Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus ao fazendeiro Gilberto Andrade, condenado pela prática dos crimes de aliciamento de trabalhadores, ocultação de cadáver e por manter trabalhadores em regime análogo à escravidão. Proprietário de terras no Maranhão, Andrade responde a diversas ações penais em decorrência de dezenas de relatos colhidos em inquéritos policias e fiscalizações do Ministério do Trabalho.

A defesa do fazendeiro, preso desde 14 de abril deste ano, alegou que haveria excesso de prazo e que as prisões (três decretos, no total) foram determinadas pela gravidade abstrata dos fatos, o que não está previsto em lei. Protestou que ações penais não foram precedidas de inquérito policial. Além do que, o acusado seria idoso, primário, teria bons antecedentes e residência fixa.

Em relação a dois dos três decretos de prisão, a relatora, ministra Laurita Vaz, julgou prejudicados os pedidos de liberdade. Para ela, é evidente a necessidade de manter o fazendeiro preso para garantir a ordem pública e evitar a continuidade dos crimes. O decreto de prisão analisado para o julgamento do habeas-corpus narra a reiteração da prática do crime de redução à condição análoga à de escravo, por meio de ações violentas, inclusive homicídio.

A ministra Laurita Vaz também ressaltou que não é possível por meio de habeas-corpus reconhecer que os indícios são insuficientes para justificar a prisão, já que implicaria afastar os fatos em que se ampara a acusação. Além disso, ter bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não são condições que podem revogar a ordem de prisão se sua necessidade é recomendada por outros elementos, concluiu a ministra.

Fiscalização do Ministério Público Federal revelou, além das condições desumanas de trabalho, a violência com que o fazendeiro tratava os trabalhadores. Em maio deste ano, Gilberto Andrade foi condenado pela Justiça Federal do Maranhão a 11 anos de reclusão e três anos detenção. Ainda cabe recurso da condenação.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu o pedido de recolhimento do acusado ao Quartel do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros do Maranhão. A ministra Laurita Vaz determinou que as condições de saúde do preso sejam analisadas pelo Juízo de 1º grau. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Quarta, 29 Outubro 2008 14:30

Doadora de sangue é indenizada

A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora foi condenada a indenizar uma doadora de sangue por não tê-la informado de que era portadora de dois vírus causadores de doenças incuráveis. A indenização foi fixada em R$ 10 mil pela turma julgadora da 13ª Câmara Cível do TJMG.

Segundo os autos, M., residente em Juiz de Fora, doou sangue na Santa Casa em 1º de junho de 1995. Ela recebeu o resultado do exame informando que havia sido negativo para doenças. No entanto, cerca de dois anos depois, ao doar sangue novamente, ficou sabendo que era portadora dos vírus HTLV I e II, que causam doenças incuráveis como cegueira, leucemia e paraplegia. M. tomou conhecimento de que a contaminação havia sido detectada pelo exame na Santa Casa, dois anos antes, mas não fora comunicada a ela, e ajuizou uma ação contra o hospital.

A juíza Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a ré a indenizar M. em R$ 15 mil. A Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora recorreu, alegando que a legislação que obriga a comunicar o resultado do exame de sangue ao doador entrou em vigor após a ocorrência da doação de M. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.

Em seu voto, o relator do recurso na 13ª Câmara Cível, desembargador Barros Levenhagen, ressaltou que a ré entregou à doadora o resultado do exame que informava apenas os resultados negativos para sífilis, hepatite e doença de chagas, não fazendo qualquer menção a outras patologias. No entanto, documentação da própria Santa Casa revelou que o sangue fornecido por M. foi inutilizado devido ao resultado positivo para HTLV I e II, fato que foi omitido pelo hospital.

O desembargador salientou ainda que não procede a alegação da Santa Casa sobre a legislação vigente na época da doação, pois estavam em vigor duas portarias que definiam normas técnicas de hemoterapia, entre elas a de informar o doador sobre doenças encontradas por meio da análise de seu sangue.

