Janaina Cruz
Mulher que alardeou falsa gravidez não indeniza marido
O Tribunal de Justiça de São Paulo livrou uma mulher de pagar indenização para o marido e também negou pedido dele para anular o casamento. O marido pedia a anulação com o argumento de que foi vítima do golpe da gravidez. A mulher, na verdade, não estava grávida.
Em primeira instância, a Justiça havia anulado o casamento e condenado a mulher a pagar R$ 19 mil para o marido. Insatisfeita, ela levou o caso para o TJ paulista. Lá, alegou que o engano com relação à gravidez não tem o poder de viciar o casamento. Argumentou que qualquer homem com um mínimo de lucidez tomaria a cautela de certificar-se da gravidez da noiva antes de se casar.
O marido, que é advogado e professor, sustentou que a falsa gravidez foi a causa determinante do casamento. Argumentou que foi coagido pela noiva e que aceitou se casar para salvaguardar a honra pessoal dela e a da família. Segundo ele, o erro cometido tornou insuportável a vida em comum.
Os argumentos não foram acolhidos pela 2ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça de São Paulo. A turma julgadora não aceitou a tese do marido de que a mulher agiu com dolo ao apresentar a suposta gravidez para induzi-lo a aceitar o casamento.
Os desembargadores entenderam que o advogado e professor não é pessoa ingênua que pudesse ser facilmente enganada. Para os magistrados, é impossível entender o imaginado ardil que teria seduzido o homem para o casamento e que essa suposta armadilha teria característica de dolo.
Esse alegado golpe da gravidez não teria o condão de induzir em erro essencial homem na condição do apelado, advogado, professor, sete anos mais velho que a mulher, afirmou o relator, desembargador Santini Teodoro.
Em crime sexual, depoimento é suficiente para manter ação
Em crimes contra os costumes, depoimento da vítima é suficiente para manter Ação Penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus de João Marcos Leão, condenado a seis anos e seis meses de reclusão por estuprar uma jovem de 16 anos.
O argumento da defesa do condenou teve como base o fato de o laudo do exame de DNA não ter sido conclusivo quanto à autoria do crime. Assim, a primeira instância fundamentou a sentença condenatória apenas no depoimento da vítima e de testemunhas. O Habeas Corpus pediu a extinção da Ação Penal.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator, lembrou que o arquivamento de uma Ação Penal só pode ser feito em situações excepcionais. O exame de DNA, apesar de não ser conclusivo, também não é negativo, ressaltou o ministro. O documento especifica apenas que não se pode concluir sobre a presença ou ausência de material biológico do acusado na amostra coletada.
Mas a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, em se tratando de crime contra os costumes, o depoimento da vítima ganha relevo, realçando que, no caso, a vítima reconheceu o réu como seu agressor, depoimento confirmado por testemunhas. Além disso, na análise de Habeas Corpus não é permitido ao juiz analisar fatos e provas para dizer se o condenado é inocente ou não. A decisão foi unânime.
Mais de 12 mil telefones são monitorados com autorização judicial
Atualmente estão sendo monitorados no Brasil 12.210 telefones, com autorização da Justiça. Esse é o resultado do balanço das interceptações telefônicas divulgado nesta terça-feira (18/11) pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp. Segundo ele, "os números são infinitamente menores" do que as 400 mil interceptações divulgadas pela CPI dos Grampos. "Desconhecemos a metodologia empregada pelas companhias telefônicas e, por isso, não podemos nos manifestar sobre a diferença entre os números", explicou o corregedor.
Segundo ele, a maior parte das interceptações telefônicas refere-se à investigação sobre o tráfico de drogas e crimes hediondos "e não estão relacionadas a crimes do colarinho branco". Pelo balanço, no momento estão sendo monitorados 1.000 telefones em Goiás, Estado que possui o maior número de interceptações, seguido do Paraná, com 938 telefones monitorados e Mato Grosso do Sul, com 852.
Os números divulgados foram fornecidos pelos cinco tribunais regionais federais e pelos tribunais de Justiça dos Estados, em cumprimento da Resolução nº 59 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou o envio mensal das solicitações judiciais das interceptações telefônicas. Não enviaram informações ao CNJ os tribunais dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraíba, Tocantins e São Paulo "por não estarem integrados ao Sistema Justiça Aberta".
