Janaina Cruz
Queima da palha de cana-de-açúcar é permitida, mas deve ter prévia autorização
A prática de queimada de palha de cana-de-açúcar é permitida por lei, desde que tenha prévia autorização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado quando analisou recurso em que um produtor da região de Ribeirão Preto (SP) pretendia ter reconhecido o direito de realizar a queima.
A Segunda Turma do STJ já havia examinado o caso e atendeu em parte a pretensão do produtor, mantendo a proibição de realizar a queimada, mas afastando a condenação à indenização, conforme decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão do ministro João Otávio de Noronha levou em consideração que a queimada foi realizada em apenas cinco hectares de terras, porção que seria ínfima frente ao universo regional.
Inconformado, o produtor apresentou um novo recurso chamado embargos de divergência, em que afirmava haver, na Primeira Turma do STJ, entendimento contrário para caso semelhante. Ele alegou que o artigo 27 do Código Florestal (Lei n. 4.771/65), o qual proíbe o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, deveria ser aplicado sem se estender o termo demais formas de vegetação às lavouras de cana-de-açúcar.
O relator dos embargos na Seção foi o ministro José Delgado. Ele não encontrou divergência entre os casos julgados, o que resultou no não-conhecimento dos embargos. Na decisão da Segunda Turma, ficou explícito que, após permissão do poder público e se as peculiaridades regionais indicarem, é possível a prática de queimadas controladas. A partir de 1998, a autorização passou a ser avaliada pelo Sisnama. Antes disso, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Nacionais Renováveis (Ibama) era o órgão emissor. No caso do produtor que recorreu ao STJ, a queima ocorreu em 1997 e não havia licença do Ibama para tal.
Da mesma forma, nos julgados apontados como divergentes da Primeira Turma, foi destacada a necessidade de autorização para a queimada (REsp 294.925 e REsp 345.971). Por isso, o ministro Delgado frisou que nenhum dos acórdãos afirmou serem proibidas as queimadas, pelo contrário, declararam a possibilidade da prática precedida das autorizações prévias.
Direito a amamentar se sobrepõe a vínculo trabalhista, afirma juiz
Embora não mantenha vínculo estatutário com o município, uma conselheira tutelar conseguiu na Justiça o direito a usufruir da licença maternidade remunerada de 180 dias para amamentar e cuidar de seu filho. A decisão é do juiz Geraldo Fidelis Neto, da comarca de Rio Branco, no Mato Grosso, e foi proferida na última quinta-feira (9/8). O magistrado baseou sua decisão na necessidade de garantir os direitos da criança ao leite materno e aos cuidados da mãe nos primeiros meses de vida.
A conselheira tutelar impetrou mandado de segurança (167/2007) após o município negar seu pedido de pagamento de licença maternidade. A prefeitura alegou que seu cargo não é equiparado a cargo público e que a conselheira tutelar não havia contribuído para a previdência municipal. No mandado de segurança, a conselheira tutelar sustentou que seu direito é garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo artigo 135.
Segundo informações do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), o magistrado decidiu pela licença maternidade remunerada ressaltando que o amparo à maternidade possui caráter social, natureza esta reconhecida, também, pela Constituição da República, em seu artigo 6º. Ele citou pesquisas que demonstram a importância do leite materno para o desenvolvimento saudável da criança, que alimenta até seu espírito, dotando-lhe de saúde, alegria e inteligência.
O juiz Geraldo Fidelis disse ainda tratar-se de um paradoxo inigualável não conceder a licença maternidade a uma conselheira tutelar, justo ela que é a guardiã da lei que protege e garante os direitos das crianças e adolescentes do município, e que viu negado o mesmo direito ao seu próprio filho.
Ele explicou ainda que a Constituição Federal de 1988, nos artigos 6º e 7º, garante o direito das mães trabalhadoras à licença gestacional de 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário. Esta Lei traça, conforme o magistrado, contornos maiores ao direito postulado.
O fato da conselheira tutelar não contribuir para a previdência não seria uma falha da trabalhadora, mas sim omissão dos legisladores municipais, que não regulamentaram o direito estabelecido pela Carta Magna. Compete aos vereadores, explica o magistrado, determinar que o Município efetivasse o desconto dos valores nos vencimentos dos Conselheiros Tutelares, para o fim de depositá-lo em prol da Previdência Social de acordo com o decreto 4.032 de 26 de novembro de 2001. Este decreto deu nova redação dos dispositivos do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo decreto 3.048/99.
