Janaina Cruz
Nota de Falecimento: Corina de Jesus Dantas
Nota de Falecimento: Enaide Modesto Almeida
Comunicamos o falecimento da servidora aposentada Sra. Enaide Modesto Almeida, mãe da servidora Rejane Modesto, lotada na Diretoria de Comunicação. O corpo está sendo velado no Osaf, na rua Itaporanga, 436, em Aracaju. O sepultamento será realizado no cemitério do município de Salgado, hoje, dia 09, às 15 horas.
CIJ divulga resultado das audiências concentradas para reavaliação da medida de acolhimento
A Coordenadoria da Infância e da Juventude (CIJ), do Tribunal de Justiça de Sergipe, divulgou o resultado das Audiências Concentradas para Reavaliação da Medida de Acolhimento Institucional, realizadas nas Comarcas de Aracaju, Lagarto, São Cristóvão, Laranjeiras, Nossa Senhora do Socorro, Japaratuba e Tobias Barreto, referentes ao segundo semestre de 2011. De 348 crianças e adolescentes acolhidos em 20 entidades, 328 tiveram a medida reavaliada e 83 foram desligados.
O trabalho desenvolvido garante o cumprimento do disposto no art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tornou obrigatória a reavaliação periódica da situação das crianças e adolescentes acolhidos e mais uma vez expressou os aspectos positivos da metodologia das audiências concentradas, incorporada ao Projeto Familiarizar por força da Resolução nº 06/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
O objetivo é promover a reintegração familiar e comunitária ou a colocação em família substituta de crianças e adolescentes acolhidos, garantindo os princípios da brevidade e excepcionalidade definidos no ECA para o acolhimento, além de favorecer a agilização dos processos.
Na Comarca de Aracaju, as audiências de crianças e adolescentes acolhidos em 11 Entidades, foram realizadas no período de 4 a 20 de outubro de 2011, pela Juíza de Direito Titular da 16ª Vara Cível - Vara da Infância e da Juventude, Rosa Geane Nascimento Santos, e pelo Juiz Substituto Ricardo Sant?ana, designado pela Corregedoria-Geral da Justiça para reavaliar a situação dos acolhidos oriundos de Comarcas do interior do estado, auxiliando os respectivos Juízos. A ação contou com a adesão do Ministério Público e da Defensoria Pública, que, sensíveis à proposta, também designaram promotores e defensores, e com a presença de representantes de Secretarias Municipais da Ação Social, Saúde e Educação.
Além de Aracaju, também realizaram audiências de reavaliação, referentes ao segundo semestre de 2011, as Comarcas de Lagarto (27/09/2011), São Cristóvão (13/10/2011), Laranjeiras (24/10/2011), Nossa Senhora do Socorro (26/10/2011), Japaratuba (27/10/2011), Boquim (27/10/2011), Estância (27/10/2011 e 03/11/2011) e Tobias Barreto (07/12/2011).
"Tudo isso não teria sido possível sem uma ação conjunta. Contamos com a diligente atuação dos juízes, promotores e defensores; o decisivo apoio da Corregedoria-Geral da Justiça; o necessário trabalho técnico das equipes da Vara Especializada e da Coordenadoria de Perícias Judiciais e seus Núcleos, na elaboração de laudos; com o imprescindível apoio da Presidência do TJSE e auxílio de órgãos integrantes de sua estrutura administrativa", afirmou a Juíza-Coordenadora Vânia Ferreira de Barros.
Compete à Coordenadoria da Infância e da Juventude o gerenciamento e as ações de suporte para a reavaliação da medida de acolhimento, no âmbito do Projeto Familiarizar, alinhado ao Planejamento Estratégico do Judiciário sergipano.
