Janaina Cruz

Janaina Cruz

O princípio do dano direto e imediato determina que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo que não tiver dado causa. O entendimento é do desembargador convocado para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Mathias. Ele isentou a empresa Master Estacionamento de pagar indenização, por danos morais e materiais, a uma cliente que teve seu carro retirado do estacionamento do aeroporto Internacional do Rio de Janeiro e posteriormente danificado num acidente. Detalhe: o veículo foi retirado pelo filho da cliente, o qual alegou ter perdido o ticket do estacionamento.

De acordo com o processo, a cliente deixou o veículo no estacionamento e viajou para outra cidade levando o respectivo comprovante. No mesmo dia, o carro foi retirado, sem a apresentação do comprovante, por seu filho menor de idade e dois amigos que o acompanhavam, sendo um deles maior de idade. Horas mais tarde, já em Petrópolis, o carro bateu em um poste de iluminação provocando lesões físicas nos passageiros e perda quase total do veículo.

A cliente acionou a empresa. Pediu ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos que, a seu entender, seriam de responsabilidade da empresa. Isso porque ela estava responsável pelo depósito e guarda do veículo. Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes pela inexistência de nexo causal entre a entrega do veículo e o acidente automobilístico. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Por isso, a mãe do menor recorreu ao STJ. Reiterou a responsabilidade da empresa e solicitou o pagamento da indenização. Ela sustentou que, ao violar o contrato de depósito e entregar seu veículo indevidamente a terceiro, a empresa teve responsabilidade objetiva no acidente.

Acompanhando o voto do relator, a 4ª Turma do STJ concluiu que o acidente não decorreu direta e imediatamente da suposta inexecução do contrato de depósito estabelecido entre a cliente e a Master Estacionamento, razão pela qual não há de se falar em responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.

Por fim, o relator ressaltou que como a imputação de responsabilidade civil supõe a presença da conduta do agente e do resultado danoso como elementos de fato, é inequívoca a ausência de nexo causal entre a entrega do veículo sem a apresentação do respectivo comprovante de estacionamento e o acidente ocorrido horas mais tarde.

O juízo de segundo grau, em caso de dúvida diante das provas produzidas, pode tomar a iniciativa de anular a sentença e determinar a realização de novas provas. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém a decisão que determina a realização de exame de DNA para a confirmação ou não de paternidade.

A discussão judicial começou com uma ação de investigação de paternidade. Um homem de 54 anos tenta provar que é filho de um relacionamento de concubinato de sua mãe com um homem já falecido. Foram intimados os herdeiros e o espólio para que se pronunciassem sobre a realização do exame de DNA, recaindo a perícia sobre os filhos do falecido ou, assim não sendo possível, sobre o cadáver do investigado. Os alegados irmãos biológicos não concordaram com a realização do exame.
A recusa levou a juíza da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal (RN) a aplicar a Súmula 301 do STJ e julgou procedente o pedido para declarar reconhecida a paternidade do falecido em relação ao autor da ação. Segundo essa súmula, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Na apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), os herdeiros argumentaram que as provas em que se fundou a decisão são frágeis e que as testemunhas não souberam precisar o período de relacionamento havido entre o falecido e a mãe do autor da ação. Alegaram também a ilegitimidade dos herdeiros para responder à ação. No mérito, sustentaram que o autor não pode ser fruto de um concubinato que somente começou depois de seu nascimento. Pediram o afastamento da presunção de veracidade baseada na recusa dos filhos em colaborar com o exame de DNA ao argumento de que tal presunção, além de ser relativa, só poderia ser invocada contra o falecido.

O TJRN entendeu que não há como surtir efeito a decisão que declara a paternidade sem que haja nos autos prova da coincidência entre as datas da concepção e as relações havidas entre o suposto pai e a mãe do autor. Com isso, declarou nula a sentença e determinou uma nova instrução processual com a abertura de outra possibilidade de as partes se submeterem ao exame de DNA.

