Janaina Cruz

Janaina Cruz

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora dos valores depositados em conta-corrente de contribuinte a título de restituição de imposto de renda (IR). A decisão unânime acompanhou o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) gozariam de impenhorabilidade absoluta.

Esse dispositivo legal determina que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

O avalista de um contrato de alienação fiduciária entrou na Justiça contra o Banco Sudameris do Brasil S/A pretendendo a revisão do contrato de cessão de direitos e obrigações diante do cumprimento de uma decisão judicial que determinou a penhora on-line de valores em sua conta-corrente. O argumento, na tentativa de impugnar a decisão, de que a penhora recaía sobre verba decorrente de restituição de IR, cuja natureza é salarial, tendo em vista que ele era militar da reserva e não possuía qualquer outra fonte de renda foi rejeitado pelo juiz e a penhora mantida.

Igual sorte teve o pedido no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, levando o avalista a recorrer ao STJ. Ele defende a proibição da penhora do soldo diante do seu caráter alimentar e, consequentemente, a do valor depositado na conta-corrente a título de salário, porque o simples fato de o salário ou vencimento ser depositado em conta não modificaria sua natureza alimentar. Para ele, assim como os salários têm caráter alimentar, os valores depositados em sua conta-corrente a título de devolução do IR, em razão da restituição de quantia recolhida em excesso de seu soldo, guardariam a mesma natureza, por serem provenientes de recolhimento a maior de sua remuneração como militar da reserva.

Ao apreciar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, somente nos casos em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de IR se referira a receitas compreendidas no artigo 649 do CPC pode-se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.

A ministra esclarece que não é toda e qualquer parcela da restituição de IR que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. ?Isso porque, na linha do que dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, verifica-se que o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza?, explica. Além do mais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. ?Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeros outros exemplos de hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos, e outras verbas dispostas no artigo 649, IV, do CPC?, completa.

A relatora explica, ainda, que, em princípio, não é admissível penhorar valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. ?A devolução ao

contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos?. Para a Nancy Andrighi, contudo, isso não leva a concluir que a impenhorabilidade em contas-correntes em que sejam creditados salários e vencimentos seja absoluta.

A interpretação mais correta, a seu ver, é a que considera a proteção de quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente depositado em conta-corrente perde o seu caráter alimentar e sua impenhorabilidade. E quanto a esse ponto especifico o tribunal local concluiu que o montante não compromete a manutenção digna do avalista. Alterar o que foi decidido naquele tribunal, salienta a relatora, envolveria reapreciar fatos e provas, o que é proibido ao STJ fazer diante da sua súmula n. 7.

Segunda, 09 Novembro 2009 16:30

Empresa pode revistar sem contato físico

Não cabe pagamento de indenização por danos morais quando a revista em pertences dos empregados ocorre sem contato físico e sem discriminação. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho. Desta vez, a decisão beneficiou a Pepsico do Brasil. Por unanimidade, o colegiado acolheu ao Recurso de Revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização a um ex-empregado do grupo.

O relator, ministro Emmanoel Pereira, explicou que a mera inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas de empregados não é suficiente para dar direito à reparação por dano moral. No processo analisado, segundo o ministro, a revista acontecia sem contato físico e não tinha caráter discriminatório, ou seja, todos os funcionários eram submetidos à vistoria dos pertences.

Portanto, na opinião do relator, a conduta da empresa, ao instituir a revista, refletiu apenas um ato empresarial de caráter generalizado com o objetivo de proteger o seu patrimônio. Assim, não houve ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou da presunção de inocência, como alegado pelo trabalhador.

Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que determinara o pagamento de indenização por danos morais. O TRT não admite nenhuma modalidade de revista e sugeriu a adoção de monitoramento por outros meios de segurança, a exemplo de câmeras no ambiente de trabalho. Para o TRT, a revista, ainda que visual dos pertences do empregado, desrespeitava o direito à intimidade do trabalhador. A decisão, contudo, caiu por terra no TST.

O Projeto Começar de Novo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi lançado oficialmente nesta sexta-feira (06/11), durante o encerramento do IV mutirão carcerário do Rio de Janeiro, no complexo penitenciário de Bangu. Na ocasião, o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, firmou parceria com sete empresas e instituições que se comprometeram a ajudar na ressocialização dos presos e egressos do sistema prisional. A previsão é de que os termos firmados permitam a contratação inicial de pelo menos 300 presos.

