Janaina Cruz
STJ não aplica princípio da insignificância a ladrão de bicicleta e de uísque
Para que se configure o chamado crime de bagatela ou princípio da insignificância, não se leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de J.E.C., preso por furtar uma bicicleta e uma garrafa de uísque em Mato Grosso do Sul.
Ao analisar o pedido, o ministro relator Jorge Mussi ressaltou que, apesar de os bens furtados totalizarem R$ 91,80, uma das vítimas, o marceneiro Valdemir Teles Cunha, utilizava a bicicleta (avaliada em R$ 70,00) como meio de transporte para se deslocar até o trabalho. A bicicleta para ele é um bem relevante e de repercussão no seu patrimônio.
J.E.C. foi condenado pela 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 dias-multa. A Defensoria Pública entrou com pedido de habeas-corpus em favor do acusado no TJMS. O pedido foi negado e a sentença foi mantida.
Novo recurso foi interposto no TJMS, visando à absolvição do acusado sob a alegação de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela para o caso do furto da bicicleta e da garrafa de uísque. A defesa alega que o fato tido como delituoso não teve relevância na esfera penal.
Segundo o ministro relator Jorge Mussi, a Quinta Turma afastou a pretendida absolvição do acusado com a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela, pois o valor da bicicleta é significativo ao patrimônio da vítima, pessoa humilde e de pouca posse. Afirma que, para a configuração do chamado crime de bagatela, não se leva em conta apenas o valor econômico e a importância do objeto material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido.
Quanto à segunda vítima, apesar de a defesa alegar que é proprietária de um dos maiores supermercados da região, inexiste prova nos autos ou qualquer documento que prove a afirmação. Na decisão, o ministro relator ressalta que o acusado voltou a delinqüir logo após o primeiro furto e, embora a garrafa de uísque tenha comprovadamente pequeno valor, pela sua natureza de bebida alcoólica, não se justifica a aplicação do referido princípio.
Compra de imóvel menor que o prometido gera indenização
Um casal residente em Belo Horizonte tem o direito de ganhar desconto nas parcelas do financiamento da casa própria. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O casal alegou que houve propaganda enganosa. Motivo: os autores da ação adquiriram um apartamento com metragem inferior ao prometido.
O desembargador, Fabio Maia Viani, relator do caso, destacou que obviamente o casal se interessou pela metragem anunciada. Nenhum homem médio, alheio a assuntos imobiliários e de construção civil, cogitaria que a metragem veiculada na propaganda englobasse hall, vão de escada e área de garagem, pois só lhe interessaria a área útil do apartamento. Assim, se a área líquida do apartamento é menor do que a anunciada pelos réus, fazem jus os autores ao abatimento do preço, escreveu o relator.
Ele determinou que o valor equivalente a 26,23m², correspondente à diferença entre a metragem divulgada na propaganda e a metragem real do apartamento, seja abatido do total do débito ainda devido aos réus. Para o relator, deve ser levado em consideração o valor do metro quadrado a ser definido em liquidação de sentença.
Os desembargadores Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva votaram de acordo com o relator.
O caso
O casal de comerciantes mineiros optou pelo apartamento depois de receber informações publicitárias sobre uma cobertura localizada no bairro Dona Clara, em Belo Horizonte.
Mais tarde, firmaram com outros dois casais, em agosto de 2003, o contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel, que ainda estava em construção.
Constava do folder publicitário, dentre outras informações, que o apartamento tinha área de 213m². Segundo os autos, não havia, na peça publicitária, nenhuma ressalva se a metragem referia-se à área bruta que inclui apartamento, hall, vão da escada e vagas de garagem ou à área líquida do apartamento. O valor total da compra, na época, era de R$ 283 mil.
No entanto, quando o prédio ficou pronto, os novos proprietários perceberam que o apartamento era menor e chamaram um técnico para confirmar a suspeita. As medidas confirmaram que a área líquida do apartamento era de 186,77m². Além disso, vários defeitos técnicos de construção foram constatados como falta de rejunte, ausência de ralo em alguns locais, falta de simetria de janelas e portas e outros problemas de acabamento.
O pedido
O casal então foi à Justiça pedir que, depois de quitadas as últimas parcelas do valor total do apartamento, recebessem um desconto correspondente à área anunciada, alheia ao apartamento. Pleitearam, ainda, indenização por danos materiais para cobrir as despesas dos consertos necessários no apartamento.
