Janaina Cruz

Janaina Cruz

O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.

O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado.

O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.

O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, "sem nenhum tipo de escusa ou justificativa". Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.

O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. "Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa", afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.

Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, "revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida".

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema.

A Claro terá que indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Sebastião Jorge dos Santos afirma que possui uma linha da empresa, há cinco anos, que utiliza para atividades diárias e, após verificar cobranças indevidas em sua conta, ligou para a operadora e abriu um protocolo de reclamação. Ao tentar um novo contato, foi informado pela atendente que havia um pedido de cancelamento da linha. O autor foi a uma loja da ré para fazer uma nova reclamação e, lá, foi informado por um funcionário de que sua linha já estava cancelada e nada poderia ser feito.  A Claro argumentou que a linha telefônica de Sebastião estava ativa e que não constava em seu sistema qualquer bloqueio ou cancelamento da mesma.

Para o desembargador relator Ademir Paulo Pimentel, houve falha na prestação de serviço e abuso na conduta da ré. "É verdade que o autor não teve seu nome negativado. Contudo, as próprias concessionárias que exploram a área de telefonia estimularam de tal forma a nos tornar dependentes do serviço, sendo inimaginável a convivência na sociedade hodierna sem a utilização da telefonia. Na hipótese, o apelante teve sua linha móvel bloqueada pela apelada após realizar reclamação e, depois, definitivamente cancelada. Que representou para o apelante esse cancelamento no contexto social em que vive? Que explicações dar aos seus familiares e amigos? E sua agenda telefônica, certamente produto de meses de gravação?", concluiu.

 

Neste carnaval, estão permitidos no núcleo histórico de Mariana, em Minas Gerais, apenas desfiles de pequenos blocos e bandas que se utilizam de instrumentos de percussão sem amplificação. E mesmo assim só se houver policiamento ostensivo contínuo e permanente durante todo o evento. Show com som amplificado na área histórica e no Campo do Guarany, próximo ao local, estão proibidos sob pena de multa de R$ 20 mil. A decisão liminar é do juiz da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude, Criminal de Mariana, Alexsander Antenor Penna Silva.

O juiz considerou o notório valor inestimável do patrimônio histórico da cidade. Segundo ele, permitir a concentração das festividades carnavalescas do ano de 2012 no centro histórico poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao patrimônio histórico e cultural de toda uma comunidade.

Ele também levou em consideração informações apresentadas pelo Ministério Público de que, até o momento, o município não havia obtido a prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (Iphan) e do Corpo de Bombeiros. Também chamou a atenção para o fato de o Conselho Municipal do Patrimônio de Mariana, moradores do centro histórico de Mariana por meio de abaixo assinado e Arquidiocese de Mariana terem se manifestado contrariamente à realização do carnaval no centro histórico da cidade.

O juiz determinou que o município seja intimado para que tenha ciência da decisão e que sejam oficiados a Polícia Militar e o Iphan.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMG.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os pescadores prejudicados pelo vazamento de nafta na baía de Paranaguá (PR), em outubro de 2001, têm direito à indenização por danos materiais e morais. Ao colidir com pedras submersas, o navio N-T Norma, da Petrobras Transpetro, sofreu rompimento do casco, que culminou com o vazamento da substância tóxica.

Ao rejeitar recurso apresentado pela Petrobras, a Segunda Seção do STJ confirmou decisão da Justiça paranaense, que condenou a empresa a indenizar por danos materiais e morais um pescador profissional artesanal que ficou temporariamente impossibilitado de exercer sua profissão devido ao vazamento de nafta.

O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, embora tenha sido manifestado no julgamento de um processo específico, o entendimento deverá orientar a solução dos outros processos que correm na Justiça e que versam sobre as mesmas questões jurídicas, relativamente ao mesmo acidente.

Em consequência do vazamento, foi decretada a proibição da pesca na região pelo prazo de um mês, o que afetou a vida de cerca de 3.500 pescadores e suas famílias. Muitos pedidos de indenização já foram julgados, mas ainda há um grande número de recursos pendentes de decisão, os quais ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

No processo julgado pela Segunda Seção, a sentença de primeira instância havia condenado a Petrobras a pagar R$ 2 mil a título de danos morais e R$ 350, valor de um salário mínimo da época, como indenização por danos materiais.

