Janaina Cruz

Janaina Cruz

A juíza da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis (RJ), Maria de Lourdes Coutinho Tavares, condenou o apresentador Luciano Huck a pagar R$ 40 mil por cercar de boias a faixa costeira ao longo de sua casa na Ilha das Palmeiras, em Angra dos Reis, sem autorização ambiental, "sob o propósito de exercício futuro de atividade de maricultura".

Huck é alvo de uma ação civil pública do Ministério Público, que sustenta, no processo, que a motivação da colocação do cerco "é outra que não a atividade de maricultura, ou seja, a maricultura seria um instrumento, um pretexto para legitimar a pretensão não acolhida pela lei, de apoderamento de bem de uso comum do povo".

O "global" admitiu - revela a sentença - que não obteve a licença definitiva para a atividade de maricultura. "Sendo assim, não se justifica a instalação de bóias ao longo de toda a faixa costeira da residência do réu, tornando-se uma barreira ao livre acesso à localidade, enquanto não deferida a licença definitiva para atividade de maricultura", concluiu a magistrada.

A julgadora ainda advertiu que "sendo o mar bem de uso comum do povo, tal disciplina (proteção de banhistas) é atribuição do Poder Público e não de particulares. Do contrário, cada proprietário de residência em ilhas poderia delimitar, por conta própria e formas diferentes, qual espaço poderia utilizar com exclusividade a tal pretexto."

De acordo com a sentença, as bóias instaladas por Luciano Huck causam constrangimentos aos freqüentadores do local e obstaculizam o trânsito de embarcações e o uso livre do espelho d?água.

"O uso de bem comum do povo não é passível de ser apropriado, porquanto, certamente, tal apropriação retirará da coletividade o direito ao seu legítimo uso", asseverou a juíza.

A sentença também ordena que Huck retire toda a estrutura de cerco de bóias, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, e que pague multa já incidente por haver descumprido determinação judicial liminar.

Cabe recurso. (Proc. n. 0000632_75.2010.4.02.5111)

Sim, é legítimo aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a emissão de pareceres e laudos. Esse foi o entendimento do juiz federal da 7ª Vara, Novély Vilanova ao indeferir pedido de liminar feito pelo Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cujo objetivo era impedir que fisioterapeuta e terapeuta ocupacional emitissem laudos.

Os médicos queriam suspender a eficácia do 1º ao 4º artigo da Resolução 385/2010, do Conselho de Fisioterapia, que respaldam o direito do fisioterapeuta de emitir laudos: "O fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou lauda pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional."

No despacho, o juiz federal fez menção aos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei 938/1969, o qual prevê que tanto o fisioterapeuta, quanto o terapeuta ocupacional executam métodos e técnicas com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar as capacidades físicas e mentais dos pacientes.

Diante disso, está claro para o juiz que faz jus à profissão de fisio e terapeuta a emissão de laudos. Ele ressalta ainda que "isso não se confunde com o atestado médico, nem ato médico ou ato profissional do médico".

Segundo o juiz, não existe lei definindo "ato médico", senão a Resolução CFM 1.627/2001, que nada tem a ver com o exercício das atividades do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional previstas no DL 938/1969.

Quatro mil reais. Este é o valor que a Gazeta do Sul, de Santa Cruz do Sul, deve pagar a uma mulher que, junto com o marido, foi depreciada moralmente em uma crônica publicada em 28 de março de 2008. A determinação foi feita no julgamento que aconteceu no dia 17 de junho, quando o 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul esteve reunido para analisar os Embargos Infringentes interpostos pelo jornal. Ficou mantido o entendimento da 9ª Câmara Cível, que arbitrou a indenização. Cabe recurso.

A crônica, assinada pelo jornalista Jansle Appel Júnior, sob o título A fura bola, fez referências à raça e à origem da autora e de seu marido - que já morreu. Entre outras passagens, descreve o homem como "azul de tão preto" e afirma que "caminhava rengo, falava devagar".

