Janaina Cruz

Janaina Cruz

A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) deu provimento a embargos contra decisão da Quinta Turma e assegurou a manutenção do plano de saúde a um aposentado por invalidez, comprovadamente enfermo.

Ex-empregado da Aço Minas Gerais S/A, ele moveu ação trabalhista visando obter o reconhecimento de acordo tácito, sob alegação de que sempre usufruiu do benefício, inclusive quando recebia o auxílio-doença, além do que as condições pactuadas no plano de saúde aderiram ao contrato de trabalho pelo decurso do tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, indeferiu o seu pedido de manutenção do plano assistencial, por considerar que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho.

Inconformado, o trabalhador apelou ao TST. No entanto, não obteve sucesso na Quinta Turma, que rejeitou o recurso, por entender que, durante a suspensão do contrato de trabalho, cessam as obrigações principais e acessórias do empregador, inclusive o benefício do plano de saúde. O aposentado interpôs embargos à SDI-1, alegando que o plano de saúde não poderia ter sido suprimido, mesmo estando o contrato suspenso pela aposentadoria por invalidez.

A SDI-1 definiu o julgamento por maioria, ficando vencida a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que negava o pedido. O redator designado foi o ministro Horácio Senna Pires, que defendeu a manutenção do benefício. O redator entende que a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Para ele, o benefício aderiu ao contrato de trabalho do empregado, ?contrato que ainda vigora após a jubilação provisória?.

O entendimento do ministro Horácio, prevalecente na SDI-1, é de que ?a supressão do direito ao plano assistencial lesiona o princípio protetivo do artigo 468 da CLT?, segundo o qual, no contrato individual de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e desde que não resultem prejuízos ao empregado.

Os três meses de vigência da lei antifumo em São Paulo não alteraram a rotina só de bares, restaurantes e casas noturnas. O Judiciário também foi afetado pela guerra entre os que defendem e contestam a lei. Segundo levantamento da Procuradoria Geral do Estado (PGE), feito a pedido do Estado, neste período já foram 43 pedidos de liminares protocolados, solicitando que alguns estabelecimentos não tenham de banir o fumo de seus ambientes. Até agora, o placar mostra larga vantagem ao governo do Estado, com posição taxativa antifumo, mas o mérito da legislação não foi avaliado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a última instância jurídica - e a mais importante.

Do total de pedidos judiciais feitos, 34 - ou 79% - já foram julgados e indeferidos, ou seja, mantiveram a determinação do cerco à fumaça, que, em caso de descumprimento, rende multa de R$ 792,50 a R$ 1.585 ao proprietário e fechamento do recinto a partir do terceiro flagrante. Ainda estão em análise outras sete ações, movidas especialmente por sindicatos em nome de bares e restaurantes.

Uma delas é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), solicitada pela Confederação Nacional do Turismo (Cntur), que precisa ser avaliada pelo STF. Pesa contra a lei antifumo paulista o parecer divulgado em agosto pela Advocacia Geral da União (AGU), o órgão consultivo do governo federal. O texto publicado no Diário Oficial da União (DOU) afirma que a legislação paulista é inconstitucional, já que o assunto seria de competência nacional. Mas a legislação ainda está na fila para ser julgada pelos ministros do Supremo - vale lembrar que nem a lei seca, em vigência desde 2008, passou por esta análise.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

O filho maior de 25 anos não é legitimado a receber indenização por morte da mãe em acidente de trânsito. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a indenização por dano material devida a três filhos pela morte da mãe, com 72 anos.

Para os ministros da Turma, a exceção à regra reserva-se ao caso de dependência econômica do filho relativamente ao genitor, que evidencie incapacidade de prover o próprio sustento pelo próprio trabalho, o que se evidencia em situações como a de estar cursando faculdade que lhe impeça normalmente de trabalhar, ou de enfermidade, especialmente a mental e situações análogas.

Não é o caso em que os filhos tinham, à época do ajuizamento da ação, cerca de 50 anos, dois já casados, com vida definida, estando um deles até mesmo aposentado. ?Isso quer dizer que tinham todas as condições de prover o sustento pelo trabalho próprio, não havendo como nutrir-se de indenização, ainda que a genitora pudesse eventualmente ajudá-los, não se patenteando, com credibilidade, que ela os sustentasse por incapacidade de trabalho destes?, afirmaram os ministros.

