Janaina Cruz

Janaina Cruz

Uma empresa que foi contratada para filmar um casamento, mas não o fez, deverá pagar indenização por danos morais e materiais aos noivos e ao pai da noiva. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O pai da noiva deu de presente para o casal o serviço de filmagem, e pagou R$ 400 antecipado. Mas, a empresa não foi para a cerimônia e nem explicou o motivo. Por isso, os três entraram com uma ação pedindo danos morais e materiais.

A empresa sustentou que a família não provou ter sofrido danos, mas para o juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, que fixou a indenização por danos materiais em R$ 400 e a indenização por danos morais em R$ 1 mil para cada um dos três. O TJ-MG manteve a sentença.

O desembargador Nicolau Masselli, relator, sustentou que os autores sofreram prejuízos em sua integridade psicológica, pois perderam a oportunidade de ter filmado um momento único em suas vidas.

O direito à saúde e à integridade física deve prevalecer sobre o direito à propriedade. Com esse entendimento, a juíza Adriana Regina Barni Ritter, da Vara Federal de Laguna (SC), atendeu ao pedido do Ministério Público Federal e determinou aos proprietários de um terreno vizinho à aldeia indígena Tekoa Marangatu, em Imaruí (SC), que não mais impeçam o fornecimento de água potável aos índios Guarani Mbya.

De acordo com o MPF, como a água do manancial subterrânea do aldeia era de má qualidade, a Funasa obteve a permissão dos proprietários e construiu um aqueduto para captar água de uma cachoeira. As obras começaram em 2005 e desde então a aldeia vinha usando a água. Em meados deste ano, uma das proprietárias das terras passou a exigir remuneração da Funasa, além de tentar vender o terreno à Fundação Nacional do Índio. Como a Funasa não respondeu e a Funai rejeitou a compra, a proprietária impediu o fornecimento da água em duas ocasiões.

Na decisão, a juíza explica que o caso se refere à servidão de águas em função do direito de vizinhança, regida pelo Código Civil, que prevê a indenização. Contudo, ainda que tal indenização não tenha ocorrido na hipótese, entendo que o imediato restabelecimento da água em favor da comunidade indígena não pode ser negado, ponderou.

Para a juíza, o direito à saúde e integridade física deve prevalecer sobre o direito à propriedade. A não-concessão da liminar poderá ocasionar graves prejuízos de incerta reparação aos índios envolvidos (inclusive de natureza irreversível), ainda mais que, pelo que consta dos autos, a água é coletada para uso exclusivo doméstico, afirmou Adriana. A juíza também observou que o imóvel não é usado para residência e o fornecimento de água não afetará o bem-estar dos proprietários.

Quando não há reincidência do mesmo delito, o réu pode cumprir pena alternativa. Isso foi o que entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus para Heber Martins Rosa, condenado a cumprir quatro anos de prisão por crimes contra fé publica.

O juiz de primeira instância não concedeu o pedido de substituição da pena por restritiva de direitos. Ele sustentou que o réu era reincidente, porque anteriormente, já teria sido condenado por tráfico de drogas.

A defesa recorreu da decisão, alegando que a lei só proíbe a substituição da pena em casos de reincidências do mesmo delito, o que não se enquadrava, uma vez que, neste caso Martins Rosa respondia por ter sido preso em flagrante com quarenta cédulas falsas.

Ricardo Lewandowski aceitou a defesa e citou o artigo 44, parágrafo 3º do Código Penal, que prevê a possibilidade de substituição nos crimes com penas de até quatro anos, desde que o condenado não seja reincidente no mesmo crime.

Com a decisão, o STF determinou que o juiz de primeira instância julgue o caso novamente e analise a possibilidade de substituição, tendo em vista a ocorrência de reincidência genérica, e não no mesmo crime.

Sociedade cooperativa deve recolher Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) desde que preste os serviços que constem em lista anexa da Lei Complementar 116/2003. O entendimento unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS e oferece razão a apelo do Município de Bento Gonçalves, contra sentença que acolhia embargos à execução fiscal para Unimed Nordeste Ltda.

