Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a uma senhora que foi denunciada por tentativa de furto qualificado em uma loja de departamentos. Segundo os autos, depois de retirar os sensores de alarme existentes nas peças de roupa com um alicate de unhas, ela tentou furtar três camisetas e sete bermudas avaliadas em R$ 275,00.

Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo Gallotti, a Turma rejeitou a aplicação do princípio da insignificância requerido pela defesa, por entender que tal comportamento revelou relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, o que descaracteriza a tese da mínima ofensividade da conduta.

Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Paulo Gallotti reiterou, em seu voto, que, para aplicar o princípio, deve-se ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Segundo o relator, o reconhecimento de tais pressupostos demanda o minucioso exame de cada caso sob julgamento para evitar a vulgarização da prática de delitos, não se mostrando possível nem razoável a criação de estereótipos, tal como a fixação antecipada de um valor mínimo para sua incidência.

Ressaltou, ainda, que, para as hipóteses de subtração de bem de pequeno valor, o legislador criou a figura do furto privilegiado, prevista no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que não se confunde com a conduta atípica, penalmente irrelevante.

As sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados  os chamados profissionais liberais  terão de acertar com o fisco o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O Supremo Tribunal Federal rejeitou os Recursos Extraordinários 377457 e 381964 na tarde desta quarta-feira (17). Neles, advogados sustentavam que era ilegítima a revogação de uma lei complementar (LC 70/91) que isentava a cobrança por uma lei ordinária (9.430/96) que determinou a cobrança da Cofins às sociedades civis.

Os ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau foram vencidos pelo restante da Corte na votação (8 a 2). A maioria dos ministros defendeu que a lei ordinária não está subordinada à complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a Cofins é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária.

Já Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a lei complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a ordinária no Congresso Nacional, não poderia ser revogada por essa (a complementar tem mais turnos de votação e requer aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).

A decisão do STF vai na direção oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra. Por causa disso, o Plenário debateu a possibilidade de modular os efeitos da decisão  mas a votação, nesse ponto, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito ministros), não houve modulação dos efeitos. Sendo assim, a decisão desta tarde é retroativa à edição da Lei 9.430/96.

Modulação

Os ministros que defenderam a modulação o fizeram porque o entendimento do STJ tem sentido oposto ao do STF também no que diz respeito ao pagamento da Cofins. O texto da súmula 276 do STJ é As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse que essa diferença nos julgamentos pode gerar uma insegurança jurídica e conseqüências terrificantes. Ele ressaltou que os afetados por essa decisão são pequenos contribuintes e isso pode gerar efeitos danosos.

Na mesma linha foi o voto do ministro Celso de Mello. Ele lembrou que a Súmula 276, do STJ, foi editada há cinco anos. Esse longo período consolidou justas expectativas no espírito dos contribuintes, incutindo neles a confiança da plena regularidade da sua conduta, que se pautou segundo os cânones estabelecidos no enunciado, disse Celso de Mello. Ele ressaltou que o STF, em outras ocasiões semelhantes, não conheceu os recursos entendendo que se tratava de matéria infraconstitucional.

Já o ministro Carlos Ayres Britto defendeu que a confiança do contribuinte não chegou a ser abalada pela decisão, porque apenas confirmou-se que não há o princípio da hierarquia das leis. A Constituição não estabelece hierarquias, e o regime jurídico de cada ato de ordem legislativa começa e termina na Constituição, disse, refutando o pedido de modulação.

Também o ministro Cezar Peluso rejeitou a modulação por não ver densidade jurídica que justificasse a tese. Não podemos baratear o uso analógico da modulação, sob o risco de ter de modular toda a alteração feita sobre o entendimento dos tribunais. Ele defendeu que as decisões da Corte têm de sinalizar para o contribuinte que ele leve a sério suas obrigações tributárias.

Repercussão Geral

Por fim, adotando sugestão do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, a fim de que os Tribunais Regionais Federais possam aplicar esta decisão a todos os demais recursos extraordinários que estavam aguardando o julgamento de hoje.

Por decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pensões alimentícias não pagas também poderão ser levadas a um cartório de protestos de títulos e documentos que notificará o inadimplente. Se não quitar o débito em 72 horas, o devedor passa a sofrer as mesmas restrições impostas pela lei que trata dos protestos de títulos mercantis, incluindo suspensão de créditos bancários e juros sobre o valor devido.

