Janaina Cruz

Janaina Cruz

Morador terá de podar árvores que constituem muro verde e impedem a vista panorâmica de seu vizinho. A questão foi decidida, por maioria, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que houve abuso no direito da utilização de servidão que resultou na limitação da vista panorâmica que o morador tinha para desfrutar do imóvel.

Foi proposta, em primeiro grau, ação contra Antônio do Amaral e Virgínia Pereira do Amaral, visando à demolição parcial de um muro construído no limite entre as propriedades de Stefan Alexander Barczinski e Maria Cristima de Castro Barczinski. O juiz estabeleceu, então, as condições em que o muro poderia ser construído de modo a preservar a aeração, ensolação e vista da Lagoa.

Em seguida, foi proposta uma nova ação por Stefan Alexander Barczinski e Maria Cristima de Castro Barczinski alegando não ter sido dado integral cumprimento ao acordo celebrado, pois voltaram a obstruir a paisagem quando instalaram, acima do muro divisório, armações em arame, com a colocação de trepadeiras, tapando, por completo, as áreas vazadas, bem como plantando árvores que, de igual forma, impediam o acesso à vista. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar os moradores à poda das árvores, de modo que elas não ultrapassassem a altura do muro divisório.

Antônio do Amaral e Virgínia do Amaral interpuseram recurso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que decidiu pela inexistência de alegados prejuízos quanto à aeração e ensolação do local. Indignados, Stefan Alexander Barczinski e Maria Cristima de Castro Barczinski interpuseram recurso especial no STJ, visando restabelecer a sentença que condenava os moradores à poda das árvores.

Segundo a ministra relatora Nancy Andrighi, a controvérsia se dá ao determinar se, ao plantarem árvores em sua propriedade, os recorridos descumpriam transação anteriormente celebrada, ou se tal procedimento não encontra limites no referido acordo judicial. O reconhecimento de eventual prejuízo para a ventilação e iluminação do imóvel exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ.

No entanto, entendeu que, após o surgimento de conflito sobre a construção de muro lindeiro, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente, por meio do qual foram fixadas condições a serem respeitadas pelos recorridos para preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes.

Para a ministra, considerando a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes, verifica-se que os recorridos exerceram, de forma abusiva, o seu direito ao plantio de árvores, descumprindo, ainda que indiretamente, o acordo firmado, na medida em que, por via transversa, sujeitaram os recorrentes aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria, o qual foi substituído por verdadeiro muro verde, que, como antes, impede a vista panorâmica. Por essa razão, a ministra dá provimento ao recurso especial, para fim de restabelecer a sentença que condenava os recorridos à poda das árvores. O entendimento da magistrada foi seguido pela maioria dos ministros, ficando vencido o relator.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma seguradora indenize os prejuízos sofridos por um segurado que teve o veículo furtado quando estava inadimplente com o pagamento de parcela do seguro. Por unanimidade, a Turma entendeu que, sob a égide do Código Civil anterior, o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.

M.F.S. ajuizou ação contra a SDB Companhia de Seguros Gerais, sustentando que a existência de previsão de pagamento de juros moratórios indica que ele pode ser feito com atraso sem provocar a antecipada desconstituição do contrato. Ressaltou, ainda, que os atrasos na quitação das parcelas anteriores sempre foram aceitos, sendo negado apenas o do mês do sinistro.

A seguradora argumentou que, diante do inadimplemento da terceira das quatro parcelas do prêmio, a apólice foi automaticamente cancelada de acordo com cláusula contratual, independentemente de interpelação. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo julgou a ação improcedente e o segurado recorreu ao STJ para garantir a cobertura do veículo furtado.

Citando precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a matéria foi objeto de bastante controvérsia no STJ, até a Segunda Seção concluir ser necessária a prévia notificação do segurado para a sua constituição em mora e a suspensão ou rescisão do contrato, o que não se dá automaticamente.

Acompanhando o voto do relator, a Turma optou por uma posição mais flexível, que dispensa o ajuizamento de ação pela seguradora, mas admite a suspensão do contrato após interpelação promovida pela contratada ao segurado, colocando-o em mora.

Tenho como necessária, porém suficiente, a interpelação feita ao segurado, advertindo-o sobre a mora e a suspensão dos efeitos do contrato até o pagamento, ressaltou o relator. Para ele, isso é suficiente para impedir procedimento igualmente lesivo do contratante, sob pena de estimular o ilegítimo hábito de não pagar até a eventualidade do acidente e, então, pedir a cobertura com o concomitante recolhimento da parcela devida.