A decisão levou ao recurso no STJ. O argumento é que a decisão do TJ foi incoerente, pois, apesar de reconhecer a impossibilidade de afirmar a paternidade com base na prova colhida, preferiu anular a sentença. E alegou que, nesse caso, a decisão de segunda instância foi prejudicial ao espólio, representando reforma para pior (reformatio in pejus).

O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, entende não haver dúvidas de que, diante da incerteza da paternidade, o exame de DNA é imprescindível para a apuração da verdade real. Para ele, o fato de o processo já se encontrar em segunda instância não é impedimento para a determinação de colheita de novas provas, pois os desembargadores possuem as mesmas prerrogativas dos magistrados de primeiro grau na busca da verdade.

O ministro entendeu que a decisão do TJRN não foi prejudicial ao espólio por anular a sentença a ele desfavorável. Isso porque a tentativa de realização do exame de DNA não representa reforma para pior, mas reforma para se buscar a apuração da verdade real. Em relação à recusa dos herdeiros em colher material, o ministro destaca a possibilidade de exumação do cadáver para alcançar esse objetivo. A decisão foi unânime.

Responder a inquérito não é motivo para reter passaporte de estrangeiro. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma restituiu o passaporte a um cidadão inglês investigado por crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro. Os ministros consideraram que colocar o investigado em liberdade, mas reter seu passaporte seria como conceder uma meia liberdade.

O relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Og Fernandes, observou que a primeira instância, ao determinar a retenção do passaporte quando julgou o pedido de liberdade, não apontou fatos concretos ou elementos de convicção que indicassem que o estrangeiro pretendesse fugir do país. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região também negou a restituição.

No HC ajuizado no STJ a defesa anexou documentos que comprovaram que o investigado obteve autorização para viajar à Inglaterra por causa da morte da sua mãe e voltou para o Brasil para devolver o passaporte à autoridade judicial, conforme exigido.

Além disso, grande parte dos bens do estrangeiro no Brasil foi seqüestrada, e ele manifestou, por meio de ações judiciais, a intenção de não perder esse patrimônio definitivamente. A decisão da Turma, que foi unânime, condicionou a restituição do passaporte ao comparecimento do investigado a todos os atos processuais, independentemente de expedição de carta rogatória.

O inquérito investiga a compra pelo estrangeiro de diversos imóveis em praia do Rio Grande do Norte. Os negócios foram feitos por intermédio de uma advogada. Consta do inquérito que os recursos eram remetidos do exterior para conta bancária dela, de forma fragmentada e em datas próximas. O destino do dinheiro informado ao Banco Central (manutenção de residente) não conferiria com o seu real uso (aquisição de imóveis).

A Empresa Transmissora de Energia Elétrica S/A (Eletrosul) terá de indenizar um funcionário que perdeu a audição dos dois ouvidos por ter trabalhado durante 17 anos em locais com excessivo nível de ruído. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade da Eletrosul para figurar no pólo passivo da demanda e manteve a decisão que condenou a empresa, por danos morais e materiais, ao pagamento de pensão correspondente ao valor integral do salário recebido pelo funcionário.

O funcionário manteve vinculo empregatício com a empresa durante 20 anos, sendo que, de 1980 a 1997, exerceu suas funções em usina hidrelétrica, onde adquiriu a doença profissional. A empresa argumentou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista ter passado por cisão parcial, ficando como responsável pelos negócios de geração de energia elétrica a empresa então criada, denominada Gerasul.