A medida promete, segundo o presidente do TJ, desembargador Jones Figueirêdo, garantir os direitos dos beneficiários de pensões alimentícias, coagindo devedores a pagaram seus débitos e dando maior celeridade aos processos que correm nas varas de família de Pernambuco.

Para registrar em cartório a dívida, o credor terá de requerer uma certidão judicial na vara da família onde tramita a ação de alimentos. O documento traz o número do processo, valor da dívida e o prazo para o devedor recorrer judicialmente.

O presidente do tribunal ressaltou que a medida, formalizada através do Provimento 3/2008, do Conselho da Magistratura do TJ-PE, pode ser aplicada em qualquer estado brasileiro. Ele ressaltou que a decisão judicial sobre ação de alimentos também é considerada um título. Assim, pode ser levada a protesto como meio coercitivo ao cumprimento da prestação de alimentos.

Ainda segundo o desembargador, a iniciativa vai atenuar a demanda judicial sobre inadimplência de pensões alimentícias nas 12 varas da família do Fórum do Recife, podendo, abreviar o cumprimento das decisões judiciais.

A medida é inédita e foi preliminarmente comentada por Figueiredo, em recente encontro no Instituto Brasileiro de Família, na cidade de São Paulo, onde recebeu aprovação unânime dos membros daquela entidade.

Candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação desde que estejam dentro do número de vagas. O entendimento é o de que, uma vez aberto o concurso pelo Estado, existe o direito adquirido à nomeação dentro do número de vagas anunciado, conforme explicou a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A corte manteve a nomeação de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de oficial de Justiça avaliador do estado do Rio de Janeiro.

A ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelos ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, entendeu que, quando o estado anuncia a existência de vagas, dá ao concursando aprovado direito à nomeação. O ministro Marco Aurélio lembrou precedente da corte em que a ordem foi concedida com o entendimento de que, se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas.

Para Carlos Britto, o Estado pode deixar de chamar os aprovados desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não fazer a contratação.

A discussão girou em torno de se saber se, aberto um concurso público pelo Estado, passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.

Os ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski votaram no sentido de dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, afirmando que podem existir casos em que não haja condição de nomeação dos aprovados, seja por outras formas de provimento determinadas por atos normativos, seja mesmo por falta de condição orçamentária.

Julio Junqueira Ferreira, um dos cinco jovens de classe média alta do Rio de Janeiro que espancaram uma empregada doméstica no Rio de Janeiro (RJ), vai continuar preso. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou o habeas-corpus impetrado pela defesa do universitário, que pedia que ele aguardasse o julgamento da apelação em liberdade.

Segundo dados, ele foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semi-aberto e ao pagamento de 60 dias-multa, à razão de dois salários mínimos, seguindo o Código Penal. O jovem teve negado também o direito de apelar em liberdade.

Na madrugada do dia 23 de junho de 2007, ele e mais quatro estudantes agrediram, com chutes na cabeça, a empregada doméstica Sirley Dias. Ela aguardava o ônibus a fim de voltar para casa. Os jovens também roubaram a sua bolsa. Ao serem presos, eles disseram ter confundido a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos rapazes, o que ocasionou a prisão dos agressores.

A defesa do jovem recorreu ao STJ alegando que a prisão do estudante não mais subsiste para a conveniência da instrução criminal, uma vez que esta já terminou. Argumentou, ainda, que a sentença, ao afastar a alegação de que ele teria cometido outros crimes na noite dos fatos, esvaziou o fundamento da prisão como garantia da ordem pública. Por fim, sustentou que a decisão que gerou a prisão temporária em preventiva sequer citou o nome do paciente, sendo vaga e genérica, carecendo de individualização e de fundamentação em requisitos concretos e idôneos.

Em sua decisão, o relator ministro Og Fernandes destacou que o ato criminoso provocou comoção social em todo o país, sendo noticiado, à época, por vários meios de comunicação, deixando intranqüilos os cidadãos, até mesmo em face da sua crueldade e futilidade. De acordo com o ministro, o crime revelou a acentuada periculosidade do jovem. Assim, as particularidades atinentes ao modo pelo qual o ato foi praticado revelam que a custódia cautelar está suficientemente justificada, bem como sua manutenção após a edição da sentença condenatória.