Em primeira instância, os autores conseguiram apenas R$ 14 mil referentes aos vícios construtivos para ser abatido nas parcelas do imóvel.
Diante disso, recorreram ao TJ mineiro. Eles pediram o abatimento sobre o preço total do imóvel, proporcional à metragem real do apartamento. Conseguiram. Ainda cabe recurso.
Mantida prisão de pai por falta de pagamento de pensão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só afasta decreto de prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia se for comprovado o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de execução e daquelas que vencerem durante o período em que o processo estiver em curso. Com esse entendimento, a Presidência do STJ manteve válido o decreto que determina a prisão de um pai de Goiás por não pagar pensão aos filhos.
R.C.S. apresentou habeas-corpus no STJ tentando evitar sua prisão. Segundo ele, foi feito um acordo na audiência em que foi convertida a separação litigiosa em divórcio consensual no qual ficou acertada uma pensão de 110% do salário mínimo mais a obrigação de arcar com as despesas com material escolar.
Ao ser citado pelo juiz de primeiro grau, ele se justificou para não cumprir com a obrigação, pois está desempregado e vive de bicos, o que lhe fornece uma renda mensal de R$ 500. Como as suas justificativas não foram aceitas em primeiro grau e o pedido de habeas-corpus que ele apresentou foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, ele ajuizou nova ação, dessa vez no STJ.
Nesse novo habeas-corpus, R.C.S. afirma que, mesmo estando desempregado, ele vem pagando a pensão aos filhos, mas que a ex-esposa, de forma maldosa e ilegal, executou as parcelas vencidas antes do acordo homologado em juízo. Isso teria, segundo alega, levado a juíza da execução a decretar sua prisão por 60 dias, sem atentar para o fato de que se trata de prestações antigas.
Na decisão da Presidência, destacou-se que R.C.S. foi citado para pagar a pensão atrasada em março de 2007, mas pagou apenas seis parcelas vencidas a partir de dezembro do mesmo ano. O devedor de alimentos não se livra da prisão pelo pagamento parcial do débito alimentar, diz a decisão.
Conforme destacado na decisão, o STJ só afasta o decreto de prisão por ilegalidade se ficar comprovado nos autos o pagamento da três parcelas que antecederam o ajuizamento da execução e das que vencerem no curso do processo. Isso não ficou demonstrado no processo. Além disso, a alegada incapacidade financeira não afasta a ameaça de prisão. É que o processo de habeas-corpus, por seu caráter sumário, limita-se a apreciar a legalidade do decreto de prisão civil.
Judiciário brasileiro possui mais de 16 mil magistrados
A Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está atualizando o banco de dados dos magistrados do país. O objetivo é saber o número exato de magistrados em exercício nos tribunais brasileiros para racionalizar os trabalhos jurisdicionais. O levantamento mostra que o Judiciário brasileiro possui 16.013 magistrados entre os Tribunais Regionais Federais, Estaduais e do Trabalho.
Em entrevista ao Programa Gestão Legal, do CNJ, veiculado na Rádio Justiça (107.4 FM), o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Murilo Kieling, disse que o novo sistema possibilitará a atualização imediata do quadro de magistrados, sempre quando houver aposentadoria ou novas contratações por concurso público, de modo a permitir identificar o quantitativo exato de magistrados. "A partir desses números o CNJ poderá ter uma visão panorâmica do Poder Judiciário e a partir daí, dar sugestões e orientações para melhorar os trabalhos jurisdicionais e exercer sua função de gerenciar a administração judiciária brasileira".
Essa é a primeira vez, em oito meses, que o cadastro de magistrados é atualizado. Os dados enviados pelas Corregedorias Estaduais identificaram 9.813 juízes de 1º grau e 1.401 desembargadores, nos Tribunais de Justiça Estaduais. Já nos Tribunais Regionais Federais são 136 desembargadores, 731 juízes titulares e 598 juízes substitutos. Nos Tribunais Regionais do Trabalho são 546 desembargadores, 1.337 juízes titulares e 1.451 juízes substitutos.
Para Kieling ainda não é possível estabelecer se o número de magistrados no Brasil é adequado. "Em breve vamos estabelecer um paralelo entre a quantidade de processos e a quantidade de magistrados para saber se esses números são suficientes", explicou o juiz. Segundo ele, o importante é que a Corregedoria Nacional de Justiça, sob a coordenação do corregedor Cesar Asfor Rocha, "está buscando informações que vão possibilitar a melhoria dos trabalhos jurisdicionais".