Em primeiro grau, a Justiça do Paraná entendeu que a cisão da empresa se deu em momento posterior à vigência do contrato de trabalho, respondendo ela pelos danos causados ao seu funcionário e que o vínculo jurídico por trás dessa ação foi firmado entre o trabalhador e a empresa empregadora e não com sua sucessora, não havendo fundamento para que a Gerasul figure no pólo passivo da ação. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando que, na ata da assembléia que definiu a cisão parcial da antiga Eletrosul, ficou estipulado que a nova empresa então criada  Gerasul  ficaria responsável pelos processos cíveis vinculados à atividade de geração de energia. Alegou, ainda, ausência de nexo causal entre o trabalho exercido e a doença alegada pelo funcionário.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que, conforme assinalado na sentença, a recorrente "não juntou qualquer documento acerca da alegada cisão, especialmente quanto à responsabilidade de cada empresa a respeito de contratos e outros fatos jurídicos. Assim, resta esvaziada a alegação de maltrato ao disposto no artigo 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/76, justamente pela impossibilidade de sua constatação.

Quando à falta de nexo causal, o ministro destacou que, como as instâncias ordinárias consideraram suficientemente provados os fatos alegados pelo autor, não cabe falar em presunção absoluta de veracidade. Vale ressaltar, de todo modo, que acolher as afirmações no sentido de que pelo autor não foi provada a existência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano por ele experimentado depende de revolvimento do material fático-probatório, o que extrapola os lindes do recurso especial, concluiu o relator.

A Campanha Nacional pelo Registro Civil, que estava prevista para a semana  de 17 a 21 de novembro, foi ampliada para um mês, começando no dia 17 de novembro e encerrando no dia 17 de dezembro. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir a certidão de nascimento a um maior número de pessoas. A mobilização recebeu o apoio do Banco do Brasil, que vai transmitir nesta segunda-feira (03/11), às 16h30, o Programa Ponto a Ponto da TV BB, em 4.000 agências do Banco  que possuem ponto de transmissão ativo da tevê. No programa, serão respondidas perguntas sobre o tema. Veja aqui a lista das agências.

Estima-se que  8% das crianças nascidas em hospitais  no Brasil  não são registradas. Esse índice sobe para 28% na região Norte, segundo informou o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional do CNJ, Ricardo Chimenti. "A maior dificuldade do registro civil é a falta de informação e dificuldade de acesso, como na Amazônia".

Segundo ele, o Mês Nacional de Registro Civil vai reunir juízes de todos os tribunais do país, hospitais, delegacias, centros comunitários, Executivo .  " Enfim, será uma grande mobilização para que ninguém, inclusive adultos, fique sem a sua certidão de nascimento" , assegurou.   

Para isso, o CNJ e a Secretaria de Reforma do Poder Judiciário, do Ministério da Justiça e da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, vão lançar uma campanha institucional para esclarecer a população sobre a necessidade da certidão de nascimento. A campanha tem por objetivo empreender ações de mobilização em todos os municípios brasileiros, com ênfase naqueles onde não há cartório ou posto de emissão das certidões. Ricardo Chimenti explicou que a campanha visa ainda esclarecer à população de que enquanto não se registra a criança, ela não é cidadã, não tem acesso à escola, aos projetos sociais e a nenhum outro programa da rede pública.

O principal esclarecimento a ser feito à população, segundo o juiz Chimenti "é de que a certidão de nascimento e óbito são gratuitas desde 1988 e os cartórios que cobram o documento deverão ser denunciados e poderão sofrer pena de perda da delegação".  A recomendação do CNJ é de que todos os Tribunais de Justiça do país promovam mutirões para garantir a certidão de nascimento a todas as crianças nascidas e também aos adultos que não possuem o documento. O Conselho quer ainda que os tribunais assegurem a fiscalização da gratuidade dos registros.

É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que originados de um mesmo fato, desde que sejam identificados separadamente. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mandou o município do Rio de Janeiro pagar cumulação dos danos moral e estético, no valor de R$ 300 mil, a um recém-nascido. Ele teve o braço direito amputado por causa de um erro médico.

O recém-nascido teve o braço amputado devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.

