Janaina Cruz

Janaina Cruz

Em decisão monocrática proferida em recurso de apelação, o Desembargador do TJRS Paulo Antônio Kretzmann manteve condenação de Magazine Luiza S/A. A apelante deve pagar indenização pelos transtornos causados a três consumidores, que compraram microcomputador defeituoso em loja da empresa. O magistrado confirmou a reparação por danos morais no valor de R$ 1,5 mil para cada autor da ação.

Ficou comprovado que o equipamento foi encaminhado para assistência técnica indicada e devolvido, fora do prazo, com problemas. Houve substituição do sistema operacional por versão "pirata", sem licença de uso. E, apesar de várias tentativas dos autores do processo, a ré não substituiu o computador Epcom Silver e não restituiu o valor do aparelho.

A recorrente Magazine Luiza afirmou não ter praticado qualquer ato capaz de ensejar indenização por danos morais aos apelados. Não se insurgiu quanto à determinação da restituição do valor dos equipamentos, imposta pela sentença de primeira instância.

Dano

Para o magistrado, houve quebra de tranquilidade e da paz diuturna dos cidadãos, configurando-se agressão à dignidade pessoal. "Mormente pela impotência de resolver o problema mediante contato direto com a ré, que se recusa a atender disposição do Código de Defesa do Consumidor?.

Na avaliação do Desembargador, são inegáveis os transtornos enfrentados pelos autores, "que se viram obrigados a vir a juízo a fim de obter a solução do problema". Destacou que tudo poderia ter sido resolvido administrativamente, "não fosse a inoperância por parte da empresa ré".

Salientou que a assistência técnica deve ser efetiva e eficaz. A demandada deve responder pelos prejuízos decorrentes da indicação de serviço técnico que não funciona. Os acontecimentos configuram o dano moral, acrescentou o magistrado. "Cabendo uma compensação pelos transtornos sofridos, que efetivamente ultrapassam a barreira daquilo que se entende por socialmente suportável por parte do cidadão comum".

Ocorrências

Conforme relato dos autores, o computador foi adquirido em 20/10/07 e apresentou problemas em 15/05/2008. Eles encaminharam o equipamento à assistência técnica e a devolução do mesmo ocorreu em 20/06/08.

Na entrega do bem, constataram a instalação de outra versão do Windows, sem licença. A partir do fato, fizeram várias tentativas infrutíferas, junto à demandada, de restituição dos valores pagos pelo computador.

A responsabilidade pela presença de animais na estrada é da concessionária da rodovia. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso com o qual a Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto S/A tentava incluir na ação o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) para responder por indenização referente à morte de motociclista em choque com animal em rodovia objeto de concessão.

Para a concessionária, o poder de polícia sobre o trecho concedido, seria incumbência do DNER, conforme convênio, sobre quem recairia a responsabilidade do patrulhamento rodoviário e a apreensão de animais soltos na pista. Requer a denunciação do ente federal à lide.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no STJ, destacou que o juiz, em primeira instância, considerou que em nenhum momento a concessionária demonstrou que o DNER estaria obrigado por lei ou contrato a ressarci-la no caso de condenação na ação principal.

?Os argumentos apresentados pela recorrente [a Coviplan] são incapazes de eximir a responsabilidade no que toca à presença de animais, que é da concessionária da rodovia?, afirma o relator, citando precedentes do Tribunal que corroboram esse entendimento de que as concessionárias estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor na sua relação com os usuários dos seus serviços.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a concessionária responde, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço e pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, até mesmo, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Razão pela qual, não conheceu do recurso da concessionária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, em Sergipe, está com inscrições abertas para realização de concurso público. A Fundação Carlos Chagas será a responsável pela organização do processo seletivo para preenchimento de cargos pertencentes ao quadro de pessoal e formação de cadastro reserva. O concurso público oferecerá 19 cargos efetivos no Tribunal.

As inscrições para o concurso serão realizadas exclusivamente no site da Fundação Carlos Chagas, por meio de formulário de inscrição via internet, no período de 16 de novembro a 18 de dezembro. As inscrições com isenção do pagamento somente serão realizadas através da internet, de 12 a 16 de novembro. São 19 cargos efetivos, sendo nove analistas judiciários (8 ? tecnologia da informação e 1 ? psicologia) e 10 técnicos judiciários, na especialidade tecnologia da informação.

A aplicação das provas para todos os cargos/áreas/especialidades está prevista para o dia 7 de março de 2010. As provas para os cargos de analista judiciário e técnico judiciário serão aplicadas no mesmo dia, em períodos distintos.

A 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos (SP) condenou o município a indenizar o marido e os três filhos de uma aposentada que morreu durante enchente em janeiro do ano passado. A vítima vivia em uma região populosa, às margens do córrego Cambuí, onde os problemas de inundação são frequentes e conhecidos.

