Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense deve desembolsar R$ 5 mil para indenizar um torcedor agredido e barrado no estádio Olímpico. A condenação foi imposta pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença de primeiro grau no mérito, mas reduziu o substancialmente o quantum indenizatório. Cabe recurso.

O julgamento do recurso, interposto pelo clube, aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz (relator), Túlio Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana. A decisão foi unânime.

O autor da ação afirmou que no dia 2 de julho de 2009, ao tentar ingressar no estádio, foi impedido em razão de ação da Brigada Militar (a polícia militar gaúcha). Na ocasião, os brigadianos disseram que os seguranças do clube haviam fechado os portões, evitando a entrada dos torcedores, embora estes tivessem de posse de ingressos para o jogo que ocorreria entre Grêmio e Cruzeiro, pela Taça Libertadores da América.

Com o fechamento dos portões do estádio, houve tumulto. Os policiais militares, na tentativa de diminuir a desordem, vieram a agredir diversos torcedores. Entre eles, o autor, que foi atingido por um golpe de cassetete no braço direito. Após o ocorrido, o torcedor teve que procurar atendimento médico junto ao Hospital de Pronto Socorro (HPS), uma vez que o clube não tomou nenhuma providência para ajudá-lo.

Amparado no Estatuto do Torcedor e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o torcedor entrou na Justiça. Argumentou que era dever do clube propiciar aos seus frequentadores condições seguras para eventos esportivos. Por isso, na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ele pediu indenização por danos morais e materiais, já que tivera gastos médicos, como consequência do tumulto.

O clube alegou que a responsabilidade pela organização e segurança de eventos dessa natureza (jogos de futebol) é do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da atuação da Brigada Militar, e que as agressões foram praticadas pelos próprios policiais. Afirmou que o Estádio Olímpico Monumental atende a todas as exigências da lei, possuindo policiamento, atendimento médico e outras medidas pertinentes a uma partida de futebol.

A 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre entendeu que a relação era de consumo e que o serviço fora malprestado. Assim, diante da prova do dano e do nexo de causalidade, concluiu que era dever do clube reparar. O torcedor, no entanto, não teve seus pleitos integralmente atendidos. A juíza Munira Hanna concedeu dano moral e não reconheceu dano material.

No primeiro caso, considerando o grau da ofensa e a potencialidade financeira do ofensor, ela arbitrou o valor em R$ 15.300, equivalente a 30 salários mínimos nacionais, corrigido pelo IGPM, a contar da data da sentença (6 de setembro de 2010), acrescido de juros legais de 12% ao ano, desde a citação.

Por fim, quanto ao pedido de dano material pretendido, para ser ressarcido, a julgadora entendeu que havia necessidade de vasta comprovação. "O autor, muito embora tenha alegado prejuízo material, consistente em despesas com médicos e deslocamento ao estádio, não declina o montante do dano, nem comprova que efetivamente tenha se produzido. Improcede, então, o pedido referente ao dano material". Inconformado com a decisão de primeiro grau, o clube apelou ao TJ-RS.

Para o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo, a responsabilidade do clube pela segurança dos torcedores não se restringe a solicitar a presença da segurança pública no estádio. "Afinal, é o time mandante do campo que proporciona o espetáculo, convocando sua torcida para comparecer em peso ao estádio". Salientou que o Estatuto do Torcedor é expresso, ao imputar aos clubes a responsabilidade pela segurança do torcedor participante de seus eventos esportivos.

Segundo ele, é notório que, em partidas de futebol, em especial as finais de campeonato, os torcedores tendam a ficar eufóricos. Muitas vezes, estes praticam atos que podem sair da normalidade, como o tumulto que ocorreu no caso. Acrescentou que o clube falhou ao não prestar atendimento médico para o torcedor. Mesmo reconhecendo falhas na prestação de serviço e os prejuízos suportados pelo autor, o desembargador reformou a sentença. Reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 15.300 para R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.