Além das ofertas de emprego, as empresas também irão disponibilizar cursos de capacitação profissional para os presos. Foram firmados acordos com a Itaipu Binacional, Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Fundação Santa Cabrini, Associação de Homens de Negócio do Evangelho Pleno (Adhonep), Light Serviços de Eletricidade S.A e Aloés&Aloés Indústria e Comércio.

Durante a celebração dos convênios, o ministro Gilmar Mendes entregou uma carta de emprego ao detento C.H.O.V., 33 anos, que irá trabalhar na Companhia Estadual de Água e Esgoto do Rio de Janeiro. O presidiário, que cumpre pena há seis anos por latrocínio e foi beneficiado pelo mutirão carcerário, passou para o regime semi-aberto e irá trabalhar durante o dia e retornar à penitenciária à noite. "Antes eu tinha direito a Visita Periódica ao Lar, mas não tinha dinheiro nem para pagar a passagem. Dependia da ajuda dos familiares", disse. Para C.H.O.V., o trabalho na Companhia Estadual de Água e Esgoto do Rio de Janeiro será um recomeço. "É uma grande oportunidade para mim", afirmou.

O lançamento oficial do Projeto Começar de Novo foi realizado durante o encerramento do IV mutirão carcerário do estado, que aconteceu simultaneamente em 22 unidades prisionais. Iniciado no dia 1º de outubro, o mutirão analisou 3.611 processos e concedeu liberdade a 1.125 presos. Ao todo, nos quatro mutirões carcerários promovidos no Rio de Janeiro, os juízes, promotores, defensores públicos e servidores, revisaram 6.247 processos, sendo que 1.730 detentos receberam o alvará de soltura.

Auto-atendimento

O presidente do CNJ visitou as instalações do mutirão carcerário do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e conheceu o terminal de auto-atendimento instalado na unidade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o presidente do TJRJ, desembargador Luiz Zveiter, as unidades de auto-atendimento foram instaladas em 11 presídios e permitem ao preso conhecer o andamento do seu processo. "Ele tem acesso ao histórico do processo e pode acompanhar e cobrar do advogado as soluções pedidas", explicou durante a instalação do posto no Instituto Penal Plácido de Sá.

Também estiveram presentes no encerramento do mutirão carcerário e no lançamento oficial do Projeto Começar de Novo, o conselheiro Nelson Thomaz Braga, o secretário-geral do CNJ, Rubens Curado da Silveira, o Subsecretário-Geral de Administração Penitenciária, Ipurinan Calixto Nery, o presidente do Conselho Penitenciário, Leandro Barboza, autoridades e representantes de entidades não-governamentais.

O caráter genérico de uma marca deve ser analisado segundo os usos e costumes nacionais e nada impede o registro de um nome estrangeiro se a expressão em sua literalidade não tiver significado para o homem médio comum brasileiro. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que garantiu à empresa Mark Peerless S.A o certificado de sua denominação junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). O órgão se negava a fornecer o registro com o argumento de que a tradução ?Marca Inigualável? era um termo genérico; pertencente ao uso comum.

A lei que regula direitos e obrigações relativas à propriedade intelectual é a de n. 9279/96 e, em seu artigo 124, estabelece que não é registrável como marca denominação genérica ou sua representação gráfica, expressão empregada comumente para designar gênero, nacionalidade, destino, peso, valor e qualidade. Segundo entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), estava evidente o caráter genérico da expressão Mark Peerless e, diante da globalização, estaríamos equiparando o registro junto ao INPI a um catálogo telefônico, no qual qualquer expressão em língua inglesa poderia ser registrada.

A Quarta Turma do STJ, no entanto, assinalou que a marca não faz alusão a nenhum produto especificamente e nem mesmo o caráter genérico pode ser invocado no caso. "A razão imediata da existência do direito da marca é a distintividade, de sorte que não se pode conceder o registro quando outra pessoa ou a coletividade já possui direito de uso", esclareceu o relator, ministro Luis Felipe Salomão. A vedação legal para o reconhecimento do registro exige o tratamento em sua forma original, na língua inglesa, e não em sua tradução literal. A distintividade, no caso, ficou reconhecida.

