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.
"Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária", afirmou o relator.
Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, "circunstância que extrapola o mero aborrecimento".
O ministro destacou precedente da Corte que considerou que "o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana".
Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.
Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.
Universidades federais podem cobrar por pós-graduação
Universidades públicas federais podem cobrar por cursos de pós-graduação latu sensu. Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu que cursos de especialização e aperfeiçoamento não são atividades de ensino regular, como a graduação e a pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), que, por determinação constitucional, devem ser gratuitos.
O desembargador Jirair Aram Meguerian citou precedentes do próprio TRF-1 com base no artigo 213, parágrafo 2º da Constituição. Segundo ele, o dispositivo não veda a cobrança de mensalidade para fazer atividades universitárias de pesquisa e extensão pelas universidades.
Assim, foi suspensa a decisão da Justiça Federal de Goiás. A primeira instância suspendeu a obrigatoriedade de um estudante pagar as mensalidades da especialização em Direito e Processo do Trabalho, oferecida pela Universidade Federal de Goiás.
No caso, a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás e a Procuradoria Federal junto à UFG explicaram que a manutenção da sentença causaria o fechamento dos cursos de pós-graduação latu sensu, já que a universidade não tem recursos suficientes para manter as turmas sem cobrar a taxa.
Os procuradores sustentaram que a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação reconheceu o direito da cobrança quando determinou que os cursos de especialização e aperfeiçoamento não configuram atividades de ensino regular, que devem ser gratuitos.
As procuradorias também destacaram que o artigo 206, inciso IV, da Constituição só garante gratuidade absoluta para os cursos que são oferecidos com regularidade e dêem diplomas ao aluno, conferindo-lhes grau. Os cursos de especialização são oferecidos esporadicamente e só conferem ao aluno certificado.
O Ministério Público Federal em Goiás e o Tribunal de Contas da União já se manifestaram favoravelmente à constitucionalidade da cobrança.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.
Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação
A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.
O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.
Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.
Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.
A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação "pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade". Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. "A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego", afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.
A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.
A Segunda Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, "em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido", bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas.
Globo pode exibir crime da rua Cuba, decide TJSP
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou liminar ao advogado Marcelo Delmanto Bouchabki, que pretendia proibir a exibição do episódio sobre o "Crime da rua Cuba". O programa está sendo preparado pela equipe do Profissão Repórter, da Rede Globo de Televisão.
A liminar foi assinada, nesta segunda-feira (2/5), pelo desembargador Beretta da Silveira, da 3ª Câmara de Direito Privado. O mérito do recurso do advogado ainda será apreciado pela turma julgadora. O relator afirmou que o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental é o mais precioso privilégio dos cidadãos.
O crime da rua Cuba já tem mais de 22 anos. Ocorreu na véspera do do Natal de 1988, na casa de número 109 da rua Cuba, na região de Santa Cecília. O advogado Jorge Toufic Bouchabki e sua mulher, Maria Cecília, foram assassinados enquanto dormiam. O filho do casal Jorge Delmanto Bouchabki foi apontado como suspeito. Sua responsabilidade criminal foi extinta. Na época do crime, "Jorginho" tinha 19 anos.
De acordo com o Código Penal, quem é acusado de um crime com menos de 21 anos de idade tem reduzido de metade o prazo de prescrição. A empregada doméstica Olinda Oliveira da Silva, em depoimento colhido por promotores de Justiça e pelo delegado Luiz Carlos Ferreira Sato, em 1998, contou que, na véspera do assassinato, Jorginho discutiu com a mãe.
Ela não aceitava o namoro do filho com a estudante Flávia Soares. De acordo com a empregada, o bate-boca terminou quando Maria Cecília quebrou um taco de sinuca nas costas de Jorginho. Aos gritos, ele teria dito que a mãe se arrependeria por ter-lhe batido. Essa versão contradiz o depoimento de Olinda dado na ocasião dos fatos, quando afirmou que o relacionamento familiar era harmonioso.
O delegado perguntou por que Olinda omitiu estes detalhes quando ouvida pelo delegado José Augusto Veloso Sampaio e pelo então promotor de Justiça Luiz Antônio Guimarães Marrey, responsáveis pela investigação. Ela informou que a família ?pediu para não dizer nada?. Olinda jamais explicou por que mudou de opinião.
O inquérito sobre o crime da Rua Cuba entrou para a crônica policial paulistana por causa da suspeição que recaiu sobre o filho das vítimas. Foi arquivado em 1991, quando o juiz Linneu de Carvalho Sobrinho alegou falta de provas contra Jorginho. O rapaz chegou a se mudar para Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, em busca do anonimato. Cursou Direito numa universidade da cidade.
Foi expulso duas semanas antes da formatura, acusado de pagar a faculdade com cheques furtados de Enia Luciane da Silva, funcionária da instituição de ensino. Jorginho voltou à capital e conseguiu colar grau em outra universidade. A Polícia e o Ministério Público não produziram provas materiais consistentes: a arma do crime nunca foi encontrada.
Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.
Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.
O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: "O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo". Para o relator, "esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal". Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.
O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que "a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página". No precedente se afirma que "a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado".
O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal.
Estudante tem direito a diploma
O Centro Educacional Realengo e a Fundação Ullysses Guimarães, em Raul Soares, na Zona da Mata mineira, terão que indenizar a ex-aluna A.C.S.L.F. por danos morais. Ela vai receber R$ 10 mil pela não expedição do diploma após a conclusão do curso de química. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença da juíza da comarca de Raul Soares, Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta.
Segundo o processo, A.C.S.L.F. concluiu o curso de química em agosto de 2005. Entretanto, a instituição educacional argumentou que ela não fazia parte de seu quadro de alunos. Em juízo, a ex-aluna comprovou sua matrícula e a frequência às aulas, o que levou a juíza a condenar a faculdade a indenizar por danos morais. A magistrada também determinou que a instituição de ensino emita o diploma.
A faculdade recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski, manteve a sentença sob o fundamento de que a estudante tem direito de receber o certificado, vez que acreditou, de forma legítima, que estava matriculada: "Por isso, como consumidora, não pode ser preterida a receber o diploma" ressaltou, em seu voto, o relator.