O juiz Geraldo Fidelis observou, no entanto, que não se trata de reconhecer a condição de funcionário público municipal ao Conselheiro Tutelar, mas de resguardar os direitos de uma criança e de uma trabalhadora que é remunerada mensalmente pelo município.
Enfam regulamenta cursos de formação e aperfeiçoamento de magistrados
Está decidido: o curso de formação de magistrados fará parte da última etapa do concurso público para ingresso na carreira, terá a duração mínima de quatro meses e o candidato receberá uma bolsa mensal de valor mínimo equivalente a 50% da remuneração do juiz substituto. A obrigatoriedade do curso de formação é a primeira inovação instituída pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam) e foi aprovada pelos representantes das 33 escolas estaduais e federais de magistratura reunidos hoje, no Superior Tribunal de Justiça.
Outra inovação aprovada foi a instituição do curso de aperfeiçoamento para que o magistrado obtenha a vitaliciedade do cargo. Atualmente, ela é concedida após dois anos de exercício na magistratura, sem a necessidade de qualquer tipo de aperfeiçoamento. A partir de agora, no decorrer dos dois anos de exercício, o magistrado participará de pelo menos 120 horas de cursos 30 horas por semestre. Os cursos para efeito de promoção terão duração mínima de 20 horas por semestre e serão específicos para cada promoção.
As resoluções regulamentando o funcionamento dos cursos serão editadas na próxima reunião do Conselho Superior da Enfam, marcada para o dia 30 de agosto. Dirigido pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, o Conselho Superior é integrado pelos membros do Conselho de Administração do Tribunal e por dois magistrados de segundo grau designados pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Os dirigentes da Enfam e das Escolas de Magistratura passaram todo o dia de hoje debatendo temas relacionados à formação inicial dos magistrados, à vitaliciedade e à promoção desses operadores do Direito. Instalada no último mês de abril, a Enfam tem como objetivos definir as diretrizes básicas para a formação e aperfeiçoamento dos magistrados, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para ingresso e formação na carreira, fomentar pesquisas sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciais, promover intercâmbio com entidades nacionais de ensino e pesquisa, bem como entre os órgãos do Judiciário brasileiro e de outros países.
Irmãos acusados de abusar de adolescentes em Sergipe continuam presos
Permanecem presos dois irmãos, acusados de, com um terceiro envolvido, drogar três adolescentes e delas abusar sexualmente em Simão Dias, Sergipe. A questão vai ser definida pela Sexta Turma do Tribunal quando da apreciação do mérito do habeas-corpus. Em julho, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, indeferiu o pedido de liminar em habeas-corpus a ambos, considerando legal a decisão do Tribunal de Justiça do Sergipe (TJSE) que negou a suspensão da prisão preventiva dos réus.
Em abril de 2007, os irmãos e um outro homem chamaram três menores, entre 16 e 17 anos, para a residência dos dois primeiros. Lá, eles ofereceram maconha e bebida alcoólica a elas, sendo que uma recusou a droga. Após as jovens ficarem entorpecidas, teriam sido estupradas pelos réus. Segundo a denúncia, uma das vítimas passou mal e perdeu os sentidos, sendo abandonada inconsciente na calçada, onde foi encontrada por populares. Alguns dias depois, outra das vítimas cometeu suicídio devido aos danos psicológicos sofridos.
A denúncia foi oferecida com base no artigo 33 da Lei n. 11.343, de 2006, que definiu as políticas públicas contra drogas e os crimes de posse, exportação, venda e também oferecimento de drogas, e pelo crime de estupro. A prisão preventiva foi decretada em 21 de março. A defesa entrou com habeas-corpus contra a prisão de ambos os irmãos, mas a liminar foi negada pelo TJSE.
No seu pedido ao STJ, a defesa dos réus alegou que não houve justa causa para a decretação da prisão preventiva, já que a fase processual já estaria concluída. Não haveria, portanto, necessidade da custódia. O juiz também não teria feito a discriminação de cada conduta dos acusados no pedido de prisão. Para a defesa, a prisão só estaria sendo mantida pela suposta gravidade do delito, o que contraria a jurisprudência do STJ.
No seu voto, o ministro Peçanha Martins destacou que, segundo a jurisprudência do STJ e a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em raras hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não caberia habeas-corpus contra decisão que negou liminar em outro habeas-corpus. Para o magistrado, não haveria flagrante ilegalidade na decisão do TJSE.