 

A empresa Google Brasil Internet não gerencia nem administra blogs particulares, de modo que não é responsável pelos posts. Foi o que decidiu o juiz da 6ª Vara Cível de Brasília ao negar o pedido do atual governador do DF, Agnelo Queiroz (PT) contra a empresa Google Brasil Internet. O autor queria que a empresa retirasse do blog azulroriz uma notícia que considerou caluniosa. Cabe recurso da decisão.

Na sentença, o juiz afirmou que não há fundamento para atribuir à ré a obrigação de retirar do site as opiniões realizadas por terceiros. Ele explicou também que a relação jurídica entre o blogueiro e a ré é definida no termo de adesão disponível na internet. No termo consta que o usuário concorda em isentar e desresponsabilizar o Google de qualquer despesa proveniente de queixas, perdas, danos, ações judiciais, sentenças, despesas processuais ou honorários de qualquer tipo e natureza.

"A empresa Google Brasil Internet Ltda não gerencia nem administra o blog azulroriz, de modo que não é responsável pelas inserções realizadas", afirmou o juiz. Ele esclareceu ainda que as publicações injuriosas e caluniosas contra o autor decorreram do processo eleitoral e que o Tribunal Regional Eleitoral possui mecanismos e instrumentos próprios tanto para identificar os ofensores quanto para coibir a ação de terceiros, facilmente identificável pelo internet protocol (IP). "A conduta informada neste processo chega mesmo a constituir, em tese, crime eleitoral previsto no artigo 324 do Código Eleitoral", acrescentou o juiz.

Ele julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1,5 mil.

De acordo com o governador, em maio de 2010, simpatizantes de um pré-candidato às eleições para o governado do DF publicaram no blog uma nota caluniosa, afirmando que o autor teria sido preso por desvio de verbas de programas sociais do Ministério do Esporte. O governador afirmou que a informação não é verídica e pediu que a Google Brasil retirasse o conteúdo do site imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A ré contestou, sob o argumento de que não é possível fiscalizar previamente o conteúdo e fornecimento de dados pessoais, como RG, CPF e endereços. A Google Brasil se respaldou no princípio da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de um operário da Igreja Batista por furtar R$ 400,00 das doações feitas pelos fiéis. Ele praticou o crime com um artefato feito de um pedaço de arame envolto em fita adesiva dupla face com o qual "pescava" as quantias. A pena de dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão no regime aberto foi substituída por duas penas restritivas de direitos e quinze dias-multa. Cabe recurso.

Na decisão, o tribunal afastou a aplicação do princípio da insignificância ao considerar que "não se pode afirmar que a ação não foi reprovável, eis que o réu agiu com destreza e se prevaleceu do fato de estar em seu local de trabalho e usufruir da confiança do pastor para retirar doações ofertadas por fiéis, frutos de suas parcas economias, frustrando um gesto abnegado de amor ao próximo e à igreja".

Após ser condenado pela 2ª Vara Criminal, o réu recorreu ao tribunal pedindo para ser absolvido com base no princípio da insignificância, alegando que havia furtado uma quantia irrisória em relação ao patrimônio da igreja. Subsidiariamente, pediu que fosse afastada a qualificadora relativa à destreza de sua conduta e reconhecido, como atenuante, seu arrependimento posterior.

Ao negar o recurso, a Turma esclareceu que o reconhecimento do princípio da insignificância tem outros requisitos além do prejuízo ao patrimônio da vítima, como a ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovação do ato delitivo, e inexpressiva lesão jurídica.

Quanto à qualificadora da destreza, os julgadores entenderam que tinha sido comprovado que ele fabricou um instrumento que, embora rudimentar, possibilitava a retirada do dinheiro da urna. Com relação ao arrependimento, o TJ-DF decidiu que ele deveria ter acontecido antes do réu ter sido descoberto, e não depois.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

 

Após celebrado o casamento, não é possível alterar o regime de bens - de separação legal para comunhão universal - se o homem tiver mais de 60 anos de idade. E não há qualquer hipótese, no Código em vigor, que autorize alteração excepcional desta norma. Com este entendimento, amparado na lei e em precedente do próprio colegiado, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não acatou apelação de um casal que não teve reconhecido em primeiro grau o direito de mudar de regime. O julgamento do recurso aconteceu em 24 de fevereiro. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos (presidente), Alzir Felippe Schmitz (revisor) e Luiz Felipe Brasil Santos (relator).

