Janaina Cruz

Janaina Cruz

O grupo TV Ômega (Rede TV!) deve pagar R$100 mil em indenização por "brincadeira" feita para apresentação de um quadro do programa Pânico na TV. A condenação teve por base filmagens no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. A Quarta Turma entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação de imagens feita sem autorização.

A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas, segundo o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte.

O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJSP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas.

A vítima da agressão sustentou que a "brincadeira" repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. "Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade", afirmou o magistrado. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando da realização da brincadeira.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, ontem (12), sentença que condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar R$ 472,5 mil de indenização à família de Ana Germana Rafael, falecida em razão de desabamento do telhado de um templo, na cidade de Osasco.

Ademir Tobias de Camargo, esposo da vítima, e seus quatro filhos propuseram ação para pleitear indenização por danos morais e materiais em razão do acidente, ocorrido durante uma vigília realizada em setembro de 1998. Perícia realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil concluiu que o acidente ocorreu em virtude da inadequada manutenção das peças de madeira e da má conservação da estrutura.

Por esse motivo, a 5ª Vara Cível de Osasco condenou a entidade religiosa a pagar R$ 472,5 mil a título de danos morais, na proporção de R$ 94,5 mil para cada um dos autores. O valor dos honorários a ser pago pela igreja foi fixado em 20% da indenização. Os danos materiais foram afastados pelo fato de a vítima não estar trabalhando à época do acidente.

Para reformar a sentença, a Universal apelou.

O desembargador Mauricio Vidigal, relator da apelação, deu parcial provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários para 15%, mas manteve o montante da indenização.

A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores João Carlos Saletti e Octavio Helene.

 

Após utilizar o produto Gold Curi Activator, da empresa Devintex Cosméticos Ltda, o cabelo da consumidora foi transformado em um emaranhado. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou procedente o recurso interposto pela autora e condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A autora utilizou o produto Gold Curi Activator, fabricado pela ré, e que cujo objetivo era deixar os cabelos desembaraçados e fáceis de pentear, todavia o efeito foi o oposto. Ao invés de alisá-los, foi formado um tufo de cabelos na altura da nuca da demandante. Diante do resultado, a mulher ajuizou com ação na justiça postulando danos morais.

Em primeira instância, o juiz Jorge Alberto Vescia Corssac, condenou a ré ao pagamento de R$ 1 mil, a título de danos morais. A autora recorreu pedindo a majoração da indenização. O réu não apresentou contrarrazões.

Relator

O relator do caso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, crê que as fotos juntadas aos autos do processo, demonstram os danos causados ao longo cabelo da autora, que ficou totalmente embolado.

O magistrado ainda utiliza o book fotográfico da demandante para comparações: anteriormente, os cabelos soltos atingiam quase a cintura, e após a aplicação do produto, pareciam estar em um corte Chanel, devido ao emaranhados dos fios.

Para o relator, os R$ 1 mil definidos em primeira instância são irrisórios diante dos efeitos psicológicos causados. Ele ainda destaca a importância do cabelo para pessoas vaidosas e como o convívio social da consumidora foi prejudicado pelo ocorrido.

Assim, foi acatado o pedido do recurso e aumentado o valor da indenização para R$ 10 mil. Os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Iris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto.

 

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Alagoas decidiu que o pai de uma jovem de 25 anos que tem formação universitária deve continuar a lhe pagar pensão alimentícia. Os desembargadores diminuíram o valor da pensão de 15 para dez salários mínimos.

O juiz de primeiro grau afastou a obrigação do pai de continuar a pagar os alimentos à filha, mas o TJ-AL reformou a decisão. Para o desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, relator do processo, o simples fato de a filha ter alcançado a maioridade civil não exonera o pai do dever de prestar alimentos, especialmente porque a essência da pensão diz respeito às necessidades do ser humano.

"Uma vez atingida a chamada maioridade civil, a obrigação se pauta na regra constante dos artigos 1.694 e seguintes do referido diploma legal (Código Civil), onde, aí sim, a presunção de necessidade é relativizada, cabendo àquele que quer se ver desobrigado do ônus provar o descabimento de sua continuidade", explicou o relator.

Quanto ao valor, Gama considerou que "a realidade da apelante (filha) é diferente daquela que ensejou a fixação dos alimentos à época do divórcio, motivo pelo qual entendo deva ela ser minorada a um patamar que não signifique à parte apelante (pai) uma situação de conforto e comodismo".

O pai propôs uma ação de exoneração de alimentos em face da filha, alegando que não é mais obrigado a pagar a pensão por ela já ser maior de idade e ter formação acadêmica, o que habilita seu ingresso no mercado de trabalho e permite se manter com seu próprio sustento.

