Janaina Cruz
Torcidas organizadas são punidas por descumprir acordo
Cinco torcidas organizadas de clubes de futebol do Rio de Janeiro sofreram punições por terem descumprido itens do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Rio de Janeiro para garantir a segurança nos estádios em dias de partida: União Vascaína; Urubuzada; Torcida Jovem do Flamengo; Young Flu e Torcida Força Jovem do Vasco.
A quantidade de jogos a que as torcidas não poderão assistir, definida em reunião entre representantes do MP-RJ, Suderj e Polícia Militar, varia de acordo com a irregularidade cometida, apurada em inquérito civil específico. Todas as suspensões dizem respeito a irregularidades ocorridas nos clássicos regionais decisivos das duas últimas rodadas do Campeonato Brasileiro de 2011. Elas já foram cumpridas pelas torcidas nos jogos da Taça Guanabara durante o carnaval.
A torcida Urubuzada (Flamengo) foi suspensa por dois jogos do Campeonato Estadual por emboscada à torcida Força Jovem do Vasco, na partida do dia 3 de dezembro de 2011. Na ocasião, integrantes da organizada desobedeceram a escolta e desceram do ônibus. O confronto entre torcidas não aconteceu devido a intervenção do 3º Batalhão de Polícia Militar.
As torcidas Young Flu, Torcida Força Jovem do Vasco e União Vascaína também foram punidas com a suspensão por uma partida em virtude de lançamento de artefatos explosivos, no jogo entre Vasco e Fluminense da 37ª rodada, quando puseram em risco a segurança e a integridade física dos demais torcedores e profissionais que atuavam no interior do estádio.
A Torcida Jovem do Flamengo foi suspensa por seis partidas por ter lançado artefato explosivo também no jogo do dia 3 de dezembro. Apesar de um responsável pelo lançamento ter sido preso, a torcida não teria colaborado com a identificação dos demais infratores. A torcida também foi suspensa por ter armado uma emboscada à Fúria Jovem do Botafogo, cujos torcedores se dirigiam a Volta Redonda para assistir ao clássico contra o Fluminense pela última rodada do Campeonato Brasileiro. Restam ainda quatro jogos de suspensão, a serem cumpridos nas primeiras quatro rodadas da Taça Rio.
O TAC foi firmado em junho de 2011 para operacionalizar o Estatuto do Torcedor e pôr em prática regras para adequar a conduta de integrantes das torcidas organizadas e melhorar a segurança nos estádios, em seus arredores, no trajeto até o estádio e na dispersão após a partida.
Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.
Pais terão de pagar indenização por bullying de filhas
Os pais de duas adolescentes de Ponta Grossa (PR) foram condenados pela Justiça a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais pela prática de bullying cometida por suas filhas em 2010. De acordo com o processo, as amigas - que, à época, tinham entre 12 e 13 anos - invadiram a conta do Orkut de uma colega de sala em um colégio particular da cidade e alteraram senha, fotos e descrições pessoais da garota, fazendo comentários de cunho sexual.
A vítima, que só descobriu o ataque um mês depois, sofreu chacotas na escola, deixou de ir às aulas, teve de consultar psicólogos e acabou mudando de colégio por "não conseguir olhar para as amigas", segundo a ação.
"Tudo o que ela construiu naquela escola, onde estudou desde o pré, ficou para trás", afirma o advogado Carlos Eduardo Biazetto. "Aquele grupo, ela abandonou". O irmão mais novo da adolescente, que frequentava a mesma escola, também mudou de colégio.
A decisão da Justiça prevê que as duas famílias paguem, solidariamente, R$ 10 mil à adolescente e R$ 5.000 ao irmão dela.
A responsabilização dos pais é baseada no Código Civil, que determina que eles representem os filhos nos atos da vida civil até os 16 anos. Em 2010, houve outros dois casos de pais condenados por bullying praticado pelos filhos: um em Minas e outro no Rio Grande do Sul.
Os advogados das rés afirmam que houve "exagero" na sentença e que vão recorrer.
Uma das meninas afirma, no processo, que não foi responsável pela quebra da senha do Orkut, e atribui o ataque a "piratas da internet".