Boia deslocada

A Petrobras alegava que a manobra causadora do acidente foi provocada pelo deslocamento da boia de sinalização. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, confirmou a responsabilidade objetiva da empresa pelo dano ambiental, afastando a alegação de caso fortuito, uma vez que o deslocamento da boia, por si só, não acarretou danos ao pescador.

Para o TJPR, "a colisão do navio trouxe inúmeros prejuízos ao meio ambiente e aos pescadores da região, os quais devem ser reparados". Diante da falta de parâmetros seguros para aferição da renda mensal do pescador, o tribunal aceitou o valor de um salário mínimo.

Já em relação ao dano moral, entendeu que ele ficou caracterizado ante a impossibilidade de o pescador exercer seu trabalho, "que atingiu valores íntimos da personalidade". No entanto, o TJPR reduziu o valor do dano moral para R$ 1.800. O tribunal estadual também decidiu que os juros de mora, em relação aos danos materiais e morais, fossem contados desde a data do acidente.

No recurso julgado pela Segunda Seção, a empresa sustentou a tese de que caso fortuito ou de força maior deveriam afastar a obrigação integral de reparar os eventuais danos gerados pelo acidente, excluindo a responsabilidade.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que as alegações da empresa em relação à boia de sinalização não afastam sua responsabilidade de transportador de carga perigosa, devido ao caráter objetivo dessa responsabilidade. Segundo ele, incide no caso a teoria do risco integral.

"O dano ambiental, cujas consequências se propagaram ao lesado (assim como aos demais lesados), é, por expressa previsão legal, de responsabilidade objetiva, impondo-se, pois, ao poluidor, indenizar, para posteriormente ir cobrar de terceiro que porventura sustente ter responsabilidade pelo fato", declarou o ministro, ao afastar a alegação de caso fortuito como excludente de responsabilidade.

Sofrimento acentuado

Ele também reconheceu a presença do dano moral, além do dano material sofrido pelos pescadores. "Como é assente na jurisprudência desta Corte, deve ser composto o dano moral se do acidente resulta sofrimento de monta para o lesado", afirmou o relator. Para ele, na situação de um trabalhador da pesca que fica impedido de realizar seu trabalho deve ser reconhecido "sofrimento acentuado", em vez de "mero incômodo".

A Segunda Seção confirmou ainda a decisão do TJPR em relação aos juros de mora, que, de acordo com a jurisprudência do STJ, correm a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual. O entendimento está expresso na Súmula 54 do Tribunal.

Sidnei Beneti observou que, conforme os precedentes que deram origem à súmula, os juros moratórios incidirão a partir da citação do causador do dano quando se tratar de responsabilidade contratual. Já no caso de responsabilidade extracontratual, como no processo em julgamento, a incidência dos juros se dá a partir do evento danoso.

O ministro destacou ainda que o julgamento desse recurso repetitivo fixou definições jurídicas para a solução das demandas decorrentes do acidente com o navio da Petrobras em 2001, mas as teses gerais deverão ser consideradas em outros acidentes que causem danos ambientais semelhantes.

Quarta, 15 Fevereiro 2012 10:00

Decisão judicial livra cão de maus tratos

A concessão de um pedido de busca, apreensão e guarda formulado pelo Ministério Público ao Juízo da Comarca de Frederico Westphalen livrou um cão da situação de maus tratos em que se encontrava. Bingo, de raça indefinida, encontrava-se amarrado por uma das patas traseiras, apresentava lesões na pele e bicheira e estava desidratado. A decisão foi deferida no último domingo, em plantão judicial, pelo Juiz de Direito José Luiz Leal Vieira. 

A situação veio à tona a partir de denúncia formulada à Associação dos Melhores Amigos dos Animais (AMAA), que recebeu a informação de que um cachorro estava uivando há dois dias. Acompanhada de duas veterinárias, uma representante da AMAA foi ao local na tarde do último sábado (11/2), onde constatou a veracidade da denúncia. No entanto, o proprietário do estabelecimento impediu o resgate do animal, razão pela qual foi feito registro de ocorrência na Delegacia de Polícia. Também foi  formulado pedido judicial requerendo a retirada do animal e guarda para tratamento veterinário.