A filha afirmou que a maioridade, por si só, não extingue a obrigação alimentar, já que ainda não tem emprego e que permanece estudando (especialização), de modo que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos de suas necessidades básicas, como alimentação, transporte, moradia e despesas médicas.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Alagoas.

 

A quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, na última quinta-feira (7), o Banco do Brasil por danos morais em face da espera demorada de cliente, de cerca de quatro horas, ao atendimento bancário na agência de Caruaru.

"Quando o tempo da vida das pessoas se torna refém de outro, muitas vezes de um outro institucionalmente não individualizado, apontando como questão de extrema gravidade a subtração do tempo por defeitos do serviço bancário. Considero injustificável a ausência de investimentos no atendimento ao consumidor bancário, quando se sabe que os dez maiores bancos reunidos tiveram, ano passado, lucros na ordem de R$ 41 bilhões. Lucros saudáveis são aqueles ao nível de permitir consumidores saudáveis no atendimento que lhes é prestado", declarou o desembargador Jones Figueirêdo Alves.

No caso julgado, o usuário - a advogada Kilma Galindo do Nascimento - aguardou três horas e cinqüenta e seis minutos para ser atendida em cumprimento de alvará judicial expedido pela Justiça do Trabalho. Os desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Tenório dos Santos admitiram os fundamentos do voto-vista e o órgão colegiado deliberou, afinal, pela fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), servindo de efeito inibitório a impedir situações reiteradas ao descumprimento da lei municipal que institui o prazo de quinze minutos de espera. A agência é considerada, pelo Procon-PE, a que detém o pior atendimento na rede bancária em todo o Estado.

No seu voto, Jones Figueiredo criticou a sociedade tecnológica, massificada e impessoal, que retira das pessoas sua própria individualidade, ao extremo de torná-las simplesmente usuários numerados em bases informatizadas de dados. No ponto, declarou que o banco da vida é diferente: tem ele os dados da existência contados em segundos, minutos e horas, onde cada dia é também medida divina do tempo.

O desembargador indicou, ainda, que o defeito na prestação dos serviços está materialmente provado e que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do banco é objetiva (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), para efeito da obrigação de indenizar.

É cabível pedir aos entes públicos a internação hospitalar compulsória de usuário de droga, bem como o fornecimento gratuito do tratamento, se a família não tiver condições de custeá-lo. Com este espírito, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo de uma mãe que teve negada, em primeira instância, autorização para internar o seu filho. A decisão foi tomada em caráter monocrático pelo desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, no dia 24 de março.

A mãe sustentou que o filho precisa ser submetido a tratamento em função do comportamento agressivo, que está desestruturando a família, além de colocar em risco sua própria integridade. No entanto, ela não conseguiu em primeira instância a autorização para internação, porque não apresentou, no juízo da Comarca de Erechim, recomendação médica expressa para tal.

Para o juiz, a internação compulsória seria de baixa resposta terapêutica. O rapaz, viciado em crack, não aceita submeter-se a tratamento. Por isto, ela apelou ao TJ-RS, pedindo a reforma da sentença, a fim de encaminhar o paciente para avaliação médica e, se for o caso, interná-lo compulsoriamente.

Quando o dependente químico se nega a se submeter à consulta psiquiátrica, pode ser conduzido com a ajuda de força policial, manifestou o desembargador. "Trata-se, portanto, de uma situação emergencial, pois está em risco a saúde e a vida de (...), tratando-se, também, de uma situação excepcional, tendo em mira a gravidade da sua condição pessoal, pois se mostra imprescindível o atendimento da pretensão de sua mãe (..), ora recorrente".

 

A Viação Itapemirim S/A deve reservar, gratuitamente, duas vagas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, e dar 50% de desconto nas passagens para os demais assentos aplicando o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Se descumprir a liminar, a multa diária será no valor de R$ 10 mil.

A decisão foi da juíza federal substituta Renata Coelho Padilha, da 5ª Vara Federal em Guarulhos, que também concedeu o direito aos idosos "em todos os pontos de seção autorizados para embarque existentes no território nacional". Segundo Renata, existem "reiteradas reclamações contra a ré, demonstrando que devem, imediatamente, ser resguardados e protegidos, nos termos da Carta Política, os direitos dos idosos".

O Ministério Público Federal afirma que a empresa tem colocado diversas exigências para conceder a gratuidade ou o desconto e os idosos acabam desistindo dos seus direitos. As informações usadas pelo MPF foram apuradas por reclamações feitas à ouvidoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de primeiro grau em São Paulo.