O caso será apreciado pela Turma após chegarem as informações do Judiciário sergipano e o parecer do Ministério Público Federal. O relator é o ministro Nilson Naves.
Questionada proibição de importação de pneus usados
O governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, para suspender artigo 41 da Portaria 5/2006, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que proibiu a importação de pneus recauchutados e usados.
Requião alega que a norma impugnada discrimina a importação de pneus usados como matéria-prima, enquanto autoriza (até com isenção ou suspensão de tributos) a importação de outros bens usados para a finalidade de recondicionamento. Tudo isso em confronto com o artigo 5º da Constituição Federal.
Ele sustenta, também, que a Portaria 35 legisla em matéria de comércio exterior, cuja competência é privativa do Congresso Nacional (artigo 22, VIII, c/c artigo 48, CF) e, excepcionalmente, do Ministério da Fazenda para defesa de interesses fazendários (artigo 237, da Constituição). Outro argumento é o de que privilegia as indústrias de pneus remoldados do Mercosul em detrimento das indústrias de pneus remoldados do Brasil no acesso a matérias-primas de melhor qualidade.
Percebe-se que a norma ora impugnada nada mais faz do que criar indevida limitação a uma atividade lícita e uma distinção entre atividades econômicas simulares (importação, para consumo ou para uso como matéria-prima, de pneus usados ou recauchutados), impedindo o exercício de um trabalho que não é proibido expressamente por lei, afirma o governador do Paraná na petição, que é assinada, também, pela procuradora-geral daquele estado, Jozelia Nogueira Broliani.
Se a importação do pneu novo é permitida, por que motivo não seria a do pneu usado ou recauchutado? Por que motivo seria proibida por portaria a importação do pneu usado para utilização como matéria-prima da remoldagem, visando sua recolocação no mercado?, questiona Requião, nos autos da ADI. Segundo ele, a atividade de remoldagem de pneus é lícita, economicamente viável e ecologicamente correta, porque a remoldagem permite que pneus que ainda não são inservíveis continuem sendo utilizados, ao invés de ser abandonados na natureza.
O governador sustenta, ainda, que a norma ora impugnada apenas beneficia os fabricantes de pneus novos, criando uma distinção inconstitucional que contraria, também, a norma do artigo 170 da CF (que trata da ordem econômica).
Requião lembra que a legislação brasileira distingue três categorias de pneus usados: a) pneus usados destinados ao comércio sem agregação de valores ou insumos (bens de consumo); b) pneus usados como matéria-prima com agregação de mão-de-obra e insumos para obtenção de pneus reformados (bens de produção); e c) pneus usados que não se prestam à reforma que lhes permita condição de rodagem adicional para serem destinados à reciclagem (pneus inservíveis).
O governador recorda, neste contexto, que a Resolução 258/99 do Conselho Nacional do Meio Ambiente apenas se refere à primeira categoria de pneus usados (bens de consumo) como problema ambiental, ao determinar às empresas fabricantes e às importadoras de pneumáticos que dêem destinação final ambientalmente adequada a eles. Não trata, no entanto, da mesma forma os pneus usados como matéria-prima (bens de produção).
Esta definição realça a convicção de que os pneus usados como matéria-prima (bens de produção) não constituem passivo ambiental que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública, constata Requião.
Precedentes
Em julho deste ano, a importação de pneus usados foi objeto, também, de uma decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie. Na oportunidade, ela acatou o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 118) solicitada pela União para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que assegurou a expedição de licenças de importação de carcaças de pneus usados para serem recondicionados pela empresa Tal Remoldagem de Pneus Ltda.
Tramita, ainda, no STF, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101, proposta em setembro 2006 pela Presidência da República, por meio da Advocacia-Geral da União, questionando decisões da Justiça em várias partes do país que autorizaram a importação de pneus usados. Tanto a ADPF 101 quanto esta ADI 3.939 têm como relatora a ministra Cármen Lúcia.
Rejeição de recurso mantém obrigação de universidade reduzir o valor e devolver quantias
Está mantida a decisão que faz com que a Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (UNOESC) reduza o valor das mensalidades e devolva a quantia paga a mais, referente a 1999, por um grupo de alunos do curso de Direito. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual o estabelecimento de ensino pretendia levar a questão à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A instituição recorre de decisão da Terceira Turma do STJ, que, em decisão unânime, determinou a redução do valor das mensalidades e a devolução da quantia excedente pela UNOESC. Segundo alega, a decisão da Turma, acompanhando o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, contraria a Constituição Federal. Mas o ministro Peçanha Martins negou seguimento ao recurso, mantendo assim a conslusão dos ministros daquele colegiado.
