Janaina Cruz
STJ começa a discutir se há incidência de honorários no cumprimento da sentença
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se há incidência de honorários advocatícios no cumprimento da sentença, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/05. O julgamento da questão foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Nilson Naves.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o fato de a lei ter alterado a natureza da execução da sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios.
Com efeito, diz a lei, e isso é sintomático, que os honorários serão fixados nas execuções. Não há no texto da norma referência aos processos de execução, mas às execuções. Induvidoso, portanto, que existindo execução, deverá haver a fixação de honorários, independentemente do oferecimento da impugnação, disse a ministra.
A relatora afirmou, ainda, que, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença, assinalou a ministra, se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
O caso trata do cumprimento de sentença iniciada nos autos de ação ajuizada e vencida pelo Condomínio Centro Comercial Cidade de Joinville, em Santa Catarina, contra a Caixa Econômica Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, porquanto a Lei n. 11.232/2005, entre outras inovações ao CPC, extinguiu o processo autônomo de execução de sentença, transformando-o em mero incidente do cumprimento de sentença.
STJ garante indenização a usuário do antidepressivo Survector
Vítima de dependência do medicamento Survector, do laboratório Servier do Brasil, garantiu indenização no valor de R$ 100 mil no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A bula indicava como efeito pretendido melhora de memória, mas, com o passar do tempo, a empresa a modificou para o tratamento antidepressivo sem avisar devidamente a população.
O princípio ativo do medicamento é o cloridrato de amineptina. A bula, que inicialmente era omissa, passou a alertar para o risco de insônia, transtornos mentais e riscos de suicídio, efeitos que acometeram o consumidor, professor de um cursinho de Brasília que começou tomar a medicação em 1989. Seu objetivo era melhorar a atividade intelectual, mas logo foi surpreendido por uma dependência química que alterou a qualidade de vida.
Segundo informações da decisão, o Survector foi inicialmente comercializado de forma livre, mas passou a medicamento controlado, exigindo-se primeiro receita branca e, ao final, azul. O professor alegou que, quando tomou ciência dos efeitos adversos, já estava dependente. A bula permaneceu inalterada por mais de três anos. Ele ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O dano moral foi concedido em primeira instância. A segunda instância havia excluído essa indenização com o argumento de que a culpa seria unicamente da vítima, que consumiu medicação sem o devido acompanhamento médico. Os danos materiais foram afastados por não ficarem devidamente comprovados.
A empresa alegou que o perigo do produto seria um risco inerente ao próprio medicamento, sendo compensado pelos benefícios por ele trazidos aos pacientes quando corretamente utilizado. A empresa argumentou ainda que o medicamento somente poderia ser adquirido com prescrição médica, atitude ignorada pelo professor.
O cloridrato de amineptina causou polêmica desde sua introdução no mercado. A Organização Mundial da Saúde recomendou restringir sua fabricação e distribuição em 2003. O relatório do órgão alertava quanto aos problemas causados, problemas não compensados pelo efeito terapêutico da substância.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, voto vencedor na Terceira Turma, é no mínimo temerário dizer que o princípio ativo do Survector é uma substância segura. Segundo a ministra, a ausência de advertência da bula que acompanha um medicamento com tal potencial de gerar dependência é no mínimo publicidade enganosa, caracterizando culpa concorrente do laboratório, suficiente para gerar seu dever de indenizar.
A ministra acentuou que a questão se agrava por não constar que o laboratório tenha feito um grande comunicado, alertando os consumidores das novas descobertas e do risco que a droga trazia. A alteração da recomendação para o medicamento resumiu-se à renovação da bula e, posteriormente, à nova qualificação do medicamento, comercializado com tarja preta. É pouco, sintetizou a ministra.
Vítima de tiro disparado por PM tem direito a indenização
O Estado de Santa Catarina está obrigado a pagar R$ 16,2 mil de indenização por danos morais e materiais para Albertina Lopes, vítima de disparados dados por policiais militares. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, que manteve a sentença da comarca de Lages (SC). Cabe recurso.
De acordo com o processo, em fevereiro de 2002, alguns PMs foram na mercearia em que Albertina estava para conter um homem armado. Além da vítima, outras pessoas estavam no local, inclusive crianças. Os policiais abordaram o suspeito de forma imprudente, atirando no interior do estabelecimento. Um dos tiros acertou o abdômen da vítima. Ela teve de se submeter a diversos procedimentos cirúrgicos.