Apreensão de armas de fogo poderá ser regulamentada
O Ministério Público entrou, na última segunda-feira, dia 21, com pedido de providências no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para regulamentar a custódia e controle de armas de fogo apreendidas em processos judiciais. O pedido de autoria do Procurador da República, Paulo Taubemblatt, defende a necessidade de regulamentação e uniformização em todos os órgãos do Poder Judiciário, dos procedimentos relativos às armas apreendidas.
Na inicial do processo (PP 2008.10.15.860) o Procurador defende que não há depósitos adequados a serviço do Poder Judiciário. Ele apresenta informações apuradas pela Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o tráfico de armas que detectou falhas no controle das mesmas.
Descreve que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério da Defesa é a responsável pela guarda e custódia das armas de fogo vinculadas à processos judiciais. E que a mesma repassa a responsabilidade a organizações militares do Exército espalhadas pelo Brasil, sem que haja muito controle. De acordo com as informações levantadas, só no estado de São Paulo existem 1141 armas de fogo sob custódia em razão de processos judiciais, algumas delas há mais de dez anos.
O relator do pedido será o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti.
Constrangimento ilegal por excesso de prazo somente quando a demora for injustificada
O prazo estabelecido legalmente para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, ao negar liminar em habeas-corpus a E.B.R., do Mato Grosso do Sul, acusado de homicídio.
Após ser denunciado pelo crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, IV, do Código Penal, a Defensoria Pública impetrou habeas-corpus, mas o Tribunal de Justiça estadual negou o pedido de liberdade para o acusado.
No habeas-corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defensora alegou constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Segundo a defesa, o acusado está preso desde o dia 19 de outubro do ano passado, sem que os interrogatórios das testemunhas arroladas pela acusação tenham se encerrado.
A prisão foi mantida. Ao negar a liminar, o presidente observou que o prazo para encerramento da instrução processual não é absoluto e deve ser examinado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Consideradas as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa ou quantidade de réus envolvidos no fato delituoso, [o prazo] pode ser dilatado, considerou Gomes de Barros. Assim, tendo em conta a informação do acórdão recorrido, as circunstâncias do caso justificariam, por ora, o encerramento da instrução em período que ultrapassa o legalmente previsto, concluiu o presidente.
Após a chegada das informações solicitadas pelo ministro ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Retorna, em seguida, ao STJ, onde será relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e levado a julgamento na Quinta Turma.
Cadastro Nacional de Adoção será avaliado
O Comitê Gestor do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) estará reunido, às 9 horas, na sede do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília, no próximo dia 23, para avaliar o trabalho realizado nos últimos meses. Desde que o CNA foi lançado, em 29 de abril último, representantes do Comitê estão percorrendo os diversos Tribunais de Justiça do país com o objetivo de informar os procedimentos necessários para inserir os dados das crianças e adolescentes aptos a serem adotados e das pessoas dispostas à adoção garantindo a informatização do sistema.
O Conselho Nacional de Justiça, responsável pelo CNA, realizará visitas do Comitê Gestor em todos os tribunais do Brasil até o final do ano. No próximo dia 1º de agosto, será realizada palestra em Vitória (ES) e no dia 4 de agosto, em São Paulo.
Em breve, o Comitê-Gestor estará nos tribunais de Belo Horizonte, Distrito Federal, Goiânia e nos estados da Região Norte: Amazonas, Acre e Roraima.
Todos os Tribunais do país terão o prazo até novembro para concluir a inclusão dos dados referentes a crianças e adolescentes e pretendentes habilitados, e, a partir de então, deverão manter o Sistema atualizado
Cabe aos integrantes do Comitê Gestor avaliar permanentemente o funcionamento do sistema e, caso haja necessidade, propor mudanças.
Fim de noivado gera indenização apenas por dano material
O simples rompimento de um relacionamento amoroso não gera indenização por danos morais. O entendimento foi reafirmado pelo juiz Gilberto Schäfer, do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba (RS). Ele negou pedido de indenização de R$ 100 mil a uma mulher que ajuizou ação contra seu ex-noivo. No entanto, determinou que o ex-noivo devolva a geladeira, a cama do casal e uma máquina de lavar roupas. O juiz reconheceu que os bens são dela. Caso não efetue a devolução, o ex-noivo terá de pagar multa diária de R$ 75 limitada em 20 dias.