Na sentença, o juiz Silvio José Pinheiro dos Santos considerou que o projeto de canalização do córrego Cambuí, executado pela Prefeitura e que não foi concluído, reduziu a vazão máxima do córrego em 40%, o que provocou a inundação. O município de São José dos Campos foi condenado a indenizar o marido e cada um dos três filhos da vítima em 80 salários mínimos (R$ 37,2 mil). Da sentença ainda cabe recurso.

A ação, movida pelo defensor público Jairo Salvador de Souza, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em São José dos Campos, aponta diversas irregularidades nas obras do córrego Cambuí. A ação menciona que o município não seguiu o projeto aprovado pelos órgãos ambientais e pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, gestor dos recursos hídricos do estado. Aponta ainda que alterações do projeto causaram a enchente que vitimou a aposentada.

Além da canalização a ação diz que sedimentos foram retirados do fundo do córrego e jogados em uma das margens o que provocou a inundação de 13 bairros da região. A obra para a retirada desses sedimentos não tinha licenciamento ambiental.

No início do ano a Defensoria obteve decisão favorável em Ação Civil Pública na 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos para a execução de obras que evitassem enchentes do córrego. Pela decisão, o córrego Cambuí deveria ser totalmente desassoreado e os sedimentos removidos, dando sua destinação adequada. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoría Pública de SP.

Quando a gravidez ocorre durante o aviso-prévio, a trabalhadora tem direito a estabilidade provisória. Apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entender que a Súmula nº 371 (sobre os efeitos do aviso-prévio) não autoriza o reconhecimento dessa garantia de emprego, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso de revista da F.L. Bassegio contra a condenação de indenizar ex-trabalhadora da empresa nessa situação.

O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, no sentido de que a Súmula nº 371 não era aplicável ao caso. Segundo a ministra, os precedentes dessa súmula tratam apenas da projeção do aviso-prévio sob o enfoque da garantia de emprego para dirigente sindical, não havendo referência a empregada gestante.

No recurso apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese da aplicação da Súmula nº 371 ao caso e na existência de violações legais e constitucionais. Alegou que, na medida em que a concepção se deu em momento posterior ao pacto laboral, a empregada não possuía estabilidade provisória e que, portanto, a empresa não teria obrigação de indenizá-la.

A ministra explicou que, atualmente, o TST apoia-se no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para garantir a estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador ou mesmo pela gestante (Súmula nº 244, I, TST).

Desse modo, afirmou a relatora, considerando que o aviso-prévio constitui anúncio dirigido de uma parte a outra sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho em data futura (prazo mínimo de 30 dias), não existe dúvida quanto à manutenção do contrato até o término do período do aviso. Esse, inclusive, é o comando da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quando dispõe que a data de saída do empregado a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do prazo do aviso- prévio, ainda que indenizado.

Assim, defendeu a relatora, em respeito à vigência do contrato de trabalho, à dignidade da pessoa humana, à função social da empresa e à proteção à maternidade e à norma constitucional (artigo 10, II, b, do ADCT), estava correta a extensão do alcance da garantia de emprego à trabalhadora que engravida no período do aviso-prévio. Nem poderia haver interpretação restritiva do texto constitucional, concluiu a ministra, pois o bem tutelado é a própria vida do nascituro.

A ministra Rosa fez questão de destacar decisão da Sexta Turma, de autoria do ministro Horácio de Senna Pires, hoje presidente da Terceira Turma, como fonte de inspiração ao seu entendimento reconhecendo o direito da empregada à garantia provisória de emprego quando a gravidez ocorre no curso do aviso- prévio.

Diferentemente dessa interpretação, a sentença de primeiro grau tinha julgado improcedente a ação da empregada, por entender que a gravidez no curso do aviso-prévio inviabiliza a pretensão de garantia no emprego, uma vez que nem sequer existia prestação de serviços nesse período. A mudança dessa decisão veio com o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) que concordou com o argumento da trabalhadora de que o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço, projetando o final do contrato para o último dia de sua permanência no emprego. (RR- 2211/2007-202-04-00.9)

A 14º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que um estudante de mestrado de Belo Horizonte deverá devolver a bolsa de pesquisa recebida pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp). A fundação pediu a devolução porque o estudante descumpriu a exigência de dedicação exclusiva ao mestrado. A decisão mantém sentença do juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte. Ao todo, o estudante recebeu R$ 13,7 mil, este valor atualizado em 2006, quando a ação foi proposta, correspondia a R$ 24.764,50 e será atualizado na época do pagamento.