A outra responsabilizou a primeira, e seu advogado argumentou que o ocorrido não passou de "mero aborrecimento ou contratempo". "São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade", disse, na ação.
O juiz, porém, diz que a intenção das meninas foi de "denegrir e macular" as vítimas. A condenação se baseou no depoimento de uma pedagoga do colégio, que disse que as duas confessaram a autoria do ataque - e que o fizeram por "brincadeira".
Para o advogado Claudio Luiz Francisco, que defende uma das rés, a prova é "precária". "Vamos tentar anular essa `confissão", afirma. "Não houve direito ao contraditório, e havia uma pressão [sobre as meninas]."
O processo, por envolver menores de idade, corre em segredo de Justiça, motivo pelo qual os nomes dos adolescentes e de suas famílias foram omitidos.
Mãe que ofendeu professora pagará indenização
A Justiça mineira determinou que a professora S.A.B.S., residente em Perdigão (Oeste de Minas), seja indenizada pela secretária H.M.S.B., mãe de uma aluna dela, por ter sido ofendida em uma reunião de pais da escola municipal em que trabalhava. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) arbitrou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
As agressões verbais ocorreram na presença de outros pais, em março de 2010. H. teria afirmado que S., que tinha 33 anos e era responsável por uma turma de crianças na faixa dos 9 anos, "não tinha postura para dar aulas, pois ficava mostrando a calcinha para os alunos, atendia o celular dentro da sala e era uma desclassificada, que não servia para ser professora".
A docente sustenta que sempre desempenhou sua função "com profissionalismo, zelo e dedicação" e que a conduta de H. causou-lhe "enorme constrangimento, humilhação e sofrimento". Acrescentou, ainda, que a mãe da menina assinou uma lista de avaliação de satisfação dos pais com o seu trabalho, mas, depois do ocorrido, riscou sua assinatura do documento.
Na contestação, a mãe alegou que a professora distorceu os fatos. "Eu só disse que às vezes a calcinha dela aparecia, o que indicava que a roupa utilizada não era compatível com o ambiente de trabalho", defendeu. Ela argumentou também que a reunião de pais e mestres é o espaço mais conveniente para esse tipo de crítica: "Por que a professora não se defendeu ali mesmo e preferiu propor uma ação? Foi uma forma de vingança de flagrante má-fé".
Para H., os outros pais evitaram se manifestar por medo de represálias da professora contra os seus filhos. Segundo a mãe, a menina L., sua filha, chegou a passar mal na classe e a ter pesadelos depois do incidente.
Atitude reprovável
O juiz João Luiz Nascimento de Oliveira, da Vara Cível de Nova Serrana, em junho de 2011, entendeu que a mãe tratou de questões pertinentes à ocasião, que se referiam ao comportamento da professora. Para o magistrado, os autos não comprovaram que houve repercussão duradoura na esfera íntima de S.
"Este tipo de situação de desconforto é inerente à vida em sociedade. De acordo com depoimentos, essas declarações foram acatadas por S., que deu explicações, pediu desculpas e se comprometeu a melhorar. Além disso, não houve dano à honra dela: todas as testemunhas reforçaram que a professora era uma boa profissional", considerou. O juiz, portanto, negou o pedido de indenização por danos morais.
A professora recorreu, afirmando que H. se dirigiu a ela de forma hostil, em uma atitude "claramente reprovável", já que transmitia, perante a comunidade escolar, uma imagem segundo a qual a professora era leviana.
No TJMG, os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator, desembargador Estevão Lucchesi, para quem a prova dos autos indicava que a docente foi atacada verbalmente diante de colegas e pais de alunos sem justificativa plausível. "A forma como a mãe expôs sua opinião denotou o nítido intuito de humilhar e diminuir a profissional. Caso contrário, poderia ter sido marcada uma reunião reservada, apenas com a professora e a direção da escola", afirmou o magistrado. Ele entendeu que houve dano moral e estipulou indenização de R$ 3 mil.