Para o desembargador substituto Ricardo Roesler (relator), os depoimentos colhidos no inquérito policial comprovam a conduta abusiva dos acusados. Ele ressaltou que o resultado da perícia para comparação balística confirmou que o projétil encontrado no corpo da vítima era de arma de fogo utilizada pela PM.
O Estado alegou que as autoridades policiais agiram no seu dever legal. Para Roesler, houve imprudência. Resta evidente que a conduta dos policiais militares não foi calcada no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que agiram sem as devidas cautelas, colocando em perigo outras pessoas naquele recinto, inclusive crianças, concluiu.
STJ retoma nesta quinta-feira julgamento de ação da família de Jango contra os EUA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retoma, nesta quinta-feira, dia 21, o julgamento do recurso ordinário em que a família do ex-presidente João Goulart pede indenização aos Estados Unidos por danos morais e materiais sofridos em decorrência do golpe militar de 1964. O ministro Sidnei Beneti, cujo pedido de vista havia interrompido a apreciação iniciada em março deste ano, leva seu posicionamento sobre a questão aos demais ministros.
Discute-se no recurso se a suposta participação dos Estados Unidos no golpe militar de 1964 foi ato de império ou de gestão. Se for considerada ato de império, a ação não poderá prosseguir devido à imunidade jurisdicional. Se, no entanto, for considerada ato de gestão, a ação poderá ser analisada pela Justiça brasileira. Nesta fase processual, o mérito do pedido de indenização não está sendo apreciado; apenas se a ação pode ou não ser julgada pela Justiça brasileira.
Até o momento, o julgamento encontra-se da seguinte forma: dois votos no sentido de que se trata de ato de gestão e um divergente, entendendo que foi ato de império. A primeira corrente foi iniciada pela relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem os Estados Unidos praticaram ato de gestão, assim votou pelo provimento do recurso para dar continuidade à ação inicial de indenização, devendo o embaixador norte-americano no Brasil deve ser citado em nome dos EUA.
Segundo esclareceu a ministra, os atos de império estão relacionados a questões de soberania e os de gestão se referem às atividades de interesses particulares. O ministro Humberto Gomes de Barros acompanhou o voto da relatora, mas o ministro Aldir Passarinho Junior, integrante da Quarta Turma convocado para completar o quorum da Terceira Turma, divergiu. Para ele, a participação do Estados Unidos no golpe militar de 1964 foi ato de império.
Diante da nova composição da Turma, foi iniciado novo julgamento. Todos os votos anteriores foram mantidos e o ministro Beneti pediu vista.
Cadastro Nacional de Adoção registra mais de 4 mil pretendentes
O Cadastro Nacional de Adoção (CNA) já conseguiu registrar 4.106 pretendentes e 469 crianças aptas a serem adotadas. Esses números foram coletados até a manhã de ontem (20/08), quando o juiz auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Paulo Tamburini apresentou oficialmente o CNA a juízes do Distrito Federal. Durante o evento, realizado no auditório do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o juiz da Vara da Infância e da Adolescência Renato Rodovalho, anunciou que o Distrito Federal é a primeira unidade da Federação a concluir a inserção de dados do Cadastro com 380 pretendentes e 158 crianças a serem adotadas.
O Distrito Federal é a 18ª unidade da federação a receber a visita do Comitê Gestor do CNA. Os magistrados integrantes do Comitê são os responsáveis em explicar o funcionamento do cadastro, ensinar como os dados devem ser inseridos, sanar as dúvidas dos juízes e de servidores dos tribunais. Tudo isso para que o Cadastro de Adoção seja realmente utilizado com menos burocracia e mais transparência para facilitar os processos de adoção. "Com ele poderemos localizar melhor os interessados e os pretendentes", explicou o juiz Paulo Tamburini.
Lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 29 de abril deste ano, o CNA será alimentado pelos juízes, que terão até o dia 8 de novembro para inserir os dados no sistema. Com as informações do Cadastro, o CNJ terá condições de obter, até o fim do ano, um diagnóstico mais preciso sobre a questão e propor iniciativas para encontrar alternativas sociais e econômicas para melhorar os processos de adoção no país.
Perfil das crianças - "O descompasso entre a quantidade de pessoas interessadas em adotar e o cadastro de crianças disponíveis deve-se ao perfil das crianças preferidas pelos adotantes: recém nascidas, brancas e meninas", explicou o juiz Renato Rodovalho. Ele disse que o Cadastro Nacional de Adoção será um facilitador para a flexibilização deste perfil. "O Cadastro não resolve este problema, mas ajuda o Executivo a formular suas políticas públicas e direciona as campanhas de esclarecimento e incentivo à adoção".