No recurso, a administração de Bento Gonçalves contestou os embargos alegando que procedeu legalmente ao enquadrar a empresa na Lei Complementar Municipal nº 39/2000 para cobrar o tributo e que não havia a decadência da cobrança declarada pelo juízo de 1º Grau.

Segundo o Desembargador Genaro José Baroni Borges, a condição de prestadora de serviço da Unimed Nordeste Ltda é decisiva para decidir contra o embargo. Afirma o relator: Nada obstante a sua conformação societária  Sociedade Cooperativa  submete-se ao ISSQN desde que preste serviços constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003.

Apoiando-se no inscrito nos artigos 21 e 23 da Lei Complementar Municipal nº 39/2000, que regula a abrangência do ISSQN local, compara as sociedades simples (cooperativas) com as sociedades empresárias, que não possuem diferença quanto ao objeto: Estas se dedicam à exploração de atividade própria de empresário, aquelas, à exploração de atividade econômica de cunho específico.

E se entre os dois modelos empresariais só se distingue a disciplina jurídica, reflete o relator, todas podem prestar serviço, desde que esta seja seu objeto.

No caso de cooperativas médicas reconhece-se a exigibilidade do ISSQN sobre os serviços de administração de planos de saúde, expressamente previstos na Lista (Código Tributário Municipal  art. 21, parágrafo 1º, itens 4.22 e 4.23  folhas 401) pelo que procede no ponto a autuação.

Decadência

O Desembargador afastou ainda a possibilidade de decadência, uma vez que a Fazenda pública dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário, conforme o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.

No caso, finaliza Baroni Borges, os créditos por ISSQN exercício de 2000 foram constituídos em 12/10/2005, pelo Auto de Lançamento, do qual foi a apelada [Unimed Nordeste Ltda.] regularmente notificada em 27 de dezembro do mesmo ano, antes, portanto, de escoado o prazo decadencial, em 31/12.

Votaram com o relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Marco Aurélio Heinz. A sessão de julgamento foi realizada em 19/11.

O Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa foi lançado nesta terça-feira (02/12) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para reunir os dados de pessoas ou empresas que tenham sido condenadas, na esfera cível,  pela má administração de recursos públicos. Com o caráter nacional do Cadastro, será possível evitar, por exemplo, que prefeitos, vereadores ou funcionários públicos condenados por ilegalidades em um município ou Estado possam vir a ser eleitos ou contratados em outras localidades.  

Os  convênios assinados na sessão plenária do Conselho nesta terça-feira  entre o CNJ   e o Ministério Público,  a  Controladoria Geral da União e  o  Ministério da Justiça, vão possibilitar que esses organismos possam consultar os  dados do Cadastro por meio de seus representantes em todo o pais, o que amplia a abrangência da iniciativa.

Sob o coordenação da Corregedoria Nacional de Justiça no CNJ, o Cadastro receberá informações dos juízes, cadastrados pelas corregedorias estaduais. O lançamento e elaboração  da ferramenta foi coordenado pelo conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, que, com a inciativa, prevê  mais efetividade  no controle jurídico dos atos administrativos e maior eficácia nas decisões judiciais, principalmente quanto ao ressarcimento de valores indevidamente recebidos , cumprimento de multas e proibição de contratacao  com a Administração Publica.

Pela Lei 8.429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), podem ser condenados administradores públicos, agentes políticos ou terceiros que tenham de qualquer modo contribuído para o dano ao erário. Nesta lei são enquadrados crimes relacionados a desvio de verbas, aplicação inadequada de recursos públicos, fraudes em licitações ou concursos públicos, além de atos que importem em violação aos princípios da administração pública.  Nos termos da resolução nº 44/ 50 do CNJ os juizes, principalmente das varas da Fazenda Publica, têm 90 dias para a inserção das informações. Com isso, o funcionamento pleno do Cadastro deve ter  inicio no mês de marco. Porem, a utilização dos dados cadastrados nesse período estará, a partir da data da assinatura dos convênios,  a disposição das instituições.  