Além disso, segundo Barros Levenhagen, independentemente da obrigatoriedade legal, a comunicação à autora pela ré da sua condição  portadora do vírus HTLV I e II  era, antes de tudo, um dever social, considerando-se que se trata de doença grave, altamente contagiosa e sem cura até os dias atuais.

Contudo, o desembargador considerou que o valor fixado para a indenização foi excessivo, principalmente porque a autora ainda não apresenta manifestação da doença, cujo desenvolvimento pode-se dar até 40 anos após o contágio. Além do mais, o laudo pericial revelou que não há tratamento para os portadores dos vírus e, segundo o perito, o fato de M. não ter tomado conhecimento da doença não interferiu na evolução do seu quadro clínico. O relator votou pela redução do valor para R$ 10 mil, e foi acompanhado pelos votos dos desembargadores Francisco Kupidlowski e Nicolau Masselli.

Representantes do Ministério da Cultura, artistas e gestores culturais de diversas áreas estão reunidos no Rio de Janeiro, nesta segunda e terça-feiras (27 e 28/10), para entender as possibilidades de revisão da legislação de direitos autorais no país.

Na abertura do evento, que aconteceu na manhá de segunda-feira, o coordenador interino de Direitos Autorais do Ministério, José Vaz, explicou ser necessário ouvir diretamente os principais interessados no assunto, os autores e artistas. Segundo ele, juristas, advogados e acadêmicos já se manifestaram sobre o tema. Este é um seminário muito especial porque não tem intermediário, é o próprio criador que vai colocar seus problemas, seus dilemas, suas demandas.

Encontros como estes começaram, em dezembro, por causa da procura pela intermediação do ministério nos conflitos de interesse na área. Presente no encontro, o pianista, maestro, arranjador e compositor Amilson Godoy, acredita que há sérias distorções na legislação atual, uma delas é a falta de proteção aos artistas nos contratos assinados com os investidores. Segundo ele, muitas vezes, para garantir que suas obras entrem no mercado, diversos artistas se vêem obrigados a ceder os direitos sobre suas produções pelo resto da vida.

A situação é mais grave em determinadas regiões, fora do eixo Rio-São Paulo, onde muitas pessoas nem conhecem a existência dos direitos autorais. Além de uma revisão total na lei, é preciso também levar esclarecimento aos diversos integrantes da cadeia produtiva, disse Godoy. Ele aponta que os músicos acompanhantes, maestros e intérpretes, também devem estar protegidos pela lei.

A parte que descumpre o contrato e não consegue comprovar o alegado motivo de força maior deve pagar multa. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e foi aplicado ao caso de um produtor contratado para o fornecimento de soja à Cargill Agrícola S.A.

Como na data combinada o produto não foi entregue, a empresa ajuizou ação para rescindir o contrato de compra e venda, exigindo o pagamento de multa. A câmara foi favorável ao pedido e manteve a multa de 10% do total contratado ao produtor, equivalente a R$ 43,5 mil. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data acertada para a entrega, em abril de 2003.

O contrato assinado previa a entrega, em 30 de abril de 2003, de 15 mil sacas de 60 quilos de soja a granel, ao preço fixo de R$ 22 por saca, a ser pago no mês seguinte. O produtor, porém, justificou a não entrega pelas elevadas temperaturas e o baixo índice de chuvas na região, o que teria impedido as sementes de germinar. Alegando caso de força maior, juntou laudo agronômico para comprovar a situação de sua lavoura na Fazenda São Rafael, no município de Primavera do Leste (MT). Além disso, alegou também ser impossível cumprir com o negociado já que as sementes da época do contrato não existiam mais.

No entanto, o relato das testemunhas não comprovou ter havido problemas com a safra daquele período, de acordo com o relator do processo, juiz substituto de segundo grau Marcelo Souza de Barros. Segundo ele, o produtor confessou a dívida, mas não deixou clara a ocorrência de caso de força maior, o que configurou inadimplência.