Negado benefício a filhos que abandonaram pai
A Justiça Federal de Santa Catarina negou a duas pessoas o direito de receber, por sucessão, parcelas de benefício assistencial que eram devidas ao pai delas, já falecido. O juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, do Juizado Especial Federal de Concórdia (SC), ao examinar as circunstâncias do caso concreto, considerou que o pedido se caracteriza como abuso de direito, já que o pai estava recebendo assistência porque não tinha auxílio dos próprios filhos. A sentença foi proferida na segunda-feira (27/2) em ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Cabe recuso.
"Em que pese lhes seja formalmente reconhecido o direito a perceber as parcelas não pagas ao extinto pai, eles exercem posição juridicamente abusiva ao demandarem tal percepção, uma vez que a miserabilidade que gerou o direito do genitor decorreu de ilegalidade perpetrada pelos próprios demandantes, que o relegaram, em desobediência ao próprio texto constitucional, a situação de abandono material", escreveu Dantas na sentença. De acordo com o processo, o pai não tinha condições de trabalhar e vivia de eventual ajuda da mãe e irmãos, além de caridade pública.
O pai chegou a requerer pensão alimentícia dos filhos, que foi obtida por meio de um acordo. "Até a celebração desse acordo, os autores habilitados [os filhos] não vinham cumprindo com sua obrigação jurídica de amparar seu falecido genitor", afirmou Dantas. A Constituição prevê que os filhos maiores "têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
O juiz ponderou, ainda, sobre o fato de o pai sofrer de alcoolismo, o que teria contribuído para a desagregação familiar. "Não obstante, estas circunstâncias não lhes retiravam o dever jurídico de prestar assistência material - ainda que mínima - ao genitor enfermo e carente", concluiu o juiz. Se vencessem a ação, os filhos receberiam cerca de R$ 15,8 mil.
Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em Santa Catarina.
Empresa é condenada por fornecer número de telefone incorreto
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de Piracicaba para condenar a Telelistas a pagar indenização a uma mulher por ter fornecido seu número de telefone como sendo o da delegacia da Receita Federal. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.500.
A empresa alegava que a responsabilidade pela informação dos cadastros telefônicos era das empresas de telefonia, pois apenas divulgava os dados.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Milton Carvalho, o dever de indenizar da empresa tem origem na denominada "teoria do risco". "A informação incorreta divulgada pela ré está diretamente relacionada à sua atividade e com o risco por esta assumido, sendo, portanto, impossível excluir sua responsabilidade", afirmou o relator.
Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Fábio Quadros também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.
Aluno será indenizado por expulsão injustificada de escola
A Justiça concedeu indenização por danos morais a aluno que foi expulso de Colégio, faltando um mês para o encerramento do ano letivo. Ficou comprovado que os problemas comportamentais da criança poderiam ter sido contornados, sem a necessidade da expulsão.
O Colégio Kennedy, em Porto Alegre, foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 4 mil ao aluno. O processo foi julgado na 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier e a sentença do Juiz foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do TJRS.
O menino de 8 anos, que foi representando por seu pai no processo, era aluno do Colégio Kennedy desde a pré-escola. Em 2008, quando faltava um mês para o fim do ano letivo, ele foi convidado a se retirar, sob a alegação de problemas comportamentais. O menino estava cursando a 2ª série do ensino fundamental.
Os pais da criança tentaram matricular o filho em outra escola, porém, como estava no final do ano letivo, não conseguiram vaga em outra instituição.
Judicialmente, o autor da ação requereu o valor das mensalidades pagas durante o ano, bem como o valor da matrícula, além de indenização por danos morais.
A Associação Educacional Santa Rita de Cássia, mantenedora do Colégio Kennedy, apresentou sua defesa alegando que o autor sempre apresentou sérios problemas comportamentais, tendo ocorrido episódios de agressões, inclusive, sendo suspenso das aulas. Referiu que em março de 2007 o autor foi encaminhado ao SOE em decorrência de mau comportamento, e que, quando era chamada sua atenção, agredia a professora, jogava-se no chão e brigava com os colegas. Os pais foram chamados à escola e aconselhados a procurarem atendimento psicológico para a criança.
Sentença
No julgamento do processo, o Juiz de direito Marco Aurélio Martins Xavier considerou procedente apenas o pedido de indenização por danos morais.