Nesta quinta-feira (21/08) o Cadastro Nacional de Adoção será divulgado em Santa Catarina. Em setembro, será no Amapá, no dia 6; em Pernambuco, no dia 8; na Paraíba, no dia 12, e em Minas Gerais, no dia 26. Até novembro, o CNA ainda será apresentado para juízes e servidores do Judiciário de Goiás, Amazonas, Acre e Roraima.
Microsoft quer indenização de empresa brasileira por suposto uso de softwares piratas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai apreciar o pedido de indenização da Microsoft Corporation contra uma empresa de engenharia do Rio de Janeiro, pelo uso sem licença de programas de computador. O debate já tem data prevista para acontecer: dia 21 e será na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A disputa judicial começou em 1998. A Microsoft ajuizou ação contra a empresa Sergen Serviços Gerais de Engenharia e conseguiu autorização para vistoriar computadores nos quais estariam instalados programas (softwares) irregulares. Como teriam sido detectadas centenas de programas sem licença, a Microsoft ingressou com pedido de perdas e danos contra a Sergen. A empresa afirma ter apresentado todas as licenças dos programas.
No STJ, a Microsoft tenta restabelecer decisão favorável a ela concedida em primeiro grau . O juiz havia determinado a realização de uma nova perícia, estabeleceu o valor da causa em três mil vezes o preço de cada software utilizado ilegalmente e fixou a caução a ser prestada em 25% do valor da causa. A nova perícia teria concluído que não haveria programas irregulares. A Sergen apresentou notas fiscais e discos de instalação, mas não teria mostrado os certificados com as licenças de instalação. Ao final, o juiz não considerou suficientes os documentos apresentados pela empresa.
Essa decisão, contudo, foi revertida em apelação da Sergen no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), onde se considerou que o juiz deveria ter fundamentado a não-adoção do laudo pericial para decidir pela condenação ao pagamento de indenização.
Médico que atestou morte de paciente ainda viva é condenado
O juiz da 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, Marcos Augusto Ramos Peixoto, condenou a um ano e quatro meses de detenção, em regime aberto, o médico Luciano Barboza Sampaio. Em agosto de 2006, quando trabalhava no Hospital da Posse, ele atestou indevidamente a morte da paciente Maria José Neves quando ela ainda estava viva. O erro foi descoberto horas depois quando a família de Maria foi reconhecer o corpo no necrotério e viu que ela se mexia e respirava. A paciente, porém, morreu logo depois de ser levada para a sala de ressuscitação do hospital.
A pena privativa de liberdade do médico foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Com isso, Luciano Barboza Sampaio deverá prestar serviços à comunidade por 487 horas em entidade assistencial cadastrada na Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Nova Iguaçu, bem como arcar com o pagamento de prestação pecuniária em favor dos herdeiros da vítima no valor correspondente a 100 salários mínimos.
Em suas alegações finais, o Ministério Público estadual chegou a pedir a absolvição do médico. Para o MP, não havia como aferir se a inação do médico, diante do quadro instalado em relação à vítima, que era gravíssimo, ensejou a sua morte. O juiz Marcos Augusto Ramos Peixoto, porém, concluiu pela condenação de Luciano.
"Resta plenamente evidenciado que, inobservando regra técnica de sua profissão, o acusado declarou a Sra. Maria José Neves morta, quando esta ainda encontrava-se viva, encerrando com isso os procedimentos, e pior, dando causa à supressão do tratamento a que estava sendo submetida, encaminhando-a a necrotério, onde permaneceu ensacada, como um defunto, ainda viva e em pânico", escreveu o juiz na sentença.
Aumento da pena para roubo à mão armada provoca novo debate
A legalidade na fixação de pena maior a condenado por uso de arma de fogo está condicionada à comprovação do real potencial de ferir do objeto. Para tanto, é preciso apreender a arma, realizar exame pericial ou apresentar outras provas que concluam pela sua potencialidade lesiva, não podendo a decisão judicial se basear, apenas, no depoimento das testemunhas ou em opiniões subjetivas a respeito da gravidade do crime. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal do Superior (STJ) reduziu a pena de M.R.G. a pedido da Defensoria Pública de São Paulo.
