Janaina Cruz
Hospital indeniza por erro médico
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Hospital Maternidade Santa Rita S/A a indenizar N.C.M. em R$ 50 mil por danos morais pela morte de seu marido. O médico que o atendeu não realizou os exames complementares para diagnosticar o seu problema. Para o relator da ação, desembargador Luciano Pinto, o médico retirou do paciente o direito de ser atendido e avaliado por aquele que seria realmente competente e, via de conseqüência, privou-o da utilização de todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento. Além da indenização por danos morais, foi fixada, a título de pensão, 2/3 do salário recebido pelo falecido à N.C.M.
Segundo N.C.M., no dia 1º de março de 2004, pela manhã, o marido começou a sentir fortes dores no peito e foi levado para o hospital. Ao chegarem, ele foi atendido pelo médico M.V.B.M., que determinou a realização de alguns exames e, após diagnosticar como dor muscular, medicou seu marido e o liberou. Mas no dia seguinte o paciente sofreu um infarto fulminante.
Em sua defesa, o hospital alegou que o atendimento ao marido da autora se deu com a mais absoluta correção. Assinalou que o fato somente ocorreu por uma fatalidade. Disse ainda que o médico teria agido com prudência e competência, tendo solicitado os exames que se faziam necessários na ocasião do atendimento, e que a alta médica se dera porque os referidos exames não apontavam qualquer risco ao paciente.
Segundo o desembargador relator, Luciano Pinto, o médico não realizou exames complementares e o paciente não foi encaminhado a especialista, conforme constou na sua ficha médica. Diante disso, continuou, os argumentos do hospital não fazem sentido, o médico não agiu com o dever de diligência e de prudência, aí incluindo o de competência, haja vista que, em detrimento dos fatores de risco existentes e dos resultados dos exames preliminares, pois ele concluiu o atendimento sem atender para a necessidade de se avançar com o diagnóstico, através da transferência do paciente ao especialista. Sendo assim, os R$ 50 mil fixados estão condizentes com a responsabilidade do médico e os efeitos de sua ação ilícita, que foi a morte do marido da autora.
A decisão não foi unânime. O desembargador Lucas Pereira entendeu que, por se tratar de um hospital periférico, o valor proposto deveria ser reduzido para R$ 30 mil.
Votou de acordo com o relator a desembargadora Márcia de Paoli Balbino.
Juiz condena pichador a quatro meses de prisão
O juiz de Direito Luiz Carlos da Trindade de Senna, da Vara Criminal do 4º Distrito, na Zona Norte de Porto Alegre, condenou um pichador à pena de quatro meses de detenção em regime aberto, além do pagamento de multa. Jorge Luiz de Souza Walther foi sentenciado com base no artigo 65 da Lei dos Crimes Ambientais: pichar ou, por outro meio, sujar edificação ou monumento urbano. O julgamento ocorreu no dia 7 de junho. Cabe recurso.
O acusado e outro pichador foram denunciados pelo Ministério Público estadual, porque picharam o muro da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb), localizado próximo ao Shopping DC Navegantes, à meia noite e trinta minutos do dia 22 de agosto de 2008. A denúncia foi oferecida pela promotora de Justiça Ana Maria Moreira Marchesan.
Conforme a narra a sentença, enquanto pichavam o muro do trem, ambos foram surpreendidos por um supervisor da empresa pública, que apreendeu os garrafões de tinta. Pouco antes, os pichadores conseguiram escrever as palavras Sujo e Digo no muro do Trensurb, localizado na Rua Lauro Müller, danificando a pintura original. Foi lavrado um boletim de ocorrência (BO) na 4ª Delegacia de Polícia, e tiradas fotografias no local.
Os acusados foram citados e compareceram à audiência. O companheiro de pichação, Everton dos Santos Silveira, foi beneficiado pela suspensão do processo. Jorge Luiz, por não cumprir os termos que lhe garantiriam a suspensão do processo, teve o benefício revogado, sendo novamente citado.