Segundo o magistrado, os pagamentos das mensalidades e da matrícula efetuados foram usufruídos pelo menino. Quanto os cheques referentes ao período posterior à expulsão, a escola obrigou-se à devolução, não se sustentando a pretensão indenizatória por danos materiais.
Sobre o dano moral, o magistrado destacou na sentença que não se pode visualizar o comportamento do menino de forma simplista, como poderia ocorrer frente a uma criança em boas condições para o acesso ao saber. O menor era dependente de tratamento médico por problemas neurológicos, que exigiam, inclusive, a participação da escola para a aplicação da medicação controlada. Também ficou constatado que ele apresentava problemas familiares, detectados pelo segmento psicológico que atuava na escola.
É possível a conclusão de que o infante, malgrado com problemas de relacionamento, perante professora e alunos, tinha variadas circunstâncias atenuantes para, eventualmente, atuar com indisciplina, o que deveria ser alvo de atenção e preparo técnico da escola. O que se viu foi uma conduta extrema e unilateral que afastou o menino faltando cerca de um mês para a conclusão do ano letivo, desconsiderando todos os seus esforços para a obtenção da aprovação, destacou o magistrado.
A Associação Educacional Santa Rita de Cássia, mantenedora do Colégio Kennedy, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.780,00, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.
Na sentença, o Juiz determinou ainda que, em sendo caso de culpa concorrente (co-responsabilidade) dos genitores, é necessária a garantia de que os valores sejam destinados à criança. Assim, o valor da condenação deverá ser feito em Juízo, junto a esses autos, somente sendo liberados mediante alvará e prestação de contas, após exame pelo Ministério Público.
Houve recurso da decisão.
Apelação
No TJRS, a 10ª Câmara Cível confirmou a sentença. Segundo o Desembargador relator, Túlio Martins, os problemas narrados existiam, mas poderiam ter sido tratados, como, aliás, estava ocorrendo. Desse modo as dificuldades enfrentadas não se mostravam inviabilizadoras da continuidade da prestação do serviço de ensino, até porque as notas do autor eram boas, demonstrando que ele seria aprovado para cursar a terceira série.
Caberia à escola maior tolerância com este aluno especial. Logo, injustificada a expulsão a qual consistiu em uma medida extrema utilizada inadequadamente, pois sequer foi tentada a utilização de outra alternativa, tal como, por exemplo, uma suspensão, afirmou o magistrado.
A condenação foi mantida. Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.
Ira! receberá R$ 10 mil da Folha por uso da imagem
O grupo de rock Ira! não conseguiu aumentar o valor da condenação imposta à Empresa Folha da Manhã S/A por uso indevido da imagem da banda. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão da Justiça paulista.
O jornal produziu CDs para distribuição gratuita a assinantes, com autorização dos músicos. Mas usou, sem autorização, a imagem dos integrantes nos folhetos que acompanharam o disco. A indenização foi arbitrada em R$ 10 mil.
Os músicos alegaram inicialmente omissão da corte local e violação genérica de normas legais federais. Para o então relator, ministro João Otávio de Noronha, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fundamentou devidamente a decisão, não havendo omissão a ser sanada.
Quanto às leis federais, o ministro afirmou ser impossível delimitar os limites da controvérsia se o recurso não individualiza os artigos tidos pela parte como violados. O recurso especial foi parcialmente admitido e negado.
Os membros da banda reiteraram os pedidos em embargos de declaração. Segundo argumentaram, a decisão anterior do STJ também seria omissa, já que o recurso reuniria condições de admissibilidade e a questão do valor dos danos morais independeria de indicação da lei federal supostamente violada.
Fundamentação vinculada
O novo relator do caso, ministro Marco Buzzi, afastou a pretensão dos músicos do Ira!. Para ele, a pretexto de buscar sanar omissão, a parte tentou apenas reformar a decisão do relator original. Por isso, ele recebeu os embargos como agravo regimental, mas o negou.
Segundo Buzzi, o recurso especial é de fundamentação vinculada. Isto é, o STJ pode apreciar o pedido da parte nos limites estritos da impugnação. "Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida", explicou.
Quanto ao precedente que teria admitido discutir a indenização sem indicação de violação a lei federal, o relator afirmou que não se pode concluir isso da ementa ou mesmo do inteiro teor do julgado. Além disso, o caso não tem semelhança com a situação analisada.