A decisão mantida
Os estudantes sustentaram que o valor de suas mensalidades era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso. Segundo eles, a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor.
Depois de analisados minuciosamente vários dispositivos da Lei n. 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares), a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, concluiu em seu voto que nenhum deles autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas de alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos.
A magistrada ressaltou que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e dos veteranos.
Em seu voto, a relatora reconheceu que, quando o acórdão foi proferido pelo TJSC, realmente era possível que o valor da mensalidade fosse acrescido de possíveis variações de custos, mas ressaltou que, como a recorrida não comprovou a variação de custos a título pessoal e de custeio nos autos, o valor da mensalidade a ser cobrada dos calouros deveria ficar limitado à forma de fixação prevista no 1º parágrafo do artigo 1º da Lei 9.870/99.
Confirmada decisão do relator que negou extração de cópias do Inquérito do mensalão
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Agravo Regimental em uma petição avulsa no Inquérito (INQ) 2245, conhecido como Inquérito do mensalão. O agravo foi interposto pela Editora Abril S.A., que queria ter acesso aos autos do processo para tirar fotocópias do mesmo, mas teve o pedido indeferido pelo relator, ministro Joaquim Barbosa.
Ao indeferir a petição, o ministro ressaltou que os autos permaneceram à disposição da imprensa por vários meses, mas que no momento estariam em seu gabinete para a elaboração de seu voto, que deverá ser trazido em breve para julgamento pelo Plenário. O deferimento de extração de cópias, portanto, não é oportuno, pois implicará retardamento do regular andamento do processo.
Contra essa decisão, a Editora Abril interpôs agravo regimental, argumentando que, além do fato de que a extração das fotocópias não prejudicaria o andamento normal do feito, a lei garantiria aos advogados a obtenção de cópias de autos não sigilosos.
Voto do relator
O artigo 7º, XIII, da Lei 8.906/94, que garante acesso irrestrito dos advogados aos autos dos processos não sigilosos deve ser lido de maneira a harmonizá-lo com o inciso I do artigo 155 do Código de Processo Civil (CPC), que restringe a publicidade dos autos quando tal o exige o interesse público, frisou o ministro Joaquim Barbosa. O relator relembrou que os autos permaneceram por vários meses à disposição na página de internet do Supremo Tribunal Federal excluídas as informações de conteúdo sigiloso. O acesso foi limitado às partes e demais ministros da Corte, mediante o uso de senha, mas os pedidos de acesso aos autos e de cópia de seu conteúdo, formulados por profissionais da imprensa, seriam decididos pelo relator, caso a caso.
A poucos dias do início do julgamento do Inquérito 2245, o ministro disse que está analisando diariamente os autos, para elaboração do relatório e voto. Entendo que não é possível, neste momento, permitir o acesso direto dos autos sem com isso atrapalhar a etapa final de elaboração da peça de recebimento ou não da denúncia, que será submetida a este Plenário dentro de poucos dias, concluiu Joaquim Barbosa.
O relator votou no sentido de negar provimento ao agravo, sendo acompanhando pelos demais ministros presentes à sessão, ficando vencido o ministro Marco Aurélio, que votou para prover o agravo, sob o argumento de que a sociedade tem o direito de ser informada, e os veículos de comunicação o dever de informar.
Advogado quer R$ 9 milhões em causa de R$ 50 mil
Depois de prestar serviço ao Banco do Brasil, um advogado entrou com uma ação de cobrança, pedindo R$ 9 milhões referentes aos honorários advocatícios. O advogado representou a instituição em parte de uma ação indenizatória, ainda não julgada, cujo valor é de R$ 50 mil.
O advogado George El-Khouri entrou com a ação de cobrança de honorários advocatícios, em Teresópolis. Em primeira instância, o juiz considerou o pedido improcedente. O advogado apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou a decisão, considerando que o pagamento de honorários deveria ser feito de acordo com o contrato assinado pelo advogado e o gerente do Banco do Brasil.
Na fase de execução, o advogado apresentou o valor dos serviços prestados: quase R$ 9 milhões. O juiz determinou que os cálculos dos honorários fossem refeitos. O advogado, então, entrou com um agravo de instrumento no TJ fluminense. O desembargador Edson Scisinio Dias, da 14ª Câmara Cível do TJ, concedeu a liminar e suspendeu o pedido do juiz de primeiro grau. Além disso, determinou o bloqueio de títulos públicos do Tesouro Nacional, de titularidade do Banco do Brasil no valor de R$ 9,7 milhões.