A Fapesp alega que concedeu ao estudante H.C.O. bolsa com dedicação exclusiva e integral para financiamento de seu projeto de pós-graduação na Faculdade de História, Direito e Serviço Social da Universidade Estadual Paulista (Unesp) de agosto de 1997 a outubro de 1998. Mas recebeu uma denúncia de que o estudante trabalhava na Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte (SLU). Confirmada a denúncia, requereu a devolução dos valores pagos.

O estudante se defendeu dizendo que cumpriu as demais condições do contrato: concluiu a pesquisa e divulgou o nome da fundação em seminários, portanto não seria justo devolver todo o valor. Ele alegou ainda que a cláusula de exclusividade poderia deixar de ser cumprida e que "a bolsa não era suficiente para o seu sustento e de sua família, motivo pelo qual tornou-se necessária uma fonte complementar".

Na 1ª Instância, o juiz decidiu em favor da Fapesp, pois entendeu que o estudante "não agiu com probidade e boa-fé, uma vez que tinha ciência que estava descumprindo o contrato". Os desembargadores Rogério Medeiros (relator), Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte mantiveram essa decisão ao analisar o recurso do estudante.

Para Rogério de Medeiros, os contratantes são livres para contratar e, o fazendo, devem cumprir aquilo que foi pactuado. "Não há qualquer abusividade na condição de exclusividade imposta pela fundação ao conceder a bolsa, mesmo porque sua finalidade é exatamente a total dedicação, sem qualquer interferência de ordem externa para que melhor seja desenvolvida a tese", concluiu o relator.

Entre os dias 23 e 25, segunda e quarta-feiras, o Tribunal de Justiça do Rio sediará o I Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). O evento está sendo organizado pelo TJRJ com o apoio do Conselho Nacional de Justiça, da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, da Associação dos Magistrados Brasileiros e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

Estarão presentes ao evento o presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter; a juíza Adriana Ramos de Mello, presidente do Fonavid; a ministra do STF Carmem Lúcia Antunes Rocha; o diretor geral da Emerj desembargador Manoel Alberto Rebêllo dos Santos; o secretário de Reforma do Judiciário Rogério Favreto; a ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres Nilcéa Freire; deputados estaduais e a própria Maria da Penha, a biofarmacêutica vítima de um caso de violência doméstica e cujo nome a Lei homenageia.

O presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva foi convidado a participar do Fórum, assim como o presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes; o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha; a ministra-chefe da Casa Civil Dilma Rousseff; o ministro da Justiça Tarso Genro, entre outras autoridades.

O tema do I Fonavid será "Efetividade da Lei Maria da Penha", tendo como objetivos compartilhar experiências e uniformizar procedimentos relativos à Lei 11.340/06, discutir as decisões oriundas dos Juizados e Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher sob o prisma da efetividade jurídica e, ainda, avaliar as vantagens e desvantagens de ampliação de competência do sistema.

O Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foi criado no dia 31 de março deste ano na III Jornada da Lei Maria da Penha realizada no Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de reunir Juízes de todo o Brasil que atuam com a temática da violência doméstica. A intenção é garantir a promoção dos direitos fundamentais e a aplicação dos dispositivos previstos na Lei Maria da Penha, além de propor discussões jurídicas visando o aperfeiçoamento e a ampliação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

A Lei Maria da Penha foi sancionada em 7 de agosto de 2006 e, além de ter como finalidade a criação de mecanismos para coibir a violência contra a mulher, trouxe uma importante inovação para a Justiça brasileira: a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

O empresário Eduardo Dall Magro, proprietário da Fazenda Cosmos Agropecuária, localizada na zona rural do município de Ribeiro Gonçalves, no Piauí, foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 96 dias-multa pela Justiça Federal. Cabe recurso.

O procurador da República Wellington Bonfim, autor da inicial, afirmou que, entre maio e julho de 2004, Dall Magro manteve em sua fazenda 21 empregados rurais trabalhando "em condições degradantes, análogas a de escravos".

O gerente da fazenda, José Flávio Mariotti, e o responsável pelo recrutamento dos trabalhadores, Luís Jorge Leal, também foram condenados por terem colaborado para a efetivação do crime. José Flávio Mariotti foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão e 16 dias-multa e Luís Jorge, a três anos de reclusão e 32 dias-multa.

O juiz federal Marcelo Cavalcante de Oliveira, da 3ª Vara Federal do Piauí, fixou o valor do dia-multa em um salário mínimo, vigente em 2004, para o empresário Eduardo Dall Magro; em 1/6 do salário mínimo, vigente naquele ano, para José Flávio Mariotti e 1/30 daquele mesmo salário para Luís Jorge Leal.

De acordo com a denúncia oferecida pelo MPF, Eduardo Dall Magro e José Flávio Mariotti mantinham na fazenda trabalhadores rurais em condições degradantes de trabalho para a cata de garranchos e troncos e sua posterior queima. A área a ser limpa tinha como objetivo o plantio de lavouras de arroz e soja.