A Turma, entretanto, manteve a indenização por dano moral a cada um dos filhos, uma vez que esta não foi discutida no recurso.

Em tempos de capital nômade e relações humanas potencializadas eletronicamente, a cooperação judicial precisa superar mecanismos tradicionais obsoletos e se integrar ao alto grau de interação social imposto pela transnacionalização, através das novas tecnologias de comunicação. Para isso, o contato com experiências bem sucedidas em países da Europa, por exemplo, onde a cooperação é a palavra de ordem, se faz necessário no contexto judiciário latino americano, onde se quer buscar uma maior coolaboração entre juízes e operadores do Direito. É para debater essas questões que o Congresso Iberoamericano sobre Cooperação Judicial chega a Fortaleza, de 23 a 26 de novembro, em sua III edição.

O tema "Sociedade do Conhecimento e Direitos Humanos" dará margem para a discussão e exposição de pontos de vistas diversos, em contextos nacionais diferentes, mas que têm um único objetivo: aprimorar a cooperação judiciária entre países. Na conferência de abertura do evento, intitulada "Sociedade do Conhecimento e Direitos Humanos na Visão do Supremo Tribunal Federal do Brasil", será a vez de representantes da nossa corte suprema mostrar um pouco da experiência brasileira acerca dos temas propostos.

No dia 24, o painel "Gestão e Integração Judiciária" contará com a participação de Javier Villa Stern ? Presidente da Suprema Corte do Peru (Peru); José Vicente Troya-Jaramillo ? Presidente da Suprema Corte do Equador (Equador) e Luis Paulino Mora Mora - Presidente da Suprema Corte da Costa Rica (Costa Rica). Teremos, portanto, o relato de experiências de outras nações, contadas por representantes que conhecem na prática a realidade judiciária desses países.

Dentro desse contexto internacional, ainda no dia 24, conheceremos em qual estágio se encontra a "Cooperação Judicial na Europa, Espanha e Comunidade Andina". Os conferencistas desse painel serão Enoch Alberti Rovira ? Catedrático de Direito Constitucional da Universidade de Barcelona (Espanha); Félix Azón ? Magistrado do Tribunal Superior da Catalunha e Membro do Conselho Geral do Poder Judiciário ? (Espanha) e Oswaldo Salgado Espinoza ? Presidente do Tribunal de Justiça da Comunidade Andina (Equador).

No dia 25, um momento importante do Congresso será durante o painel "Tecnologias e Efetividade dos Direitos Humanos". Antonio Baylos Grau (Espanha), Edgardo Villamil Portilla (Colômbia) e Manuel Sánchez-Palacios Paiva (Peru) falarão de como as novas tecnologias podem ser utilizadas na efetivação dos Direitos Humanos.

A conferência de encerramento do Congresso, no dia 26, abordará o tema "Sociedad del conociemento, Derechos Humanos y la Jurisdicción Internacional" (Sociedade do conhecimento, Direitos Humanos e a Jurisdição Internacional). O presidente do Superior Tribunal de Justiça do Brasil (STJ), ministro César Asfor Rocha, presidirá a mesa cujo conferencista será o Magistrado argentino do Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia e Ruanda, com sede em Haia, Holanda, Pedro R. David.

O presidente da Rede Latino-americana de Juízes (REDLAJ), juiz José Eduardo Resende Chaves Junior, destaca a importância do Congresso promover a aproximação pessoal entre juízes europeus e latino-americanos. Ele diz: "a cooperação envolve também, em boa medida, o relacionamento fluído entre os vários órgãos judiciários, pois ela é visceralmente voluntária e consensual, fundada em mecanismos informais e eletrônicos".

A participação dos demais operadores do Direito também é ressaltada por José Eduardo como fundamental no processo de cooperação judicial. "Os demais operadores do processo, tais como advogados, ministério público, defensores públicos, ONGs e sindicatos também precisam se integrar na cooperação. Sem esses atores ela não funciona", diz.

O III Congresso Iberoamericano sobre Cooperação Judicial é uma realização da REDELAJ em parceria com a Associação Cearense de Magistrados (ACM) e Escola Nacional dos Magistrados (ENM).