A defesa de Jorge Luiz alegou sustentou que não houve dano ao patrimônio, porque o muro já estava deteriorado. Além disso, a pichação teria uma forma de expressão utilizada pelo acusado.
O juiz de Direito Luiz Carlos da Trindade de Senna assinalou que era a segunda vez em que o acusado descumpria as condições do benefício (para suspender o processo). "O acusado é réu confesso, admitindo, inclusive, ter sido detido em data anterior, pichando os vagões dos trens", destacou o magistrado.
Por fim, externando sua opinião, registrou o julgador na sentença: "(...) embora o conceito subjetivo do que seja arte, que é o que o acusado diz que faz, conceito com o qual não concordo, eis que não vejo nada de arte em suas expressões; e, mesmo que fosse arte, teria de ter autorização para pintar os muros que acompanham os trilhos do trem e que são de responsabilidade da Trensurb (...)".
Apesar de condenado a quatro meses de detenção, Jorge Luiz cumprirá a pena em regime inicial aberto. O juiz também o condenou a pagar 100 dias multa. O valor do dia-multa foi fixado em um trigésimo do valor do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, agosto de 2008.
Loja deve indenizar por cobrança indevida a idosa
Idosa será indenizada por ligações de cobranças incisivas de dívida da qual ela não era responsável. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS, que fixou a indenização por danos morais em R$ 1,5 mil.
O neto da autora realizou uma compra nas Lojas Colombo e deu como telefone de contato o de sua avó, que começou a receber ligações de cobrança, em razão de inadimplemento. Até aí, não se verifica abusividade na conduta da ré ao buscar seu crédito, pois entrando em contato com o telefone que lhe foi fornecido, observou o relator do recurso, Juiz Carlos Eduardo Richinitti.
No entanto, destacou, mesmo depois de informada de que o devedor não residia na sua casa e de que não tinha conhecimento de seus negócios, as ligações persistiram. O filho da autora esteve pessoalmente na loja e falou com o gerente a fim de solicitar a retirada o número de telefone da avó do cadastro do neto, sem sucesso.
O magistrado considerou que a conduta da loja extrapolou o razoável, inclusive porque a autora é pessoa idosa, com 81 anos de idade e graves problemas de saúde: a requerida desbordou do aceitável ao continuar realizando cobranças para a casa de uma senhora idosa que não foi a responsável pela dívida, e para telefone que não estava em nome do devedor, a despeito das solicitações feitas pela família. Afirmou que a ré, nessas hipóteses e, por precaução, deveria ter outros meios de cobrar diretamente do devedor, sem abalar terceiros.
Contudo, o Juiz Richinitti entendeu que o valor arbitrado pela Vara da Comarca de Canela, de R$ 8 mil, deveria ser reduzido para R$ 1,5 mil. Dessa forma, na avaliação do magistrado, cumpre-se o caráter compensatório à parte ofendida e o sancionário ao causador do dano, além de ser uma quantia compatível com a situação econômica de ambos, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O julgamento ocorreu no dia 9/6. Acompanharam o voto do relator a Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca e o Juiz João Pedro Cavalli Júnior.
Sigilo de orçamento da Copa é inconstitucional, diz ministro do STF
"Todo setor público que manuseia recursos públicos está compelido a prestar contas. Prestar contas a si mesmo não é prestar contas", avalia Marco Aurélio Mello, ministro do Supremo Tribunal Federal, para quem o sigilo dos orçamentos de obras para a Copa do Mundo no Brasil é "inconstitucional".
O ministro define a medida como "escamoteamento", "mau exemplo", "absurda". Isto porque, para ele, manter orçamentos em sigilo "é uma sinalização péssima, que tem uma leitura muito terrível e cáustica por parte dos cidadãos em geral". E conclui: "É um retrocesso".