Nesse sábado, dia 25 de outubro, é celebrado o Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil. A data será comemorada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 17 a 21 de novembro, ao promover a Semana Nacional pelo Registro Civil. Nesse período, serão realizadas campanhas e mutirões em todo o país para garantir a emissão gratuita de certidão de nascimento às crianças e a adultos que ainda não possuem o documento.

O Dia Nacional, que já é comemorada desde 2003, este ano, passa a ser incluída no calendário do CNJ.  Inicialmente, a mobilização nacional pelo Registro Civil iniciaria no próprio dia 25, Mas foi adiada para não coincidir com o segundo turno das eleições, que será realizado neste domingo, em todo o Brasil.

A certidão de nascimento é um direito estabelecido no Artigo 7 da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990. Ele enfatiza que "a criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles". No Brasil, o registro civil também é um direito assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Sub-registro - Embora seja um direito, ainda há muitas crianças sem certidão de nascimento. Estimativas do CNJ demonstram que cerca de 13% das crianças nascidas em hospitais brasileiros não são registradas. A conselheira do CNJ, Andréa Pachá, presidente da Comissão de Acesso à Justiça, Juizados Especiais e Conciliação disse que dentre os fatores que motivam o sub-registro de nascimento, estão "o desconhecimento das leis, a negligência, a distância do domicílio ao cartório e o grau de instrução dos pais".

Segundo ela, um dos maiores entraves à realização do registro de nascimento era a cobrança da taxa para emissão do documento, que foi extinta em 2007 com a Lei 9.534/97. Essa Lei, que garantiu a gratuidade do registro civil, deu nova redação ao art.30 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), isentando a cobrança na emissão de certidão de nascimento e também de óbito. Andréa Pachá disse que na Semana Nacional pelo Registro Civil, o CNJ também vai cobrar dos Tribunais, a fiscalização pela gratuidade do documento.

A conselheira Andréa Pachá destacou ainda que a falta de certidão de nascimento exclui crianças e adolescentes de direitos garantidos, que vão desde o recebimento de doses de vacinas até a inclusão em benefícios do governo. "O sub-registro dificulta também o planejamento de políticas públicas, que podem apresentar deficiências no atendimento" e enfatizou que a criança sem identificação poderá enfrentar muitas dificuldades, além de perder alguns direitos garantidos por lei. "A criança sem registro não tem acesso à escola, terá dificuldade no atendimento em postos de saúde e, o mais lastimável, é que ela não existe como cidadã", completa a conselheira.

O município de Nobres (MT) está obrigado a adequar as rotas dos ônibus escolares para garantir que crianças da zona rural conseguiam ir à escola. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que confirmou o entendimento da primeira instância. Com isso, o município deverá alterar a rota do ônibus para que seu deslocamento alcance a porteira do imóvel rural, distante 10 km da linha original. A decisão foi unânime.

Segundo o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, é dever do Estado garantir todos os meios para que seja resguardado o direito fundamental de acesso à educação, contribuindo para o desenvolvimento intelectual e humano das crianças. De acordo com o relator, cabe ao Poder Público, seja nos níveis Federal, Estadual e Municipal, promover o acesso à escola, conforme o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para o desembargador, não é cabível, sob qualquer pretexto, negar direitos básicos conferidos pelo constituinte às crianças. Ainda conforme as considerações do desembargador, a educação infantil e o ensino fundamental são atribuídos prioritariamente ao município. Portanto, cabe a ele viabilizar transporte escolar público àqueles que dele evidentemente necessitam.

A decisão foi confirmada, por unanimidade, pelo desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e pelo juiz convocado João Ferreira Filho (vogal).

 

Laboratório médico deve indenizar paciente quando divulga resultado errado de exame. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O Laboratório Perin informou a uma gestante que seu tipo sangüíneo era A positivo, quando na verdade era A negativo. A mulher que apresenta este tipo sanguíneo deve fazer um tratamento para não abortar a criança.