A família recorreu ao STJ, por meio de Recurso Especial, após ter seu pedido de cumulação de indenização negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No recurso, a família alegou que é possível a cumulação das verbas de dano estético e de dano moral em uma mesma condenação, ainda quando decorrentes de um único fato. Argumentou, também, que não prospera a tese de que uma criança pequena não teria condições intelectivas para compreender a falta que um braço lhe faz e, que por isso, a verba relativa aos danos morais deveria englobar a de dano estético, sem qualquer prejuízo.

A família sustentou, ainda, que houve indevida redução da quantia indenizatória a título de danos morais deixando-se de levar em consideração a gravidade do dano, que resultou na amputação de um braço do recém-nascido. Por fim, pediu a inclusão na condenação de uma verba autônoma de dano estético, em valor nunca inferior a mil salários mínimos, com a majoração das verbas relativas ao dano moral sofrido por eles.

O município do Rio de Janeiro, para se defender, alegou que o valor da condenação por danos morais foi fixado de modo exorbitante. Assim, segundo o município, ele deveria ser reduzido, sob pena de afronta ao artigo 159 do Código Civil. O recurso foi negado pela 1ª Turma do STJ.

A relatora do caso, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano  o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como o sofrimento, à aflição e a angústia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.

A ministra ressaltou que não merece prosperar o fundamento no sentido de que o recém-nascido não é apto a sofrer dano moral, já que não possui capacidade intelectiva para avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes. Para a ela, o dano moral não pode ser visto somente como de ordem puramente psíquica (dependente das reações emocionais da vítima), pois, na atual ordem jurídico-constitucional, a dignidade é fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.

De acordo com a relatora, é devida a cumulação do município à reparação dos danos moral e estético à vítima, na medida em que o recém-nascido obteve grave deformidade e teve seu direito a uma vida digna, seriamente atingido. Desse modo, é plenamente cabível a cumulação dos danos moral e estético nos termos fixados pela sentença, que foi de R$ 300 mil. Para ela, esse valor é razoável e proporcional ao grave dano causado ao recém-nascido e contempla, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

Sobre a quantia indenizatória dos danos morais fixados em favor dos pais e do irmão, a ministra Denise Arruda observou que ao contrário do alegado pelo município, o valor não é exorbitante (R$ 45 mil). Conforme anteriormente ressaltado, esses valores foram fixados em patamares razoáveis e dentro dos limites da proporcionalidade, de maneira que é indevida sua revisão em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

O processo de modernização do Judiciário, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai ser apresentado no II Congresso Ibero-Americano de Cooperação Judicial, que será realizado no Chile de 3 a 6 de novembro, com o tema: Justiça Digital. Os sistemas que serão levados ao Congresso são o Penhora On Line; o Processo Judicial Digital (Projudi); Programa Nacional de Arquivo e Memória do Judiciário (Proname); o Cadastro Nacional de Adoção (CNA); o Sistema Hermes, de malote digital e o Acervo de Soluções Tecnológicas do Poder Judiciário.

Também na mostra estarão as urnas eletrônicas utilizadas nas últimas eleições e as novas urnas biométricas, na qual o eleitor é identificado pelas digitais e pela fotografia. Todos esses produtos estarão expostos em um estande do CNJ durante o Congresso, em Santiago do Chile.  

O ministro Gilson Dipp, corregedor nacional de Justiça, vai representar o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Gilmar Mendes na conferência de encerramento do evento, abordando a cooperação internacional no âmbito do Judiciário. "No que diz respeito ao Judiciário, à cooperação e a integração podem ser tanto uma ponte, quanto uma barreira, pois depende do grau de interação, compreensão e conhecimento dos entes judiciais", esclareceu Gilson Dipp.

Ele acrescentou ainda que a cooperação judicial internacional deve repousar na confiança mútua entre os organismos do poder Judiciário dos países. "Assim como o juiz nacional confia em seu colega para cumprir um determinado mandado, como uma carta rogatória, a união na área internacional também depende dessa confiança", disse o ministro.