O matrimônio ocorreu em 20 de julho de 2006, já na vigência do atual Código Civil. À época, o homem contava com 72 anos de idade e a mulher, com 57. O regime patrimonial foi o da separação legal de bens, aplicado em face de o homem contar com mais de 60 anos. O casal, entretanto, ingressou em juízo para alterar o regime de bens, o que foi indeferido pela juíza de Direito Valéria Eugênia Neves Willhelm, da Comarca de Campina das Missões. Inconformado, o casal interpôs recurso de apelação no TJ-RS. No recurso, segundo registra o acórdão da 8ª Câmara Cível, ambos elencaram suas razões para pedir a reforma da sentença e, em decorrência, ver atendida a alteração do regime de bens ? de separação para comunhão universal, com base no artigo 1.639 do Código Civil.

Dentre os argumentos, o casal citou que não lhes foi oportunizado provar que não possuem filhos em comum. O noivo é viúvo e sem filhos, enquanto a noiva é divorciada e suas duas filhas são maiores e capazes e as irmãs do apelante declararam que não têm interesse na herança dele, concordando com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens, embora só ele possua patrimônio. ?"Quanto ao mérito, não obstante o art. 1.641 do CCB determinar que as pessoas maiores de 60 anos somente podem contrair casamento pelo regime da separação de bens, as partes podem, de comum acordo, alterar tal regime".

O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, preliminarmente, rebateu o argumento de cerceamento da defesa, com o fundamento de que o processo foi sentenciado sem avançar na instrução probatória. "Ocorre que, havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, cabe ao julgador decidir pela necessidade ou não de provas, além das que acompanham a petição inicial, prerrogativa amparada por lei e que de modo algum configura lesão ao direito das partes"?, justificou o relator. "Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa dilação probatória".

Quanto ao mérito, disse ser impossível o acolhimento do pedido. Atentou que o regime específico da separação de bens "?incidiu ao caso por imposição legal posta em regra cogente, em face de contar o varão mais de 60 anos - especificamente o inc. II do art. 1.641 do CCB. Hoje, 70 anos, com a redação dada à norma pela Lei nº 12.344, de 2010". E, segundo o magistrado, não há "qualquer hipótese no parágrafo 2º do art. 1.639, da codificação em vigor, que excepcione aquela normativa, permitindo a alteração do regime de bens, daquele obrigatório, para o eleito pelo casal".

Por fim, o relator fechou o acórdão assinalando que a mulher terá direito de receber todo o patrimônio na condição de herdeira única (art. 1.929, III, do CCB), na hipótese de ele vir a faltar, pois o homem não tem descendentes. "Desse modo, nenhum prejuízo há para ela, como resultado da impossibilidade de adotar o regime patrimonial pretendido".

Para invalidar a decisão que a condenou a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais a um trabalhador acusado de ladrão de galinhas da granja onde era caseiro, e da qual foi demitido por justa causa, a Companhia de Alimentos do Nordeste (Cialne) interpôs ação rescisória, alegando que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente. O argumento não encontrou respaldo na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso da empresa.

Tudo começou quando um gerente da empresa descobriu, na granja, dez sacos com cinco galinhas cada um. Ficou de sobreaviso, mas ninguém apareceu para levar os sacos. A polícia foi chamada, e o empregado autor da ação sugeriu aos colegas que procurassem um advogado caso fossem chamados para depor. Segundo ele, foi isso que despertou a ira da empresa, que o demitiu por justa causa e o processou por crime de furto. Após vinte anos de serviços prestados na granja Cialne III, na localidade de Sítio Pau Pombo, no município de Aquiraz, sem nunca ter tido problemas no trabalho, ele viu sua boa fama acabar.

O trabalhador disse que o fato repercutiu no relacionamento com a esposa e os familiares. Conhecido na pequena comunidade onde sempre viveu, ele contou que todos se perguntavam por que Dandão, como era chamado, havia furtado galinhas do próprio local de trabalho. Mesmo absolvido no processo criminal e na ação trabalhista, que não reconheceu a justa causa, na contestação da ação de danos morais a empresa ainda declarou expressamente que, sem dúvida, o caseiro "era o autor do furto, useiro e vezeiro na prática de tal comportamento".