Serviço: III Congresso Iberoamericano sobre Cooperação Judicial
Data ? 23 a 26 de novembro
Local: Hotel Gran Marquise, localizado na Av. Beira Mar, nº 3980, Fortaleza ? CE.
Incrições: www.redlaj.com/brasi

Depois de uma petição e diversas reportagens na imprensa, a advogada Deborah Prates conseguiu que o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro permita sua entrada no tribunal com seu cão-guia, sem acompanhamento. Cega há três anos, Deborah foi impedida de entrar no prédio quando o desembargador Luiz Zveiter baixou uma portaria proibindo a entrada de cachorros no local.

No ofício, o desembargador dá a permissão à advogada de circular livremente, pelo tempo necessário no tribunal com seu cão-guia, sem a necessidade de ser acompanhada por seguranças do prédio. O documento informa que a decisão foi tomada por conta de o cachorro preencher as exigências da Lei 11.126/05, que permite a entrada de cãos-guia em qualquer estabelecimento. "O cão se encontra com a carteira de vacinação atualizada e ainda apresenta comprovação de treinamento", diz o documento.

Deborah, ativa na sua profissão de advogada, já frequentava o local há mais de um ano com seu cão-guia antes da determinação. Ela decidiu encaminhar uma petição ao presidente do tribunal reclamando seu direito. A única coisa que conseguiu foi a permissão de entrar, mas escoltada por policiais. A justificativa de Zveiter era de que o cachorro poderia assustar os demais visitantes do tribunal.

A advogada insistiu no fato com base na lei que garante a entrada de cães-guia em lugares públicos ou privados de uso coletivo. A norma pune com multa quem impede a entrada dos cegos e seus cachorros. Pouco mais de uma semana depois que a revista Consultor Jurídico publicou a reportagem, o desembargador decidiu liberar a entrada livre da advogada acompanhada de seu cão.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (a chamada lei antidrogas), suscitada pela Sexta Turma. Acompanhando voto vista do ministro Ari Pargendler, que divergiu do ministro relator Og Fernandes, a Corte ratificou os dispositivos legais que vedam a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

O artigo 44 da Lei 11.343 dispõe que ?os crimes previstos nos arts. 33, caput e parágrafo 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos?. O parágrafo 4º do artigo 33 dispõe que ?nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa?.

Ari Pargendler iniciou seu minucioso voto citando matéria jornalística informando que o governo pretende propor mudanças na lei antidrogas para que quem for flagrado pela polícia vendendo pequena quantidade de droga, estiver desarmado e não tiver ligação comprovada com o crime organizado seja condenado a penas alternativas.

A notícia foi a introdução para o desenvolvimento do voto que abriu e consolidou a divergência. "Se a presente argüição de inconstitucionalidade for julgada procedente, o efeito será maior que o das mudanças que serão propostas pelo Ministério da Justiça: a pena de privação da liberdade poderá ser substituída pela pena de restrição de direitos desde que atendidas as demais exigências legais", ressaltou.

Para Ari Pargendler, a adoção da pena privativa de liberdade para punir o crime de tráfico de entorpecentes não implica no descumprimento das normas constitucionais da dignidade humana e da individualização da pena, invocadas para a declaração de inconstitucionalidade. Segundo o ministro, a privação da liberdade pode parecer inconciliável com a dignidade humana, mas os princípios constitucionais devem ser ponderados, e o da defesa social, representado pela pena, justifica a privação temporária da liberdade para garantir a convivência social.

Também destacou que existe um estreito paralelo entre a norma da lei antidrogas e o preceito constitucional disposto no artigo 5º, XLIII, que determina que a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes. Para ele, a lógica está justamente na relação entre a inafiançabilidade pelo tráfico ilícito de entorpecentes e a inconversibilidade da pena de privação da liberdade pela pena restritiva de direito: "como justificar a prisão antes de uma condenação judicial, para, depois desta, substituí-la pela pena restritiva de direitos?", indagou em seu voto.

Segundo o ministro, o argumento de que a vedação da conversão leva à padronização da pena peca pelo excesso. ?Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do trafico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio artigo 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime, com maior razão, os crimes cometidos à base da violência ou de grave ameaça à pessoa?.