Quanto à alegação de que a prisão não mais deveria subsistir pelo fato de já estar finda a instrução criminal, o ministro Og Fernandes ressaltou que este argumento não merece prosperar, pois a manutenção no cárcere é um dos efeitos da condenação do réu que assim permaneceu durante o processo. Para ele, se o estudante ficou preso durante toda a instrução criminal e não há, nos autos, fato novo capaz de modificar a fundamentação do Tribunal de origem para a negativa de liberdade provisória, a argumentação da defesa carece de plausibilidade.

Por fim, o ministro observou que não cabe a esta Corte verificar a discussão de teses que demandem o aprofundado exame de provas, sendo seu mister apenas a verificação da legalidade dos atos processuais e da produção das provas, extinguindo as nulidades e irregularidades porventura ocorridas. Segundo ele, a análise detalhada das provas colhidas deve ser realizada pelo primeiro e segundo grau de jurisdição durante a ação penal.

Foram quatro dias de argumentos, opiniões, palestras e dados científicos. De um lado, defensores do direito das mulheres de decidir sobre prosseguir ou não com a gravidez de bebês anencéfalos. Do outro, aqueles que acreditam ser a vida  intocável, mesmo no caso de feto sem cérebro.

Na audiência pública proposta pelo relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ministro Marco Aurélio, foram ouvidos representantes de 25 diferentes instituições, ministros de Estado e cientistas, entre outros.

Eles expuseram suas posições na tentativa de trazer clareza ao tema, que será votado pelos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Esta foi a terceira audiência pública promovida na história da Corte. As duas anteriores foram sobre pesquisa em células-tronco embrionárias e sobre importação de pneus usados.

Considerações Finais

O advogado Luis Roberto Barroso, que propôs a ADPF 54 em nome da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, disse que foram quatro sessões longas e extremamente proveitosas e agradeceu às diferentes entidades religiosas, científicas, médicas e da sociedade civil que participaram do debate. Em nome da Confederação, Barroso destacou o privilégio de ter compartilhado essas sessões com pessoas de grande qualificação técnica e moral.

Ao final, ele fez suas considerações sobre o debate realizado e destacou que o diagnóstico é feito com 100% de certeza e é irreversível, além de dizer que a rede pública de saúde tem plenas condições de fazer o diagnóstico assim como realizar o procedimento médico adequado. Disse ainda que a anencefalia é letal em 100% dos casos, sendo que 50% morrem durante a gravidez.

Em sua opinião, prosseguir com a gravidez traz risco para a saúde da mulher e lembrou que não é possível transplantar órgãos de anencéfalos, além de afirmar que a interrupção deve ser tratada como antecipação terapêutica do parto e não aborto. Por fim, disse que a anencefalia não se confunde com deficiência, pois não há crianças ou adultos com anencefalia.

Ministério Público

O representante do Ministério Público, o subprocurador-geral da República Mário Gisi, destacou que depois da criação da TV Justiça a realização de audiências públicas foi o segundo grande passo dado pelo Supremo Tribunal Federal para aproximar o Judiciário da sociedade.

Para ele, essas quatro sessões demonstraram o quão necessário é ouvir diversos segmentos, e a Corte, por mais sábia que seja, não teria condições de coletar tantos dados e tantas diferentes posições trazidas pelos especialistas.

Ministro Marco Aurélio

Ao encerrar o debate, o relator da ação, ministro Marco Aurélio registrou que a audiência pública foi norteada pela espontaneidade e pela liberdade em seu sentido maior. Avisou que tudo o que foi falado durante os debates será integrado ao processo com DVDs que serão encaminhados aos ministros do Supremo.

Ele agradeceu a todos os participantes da audiência e disse que com os elementos apresentados irá confeccionar o relatório e voto e pedir dia para julgamento da ação. Sem elementos não há julgamento, não se julga, afirmou.

Após o término da audiência pública, o ministro concedeu entrevista a jornalistas e confirmou a previsão de julgamento estimada para o mês de novembro deste ano, mas advertiu: há quem diga que eu sou otimista em excesso quanto à agilização da máquina judiciária. Ele disse que o processo esteve parado por quatro anos com a finalidade de aguardar um momento propício para a realização da audiência pública.

Marco Aurélio fez um balanço da audiência ao declarar que esta foi a que contou com a apresentação de mais esclarecimentos, o que vai permitir que a Corte conclua o processo com mais segurança e que atenda aos interesses da sociedade em geral. E quanto à previsão da decisão, o ministro assegurou que o STF visará a preservação da saúde física e psíquica da mulher.