Veja abaixo o demonstrativo com os resultados da reavaliação da medida de acolhimento em todo o estado no segundo semestre de 2011:
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COMARCA/VARA |
ENTIDADE |
DATA |
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Comarca de Umbaúba |
Abrigo Acolhedor Marcelo Gusmão Magalhães |
18/09/2012 |
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2ª Vara Cível da Comarca de Lagarto |
Projeto Girassol |
19/09/2012 |
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Comarca de Boquim |
Lar Nossa Senhora das Graças |
27/09/2012 |
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2ª Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro |
Abrigo Masculino Gilton Feitosa da Conceição |
03/10/2012 |
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Abrigo Feminino Maria Lilian Mendes Carvalho |
03/10/2012 |
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2ª Vara Cível da Comarca de Estância |
Casa Acolhedora Estância Solidária Zilda Arns |
04/10/2012 |
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16ª Vara Cível da Comarca de Aracaju e Juízos das Comarcas do interior com acolhidos em Aracaju por sua ordem |
Casa Santa Zita |
02/10/2012 |
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Lar Infantil Cristo Redentor |
03/10/2012 |
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Lar Meninos de Santo Antônio |
04/10/2012 |
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Projeto Esperança |
09/10/2012 |
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Oratório Festivo São João Bosco |
10 e 11/10/2012 |
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Abrigo Caçula Barreto |
16 e 17/10/2012 |
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Centro de Estudos e Observação - CEO |
16 e 17/10/2012 |
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Abrigo Nova Vida |
18/10/2012 |
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Casa Abrigo Sorriso |
23, 24 e 25/10/2012 |
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Abrigo Feminino Maria Izabel Santana de Abreu |
30/10/2012 |
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Comarca de Japaratuba |
Lar Cecília Pranger |
24/10/2012 |
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Vara Cível da Comarca de São Cristóvão |
Casa da Criança Nossa Senhora da Vitória |
08/11/2012 |
Ajude o planeta durante o recesso
Aproveitando que nos aproximamos do último dia de trabalho anterior ao recesso, o Tribunal de Justiça de Sergipe reitera a sua preocupação e apoio à Campanha Eu ajudo o Planeta!
Antes de curtirem o seu merecido descanso, os servidores devem desligar todos os equipamentos eletrônicos das suas salas, especialmente computadores, estabilizadores e nobreaks.
Dessa forma, estaremos reduzindo o nosso consumo de energia elétrica e contribuindo para uma utilização mais racional dos recursos naturais do planeta.
Servidores terceirizados do TJSE comemoram o Natal
Servidores terceirizados que trabalham em todas unidades jurisdicionais de Aracaju reuniram-se hoje, dia 19, no Palácio da Justiça para a comemoração de Natal. O Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Desembargador José Alves Neto, abriu o sorteio dos presentes e aproveitou a oportunidade para desejar um Feliz Natal e próspero Ano Novo a todos. Foram sorteadas cestas com produtos natalinos, aparelhos de TV, bicicletas, ventiladores, entre outros presentes. Após o sorteio, foi servido o almoço.
Liminar permite inscrição de licenciada em Ciências Naturais no concurso para professor do Estado
Em decisão liminar, no Mandado de Segurança 66/2012, o Des. Cláudio Déda assegurou a inscrição de licenciada em Ciências Naturais no concurso para o cargo de Professor de Educação Básica da rede estadual de ensino. O Edital 01/2012 exigia como requisito para o cargo a formação em licenciatura plena em Ciências Biológicas, Física e Química.
No seu entendimento, o magistrado explicou a existência de correlação entre as áreas de conhecimento das Ciências Naturais com as de Biologia, Física e Química. "Ademais, constata-se um reconhecimento do Conselho Estadual de Educação de Sergipe, por meio da Resolução 465/2006, do direito do licenciado em Ciências Naturais de lecionar Biologia, Física e Química".
Ainda de acordo com o relator, a não concessão da possibilidade de inscrição da impetrante no certame a traria prejuízos irreversíveis, pois a mesma ficaria definitivamente afastada do concurso. "Este fato demonstra a fumaça do bom direito. Da mesma forma, vislumbro o perigo da demora, já que diante da proximidade do encerramento do prazo de inscrições previsto para o dia 11.03.2012, estando demonstrada a ineficiência da medida, se somente fosse deferida ao final do processo", concluiu o desembargador.
Cruzeiro malsucedido gera indenização de R$ 38,7 mil
E.R.S., um empresário residente em Varginha, deve receber uma indenização das companhias responsáveis pela realização de um cruzeiro marítimo em razão das precárias condições de higiene no local e da baixa qualidade do serviço prestado. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas Nascimento Turismo Ltda., a NT Agência de Viagens e Turismo Ltda., a Sun & Sea Internacional Viagens e Turismo Ltda., representante da Royal Caribbean no Brasil, e a Fellicity Viagens e Turismo, cujo nome fantasia é Mediterrâneo Turismo, ao pagamento de R$ 38.719,16 pelos danos morais e patrimoniais que a família de E. sofreu.