O autor da ação relatou que no pré-natal da primeira gravidez não houve complicações, apesar da resultado errado. Já na segunda gestação da sua mulher, a filha morreu três dias após o nascimento. Depois dessa gravidez, a mulher foi submetida a novos testes de tipagem de sangue, identificando-se como correto o grupo sangüíneo A negativo.

Na terceira gravidez, o menino nasceu morto com 20 a 27 semanas também por complicações relacionada à diferença do tipo sanguíneo. Posteriormente a mulher também morreu, aos 42 anos, por complicações de saúde.

O pai ajuizou a ação por danos materiais e morais pela morte dos dois filhos. Destacou que devido ao exame incorreto do Laboratório Perin não foi administrada a dose de imunoglobina na primeira gestação, o que evitaria as mortes nas concepções seguintes.

A desembargadora relatora afastou o pedido de indenização pela perda do segundo filho, pois entendeu que o casal foi avisado da incompatibilidade sangüínea existente e de que a vacina de imunoglobina só faz efeito quando ministrada na primeira gravidez. Dessa forma, assumiram o risco de terceira gestação.

A turma julgadora entendeu que a falha no exame impediu providências para evitar a morte da recém-nascida por incompatibilidade sangüínea com a mãe. E, por isso, concluiu que o laboratório deve responder por danos causados por defeitos na prestação de serviços, informações insuficientes ou inadequadas dos riscos que apresentam.

A relatora, desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, arbitrou em R$ 60 mil a indenização por danos morais ao pai, autor da ação. Durante 11 anos, ele deverá receber pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo nacional pela morte da segunda filha.

Fracassou o pedido de um ex-funcionário da empresa Sheraton Rio Hotel & Towers, do Rio de Janeiro, de afastar decisão que considerou válidas as provas retiradas do conteúdo de um CD-ROM (gravações de diálogos) e e-mail corporativo. O processo tratou de justa causa por acusação de assédio sexual. O Agravo de Instrumento foi negado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com o processo, embora o assédio não tenha sido caracterizado, as provas foram aceitas para confirmar a má conduta capaz de justificar a demissão.

O caso começou quando a empresa demitiu seu gerente de manutenção sob acusação de assédio sexual, mau procedimento profissional e incontinência de conduta no serviço. Sentindo-se injustiçado e ultrajado, o funcionário ajuizou ação trabalhista para anular a justa causa e obter o conseqüente pagamento de verbas indenizatórias, dentre as quais aviso prévio com base no maior salário recebido (R$ 60 mil), férias, 13º salário, FGTS, horas extras, além do custeio de sua mudança, juntamente com a família, para o Peru, seu país de origem.

Solicitou, também, indenização por danos morais. Alegou que a empresa o humilhou publicamente no ato de demissão, referindo-se ao fato de que foi obrigado a deixar o hotel imediatamente, levado por seguranças até sua sala e, de lá, até o ponto de táxi, na frente de muitos de seus ex-colegas e subordinados.

Para se defender, o hotel apresentou, como provas, transcrições de mensagens e reproduções de imagens (fotos e ilustrações) do e-mail corporativo utilizado pelo gerente, de conteúdo pornográfico. Também anexou declaração assinada pela suposta vítima e gravações feitas por ela de conversas com o engenheiro e com outra funcionária, secretária dele, que teria atuado como intermediária do assédio sexual.

Na transcrição dos diálogos, gravados em apartamentos do hotel, ele a convida para dançar, tenta convencê-la a fazer fotos sensuais, diz para ela fechar as cortinas para ficarem a sós. E ainda: afirma que tem vontade de apertá-la, faz menção a fantasias sexuais, insinua que eles devem fazer inspeção nos quartos, testar o banheiro, as camas, os lençóis e o carpete. Em vários trechos, ela rejeita as investidas. Nos diálogos com a secretária, há revelações de que o engenheiro pagaria uma espécie de mesada, no valor de R$ 3 mil, para as funcionárias que concordassem em ser amantes dele e permanecessem em silêncio.

