Janaina Cruz
Agente da Febem será indenizado em meio milhão de reais
Um agente da Febem, gravemente ferido a tiro durante rebelião de menores internos, em março de 2001, vai receber indenização por danos morais e estéticos de cerca de R$ 500 mil. A instituição - Fundação Centro de Atendimento Sócio - Educativo ao Adolescente - Fundação Casa (antiga Febem) foi condenada inicialmente em R$ 82 mil, mas o valor foi majorado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, e mantido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O agente foi admitido na Febem em outubro de 2000. Em 11 de março do ano seguinte, quatro homens armados invadiram a unidade durante o horário de visita dos internos e tentaram libertar cerca de 300 menores infratores. Após intenso tiroteio, um trabalhador foi morto e outros ficaram feridos, entre eles o autor da ação. Ele foi feito refém e acabou ferido por um tiro, que o atingiu na altura do abdômen, perfurando o intestino. O agente foi submetido a uma cirurgia que durou 8 horas, mas acabou ficando com sequelas irreversíveis em decorrência do ferimento.
Ele conta na peça inicial que ficou oito meses afastado do trabalho, em tratamento médico, e que, ao retornar, foi demitido, sem justa causa. Readmitido por força de ordem judicial, ajuizou reclamação trabalhista contra a Febem requerendo indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia. Alegou que, além das cicratizes e perda de parte do movimento dos pés, ele passou a ter episódios depressivos graves. Acusou a Febem de não adotar medidas de proteção aos empregados, mesmo advertida pelo sindicato dos trabalhadores da possibilidade de rebelião, ante a fragilidade da segurança e as más condições do local.
A instituição, em defesa, alegou que não teve culpa no incidente. Disse que os vigilantes locais trabalham desarmados e que nada poderiam ter feito para conter a invasão de pessoas armadas. Disse que a questão é afeta à Segurança Pública, que é responsabilidade do Estado.
A Vara do Trabalho de Franco da Rocha julgou parcialmente favorável ao trabalhador. Admitindo o nexo de causalidade entre o incidente e a função desempenhada pelo agente, condenou a Fundação a pagar o equivalente a 150 vezes o salário que ele recebia à época, de indenização por danos morais ? cerca de 82 mil. Negou, no entanto, o pedido de dano material porque entendeu que o trabalhador não apresentou provas dos prejuízos sofridos e negou também o pedido de pensão mensal vitalícia, por entender que não houve limitação plena da capacidade laborativa do empregado.
As duas partes recorreram ao TRT/SP: a empresa contra o valor dos danos morais, e o agente pedindo aumento do valor da condenação e reafirmando os demais pedidos. Alegou que a indenização fixada foi desproporcional em face da gravidade dos danos sofridos. O Regional concordou com o pedido: ?O dano moral por ele suportado é de natureza gravíssima, consoante descrito no laudo médico, com repercussão física, moral e estética?, destacou o colegiado.
O TRT majorou o valor dos danos morais em R$ 300 salários (cerca de 164 mil) e condenou a Fundação a pagar, de uma só vez, pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário do empregado, até que complete 70 anos (cerca de R$ 350 mil).
A fundação recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Emmanoel Pereira, relator, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou que as alegações expostas pela parte não foram suficientes para destrancar o recurso de revista, que foi inviabilizado porque não comprovada violação de lei nem divergência de julgados apta ao processamento do apelo. Com isso, não se alterou a decisão do regional.
Universidade deve indenizar por atraso em reconhecimento de curso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação da Academia Paulista Anchieta Ltda, mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), por não ter providenciado a regularização do curso de Farmácia junto ao Ministério da Educação (MEC) em tempo hábil para que uma estudante formada pudesse exercer a profissão. A entidade de ensino deve pagar por danos morais à estudante que teve negado o registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF).
A ação de indenização por danos materiais e morais foi proposta pela estudante com base no argumento de que a Uniban teria a obrigação de providenciar a tempo o reconhecimento do curso junto ao MEC. Ela se matriculou no curso em 1995 e, em dezembro de 1998, quando se graduou, teve o registro profissional negado pelo conselho profissional. O curso de Farmácia da Uniban só veio a ser reconhecido em janeiro de 2000.