De acordo com a autora, o rompimento lhe casou abalo emocional. O casal ficou junto de 1999 até 2005. Segundo o juiz, na audiência não houve menção a qualquer fato grave, que pudesse servir como fundamento do dano moral. Ele salientou que o noivado é um compromisso social, o que não caracteriza uma promessa de casamento. O rompimento não pode gerar indenização, pois não é um ato ilícito. Ele esclareceu que existe a liberdade de escolha para concretizar ou não o casamento.
Em sua avaliação, o fato de o relacionamento ter terminado não evidencia a responsabilidade do réu. O juiz ressaltou que os autos revelam que o anseio da autora em se casar estava relacionado à forma como seus amigos a veriam. Assim, o réu não pode ser refém de uma expectativa social e pessoal da autora, quando o próprio acontecido demonstra que esse casamento provavelmente seria um fracasso, afirmou.
Quanto a obrigação, ela se resolverá em perdas e danos, tudo nos moldes do artigo 461-A do CPC, ponderou o juiz Gilberto Schäfer. O artigo dispõe que na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Cadastro Nacional de Adoção pode ser ampliado
O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) poderá ser ampliado com a inserção de dados internacionais, de pais adotivos que vivem em outros países, segundo informou a juíza Cristiana de Faria Cordeiro, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e membro do Comitê Gestor do CNA. Entretanto, segundo ela, isso só será possível depois que a coleta de dados for concluída e que os dados forem analisados para permitir um levantamento global das condições das varas da infância e juventude em todo o país. "Acredito que daqui a um ano, poderemos fazer um censo com os dados coletados e implantar as mudanças necessárias", explicou a juíza.
Essa alternativa poderá facilitar a adoção de adolescentes ou de grupos de irmãos, depois de esgotada todas as possibilidades de procura por pretendentes nacionais. "Sabemos que pela cultura de adoção no Brasil é pouco freqüente a adoção de crianças maiores e irmãos e queremos que essas crianças também tenham assegurado esse direito". Ela esclarece ainda que a adoção internacional será a última alternativa para assegurar o direito dessas crianças a serem adotadas.
Lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, o CNA concentrará informações sobre adoção em todo país. As varas de infância e de juventude terão até novembro para alimentar o Cadastro e, enquanto isso, o Comitê Gestor do CNA, formado por cinco juízes e um desembargador, está realizando palestras em todo o Brasil. O objetivo é informar sobre a uniformização dos procedimentos para adoção e apresentar as novas diretrizes do Cadastro.
No próximo dia 1º de agosto, a juíza Cristiana de Faria Cordeiro estará em Vitória (Espírito Santo) para esclarecer sobre os procedimentos necessários para inserir os dados das crianças e adolescentes aptos a serem adotados e das pessoas dispostas à adoção.
Ausência de acusado não é motivo para anular audiência
A ausência do acusado na audiência para ouvir as testemunhas do processo não constitui nulidade do procedimento, caso fique demonstrado que os defensores nomeados estavam presentes e não levantaram qualquer objeção ou apresentaram qualquer justificativa para tanto.
Com base nesse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, negou o pedido de liminar em Habeas Corpus de Rogério de Oliveira. Ele foi preso por fazer parte de uma quadrilha de tráfico internacional de drogas desmontada pela Polícia Federal na chamada Operação Montenegro.
Em abril de 2006, a PF de Santa Catarina desarticulou uma organização criminosa liderada por Tasevski Gordanco, conhecido como Dimi, de acordo com os autos. O chefe da quadrilha é natural da Sérvia e Montenegro, país do leste europeu, mas morava em Biguaçu, em Florianópolis. Os 11 principais integrantes do grupo foram presos, entre eles, Rogério, numa operação conjunta das Polícias de São Paulo, Santa Catarina, Rio de Janeiro e até da Espanha. No momento da prisão, foram encontrados 800 mil euros, 16 mil balas de ecstasy e 200 quilos de cocaína que seriam despachados em navios com destino à Europa.
A defesa de Rogério recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou ser válida a audiência de oitiva das testemunhas no processo contra o réu. O advogado do preso pediu, na liminar, a suspensão da ação penal contra o seu cliente por ser nula a audiência e os demais atos processuais decorrentes dela sem a presença do acusado.
O ministro Gomes de Barros negou a liminar. Afirmou que o advogado de Rogério se limitou a alegar, de forma genérica, a ocorrência de lesão ao direito de defesa do paciente. O ministro também salientou que o advogado do réu esteve presente às audiências em questão e, quando isso não ocorreu, houve a nomeação de um defensor, o que afasta eventual vício de nulidade do procedimento.