Para Gilson Dipp, os dados recebidos pelo CNJ estão dentro da expectativa e referem-se apenas as interceptações legais em curso, com autorização judicial. Segundo o corregedor, "as interceptações ilegais são crimes e devem ser apurados pela polícia". Disse ainda que o CNJ continuará recebendo as informações das interceptações telefônicas autorizadas pelo Judiciário para que "não haja vazamento de informações".
Os número divulgados," ao contrário do que se cogitava, não demonstram excesso de utilização desse instrumento tão importante para o combate à criminalidade", explicou o conselheiro José Adonis. Para o conselheiro Marcelo Nobre, o resultado surpreendeu. "Fiquei assustado com a enorme diferença entre os dados noticiados pela imprensa, divulgados pela CPI, e os fornecidos pelos Tribunais. A única explicação para isso é a existência de grampos ilegais".
STJ dá o primeiro passo rumo ao processo eletrônico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta semana a substituição dos atuais processos em papel pelos arquivos digitalizados. A iniciativa representa economia significativa de papel, melhor utilização de recursos financeiros e de pessoal, além de agilidade no trâmite das ações. O acesso de advogados e partes aos autos dos recursos também ficará mais fácil, pois poderá ser feito no site do STJ, vinte e quatro horas por dia.
O trabalho de digitalização começou com os processos que estão armazenados em quatro salas do subsolo do Tribunal, de onde até os móveis foram retirados para dar lugar aos quatro mil recursos extraordinários (recurso judicial ao Supremo Tribunal Federal STF) que foram sobrestados (suspensos) enquanto aguardam decisões da Corte Constitucional. Alguns chegam a ter mais de 20 volumes. A previsão é que, em vinte dias, esses já estejam digitalizados, ou seja, transformados em arquivos de informática e armazenados eletronicamente pelo STJ.
Os quatro mil recursos lotam quatro salas do subsolo, e o STJ não tem mais espaço físico para armazenar novos processos que tenham de aguardar julgamento do STF. Esses processos estão estagnados enquanto aguardam decisões do STF e ocupam muito espaço. A partir do momento em que se tornam digitais, podem ser endereçados, via internet, assim que o STF os solicitar e ainda permanecerem armazenados no Tribunal só que eletronicamente, explica o juiz auxiliar da Presidência, Murilo Kieling, que coordena o desenvolvimento de projetos da Presidência do STJ.
Passos digitais
Segundo o juiz Murilo Kieling, o trabalho de digitalização dos processos no Superior Tribunal será promovido por meio de uma força-tarefa, em um primeiro momento. Destacamos 15 servidores e estagiários da Presidência do Tribunal para analisar os primeiros quatro mil recursos extraordinários a serem digitalizados. A princípio, eles vão analisar e digitalizar 300 processos por dia, afirma o magistrado.
Uma vez digitalizado, o processo poderá ser encaminhado ao STF por meio eletrônico, assim que solicitado pela Corte Constitucional, com rapidez e segurança. Os processos em papel serão devolvidos aos tribunais de origem Tribunais de Justiça (TJs) e Tribunais Regionais Federais (TRFs), que passam a ser responsáveis pelo armazenamento dos autos.
Segurança e economia
A economia de papel é automática porque, a partir do momento em que o processo é digitalizado, todos os demais andamentos dos autos também passam a ser feitos por meio eletrônico, como o envio ao STF e despachos do Supremo no feito. A utilização de papel em menor escala gera a economia de recursos financeiros, que poderão ser alocados no desenvolvimento de outras atividades do Tribunal.
O trâmite das ações é agilizado na medida em que o encaminhamento dos autos passa a ser feito via internet, não dependendo mais de transporte mecânico com veículos automotores e servidores para carregar os feitos de um tribunal para outro. Com a transformação em processos eletrônicos de todos os recursos extraordinários atualmente suspensos, os servidores da Casa que hoje trabalham com o transporte e o armazenamento desses recursos serão remanejados para áreas que necessitem de mais servidores, o que representa otimização de recursos humanos.
Outra vantagem da adoção dos processos eletrônicos é que eles tornam mais fácil a localização dos feitos, observa a chefe de gabinete da Presidência do STJ, Tercília Maestrali. Mesmo com toda a organização dos servidores que armazenam os recursos, a enorme quantidade de feitos gera certa demora na busca de determinado processo. Com a mudança, a busca passa a ser feita por meio de sistema eletrônico, como, por exemplo, o de acompanhamento processual.