Decisão

Em sua decisão, o Juiz José Luiz Leal Vieira ressalta que maus tratos a animais domésticos constituem crime, previsto na Lei Ambiental, artigo 32. Tal dispositivo estabelece pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, em caso de prática de ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Há informação atestando a necessidade premente de atendimento veterinário ao animal, sob pena de risco de morte, diz a decisão do Juiz. Quanto à autoria, depreende-se do registro da ocorrência que o fato se deu num depósito, cujo proprietário seria Idair Dall’Agnol, que alertado sobre o acontecido, não lhe deu importância, prossegue. Destarte, merece guarida o requerimento formulado pelo Ministério Público, como forma de, principalmente, salvar a vida do animal em situação de risco, mas, também, colher elementos de convicção para a apuração do delito imputado ao acusado (art. 240, alínea h, do CPP).

 

O publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza, conhecido pelo seu envolvimento no escândalo do mensalão, foi condenado a nove anos de prisão pela Justiça Federal em Minas Gerais. A ação penal é um dos desdobramentos do processo que investiga o pagamento de propina a parlamentares em 2005. A Justiça Federal também condenou os ex-sócios de Valério na agência SMP&B, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach.

Valério, Paz e Hollerbach foram condenados por sonegação fiscal envolvendo R$ 90 milhões e por falsificação de documento público. O Ministério Público Federal, autor da ação, alegou que os acusados sonegaram tributos e contribuições federais entre 2003 e 2004.

Na sentença, o juiz explica que, após ter vindo a público os fatos ligados ao mensalão, os acusados buscaram regularizar notas fiscais com a falsificação de assinatura de autoridades municipais, farsa descoberta por meio de perícia.
Os réus poderão recorrer da sentença em liberdade.

No final do ano passado, Marcos Valério e Ramon Hollerbach foram presos na Operação Terra do Nunca, que investigou a grilagem de terras na Bahia. Ambos foram soltos pelo Superior Tribunal de Justiça e também respondem a esse processo em liberdade.

Com informações da Agência Brasil.

 

As obras de um condomínio residencial na área de preservação ambiental na Praia da Guaratuba, em Bertioga, foram suspensas por liminar da 2ª Vara Federal de Santos (SP). O juiz federal Fábio Ivens de Pauli ressaltou que "a área possui importante interesse ambiental, mormente por ser classificada pela Constituição da República, artigo 225, parágrafo 4º, como patrimônio nacional, devendo ser preservada até o deslinde da presente demanda [...] sob pena de se tornar irreversível a alegada degradação, caso ocorram intervenções na situação hoje posta".

De acordo com o Ministério Público Federal, o local atualmente pertence a três empresas que compraram o imóvel do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em 2007, com o projeto de construir um condomínio residencial de alto padrão. Ainda segundo o MPF, autor da Ação Civil Pública, as empresas devastaram ilegalmente a floresta de preservação permanente causando danos à vegetação que está localizada em terreno de Marinha, pertencente à União Federal.

Liminarmente o Ministério Públuco pediu que fosse proibida qualquer intervenção no terreno e nas edificações já construídas a fim de possibilitar a recuperação da parte degradada.

Além da paralisação imediata de qualquer obra ou ampliação da degradação ambiental na praia de Guaratuba, o MPF em Santos também pede, no curso da Ação Civil Pública, que as três empresas atualmente proprietárias e o Senai, antigo proprietário, sejam solidariamente condenados a promover o reflorestamento de toda a área com espécies originárias.

A ação pede também que o Senai seja condenado a pagar cerca de R$ 26,5 mil ao Fundo Federal de Direitos Difusos, metade como restituição do valor que obteve com enriquecimento ilícito em decorrência da degradação ambiental e metade como pagamento de indenização por danos ambientais.

O juiz acolheu o pedido liminar determinando que fossem paralisadas "a implantação de novas edificações, ou a ampliação das existentes, bem como supressão da vegetação ou quaisquer alterações que redundem em modificação do estado atual da área degradada". Foi fixada multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento da decisão. Cabe recuso.

Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.

O uso de máscaras está proibido em Queimadas, município do Agreste paraibano, a durante o período carnavalesco. A determinação veio por meio de uma portaria assinada pela juíza Flávia de Souza Baptista Rocha, da comarca de Queimadas, e quem descumpri-la pode ser detido por desobediência.

A proibição do uso das máscaras foi requerida à Justiça pelo promotor Márcio Teixeira. "Em Queimadas, todo ano temos problemas de criminosos usando máscaras de carnaval", disse o promotor, que explicou que muitas pessoas usam máscaras de papangu para não serem identificadas quando cometem crimes. Segundo ele, a juíza emitiu a portaria nesta terça-feira (14) e a determinação já está em vigor até o fim do carnaval.

