Janaina Cruz
Peritos da Previdência não podem fazer greve
Fracassou a tentativa da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) de ver reconhecida a legalidade da greve aprovada em assembléia da categoria no início do mês de setembro. O pedido de liminar da associação foi negado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça.
Para o ministro, não há relevância nos fundamentos do Mandado de Segurança porque a greve, segundo ele, é precipitada, já que não foram esgotados todos os meios de negociação.
Na semana passada, o ministro Arnaldo Esteves Lima concedeu liminar a pedido do INSS para proibir a greve anunciada pela ANMP, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A entidade pretendia interromper o atendimento ao público, mas, ante a decisão do STJ, suspendeu o movimento grevista.
No pedido encaminhado ao STJ, a associação protesta contra dispositivo incluído na Medida Provisória 441/2008. A nova norma diz que o lapso temporal de cinco dias entre a inclusão na agenda e a efetiva realização da perícia passa a ser um dos parâmetros para recebimento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP). A entidade afirma que se trata de um mecanismo alheio ao desempenho do perito médico e vinculado a fatores externos.
Conforme a entidade, em acordo assinado em junho passado, o governo comprometia-se a modificar esse parâmetro, o que não ocorreu. Além disso, a MP 441/2008 teria criado uma nova carreira e inserido novo período de 60 meses de recebimento da gratificação para incorporá-la a salário.
O mérito do Mandado de Segurança ainda deve ser analisado pelos ministros da 3ª Seção, julgamento sem data prevista porque depende de parecer do Ministério Público Federal e da chegada de informações dos órgãos públicos e entidade envolvidos. O MS será apensado (tramitará junto) à Medida Cautelar 14.770, apresentada pelo INSS.
Judiciário vai acompanhar denúncia de prostituição infantil em Brasília
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), afirmou na manhã desta quinta-feira (25) que a situação de crianças que sofrem exploração sexual na capital do Brasil é um fato lamentável e deplorável.
A realidade dessas crianças foi divulgada pelo jornal Correio Braziliense na quarta-feira (24) e mostrou que o sexo com meninas de oito a dez anos é vendido a R$ 3 na Rodoviária do Plano Piloto.
O ministro Gilmar Mendes disse que já conversou com o presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) e também já pediu aos conselheiros do CNJ que entrem em contato com a Vara da Infância e da Juventude para colocar todos os recursos à disposição para combater essa realidade.
Ele afirmou que o fato é triste principalmente por ver que se aproxima o dia das crianças e constata-se essa manifestação de desapreço pela infância aqui na capital do Brasil, a frente de todos nós.
Para o ministro, é um caso extremamente sério e que serve de advertência para que se trabalhe com intensidade o tema da infância e da juventude. Nós do CNJ estamos lançando campanhas, e vamos levar ao conhecimento de todos o trabalho que está sendo realizado aqui no Distrito Federal quanto aos menores infratores e vamos nos debruçar sobre isso, estamos preocupados, afirmou.
STJ julga recurso envolvendo danos morais no Orkut
Ação de indenização por danos morais pode ser proposta no nome de proprietário de empresa atacada por mensagens difamatórias em comunidades do Orkut. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou legítima a ação proposta pelo empresário W.V. contra duas pessoas que teriam difamado o seu criatório de avestruzes.
No caso, a ação de indenização foi proposta por W.V. contra V.M.P.G. e J.G., acusando-as de ter prejudicado o seu negócio estrutiocultura ou criação de avestruzes e o levado à ruína ao manchar a boa imagem de seu criatório no conhecido site de relacionamentos Orkut.
De acordo com a inicial, as duas teriam difamado o criatório e o seu proprietário na tentativa de cobrar, de maneira ilícita, uma dívida contraída por seu filho, divulgando tais mensagens nas comunidades do Orkut destinadas à criação de avestruzes e ligadas à cidade de domicílio de W.V. e à região. Assim, o criador pediu indenização em valor a ser arbitrado pelo Juízo e, em tutela antecipada, a retirada de todas as mensagens enviadas para as comunidades do Orkut, sob pena de multa diária.
Agravo
O juízo de primeiro grau deferiu a W.V. os benefícios da assistência judiciária, bem como ordenou que V.M.P.G e J.G retirassem do Orkut todas as mensagens difamatórias contra ele e o seu criatório em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100, até o limite de R$ 17,5 mil.
