Janaina Cruz
Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele
Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.
Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.
Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.
Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta dela, a título de pensão alimentícia.
Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. “Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.“
Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Ex-presidente da Câmara Municipal terá que devolver cerca de R$ 203 mil ao erário público
A defesa do acusado sustentou a ausência de má-fé e dolo na prática tida como ilegal, refutando o parecer do Tribunal de Constas do Município, que atestou ausência de prestação de contas da quantia referida. Mas o juiz explica na sentença que “a rejeição das contas com parecer do TCM evidencia o dolo do agente, ao contrário do que argumenta a defesa”.
O juiz acrescentou ainda que “em função do seu procedimento culposo, houve dilapidação do patrimônio público da ordem de R$ 202.866,27, consoante relatório do TCM, de fls, 120/126, nisso consistindo a lesão ao erário”. Na sentença, o juiz também proíbe o político de contratar com o poder público por cinco anos.
O processo é um dos julgados durante a Semana de Julgamento de Improbidade Adminsitrativa na Comarca.
Fonte: Vanessa Vieira / Tribunal de Justiça do Pará
Seguradora é condenada a indenizar proprietários de imóveis danificados por vícios de construção
A Seguradora havia se recusado a pagar o capital segurado porque, segundo a cláusula 3.2 do contrato, os danos oriundos de "vícios de construção" não estariam cobertos pela apólice.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que rejeitou o pedido formulado na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por A.A.F. e Outros contra a Sul América Seguros, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
No recurso de apelação, os autores da ação sustentaram, em síntese, que: a) os danos ocorridos nos imóveis resultaram de vícios de construção, causados pela utilização de técnicas construtivas inadequadas e emprego de materiais de construção de má qualidade; b) os danos são de natureza progressiva e contínua; c) a cláusula 3.1 do contrato prevê cobertura para riscos de danos físicos; d) o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou entendimento acerca da abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária do dano físico decorrente de vício de construção.
O relator do recurso, desembargador Jorge de Oliveira Vargas, consignou em seu voto: "O recurso foi interposto tempestivamente, com dispensa de preparo a teor da parte final do § 1° do art. 511 do CPC, merecendo prosperar porque: [...] os danos encontram-se evidentes conforme laudo pericial de fls. 243-246, onde consta que as anomalias citadas tem origem em vícios construtivos, devido a utilização de técnicas construtivas inadequadas (telhados, revestimentos de paredes, pisos internos e externos, instalações) e/ou utilização de materiais de construção e acabamentos de má qualidade (portas, fechaduras, janelas, forros, pinturas). Vícios construtivos, segundo o Glossário de Terminologias Técnicas do IBAPE/SP são ‘anomalias que afetam o desempenho de produtos ou serviços, ou os tornam inadequados aos fins que se destinam, causando transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor", bem como na resposta ao quesito 32 de fls. 263-264 que aduz que a maior parte dos danos existentes nas edificações é de caráter progressivo, como as ondulações dos telhados, deterioração dos forros externos e internos, fissuras em pisos externos e internos, janelas e portas metálicas com dificuldade em seu funcionamento, infiltrações de umidade, paredes com destacamento do emboço, biodeterioração, fissuras mapeadas, bolhas, destacamento da pintura e pulverulências. Os danos citados são decorrentes de vícios construtivos, não sendo recentes e com toda certeza vem evoluindo com o passar dos anos".
"[...] a responsabilidade para reparar os danos, encontra-se prevista na apólice de seguro de fls. 108, cláusula 3ª, 3.1, "e"; [...] a exclusão prevista na cláusula 3.2 não afasta a responsabilidade da ré/apelada por não ser de fácil compreensão pelo consumidor."
"A respeito também já é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘Com relação à responsabilidade pelos sinistros constatados, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras serem responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. Nesse sentido: REsp 186.571/SC, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01/12/2008 e REsp 813.898/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 28/05/2007. Julgados citados pelo Ministro MASSAMI UYEDA no Ag 1376841, data do julgamento: 20/09/2011, DJe 23/09/2011"."
(Apelação Cível n.º 837413-0)
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
Comarca de Propriá avança em ações estruturantes da rede de atendimento à criança e ao adolescente
O evento contou com a presença da Juíza-Coordenadora, Vânia Ferreira de Barros; do Juiz Haroldo Luiz Rigo da Silva; e do Promotor de Justiça Antônio Forte de Souza Júnior, e se segue a outros encaminhamentos para a promoção de diversas ações voltadas ao fortalecimento da rede.
No encontro, foi apresentado o diagnóstico das principais demandas identificadas pela rede, que subsidiarão os planos de ação para o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes (SGD), para um público composto de Conselheiros Tutelares e de Direitos; técnicos do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS); profissionais da educação; e Analistas Judiciários do 6º Núcleo de Serviço Social e Psicologia do TJSE.