Confira abaixo a íntegra da entrevista com o ministro Marco Aurélio Mello. Nela, ele comenta o recuo do governo em cumprir com a promessa de dar publicidade aos gastos da Copa do Mundo, que será sediada no Brasil em 2014, e dos Jogos Olímpicos, em 2016 no Rio de Janeiro.
Qual é a opinião do senhor sobre a transparência relativa que o governo pretende dar aos orçamentos da Copa?
"A publicidade é um princípio básico na administração pública", diz Marco AurélioMarco Aurélio Mello - A publicidade é um princípio básico na administração pública. E é ela que permite aos contribuintes em geral acompanharem o dia a dia da administração pública. A coisa pública não pertence a quem quer que seja, ela é do coletivo, do povo. E evidentemente tem que se primar pela transparência. Eu não concebo o sigilo em qualquer setor. Também não concebo, por exemplo, essas despesas do Planalto, que não vêm à tona e são guardadas, de certa forma, a sete chaves a partir de um pretexto.
Qual é e o que o senhor acha dele?
O pretexto de preservar a segurança de um dignitário, um dirigente. Meu Deus do céu! O dia em que eu não puder sair à rua, não puder estar na vitrine sendo visto por todos, terei que reexaminar meus atos para ver onde errei. Esse problema das obras da Copa peca de início pelo escamoteamento que querem fazer e pela falta absoluta de razoabilidade. Foi o que o procurador geral da República (Roberto Gurgel) disse, é um absurdo, não entra na cabeça dos cidadãos, que hoje vivem sob os ares constitucionais da Carta de 1988.
A MP 527 prevê um "segredo" dos orçamentos prévios da Copa
...A quem interessa esconder o jogo, usando uma expressão futebolística? A quem atende esse sigilo? Ao interesse público? Não. Aí, se seguir o sigilo, é possível até mesmo proceder-se de forma extravagante, com desvios e outras coisas. A publicidade tem o objetivo de buscar a eficiência mediante um acompanhamento pela imprensa, população...
Tem outras questões referentes à Copa, como flexibilizar licitações para agilizar o processo. O que o senhor acha disso?
Isso é péssimo porque abre um buraco no DIC. Hoje, se excepciona para isso, amanhã para outra coisa e daqui a pouco não teremos mais parâmetros. Nós não podemos cogitar de flexibilização de lei que busca justamente a lisura.
O argumento do governo é de que se houver publicidade nos preços, haverá acerto, acordão entre empreiteiras. O que o senhor acha dessa defesa da manutenção do sigilo?
Penso que o mercado tem uma sadia política: a concorrência. Eu não posso, a priori, partir do excepcional. Não posso pressupor que todos sejam salafrários até que provem o contrário. Vamos adotar o mecanismo para evitar esses conluios. Mas não o mecanismo do sigilo. A transparência é um valor que fala mais alto.
Esse sigilo pode ser chamado de inconstitucional?
Sim, a menos que se feche a Carta da República a qual todos se submetem. A publicidade é um princípio básico e que está na Constituição Federal. Podem coabitar o mesmo teto a publicidade e o sigilo? São coisas antagônicas.
O que isto significa para a democracia?
Paga-se um preço e o preço é o respeito às regras estabelecidas. É uma sinalização péssima, que tem uma leitura muito terrível e cáustica por parte dos cidadãos em geral. É um retrocesso.
Se essa mudança for mantida, os órgãos controladores como Tribunal de Contas da União só saberão das previsões dos gastos se o governo achar conveniente. Como o senhor avalia o tratamento dado aos órgãos de controle?
Pois é... Não tendo acesso, você vê que o sistema feito para a publicidade está primando pelo sigilo. Todo homem público e setor público que manuseia recursos públicos está compelido a prestar contas. Prestar contas a si mesmo não é prestar contas.
Banco indenizará por cobrar metas humilhantes
As metas estabelecidas pela empresa podem ser cobradas, desde que isso não cause constrangimento, humilhação e degradação à imagem do empregado. Com base nesse argumento, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao banco Santander de pagar indenização de R$ 35 mil por danos morais a uma ex-funcionária.