A presença do CNJ no II Congresso Ibero-Americano de Cooperação Judicial será marcada também pela apresentação de sugestões de modelos de cooperação eletrônica. No evento, serão divulgadas as iniciativas do Brasil na informatização dos processos no Judiciário brasileiro, tema da palestra que será proferida pelo juiz auxiliar da presidência do CNJ, Paulo de Tarso Tamburini.

Prejuízos psicológicos causados pela negligência dos pais em conviver e participar do desenvolvimento dos filhos devem ser reparados com indenização por abandono moral. O entendimento é do juiz Luiz Fernando Boller, da 2ª Vara Cível de Tubarão, em Santa Catarina. Ele condenou um aposentado a pagar indenização de 60 salários mínimos à filha adolescente. Há outras decisões no país no mesmo sentido.

Em Santa Catarina, a adolescente alegou que se sentia desprezada depois que seus pais se separaram. Ela ficou morando com a mãe. Segundo ela, o aposentado chegou a questionar a paternidade, confirmada depois por exame de DNA determinado pelo juiz. Diante da dúvida, o pai cogitou suspender o pagamento de pensão alimentícia e a ajuda nos estudos da garota, segundo ela. Os argumentos foram aceitos pelo juiz.

O aposentado, que ainda pode recorrer, foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da ação.

As estratégias para implantar as ações previstas no Programa "Nossas Crianças, um Dever de Todos" foram discutidas ontem 29/10) em reunião de trabalho do Comitê Executivo do programa realizada na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília. Uma das primeiras iniciativas do Comitê é estimular a criação de centros integrados  de atendimento à criança em todas as capitais como forma de reunir projetos do Judiciário e do Executivo de cada Estado.

O Comitê, coordenado pela conselheira do CNJ Andréa Pachá, tem a participação dos juízes auxiliares do Conselho Paulo Tamburini e Ricardo Chimenti, além do juiz da vara da infância e da juventude do Distrito Federal, Renato Rodovalho e o juiz da Vara de Infância e Juventude de Florianópolis (SC). Francisco José Rodrigues Neto.

O Programa foi lançado no último dia 12 pelo presidente do Conselho, ministro Gilmar Mendes em Brasília, como forma de promover a execução conjunta de  projetos do Conselho relacionados à reinserção de menores à sociedade, adoção, direito ao registro civil, combate à exploração sexual de menores, entre outras iniciativas.  No Distrito Federal, foi assinado um protocolo de intenções entre o CNJ, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e Governo do Distrito Federal para concentrar o atendimento de crianças e adolescentes em um prédio na zona central de Brasília, onde ocorreram casos de exploração sexual.

Também está em estudos pelo Comitê executivo  a criação de um cadastro nacional de voluntários e patrocinadores de ações em favor da infância e da juventude. O cadastro ajudará na assistência a abrigos e conselhos tutelares para o acolhimento do menor vítima de violência e do menor infrator. Mais informações sobre o Programa "Nossas Crianças" estão disponíveis no hotsite www.cnj.jus.br/nossascriancas.

É inconstitucional o dispositivo da Lei 10.779/03 que obriga o pescador artesanal a se associar a uma colônia de pescadores para ter direito ao seguro-desemprego durante o período do defeso. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que julgou na tarde desta quarta-feira (29/10) a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

De acordo com o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o benefício equivalente a um salário mínimo tem inegável relevância social. O seguro é pago durante o período de defeso, quando a pesca é interrompida para garantir a reprodução das espécies.

Mas o artigo 2º, inciso IV e alíneas da norma condicionam o recebimento do seguro à filiação a uma colônia. Essa obrigação de o pescador se associar fere a Constituição Federal, ponderou o ministro. Ele votou pela inconstitucionalidade apenas desses dispositivos. O ministro manteve o restante da lei e, conseqüentemente, o seguro-desemprego para o pescador artesanal. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros.

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