Acesso mais fácil
Além de otimizar o uso de recursos financeiros e humanos no STJ, os processos eletrônicos facilitam o acesso de advogados e partes aos recursos extraordinários. Após a digitalização do primeiro lote de recursos (quatro mil), as peças relacionadas com o recurso extraordinário ficarão disponíveis no Portal do Advogado (ainda em construção), no site do Tribunal. O acesso aos autos, que atualmente só pode ser feito na sede do STJ e no horário de funcionamento do Tribunal (das 7h às 19h), poderá ser feito vinte e quatro horas por dia, de qualquer computador, em qualquer lugar com acesso à internet.
Para ter acesso ao processo virtual, o advogado deve cadastrar-se no serviço, no site do STJ (quando disponibilizado o link do Portal do Advogado) e registrar seu certificado digital com validade junto à ICP-Brasil (autoridade certificadora brasileira instituída pelo Governo Federal junto a várias entidades). Atualmente, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já disponibiliza certificação digital aos advogados inscritos naquele órgão. Mais informações sobre a certificação podem ser obtidas no próprio Conselho Federal.
Preso que foge perde o direito à liberdade condicional
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que a fuga do preso do regime semi-aberto acarreta a perda do direito de obter liberdade condicional. Para os ministros, só tem direito ao livramento condicional o preso que tem comportamento satisfatório e já cumpriu a metade da pena imposta.
Com esse entendimento, a 5ª Turma negou Habeas Corpus a um preso que buscava o benefício, mas não conseguiu por ter fugido do regime semi-aberto. Segundo os autos, o preso cumpria pena de 11 anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de furtos e roubos circunstanciados. Quando teve direito a progredir para o regime semi-aberto, fugiu, mas foi recapturado. Após cumprir metade da pena que lhe foi aplicada, requereu o livramento condicional.
A 5ª Turma indeferiu o pedido sob o fundamento de que a falta grave cometida pelo reeducando a fuga interrompe o lapso temporal para os benefícios incidentais da execução. No STJ, a defesa do preso contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa do preso, manteve a sua prisão.
No pedido de Habeas Corpus ao STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal praticado por parte do TJ-SP, porquanto o cometimento de falta grave não implica a interrupção do prazo para a aquisição do livramento condicional, ante a inexistência de previsão legal.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, o preso não cumpriu o requisito subjetivo bom comportamento exigido por lei para obter o livramento condicional.
Cópia de decisão extraída da internet é válida para integrar recurso
Cópias autenticadas, carimbos visíveis, certidões. O formalismo processual está de tal maneira enraizado no sistema jurídico que um detalhe despercebido pelo advogado pode levar ao fim da busca pelo direito do cliente. Mas o avanço da tecnologia sobre todas as áreas do conhecimento humano pesou em uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de site oficial, a cópia de decisão obtida pela internet é válida para integrar agravo de instrumento (recurso apresentado ao tribunal de segunda instância).
O julgamento é inédito no STJ e beneficiou uma empresa gaúcha que, agora, terá seu recurso analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Foi o reconhecimento mais extremo já manifestado pelo STJ no sentido da possibilidade de redução da ditadura das formas rígidas, expressão da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
A redação do artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC), que lista os documentos obrigatórios para instruir o recurso, fala somente em cópias da decisão agravada, sem explicitar a forma como elas devem ser obtidas. A ministra Nancy destacou que os avanços tecnológicos vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais que antes eram exigidas. Para a relatora, as formas devem ser respeitadas somente nos limites em que são necessárias para atingir seu objetivo.
O próprio STJ já tinha dado alguns passos na mesma direção. Em 2006, a Corte Especial, ao julgar um caso de Santa Catarina (Ag 742069), entendeu ser possível admitir a formação do agravo de instrumento com peças extraídas da internet. A condição seria a possibilidade de comprovação da sua autenticidade, por certificado de sua origem ou por meio de alguma indicação de que, de fato, tenha sido retirada do site oficial do Tribunal de origem.
No recurso julgado pela Terceira Turma, algumas particularidades fizeram a diferença. Apesar de inexistir a certificação digital propriamente dita, a ministra Nancy observou que é possível constatar a origem das peças impressas. Há o logotipo virtual da Corte gaúcha no seu cabeçalho; há a inscrição Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Página 1 de 1 no alto da página; há marca de copyright do TJ/RS abaixo das informações processuais, além da identificação com o endereço eletrônico da impressão no canto inferior da página, marcação esta identificadora em diversos modelos de impressoras.