Segundo o ministro, no caso em questão, não houve a interpelação para constituição em mora nem a ação judicial para resolução do contrato e, sem tais requisitos, a seguradora não poderia dar o contrato como automaticamente dissolvido, deixando de pagar pela indenização contratada e ainda íntegra, por sua omissão na tomada das mencionadas providências.

Por unanimidade, a Seguradora foi condenada ao pagamento do valor do seguro acrescido de juros moratórios a partir da citação, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O entendimento vale apenas para os contratos firmados na vigência do antigo Código Civil.

Os concursos para ingresso na magistratura terão regra específica para os portadores de deficiência física. O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta quarta-feira (10/09), a edição de Enunciado Administrativo que definirá procedimentos específicos aos candidatos. A decisão está relacionada  ao Pedido de Providências 200810000018125, onde a Procuradoria da República no Distrito Federal solicitou ao CNJ a regulamentação do tema, devido a freqüentes questionamentos.

O texto do Enunciado será proposto pelo relator do caso, conselheiro Rui Stoco. De acordo com o conselheiro,  o enunciado irá formalizar a jurisprudência do Conselho já estabelecida em outros casos julgados pelo plenário. O texto deve ser apresentado ao plenário para aprovação nas próximas sessões do CNJ.
 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter as ações que contestam a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa à recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O caso será analisado pela Primeira Seção. De acordo com a mudança no Código de Processo Civil (artigo 543-C do CPC), é possível o julgamento em massa de recursos que tratem de questão idêntica de direito, sempre que o exame desta puder tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.

No final de junho, a Primeira Seção aprovou uma súmula que reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Isso porque a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema (Súmula 356).

Ao examinar a hipótese de um recurso especial vindo da Paraíba, o ministro Teori Albino Zavascki constatou o cabimento da aplicação da lei. Trata-se de um recurso da empresa Telemar Norte Leste S/A contra a decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJPB) que favoreceu uma consumidora. Ela contestou judicialmente a cobrança de assinatura básica mensal e foi atendida pelo Judiciário local.

Além de pedir o reconhecimento da legitimidade da cobrança da assinatura básica, a empresa questiona a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa concessionária de telefonia e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O ministro Zavascki encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos a suspensão dos recursos que tratam da matéria até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.

A proposta da aplicação da Lei de Recursos Repetitivos é dar celeridade processual, buscando evitar o julgamento de inúmeros processos idênticos. Existem em tramitação, somente no STJ, 1.699 processos sobre a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia fixa. As súmulas aprovadas pelo Tribunal são indicativas do entendimento da Corte para as demais instâncias, mas não impediam a chegada ao STJ de novos recursos sobre o tema.

O portador de deficiência física tem direito à isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de seu automóvel dotado de direção hidráulica. Basta que comprove que não há outro modo de dirigir seu veículo sem esse dispositivo. Este é o entendimento unânime da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

Para a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, a instalação da direção hidráulica, no veículo de sua propriedade, constitui-se em especial adaptação às necessidades de seu uso, considerou. O fato deste equipamento ser oferecido aos consumidores em geral, não tendo havido, no caso, específica adaptação no veículo, não obsta a concessão da isenção. O próprio laudo médico registra que a adaptação necessária é o opcional ´direção hidráulica´, afirmou a magistrada.

Assim, ficou mantida a sentença de primeiro grau dada pela juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja. Acompanharam o voto da desembargadora Liselena Schifinoos colegas Genaro José Baroni Borges e Francisco José Moesch.

O corregedor nacional de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, deixa o cargo nesta segunda-feira (08/09) com um total de 2.715 processos julgados durante a gestão, que começou em 14 de junho de 2007. Este número significa que foram apreciados 98% de todos os processos recebidos no período. O resultado é comemorado pelo ministro que passa o cargo de corregedor ao ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp, em cerimônia às 17h no plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cesar Asfor Rocha tomou posse como presidente do STJ no último dia 3 de setembro, mas desde o dia 21 de julho estava no exercício da Presidência do tribunal, com a aposentadoria do ministro Humberto Gomes de Barros.

O balanço da gestão de Asfor rocha revelou que, em relação ao total de processos que tramitaram (acervo herdado e mais os recebidos) foram julgados 71,23% deste total (3.809). O acervo atual de processos na Corregedoria Nacional de Justiça é de 1.094, sendo que o total de processos autuados na Corregedoria do CNJ no período foi de 2.764.