Manual - Para facilitar o envio de dados e a consulta ao cadastro, o CNJ elaborou um manual de instruções, que estará disponível no endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/. O Cadastro funcionara através de sistema desenvolvido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho ao longo dos últimos meses.

A demora de mais de dois anos para obter o diploma justificou a concessão de indenização por danos morais a alunos que concluíram o curso de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas e não puderam exercer a profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a indenização de R$ 5 mil a cada um dos alunos  devidamente corrigidos à data devida da diplomação  levando em conta os danos psicológicos causados pela não-concessão do diploma. A Terceira Turma entendeu que houve dano moral presumido por não ter a instituição de ensino alertado os alunos acerca do risco de não receberem o registro de diploma quando da conclusão do curso.

Segundo a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao ridículo o pseudo-profissional, que conclui o curso mas se vê impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. A Turma também levou em conta o sentimento de frustração de quem descobre, mesmo que por alguns momentos, que não pode realizar cursos de especialização, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos, tudo porque o curso não foi chancelado pelo MEC.

O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados não poderia ser tido como conseqüência da demora na entrega do diploma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido.

Tanto a instância de primeiro grau quanto a de segundo negaram a concessão de indenização por danos morais e materiais. O STJ negou o dano material porque não havia relatos nas instâncias ordinárias de que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma: não havia registros de oferta de proposta de trabalho, aprovação em concurso, tentativa de matrícula em curso ou qualquer outra circunstância na qual a ausência de diplomação possa ter acarretado danos de natureza patrimonial.

Ao participar nesta segunda-feira (01/12) da abertura da Semana Nacional pela Conciliação em Belém, no Pará, o conselheiro Antonio Umberto de Souza Junior, membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disse que o objetivo da Semana não é o de somente reduzir o número de processos, mas "principalmente para incluir o procedimento da conciliação como um instrumento na rotina de trabalho dos juizes em geral".  Belém foi uma das cinco capitais que participaram  do lançamento simultâneo da Semana promovida pelo CNJ.

A presidente do Tribunal, desembargadora Albanira Bermerguy, que presidiu a cerimônia no auditório, enfatizou o caráter da semana que é o de "mudar a cultura da litigiosidade", e da importância do CNJ em disseminar no País a cultura da paz e do diálogo.  Durante a Semana, a Justiça do Pará vai apreciar  mais 14 mil casos no âmbito cível e criminal, que poderão ser pacificados nas audiências de conciliação em todo o Pará. Mais de 200 juizes que atuam na capital e interior do Estado, estão envolvidos nas atividades em prol das Conciliações. O número de audiências previstas em todo o Estado, soma 14.125 casos pautados.

Em Belém, as audiências serão realizadas nas salas de audiências das respectivas varas (Fóruns Cível e Criminal), na Cidade Velha, nos prédios onde funcionam os Juizados Especiais. O evento na Praça Batista Campos ocorrerá de 8h as 17h, dia 08 de dezembro, data comemorativa ao Dia da Justiça. Além das certidões de nascimento (1ª. Via), o Executivo vai expedir carteira de trabalho e previdência social, carteira de identidade.  

A internação de um morador de rua com problemas de alcoolismo é uma pena excessiva para o furto de uma bicicleta usada. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a pena de internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano.

Após o furto da bicicleta, o morador de rua foi processado com base no artigo 155 do Código Penal (CP), mas, por sua condição mental, foi considerado inimputável. Entretanto o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu pela internação com base no inciso III do parágrafo único do artigo 286 e artigo 97 do Código Penal, com um prazo mínimo de um ano  podendo ser prolongada por tempo indeterminado, em local a ser designado pelo juízo de execução penal.

A Defensoria Pública estadual recorreu ao STJ com base no princípio da insignificância, já que o crime não causou sério dano social e o réu não teria nem comportamento violento nem antecedentes criminais.