Além disso, a autenticidade da cópia não foi objeto de impugnação (contestação) nem pela parte contrária nem pelas decisões do TJRS, o que leva à presunção de veracidade do contexto (artigo 372 do CPC).
Senador aceita transação penal e vai doar medicamentos para hospital por um ano
O senador Mário Couto (PSDB/PA), investigado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela prática de crime eleitoral, concordou com a proposta de transação penal feita pela Procuradoria Regional Eleitoral e ratificada pela Procuradoria Geral da República, e vai doar, mensalmente, uma série de medicamentos para a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, pelo período de um ano.
O ministro Marco Aurélio, relator do Inquérito (INQ 2539) que tramita na Corte contra o senador, homologou a transação, pela qual o parlamentar se comprometeu a doar para o hospital, por mês, 5 frascos de albumina humana, 500 cápsulas de Cefalexina, 3 ampolas de Clexane, 5 ampolas de Mathergan, 5 frascos de Maxcef e 100 comprimidos de Espironolactona.
Todo mês, ressaltou o ministro, o senador deve encaminhar os documentos comprovando o cumprimento de sua obrigação.
STJ preserva idosos contra reajuste de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária daqueles que completarem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato. A decisão foi unânime.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto do Idoso.
Após anos pagando regularmente sua mensalidade e cumprindo outros requisitos contratuais, não mais interessa ao consumidor desvencilhar-se do contrato, mas sim de que suas expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido, bem como da relação dos custos, sejam mantidas, notadamente quando atinge uma idade em que as preocupações já não mais deveriam açodar-lhe mente. Nessa condição, a única opção conveniente para o consumidor idoso passa a ser a manutenção da relação contratual, para que tenha assegurado seu bem-estar nesse momento da vida. Ele deposita confiança nessa continuidade, afirmou a ministra.
De acordo com a ministra, para que essa continuidade seja possível e proporcione conforto e segurança ao idoso, não pode a operadora do plano de saúde reajustar de forma abusiva as mensalidades pagas, mês a mês, pelo consumidor.
A ministra ressaltou, entretanto, que a decisão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, tais como o reajuste anual e o reajuste por sinistralidade, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde.
Caso
O caso trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP) contra a Unimed Natal e a Unimed/RN. Segundo o MP, a Unimed Natal enviou, em 15/12/2003, uma carta-circular aos usuários que com ela mantêm planos de saúde, informando que seria aplicado, em janeiro de 2004, reajuste contratual para as faixas etárias acima de 60 e 70 anos de idade. Para os usuários com mais de 60 anos, o percentual reajustado seria de 100% e, para aqueles com idade superior a 70 anos, o reajuste seria de 200%.
Sendo assim, o MP alegou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil de 2002, as cláusulas contratuais que prevêem tais reajustes são abusivas, porquanto ferem o princípio da boa-fé. Assim, pediu a vedação da aplicação de quaisquer reajustes nas mensalidades dos planos de saúde a partir do mês de janeiro de 2004, em razão de mudança de faixa etária àqueles que completaram ou completarem 60 anos, independentemente da época em que celebrado o contrato.
O MP recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que estabeleceu que o reajuste de 100% fosse feito parcelado em quatro vezes, de três em três meses.
Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação
Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha.
Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.
A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido.
O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.
A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.
Curso a distância para conciliadores pode ser acessado via internet
O treinamento de juizes, funcionários públicos, advogados e demais profissionais interessados na área de conciliação pode ser realizado em um curso a distância disponível no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Basta clicar no banner do Movimento pela Conciliação, que está na página de abertura do site do CNJ ou acessar o link Treinamento em http://www.conciliar.cnj.gov.br/.
O curso foi desenvolvido na Academia Judicial Virtual, vinculada ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que foi criada para divulgar a cultura da ampla informatização dos processos. O objetivo do treinamento é auxiliar na formação de multiplicadores da conciliação em todo o país e motivar a participação na Semana Nacional pela Conciliação, programada para o período entre 1 e 5 de dezembro.
Com formato tridimensional, o curso simula uma sala de aula, que proporciona interação de professor e alunos. A missão do Poder Judiciário e visão da sociedade são os assuntos da primeira aula. As lições seguintes abordam temas como modelos de resolução de conflitos; a pacificação de conflitos, ferramentas e técnicas; habilidades e comportamento do conciliador; e sessões de mediação.