Do total julgado no período, a Representação por Excesso de Prazo (REP) foi a de maior número, 1.380, o que significa mais de 50% do total. A seguir vem a Reclamação Disciplinar (RD), 804 (29,61%).  Na seqüência, foram julgados 500 Documentos Avulsos (DOCs, que são as petições, denúncias, reclamações e pedidos que não se enquadram nas classes de procedimentos previstos no CNJ).

Também foram julgados 14 Revisões Disciplinares (REVDIS), representando 0,92% do total da Corregedoria; três Sindicâncias (0,11%); dois Pedidos de Providência e um Procedimento de Controle Administrativo (PCA). Por dia, é autuada uma média de dez procedimentos na Corregedoria, responsável pelo julgamento de 60% do total de processos analisados pelo CNJ.

Justiça Aberta - Ao passar o cargo ao novo corregedor nacional de Justiça no CNJ, Cesar Asfor Rocha destaca a importância da implantação do Sistema Justiça Aberta para que o Conselho Nacional de Justiça possa cumprir a missão constitucional de formular políticas de gestão para o Judiciário. Para criar o Sistema Justiça Aberta, um diagnóstico da realidade do Poder Judiciário, o ministro viajou por todo o Brasil, ouvindo desembargadores, corregedores, juízes e servidores.

 O Sistema desenvolvido na Corregedoria já cadastrou a totalidade das serventias judiciais estaduais de primeiro grau (9.072) e das serventias extrajudiciais (13.540) em todo o País. "Com o Sistema Justiça Aberta, a transparência no Poder Judiciário deixa de ser uma promessa e torna-se realidade", afirma o ministro. Os dados coletados nos sistemas da Corregedoria estão disponibilizados para qualquer cidadão no endereço eletrônico do CNJ (www.cnj.jus.br). 

O Justiça Aberta acompanha a produtividade de todos os magistrados. O programa iniciou com as Justiças Estaduais de Primeiro Grau e a partir desta segunda-feira (08/09) passa a coletar os dados dos desembargadores estaduais. As informações abrangem todo o trabalho das secretarias judiciais, como o número de decisões e sentenças proferidas, total de processos distribuídos para cada Vara judicial, despachos, audiências (marcadas e realizadas), quantidade de servidores, conciliações, autos enviados aos tribunais superiores e o número de autos conclusos ao juiz para sentença há mais de 100 dias. 

O ministro César Rocha define o Justiça Aberta como uma das mais importantes conquistas da cidadania, pois possibilitará que o trabalho do Judiciário seja acompanhado de perto pela sociedade. Os números revelados com o acompanhamento da produtividade dos magistrados permitirão que se saiba, com maior precisão, a média de tempo de julgamento no Brasil, dado até agora inexistente.

A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar a lei que regula a profissão de técnico em radiologia. O ministro Joaquim Barbosa é o relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

A Lei 7.394/85 define que todos os operadores de raio X terão salário equivalente a dois salários mínimos. E ainda: que sobre esse salário os profissionais terão 40% de adicional por risco de vida e insalubridade. Como a lei foi editada em 1985, a CNS alega que há desrespeito à Constituição Federal de 1988, que proíbe, para qualquer fim, a vinculação ao salário mínimo.

Na ação, a Confederação lembra julgamento do STF no Recurso Extraordinário (RE) 565.714, a partir do qual foi editada a Súmula Vinculante 4, que diz: Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Com a ADPF, a Confederação busca a segurança jurídica para garantir a eficácia da Súmula Vinculante 4. Alega que, devido à relevância do caso, é necessária uma liminar para suspender o artigo 16 da Lei 7.394/85 (que vincula o salário) até uma decisão definitiva do STF para adequação aos preceitos da Súmula.

Foi publicada no diário da Justiça de Sergipe desta quarta, 12.05, a decisão da sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Justiça - TJSE, do dia 05-05-2010, o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, tendo como suscitante, Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabaiana e suscitado, Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Aracaju. Na referida ação, por unanimidade, o Pleno do Tribunal, reconheceu o conflito para declarar competente o suscitado, 7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, para promover a execução de apenado que progrediu para o regime aberto e foi residir em outra Comarca na mesma unidade da Federação.

A Relatora Desembargadora Maria Aparecida Santos Gama da Silva votou, e foi acompanhada pelo colegiado, para conhecer o conflito, para declarar competente o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Aracaju para executar a pena aplicada ao réu Danny Alysson Passos Almeida, que progrediu para o regime aberto e passou a residir na cidade de Itabaiana. No voto, a relatora traz entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do domicílio do apenado não constitui hipótese de modificação de competência.