Contra essa decisão, as duas interpuseram um agravo de instrumento (tipo de recurso) alegando a ilegitimidade ativa do proprietário, já que os supostos danos teriam sido causados apenas a seu criatório e atacaram a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Quanto à tutela antecipada, alegaram que não possuem mais conta no Orkut e que após o encerramento de uma conta, o usuário fica totalmente impossibilitado de reabri-la, ou mesmo de apagar suas mensagens, o que levaria à impossibilidade de cumprir a ordem judicial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão do juízo.
Recurso especial
No STJ, V.M.P.G. e J.G. questionam, novamente, a legitimidade ativa do criador para o ajuizamento da ação, a presença dos requisitos para concessão de antecipação de tutela e a concessão da assistência judiciária para W.V. e para J.G.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, depreende-se do teor das mensagens divulgadas que elas não foram ofensivas tão-somente à empresa ou ao filho do proprietário, mas também a este e ao criatório. Além disso, ela destacou que a existência e a profundidade dos danos morais impostos a W.V. serão determinadas quando do julgamento do mérito da ação de indenização.
Quanto à presença dos requisitos para a antecipação da tutela, a ministra ressaltou a viabilidade da imposição de multa diária, com fixação de prazo razoável para cumprimento da ordem judicial, além de outras medidas, por estarem previstas no Código de Processo Civil.
A relatora destacou, ainda, que, de um lado, inexiste qualquer prejuízo para as duas com a retirada das mensagens consideradas ofensivas enquanto, do outro lado, não há nenhum ganho ao criador com sua manutenção na rede mundial de computadores durante todo o trâmite processual.
Ação por agressão não depende de queixa da vítima
Acusados de violência doméstica contra mulheres podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente da autorização da vítima. A conclusão, por maioria, é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada.
No Recurso Especial ajuizado no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal protestava o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente contra o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.
Segundo o TJ-DF, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade.
Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei Maria da Penha, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de Habeas Corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa, registrou a decisão do TJ-DF.
Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.
Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu a Lei Maria da Penha, o Código de Processo Penal e Código Penal. Por isso, solicitou a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.
Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor.
A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Os ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada.
O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, também do Distrito Federal.
Declaração de última vontade da mulher em testamento prevalece sobre direito de usufruto do cônjuge
Se a mulher casada, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento público, não mencionar o cônjuge, faz-se a exclusão deste da sucessão, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil de 1916. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a prevalência da declaração de última vontade sobre o direito do cônjuge sobrevivente de usufruir 50% da totalidade dos bens deixados pela falecida.
Insatisfeito por não constar do testamento da mulher, o viúvo interpôs ação requerendo a sua admissão no inventário, alegando fazer jus ao usufruto de metade de todos os bens deixados pela sua mulher com base no artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (em vigor à época do casamento).
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do viúvo para admiti-lo como interessado no inventário e reconhecer-lhe o direito de usufruto da metade dos bens inventariados durante o tempo em que permanecer a viuvez, em razão de a inventariante não ter filhos e pelo fato de o viúvo não ter sido contemplado no testamento, sendo o casamento sob o regime da separação de bens. O espólio da viúva recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e não conseguiu reverter a decisão, por isso recorreu ao STJ.
No STJ
Ao analisar o recurso do espólio, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, sob a ótica do direito das coisas, dadas as peculiaridades do caso, há uma certa divergência entre o direito de propriedade da herdeira e o direito de usufruto conferido ao viúvo, uma vez que este impediria a livre utilização dos bens herdados pela mãe e recebidos em testamento pelos demais legatários, entre eles a irmã da falecida. Isso porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos dos bens, o que interfere no direito de propriedade dos herdeiros e legatários.
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, havendo disposição testamentária, resguardado o direito dos herdeiros necessários, no caso a mãe da falecida, predomina a última vontade desta quando manifestada por meio de testamento público. Com isso, o recurso foi provido para declarar a não-incidência do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, mas sim do artigo 1.725 do mesmo Código. Por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio de testamento público e excluído dele o cônjuge sobrevivente, este não terá direito ao usufruto.
