Janaina Cruz
Estado é condenado a fornecer leite especial à criança
O Estado do Ceará deverá fornecer o leite Neocate à criança L.R.C., que sofre de esofagite eosinofílica. A decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relatora a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
A criança, de dois anos de idade, precisa de alimentação especial, devendo ser rigorosamente controlada, pois não pode fazer uso de alimentos derivados da soja, trigo, ovo e peixe. O tipo de leite que o menino pode ingerir é o Neocate, que custa R$ 300,00 a lata.
Em virtude disso, os pais ajuizaram ação alegando que não tem condições financeiras de custear o alimento. Solicitou oito latas por mês, número suficiente para atender às necessidades do menor.
Em outubro de 2010, o Juízo de 1º Grau determinou ao Estado o fornecimento do leite. Inconformado, em dezembro daquele ano, o ente público interpôs agravo de instrumento no TJCE e, em decisão monocrática, a desembargadora Maria Nailde negou provimento ao recurso.
O Estado entrou novamente com outro recurso visando a reforma da decisão. No agravo regimental (nº 0101183-26.2010.8.06.0000), argumentou que o leite não foi fornecido porque o menino não se submeteu à perícia médica. Disse ainda que, caso atendesse ao pedido, abriria precedentes para tratamento privilegiado.
Ao apreciar o recurso, durante sessão nessa quarta-feira (11/05), a 2ª Câmara Cível determinou o fornecimento do alimento. A relatora do processo ressaltou a vasta jurisprudência do TJCE em matérias semelhantes e entendeu que o argumento do ente público não tem como prosperar.
Notebook que esquenta gera indenização
O juiz da 7ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, condenou a Compulbrás Informática Ltda. a indenizar a cliente A.E.S. em R$ 3 mil pelos danos morais e em R$ 2,7 mil pelos danos materiais causados pela compra de um computador com defeito.
De acordo com os dados do processo, em 2006, a cliente adquiriu na empresa um notebook que apresentou aquecimento anormal na primeira semana de uso. Após fazer uma reclamação na empresa, a loja alegou que o aquecimento do produto era aceitável.
Na segunda queixa, a Compulbrás Informática Ltda. enviou um técnico para realizar o conserto. No entanto, o especialista não consertou o notebook, sob a alegação de que o aparelho só poderia ser aberto pelo fabricante, Só Notebook Computadores Portáteis.
Após detectar o superaquecimento, o fabricante informou à cliente que o produto tinha sido montado com peças incompatíveis de vários computadores, por isso apresentou defeito. A empresa informou ainda que o valor do serviço de reparo ficaria em mais de R$ 1 mil.
Na tentativa de resolver o problema, a compradora entrou outra vez em contato com a Compulbrás e solicitou a troca do aparelho ou a devolução do dinheiro pago. Porém, a loja negou o pedido, sob o argumento de que a responsabilidade do defeito era do fabricante.
Então, A.E.S. ajuizou ação para que a Compulbrás reparasse o aparelho defeituoso, ou lhe entregasse outro idêntico, ou ainda a reembolsasse do valor pago devidamente corrigido. Também solicitou pagamento de indenização por danos morais.
A Compulbrás contestou, alegando a ausência de embasamento jurídico dos pedidos e a inexistência de dano moral. Afirmou ainda "que, em nenhum momento, se recusou a auxiliar a cliente na solução do problema".
Em sua decisão, o juiz baseou-se no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/199), o qual caracteriza como objetiva a responsabilidade do fabricante e do comerciante pelos defeitos apresentados por seus produtos. O fato de exercer determinada atividade os leva ao risco de dano a terceiros, sendo obrigados a repará-lo ainda que ausente o fator de culpa.
Segundo o magistrado, é evidente a configuração de dano moral, uma vez que "houve clara frustração por parte do consumidor que, ao adquirir um produto, lança sobre ele certas expectativas. Ademais, vários foram os transtornos causados pela tentativa de resolução do problema".
O julgador esclarece ainda que a indisponibilidade da Compulbrás para resolver o problema, bem como o fato de ter negado ser responsável pelo defeito "colocam a cliente em condições de receber reparações quanto aos transtornos sofridos com o defeito do aparelho".