 

Ao votar, a relatora informou que o assunto discutido servirá de fundamento para a decisão de outros conflitos negativos de competência que vêm sendo interpostos, de forma sucessiva, em razão do entendimento firmado pelo Juízo Suscitado, que culminou com a remessa de várias execuções para as Comarcas do interior do Estado, constituindo prática que destoa dos mandamentos legais pertinentes à matéria.

 

Confira o acórdão na íntegra

 

 

 

ACÓRDÃO:

20103983

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRIBUNAL PLENO)

0042/2010

PROCESSO:

2010103488

RELATOR:

DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA

 

 

 

SUSCITANTE

JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE ITABAIANA

 

SUSCITADO

JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ARACAJU

 

 

 

EMENTA

 

Conflito Negativo de Competência - Progressão do regime semi-aberto para o regime aberto - Réu que passou a residir no interior do Estado - Alteração do domicílio que não acarreta a modificação da competência para a execução da pena - Precedentes do STJ - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo das Execuções Criminais desta Capital.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros deste Tribunal Pleno, sob a presidência do Desembargador Cezário Siqueira Neto, por unanimidade, conhecer do conflito, para declarar competente o Juízo das Execuções Criminais para executar a pena aplicada ao réu Danny Alyson Passos Almeida, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Aracaju/SE, 05 de Maio de 2010.


DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
RELATOR

RELATÓRIO

 

O Representante do Ministério Público Estadual, com atuação junto à Vara Criminal da Comarca de Itabaiana/SE suscita o presente conflito negativo de competência, uma vez que, tendo recebido, por declínio de competência, os autos do processo nº 200920101148, oriundo da 7ª Vara Criminal desta Comarca, entende ser o Juízo Criminal da Comarca de Itabaiana incompetente para processá-lo. Em suas razões, alega o Suscitante que após concedida a progressão de regime ao condenado Danny Alisson Passos Almeida, condenado que fora a 05 anos e 04 meses de reclusão, a serem cumpridos, inicialmente, em regime semi-aberto, o Juízo das Execuções Criminais determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo Suscitante, para que o mesmo viesse a executar o restante da pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado, uma vez que o mesmo passou a residir naquela Comarca ( fls. 41). Alega o Suscitante que tal determinação violou dispositivo legal expresso que estabelece a competência do Juízo das Execuções Criminais para a execução de penas privativas de liberdade iniciadas nos regimes fechado e semi-aberto, fixando-se a competência do juízo da condenação apenas para os casos de pena privativa de liberdade cujo cumprimento for fixado, desde o início, no regime aberto. Por fim, afirma que a Consolidação Normativa Judicial do TJSE é enfática ao afirmar que a competência da Vara das Execuções Penais, originária ou derivada da conversão de pena ou regressão de regime, deverá permanecer até a sua extinção. Em suas informações, o Juízo Suscitado alegou que a remessa dos autos foi determinada em razão da mudança do domicílio do apenado para a cidade de Itabaiana/SE, o que, segundo entendimento seu, é fator determinante para transferir a competência da execução para o Juízo daquela localidade, descartando-se, assim, a antiga "rotina" de expedição de carta precatória para o acompanhamento da situação do preso, prática esta que, segundo alega, somente traz inconvenientes à execução da pena e que vem sendo descartada em todo o território nacional, " como forma de dar maior efetividade à execução da pena". Instado a se pronunciar, o ilustre Representante do Parquet opinou pela competência do Juízo Suscitado, nos termos do bem lançado parecer de fls. 65/68. É o breve relatório. Decido.

 

 

VOTO

 

 

 

 Trata-se de questão referente à execução de pena privativa de liberdade, quando verificada a alteração do domicílio do apenado, agora beneficiado com o regime aberto, e residindo em Comarca do interior do Estado.