 

O site Buscapé deverá pagar R$ 8 mil por danos morais à Microsafe por ter mantido a comunicação sobre uma reclamação falsa e agressiva de um consumidor contra ela quando a Microsafe não vendia mais seus produtos no site. Ainda cabe recurso da decisão unânime da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

A relatora da decisão, desembargadora Leila Albuquerque, afirmou que a E-Commerce Grupo, grupo do qual faz parte o site Buscapé, atuou de forma indevida e prejudicou a empresa. "A despeito da reclamação dirigida à autora não ter sido elaborada pela ré, esta possui responsabilidade em sua divulgação, eis que deve exercer seu poder de administradora e fiscal das atividades que são desenvolvidas em seu site", disse.

Segundo a Microsafe, em 10 de novembro de 2005, ela foi informada, pela E-Commerce sobre a reclamação de um suposto cliente insatisfeito via e-mail, e apesar de falso, tal comunicado podia ser acessado através do site de buscas do Google. Durante o período que ficou no ar, foram registrados 12 acessos.

Por conta disso, a empresa diz que enviou duas notificações extrajudiciais à E-Commerce, pedindo que o conteúdo fosse tirado do ar porque essa divulgação atingiu ?frontalmente? sua reputação junto aos seus consumidores.

As informações são da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A Student Travel Bureau (STB) foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização, a título de dano moral, por falha na prestação de serviço. A decisão é dos desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveram reformar a sentença da 20ª Vara Cível da capital.

Tyago Gall de Carvalho contratou a agência para lhe arranjar um trabalho no exterior através do programa Work and Travel. Ao chegar em Washington, nos Estados Unidos, ele descobriu que não tinha emprego nenhum e, sem dinheiro para se manter lá, teve que voltar para o Brasil.

Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 7.270,70 por danos materiais e R$ 5 mil a título de danos morais. Ambas as partes recorreram e os desembargadores decidiram reformar a sentença somente para aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 12 mil.

Segundo o relator do processo, desembargador Rogério de Oliveira Souza, a agência de viagens, como fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de sua atividade.

"Considerando-se, pois, todo o sofrimento sentido pelo consumidor, que estava em um país estranho a ele, com parcos recursos financeiros disponíveis e sem a garantia, pelo fornecedor do serviço, de eventual recolocação em outra vaga de trabalho, obrigado, pelo menos temporariamente, a se desfazer dos sonhos de uma vida melhor, bem como a angústia e legítimo temor de ser preso ou deportado, sendo obrigado a retornar ao Brasil e amargar a frustração do fracasso, reputo razoável arbitrar a verba compensatória em R$ 12 mil em favor do autor", ressaltou o desembargador.

  Nº do processo: 0039178-41.2006.8.19.0001

O caso aconteceu no município de Erechim, no noroeste gaúcho. Ao se deparar com o ex-marido em uma praça de alimentação, uma mulher passou fazer ofensas publicamente e usou palavras de baixo calão. O comportamento deu origem a uma ação por dano moral ajuizada pelo homem na Justiça do Rio Grande do Sul. Resultado: a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho condenou a mulher a pagar indenização de R$ 1 mil. Cabe recurso.

Os três desembargadores que julgaram o caso consideraram que a ré utilizou palavras de baixo calão em local público, submetendo o ex-marido a situação de constrangimento e humilhação.

No processo, o autor contou que estava na praça de alimentação de um hipermercado de Erechim, almoçando com suas duas filhas, uma delas fruto do casamento anterior. A ré aproximou-se da mesa e, injustificadamente, segundo ele, passou a lhe dirigir impropérios. Ele foi chamado de canalha, vagabundo e sem-vergonha, entre outros adjetivos. O ex alegou que o local é um dos mais movimentados da cidade. E que foi exposto a um vexame, com trauma de proporções incalculáveis.

A mulher, por outro lado, alegou que chegou ao local acompanhada do atual marido e de um casal de amigos. E aí se deparou com o autor e sua família atual, inclusive a filha que ambos tiveram. Disse que os ânimos já estavam acirrados pelas ações judiciais envolvendo pensão alimentícia e fatos decorrentes da rebeldia da filha comum. E argumentou que foi o autor quem tomou a iniciativa de ofendê-la.

O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que relatou o caso, considerou que toda prova testemunhal é no sentido de que o homem estava na praça de alimentação quando foi agredido verbalmente pela ré, submetendo-o a situação de constrangimento e humilhação. Assim, conforme o julgador, ficou caracterizado o dano moral e a obrigação de indenizar.

Também participaram do julgamento os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins, que votaram pela condenação.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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