O relator esclareceu que solução diversa seria dada para casos em que empresas pretendessem o registro da marca grafada em língua estrangeira, mas com uso ordinário no país, como é o caso de termos consolidados como hot-dog, spa, cooper, flat, entre tantas outras. O relator ressaltou ainda que solução distinta também teria casos de nomes que remeteriam a expressões ultrajantes. O ministro citou ainda precedentes em que o fato de a marca ser de uso comum não impede o registro junto ao INPI. No julgamento do Resp 237.954/RJ, ficou estabelecido que a expressão off-price pôde ser usada num contexto da denominação de um centro comercial.

Por unanimidade a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do município do Rio de Janeiro com o qual pretendia reverter decisão anterior do próprio Tribunal que o condenou a indenizar por danos morais uma família. O município foi condenado por negligência ao permitir que um paciente de hospital público fosse enterrado como indigente, por não ter identificado o corpo corretamente, não obstante ter os dados para fazê-lo. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins.

Após sofrer um acidente, o paciente foi internado no Hospital Salgado Filho, grande centro hospitalar público localizado no Méier, bairro carioca. Mesmo estando de posse da documentação da vítima, não o identificaram no momento da internação. Essa omissão levou ao enterro do jovem como indigente. O pai da vítima passou dez dias procurando notícias do filho, período em que teve impedido o direito de velar e enterrar o corpo do próprio filho.

A Justiça do Rio de Janeiro, nas duas instâncias, reconheceu o dano moral, estabelecendo uma indenização de R$ 100 mil, com juros e correções da data da promulgação da sentença. O município recorreu ao STJ, alegando que o valor seria desproporcional ao dano. Entretanto, o ministro Humberto Martins, em decisão monocrática [individual], manteve a indenização, concluindo que o valor fixado não é desproporcional, não sendo, dessa forma, permitido ao STJ revê-lo.

O município recorreu novamente, voltando a afirmar que R$ 100 mil é um valor excessivo e, portanto, ofende os artigos 927 e 944 do Código Civil, que definem a obrigação de indenizar e a proporcionalidade do valor ao dano causado. Também afirmaram que os honorários do advogados teriam sido fixados em valores excessivamente altos.

No seu voto, o ministro Humberto Martins considerou inicialmente que não se poderia reconsiderar o valor da indenização, pela restrição imposta pela Súmula 7 do próprio tribunal. Só seria possível reavaliar o valor se este fosse obviamente excessivo ou irrisório, o que, na opinião do ministro, não é o caso. No caso dos honorários, o ministro entendeu o mesmo. O ministro entendeu que o valor de 10% do valor da causa estaria de acordo com o princípio de equidade do artigo 20, parágrafo 4º, do Estatuto Processual Civil. Com essas considerações, negou o pedido do município.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade de sócias de parceria rural para exigir a prestação de contas por parte de um administrador, contratado para dirigir a sociedade.

Três sócias constituíram a Parceria Agropecuária São Luiz com o intuito de realizar exploração de atividade agropecuária. Mediante autorização das duas sócias minoritárias, coube à terceira integrante - sócia majoritária - gerenciar a sociedade, podendo, inclusive, delegar poderes, o que a levou a contratar um profissional para cuidar do gado e das finanças da empresa, que passou a gerir os bens e a praticar todos os atos de administração. O problema começou quando o administrador deixou de apresentar a prestação de contas da Agropecuária São Luiz.

Diante disso, as duas sócias minoritárias ingressaram com ação de prestação de contas na 2ª Vara Cível de Alegrete (RS). O administrador contestou a competência da justiça comum para julgar o caso e alegou a ilegitimidade das sócias minoritárias para postular a ação, já que, para ele, somente a terceira sócia ? majoritária e escolhida como a gerente - poderia estar no processo. Por considerar uma controvérsia oriunda de contrato de trabalho, o juízo cível declarou-se incompetente e remeteu o processo para a Justiça do Trabalho.