O assunto aqui discutido servirá de fundamento para a decisão de outros conflitos negativos de competência que vêm sendo interpostos, de forma sucessiva, em razão do entendimento firmado pelo Juízo Suscitado, que culminou com a remessa de várias execuções para as Comarcas do interior do Estado, constituindo prática que, a meu ver, destoa dos mandamentos legais pertinentes à matéria. Explico:

O Código de Organização Judiciária deste Estado, estabelece a competência da Vara de Execuções Criminais, nos seguintes termos:



compete à Vara de Execuções Criminais (7ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju) as funções de Juízo da execução criminal nos termos da Lei de Execução Penal Nacional, incluindo a inspeção e correição dos estabelecimentos penais; a execução de todas as penas privativas de liberdade e pecuniárias impostas pelos Juízes Criminais da Comarca de Aracaju e pelo Tribunal de Justiça; a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado; a execução de medida de segurança imposta pelos Juízes de todas as Comarcas do Estado, quando se tratar de internação em casa de custódia e tratamento ou sujeição a tratamento ambulatorial, que devam ser cumpridos na Capital.



Da análise dos autos, verifico que o réu foi condenado a uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, sem prejuízo da pena pecuniária que lhe foi aplicada na mesma decisão, consoante se lê às fls. 06 dos autos, da lavra do Juiz de Direito Paulo Roberto Fonseca Barbosa, titular do Distrito de Nossa Senhora Aparecida/SE. Mais à frente, às fls. 23/v, observo que o apenado foi beneficiado com o instituto da progressão de regime, passando a cumprir o restante da pena no regime aberto, sendo que, em decorrência da inexistência de Casa do Albergado neste Estado, admitiu-se o recolhimento domiciliar do mesmo, por determinação de fls. 39, sujeitando-o às condições estabelecidas na referida decisão.



Ora, registro, de logo, que o regime aberto é decorrente da progressão do regime inicialmente imposto na sentença condenatória, qual seja o semi-aberto. Interpretando o dispositivo legal acima transcrito, tenho que neste caso se revela patente a competência do Juízo Suscitado, uma vez que ao mesmo se confere a competência para a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado e semi-aberto, impostas pelos Juízes das outras Comarcas do Estado. Disso se conclui, por força da interpretação inversa, que apenas no caso de ser, o regime aberto, fixado como o regime inicial na sentença é que a competência para a execução da pena passa a ser do juízo da condenação, o que não se verifica no caso presente.

A alteração do domicílio do apenado não conduz à incompetência do Juízo originário da execução, permanecendo este com a mesma competência. O art. 363 da Consolidação Normativa Judicial deste Tribunal assim reza: A competência da VEC, originária ou derivada da conversão da pena ou regressão do regime permanecerá até a sua extinção. O que pode ocorrer é a simples transferência da execução, quando verificado que o apenado passou a residir em comarca diversa, procedimento esse que se efetiva mediante carta precatória expedida para o Juízo da localidade onde passou a residir o apenado, nos termos do disposto nos arts. 360, inciso II, 361 e 362 da referida Consolidação Normativa.



Não é o caso, ainda, de transferência ou alteração de domicílio do apenado para outra unidade da Federação. Nestes casos, a execução segue com o apenado, devendo os autos serem imediatamente remetidos ao novo Juízo competente. Esta é a prática a que se refere o Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, e que fora equivocadamente utilizada pelo Juízo Suscitado para fundamentar suas decisões.



A jurisprudência pátria também tem entendido que a alteração do domicílio do apenado não constitui hipótese de modificação de competência, consoante demonstram as ementas extraídas das decisões do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição entendo oportuna:



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. NOVO DOMICÍLIO DO APENADO. INOCORRÊNCIA DE MUDANÇA DE COMPETÊNCIA DE JUÍZO PARA EXECUÇÃO DA PENA. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.

1. A simples mudança de domicílio do condenado à pena restritiva de direitos para fora da sede do Juízo das Execuções Penais não provoca o deslocamento da competência, sendo certo que apenas deve ser deprecada a fiscalização do cumprimento das condições impostas na concessão da benesse, consoante o disposto nos arts. 65 e 66 da Lei de Execuções Penais.

2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Porto Alegre-RS, o suscitado.

(CC 98.167/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 03/08/2009) - destaquei





CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PENA PECUNIÁRIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO RÉU. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA NÃO TRANSFERIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 65 E 66, INCISO V, ALÍNEA G, DA LEP.



1. No caso de mudança de domicílio do réu condenado, o juízo das execuções penais competente - sendo este o indicado pela lei local de organização judiciária de onde o processo teve seu curso regular - deve expedir carta precatória ao juízo da nova localidade para a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições estipuladas, bem como para o pagamento do saldo remanescente da prestação pecuniária, o que, evidentemente, não implica transferência da competência.