Da análise do diagnóstico resultaram as conclusões de que o fortalecimento do SGD exige uma ação intersetorial de todos os segmentos envolvidos, tanto do poder público quanto da sociedade civil, na defesa dos direitos das crianças e adolescentes; e de que é imperioso que se busquem as estratégias necessárias para uma construção coletiva.
Na oportunidade, foi feita a divulgação da Campanha “Criança e Adolescente: Prioridade Absoluta”, com a entrega da camisa aos Juízes e Promotores de Justiça das 1ª e 2ª Varas Cíveis e Criminais da Comarca de Propriá, Conselheiros de Direitos e Tutelares.
Trabalho continuado
As ações para estruturação e fortalecimento da rede de proteção tiveram início em agosto do ano passado, deflagradas em Propriá pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível e Criminal, Haroldo Luiz Rigo da Silva, com o suporte da CIJ. Essas ações foram ampliadas para os Distritos de Amparo do São Francisco e Telha, com a participação do Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Criminal, Sérgio Menezes Lucas, que vem prestando irrestrito apoio aos trabalhos realizados na Comarca.
Encontros de articulação e alinhamento para construção do plano de ação foram realizados nos meses de setembro a novembro de 2011. Foram promovidas também capacitações, no âmbito do Programa de Capacitação e Disseminação do ECA, desenvolvido pela CIJ, nos meses de outubro de 2011 a março de 2012. Participaram desses eventos representantes de secretarias municipais de educação, assistência social e saúde, professores e técnicos da rede municipal de ensino, agentes de saúde e equipe técnica do PSF, profissionais de CRAS e CREAS, delegado e policiais militares, conselheiros tutelares e de direitos, entre outros agentes públicos.
Além disso, nos meses de março a maio deste ano, foram realizadas reuniões com os prefeitos municipais, objetivando a reconstrução dos dispositivos legais definidores da política de atendimento municipal, como também audiências para tratar da implementação de Programa de Execução de Medida Socioeducativa em Meio Aberto e da situação de evasão escolar, sendo deflagradas diversas providências.
A Juíza-Coordenadora destacou a importância dos trabalhos. “O Poder Judiciário é chamado a adotar uma postura ativa para garantir o atendimento às demandas da infância e adolescência pelo poder público. As ações em Propriá demonstram ser possível implementar o atendimento a crianças e adolescentes, que compete a cada município. A Comarca tem se destacado pelos esforços nesse sentido”, ressaltou Vânia Barros.
Plantão Judiciário: dias 2 e 3 de junho de 2012
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ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 1º GRAU |
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DATA |
1ª Circunscrição |
2ª e 4ª Circunscrições |
3ª e 5ª Circunscrições |
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02/06/2012
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Sede: Aracaju Juízo: 8º Juizado Especial Cível de Aracaju Endereço: Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro. CEP: 49010-080 Fone: (79) 3226-3880
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Sede: Nossa Senhora das Dores Juízo: Comarca de Nossa Senhora das Dores Endereço: Fórum Des. Humberto Diniz Sobral – Praça Des. Aloísio de Abreu Lima s/n - Centro - CEP: 49600-000 – Nossa Senhora das Dores/SE Fone: (79) 3265-1314/2323
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Sede: Nossa Senhora da Glória Juízo: 2ª Vara da Comarca de Nossa Senhora da Glória Endereço: Fórum Juiz Aloísio Vilas Boas – Av. Manoel Elígio da Mota s/n – Bairro Brasilia - CEP: 49680-000 – Nossa Senhora da Glória/SE Fone: (79) 3411-1477/1052 |
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03/06/2012 |
Sede: Aracaju Juízo: 1ª Vara Privativa de Assistência Judiciária de Aracaju Endereço: Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro. CEP: 49010-080 Fone: (79) 3226-3880
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Sede: Nossa Senhora das Dores Juízo: Comarca de Nossa Senhora das Dores Endereço: Fórum Des. Humberto Diniz Sobral – Praça Des. Aloísio de Abreu Lima s/n - Centro - CEP: 49600-000 – Nossa Senhora das Dores/SE Fone: (79) 3265-1314/2323 |
Sede: Nossa Senhora da Glória Juízo: 2ª Vara da Comarca de Nossa Senhora da Glória Endereço: Fórum Juiz Aloísio Vilas Boas – Av. Manoel Elígio da Mota s/n – Bairro Brasilia - CEP: 49680-000 – Nossa Senhora da Glória/SE Fone: (79) 3411-1477/1052 |
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ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU |
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Sede: Aracaju Endereço: Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro. CEP:49010-080 Fone: : (79) 3226-3880 |
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Esmese: Redação Discursiva para Concurso Público
O curso terá como ministrante o professor Nélson Sartori, da rede Marcato Cursos Jurídicos. Telepresencial, as aulas ocorrerão somente aos sábados, das 13h às 16h40, nos dois primeiros dias, e das 8h às 11h40 nos dois dias seguintes, contabilizando 16h/a.