STF determina que município de SP atenda criança em creche e pré-escola
Com fundamento em dispositivos da Constituição Federal (artigos 205, 208 e 227), o ministro Celso de Mello reforçou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é obrigação dos municípios cuidar da educação de criança de até cinco anos de idade, em creches e pré-escolas. A decisão foi aplicada no Agravo de Instrumento (AI) 677274, interposto pelo município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que decidiu pela obrigatoriedade do município de prover a educação infantil nessa faixa etária.
Com a decisão do ministro Celso de Mello, fica mantida a decisão do TJ-SP de não admitir a subida do processo ao STF, por meio de Recurso Extraordinário (RE). Celso de Mello lembrou que, conforme o artigo 205 da Constituição Federal (CF), a educação é direito de todos e dever do Estado e, de acordo com o inciso IV do artigo 208, é dever do Estado com a educação garantir atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade. Por seu turno, o artigo 211, que trata da organização dos sistemas de ensino da União, dos estados e municípios, dispõe que os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Jurisprudência
O exame desta causa, considerada a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em análise (AI 474444, RE 410715, RE 436996), convence-me da inteira correção dos fundamentos que apóiam e dão consistência ao acórdão (decisão colegiada) emanado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmou o ministro ao negar provimento ao agravo.
É preciso assinalar, neste ponto, que o direito à educação que representa prerrogativa constitucional deferida a todos (CF, artigo 205), notadamente às crianças (CF, artigos 208, IV, e 227, caput) qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num facere (fazer), pois o Estado dele só se desincumbirá criando condições objetivas que propiciem aos titulares desse mesmo direito o acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, sustentou o ministro.
Ele lembrou que, ao julgar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 45, salientou que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário, particularmente do STF, a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, mas que o Judiciário pode atribuir-se essa função quando os órgãos estatais competentes, por descumprir encargos político-jurídicos, comprometem a eficácia e a integralidade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional.
Segundo o ministro, "o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração.
Portanto, os municípios, aos quais cabe atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo artigo 208, IV, da CF, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche e na pré-escola, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
Plano de saúde deve cobrir cirurgia plástica reparadora
Quando a cirurgia plástica não é meramente estética, o plano de saúde tem o dever de suportar os custos com procedimentos cirúrgicos. Com base neste entendimento, o juiz Edson Luiz de Queiroz, da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, mandou a Medial Saúde cobrir uma cirurgia estética para reparar o excesso de pele de uma consumidora. O procedimento foi feito pela empresa no último dia 29 de agosto.
De acordo com o processo, a autora fez uma cirurgia, em 2005, na própria Medial para redução de estômago e perdeu 62 quilos. Anos depois, solicitou a retirada do excesso de pele. O que foi negado pela empresa. Por isso, ela recorreu à Justiça.
No pedido, alegou que o excesso de pele agravou algumas doenças causadas anteriormente pela obesidade mórbida, como a hidroadenite (inflamação de glândulas onde surgem nódulos: furúnculos) e foliculite (inflamação dos folículos pilosos: na nascente dos pêlos do corpo).
De acordo com a defesa da autora, as dores das feridas a impedia até de fazer suas necessidades mais básicas, como ir ao banheiro, por exemplo.
O juiz Edson Luiz ficou convencido das alegações embasadas em fotos anexadas ao pedido. Assim, reconheceu que a cirurgia não era meramente estética e mandou a empresa suportar todos os custos dos procedimentos cirúrgicos e despesas.
Direito das crianças e dos adolescentes poderá ser obrigatório em concurso público no Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poderá tornar obrigatória a inclusão de matérias do direito da infância e adolescente nos editais de concursos públicos para ingresso no Poder Judiciário, além da realização de cursos de atualização para magistrados e servidores. A proposta de resolução é do conselheiro Antonio Umberto de Souza Junior e será apresentada na próxima sessão do plenário do CNJ, que será realizada em Brasília, nesta terça-feira (23/09). "Como os direitos da criança e do adolescente no Brasil ainda são novos, e não estão presentes na formação em Direito daqueles que ingressaram no Judiciário antes do Estatuto da Criança e do Adolescente, é importante incluí-lo tanto nos editais como estimular a formação de juizes e servidores sobre o assunto", justificou o conselheiro Antonio Umberto.