Em 2008, o empresário adquiriu para si, a esposa e um filho de quatro anos um pacote Splendour of the seas, com destino ao extremo sul do continente americano, por R$ 22.209,56, sendo o custo do trecho marítimo de R$ 18.379,16 e o do aéreo de R$ 3.830,40. Ele afirma que, na data de partida, em fevereiro daquele ano, estranhou o procedimento adotado no embarque dos mais de dois mil passageiros, que receberam um lenço de papel umedecido com desinfetante para higienização das mãos.
No decorrer do cruzeiro, E. percebeu que algumas dependências do navio, incluindo a área de recreação para crianças, estavam fechadas e tiveram a utilização proibida. Conversando com um companheiro de viagem, o empresário soube que o comandante do navio havia sido hospitalizado devido a uma virose. Pressionando a tripulação, os passageiros vieram a descobrir que na embarcação havia diversos focos de norovírus, agente infeccioso causador de problemas gastrointestinais e sintomas como diarreia, vômito e dores no corpo.
"Os diários de bordo distribuídos a nós alertam sobre o risco de contaminação e instruem o paciente a buscar o serviço médico para ser tratado gratuitamente. Ora, nenhuma pessoa em sã consciência se submeteria a passar as férias em local que ameaçasse sua saúde", declarou o consumidor. E. relatou que, além disso, sua família passou por constrangimentos quando seu filho, dentro do navio, contraiu piolhos. Mesmo depois de medicada, a criança foi impedida de entrar no parquinho improvisado.
Outros incidentes desagradáveis se seguiram: "Ficamos sob vento e chuva em Ushuaia (Argentina) e sofremos constante discriminação por sermos brasileiros; desembarcávamos nos portos antes do amanhecer, quando não havia comércio aberto e tínhamos de esperar na rua; ficamos, por quatro dias, sem acesso a atrações como academia, biblioteca, piscinas, solarium e playground por causa dos focos virais; os tripulantes se recusavam a nos dar informações e as refeições não puderam ser servidas na modalidade buffet", elencou.
E. buscou a Justiça em março de 2008, solicitando o reembolso do valor pago, R$ 22.209,56, e indenização por danos morais.
Responsabilização
A Mediterrâneo Turismo Ltda. alegou que é mera agência de viagens, tendo-se limitado a intermediar a venda do pacote: "Fatos supostamente ocorridos em alto mar dentro de uma embarcação de propriedade particular de terceiros não são culpa nossa". Acrescentou que as medidas adotadas pelos tripulantes configuram "atos de padrão internacional de saúde e segurança, que não merecem contestação" e atribuiu a responsabilidade à Sun and Sea, representante da Royal Caribbean no Brasil, e à operadora Nascimento Turismo. Afirmou, ademais, que não se furtou a atender o cliente, que o surto de norovírus era um caso fortuito e de força maior e, declarando que o dano moral não ficou configurado, pediu a improcedência da ação.
A Nascimento Turismo também pediu que a causa fosse julgada improcedente. Argumentou, igualmente, que é agência de viagens, cabendo-lhe exclusivamente "organizar a viagem oferecendo serviços de hotéis e a parte aérea". De acordo com a empresa, o valor recebido foi de R$ 20.915,53, mas não deveria ser restituído, já que a família usufruiu efetivamente dos serviços prestados e não comprovou que foi infectada por vírus.
A Sun & Sea defendeu que o consumidor praticava litigância de má-fé, pois ignorou que as circunstâncias de contaminação por vírus e tempestades constituem caso fortuito pelo qual a empresa não tem responsabilidade e também porque apresentou ao juiz um dvd que não podia ser retirado da secretaria da 3ª Vara Cível de Varginha. A companhia alegou que a quantia total paga pelo empresário foi de R$ 21.465, dos quais devem ser deduzidos os R$ 3.284,85 do traslado aeroporto-hotel em Santiago e a hospedagem na mesma cidade, uma vez que o consumidor não se queixou deles. "Todos os outros serviços contratados foram fornecidos. Não é possível exigir a devolução integral do pagamento", declarou, acrescentando que o autor da ação não provou ter sido contaminado.
Responsabilidade solidária
Para a juíza Beatriz Silva Takamatsu, da 3ª Vara Cível de Varginha, "por qualquer ângulo que se examine a questão, o pedido é parcialmente procedente". Sendo assim, o pagamento da indenização recai sobre todos os réus, pois sua responsabilidade é solidária, não importando quem causou o dano, desde que a empresa participe de relação de consumo.