Absolvido em processo criminal e vitorioso também na reclamação trabalhista, que anulou a justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas de rescisão imotivada, o trabalhador buscou a Justiça Estadual para obter a reparação por dano moral. Em agosto de 2003, antes de publicada a Emenda Constitucional 45/04, a ação foi julgada pela 1ª Vara Cível de Aquiraz (CE), que determinou à empresa pagar ao ex-empregado indenização de R$ 200 mil.

Ao recorrer contra a condenação, depois de promulgada a reforma constitucional, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para julgar danos morais decorrentes da relação de trabalho, o processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT/CE), que negou provimento à pretensão da empregadora. Após o trânsito em julgado da decisão, a empresa interpôs a ação rescisória.

A Cialne sustentou que a decisão fora proferida por juízo incompetente, baseada unicamente no inciso II do artigo 485 do CPC - pelo qual a sentença é rescindível quando proferida por juiz absolutamente incompetente. A empresa alegou a incompetência material da Justiça Comum, que proferiu a decisão de mérito, ou da Justiça do Trabalho, que, ao confirmar a sentença prolatada na Justiça Comum, feriu, segundo a Cielne, a competência do Tribunal de Justiça para apreciar a apelação. O TRT/CE julgou o pedido improcedente.

SDI-2

No recurso ordinário ao TST, a empresa repetiu o argumento da incompetência. Para o relator na SDI-2, ministro Guilherme Caputo Bastos, o apelo da empresa merecia ser acolhido, porque a sentença foi proferida pela Justiça Comum em 2003, antes da vigência da EC 45/04, o que tornava, no seu entender, a Justiça do Trabalho incompetente para examinar a questão.

Com posicionamento divergente do ministro Caputo Bastos, a juíza convocada Maria Doralice Novaes votou pela manutenção da decisão do TRT/CE e pelo não provimento do recurso da empresa. Segundo a juíza, o caso em questão não permite concluir pela "inequívoca incompetência do órgão prolator, quer em relação ao julgamento de primeiro grau, quer quanto ao acórdão proferido em grau de recurso". De acordo com a juíza, quando a decisão foi proferida pela primeira instância da Justiça Cível, a competência para processar e julgar ações referentes a dano moral decorrente da relação de emprego gerava muita controvérsia e decisões divergentes a respeito.

Até a promulgação da EC 45, a grande maioria dos julgados, afirmou a juíza, registrava o entendimento de que a competência era da Justiça do Trabalho, enquanto outros ainda a atribuíam à Justiça Comum. "O fato é que, na ocasião em que foi ajuizada, a ação era admissível e foi admitida na Justiça Comum", explicou. No entanto, na ocasião do recurso, a Justiça trabalhista já era de todo competente para apreciar a matéria. Assim, a alegação de incompetência não poderia servir de fundamento para a ação rescisória.

Ainda na sua fundamentação, a juíza esclareceu que, no caso, tanto a Justiça Comum como a JT desatenderam a orientações do Supremo Tribunal Federal, no que se refere às regras de transição relativas à competência, pois o STF deliberou que os processos com sentença de mérito proferidas na Justiça Comum antes da entrada em vigor da EC 45/04 ali permaneceriam até o trânsito em julgado. Esse desrespeito, porém, não torna a Justiça do Trabalho incompetente. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros da SDI-2, ficando vencido somente o relator.

A desembargadora Conceição Mousnier, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou liminar a Ephraim Ferreira Alves para que ele integrasse o corpo docente do governo do Estado do Rio. Aos 70 anos, ele prestou concurso para a vaga de professor de Filosofia do Ensino Profissionalizante, porém, não foi nomeado em virtude da idade.

Na ação, ele usa a alegação de que a expectativa de vida dos brasileiros era em média de 62,8 anos. No entanto, segundo dados do IBGE, publicados em 2009, teria ocorrido um aumento de 12,8 anos, elevando a expectativa de vida para 75,6 anos. Ainda de acordo com ele, os dados evidenciariam a maior longevidade do brasileiro e a melhora da saúde física e mental.