Ari Pargendler ressaltou que as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no artigo 44 do Código Penal, tem como suporte unicamente o critério do legislador ordinário, enquanto que a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de drogas tem por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime: no artigo 5º, XLIII, e no artigo 5º LI, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

O voto vista rejeitando a argüição de inconstitucionalidade foi acompanhado por maioria. Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes e Nilson Naves.

Veja os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei 11.343/2006

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não deve indenizar o marido traído por dano moral. Os ministros da Quarta Turma do STJ entenderam que, em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta ? legal e não moral ? que assim determine. "É certo que não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações", afirmou.

No caso, G.V.C ajuizou ação de indenização por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 17/1/1987 e 25/3/1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua. O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois "anda cabisbaixo, desconsolado e triste".

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que, embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve "culpa jurídica" a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio.

No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, tendo em vista que o ilícito (adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua) foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano.

Segundo o ministro Salomão, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no artigo 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. "O casamento, se examinado tanto como uma instituição, quanto contrato sui generis, somente produz efeitos em relação aos celebrantes e seus familiares; não beneficiando nem prejudicando terceiros", destacou.

A quantia de cerca de R$ 100 milhões a ser paga pela Caixa Econômica Federal por conta de um suposto bilhete premiado da Supersena está sendo avaliado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O apostador garante que fez o jogo em tempo para o sorteio de n. 83, mas o bilhete só foi processado para o concurso seguinte. O julgamento iniciou com o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, atendendo recurso do Ministério Público Federal contra o pagamento da premiação. O processo está com vista ao desembargador convocado Honildo Castro.

O apostador da Supersena é do Rio de Janeiro e alega que foi o único ganhador do concurso 83. O bilhete premiado, no entanto, faz referência ao concurso seguinte, que, segundo ele, ocorreu por um erro de registro na máquina da lotérica. O jogo teria sido feito em 01 de novembro de 1996, último dia permitido para concorrer ao sorteio, e no momento da chamada "virada" nos concursos feitos manualmente ? dependente do horário das apostas feitas nas casas lotéricas ? o cartão do apostador foi processado no concurso seguinte, o de número 84. O apostador pediu a condenação da Caixa ao pagamento de R$ 22 milhões, corrigidos monetariamente.

O Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (RJ) indeferiu o pedido, por não haver definição no bilhete do jogo referente ao concurso de n.º 83. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), no entanto, reformulou a decisão, com argumento de que a própria Caixa ofereceu recibo de custódia ao apostador assegurando à época a premiação. O órgão entendeu que o apostador realizou a aposta no prazo para concorrer ao sorteio de n.º 83, embora o bilhete tenha sido processado somente para o de n.º 84.

Legitimidade do MPF

Os ministros da Quarta Turma analisaram primeiramente a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar na causa. O relator ressaltou que, embora o puro interesse econômico/financeiro do Estado ou suas empresas públicas não se confunda com interesse público a que faz referência o inciso III, do art. 82 do CPC, está presente a legitimidade do órgão, pelo fato de as receitas obtidas com as loterias administradas pela Caixa ter destinação eminentemente social, além de o órgão atuar na causa desde de 2002 como fiscal da lei.

O MPF sustentou que somente seria cabível a prova da aposta com a apresentação original do bilhete, por se tratar de título ao portador, valendo o que nele está escrito. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, acolheu o entendimento e ressaltou que, em se tratando de aposta em loteria, com bilhete não nominativo, é irrelevante discussões acerca do propósito do autor, ou se o jogo foi realizado neste ou naquele dia. "O que deve nortear o pagamento de prêmios em loterias federais, em tais casos, é a literalidade do bilhete, eis que ostenta a característica de título ao portador".

"O bilhete premiado veicula um direito autônomo, cuja obrigação se incorpora no próprio documento, podendo ser transferido por simples tradição, característica que se torna irrelevante a discussão acerca das circunstâncias em que se aperfeiçoou a aposta", prossegue. O ministro ressaltou que o sistema de loterias é visado por todo tipo de fraudes, e a cautela na premiação deve ser a maior possível, não podendo haver pagamento além daquilo que está apresentado.