É inviável conceder liberdade provisória quando ainda estão presentes os motivos da prisão preventiva. E, principalmente, quando é necessário garantir a proteção estabelecida no artigo 22 da Lei Maria da Penha. Com essa premissa, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de Habeas Corpus em benefício de um sujeito preso em flagrante por tentativa de homicídio contra sua namorada. O incidente ocorreu em Cuiabá.

O pedido de Habeas Corpus foi negado em primeira instância, mas a defesa recorreu. Argumentou que o juiz não demonstrou necessidade concreta de se manter a prisão preventiva. Alegou que o acusado é primário, possui residência e emprego fixos e, portanto, está apto a responder o processo em liberdade. Por fim, acrescentou que a instrução criminal estaria excedendo o prazo para a conclusão.

Para o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, a decisão do juiz de primeira instância foi correta. Com efeito, a Lei 11.340/2006, chamada Lei Maria da Penha, adentrou ao ordenamento ratificando que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, trazendo um rol exemplificativo de formas de violência contra a mulher em seu artigo 7º, como o que deve ser entendido por violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral (...). Como se depreende, o caso em questão se subsume exatamente ao tipo legal, sendo a prisão não só desprovida de qualquer constrangimento, como também, imprescindível, ressaltou.

O relator também afirmou que o acusado deve continuar preso pelo bem da ordem pública.

No final do seu voto, o desembargador destacou que a instrução criminal já foi encerrada. Logo, incide o enunciado da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

Participaram do julgamento o juiz substituto de segundo grau, Círio Miotto, e o desembargador Díocles de Figueiredo. A decisão foi unânime.

 

Trabalhadores relacionados em lista discriminatória fazem jus a indenização por dano moral, ainda que tenham conseguido colocação no mercado de trabalho e não tenham provado prejuízo material. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença para condenar uma empresa do Paraná a indenizar trabalhador que foi incluído na lista daqueles que já processaram uma empresa.

Para o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, a inclusão do nome do trabalhador em lista discriminatória, por si só, já viola a intimidade do empregado e contraria o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, que trata da inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas. Portanto, segundo ele, não há necessidade de serem investigados e comprovados os prejuízos para a configuração do dano moral.

Em maio de 2004, um motorista entrou com ação de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho, dando à causa o valor de R$ 50 mil. Ele trabalhou para uma das empresas envolvidas na lista, no período de setembro de 1987 a julho de 1989. Após ter sido demitido, ajuizou ação contra sua ex-empregadora. Nela informava que, em janeiro de 2004, ficou sabendo da inclusão de seu nome em um banco de dados de outra empresa, cuja finalidade seria listar nomes de ex-empregados que acionaram a Justiça trabalhista ou serviram de testemunhas em ações trabalhistas. Essa informação era fornecida a clientes para que não contratassem potenciais reclamantes.

A Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR), considerando a qualificação profissional do trabalhador e o porte das empresas, e para que a condenação não perdesse o caráter pedagógico e punitivo, fixou a indenização em R$ 15 mil, atualizável como dívida trabalhista e com juros moratórios. As empresas paranaenses recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) modificou a sentença.

Para o TRT, o dano moral, para ter reparação pecuniária, deveria ser comprovado, não subsistindo a teoria do perigo de dano, pela qual o simples fato de o empregado ter seu nome incluído nas listas geraria o direito à indenização. O tribunal considerou que elaborar as listas é ato ilícito que deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, por constituir prática discriminatória, mas, no caso, a ilicitude do ato praticado já havia sido objeto de sanção por meio de Ação Civil Pública. E concluiu pela inexistência de prejuízo ao trabalhador, retirando a indenização por dano moral da sentença.

O ministro Vieira de Mello entende que do empregador extravasou os limites de sua atuação profissional e atentou contra o direito do empregado de manter sob sigilo suas informações profissionais, com ofensa ao inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Segundo o relator, a existência do dano moral é objetiva e independe da comprovação de lesão ou sofrimento psíquico, sendo irrelevante o fato de a empregadora não ter dado publicidade à lista.

O ministro Vieira de Mello relembrou que a existência da lista revelou-se tão atentatória aos padrões éticos e jurídicos que o Ministério Público do Trabalho, mediante Ação Civil Pública, conseguiu a extinção do banco de dados pela Justiça do Trabalho. Esse fato evidencia que a reconhecida lesão coletiva não afasta a caracterização e a compensação dos danos individualmente, concluiu o relator.