Em sua decisão, a desembargadora considerou que não poderia descumprir normas da Constituição Federal, que foram elaboradas para reger o Estado, sob pena de infringir outros direitos tão importantes como a atividade profissional e o ingresso ao serviço público. Ela frisou que a decisão não fere o Estatuto do Idoso. A magistrada, entretanto, elogiou a atitude do autor.

"É realmente digna de elogios a conduta do impetrante em buscar laborar nesta importante etapa da vida, transpondo as etapas de certame público, servindo este posicionamento, por si só, como exemplo a todos de superação e perseverança", completou a desembargadora. No serviço público a aposentadoria aos 70 anos é compulsória.

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou na Justiça o ingresso irregular de estudante do ensino médio no Instituto Federal do Espírito Santo (IFES). Após ser aprovado no vestibular, o candidato foi impedido de matricular-se por não apresentar comprovante de conclusão do 2º grau. Indignado, entrou na Justiça para ter sua vaga assegurada após o término dos estudos.

Candidato a uma vaga no curso de Engenharia de Automação e Controle no IFES, o vestibulando não conseguiu efetuar a matrícula por que ainda cursava o ensino regular. Acionou a Justiça para ter a vaga preservada até obter o certificado exigido no edital sob a alegação de que é obrigação do Estado promover a educação.

A Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo (PF/ES) recorreu. De acordo com a Procuradoria, o edital é claro ao exigir, por parte do candidato, documento comprobatório de conclusão de ensino médio no ato da matrícula, conforme determina o artigo nº 44 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Além disso, mesmo tentando obter o certificado por meio do ensino supletivo, por não ter a idade mínima de 18 anos o candidato sequer poderia fazer a prova. Por fim, a PF/ES afirmou que o IFES jamais se esquivou do cumprimento do ordenamento vigente, e que apenas obedeceu ao princípio da legalidade administrativa, ao princípio da igualdade e ao princípio da vinculação da Administração ao edital.

O juízo da 4ª Vara Federal Cível acolheu os argumentos da AGU e deu razão ao IFES, reconhecendo que o estudante não atendeu quaisquer dos requisitos legais citados para matricular-se junto à instituição de ensino superior.

A Procuradoria Federal no Estado do Espírito Santo (PF/ES) integra a Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou a rede de supermercados Zaffari a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um empregado que, esporadicamente, era exposto ao frio sem a proteção adequada. O caso foi julgado em primeiro grau pela juíza Cristiane Bueno Marinho, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Cabe recurso.

A prova pericial apontou que a utilização de jaqueta térmica não impedia a exposição do trabalhador ao frio. De acordo com o perito, para uma efetiva proteção, seria necessária a utilização de equipamentos completos: bota de borracha, roupa térmica impermeável, gorro, meias e luvas ? com lã na parte interna e borracha na parte externa.

Inconformado com a sentença, o supermercado recorreu. Alegou que o adicional  é devido apenas aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e não aqueles que entram apenas para buscar produtos armazenados, permanecendo ali por curtos períodos de tempo, como era o caso do autor da ação.

A 10ª Turma confirmou a decisão com base no laudo pericial, indicando que a exposição ao frio intenso pode implicar em uma série de inconvenientes que afetarão a saúde, o conforto e a eficiência do trabalhador, especialmente problemas respiratórios, reumáticos e infecciosos. Conforme o relator do acórdão, desembargador Milton Varela Dutra, a lei considera insalubres as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais similares que exponham os trabalhadores ao frio de forma qualitativa, independentemente de faixas de temperaturas e o tempo de exposição. ?Logo, é desimportante que o autor não trabalhasse permanentemente dentro da câmara fria, pois, consistindo seu trabalho em sistematicamente entrar e sair dessas câmaras, está caracterizada a exposição ao frio, que, nas temperaturas verificadas (entre 0° a 5°C), é agente insalubre em grau médio, tal como apreendido na origem?, diz o acórdão.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Se é verdade que o empregado não pode fazer brincadeiras de mau gosto com seu empregador, sob pena de ser despedido, também é verdade que a prática não é permitida ao empregador, que pode ser obrigado a indenizá-lo. Este é o espírito da decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que manteve, por unanimidade, sentença de primeiro grau condenando empregador a indenizar uma trabalhadora que sofria constantes humilhações.