A autora é descrita como "uma negrona alta, redonda, larga", sendo que "a bola sumia debaixo do braço gordo da mulher do Sarará", apelido do falecido. Ainda segundo o texto, na casa sem muro em que vivia o casal, "a criatura mais amistosa era um cão atado a uma corrente, que ia quase até a rua". Por fim, o autor afirma: "Sempre pensei na mulher do Sarará como uma fura-bola, criminosa, assassina do bom e velho futebol de rua".

Em razão dessas considerações, que no conjunto do texto permitiram a identificação dos personagens, a mulher ingressou com ação de indenização por dano moral, por sentir-se exposta, agredida e depreciada.

Em primeira instância, no juízo de Santa Cruz do Sul, o pedido foi julgado improcedente. Inconformada, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça. A 9ª Câmara Cível entendeu que o pedido era procedente por restar configurado o ato ilícito. Por maioria, o colegiado concedeu a reparação por dano moral no valor de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente.

Inconformado com a decisão, o veículo de comunicação entrou com Embargos Infringentes no 5º Grupo Cível. Sustentou que a publicação não violou qualquer direito individual. Argumentou ser vedada censura de natureza artística no meio jornalístico. Defendeu, ainda, que a procedência do pedido infringe a responsabilidade, a seriedade, o exercício regular do direito, a legislação, a jurisprudência, além de permitir o enriquecimento ilícito.

No entendimento do relator do acórdão no 5º Grupo Cível, desembargador Ivan Balson Araujo, a simples leitura do texto jornalístico demonstra a prática de ato ilícito, consubstanciado na infração ao princípio nenimem laedere (não lesar, não prejudicar, a ninguém ofender), o qual orienta os artigos 186 e 927 do Código Civil e toda a teoria da responsabilidade civil. Há, por isso, dever de reparar.

Neste sentido, o relator reproduziu trechos do voto do relator da apelação, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. "Não obstante se trate de uma abordagem nostálgica do passado, onde o cronista retorna à infância, ainda assim o texto foi ilustrado com personagens verdadeiros, uma vez que nele ficou identificado tanto a esposa quanto seu falecido esposo", diz voto.

Segundo o desembargador Tasso, "houve agressividade na utilização das expressões pelo jornalista, tendo sido a recorrente exposta, além de tratada de forma depreciativa, havendo conotação discriminatória na forma como foram usadas as palavras pelo jornalista direcionadas à apelante e ao seu esposo. Saliento que o problema não está na utilização das expressões que compõem a crônica, mas no fato de que o jornalista escreveu de forma que acabou identificando e apontando os personagens que, necessariamente, deveriam ser fictícios, tornando-se possível a identificação do casal. Disso, portanto, resulta a ofensa moral", completou.

Ao julgar os Embargos Infringentes, o desembargador Ivan Balson Araujo observou que, no caso concreto, individualizados os personagens e evidenciado o excesso de linguagem empregado na crônica jornalística, devem ser mitigadas as garantias constitucionais do direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigos 5º, inciso IX, e artigo 220, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal) em detrimento do direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Assim, restou configurado o dano moral, conforme o teor do disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Desacolheram os Embargos, por maioria, além do relator, os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary, Íris Helena Medeiros Nogueira, Marilene Bonzanini Bernardi, Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins. Ficou vencido o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, revisor.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS.

A Defensoria Pública de São Paulo obteve no último dia 20 de junho uma decisão, no Tribunal de Justiça paulista, que obriga a Prefeitura a garantir vagas em creches e pré-escolas a todas as crianças de até 5 anos na região de São Miguel Paulista, no prazo de um ano. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 500,00 ao dia por criança que não esteja matriculada.

O TJ paulista determinou ainda que, após o prazo de um ano, se ainda houver crianças fora das unidades educacionais, a Prefeitura poderá ter bloqueadas as verbas públicas orçamentárias destinadas à publicidade e aos espetáculos artísticos, mediante respectiva realocação de receitas para cumprimento da decisão judicial.

Os desembargadores Maia da Cunha, Moreira de Carvalho e Eduardo Gouvêa declararam que "as alegações acerca da necessidade de se respeitar o princípio da igualdade e as leis orçamentárias não bastam para justificar o desatendimento de direito fundamental constitucionalmente assegurado. A obrigação da Administração Pública é organizar seus recursos de modo a propiciar vagas a todas as crianças que necessitarem".