É ilegal o repasse de PIS e Cofins ao assinante do serviço de telefonia fixa. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o argumento da operadora Brasil Telecom de que a tarifa homologada pela Agência Nacional de Telefonia (Anatel) é "líquida" e assim excluiria os tributos "incidentes na operação". Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin.

A questão foi definida em um recurso especial no qual a Brasil Telecom tentava modificar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ao discutir as incidências diretas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia.
O ministro entendeu que a operadora embutia, no preço da tarifa, os valores referentes às contribuições sociais que incidem sobre o faturamento e rejeitou os argumentos da empresa. Primeiramente porque a concessionária não apontou norma legal capaz de fundamentar sua pretensão. E, depois, porque o PIS e a Cofins não incidem sobre cada operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.

Para o ministro Herman Benjamin, o fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições  faturamento mensal  não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela concessionária.

Se a Brasil Telecom pudesse embutir o PIS/Cofins, também haveria de poder fazer o mesmo com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Não é isso o que ocorre, pois não se admite que a parcela de Imposto de Renda e de Contribuição Social Sobre o Lucro relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa, afirmou.

Para ele, somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

O ministro Herman Benjamin ressaltou que esse comportamento das concessionárias é prática abusiva, segundo o que determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39, inciso IV, do CDC). Segundo ele, as empresas usam a técnica do se colar, colou, sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo. Parao ministro, entretanto, a prática é altamente vantajosa, diante do valor agregado de milhões de operações.

Ao concluir pela ilegalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica, a Segunda Turma manteve o acórdão do TJRS. Os desembargadores entenderam, entre outros pontos, que a telefonia é serviço público, o que impõe sua submissão ao princípio da legalidade. Como não há previsão em lei que autorize a incidência direta, ou repasse jurídico, das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o preço dos serviços de telefonia, a concessionária não pode fazê-lo.

Além do mais, afirma o acórdão, se a legislação pertinente estabelece como contribuinte a pessoa jurídica prestadora dos serviços, como fato gerador o faturamento ou receita bruta e como base de cálculo o valor do faturamento ou receita bruta, [...] tal proceder subverte o sistema, pois: a) o contribuinte passa a ser o consumidor, e não o fornecedor; b) o fato gerador passa a ser a prestação do serviço, e não o faturamento ou receita bruta da concessionária; e c) a base de cálculo passa a ser o valor do serviço, e não o valor do faturamento ou receita bruta da concessionária.

Quinta, 11 Setembro 2008 14:30

Atropelada por cavalo será indenizada

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um adolescente a indenizar uma menina, da cidade de Viçosa, em R$ 10.420,00 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. Ele perdeu o controle do cavalo que montava em uma rua da cidade e atropelou a menina, que brincava de bicicleta.

No dia 8 de outubro de 2005, o jovem de 16 anos vinha montado em um cavalo e puxava outro filhote por uma corda. A menina de oito anos brincava de bicicleta na calçada quando o animal se descontrolou e a pisoteou. No acidente, a garotinha sofreu lesões nos braços, pernas, cabeça e costas, perdeu três dentes e teve outros cinco prejudicados em sua mobilidade.

Os pais da vítima ajuizaram ação, alegando que houve negligência do condutor do cavalo, que estava olhando para trás no momento do acidente. Em sua defesa, o adolescente alegou que estava conduzindo o animal na direção correta do tráfego, em velocidade normal e em horário de pouco movimento. Afirmou também que a menina é que foi na direção do cavalo e que parecia ter perdido o equilíbrio na bicicleta.

O juiz da comarca de Viçosa, José Carlos Marques, condenou o jovem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixados em R$ 10.420,00 e R$ 3 mil, respectivamente. O adolescente, representado por seus pais, recorreu, mas os desembargadores Renato Martins Jacob (relator), Rogério Medeiros e Valdez Leite Machado mantiveram a decisão.

Eles entenderam que aquele que se dispõe a cavalgar em ruas movimentadas deve ter cautela redobrada, pois o animal pode ter perigosas reações instintivas. Para eles, se o condutor age displicentemente, ignorando o dever de vigilância ao acreditar ter destreza suficiente para desviar dos transeuntes, age com imperícia e imprudência, e deve ser responsabilizado.

O relator destacou em seu voto que a circunstância da vítima parecer desequilibrada naquele momento é justificável, uma vez que não seria mesmo exigível de uma criança de oito anos de idade ter tamanha frieza de deparar-se com animais do porte de cavalos e permanecer segura na condução da bicicleta.

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