No seu voto, a desembargadora convocada Jane Silva, relatora do processo, apontou que não seria possível usar o princípio da insignificância, já que esse não foi prequestionado (tratado anteriormente no processo). Também não seria possível condená-lo à pena do furto privilegiado, que atenua a pena em pequenos delitos com autores sem antecedentes. Assim estaríamos fazendo reformatio in pejus [mudança que torna uma sentença mais gravosa para o réu], o que é inteiramente proibido, comentou.

A magistrada adotou, então, uma solução intermediária, ao considerar que a internação de pessoas com problemas mentais ou emocionais seria um procedimento que retira o doente da sociedade e dificulta sua reintegração. O entendimento geral é que o tratamento deve ser feito dentro da própria sociedade e não à sua margem, em local isolado, completou. Por outro lado, a desembargadora admitiu que o réu teria necessidade de atendimento e tratamento.

A desembargadora convocada decidiu então, com base no artigo 155, parágrafo 2º, e artigo 97 do CP, substituir a internação por tratamento psiquiátrico e psicológico ambulatorial, com avaliações anuais para checar a necessidade da continuidade da medida. A Sexta Turma seguiu, por unanimidade, o voto da relatora.

As emissoras de rádio interessadas em apoiar a divulgação de mensagens sobre as vantagens de conseguir  acordos na Justiça poderão obter o material institucional no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. Uma série de cinco  spots publicitários foi gravada nos estúdios da rádio Justiça (104,7FM) como forma de promover a 3ª Semana Nacional pela Conciliação, que vai acontecer de 1º a 5 de dezembro, sob a coordenação do CNJ.

Para acessar as peças, de forma gratuita, basta clicar no link "Campanha" em Peças 2008/Spots no espaço virtual "Movimento pela Conciliação" que está disponível na página eletrônica do CNJ. Os spots já  começaram a ser veiculados na programação da rádio Justiça e, principalmente, no programa "Gestão Legal", produzido pela Assessoria de Comunicação do CNJ e que vai ao ar diariamente às 10h.

Neste ano, o slogan da Semana Nacional é  "Conciliar é querer bem a você", desenvolvido pela empresa Link Comunicação e Propaganda Ltda, Todas as peças publicitárias, adaptadas para camisetas, bottons, adesivos, folders, cartazes e banners,  também produzidas gratuitamente pela agência, estão no site e podem livremente  utilizadas pelos  tribunais em todos os Estados.

O objetivo da Semana Nacional pela Conciliação é ampliar o número de acordos e diminuir as demandas na Justiça. Vão participar as justiças estaduais, federais e do trabalho em todos os estados. A expectativa dos organizadores em cada Estado é aumentar o número de acordos obtidos nas edições anteriores da Semana. Em 2006 foram agendadas 83.900 audiências e garantidos 46.493 acordos. Em 2007, o número de audiências aumentou para 227.564, resultando em 96.492 acordos.

A Segunda Turma do STF negou pedido de habeas corpus (HC 88426) a Gilberto Linhares Teixeira, ex-presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Ele foi condenado a 19 anos de prisão pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro, interceptação clandestina de telefonemas e quadrilha (ou bando)  todos contra a Administração Pública.

Gilberto Teixeira pediu a nulidade do processo que gerou sua condenação alegando que o Ministério Público não poderia ter colocado nos autos provas colhidas diretamente pela entidade. Ele alegou no HC que os poderes investigativos são exclusivos da polícia judiciária, vedado seu exercício pelo Ministério Público e sustentou que, por isso, as provas colhidas diretamente pelo MP não serviriam de embasamento para a denúncia.

O ministro Eros Grau, relator do HC, contudo, avaliou que a denúncia não está embasada no que o MP encontrou, mas em consistente acervo colhido na investigação policial. O juízo da 6ª vara criminal federal disse que os elementos de prova colhidos pelo MP não serviram de lastro ao oferecimento da denúncia, acrescentou Grau.

Contando com o pedido que foi negado ontem, dia 25, pela Segunda Truma do STF, Gilberto Teixeira impetrou outros 26 habeas corpus na Suprema Corte.

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