Os trabalhadores aliciados eram recrutados nos municípios de São Gonçalo do Gurguéia, Santa Filomena e Monte Alegre, de acordo com os autos. Eles eram submetidos a jornadas exaustivas de trabalho ? superiores a 10 horas ? e péssimas condições de higiene, saúde, alimentação e moradia. Os empregados eram contratados informalmente, sem carteira assinada, com a promessa de receber R$ 60,00 por hectare limpo, mas na verdade só ganhavam R$ 17,00.

Em fiscalização feita na Fazenda Cosmos, auditores fiscais do Grupo Especial de Fiscalização Rural do Ministério do Trabalho e Emprego constataram que os empregados eram alojados ao relento em barracos de plástico, construídos por eles próprios, com piso de chão bruto, sem proteção lateral e qualquer tipo de instalação sanitária para asseio pessoal e necessidades fisiológicas.

"A água consumida era suja, devido à ferrugem do carro-pipa de propriedade da empresa, e armazenada em recipientes vazios (não reutilizáveis) de produtos químicos. Os próprios trabalhadores preparavam sua alimentação ao relento. A alimentação fornecida pelo proprietário da fazenda (uma das promessas feitas pela aliciador Luís Jorge Leal), na realidade, se resumia a arroz e feijão", afirma o juiz.

A inicial sustenta que "o aliciador Luís Jorge, a mando do proprietário e do gerente da fazenda, obrigava os empregados a adquirirem equipamentos e mercadorias (produtos de higiene pessoal, bebidas alcoólicas, cigarros e, inclusive, equipamentos de proteção individual) com valores acima do mercado, deixando-os impossibilitados de se desligarem do serviço em razão das dívidas contraídas. Os trabalhadores também não tinham condições de deixar a fazenda porque não lhes eram dadas condições de deslocamento. Em razão disso, nove trabalhadores deixaram a fazenda a pé, percorrendo uma distância de 60km".

Com informações da Assesoria de Imprensa da Justiça Federal do Piauí.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação proposta por uma inventariante e a filha do falecido objetivando anular um registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. No caso, o reconhecimento da paternidade foi baseado no caráter socioafetivo da convivência entre o falecido e o filho de sua companheira.

L.V.A.A, por meio de escritura pública lavrada em 12/6/1989, reconheceu a paternidade de L.G.A.A aos oito anos de idade, como se filho fosse, tendo em vista a convivência com sua mãe em união estável e motivado pela estima que tinha pelo menor, dando ensejo, na mesma data, ao registro do nascimento.

Com o falecimento do pai registral, em 16/11/1995 e diante da habilitação do filho, na qualidade de herdeiro, em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido, ingressaram com uma ação de negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

O juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande (MS) julgou procedente a ação, determinando a retificação do registro de nascimento de L.G.A.A para que se efetivasse a exclusão dos termos de filiação paterna e de avós paternos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou a sentença entendendo que, "havendo prova robusta de falsidade, feita por quem não é verdadeiramente o pai, o registro de nascimento deve ser retificado, a fim de se manter a segurança e eficácia dos atos jurídicos".

No STJ, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento, já transcorridos mais de seis anos de tal ato, quando não apresentados elementos suficientes para legitimar a desconstituição do assentamento público, e não se tratar de nenhum vício de vontade.

"Em casos como o presente, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os artigos 1609 e 1610 do Código Civil de 2002", afirmou o ministro.

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) receberam, ontem (17), a visita dos juristas alemães Stefan Grundmann e Jan Schmidt que estão participando do encontro anual da Associação Luso-Alemã de Juristas no Brasil. O encontro é o primeiro realizado fora da Alemanha e Portugal.

Na visita ao STJ, os juristas mantiveram encontro com o ministro Herman Benjamin, palestrante do evento, e conheceram o processo de virtualização de recursos implantado no Tribunal para eliminar o papel.

Ainda pela manhã, o ministro Sidnei Beneti, presidente da Terceira Turma, recebeu a ambos em seu gabinete. Na parte da tarde, os juristas conheceram o colegiado, onde foram saudados pelo presidente e pela decana da Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi.

Benetti afirmou que era uma honra recebê-los, pois os juristas representam o que há de mais próximo da cultura alemã com o Brasil, tendo em vista que os dois são conhecedores do direito brasileiro. Na visita ao STJ, o jurista Jan Schmidt entregou o seu livro intitulado Codificação do Direito Civil no Brasil.

A ministra Nancy Andrighi também saudou os juristas afirmando que são verdadeiros ícones e ressaltando a qualidade de conhecerem o direito brasileiro e entendimentos mais avançados sobre a humanização da Justiça.

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