O juiz da Vara do Trabalho de Alegrete (RS) reconheceu a legitimidade das minoritárias para propor ação de prestação de contas. Contra essa decisão, o administrador recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que decidiu de forma contrária e extinguiu o processo. Para o TRT, somente a majoritária detinha autoridade para determinar a prestação de contas sobre os atos da sociedade, uma vez que era a gerente reconhecida no contrato. Contra esse acórdão, as sócias minoritárias recorreram ao TST.

Para o relator do recurso na turma, Ministro Guilherme Caputo Bastos, as duas sócias minoritárias detêm sim o direito de acompanhar o desenvolvimento das atividades agropecuárias, até mesmo para certificarem se correta ou não a repartição dos resultados. O artigo 1.020 do Código Civil obriga os administradores a inteirar os sócios dos atos praticados em nome da sociedade. ?Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico?, diz o artigo.

Dessa forma, a Sétima Turma acolheu o recurso das sócias e restabeleceu a sentença de primeiro grau que condenou o administrador a prestar contas dos atos praticados em nome da parceria rural.

Um total de 30 desembargadores estarão em Manaus, de 5 a 7 de novembro, no Tropical Hotel Manaus, discutindo o futuro da magistratura no Brasil. Eles são diretores das Escolas da Magistratura em todo o País, instituição que treina novos juízes e aperfeiçoa os que estão em pleno exercício da função.

Esta será a primeira vez que o Amazonas sedia o encontro do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (Copedem) e promete ser um divisor de águas na história do ensino de magistrados no Estado.

De acordo com o anfitrião do evento, o vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas e diretor da Escola da Magistratura do Amazonas, desembargador Flávio Pascarelli, a principal tarefa do encontro é colocar em pauta discussões que possam gerar melhorias no ensino, aperfeiçoamento e atualização de juízes no Brasil.

?A realização do encontro em Manaus é um reconhecimento para a Escola da Magistratura do Amazonas, que nos últimos meses implantou o curso de Vitaliciamento de Magistrados e o de atualização para juízes e seus assessores?, completa Pascarelli.

Para se ter uma idéia da amplitude dos temas discutidos em reuniões desse tipo, no último encontro do Copedem, realizado em Sergipe, em setembro, ficou definida a criação de núcleos de pesquisa para diagnósticos de conflitos sociais e definição de novos paradigmas de administração do Judiciário.
 
O evento

A abertura do 19o Encontro do Copedem será no dia 5/11, às 20, no salão Rio Negro do Tropical Hotel Manaus. Na ocasião, além da presença de autoridades do Amazonas, estará o presidente do Copedem, desembargador Antônio Rulli Júnior. Ele irá homenagear alguns nomes que fizeram história na magistratura do Estado, como Vidal Pessoa.

No dia seguinte, 6/11, os membros da Copedem se reúnem durante todo o dia para discutir uma extensa pauta que vai desde a melhoria de ensino até inovações no papel das Escolas Estaduais da Magistratura. O encontro só termina dia 7/11, com a produção da carta final do evento com o registro de todas as decisões tomadas.

A segurança é inerente ao serviço de exploração de rodovia, devendo a Metrovias S/A Concessionárias de Rodovias, do Rio Grande do Sul, indenizar um motorista acidentado no sentido Viamão-Pinhal, independentemente da exigência de instalar placas de sinalização na pista. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu uma indenização por danos materiais, a ser verificada em liquidação de sentença, a um motorista que colidiu o veículo com uma vaca que atravessava a rodovia, em março de 1999. Ao todo, eram oito animais na pista.

A sentença de primeiro grau entendeu que não havia responsabilidade objetiva no caso, mas tão somente responsabilidade subjetiva, que não era aplicável, por conta do contrato de concessão só prever a colocação de placas de sinalização a partir de 16 de abril de 1999, tendo o acidente ocorrido em 31 de março de 1999. A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa, basta o nexo de causalidade. A responsabilidade subjetiva exige a prova da culpa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido que, ainda que se pudesse exigir alguma diligência do Estado ou da concessionária, "tal só pode ser considerada uma obrigação de meio ou de resultado". Segundo entendimento do Tribunal gaúcho, acidentes de trânsito também ocorrem por outras razões, casos em que não se pode imputar a responsabilidade à concessionária.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade das concessionárias quanto à segurança e limpeza nas pistas, inclusive no que toca à presença de animais, encontra posicionamento pacífico no STJ. "A toda evidência, a questão da obrigação contratual de implantar sinalização em data posterior ao acidente não traz alteração, pois a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, tenha ou não placa de advertência", ressaltou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

As questões referentes às vagas de garagem sempre geram polêmica e são, ainda hoje, motivo de conflitos. Vaga de garagem pode ser penhorada? Pode ser vendida ou alugada para um outro condômino? Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre estas e outras questões relacionadas às vagas de garagem?