Motorista soropositivo dispensado receberá por danos morais
A empresa Vix Logística S.A. foi condenada a indenizar em R$ 150 mil por danos morais por concluir configurada a dispensa arbitrária e discriminatória de ex-motorista portador do vírus HIV. O valor será pago à viúva e aos herdeiros do trabalhador. O homem morreu em 2008. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em todas as fases do processo, a empresa insistiu no argumento de que a dispensa ocorreu por necessidade de contenção de despesas, motivo também de várias outras demissões no seu quadro de funcionários, não estando, portanto, vinculada à doença que o acometera. O colegiado fundamentou a decisão no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil.
O trabalhador apresentou o pedido logo após a demissão. Em 2001, após sentir-se mal, procurou vários tratamentos médicos até se submeter ao teste anti-HIV, com resultado positivo. Em meados de março de 2003, começou a sentir os primeiros sintomas da doença, e seu estado clínico se agravou. A princípio, ele exercia a função de motorista de veículo leve no transporte de funcionários da Companhia Siderúrgica de Tubarão em Vitória (ES).
No início do tratamento, a empresa ajudou com os custos. Pouco tempo depois, passou a apresentar visíveis sintomas da doença, como magreza e escoriações na pele, e teve de se afastar do trabalho para se tratar, fato presenciado por todos. Por isso, segundo ele, a chefia o deslocou para trabalhar na garagem, como assistente operacional.
Ele foi dispensado mais tarde, em 2004, sem justa causa. Doente, desempregado e sentindo-se discriminado, procurou outro emprego e o conseguiu numa empresa de transportes em São Caetano do Sul (SP). Na Justiça do Trabalho, postulou, além da reintegração ao trabalho, a condenação da Vix ao pagamento dos salários e demais vantagens da data da demissão até a reintegração, e indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.
Ao analisar o recurso da Vix, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) lembrou que a Constituição Federal proíbe práticas discriminatórias, preocupação que vem ganhando foro internacional com assinaturas de tratados e convenções que o Brasil tem endossado.
Uma delas é a Convenção 111da Organização Internacional do Trabalho, que preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho.
No TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao relatar o recurso da empresa, destacou precedentes da Corte quanto à configuração da dispensa arbitrária, por ato discriminatório, de empregado portador do vírus HIV que amparam o acórdão regional.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
Paulo Henrique Amorim indeniza por ofensas racistas
O blogueiro Paulo Henrique Amorim tem duas semanas para publicar em dois jornais, Folha de S.Paulo e Correio Braziliense, um pedido de desculpas ao jornalista Heraldo Pereira, da TV Globo, por ofensas racistas. A reparação já deveria ter sido publicada no blog de Amorim na segunda-feira (20/2), mas até a manhã desta quinta-feira a obrigação foi ignorada.
Amorim aceitou fazer acordo por temer punição mais grave. Ele concordou pagar R$ 30 mil, que Heraldo Pereira decidiu doar a uma instituição de caridade; retirar do blog os textos ofensivos; remeter a retratação a todos os sites e blogs associados a Amorim; e, se a retratação nos dois jornais impressos não for publicada no prazo combinado, aceitar a punição em dobro. O acordo, assinado pelas partes e seus advogados, homologado como sentença pelo juiz, tem força de decisão definitiva.
Heraldo processa Amorim também no campo criminal, pelas mesmas razões. Em decisão interlocutória, o juiz Márcio Evangelista Ferreira da Silva antecipou que, na fase em que se encontra o caso, falta apenas definir se Amorim praticou um ato de racismo ou de injúria racial.
Não é a primeira vez que Amorim desobedece decisão judicial. No ano passado, a desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, do Rio de Janeiro, determinou que o blogueiro identificasse os e-mails e IPs dos comentaristas apócrifos que fazem graves ofensas a terceiros. Na ação ajuizada pelo Opportunitty, acusava-se o blogueiro de criar comentários artificiais atribuídos a falsos anônimos. Estabeleceu-se multa de R$ 10 mil por dia. Quando a multa atingiu a casa de R$ 1 milhão, a desembargadora resolveu recuar para não ver sua decisão desmoralizada.