Para mais informações, clique no banner correspondente ao curso no site da Esmese. A escola está localizada no 7º e 8º andares do Anexo Administrativo Desembargador Antonio Góes, à Rua Pacatuba, 55, Centro de Aracaju. Os telefones são 79 3226-3166, 3226-3417 ou 3226-3254.
Divulgada relação dos trabalhos selecionados para a Revista do Memorial
O objetivo da revista é incentivar a produção intelectual e científica, desenvolver e estimular o diálogo intelectual entre pesquisadores que atuam em diferentes regiões do país e fomentar a interlocução entre distintas áreas da humanidade, focando na publicação de trabalhos sobre o Nordeste, especialmente sobre Sergipe. Clique aqui, escolha a edição 3546 do Diário da Justiça e acesse o edital no link Presidência – Atos Administrativos.
Os trabalhos selecionados foram os seguintes:
SANTOS, Denise Alves dos. Os espanhóis em Sergipe Del Rey (resenha).
ANTÔNIO, Edna Maria Matos. Administração e autoridade: poderes e conflitos na América Portuguesa (Sergipe 1658).
BARROS, Fagner Dantas. Uma analise pormenorizada acerca da teoria da causa madura e sua aplicabilidade no sistema recursal brasileiro à luz da lei 10.352/01.
BELARMINO, Manoel Luiz. As idas e vinda de um articulador: Nelson de Rubina nas mãos de seus julgadores.
COSTA, Lílian Santos. Provas ilícitas no processo penal e a teoria da proporcionalidade.
DANTAS, Manoel Leonardo Santana. A questão religiosa: a opinião dos maçons da loja contiguiba no jornal “A fraternidade” (1875).
ENNES, Marcelo Alario. Imigração no Estado de Sergipe (1880-1930).
FERRAZ, Michel Duarte. A evolução do conceito de “Patrimônio Cultural” na legislação brasileira.
MONTEIRO, Marcos Roberto Gentil. Constitucionalidade do sistema de cotas nas Universidades Públicas.
MARANHÃO, Ana Paula Barradas. Análise do processo histórico de patrimonialização e concepções sobre patrimônio.
SÁ, Rafael dos Santos. O Modelo de Magistratura que queremos.
SANTOS, Ane Luíse Silva Mecenas. A homilia que transcende o tempo: representações do barraco jesuítico na antiga aldeia do Geru (1683-1758).
SANTOS, Magno Francisco de Jesus. Entre a Tradição e a Modernidade: Facetas da festa de Bom Jesus dos Navegantes em Aracaju (1856-1950).
SHIMADA, Shiziele de Oliveira. Do latifúndio e do agronegócio: A Formação Espacial da cana-de-açúcar no campo sergipano.
SILVA, Estefanni Patrícia Santos. Entre o coreto, a igrejinha e a festa ao Divino Espírito Santo em Poções-Bahia: memórias e expressões identitárias.
SILVA, Fernanda Cintra Lauriano Silva. Justiça uma abordagem interdisciplinar.Ministro Ayres Britto afirma que imprensa e democracia são irmãs siamesas
Em sua participação no evento que debate as principais questões que afetam o setor, o ministro Ayres Britto ressaltou que a Comunicação Social – um dos capítulos da Constituição Federal – se liga umbilicalmente à democracia, “tanto quanto a democracia umbilicalmente se liga à liberdade de imprensa”. Assim, conforme ele, não é exagerada a metáfora de que a imprensa e a democracia são “irmãs siamesas”.
Especificamente sobre o significado da democracia na Constituição Federal, o ministro afirmou que, “numa linguagem metafórica, seria tirar o povo da plateia e colocá-lo no palco das decisões coletivas ou que digam respeito a ele mesmo, povo”. Nesse sentido, Ayres Britto lembrou do sistema de freios e contrapesos, salientando que nenhum poder é absolutamente independente do outro ou insuscetível de alguma forma de controle por outro poder.
O presidente do Supremo recordou, ainda, que no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, ocorrido no dia 30 de abril de 2009, a Corte reconheceu que, na Constituição Federal, a liberdade de informação jornalística desfruta de plenitude, por isso está imune à licença de autoridade e à censura prévia. “A imprensa plenamente livre, sem censura, sem necessidade de licença da autoridade, ela vitaliza, concretiza os conteúdos da democracia. Os desvios, os defeitos da nossa República, da nossa tripartição dos Poderes, do nosso sistema de controle, a violação aos direitos e garantias individuais, tudo é acompanhado investigado, denunciado pela imprensa, com a devida cobrança de providências por ela”, destacou.