Segundo a acusação, a bancária, que trabalhou no banco entre 1978 e 2005, ouviu de seu superior, um gerente regional, a ordem de que deveria cumprir as metas do banco, nem que tivessem de trocar favores sexuais. A frase foi proferida durante uma reunião, mas, segundo o TST, "em termos impublicáveis". A bancária alegou que a declaração constrangeu todos os presentes e alguns choraram de vergonha. Pediu, então, indenização de R$ 55 mil por danos morais.
O banco negou as acusações. Argumentou que jamais um de seus gerentes agiu para causar constrangimento aos colegas de trabalho. O Santander alegou, ainda, que a ex-empregada não tinha metas a cumprir, pois elas se aplicam apenas ao setor comercial, e não aos caixas.
As testemunhas ouvidas no julgamento, no entanto, confirmaram a versão da bancária. A 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) decidiu, então, fixar a indenização em R$ 35 mil, "pouco mais de 50% do total de salários pagos à bancária durante a vigência do contrato".
O Santander recorreu, em vão, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, que manteve a decisão da primeira instância. O banco foi, então, ao TST.
Mais uma vez, em vão. O relator do caso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, citou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, garante a proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas. O presidente da 1ª Turma do TST, ministro Lelio Benites Corrêa, ressaltou que é preciso mudar a mentalidade das empresas que "impõem o terrorismo" como forma de garantia do cumprimento de metas.
As informações são da Assessoria de Imprensa do TST.
Servidoras de creche condenadas por aterrorizarem crianças
Sustos, tortura psicológica, castigos, palmadas, humilhações, constrangimentos, puxões de cabelo e refeições interrompidas. Por submeterem 11 crianças de dois a quatro anos de idade a estas e outras práticas sádicas, três atendentes e a diretora da Escola Municipal de Educação Infantil Pequeno Lar, de Panambi, foram condenadas por improbidade administrativa. A decisão foi tomada no dia 12 de maio pela 8ª Câmara Cível, que reformou parcialmente sentença dada em primeira instância. Cabe recurso.
Em razão dos maus-tratos, as servidoras foram condenadas às sanções elencadas no inciso III do artigo 12, da Lei 8.429/92: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos. Além disso, terão de pagar multa.
O processo que culminou na condenação das servidoras teve início a partir de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual. O MP informou que, de março a julho de 2005, durante o dia, as atendentes submeteram as crianças a vexames, maus-tratos e constrangimentos, em diversas oportunidades.
Segundo a denúncia, com a intenção de aquietar as crianças no horário de repouso após o almoço e convencê-las a obedecer e dormir, as funcionárias resolveram assustá-las. Para isso, revezavam-se no uso de fantasias e máscaras, como de palhaço e de bruxa, fazendo gestos e encenações atemorizantes para as crianças, bem como afirmando que tais personagens viriam "pegá-las" se não obedecessem. Além disso, agiam com brutalidade, xingando e gritando com as crianças, chacoalhando-as, desferindo sopapos e puxões de cabelo.
Não bastasse tudo isso, duas delas também costumavam baixar as calças de um dos meninos, deixando-o seminu, para que pudessem zombar de uma mancha de nascença numa das nádegas, além de incitarem as demais crianças a fazer o mesmo. O menino, sentindo-se assustado e ridicularizado, após chorar muito, se aquietava e dormia. Conduta semelhante era adotada em relação a outros dois meninos.
Ainda a pretexto de exercitar disciplina e controlar o comportamento de uma das meninas, as atendentes trancafiaram-na numa sala de aula completamente vazia e fecharam as cortinas, para escurecer o recinto. Desta forma, assustavam-na com a ameaça de que "o bicho-papão iria pegá-la". Em outra ocasião, repetiram o procedimento, porém, levando a menina até a lavanderia da creche.