"Pelo depoimento do empresário e das testemunhas, nem de longe a viagem cumpriu o que prometia; pelo contrário, tornou-se um verdadeiro pesadelo", considerou, em dezembro de 2010. A magistrada listou como "suplícios" as restrições de circulação e de alimentação, a humilhação do filho pequeno, o fato de os passageiros terem sido submetidos a higienização com lenços e terem tido sua bagagem analisada com aparelhos de raios-X. "Sem dúvida, é extremamente aflitivo e gera intranquilidade estar exposto a contaminação por vírus, ainda mais num navio, onde não há a opção de deixar o local", concluiu. Takamatsu fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil e ressarcimento do prejuízo material de R$ 18.379,16, correspondentes ao preço do cruzeiro marítimo.
A Mediterrâneo e a Nascimento Turismo recorreram. No TJMG, os desembargadores Nicolau Masselli (relator), Alberto Henrique (revisor) e Luiz Carlos Gomes da Mata (vogal) optaram por manter a decisão inalterada.
Para Masselli, embora alegassem que se tratava de caso fortuito e de força maior, as empresas não comprovaram que isso de fato havia acontecido; mais do que isso, elas não negaram a presença de vírus e piolhos nas dependências do navio.
"A insatisfação dos passageiros era tanta que chegaram a listar 22 problemas ocorridos no navio. É certo que a contratação de um cruzeiro marítimo internacional de valor expressivo, para um casal e uma criança, com a inclusão de vários serviços e passeios, e frustrada pela infecção de vírus e situação de risco vivenciada pelos consumidores, enseja dano moral passível de indenização", afirmou o relator, que foi seguido pelos desembargadores Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata.
Mulher será indenizada por escorregão em estação do metrô
O Metrô Rio terá que indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a passageira Ana Desulina Rizzo Cavaliere. Em 2006, ela estava na estação Largo da Carioca quando tropeçou em uma poça d?água. Ela foi socorrida por seguranças da ré e encaminhada para o hospital, onde foram diagnosticadas várias fraturas, inclusive um edema acentuado.
A concessionária de transporte alegou, em sua defesa, que o relato da vítima de que o piso se encontrava molhado é leviano. A ré também afirmou que o acidente foi uma fatalidade de responsabilidade da autora.
A decisão é da desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreiras, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Para ela, a ré não produziu provas que excluam a sua culpa. "A obrigação de indenizar somente seria afastada se restasse comprovada a culpa exclusiva da vítima a fim de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo autor. Contudo, não resta dúvida de que, com os documentos apresentados nos autos, bem como admitido pela ré, a autora sofreu queda no interior de estação do metrô. Não tendo a ré produzido prova em contrário, restando patente a sua responsabilidade", afirmou.
A magistrada ainda condenou a concessionária a indenizar Ana com uma pensão até que ela complete 70 anos de idade.
Clonagem de veículo anula penalidade
Uma motorista do Rio Grande do Norte, que teve o carro clonado e multado no Rio de Janeiro, ganhou o direito de ter a penalidade anulada. A sentença inicial foi mantida pela 1ª Câmara Cível do TJRN, que julgou o recurso da autarquia (APELAÇÃO CÍVEL N° 2011.009899-9).
A decisão no TJRN ressaltou que, ao ser constatado que o veículo de propriedade da autora da ação, não corresponde àquele flagrado no momento da infração, não pode ser ela responsabilizada pelo adimplemento da multa.
Desta forma, os desembargadores consideraram que a sentença não merece reforma e que deve ser mantida a nulidade do cadastro e da cobrança referentes à Notificação de Penalidade nº 00896101, já que não foi contestado pela autarquia de que o veículo é o original, tendo sido alvo de clonagem, o que faz o ato de não licenciamento ser ilegal e abusivo, ao ser fundado na exigibilidade do pagamento da multa.
Abril terá de pagar R$ 500 mil por ofensa a ex-presidente Fernando Collor
Collor ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que havia sido atingido por "uma série de calúnias, injúrias e difamações". A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo que o objetivo do jornalista não era atingir a honra do ex-presidente, e sim criticar o modo como as denúncias do caseiro foram abafadas, o que não aconteceu com o motorista.
Além disso, o juiz destacou que Collor foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) apenas por questões processuais e sem apreciação dos fatos, e que "o episódio histórico que envolveu o fim do seu mandato [como presidente] ainda está marcado na mente das pessoas". O entendimento do juízo de primeiro grau foi de que, confrontados os valores constitucionais do direito à imagem e da liberdade de imprensa, deve prevalecer a liberdade de imprensa.