Em primeira instância, a Justiça já havia determinado que o Município de São Paulo garantisse a matrícula de todas as crianças residentes nos bairros de competência do Foro Regional de São Miguel Paulista, em creches e pré-escolas próximas à sua residência, sob pena do pagamento da multa de R$ 500,00 ao dia por criança, após um ano da publicação da sentença. O pedido de bloqueio de verbas orçamentárias havia sido negado pelo juiz de primeiro grau.

Essa posição foi revertida pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação feito pela Defensoria Pública. De acordo com os defensores públicos Leonardo Scofano Damasceno Peixoto, Bruno Diaz Napolitano e Rafael Soares da Silva Vieira, que atuaram no caso, "o orçamento é uno e os recursos que a ele se integram têm variadas destinações, desde publicidade governamental até obras públicas. Assim, o Judiciário é legítimo para decidir sobre a aplicação das verbas orçamentárias quando o Executivo descumprir os mandamentos constitucionais".

Os desembargadores entenderam que esse possível bloqueio não desrespeita o princípio da separação de poderes. Cabe recurso da decisão aos tribunais superiores em Brasília.

Com informações da Defensoria Publica do Estado de São Paulo.

A 3ª Turma Recursal Cível da Justiça Especial gaúcha condenou nesta quinta-feira, 30/6, o GNC Cinemas a indenizar em R$ 6 mil um casal que tentou assistir o filme Ilha do Medo em sala do Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre. O local não possuía em março de 2010, acessibilidade adequada para cadeirantes entrarem na sala de cinema.

Os autores ajuizaram ação na Justiça Especial, requerendo indenização por dano moral por serem impedidos de assistir ao filme, pois ele é portador de deficiência física que o obriga a utilizar cadeira de rodas. Na sala em que estava sendo exibida a película não há forma de acesso possível ao cadeirante. O casal reside próximo ao Shopping.  Informaram que uma das soluções propostas pelo gerente foi oferecer ingressos do mesmo filme no Shopping Iguatemi, sem, contudo, disponibilizar um meio de deslocamento entre os locais.

Irresignados com os fatos, os autores da ação requereram indenização por danos morais junto à Justiça Especial. O 3º Juizado Especial Cível julgou improcedente a ação. Os autores recorreram da decisão à 3ª Turma Recursal Cível.

Relatou o Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, Presidente do colegiado, que a Lei Federal nº 10.098/00 prevê que a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executados de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Lembra ainda o julgador que a Lei nº 10.379/08, do Município de Porto Alegre, torna obrigatório espaço para cadeira de rodas e de assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais em salas de exibição de cinema.

Considerou o Juiz Richinitti que o objetivo das normas protetivas nada mais é do que a superação de desvantagens impostas pelo meio, decorrentes de limitações de ordem pessoal, pretendendo a inclusão efetiva do cidadão na vivência em sociedade, primando pelo absoluto respeito aos princípios da igualdade e de guarda dos valores protetores da dignidade da pessoa humana. Registrou que o Cinema GNC instalado no shopping Praia de Belas não possui qualquer meio de acessibilidade que permita ao cadeirante entrar na sala dos filmes de maneira  adequada e minimamente cômoda. Afirmou ainda que quando o agir do estabelecimento, por omissão, acaba por lesar direito dos quais os autores são titulares, nasce o dever de indenizar.

Legislação regulamentando a questão existe há vários anos, antes dos fatos discutidos no processo, e optou a demandada por desconsiderá-la, só agora referindo a realização de reformas que eventualmente venham a atender as exigências, salientou. A omissão que ora se discute, então, na não-adequação a preceitos do poder público, refletem diretamente em lesão à dignidade da pessoa portadora de deficiência física e mácula ao princípio constitucional da igualdade, privando o indivíduo do acesso ao lazer, à dignidade e à convivência comunitária junto dos seus.

Questiona o magistrado: que sentimento nutre o portador de alguma deficiência, e ainda a sua companheira, em entrar em um local de divertimento por acesso diferente das demais pessoas e necessitando de auxílio, quando a simples instalação física de uma rampa interna ou elevador resolveria o problema? Sem dúvida que é o de desconforto e de inferioridade diante da indiferença!