Há dois tipos de vaga de garagem. A vaga acessória é um bem imóvel acessório ao principal (apartamento ou casa), com uma única matrícula no registro imobiliário. A certidão do registro de imóveis determina a área total, composta da área útil (a do interior da unidade), a área da vaga de garagem e uma porcentagem da área comum. Nesses casos, pode acontecer de a vaga estar situada em local indeterminado.

Já na unidade autônoma, a vaga de garagem é um bem imóvel separado do apartamento ou da casa. Ou seja, há duas matrículas: uma do apartamento ou casa e outra da vaga de garagem. Normalmente, ela está situada em local determinado, com descrição de seu tamanho e limites.

Penhora da vaga

A penhora é a apreensão judicial de bens para a satisfação de uma dívida. Uma casa ou apartamento pode ser um desses bens. E até a unidade autônoma entra nessa lista. O STJ reconhece a penhorabilidade das vagas de garagem.

Em um julgamento realizado pela Segunda Turma, os ministros decidiram que é possível a penhora de vaga de garagem que seja uma unidade autônoma, mesmo que relacionada a bem de família, quando possuir registro e matrícula próprios. O caso envolvia débitos em tributos com a União (Resp 1057511).

A Quarta Turma também analisou a questão, mas pela ótica do Direito Privado. Para a Turma, o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família), sendo, portanto, penhorável (Resp 876011).

Alienação

A alienação (transferência para outra pessoa de um bem ou direito) é outro caso bem discutido na Casa. São frequentes processos que discutem se o condômino pode alugar ou vender a sua vaga para quem ele bem entender. A polêmica está relacionada ao aumento de número de carros nas ruas, poucos estacionamentos e, principalmente, à segurança.

Em julgamento realizado pela Terceira Turma, os ministros destacaram que, como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Para eles, apesar de a vaga ser bem acessório à unidade condominial, é admissível a sua transferência para outro apartamento do mesmo prédio (Resp 954861). A mesma regra vale, consequentemente, para sua locação.

Retificação

Já em outro julgamento, o STJ teve que decidir sobre a retificação do registro mobiliário de um apartamento para que dele constasse a localização do boxe de garagem anteriormente vinculada àquele imóvel. No caso, um casal adquiriu o apartamento (n. 122) de um edifício residencial de São Paulo e a respectiva vaga de garagem (n. 11).

Quando os novos proprietários tentaram ocupar a vaga, constataram que a esta estava ocupada pelo carro de uma vizinha. De acordo com o casal, a identificação das vagas no subsolo foi alterada, transferindo a vaga 11, que é sensivelmente maior, para o apartamento 121 e deixando o apartamento dela (122) com a vaga 9. A disputa entre os vizinhos acabou chegando no STJ. A Quarta Turma ao analisar a questão determinou a devolução da vaga de garagem para a antiga proprietária e condenou a moradora do apartamento 121, que adulterou o número do boxe, ao pagamento de uma indenização pelo uso indevido da vaga (Resp 100765).

Preço de imóvel e tamanho do boxe

O Tribunal da Cidadania teve que decidir um caso curioso, no qual dois compradores de um apartamento pediram o abatimento de R$ 15 mil do preço do valor do imóvel porque na vaga de garagem cabia apenas um carro pequeno.

Os compradores alegaram que, após a aquisição, mas antes do pagamento total, alugaram o imóvel. No entanto, o preço do aluguel teve que ser reduzido, já que o carro do locatário não cabia na vaga de garagem referente ao apartamento. Diante da constatação, os compradores recorreram à Justiça exigindo do antigo proprietário a redução do valor a ser pago pelo imóvel. Além disso, pediram indenização por perdas e danos em razão da redução do valor do aluguel.