Campeão de audiências
Todos os processos em que Amorim está envolvido relacionam-se à disputa comercial pela Brasil Telecom. No Supremo Tribunal Federal, Amorim responde a inquérito, junto com o empresário Luís Roberto Demarco, por corrupção ativa. A investigação apura se os empresários patrocinaram a operação satiagraha. Os ex-delegados Paulo Lacerda e Protógenes Queiroz são investigados por corrupção passiva, prevaricação e interceptação telefônica ilegal.
Paulo Henrique Amorim já foi condenado a pagar R$ 30 mil ao empresário Paulo Preto (também por ofensa racial); R$ 100 mil ao advogado Nélio Machado; R$ 200 mil ao banqueiro Daniel Dantas; R$ 30 mil ao jornalista Ali Kamel; R$ 20 mil ao jornalista Fausto Macedo; além de ter feito retratações públicas por ofensas feitas ao jornalista Boris Casoy e ao advogado Alberto Zacharias Toron.
Ele está sendo processado também pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes; pelos empresários Carlos Jereissati, Naji Nahas e Sérgio Andrade; e pelo ex-governador José Serra. Alguns dos processos foram encerrados, como o que o ex-presidente Lula entrou contra a TV Bandeirantes, por Amorim tê-lo chamado de desonesto (antes de ser eleito presidente) e a ação do Ministério Público Eleitoral por adulação à então candidata Dilma Rousseff, na última campanha eleitoral.
Em seu blog, Amorim publica "alguns movimentos processuais" dos quais, afirma: "Até agora não perdi um". E relaciona o que ele chama de "vitórias" contra os empresários Carlos Di Genio, Daniel Dantas, o ministro Gilmar Mendes e o senador Heráclito Fortes. No caso de Ali Kamel, relaciona-se decisão posteriormente revertida como vitória. Em relação ao ministro Gilmar Mendes, a referência é à ação penal sugerida ao Ministério Público Federal de São Paulo, em que a procuradora Adriana Scordamaglia considerou não existir ofensa na afirmação do blogueiro, de que Gilmar Mendes transformou o STF em um "balcão de negócios para venda de sentenças".
No texto que terá de publicar nos jornais Correio Braziliense e Folha de S.Paulo, nos cadernos de política, economia ou variedades, sob o título "RETRATAÇÃO DE PAULO HENRIQUE AMORIM CONCERNENTE À AÇÃO 2010.01.1.043464-9" (em caixa alta), Amorim vai declarar "que reconhece Heraldo Pereira como jornalista de mérito e ético; que Heraldo Pereira nunca foi empregado de Gilmar Mendes; que apesar de convidado pelo Supremo Tribunal Federal, Heraldo Pereira não aceitou participar do Conselho Estratégico da TV Justiça; que, como repórter, Heraldo Pereira não é e nunca foi submisso a quaisquer autoridades; que o jornalista Heraldo Pereira não faz bico na Globo, mas é empregado de destaque da Rede Globo; que a expressão negro de alma branca foi dita num momento de infelicidade, do qual se retrata, e não quis ofender a moral do jornalista Heraldo Pereira ou atingir a conotação de racismo".
Homem que perdeu esposa e filha em desabamento receberá R$ 192 mil
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo voto do relator, ministro Herman Benjamin, negou recurso em que a União pretendia reduzir o valor de indenização por danos morais em razão do desabamento de um prédio na Bahia. Os ministros julgaram que a quantia de R$ 96 mil por vítima não fere os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, portanto não havia motivo para revisão pelo STJ.
O autor da ação perdeu a esposa e a filha menor no desabamento do prédio em que residiam no Morro do Gavaza, em Salvador. O morro era sustentado por encosta (talude) de responsabilidade da Marinha. O desmoronamento foi causado por vazamento de água fornecida pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa).
O tribunal local entendeu que a Marinha era responsável por zelar pela conservação da tubulação existente em sua área, mas reduziu a indenização de R$ 120 mil para R$ 96 mil por vítima. O valor fixado na sentença foi julgado elevado pelo tribunal de segunda instância, já que o evento ocorreu por omissão e não por atitude intencional.