Os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Fabio Vieira Heerdt acompanharam o voto do relator.

A decisão que condenou o vereador de Anápolis (GO) Amilton Batista de Faria (PTB) à perda da função pública e dos direitos políticos, multa e ressarcimento do dano ao erário foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O vereador havia pedido a anulação do processo por conta de cerceamento de defesa.

Faria foi processado por manter como funcionária comissionada em seu gabinete pessoa que não residia no Brasil, e sim na Espanha. Ele justificou que a irmã da servidora trabalhava em seu lugar e recebia os vencimentos. O juízo de primeiro grau condenou o vereador, que recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), alegando cerceamento de defesa. Faria não foi intimado para o interrogatório de uma testemunha, o que violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O TJGO entendeu por privilegiar os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, já que a irregularidade da ausência de intimação do acusado não lhe trouxe prejuízo. Ademais, concluiu que a sentença não foi baseada no depoimento da testemunha e que, de qualquer forma, a defesa não refutou em momento algum o que a testemunha disse.

No recurso analisado pela Segunda Turma, o ministro Humberto Martins destacou que, na contenda entre dois ou mais princípios, um deles terá de ceder. De acordo com o ministro, a prevalência de um princípio sobre o outro depende do caso concreto.

No caso em questão, o relator considerou que a irregularidade no processo não trouxe prejuízo ao vereador, circunstância que eleva o peso dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Por esse motivo, a Turma rejeitou a alegação de nulidade processual e manteve a condenação.

Os detentos homossexuais terão direito a visitas íntimas nos presídios de todo o país. A resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça, foi publicada nesta segunda-feira (4/7) no Diário Oficial da União, segundo noticiado pela Agência Brasil. De acordo com a resolução, "o direito de visita íntima é, também, assegurado às pessoas presas casadas, em união estável ou em relação homoafetiva".

A medida vale a partir desta segunda-feira (4/7) e revoga a Resolução 1/99 de 30 de março de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 1999, que omitia, na recomendação sobre a visita íntima feita aos departamentos penitenciários estaduais, o relacionamento gay.

A visita íntima deve ser assegurada pela direção do estabelecimento prisional pelo menos uma vez por mês.

O juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2º Vara de Cível de Natal, julgou improcedente um pedido de indenização por causa de um suposto erro médico veterinário, que teria causado a morte de um cão. A autora da ação solicitou reparação pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 2 mil e R$ 100 mil, respectivamente, a serem aplicados a veterinária e a indústria farmacêutica, que produz o medicamento que foi receitado ao animal.

O cão da raça "samoieda" adoeceu e foi diagnosticado dois tipos de Erlichia -  mais conhecida como a doença do carrapato. A veterinária, que também é proprietária da clínica, medicou o animal com a aplicação de quatro doses do medicamento "Diaseg", além de duas caixas de Flotril 50 mg.


A médica veterinária foi acusada de negligência e imperícia, já a indústria que fabricou os medicamentos foi considerada culpada pela autora devido a ausência de instruções claras na bula do medicamento Diaseg, em especial quanto às contra-indicações, reações adversas e interações medicamentosas.

 

Em sua contestação, a veterinária argumentou que os exames realizados no cão constataram que o animal estava acometido da doença do carrapato (Erhlichiose canina), "um mal que aflige a capital potiguar, e que não possui cura". A médica assegurou que esclareceu à autora sobre o tratamento e explicou à dona do cão, todas as reações colaterais dos medicamentos prescritos.


Já a empresa que fabrica o remédio, apresentou contestação informando que os medicamentos Diaseg e Flotril são fármacos veterinários devidamente testados e aprovados por médicos e consumidores. Afirmam ainda que a bula traz todas as informações necessárias e que "a autora não juntou nos autos qualquer recibo ou nota fiscal que comprove o valor pago pelo cachorro, de R$ 2 mil, nem que o mesmo é pedigree".