Conforme os autos, a empregada era habitualmente ofendida por uma das sócias da empresa, inclusive quando esteve grávida. A funcionária contou que a sócia jogou tapetes contra seu ventre, dizendo que ela deveria abortar a criança. Segundo testemunhas, a dona da empresa se dirigia à empregada com desrespeito, usando impropérios, com linguagem imprópria para um local de trabalho. As testemunhas confirmaram o abalo psicológico da trabalhadora, que ajuizou pedido de indenização por dano moral na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, na região metropolitana de Porto Alegre.

O juiz André Vasconcellos Vieira entendeu procedente  o pedido, e condenou a reclamada a indenizar a reclamante em R$ 4 mil. Ambas, no entanto, não se conformaram e recorreram ao TRT-RS. O julgamento na corte aconteceu no dia 20 de janeiro, com a presença dos desembargadores Denis Marcelo de Lima Molarinho (relator), Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e Maria Madalena Telesca. Ainda cabe recurso da decisão.

No recurso, a empregada considerou insuficiente o valor da indenização, por ser incompatível com o abalo psicológico sofrido e com a extensão do dano. Sustentou que a indenização deve se prestar não só para compensar o sofrimento da vítima, mas também para desestimular novas ocorrências lesivas. A reclamada, por sua vez, disse que as testemunhas da reclamante tinham inegável interesse na causa, pois consideram que todos os funcionários deveriam pleitear danos morais. Pediu a reversão da decisão, ou a redução do valor da indenização pela metade.

"Sem razão ambas as partes", afirmou o relator do recurso, desembargador Denis Molarinho, que negou provimento às apelações e referendou a sentença. Para ele, é indiscutível que no ambiente de trabalho deve imperar o respeito mútuo e a consideração recíproca entre trabalhador e empregador. "A zombaria, o gracejo de mau gosto, esse tipo de provocação, enfraquecem o trabalhador, angustiam, desmoralizam. Aos poucos, corroem a autoconfiança e dificultam a própria execução das tarefas. Provocam erros, causam dúvidas, reduzem o homem", disse. Como ficou comprovada a prática reiterada de ofensas pela sócia contra a reclamante, o desembargador confirmou a ocorrência de dano moral.

"Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o efeito pedagógico da indenização, com a finalidade de desestimular a repetição da conduta sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa, é razoável o valor da indenização por danos morais de R$ 4 mil arbitrados pela origem", afirmou.

A ginasta Daiane dos Santos ganhou uma ação contra a Eugênio Publicidade Ltda., que extrapolou o uso de imagem e de voz da atleta. Pelo contrato, a cessão se daria por tempo determinando. Com a decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Daiane deve receber o pagamento de uma multa de R$ 197,2 mil. Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.

"O contrato em questão reveste-se dos requisitos necessários à constituição de um título executivo extrajudicial, conforme previsão do inciso II do artigo 585 do CPC", escreveu o relator do caso, desembargador Túlio Martins.

O objeto do contrato era a participação de Daiane em uma campanha publicitária do empreendimento imobiliário Norte Village, da Cyrela Paraná Empreendimentos Imobiliários. De acordo com o contrato, a ginasta promoveria o produto por três meses. Ao final desse tempo, o uso da imagem e da voz seria vedado, excetuando-se a composição de portfólio. Caso contrário, tanto contratante como anunciante estariam sujeitos à aplicação da cláusula sexta do contrato, que prevê, na ocorrência de infração, o pagamento de multa indenizatória de valor igual ao total contratado.

No entanto, um ano após o término do contrato, a imagem da Daiane ainda figurava no site do empreendimento. Notificada, a Eugênio Publicidade Ltda. alegou que era Daiane quem deveria zelar pelo cumprimento do contrato. Para a empresa, seria necessária a existência de uma Ação Ordinária de Perdas e Danos para a cobrança da multa.

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