2. Mutatis mutandis, serve como parâmetro para o deslinde da controvérsia o entendimento jurisprudencial pacífico deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de o réu residir em comarca diversa daquela onde teve o curso regular do processo, compete ao juízo a que for distribuída a precatória a fiscalização das condições estabelecidas por ocasião da suspensão do processo.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal e das Execuções Penais de Foz do Iguaçu - SJ/PR, que deverá expedir carta precatória ao Juízo suscitante.

(CC 40.781/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 24/05/2004 p. 150) - destaquei







Diante de tais razões, conheço do conflito para declarar competente o Juízo das Execuções Criminais, ora suscitado, para que promova a execução da pena imposta ao réu DANNY ALYSON PASSOS ALMEIDA, até a extinção da mesma.



É como voto.


 

Aracaju/SE,05 de Maio de 2010.




 

DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA
RELATOR

A Semana Nacional de Conciliação 2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está programada para o período de 1º a 5 de dezembro próximo. Durante a Semana, tribunais de todo o país farão audiências que possivelmente resultarão em acordos nas mais diversas áreas. No dia 8 de dezembro, em que se comemora o Dia Nacional da Justiça, o CNJ divulgará o resultado das conciliações.

Este é o terceiro ano que o Conselho concentra em um dia ou período no mês de dezembro a promoção de conciliações nos Estados e no Distrito Federal, com o objetivo de agilizar a conclusão de processos e divulgar a prática da conciliação como forma de pacificação social. Em 2006, foi no dia 8 de dezembro, quando 46.493 processos foram resolvidos em 83,9 mil audiências. No ano passado, a Semana Nacional foi de 3 a 8 de dezembro, com atendimento a 330 mil pessoas, 174,8 mil audiências realizadas e acordos em 42,42% dos casos.

Para viabilizar a Semana Nacional de Conciliação, representantes dos tribunais e das empresas, que são parte na grande maioria dos processos em andamento, se reúnem com antecedência para tratar dos detalhes das audiências. Nos encontros, as empresas se comprometem a participar do evento com propostas especiais de conciliação e encaminham para os tribunais uma relação de processos em que vislumbram maior possibilidade de acordos.

A prática da conciliação tornou-se freqüente nos tribunais, com promoções durante o ano nos estados e nos municípios. No último dia 2, a Justiça Federal de São Paulo iniciou a Semana de Conciliação e, em cinco dias, atendeu mais de 900 pessoas. No mesmo dia, em Goiás, o Tribunal de Justiça do Estado realizou um simpósio para discutir os mecanismos da Conciliação. Outras iniciativas estão sendo tomadas, como as do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que no dia 1º último, inaugurou o primeiro Núcleo de Conciliação familiar do Estado.

Parcerias também estão sendo realizadas em busca da conciliação, como a do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dos estados da Região Sul, que lançou um projeto-piloto de juízes de conciliação; e a do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em um convênio efetivado com o INSS, pretende realizar acordos em 3 mil processos previdenciários de um total de 15 mil à espera de solução. O TRF5 abrange os estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagoas e Sergipe.

A Justiça Federal de São Paulo fez uma semana de conciliação no final de agosto, para solucionar processos pendentes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e a comarca de Taió, em Santa Catarina, conseguiu 67% de acordos em conciliação realizada em agosto.

O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem, dia 4, que uma professora bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico deverá ressarcir o órgão em, aproximadamente, R$ 160 mil. Ela foi beneficiada com uma bolsa integral de estudos pelo CNPq para fazer um doutorado na University of Essex (Inglaterra). No entanto, após conclusão do curso, ela não retornou ao país.

Não me parece exigível lei formal para estabelecer as condições mediantes as quais o CNPq repassaria os recursos para essa finalidade, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, no momento em que a professora solicitou bolsa de estudo para o exterior, preencheu formulário que tem natureza contratual, assumiu o compromisso de cumprir com os seus deveres. Dentre os quais, o de retornar ao Brasil ao término do curso de doutorado sob pena de ressarcimento dos recursos públicos que recebeu para tal finalidade. A questão está prevista nos termos do item 3 da Resolução 114 de 91 e do item 5.7 da Resolução Normativa 5/87 transcritos na inicial.

O ministro destacou que, conforme os documentos juntados pela professora, foram requeridos todos os benefícios concedidos pelo CNPq, inclusive a sua passagem de volta.

Por fim, Lewandowski entendeu ser aplicável ao caso o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que dispõe que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Considerando ser a tomada de contas especial um processo administrativo que visa identificar responsáveis por danos causados ao erário e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, entendo aplicável ao caso sob exame a parte final do referido dispositivo constitucional, concluiu ao negar o pedido.

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