A universidade alegou que o pagamento de indenização não seria justificável, pois o CRF teria passado a exigir requisitos não previstos em lei. Bastaria um certificado de final de curso para se efetivar o registro, segundo o artigo 15, I, da Lei n. 3.820/1960. Sendo assim, seria o conselho o responsável pelo dano. A defesa alegou, ainda, que a universidade não estaria submetida a prazo para solicitar o reconhecimento de curso, de acordo com o artigo 46 da Lei n. 9.394/1996. Esse se faria a qualquer tempo, a depender da vontade da instituição.
Condenação
A sentença fixou danos materiais em R$ 6 mil, pelos dez meses que a ex-aluna ficou impedida de exercer a profissão, e danos morais na devolução de todas as quantias pagas pela estudante. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou essa decisão ao excluir os danos materiais e fixar os danos morais no equivalente a 25 salários mínimos (R$ 7,5 mil), corrigidos à data da apelação (31 de julho de 2007).
Este entendimento foi mantido pela Terceira Turma do STJ. Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, o argumento de que a apresentação de um certificado bastaria para condicionar a inscrição em órgão de classe não é plausível diante do aluno que trilha todo o curso de uma faculdade autorizada, mas ainda não reconhecida. ?Foge à realidade imaginar que o estudante pretende apenas frequentar e concluir o curso, sem a consequente habilitação a registrar-se no conselho pertinente?, afirmou.
O ministro ressaltou ainda que o dever da instituição de ensino é qualificar o aluno que ali se formou, e satisfazer as condições para que esse possa se inscrever junto ao conselho profissional. Para Beneti, não há como atribuir ao estudante o ônus de devassar a vida da instituição de ensino a que destina, para verificar sua regularidade, que é presumida. O defeito, no caso, corre à conta e risco da entidade e não o contrário.
O magistrado também repeliu a alegação de que inexistiria prazo para o envio de requerimento de reconhecimento pelo MEC. "Foge ao razoável que se imagine a longa espera de prazo de mais de quatro anos, como no caso, para que, então, após a colação de grau, tal requerimento se realizasse", concluiu.
Negada liminar para tirar o goleiro Bruno da prisão
Em seu último dia de atuação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), terça-feira (17), o desembargador convocado Celso Limongi negou liminar para que o goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza pudesse deixar a prisão. Ele é acusado pelo homicídio da modelo Eliza Samudio, ocorrido no ano passado, e está em prisão cautelar, aguardando o julgamento.
A liminar foi pedida em habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia negado a liberdade ao goleiro. O ex-jogador do Flamengo responde com outras pessoas pelo envolvimento nos crimes de homicídio qualificado, sequestro e ocultação de cadáver.
No pedido dirigido ao STJ, a defesa alegou que o atleta estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do TJMG, que considerou fundamentada - e por isso manteve - a ordem de prisão expedida pelo juiz quando do recebimento da denúncia contra ele. Com a liminar, a defesa pretendia que Bruno pudesse permanecer em liberdade pelo menos até o julgamento do mérito do habeas corpus no STJ.
"Não me convenci, em princípio, do alegado constrangimento, pois a prisão cautelar está fundamentada na periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modo como a conduta criminosa foi praticada", declarou Celso Limongi, ao indeferir a liminar. O processo foi enviado ao Ministério Público Federal para parecer.
Com a saída de Celso Limongi, que está retornando para o Tribunal de Justiça de São Paulo, a relatoria do caso ficará com o ministro que vier a ocupar a vaga na Sexta Turma.
Justiça condena shopping por assalto em suas dependências
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a condenação do Madureira Shopping em R$ 7 mil, por danos morais, pelo assalto a um menor que ocorreu em suas dependências. A vítima foi obrigada a sacar R$ 470,00 em um caixa eletrônico localizado no shopping e ainda perdeu alguns pertences, como celular e relógio. Em razão do roubo, no qual o bandido simulava estar com arma de fogo, o rapaz ficou muito traumatizado e precisou de atendimento médico e calmantes.
O shopping alegou cerceamento de defesa, descaracterizou o uso de arma de fogo, e disse que nas imagens das câmeras de segurança a vítima não aparentava estar em situação de perigo.
O desembargador relator, Pedro Saraiva de Andrade Lemos, disse que o fato de o juiz indeferir algumas provas não representa cerceamento, pois, como destinatário da prova, ele tem a faculdade de dispensar aquelas que julgar desnecessárias à formação de sua convicção. Além disso, afirmou que o fato de a abordagem não ter sido explícita, não despertando a atenção dos seguranças e transeuntes, não descaracteriza a ocorrência do evento.