Provas

Todas as provas foram contestadas pelo autor da ação. Em relação ao conteúdo do correio eletrônico, ele alegou invasão de privacidade e intimidade e destacou que as mensagens reproduzidas no processo, com conteúdo erótico, não foram enviadas, apenas recebidas . Em relação às outras provas, defendeu-se afirmando que a suposta vítima se insinuava, criando uma situação para, maldosa e maliciosamente, gravar as conversas. Além disso, seriam provas ilícitas, na medida em que as gravações foram feitas de maneira clandestina.

Já a empresa afirmou que a autenticidade das provas não sofreu qualquer impugnação válida. Solicitou a reconvenção do processo (defesa em que a parte busca inverter sua condição de réu e ser reconhecida como virtual credora  e não devedora  dos direitos em questão). Tendo atendido seu requerimento neste sentido pelo juiz da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a empresa contra-atacou, solicitando indenização por danos morais causados à sua imagem.

O julgamento

Ao julgar o mérito da questão, a juíza de primeira instância decidiu a favor do ex-empregado. Entendeu não estar configurado o assédio sexual e, por essa razão, considerou nula a demissão por justa causa. Determinou o pagamento parcial das verbas rescisórias e estabeleceu indenização por danos morais, em favor do gerente, no valor de 40 vezes sua remuneração (R$ 1,2 milhão).

Entre outros fundamentos, a sentença considerou não haver elementos que pudessem enquadrar o caso no conceito jurídico de assédio sexual. A juíza também considerou irrelevantes as alegações de que as gravações foram feitas sem autorização e conhecimento do gerente, por se tratarem de provas produzidas pela testemunha (suposta vítima de assédio), que beneficiam o autor da ação.

Ao avaliar o conteúdo das gravações, a juíza reconheceu que havia conversas levadas para o lado íntimo, mas sem ofensas, constrangimentos ou ameaças, podendo significar, quando muito, uma cantada indireta dirigida àquela bela mulher. Acrescentou que a funcionária instigava o engenheiro que, como bom latino, de sangue caliente, haveria de interpretar suas frases como uma abertura para cantadas. Da mesma forma, considerou que os e-mails recebidos não indicavam qualquer comportamento que o incriminasse.

As duas partes contestaram: a empresa, para anular a sentença, revalidar a dispensa por justa causa e, conseqüentemente, livrar-se da condenação; e o ex-empregado buscando a elevação do valor da indenização por danos morais, de R$ 1,2 milhão para R$ 1,5 milhão. O TRT reformou a sentença em favor da empresa, convalidando a dispensa por justa e a exclusão do pagamento de indenização por danos morais.

Entre os fundamentos utilizados, considerou que, embora não estivesse configurado o assédio sexual, restou plenamente caracterizada a má conduta do gerente, que agiu de forma grosseira, inconveniente e incompatível com sua condição de gestor.

O autor da ação tentou ajuizar Recurso de Revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo TRT. Em Agravo de Instrumento, defendeu a tese de cerceamento de sua defesa, pois não houve pronunciamento sobre a alegada ilicitude na obtenção de provas a partir do conteúdo de seus e-mails e das gravações feitas sem seu conhecimento ou autorização.

O relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, refutou ambas as argumentações. Em relação à primeira, destacou que o entendimento consolidado no TST é no sentido de que o e-mail corporativo é considerado, juridicamente, ferramenta de trabalho fornecida pelo empregador ao empregado, que, por essa razão, deve usá-lo de maneira adequada, visando à eficiência no desempenho dos serviços.

Quanto ao segundo ponto, Vieira de Mello disse que a empregada gravou as conversas e entregou seu conteúdo à diretoria da empresa, a fim de comprovar o assédio sexual que afirmou sofrer. Assim, tendo em vista que a empregada se valeu de tal conduta para repelir comportamento ilícito do reclamante, entregando as referidas gravações a quem detinha o poder de impedir a reiteração de tal prática, fica caracterizado o exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude aventada pelo reclamante, concluiu o ministro, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST.