A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Juiz condena militar que saiu da prisão para roubar
O juiz Rodrigo José Meano Brito, da 14ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou Adriano Vitório da Silva, vulgo "Menor", e Tiago da Silva Lima a seis anos de reclusão, em regime fechado, pelo roubo do veículo Fiat Siena, na noite do dia 26 de abril de 2010, em Vista Alegre, na Zona Norte do Rio. O crime foi praticado no período em que Menor esteve acautelado sob a responsabilidade do 57º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, por determinação da Justiça do Rio. Para o juiz, ficou claro que o Adriano Vitório saiu da prisão para roubar.
"Há uma peculiaridade neste processo que deixou este magistrado perplexo, tendo em vista que, embora haja provas nos autos de que o acusado Adriano se encontrava preso por determinação do juízo da 28ª Vara Criminal e acautelado pelo Exército Brasileiro, o fato é que enquanto esteve acautelado sob a responsabilidade do 57º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro o acusado, inexplicavelmente, deixou a prisão e cometeu o crime de roubo narrado na denúncia", afirmou o juiz.
Segundo o magistrado, a vítima, Jorge Luiz de Jesus Viana, reconheceu o militar como um dos autores do roubo "ao afirmar que pensou se tratar de uma criança, dada a compleição física do acusado, quando percebeu que Adriano se postou a frente do carro e apontou-lhe uma arma de fogo ao anunciar o roubo", destacou.
Em sua decisão, ele determinou que uma cópia integral dos autos seja encaminhada ao Comando Geral do Exército, bem como ao Ministério Público Militar e Federal, para que sejam apuradas as responsabilidades administrativa e criminal. Um ofício também será encaminhado ao secretário de Administração Penitenciária para que a transferência de Adriano Vitório para uma das unidades da Polinter seja providenciada imediatamente.
De acordo com a denúncia, os réus abordaram a vítima na Rua Mizael de Mendonça, esquina com Avenida Meriti. De posse de uma arma de fogo, Menor entrou na frente do veículo, rendendo a vítima, enquanto Tiago da Silva assumiu a direção do Fiat Siena. Após revistar o motorista e subtrair seus pertences, eles fugiram em direção à Rodovia Presidente Dutra. A vítima acionou a polícia, sendo Tiago preso em um lava-jato nas imediações do Jardim América. Ele confessou o crime e apontou Menor como seu comparsa.
Servidora afastada porque tirou nome do SPC com assinatura de juiz
A assinatura digital de um juiz foi tudo que uma funcionária do Tribunal de Justiça do Amazonas precisou para tirar o nome do noivo do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) a fim de tentar um empréstimo para comprar um imóvel, como noticiou o jornal Folha de S.Paulo. Afastados por 60 dias, agora os noivos Raquel Santana de Souza e Paulo César Barros Filho têm um Ação Penal contra eles correndo na Justiça Federal.
O caso aconteceu em 2010. O processo contra eles, porém, foi aberto na última segunda-feira (9/5), a pedidos da 7ª Vara Criminal de Manaus. Os dois trabalhavam no TJ-AM. Raquel era assessora jurídica na 4ª Vara do Juizado Especial Cível. O cargo de seu noivo não foi informado.
A investigação aponta que Raquel entrou no sistema de processo com a assinatura digital do juiz Joaquim Almeida de Souza. Formulou Ação de Danos Morais contra uma operadora de celular por inclusão indevida no SPC, alegando que "as partes [o noivo e a operadora] travam pendenga jurídica" e que o noivo "teve prejuízo irreparável com a malsinada negativação [no SPC]".
Ela não parou por aí. Pediu indenização de danos patrimoniais e morais e indenização de R$ 10,2 mil e concedeu, ela mesma, liminar determinando a retirada do nome dele do SPC com "máxima urgência". O juiz disse que a ocorrência é "gravíssima e deplorável". Ele anulou o processo e comunicou a fraude ao SPC de São Paulo.
Como consequência da atitude, Raquel enfrenta procedimento administrativo disciplinar que apura crimes contra a administração pública, quebra de função e violação no sistema de processos. Barros Filho, por sua vez, é citado como beneficiado no caso.
A suposta fraude foi descoberta em outubro de 2010. Uma carta SPC de São Paulo chegou à diretora de secretaria da vara do Juizado Especial Cível, Elizabeth Brasil de Lima, informando que o homem teve seu nome retirado do cadastro de inadimplentes.
A diretora descobriu que o processo havia sido formulado por Raquel depois de ter feito uma busca no sistema. "Fiquei muito nervosa, pois confiava nela, mas não podia compactuar com a situação?, conta.