"Decerto que qualquer pessoa de bom senso, ao ser abordada por criminoso que simula estar armado, não vai pretender questioná-lo sobre a real existência da arma, sob pena de sofrer mal maior", explicou o desembargador.
O Madureira Shopping também indenizará o rapaz em R$ 832,27, a título de danos materiais, em função dos objetos roubados.
Vale direito de arrependimento nas compras pela web
Com a proximidade das férias de inverno, cresce a procura por pacotes de viagens, oferecidos pela internet. Em função da demanda, o Procon de Porto Alegre alerta para os direitos do consumidor em caso de desistências das viagens aéreas e o consequente cancelamento do bilhete de passagem. "A lei é clara: o consumidor tem o direito de desistir da compra no prazo de até sete dias da aquisição efetuada pela Web, sem ter que arcar com nenhum ônus", destaca o diretor-executivo do Procon de Porto Alegre, Omar Ferri Júnior.
O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou catálogo. O comprador tem o direito de se arrepender e devolver o produto em sete dias, recebendo o que desembolsou, corrigido monetariamente, mesmo que o produto não apresente defeito.
As companhias aéreas têm questionado este direito, afirmando que o setor de transportes aéreo se subordina às resoluções da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), não seguindo o CDC, e que em caso de desistência da viagem o consumidor teria de pagar 20% correspondente a multa. "O CDC é uma lei federal, que prepondera sobre as resoluções da Anac. As companhias estão subordinadas a esta lei", ressalta Ferri Júnior. Por prática abusiva de cobrança de multa, as companhias aéreas estão sujeitas à pena de multa, que pode variar de R$ 520,00 a R$ 3 milhões, conforme o faturamento da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon de Porto Alegre.
Cliente será indenizada por assalto em estacionamento de banco
O Bradesco e a Allpark pagarão, solidariamente, R$ 6 mil de indenização, por danos morais, a uma cliente que sofreu um assalto dentro do estacionamento da agência bancária, que é administrado pela segunda ré. Eloísa Geraldo só não conseguiu reaver os R$ 5,8 mil roubados porque não fez prova do valor subtraído. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio.
A Allpark alegou que seus funcionários não viram nenhuma movimentação que indicasse o crime. O Bradesco argüiu ilegitimidade passiva para a ação, pois, segundo a sua defesa, o suposto assalto se deu nas dependências do estacionamento e não dentro da agência. Essas alegações, no entanto, não convenceram aos magistrados.
Embora na sentença de primeiro grau a vítima tenha saído vencedora do litígio quanto aos danos materiais uma vez que os réus foram condenados solidariamente a pagar o valor de R$ 5,8 mil, na apreciação do recurso, esta indenização foi afastada. Os juízes da 3ª Turma Recursal entenderam que Eloísa Geraldo, assim como os réus, deveria ter juntado aos autos o extrato que comprovaria a movimentação bancária do dia do incidente.
Negado pedido de liberdade provisória para cantores sertanejos
A Justiça de Ibitinga (SP) negou na sexta-feira (13) o pedido de liberdade provisória para os irmãos Altemir e Altair Barreiros, que formam a dupla sertaneja Dudu di Valença e Rodrigo, existente até 2006. Os dois estão presos desde terça-feira (10) no Centro de Detenção Provisória em Araraquara, por suspeita de furtar joias de uma loja em Ibitinga. De acordo com a Polícia Civil, eles negaram o crime e alegaram inocência em seus depoimentos.
A defesa dos irmãos havia entrado com um pedido de liberdade junto à juíza Érica Pereira de Souza, de Ibitinga, alegando que os dois são primários - nunca tiveram passagens antes pela polícia - e que têm residência fixa. Altemir mora em Goiânia; Altair, em Rondonópolis (MT). Questionados sobre qual é a versão para as acusações de que furtaram joias, a defesa deles não quis comentar o assunto e informou que vai aguardar a conclusão do inquérito policial para se pronunciar e dar a versão dos irmãos.
De acordo com a Polícia Civil, o cantor Altemir, que tem 38 anos e atualmente está em carreira solo com o nome artístico de Dudu di Valença, entrou em uma joalheria na cidade sobre o pretexto de fazer compras e furtou um anel no momento em que o vendedor mostrava as joias.