A base de cálculo do imposto de importação de bem penhorado adquirido em leilão judicial é o valor aduaneiro da mercadoria e não o valor da arrematação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitou recurso interposto por Tangará Importadora e Exportadora S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Segundo os autos, em março de 2001, a empresa adquiriu em leilão público 89.915 sacas de arroz penhoradas e ainda não nacionalizadas. A mercadoria, avaliada em R$ 1.6 milhão e arrematada por R$ 750 mil, estava armazenada em regime de entreposto aduaneiro. A Fazenda Nacional cobrou o imposto de importação sobre o valor real da mercadoria.

A empresa apelou judicialmente para recolher o imposto de importação tendo como base de cálculo o preço da arrematação e não o valor aduaneiro atribuído à coisa leiloada. O TRF2 rejeitou o pedido, com o fundamento de que o inciso III do art. 20 do CTN não se aplica a mercadoria introduzida no país sob o regime especial de entreposto aduaneiro e levada a leilão pelo Poder Judiciário em decorrência de demanda judicial, e não de produto apreendido ou abandonado.

A Tangará S/A recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que o valor aduaneiro busca aferir o valor real da transação ocorrida entre importador e exportador, não podendo ser aplicado a terceiro que arrematou a mercadoria em leilão público; e que o Regulamento Aduaneiro não restringe a utilização do preço da arrematação como base de cálculo do tributo à coisa abandonada ou apreendida.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, a utilização do preço da arrematação como base de cálculo do imposto de importação restringe-se aos leilões promovidos pela autoridade aduaneira nos quais são alienados os bens abandonados e aqueles que sofrem apreensão liminar para posterior imposição de pena de perdimento, nos termos do art. 20, III, do CTN e art. 63 do Decreto-Lei 37/66.

Para o ministro, o caso julgado em nada se assemelha com a hipótese contemplada pela legislação, pois não se trata de leilão realizado pela autoridade aduaneira, mas pelo Poder Judiciário; e não se cuida de mercadoria abandonada ou objeto de pena de perdimento, mas de mercadoria penhorada em ação de execução. Benedito Gonçalves também destacou em seu voto, que o edital de convocação do referido leilão mencionou expressamente que a mercadoria objeto da licitação estava pendente de nacionalização e custos operacionais.

Portanto, a utilização do valor aduaneiro como base de cálculo está respaldado na legislação de regência, cuja regra geral determina que nos casos em que a alíquota for ad valorem a base de cálculo do imposto de importação corresponde ao preço real da mercadoria, que deve ser apurado pela autoridade aduaneira em conformidade com o art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 30 mil para R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo município e pelo Estado do Rio de Janeiro a um cidadão. A filha dele teve dengue hemorrágica e morreu em 2002, época em que a imprensa divulgou amplamente a situação de surto da doença no estado. A suposta negligência por parte do Estado e do Município no combate ao surto foi o motivo do pedido de indenização por danos morais e materiais.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, entendeu que o valor antes fixado, de R$ 30 mil, era irrisório em face da lesão suportada pelo pai da vítima. Os demais ministros da Turma acompanharam o relator ao conceder a indenização por dano moral.

O Juízo da 2° Vara de Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro negou o pedido de majoração do valor da indenização e, ainda, condenou o autor ao pagamento de 10% do valor da causa em honorários advocatícios. Ao julgar o recurso, o STJ observou o laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, que, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco da doença na residência da menina. Havia, no entanto, vários focos na vizinhança.

O estado apresentou documentos relacionados aos projetos de combate à dengue. Todos eles, no entanto, eram referentes a programas posteriores à fatalidade. Provada a omissão do estado no combate aos focos, os ministros julgaram necessário o aumento do valor da indenização."A constatação da irrisoriedade do antigo valor fixado impôs a majoração, para que a composição do dano seja proporcional à ofensa", relatou o ministro Luiz Fux.

Para que haja modificação da quantia a ser paga, a Corte analisa se o valor da causa é exorbitante ou irrisório, baseados nos critérios de exemplariedade e solidariedade. É observado, além disso, a capacidade econômica do réu. O intuito, ao contrário de enriquecer a vítima, é suavizar o dano causado a ela, afirmou o relator.

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