M.R.G foi condenado pelo crime de roubo a cinco anos e seis meses de prisão em regime inicial fechado pelo Tribunal de Justiça paulista (TJSP). A Defensoria recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal, pois a decisão do TJSP manteve a circunstância agravadora do emprego de arma de fogo, mesmo não tendo o revólver sido apreendido e periciado. Não houve, portanto, prova de que o artefato era real e não de brinquedo nem de sua potencialidade lesiva.
Segundo o defensor público, a pena de M.R.G. foi aumentada em três oitavos sem a devida fundamentação, ou seja, sem haver elementos concretos que autorizassem a elevação. O TJSP teria mantido o regime inicial fechado baseando a decisão na gravidade abstrata do delito cometido, contrariando as Súmulas 718 e 719 do STF, além do artigo 33 do Código Penal, que estabelece o modo semi-aberto inicial, acrescentou a defesa.
O relator do habeas-corpus no STJ, ministro Jorge Mussi, acolheu os argumentos da Defensoria em consonância com o posicionamento adotado pelo Tribunal após o cancelamento da Súmula 174 (no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena).
Ao prever a possibilidade de aumentar a pena descrita no artigo 157 do Código Penal, a lei trata a arma como objeto apto a lesar a integridade física do ofendido, constituindo perigo real, o que não ocorre nas hipóteses em que não há comprovação, pela necessária perícia ou por outros elementos probatórios, de seu poder lesivo, como ocorre nesse caso, explicou o ministro.
Em seu voto, Jorge Mussi excluiu da condenação a causa especial de aumento da pena, reduzindo-a para cinco anos e quatro meses de reclusão. O ministro também determinou que o regime inicial seja o semi-aberto: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Portanto a decisão do TJSP encontra-se em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, que fixa a pena-base no mínimo legal nos casos em que o acusado é primário e detentor de bons antecedentes, concluiu.
Polêmica
Apesar de o voto ter sido acompanhado por unanimidade, a tese gerou debate na Quinta Turma. Para o ministro Napoleão Maia Filho, as decisões envolvendo a questão precisam ser revistas. Está havendo uma certa liberalidade por parte do STF e do STJ nesses casos e, só hoje, já julgamos 12 casos que apresentam os mesmos argumentos de defesa.
Para Maia Filho, o cidadão que está sendo ameaçado não pode saber se a arma vai realmente feri-lo. O ônus da prova não pode ser da vítima, e sim do agressor. Não há como saber, no momento do roubo, se a arma é de brinquedo ou se está carregada ou não. Além disso, a arma pode servir como porrete, ou seja, ela tem a eficácia que sugere ter.
O representante do Ministério Público Federal (MPF), subprocurador Brasilino Pereira dos Santos, afirmou estar preocupado com o rumo das decisões do STJ após a revogação da Súmula 174. Concordo com o ministro Napoleão. Uma pessoa que tem uma arma apontada para ela pode até morrer de ataque cardíaco sem saber se o revólver realmente tem o poder de feri-lo ou não, ponderou. Já para o ministro Felix Fisher, o aumento da pena para condenados por crime de roubo só pode acontecer quando fica comprovado o perigo concreto da arma de fogo.
Maior de idade só deixa de receber pensão com decisão
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, acabar o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, o fim da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de conseguir o seu próprio sustento.
De modo geral, os responsáveis solicitam, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o pedido é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, juízes entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.
Os ministros da 2ª Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Recurso Especial 442.502. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18 anos, pediu o ingresso na causa na condição de litisconsorte.
Os juízes entenderam, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é do alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.
O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do benefício ao filho já maior de idade. O argumento foi o de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.
O texto da nova súmula é este: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
TJ condena Município do Rio por atendimento médico deficiente
A Sétima Câmara Cível do TJ condenou o Município do Rio de Janeiro a pagar indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, a Fabiano Ferrari por má prestação de serviços médicos.
Fabiano sofreu um acidente de moto, sendo levado em seguida para o Hospital Municipal Salgado Filho. Por falta de material no atendimento emergencial e de vagas no CTI, ele teve que ser transferido para outro hospital. De acordo com o laudo pericial, Fabiano sofreu lesões neurológicas definitivas e irreversíveis e teve redução significativa de movimentos. Ainda segundo a perícia, a má assistência médica prestada nas primeiras horas após o acidente tornou-o incapacitado para o trabalho.
"É inegável a deficiência do serviço hospitalar prestado ao autor. Daí poder-se responsabilizar o réu pelas conseqüências advindas da falha do serviço, conforme descritas no laudo pericial", afirmou o relator do processo, desembargador José Geraldo Antonio.