A determinação veio também depois que o promotor recebeu informações de que os suspeitos de estuprar cinco mulheres e matar duas delas em uma festa na cidade teriam usado máscaras de carnaval para esconder os rostos.

No entanto, em entrevista coletiva, os delegados Fernando Zocoola, André Rabelo e Cassandra Duarte afirmaram que nenhuma máscara foi encontrada no local e apenas foram apreendidos capuzes.

A proibição é válida apenas para a cidade de Queimadas, onde aconteceram os crimes. A determinação já está em vigor e vale até o último dia de Carnaval. Os foliões ainda podem usar fantasias que não escondam os rostos.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso à cooperativa Sicredi de Rondonópolis (MT) e manteve decisão que a condenou a pagar cinco salários mínimos a título de danos morais a um cliente. Motivo: a longa espera do consumidor para ser atendido. Os desembargadores levaram em consideração o artigo 2º, inciso I, da Lei Municipal 3.061/99, que prevê o atendimento bancário limitado ao tempo máximo de 25 minutos. O cliente da cooperativa aguardou praticamente uma hora.

"Com efeito, aguardar quase uma hora para ser atendido pela instituição prestadora de serviço bancário, quando a normativa municipal limita tal serviço em 25 minutos fere, a mais não poder, o princípio da razoabilidade e, como tal, constitui ato ilícito passível de reparação moral pelo ofendido", afirmou o relator, desembargador José Ferreira Leite.

De acordo com os autos, o cliente ingressou no Sicredi no dia 27 de abril de 2009 às 11h54 e foi atendido às 12h53, ou seja, decorridos 59 minutos desde a entrada no estabelecimento.

Em sua defesa, a cooperativa argumentou ter ocorrido um longo feriado antes da ocorrência do fato relatado. Já a Câmara entendeu que, além de não comprovada tal alegação, a própria legislação faz ressalva expressa quanto à razoabilidade do tempo de espera em véspera ou após feriados prolongados e, nestas situações, limita o atendimento em 40 minutos.

"Tendo em conta que o apelado [cliente] permaneceu esperando por uma hora, vê-se, claramente, uma flagrante extrapolação do lapso temporal máximo previsto na Lei Municipal em referência, ensejando, com isso, a reparação por dano moral pretendida", afirmou o relator. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani e Guiomar Teodoro Borges.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJMT.

Um servidor administrativo da Polícia Federal de Brasília conquistou na Justiça o direito de tirar seis meses de licença-paternidade em razão da morte da mulher durante o parto, em janeiro. O período é igual ao da licença-maternidade no serviço público - na iniciativa privada, a licença-maternidade é de 120 dias. A decisão é provisória e cabe recurso.

Pela lei, o servidor teria direito a apenas cinco dias de licença-paternidade, mas o advogado dele alegou que, devido à morte da mulher por complicações no parto do segundo filho, os cuidados à criança deveriam ser prestados pelo pai e assegurados pelo Estado.

Na decisão, a juíza Inavi Silva da Luz, da 6ª Vara da Justiça Federal no DF, concordou com as alegações do advogado do servidor, Joaquim Pedro Rodrigues. "Principalmente nos casos como o presente, em que, além de todas as necessidades que um recém-nascido demanda, ainda há a dor decorrente da perda", escreveu em sua decisão.

O advogado afirmou que no pedido para conceder o mesmo tempo de licença-maternidade ao pai foram usados os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância, previstos na Constituição. "Sabemos que a liminar é passível para recurso, mas continuaremos tentando".

Na defesa contra o pedido de licença-paternidade, a Polícia Federal alegou que não havia previsão legal para transformar a licença-paternidade em maternidade porque o servidor é homem. O G1 entrou em contato com a PF para saber se o órgão vai recorrer da decisão, mas não teve resposta até a publicação desta reportagem.

Antes de tentar a licença-paternidade nos mesmos moldes da concedida às mulheres, o servidor tentou uma licença-adoção - que prevê 90 dias de afastamento remunerado do trabalho. O pedido foi negado pela PF.

O servidor pediu então férias de 30 dias, mas antes do término do período, entrou com o processo para conseguir a licença.

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