Porém, na apelação, a sentença foi reformada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a simples publicação da expressão "corrupto desvairado" configura dano moral, mesmo porque o ex-presidente foi absolvido das acusações. Quanto ao confronto dos dois valores constitucionais, o tribunal estadual decidiu que deveria prevalecer o direito à honra, pois estaria claro "o propósito ofensivo da matéria". Seguindo essa opinião, o TJRJ fixou a indenização em R$ 60 mil.
Os recursos
Tanto o ex-presidente quando a editora recorreram ao STJ. Para Collor, a indenização foi fixada com "excessiva parcimônia". Para ele, o tribunal estadual não levou em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro da editora com a publicação do artigo.
A Editora Abril, por sua vez, queixou-se de que o TJRJ não havia se manifestado sobre a liberdade de expressão, nem sobre a licitude da divulgação de informação inspirada pelo interesse público (Lei de Imprensa). Para a editora, o artigo não traz mentiras ou fatos passíveis de indenização. A Abril ainda argumentou que Collor deveria "ter vergonha de ter sido protagonista das maiores acusações feitas contra um presidente da República, e não da divulgação desse mesmo fato pela imprensa, que apenas exerceu o seu dever constitucional de informação".
Lei de Imprensa
O ministro Sidnei Beneti, relator de ambos os recursos, destacou que, como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal (julgamento do STF), o recurso da editora ficou privado desse fundamento. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, por conta da posição do STF, não se pode alegar violação aos dispositivos da Lei de Imprensa em recurso especial.
No memorial fornecido pela editora ao relator, entretanto, a Lei de Imprensa não foi mais citada. A Abril sustentou que houve violação aos artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil. Segundo o ministro, foi apenas no memorial que a editora sustentou expressamente a violação dos referidos artigos, e tal referência não pode suprir a omissão de invocação no recurso especial, pois o memorial não é levado ao conhecimento da parte contrária, e, portanto, o contraditório constitucional estaria infringido se o memorial fosse considerado para suprir o que não foi alegado no recurso.
Porém, novamente sobre o não acolhimento constitucional da Lei de Imprensa, a jurisprudência do STJ entende que, nos julgamentos provindos dos tempos dessa lei, devem ser examinados os argumentos de fundo, ensejados pelo recurso.
O ministro Sidnei Beneti destacou que a análise do recurso especial não seria reexame de prova, mas apenas exame valorativo com base em fato certo ? no caso, o artigo escrito e publicado ? para verificar se este possuiria, ou não, caráter ofensivo.
Ofensa à honra
No entendimento da Terceira Turma do STJ, o termo usado pela revista ? ?corrupto desvairado? ? é, sim, ofensivo. O ministro relator lembrou que o termo ofensivo ainda foi destacado pela revista, pois aparece no ?olho? ? recurso de diagramação que realça uma parte do texto considerada marcante ? da edição impressa e digital. É justamente essa parte de destaque que chama mais a atenção do leitor, mesmo aquele que não lê o artigo em seu conteúdo integral, ou apenas folheia a revista.
Segundo Beneti, o termo usado não é pura crítica; é também injurioso. Por esse motivo é impossível concordar com qualquer motivo alegado pela editora, como o interesse público à informação. A injúria, de acordo com o ministro, é a conduta mais objetiva e inescusável das três modalidades de ofensa à honra ? injúria, calúnia e difamação ? e, por esse motivo, não admite exceção de verdade. Na injúria, não há atribuição de fato, mas de qualidade negativa do sujeito passivo.
Portanto, ainda que o ex-presidente Collor tenha sido absolvido apenas por questões processuais, e não por afastamento da acusação de corrupção, e que tenha sofrido impeachment, a ofensa não deixa de existir ? e é injúria.
Quanto ao valor da reparação, a Turma entendeu que o desestímulo à injúria deveria ser enfatizado, pois a expressão ?corrupto desvairado? poderia ter sido evitada. Além disso, o desestímulo ao escrito injurioso em veículo de comunicação com uma das maiores circulações do país autoriza a fixação de indenização mais elevada.
O ministro Beneti e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino se posicionaram no sentido de aumentar o valor para R$ 150 mil. No entanto, os ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva votaram para fixar a indenização em R$ 500 mil.