A idéia é resultado do Seminário "O Judiciário e os 18 anos do ECA: Desafios na Especialização para a Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes" promovido pelo CNJ e pela Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Adolescência (ABMP), em 9 de julho passado, para comemorar os 18 anos de aprovação do ECA, reunindo especialistas da área de diversas entidades. Durante o seminário, após uma oficina, "os especialistas chegaram à conclusão da necessidade de que os tribunais adotem uma política homogênea de exigência de conhecimento nesta área", explicou o conselheiro. A idéia, segundo ele, é que com a aprovação da resolução, o Judiciário insira no seu calendário de cursos matérias pertinentes ao ECA.
O ministro Gilmar Mendes reconheceu que o Estatuto viabilizou avanços significativos no tocante a políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social dos jovens brasileiros e lembrou que, quando foi criada, em 13 de julho de 1990, a Lei 8.069 "estava distante da realidade, mas, durante este período, um grande esforço tem sido feito para transformar a palavra da lei em uma nova realidade na área dos direitos humanos em um país marcado por desigualdades extremamente constrangedoras".
STJ multa parte depois de apreciar o quarto embargo
O Superior Tribunal de Justiça aplicou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em razão da reiterada apresentação de embargos em um recurso em Mandado de Segurança. Após o julgamento, a defesa da parte ingressou por quatro vezes com o mesmo argumento para que a questão fosse revista pelos ministros. A 5ª Turma considerou os embargos protelatórios e, por isso, aplicou a penalidade prevista no Código de Processo Civil.
Os Embargos de Declaração servem como um instrumento que visa corrigir alguma omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão. O recurso em questão chegou ao STJ em 15 de abril de 2005. Em 4 de maio de 2006, foi julgado o mérito do pedido a possível anulação da demissão de um oficial de Justiça do Rio Grande do Sul.
A defesa entrou com Embargos de Declaração. Em 3 de outubro de 2006, houve novo julgamento em que a 5ª Turma manteve a posição, por entender que a intenção da parte era a reapreciação do julgado para alterar o conteúdo da decisão. Novamente, a defesa entrou com Embargos de Declaração. A decisão foi mantida em 6 de fevereiro de 2007.
A defesa insistiu pela terceira vez com Embargos de Declaração e, em 10 de maio de 2007, a 5ª Turma não só rejeitou o recurso, como aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. A defesa, pela quarta vez, apresentou os embargos. Neste julgamento, a Turma aumentou o percentual da multa para 5%, condicionando a apresentação de qualquer outro recurso ao depósito do valor, tal qual prevê o artigo 538 do CPC.
Justiça condena pais de alunos a pagar R$ 15 mil por zombaria no Orkut
A Justiça de Rondônia condenou 19 pais de alunos de uma escola de Cacoal a pagar indenização de R$ 15 mil, no total, por danos morais a um professor da escola particular Daniel Berg. No processo, Juliomar Reis Penna alega que os estudantes criaram uma comunidade virtual no site de relacionamentos Orkut para satirizar sua imagem perante colegas da escola onde ministra aulas de matemática.
A decisão da 2ª Vara Cível de Cacoal, assinada em 28 de agosto pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, afirma que a divulgação de mensagens depreciativas denigre a imagem do professor, identificado por nome.
Na comunidade intitulada vamos comprar uma calça nova para o leitão, diz a Justiça, os alunos usaram linguagem chula e de baixo calão, com ameaças de depredação ao patrimônio do professor.
Incumbe aos pais, por dever legal de vigilância, a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por filhos incapazes sob sua guarda, diz a decisão. No dia 20 de agosto, a Justiça determinou indenização de R$ 20 mil reais aos pais. Eles recorreram da decisão, e o valor a ser pago baixou para R$ 15 mil.
Brincadeira
Na decisão que rebate a contestação dos pais, o juiz afirma que as condutas ultrapassam, em muito, o que pode ser considerado brincadeira. Não é a pretexto de brincadeira que se justifica ofender a honra alheia ou se ameaça depredar o patrimônio alheio. Caso não saibam os apelantes, a brincadeira, quando ocorre, tem o consentimento e a empatia das partes envolvidas, e não foi assim que os fatos se deram.
Além disso, o texto também diz que o dever da vigilância é uma incumbência legal dos pais, enquanto responsáveis pelo filhos. Trata-se de um dever legal objetivo do qual não pode o responsável se escusar, com o argumento de ser impossível a vigilância dos filhos vinte e quatro horas por dia. Noutras palavras, o argumento trazido pelos apelantes é por demais frágil e não afasta os consectários do descumprimento do dever legal.