Segundo o ministro, a imprensa é formadora contínua de opinião, além de buscar informação plena para a população, “como uma alternativa, uma explicação diferente à que o governo dá”. “Por tudo isso, a imprensa tira a Constituição do papel, vitaliza a Constituição naturalmente no que a Constituição Federal tem de mais valioso, que é a democracia”, disse.
Durante a palestra, Ayres Britto ressaltou que a própria Constituição de 1988 afirma que, em caso de choque da liberdade de imprensa com os valores da intimidade, vida privada, imagem e honra, o que prevalece é a liberdade de imprensa, com as consequências pelo cometimento de eventuais abusos. “A Constituição quis dizer que não é pelo temor do abuso que se vai proibir o uso. Quem quer que seja pode dizer o que quer que seja”, salientou o ministro.
Civilização avançada
“Liberdade de imprensa é signo de civilização avançada; é expressão de cultura, política arejada, madura; é um dos modos pelos quais o Brasil hoje se olha no espelho da história com todo orgulho, por haver alcançado esse estágio de homenagem ao pensamento, à informação, à ideia, à circulação das ideias, opiniões e das notícias”, afirmou o ministro.
Ao final de sua participação no congresso, ele concluiu que “caminhamos para uma sociedade que fará jus a essa normação constitucional rigorosamente justa e contemporânea em termos de liberdade de imprensa, conciliando liberdade com responsabilidade, como um país adulto, responsável, que preza suas liberdades, mas que também, na linha da própria Constituição, previne, evita suas próprias irresponsabilidades e faz jus não só à decisão do Supremo como à normação constitucional, mas como a esse título de que o Brasil não pode abrir mão, que é de país juridicamente civilizado”.
Fonte: STF
Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave
Entre abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou.
O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria. O tribunal também considerou que, mesmo que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível.
O réu foi condenado a dois anos de reclusão com base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física.
Pediu sursis (suspensão condicional de penas menores de dois anos) humanitário e o enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem).
Enfermidade incurável
No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus.
A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou.
Laurita Vaz ressaltou o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 98.712, entendeu que a transmissão da Aids não era delito doloso contra a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.
A relatora apontou que, no voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do STF, há diversas citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão corporal grave. “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a capitulação do delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º, inciso II, do CP) é correta”, completou a ministra.
Sobre o fato de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não tem influência no resultado do processo. Asseverou que, mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade.
Quanto ao sursis humanitário, a relatora esclareceu que não poderia ser concedido, pois o pedido não foi feito nas instâncias anteriores e, além disso, não há informação sobre o estado de saúde do réu para ampará-lo.
Fonte: STJ
AGU alerta agentes públicos sobre o que não fazer em período eleitoral
O documento foi elaborado em parceira com a subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a Comissão de Ética Pública e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, segundo a procuradora-geral da União, Helia Bettero, serve para orientar e prevenir os agentes “quanto aos efeitos da legislação e do processo eleitoral sobre as políticas públicas, sobre suas atividades cotidianas, bem como as regras de elegibilidade e de desincompatibilização”.
O objetivo da cartilha é evitar que sejam praticados atos administrativos ou tomada de decisões governamentais indevidas no período. "Para que tais atos não sofram impugnações perante a Justiça Eleitoral, convém disponibilizar aos agentes públicos um nivelamento prévio sobre o conhecimento dessas restrições de caráter eleitoral", afirmou o diretor do Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral, José Roberto Peixoto.
O documento alerta, por exemplo, sobre a inelegibilidade de cônjuges ou parentes do presidente da República, dos governadores e prefeitos, além de membros do Congresso Nacional, Assembleias, Câmaras Legislativas e Municipais que tenham perdido o mandato. Lembra também que é vedado aos candidatos o comparecimento à inauguração de obras e contratação de shows artísticos para inauguração serviços públicos, assim como o pronunciamento em rádio ou emissora de televisão fora do horário gratuito. Se identificadas, essas ações provocam a cassação do registro de candidatura ou perda do diploma e inelegibilidade por oito anos.
Por fim, o guia trata sobre o uso de bens e serviços públicos ou a cessão de servidores ou empregados em benefício do candidato, partido ou coligação. Ressalta também que é proibido revisar a remuneração de servidores públicos a partir de 180 dias antes da eleição até a posse dos eleitos. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU
Fonte: Consultor Jurídico