Agropecuária deve apresentar projeto para recuperar 10,5 mil hec
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, decisão que determinou a empresa Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S/A. a apresentar projeto de recuperação de mais de 10,5 mil hectares de vegetação nativa da Amazônia desmatadas para de criação de gado.
A firma foi multada após fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) constatarem o impedimento da regeneração natural de vegetação nativa da Fazenda Espírito Santo, localizada na Amazônia. A área é de preservação ambiental e corresponde a 73% do espaço total da propriedade. A empresa ainda exercia empreendimento agropecuário como a criação de gado bovino de corte sem licença ambiental.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) em conjunto com o Ministério Público Federal (MPF) ajuizaram ação para que a empresa reflorestasse a área desmatada. Solicitaram, ainda, indenização por dano material proveniente de exploração ilegal.
Com as negociações entre os integrantes do setor produtivo, Governo de Estado, Ibama e MPF, ficou estabelecido como primeiro passo para a celebração do Termo de Ajuste de Conduta a apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Devastadas (Prad) por parte do produtor. As empresas que possuem intenção de regularizar suas atividades devem apresentar o documento para iniciar o processo e assinatura do termo.
Julgamento inicial
O juízo de primeiro grau proibiu o desmatamento ilegal de qualquer nova área e determinou a apresentação do Prad no prazo de até 90 dias, bem como a entrada do pedido de obtenção do Cadastro Ambiental Rural, no prazo de 30 dias. Decidiu, ainda, que o pedido de licenciamento ambiental deveria ser formulado junto à Secretaria do Meio Ambiente, em 60 dias.
Inconformada, a agropecuária entrou com recurso para suspender a decisão. Alegou que não havia sido apurado, mediante prova pericial, que as áreas necessitavam ser recuperadas.
O Tribunal Regional Federal da 1º Região negou o pedido da empresa. Considerou que a firma não demonstrou interesse para recompor a área, o que justificou a não apresentação do PRAD. Afirmou também que, além de impedir a regeneração, estava desmatando novos espaços e que esta prática ocasiona sérios danos ao meio ambiente dificultando a renovação da vegetação nativa.
Fica mantida, portanto, a condenação da Justiça Federal para que a empresa não só apresente projeto de recuperação da área degradada, como promova as ações necessárias para tal.
A PRF 1ª Região, a PF/PA e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 174-58.2011.4.01.0000 - TRF-1ª Região
Site de compra coletiva deve indenizar cliente em R$ 5 mil
O Groupon Clube Urbano terá que pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral a um consumidor que comprou uma oferta no site de compras coletivas, mas não conseguiu utilizar o cupom. O juiz Flávio Citro, do 2º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, considerou que a indenização tem caráter pedagógico para a empresa. Cabe recurso.
Segundo o juiz, "trata-se de quadro grave de inadimplência e má prestação de serviços da ré com o agravamento do quadro que revela a inexistência de qualquer serviço de pós venda, fragilizando o consumidor em evidente demonstração de descontrole do volume de ofertas e do cumprimento das mesmas junto a milhares de consumidores que aderem às promoções do Groupon".
No caso, o consumidor comprou no site uma promoção que vendia a pizza grande de R$ 30,00 por R$ 15,00 em um restaurante em Copacabana. Ao apresentar o código da promoção no local, o mesmo foi recusado. A empresa também terá que devolver o dinheiro pago pelo cliente.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Empregado submetido a ociosidade receberá R$ 60 mil
Ser destituído de suas funções no trabalho, sem realocação em nenhuma outra; ficar diariamente sentado em um sofá, em frente ao elevador, expressamente proibido de falar com os colegas de trabalho e, para completar o quadro inusitado, receber salário com atraso. A conjugação de todos esses fatores representa a situação constrangedora a que foi submetido um empregado da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ), por aproximadamente cinco meses. O caso foi analisado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Segundo as informações oriundas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empregado ficou exposto a essa condição desfavorável, por determinação do presidente da FERJ, de setembro de 2006, época em que o novo presidente assumiu o comando da Federação, até janeiro de 2007. Nesse período, além de não dispor de acomodação nas dependências da empresa nem desenvolver nenhuma atividade e receber salário com atraso, o trabalhador foi alvo de deboches por parte de seus colegas, também impedidos de lhe dirigir a palavra por exigência do presidente da entidade.