O magistrado considerou a opinião técnica de vários profissionais da área de medicina veterinária na sua decisão, além do contrato de prestação de serviço, onde está expressa a informação de que a obrigação que tais profissionais assumem é uma obrigação de "meio" e não de "resultado". O juiz condenou a proprietária do cão a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.

 

Processo número: 0005059-27.2006.8.20.0001

A 12ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de cobrança, efetuado por familiares contra filha, buscando ressarcimento pelos valores gastos nos cuidados com a mãe. Os autores alegaram que a irmã, ré na ação, ficou responsável pelo sustento da mãe através de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, não teria fornecido a assistência financeira necessária. A sentença, proferida na Comarca de Agudo, foi confirmada pelo TJRS, sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato.

Caso

Quando da morte do patriarca da família, uma das filhas, através de escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12/04/2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer, em 05/02/2004, foi julgada procedente e convertida em perdas e danos pelo Tribunal de Justiça, pois a autora veio a falecer.

Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor a ser indenizado em razão do óbito da credora. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, estas foram assumidas pelos demandantes, que são filha, genro, filho e nora da falecida. Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os demandantes assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada, necessitando de cuidados especiais durante 24 horas. Argumentaram que o custo com os cuidados chegou a quase R$141 mil.

Os irmãos ingressaram na justiça pedindo o ressarcimento do valor.

Sentença

O processo tramitou na Comarca de Agudo. O juiz de direito Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento do valor gasto pelos dois filhos com a mãe.

Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer contra ela ajuizada, a qual foi convertida em perdas e danos. Portanto, não cabe rediscutir a matéria que já transitou em julgado.  Por isso, não lhes assiste o direito de buscar indenização da demandada. Esta, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, já foi condenada ao pagamento de perdas e danos que, mesmo com o falecimento da credora, pode ser liquidada e executada pelo espólio, afirmou o Juiz na sentença.

O Juiz Paulo Afonso Robalos Caetano também explicou que a obrigação assumida pela demandada em troca de bens, embora possa ser executada - como de fato o foi - não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetida nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro.

Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 12ª Câmara Cível do TJRS, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o Desembargador relator Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. A existência da escritura pública atribuindo obrigações a pessoas determinadas não afasta as obrigações que decorrem de lei, afirmou o magistrado.

O artigo 229 da Constituição Federal define: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária.

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Mário Crespo Brum e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Apelação nº 70033536434

A juíza Simone Lopes da Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública do Rio, deferiu na terça-feira, dia 28, a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que a empresa Google Brasil Internet implemente novas medidas em relação ao site de relacionamentos Orkut, a fim de coibir a apologia ao crime, entre eles, rixas entre torcidas e pedofilia. A ação civil pública foi proposta pelo Estado do Rio.

Dentro de 120 dias, prazo estipulado pela magistrada, a Google terá que manter o IP de criação de qualquer comunidade ou perfil e manter registros periódicos de "log" das comunidades, bem como criar e manter sistemas aptos a identificar a existência de perfis, comunidades ou páginas dedicados à apologia ao crime e à pedofilia, interrompendo imediatamente seu funcionamento e comunicando tais fatos imediatamente ao Estado.

Além disso, a empresa terá que criar e manter sistemas e canais de comunicação que permitam a qualquer usuário, devidamente identificado e que tenha sido diretamente ofendido por conteúdo veiculado em perfis, páginas ou comunidades, requerer a supressão de tal conteúdo, bem como promover campanha midiática a ser realizada na própria página do Orkut. O objetivo é alertar pais e responsáveis acerca dos riscos de utilização da rede mundial de computadores e, em especial, do Orkut.

"Os pedidos formulados pelo Estado em sede de antecipação dos efeitos estão em consonância com os requisitos contidos na lei processual. Outrossim, não retratam qualquer ameaça à liberdade de expressão individual, ao contrário, revelam exatamente a tentativa de responsabilizar aqueles que abusam desse direito", destacou a juíza.

Ela afirmou também que estas novas medidas visam exatamente possibilitar a atuação do Estado, sendo dever da empresa ré cooperar com as autoridades públicas. Em caso de desobediência, a empresa terá que pagar multa diária de R$50 mil.

Processo nº 0228160.97.2011.8.19.0001

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