Um homem que divulgou mensagens eletrônicas difamando uma ex-namorada, referindo-se a ela como garota de programa, não terá o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que o condenou a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 30 mil, mais juros. A decisão é do juiz convocado Carlos Fernando Mathias.

A mulher alegou que recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais. Ela declarou que o fato ocorreu em virtude da publicação de e-mails divulgando seu nome, profissão, telefone e faculdade, junto com a fotografia de uma mulher em posições eróticas. Diante da situação, passou a ser incomodada pelos telefonemas e boatos que a taxavam de garota de programa. Ela, inclusive, teve de se retirar do clube ao qual era associada.

Em uma ação cautelar de exibição de documentos movida contra o provedor da mensagem, a mulher obteve a informação de que o correio eletrônico pelo qual foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela e que a assinatura do provimento da internet pertencia ao irmão deste. A partir daí, requereu a condenação de ambos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em primeira instância, a sentença condenou os irmãos ao pagamento de indenização no valor de R$ 17 mil. Na apelação proposta perante o TJRS, a ação referente ao ex-cunhado foi extinta por ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que ele foi apenas o contratante do serviço utilizado e não o remetente. E manteve o julgamento com relação ao autor do e-mail e elevou o valor dos danos morais para R$ 30 mil. A defesa pretendia levar a discussão ao STJ por meio de um recurso especial, pretensão indeferida pelo tribunal gaúcho.

Mas o agravo de instrumento foi rejeitado pelo relator, juiz convocado Carlos Mathias. Para ele, não foram atendidas exigências processuais para este fim. Além disso, para apreciar a questão seria necessário analisar o conjunto de provas e fatos, o que é proibido ao STJ fazer em razão da sua Súmula 7.

A Unimed Assu - Cooperativa de Trabalhos Médicos Ltda. foi condenada a realizar cirurgia de redução de estômago (gastroplastria ou cirurgia bariátrica) a uma paciente da cidade de Assú que sofre de obesidade mórbida. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantém sentença condenatória da 1ª Vara Cível da Comarca de Assú.

Inconformada com a decisão de Primeira Instância, a Unimed Assú recorreu alegando, entre outras argumentações, que a paciente não preenchia os requisitos indicativos da necessidade da cirurgia bariátrica (gastroplastia), alegação constatada em embasado relatório da Auditoria Médica. A empresa diz que a paciente não se submeteu a tratamentos alternativos que precedem a medida cirúrgica excepcional, agitando-se a vedação contratual ao procedimento médico sugerido (de caráter visivelmente estético), bem como aplicação do parecer de lavra do CRM/MS, que traz em sua essência os pressupostos necessários à indicação da cirurgia pretendida, nos quais não se inseria a paciente.

Ao decidir favoravelmente à autora da ação, o relator do recurso, desembargador Amaury Moura, ressaltou que os Tribunais têm decidido que as cláusulas insertas em contratos de plano de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade. Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à recomendação médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, gerando assim um desequilíbrio contratual.

O relator acrescenta, ainda, que, como o plano de saúde tem por objetivo cobrir as despesas com o tratamento do paciente, o contrato somente pode regulamentar as patologias cobertas pelo plano, ficando, impedido, todavia, de dizer qual o tipo de tratamento adequado para as patologias contratualmente previstas, sob pena de autorizar as prestadoras de plano de saúde a se investirem na função dos médicos quando da indicação da terapia de cada doente, de acordo com o contratado entre as partes, o que é inadmissível em virtude de se referir à garantia da saúde do paciente.

Além disso, a obesidade mórbida é reconhecida e catalogada pela Comunidade Internacional e pela Associação Médica Brasileira como patologia grave, que afeta a expectativa e a qualidade de vida do enfermo. Inúmeras complicações mantêm estreita relação com o excesso de peso, não se tratando apenas de desconforto estético, entre as quais estão as implicações cardiovasculares, digestivas, neurológicas e ortopédicas. Em outras palavras, a obesidade mórbida é moléstia que expõe o enfermo a altíssimo risco de morte.

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