O vendedor Altair, de 42 anos e que desfez a dupla com o irmão há cinco anos, é suspeito de envolvimento com o crime porque aguardava Altemir do lado de fora da loja com o carro ligado. No veículo, a polícia encontrou nove anéis, duas pulseiras, uma caneta Montblanc e um relógio Rolex.
Segundo o delegado Carlos Alberto Ocon de Oliveira, os irmãos vão responder por furto qualificado. Ele informou que os dois escolhiam os alvos pela Internet e teriam furtado 25 joalherias em todo o país. Em um dos casos, acabaram filmados por câmeras de segurança. As fotos deles foram distribuídas a várias lojas de joias do interior do Estado de SP.
De acordo com o advogado Altair Arantes, a dupla Dudu di Valença e Rodrigo surgiu em 1997, com Altemir sempre como Dudu na primeira voz. Outros cantores faziam às vezes de Rodrigo. "Em 2006, Altemir convidou o irmão e Altair passou a cantar como Rodrigo. Mas a dupla durou só oito meses", disse Arantes.
De acordo com o defensor dos irmãos, a divulgação da prisão dos irmãos está causando uma confusão em Goiás porque um ex-parceiro de Altemir que cantava como Rodrigo está sendo confundido no Estado. "Esse rapaz cantou com Altemir de 2008 a julho de 2010, quando a dupla Dudu di Valença e Rodrigo foi desfeita completamente. Desde então, Altemir passou a cantar sozinho, somente com o nome Dudu di Valenca", disse o advogado Altair.
Consumidor que agiu de má-fé terá que indenizar sapataria
O juiz da 31ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves, condenou um consumidor a pagar R$ 2.279,00 à sapataria Di Santinni por litigância de má-fé (alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal). O autor da ação alegava não ter feito compras na loja e que seu nome fora posto nos cadastros restritivos de crédito indevidamente. Laudo pericial, porém, confirmou serem dele as assinaturas nos boletos.
Ao ajuizar a ação de indenização, o cliente afirmou que uma pessoa estranha se fez passar por ele, realizando compras em seu nome e não honrando os pagamentos. Acusou a Di Santinni de não ter tomado as cautelas necessárias para a abertura da ficha cadastral, deixando de conferir cuidadosamente a documentação apresentada. Por fim, pediu que fosse declarada a inexistência do débito, no valor de R$ 52,93, bem como a condenação da empresa, em danos morais, no patamar de 60 salários mínimos.
Em sua defesa, a sapataria argumentou que, em novembro de 2004, foi feita solicitação de crédito em uma de suas lojas em nome do consumidor, ocasião em que foi gerado um cartão. Após a emissão do documento, foram realizadas duas compras, nos meses de novembro de 2005 e março de 2006, sem que quaisquer das faturas tivessem sido pagas.
Afirmou ainda que, no momento da contratação do cartão de crédito, foram apresentados inúmeros documentos, sendo a assinatura idêntica a que consta na procuração, bem como na declaração de hipossuficiência, juntadas pelo próprio consumidor no processo judicial.
Na sentença, o juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves destacou que o laudo pericial foi bastante conclusivo e esclarecedor, tendo o perito afirmado categoricamente que as assinaturas são autênticas.
"Desta forma, convicto estou de que foi o próprio autor que deu origem à dívida que ora não reconhece. Não trouxe os fatos a Juízo conforme a verdade, deixando de proceder com lealdade e boa-fé. Logo, não me resta alternativa senão condená-lo pelas penas da litigância de má-fé", concluiu o juiz.
TST restabelece pensão vitalícia a empregado com LER
Um ajudante externo das Casas Bahia, que fazia o carregamento e descarga de mercadorias, conseguiu recuperar no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pensão mensal vitalícia por acidente de trabalho, retirada no Tribunal Regional do Trabalho do Rio. A Terceira Turma do TST restabeleceu o direito do trabalhador "em homenagem ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil".
O trabalhador foi admitido nas Casas Bahia em maio de 1996 e foi afastado em abril de 2006, com quadro agudo de tendinopatia crônica ocupacional (doença por esforço repetitivo que atinge o tendão, na altura do ombro, causando dores intensas). Ele conta na peça inicial que adquiriu a doença por ser obrigado a carregar mercadorias muito pesadas, sem ter recebido treinamento para isso. Disse que foi submetido, sem êxito, a diversos tratamentos, até que se viu obrigado a se afastar das suas atividades, passando a receber auxílio-doença por acidente do trabalho pelo INSS.
