Janaina Cruz
OAB: cursos para 2ª Fase iniciam a partir dessa quarta-feira
Na equipe de professores, estão Andréa Depintor e Wanner Franco (Tributário), Marcelo Galante e Fábio Tavares (Constitucional), Wanner Franco e Paulo Pedro (Empresarial), Rogério Cury, Cristiano Medina e Flávio Cardoso (Penal), Carlos Augusto Monteiro, André Veneziano e Victor Stuchi (Trabalho), Leo Vinícius Lima, Elisson Costa e José Aras (Administrativo), e Wanner Franco, Fábio Figueiredo e Juliana Guillen (Civil).
Telepresencial, cada turma contará com professor assistente em todas as aulas, correção de peças, material de apoio, simulado e aula de redação.
IX Exame
A Esmese também abre inscrição para o curso Super Semanal OAB (IX Exame Unificado), que terá início em 17 de setembro e prossegue até dia 30 de novembro de 2012. As aulas ocorrerão de segunda à sexta, das 19h às 22h40, e aos sábados das 8h às 11h40.
Com aulas telepresenciais, a Esmese conta com instalações confortáveis, corpo docente qualificado e reconhecido nacionalmente, além de um exclusivo sistema de reposição de aula e internet sem fio de alta velocidade.
Para mais informações, clique no banner central na nossa página eletrônica. A escola está localizada no 7º e 8º andares do Anexo Administrativo Desembargador Antonio Goes, à Rua Pacatuba, 55, centro de Aracaju. Os telefones da escola são: 79 3226-3166, 3226-3417 ou 3226-3254.
STF debate se há racismo em livro de Monteiro Lobato usado em escolas
A audiência foi convocada para a noite desta terça pelo ministro Luiz Fux, relator de um mandado de segurança que questiona o uso do livro.
Audiência de conciliação é uma reunião feita para se chegar a um entendimento entre as partes e, nesse caso, o ministro só homologa o resultado do acordo. Uma decisão pode ser tomada ainda nesta terça, mas não é usual um entendimento na primeira audiência de conciliação.
O livro "Caçadas de Pedrinho" foi publicado em 1933 e faz parte do Programa Nacional Biblioteca na Escola (PNBE), do Ministério da Educação. Foi distribuído em escolas de todo o país.
O questionamento foi feito por uma entidade do movimento negro e por um técnico em gestão educacional. Eles afirmam que o livro tem "elementos racistas".
"Não há como se alegar liberdade de expressão em relação ao tema quando da leitura da obra se faz referências ao negro com estereótipos fortemente carregados de elementos racistas", diz o recurso.
Em um trecho do livro, por exemplo, a personagem Emília, do Sítio do Pica-Pau Amarelo, diz: "É guerra e das boas. Não vai escapar ninguém - nem Tia Anastácia, que tem carne preta".
Como argumento contra o uso do livro, os autores do mandado de segurança apontam parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão colegiado independente ligado ao Ministério da Educação (MEC), que afirmou que certos trechos são tratados com preconceito. Depois desse parecer, porém, o conselho acabou homologando o uso do livro dentro do programa.
O parecer do CNE sugeriu uma "nota explicativa" com esclarecimentos ao leitor sobre a presença de estereótipos raciais na literatura.
O ministro Luiz Fux afirmou que a discussão é importante porque traz "preceitos constitucionais como liberdade de expressão e vedação ao racismo". O objetivo da audiência de conciliação é, segundo o ministro, "ensejar um desfecho conciliatório célere".
Entre os convocados para a audiência estão os autores do mandado de segurança, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, e o procurador-geral da República, Roberto Gurgel.
Loja indeniza cliente em R$ 15 mil por conta de abordagem inadequada de segurança
No dia 27 de agosto de 2010, por volta das 18h, a funcionária pública aposentada entrou no estabelecimento e adquiriu dois brincos de strass, pelo valor de R$ 29,98. A cliente efetuou o pagamento, colocou os produtos na bolsa e saiu. Quando já estava na rua, a 50 metros do local da compra, W.R.S. foi abordada pelo segurança da loja, que estava acompanhado de dois policiais militares. Os três a acusaram de ter levado bijuterias sem pagar e disseram que ela deveria acompanhá-los até a delegacia.
A Belíssima recorreu da decisão. No TJMG, a apelação foi examinada por turma julgadora composta pelos desembargadores Mota e Silva, Arnaldo Maciel e Corrêa Camargo.
De acordo com o desembargador relator, Mota e Silva, “a indevida conduta do vigia da loja que, ao abordar cliente, a expõe a situação vexatória publicamente, gera para a loja o dever de indenizar por danos morais”.