O STJ não atendeu ao pedido dos compradores e manteve decisão de primeiro e segundo graus. Para a Corte, como a vaga estava devidamente escriturada, existindo jurídica e fisicamente, não cabe a pretensão de abatimento do preço do imóvel residencial (Resp 488297).

Extinção de vaga de garagem

Mesmo sabendo que é na reunião de condomínio que são tomadas as decisões importantes a respeito do prédio, muitos condôminos não vão à assembléia. Por essa razão, acabam ficando de fora do que foi decidido sem poder dar seu voto ou opinião. E foi isso o que aconteceu num condomínio em São Paulo.

Os moradores do prédio realizaram assembléia e, por maioria, decidiram extinguir oito vagas de garagem do condomínio, sob alegação de que a quantidade total não era comportada no espaço físico disponível. Um banco, alegando ser proprietário de nove vagas de garagem, devidamente registradas em matrículas próprias, recorreu à Justiça. Após decisão de segunda instância, mantendo a extinção dos boxes, o caso chegou ao STJ. O banco afirmou que não bastaria a aprovação dos presentes na assembléia, sendo imprescindível a concordância de todos os prejudicados com a mudança.

Ao julgar o caso, a Quarta Turma destacou que é vedado à assembléia de condomínio extinguir vagas de garagem que têm matricula própria e pertencem a um dos condôminos ausentes à reunião. Os ministros anularam a assembléia e restabeleceram o número de vagas anterior à reunião de condomínio.

O erro médico é considerado pelo Judiciário quando for constatada negligência durante o tratamento, independente de o resultado ser satisfatório ou não. Entretanto, a regra não não se aplica quando se trata de cirurgia estética. Neste caso, o resultado é o que importa. Esse foi entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para negar o pedido de um cirurgião para que não precisasse pagar indenização por danos morais a um paciente.

"Em se tratando de procedimento médico de índole estética, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, e não de meio; é indispensável que o profissional atinja o fim inicialmente colimado pela intervenção, não bastando que se utilize de todos os meios disponíveis e da técnica pertinente e adequada ao caso", entendeu o desembargador Milton Fernandes de Souza, relator do recurso.

Na decisão de primeira instância, a juíza Ana Paula Pontes Cardoso, da 31ª Vara Cível do Rio, cita vários casos em que o cirurgião foi responsabilizado por não ter alcançado êxito. "É de inteira e exclusiva responsabilidade do médico que o procedimento cirúrgico traga o resultado pretendido pelo autor, e em caso de insucesso cabe, ainda, a este profissional provar que não agiu com culpa, havendo aqui a inversão do onus probandi", escreveu na sentença.

Ela citou as decisões no Agravo Regimental no Agravo 818.144 e os REsp 196.306 e 81.101 no Superior Tribunal de Justiça; Apelações Cíveis 2008.001.16979, 2006.001.59153, 2008.001.18822, do TJ fluminense.

No caso julgado pela 5ª Câmara, um homem entrou com ação na Justiça depois de se submeter a uma cirurgia para implantar próteses de silicone nos seios, em 2000. O homem contou que após a cirurgia sentiu muita dor e ficou com os seios deformados. Ao procurar ajuda em um hospital municipal, foi receitado antibióticos e recomendado que se fizesse uma nova cirurgia para retirar as próteses e limpar o local. O homem disse que precisou fazer tratamento psicológico por ter entrado em depressão com o caso.

Já o cirurgião afirmou que quando o homem procurou o consultório já se queixava dos problemas causados pelo silicone injetável. Afirmou, ainda, que não abandonou o paciente como este diz.

A juíza entendeu que o cirurgião plástico só não é responsável pelos danos se a culpa for do paciente ou consequência de fator imprevisível, sendo que o médico é que deve provar tal situação. Para a juíza, houve negligência do médico ao não receitar remédio para o paciente que reclamava de dores depois da cirurgia. Segundo ela, se existiam riscos em realizar a cirurgia, devido ao uso do silicone injetável, o médico deveria ter alertado o paciente.

Em primeira instância, o cirurgião foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao paciente. Os desembargadores da 5ª Câmara Cível reformaram a decisão apenas para diminuir o valor para R$ 10 mil.

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