O trabalhador juntou aos autos documentos que apontam 40 afastamentos de empregados das Casas Bahia por problemas semelhantes ao dele. Pediu indenização por danos morais e estéticos e pensão vitalícia.
A empresa negou o dano ao trabalhador. Disse que sempre forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI), tal como cinto para carregar mercadorias, além de distribuir cartilhas contendo informações de como efetuar carregamentos sem danos à saúde. Por fim, alegou que a doença não teria relação com o trabalho desenvolvido.
A Vara do Trabalho concedeu parte dos pedidos. Para o juiz, o trabalhador foi acometido de patologia degenerativa decorrente da atividade profissional, cujo agravamento decorreu de omissão do empregador quanto aos meios de proteção e prevenção para atividade de esforço repetitivo. A empresa foi condenada a pagar 100 salários mínimos da época (cerca de R$ 41 mil) a título de danos morais, mais a pensão mensal até que o trabalhador completasse 68 anos de idade. O dano estético foi negado.
As duas partes recorreram ao TRT do Rio: o empregado pedia o aumento da condenação em danos morais e a empresa insistia na ausência de culpa, pedindo exclusão das condenações impostas. O acórdão regional atendeu ao pedido das Casas Bahia quanto à exclusão do pagamento de pensão, mantendo os demais termos da sentença. Para o colegiado, o empregado não demonstrou a incapacidade permanente para o trabalho, condição para o pagamento da pensão vitalícia.
"O pagamento de auxílio-doença por acidente do trabalho não pode, por si só, ser considerado uma prova definitiva da incapacidade permanente", destacou o regional. Para o regional, o empregado poderia apresentar melhora no quadro e voltar ao trabalho.
O trabalhador, no entanto, conseguiu no TST reaver a pensão concedida pela sentença. O relator do acórdão, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ao analisar o recurso de revista do empregado, assinalou em seu voto que o artigo 950, caput, do Código Civil, estabelece a concessão de uma pensão mensal, no caso de redução da capacidade laboral, até o fim da convalescença, o que caracteriza a desnecessidade de que a incapacidade seja permanente.
Diz o referido artigo: "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
Segundo o ministro, o TRT, ao excluir da condenação o pagamento da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, por existir a possibilidade de recuperação do empregado, incorreu em potencial ofensa ao dispositivo citado. Dessa forma, o recurso do trabalhador foi provido para restabelecer o pagamento da pensão.
RR - 63300-38.2008.5.01.0054
Metalúrgica indeniza empregado por excesso de esforço
A empresa catarinense Maqpol Metalúrgica Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral a um empregado que adoeceu em consequência de suas atividades profissionais, que exigiam demasiado esforço físico. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida assim a decisão regional que elevou o valor da condenação de R$ 500 para R$ 5 mil.
Na reclamação, o empregado informou que em outubro de 2004, enquanto descarregava, junto com um colega, um caminhão de vigas que mediam seis metros e pesavam 71 kg cada, sentiu "forte dor na região acima da perna esquerda" que acabou se tornando constante. A doença foi diagnosticada como hérnia inguinal. Ele trabalhou na empresa entre agosto de 2004 e março de 2005.
Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negado provimento ao seu recurso e ainda majorado o valor da indenização, a empresa recorreu, sem êxito, ao TST, alegando a inexistência de nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o acometeu. Segundo alegou o advogado da metalúrgica, a hérnia inguinal é doença degenerativa e independe do que o empregado realizava na empresa, mesmo porque ele trabalhou ali por apenas seis meses, mas já somava cerca de 26 anos de atividade na indústria metalúrgica.
Ao analisar o recurso na Primeira Turma do TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, avaliou que a divergência entre decisões que a empresa apresentou, e que justificaria o conhecimento do recurso e o consequente exame do seu mérito, não atendia à exigência legal. Isto porque o acórdão indicado como paradigma para confronto com a decisão que lhe foi desfavorável "não trata de tese diversa na interpretação de um mesmo dispositivo legal".
Esclareceu o relator que o Tribunal Regional concluiu pela existência de nexo de causalidade, mesmo contrariando laudo pericial em sentido contrário, com base em depoimentos testemunhais informando que as condições de trabalho do empregado eram inadequadas e que sua saúde piorou durante o período em que trabalhou na empresa. Ademais, não há nenhuma indicação de que o empregador tenha adotado providências suficientes para preservação da saúde dos seus empregados, especialmente em relação àquele do presente caso.