Ao analisar o caso, o Regional reconheceu o direito do empregado à indenização por danos morais, mas considerou excessiva a quantia de R$ 60 mil fixada na sentença inicial e reduziu-a para R$ 7.817,40 (equivalente à maior remuneração) por ano de trabalho. O empregado insurgiu-se contra essa decisão e recorreu à instância superior buscando a majoração do valor.
O relator do processo na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, enfatizou que a conduta do empregador remonta a "técnicas perversas muito antigas" que visam desestabilizar a vítima, a fim de provocar o pedido de demissão pelo empregado. Desse modo, observada a evidência do assédio moral, inconteste e grave, a Turma ateve-se à justa reparação pelo assédio moral praticado e pelo dano moral daí decorrente. Em face da situação de absoluto ostracismo imposta ao trabalhador, o ministro Vieira de Mello, ainda no julgamento do agravo de instrumento, aludiu à "indústria do dano moral" e observou que se estaria "criando um patamar mínimo de civilidade nas relações do trabalho".
Considerando a gravidade da situação vexatória e humilhante vivida pelo empregado, o patente assédio moral, a capacidade econômica da Federação de Futebol e o caráter educativo e punitivo da condenação, o relator afirmou não ser razoável a fórmula de fixação do valor indenizatório adotada pelo Regional, que levou em consideração apenas o tempo de serviço prestado, não atendendo, assim, aos critérios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade que orientam a fixação das indenizações. O ministro apontou ainda ofensa ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
A Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, unanimemente acolheu o pedido do trabalhador e restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, que fixou o valor da condenação em R$ 60 mil.
Licença-maternidade de seis meses é facultativa para municípios
A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.
O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo "autorizada" contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.
O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.
Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso.
Torcedor do Atlético pede indenização por erro de árbitro
O Superior Tribunal de Justiça vai analisar o processo no qual um torcedor do Atlético Mineiro pede indenização por danos morais em razão de erro de arbitragem que prejudicou seu time na Copa do Brasil, em 2007. No Maracanã, o jogo terminou em 2 a 1 para o Botafogo e o clube mineiro acabou desclassificado. O ministro Luís Felipe Salomão determinou que a Justiça do Rio de Janeiro remeta o caso ao STJ.
Torcedor e advogado, o autor da ação alega que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso. No lance controverso, o jogador Alex derrubou violentamente o meio-campista Tchô, do Atlético, na área do Botafogo. O árbitro Carlos Eugênio Simon deixou de marcar o pênalti, mas depois reconheceu o erro em entrevistas à imprensa. Nesse sentido, acredita o torcedor, é a Confederação Brasileira de Futebol, na condição de fornecedora, que responde objetivamente pelos atos de seus prepostos - no caso, o árbitro.
No recurso levado ao STJ, o torcedor lembra que "o torcedor não pode ser tratado como mero espectador, pois é o financiador desse imenso mercado, pelo que o mínimo que deveria ser garantido a ele é que as competições se constituam em eventos honestos, transparentes e equânimes".
Com o pedido negado em primeira e em segunda instâncias, o torcedor apresentou Recurso Especial dirigido ao STJ. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que a peça não preenchia os requisitos legais para ser analisada na instância superior. Ao determinar a subida do recurso, o ministro comentou ?as peculiaridades da inusitada controvérsia?.
Para o torcedor, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro violou o artigo 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Em primeira instância, o torcedor, em ação movida na 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca, lembrou que o Estatuto do Torcedor equipara as entidades organizadoras de competições esportivas aos fornecedores de serviços tratados pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele citou o artigo do estatuto, segundo o qual é direito do torcedor que a arbitragem seja independente e imparcial.
Ao manter as conclusões da sentença, o TJRJ afirmou que o erro do árbitro ?não gera para o torcedor-consumidor, na mera condição de espectador, qualquer direito de cunho moral ou muito menos material, já que sequer uma má partida de futebol autoriza a restituição do valor gasto com o pagamento do ingresso?.
Os desembargadores do TJRJ lembraram que, para esses casos, já existem os órgãos da justiça desportiva. De natureza administrativa, eles zelam pelas regras aplicáveis ao esporte.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
STF reconhece união homoafetiva
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de quarta-feira (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. "O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica", observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações - o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante -, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.