Além disso, as denunciadas faziam observações maldosas e inadequadas a respeito das diferenças entre as genitálias das crianças, comparando tamanhos, formatos e particularidades. E até faziam referência às futuras relações sexuais que teriam. Também as humilhavam, chamando-as, por exemplo, de "piolhentas e mal-educadas", além de tecerem comentários ofensivos em relação aos pais.
Para completar, desrespeitavam o tempo que cada criança levava para se alimentar, retirando a comida antes que pudessem saciar a fome, não permitindo que comessem outros alimentos no intervalo.
Uma das meninas era submetida a castigo físico, levando palmadas nas nádegas quando urinava nas roupas. Outra menina foi agredida fisicamente, resultando em lesão na testa. Uma terceira criança foi surrada nas nádegas, ficando com marcas, que foram constatadas pela mãe durante o banho, em casa.
O Ministério Público afirmou que a diretora foi omissa. Isso porque poderia e deveria agir para evitá-las, tendo por lei a obrigação de cuidado, proteção e vigilância em relação aos alunos (artigo 56, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente), uma vez que uma de suas atribuições funcionais era acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola. No entanto, segundo o MP, mesmo sabendo dos abusos promovidos por suas subordinadas hierárquicas no trato com as crianças, nada fez.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a prova é contundente no sentido de confirmar as imputações. Segundo ele, a conduta das denunciadas foi inadmissível, torpe e abjeta.
"Valendo-se de sua condição de superioridade, ao invés de dar carinho, cuidar, educar e bem-formar as crianças que se encontravam sujeitas a sua atuação, fizeram o contrário: submeteram-nas a torturas psicológicas, humilhações e abusos, cuja repercussão no psiquismo das vítimas não é avaliável a curto prazo", registrou o relator no acórdão. "E tudo para satisfação de um sadismo doentio, que as incompatibiliza, modo absoluto, para o exercício de suas funções, seja naquela unidade educacional ou em qualquer outra".
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS.
Pais de menina que morreu presa em elevador serão indenizados
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, nesta terça-feira (14), os recursos de apelação relativos ao processo que condenou a Escola Morumbi e a Academia Fórmula a indenizarem os pais de uma criança que morreu no vão do elevador da academia.
Em março de 2002, Vytoria Eveline DAloia Vilaça, de seis anos, morreu presa no vão do elevador da Academia Fórmula do Shopping Eldorado, na zona sul da cidade. A academia era conveniada com a Escola Morumbi, localizada na zona oeste de São Paulo, onde Vytoria estudava, para a realização de atividades esportivas extracurriculares. Esse acordo previa o acompanhamento das crianças por monitores da escola. Após a aula, a menina se distanciou do grupo e entrou em um elevador destinado a deficientes físicos. Ela acionou o botão para subir, mas acabou ficando presa no vão do elevador entre dois andares.
A decisão de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido de indenização para condenar escola e academia a pagarem aos autores, pais da criança, pensão mensal equivalente a um salário mínimo vigente à época do pagamento, incluindo o 13º salário no mês de dezembro de cada ano. Também determinou a indenização por dano moral de 300 salários mínimos a cada um dos autores, indenização por dano material correspondente às despesas do funeral, no valor de R$ 26.606,19, além de taxa anual de manutenção e administração do cemitério.
Insatisfeitas, as duas partes apelaram da decisão. As rés pediram a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, o indeferimento da pensão mensal e da indenização por danos materiais. Os pais da criança pediram majoração da indenização por dano moral de 300 para mil salários mínimos para cada autor.
Para o relator do processo, desembargador De Santi Ribeiro, é indiscutível a responsabilidade das duas instituições, uma vez que o elevador não atendia à normas vigentes. Ele afastou a pensão mensal, por entender que não se trata de pessoas de baixa condição financeira e indeferiu a alegação de cerceamento de defesa por não ver necessidade da produção de outras provas. O valor da indenização por danos morais foi majorado para 500 salários mínimos para cada autor.