O banco entrou com um Mandado de Segurança no tribunal para cassar a liminar. Segundo o advogado Alexandre Santos, que representou o Banco do Brasil no Mandado de Segurança, o pedido para que a liminar fosse cassada pretendia evitar um prejuízo iminente.
O órgão especial do TJ-RJ acatou, na segunda-feira (6/8), o pedido. De acordo com o desembargador Paulo César Salomão, o advogado merecia um prêmio Nobel de química pelo cálculo, já que o alquimista conseguiu transformar os honorários em milhões. Alguém, em sã consciência, contrataria um advogado por R$ 9 milhões para defender em uma ação de indenização, que jamais chegaria ao valor de R$ 50 mil?, perguntou, considerando a jurisprudência em pedidos por danos morais por inclusão indevida em cadastros negativos.
Para o desembargador, houve uma interpretação maliciosa do contrato, causando um desequilíbrio econômico. Ele também afirmou que há violação do princípio de moralidade, pois o prejuízo não se limita aos acionistas do banco. Há uma lesão aos cofres públicos, pois 75% da instituição pertence à União.
Em 35 anos, nunca vi uma ação com honorários tão elevados, completou o desembargador Sérgio Cavalieri. Ele ressaltou que o caso é mais sério para quem concedeu a liminar.
O advogado, que prestava serviços ao banco, assinou um contrato para defender a instituição em Teresópolis. Ele atuaria em um processo de indenização em que a instituição financeira era acusada de incluir indevidamente dois autores no cadastro de restrição de crédito. O contrato continha cláusula que estipulava honorários de 10% do valor total do pedido feito pelos autores da ação indenizatória. No processo foi pedida indenização de até cem vezes o valor que gerou a negativação. Mas, conforme o contrato, caso este fosse rescindido, os honorários ficariam em 5% do total pedido e não do valor da causa, esta de R$ 50 mil.
O advogado George El-Khouri não foi encontrado para comentar o caso.
CNJ articula instalação de juizados emergenciais em aeroportos
O Conselho Nacional de Justiça se reúne, nesta quarta-feira (08/08), com representantes de três Tribunais, das companhias aéreas, da Infraero, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O objetivo é discutir a criação de juizados emergenciais nos aeroportos de três capitais: Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro. A medida visa a atender a população prejudicada pela "Crise Aérea" que terá assegurado o atendimento imediato por parte da Justiça. A reunião será no plenário do CNJ às 11 horas.
Supremo suspende norma anterior à Constituição que impedia reconhecimento do divórcio
Na sessão plenária realizada na tarde de hoje, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o artigo 36, inciso II, da Lei 6.515/77 é incompatível com a Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 6º). A decisão ocorreu durante julgamento de Recurso Extraordinário (RE 387271) sobre conversão de separação judicial em divórcio.
De acordo com o recurso, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o artigo 226, parágrafo 6º, da Carta Magna revogou implicitamente o disposto no inciso II, do artigo 36, da Lei 6.515/77, passando a impor o lapso temporal de um ano entre a separação e o pedido de conversão em divórcio como único e exclusivo requisito para esta transformação.
O recurso envolve questão de não pagamento de obrigação alimentar assumida na separação, o que, conforme o ministro Marco Aurélio (relator), não pode ser considerado como uma causa impeditiva da conversão de separação em divórcio. Isto porque a regra do artigo 36, II, da Lei 6.515/77 está em desacordo com a atual Constituição Federal, promulgada em 1988.
A exigência prevista no inciso II, do artigo 36 da Lei 6.515/77 de não haver ocorrido o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação não se sobrepõe ao texto do Diploma Maior, considerou o ministro Marco Aurélio. Para ele, o caso desse processo é emblemático no que se questiona não a pensão devida ao cônjuge, mas aos filhos.
Assim, o relator conheceu e proveu o recurso, assentando conflito do inciso II do artigo 36 da Lei 6.515/77 com a Constituição Federal. Em questão de ordem, Marco Aurélio ficou vencido, tendo a maioria entendido que a norma contestada, uma vez editada em 1977, apenas pode ser considerada não recepcionada (incompatível) pela CF/88 e não declarada inconstitucional, pois é anterior à Carta de 1988, sendo desnecessária a comunicação ao Senado Federal para suspensão da norma.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.