Os desembargadores Elliot Akel e Luiz Antonio de Godoy também participaram do julgamento e acompanharam a decisão do relator, dando parcial provimento aos recursos das duas partes.
Lei proibe que estrangeiro seja servidor público
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de reconhecimento como servidor público federal de um cidadão alemão que integra o quadro técnico da Universidade Federal de Santa Maria, desde 1966, como empregado público regido pela CLT.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, permanece em vigor o parágrafo 6º do artigo 243 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos), que determina que "os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção".
De acordo com o ministro, a norma continuará em vigor até que surja o diploma legal exigido pelo artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com redação pela Emenda Constitucional 19, que estabelece que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
"Naturalmente, os direitos e garantias individuais, inclusive o princípio da igualdade, aplicam-se aos estrangeiros nos termos do artigo 5º da Constituição, desde a sua primitiva redação. No entanto, até o advento das Emendas 11 e 19, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros, embora certamente compreendesse as prerrogativas necessárias ao resguardo da dignidade humana, não abrangia o direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura administrativa brasileira", afirmou o relator.
O professor alemão alega que o dispositivo do Estatuto dos Servidores que veda a contratação de estrangeiros é "discriminatório". Segundo ele, a norma é inconstitucional porque viola o princípio da isonomia. Nesse sentido, pediu o afastamento da jurisprudência do STF sobre a não autoaplicabilidade do artigo 37, inciso I, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 19/1998. A EC assegurou aos estrangeiros o acesso aos cargos públicos, mas, de acordo com a jurisprudência do STF, sua eficácia é limitada, e precisa de lei posterior.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal
TST não reconhece vínculo de emprego de diaristas
Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, ao entendimento de que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo e, portanto, não está previsto na Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
No outro caso, julgado pela Sétima Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.
"Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista", afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma. O ministro citou a Lei nº 5.859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus. A ministra Delaíde Arantes ficou vencida, e juntará voto divergente ao acórdão.
O caso julgado pela Quarta Turma
Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a empregada que recorreu à Quarta Turma disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. Porém, afirmou jamais ter havido qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e não ter recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.
Assim, requereu o vínculo por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.
Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, que entendeu descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços. Para ela, o TRT9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972.
Buraco em asfalto gera indenização por danos materiais
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Bauru a pagar indenização por danos materiais a uma cidadã que teve problemas com seu veículo em razão de um buraco no asfalto. O valor, R$ 693, corresponde ao serviço de mecânica e aquisição de peças para o conserto.
Em 2006, a mulher trafegava pela avenida Nossa Senhora de Fátima quando o carro caiu no buraco, danificando o amortecedor.
A Prefeitura de Bauru recorreu ao TJSP alegando que o acidente aconteceu por falta de atenção da motorista e que ela deveria ter realizado três orçamentos antes de consertar o veículo.
De acordo com o voto do desembargador João Carlos Garcia, relator do recurso, não havia no processo indícios de que o motorista estivesse guiando com imprudência no momento no acidente. Já em relação à cotação de preços, afirma que a nota fiscal é suficiente para comprovar o prejuízo. "A apresentação de três orçamentos não é exigência legal: trata-se de simples expediente para evidenciar que a parte lesada agiu com razoabilidade, tomando cautela para não onerar desnecessariamente o responsável pelos danos. No caso do processo, embora a autora tenha adquirido peças originais junto a uma distribuidora da Ford, não há evidência de que o valor pago estivesse fora dos padrões de mercado", afirmou Garcia.
No entanto, a 8ª Câmara não reconheceu a necessidade de pagamento por danos morais à mulher. "Não se nega que importune o proprietário do bem, que se vê obrigado a perder tempo com conserto. Esse aborrecimento, entretanto, é parte do quotidiano nas cidades, contrapartida inevitável do conforto trazido pelo meio de transporte individual. Não envolve dor nem sofrimento extraordinário que mereça indenização específica", continiou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Osni de Souza. A votação foi unânime.