Dessa forma, foi mantida a decisão de primeira instância e a loja de bijuterias foi obrigada a indenizar a aposentada.
Justiça nega liminar à família para transitar com cão dentro de prédio
Para o magistrado, se existem determinações provindas de assembléia geral do condomínio, essas precisam ser cumpridas. “Em outras palavras, o conjunto de condôminos tem, a princípio, assegurado não só o direito de dispor quanto ao uso das áreas comuns como o de fazer valer suas decisões. As dificuldades inerentes à configuração do prédio, por óbvio, são de conhecimento comum e, supõem-se, levadas em consideração pela maioria. Afinal, não é apenas a questão dos animais de estimação que, no âmbito dos condomínios edilícios, costuma provocar o exercício de ponderações do gênero. Existindo, portanto, via disponível para saída e entrada com o animal, não há como vislumbrar, ao menos não de plano, direito deste ou daquele condômino de utilizar-se de outra via”, disse.
O processo voltou para 25ª Vara Cível da Capital, sua vara de origem, e, em julho deste ano, em audiência de conciliação presidida pela conciliadora Tereza Cristina Garvinho, foi decidido em comum acordo que o processo ficasse suspenso pelo prazo de 60 dias e que fosse realizada assembléia extraordinária para que as partes entrassem em consenso, satisfazendo a todos e sem que haja prejuízos.
Nº do processo: 0031360-31.2012.8.19.0000
Juízes discutem Filosofia do Direito e Decisões Judiciais na Esmese
Dando continuidade ao V Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, juízes de Sergipe participaram hoje, dia 10 de setembro de 2012, no auditório da Esmese, do Curso Aplicações da Filosofia do Direito nas Decisões Judiciais, ministrado pelo Professor Doutor Vladimir de Oliva Mota. O curso teve por objetivo compreender como o pensamento acerca da Ética pode ter aplicação prática e identificar o vínculo entre consciência e decisão justa.
De acordo com o professor, o curso teve a finalidade de entender a especificidade do pensamento filosófico e estabelecer o nexo entre Filosofia, Filosofia do Direito e História a Filosofia. A aula também serviu para que os presentes pudessem compreender melhor a distinção e a relação entre Ética e Moral.
“A gente pode pensar na aplicação prática da filosofia em qualquer tipo de decisão. Neste sentido, nós nos remetemos diretamente às questões éticas, ou seja, de que forma a reflexão filosófica sobre o comportamento moral humano, a saber, a ética, pode contribuir nas tomadas de decisões. Neste sentido, a ética, ao indicar o bom caminho, o caminho da virtude, o correto a se fazer, pode influenciar o comportamento particular do indivíduo”, disse Vladimir Mota.
Segundo ele, a ética não está preocupada com ações particulares. Ela, diferente, da moral, está focada em questões gerais, universais, atemporais, como caracteriza a filosofia. “Porém, repito, ao identificar a virtude, o correto, a boa ação, o indivíduo pode tomar esta referência como um norte a guiar a suas ações particulares. Em síntese, a ética pode influenciar as decisões particulares”, resumiu.
Vladimir de Oliva Mota é graduado em Filosofia pela Universidade Federal de Sergipe (2001), Mestre em Filosofia pela Universidade de São Paulo (2005) e Doutor Filosofia pela Université de Paris I – Panthéon-Sorbonne. É autor do livro Voltaire e a crítica à metafísica: um ensaio introdutório, além de artigos, capítulos de livros e de traduções que envolvem o Iluminismo francês e Voltaire.
Menino de 12 anos de idade é indenizado por falsa acusação de furto em loja
Ao lado do veículo, onde os passageiros podiam ouvir o que se passava, o lojista acusou o menino de ter furtado grafites, relógios e outros objetos. Testemunhas comprovaram que o adolescente retornou para casa aos prantos. Representado por sua mãe, requereu indenização pelo constrangimento sofrido.
O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, reconheceu que o comerciante extrapolou os limites da razoabilidade ao fazer a falsa acusação de crime ao infante, sem qualquer prova, o que resultou no abalo moral. Ele destacou as ameaças feitas pelo lojista - de que acionaria o Conselho Tutelar caso o rapaz não assumisse a autoria do delito.
A acusação de furto teria sido comentada entre todos os demais alunos do colégio, e em razão disso uma professora teria repreendido o menino, chamando-o de “marginal”. Segundo Boller, “o comportamento precipitado e desarrazoado de H.B. consubstancia, sim, ato ilícito indenizável, especialmente porque o insurgente ignorou a condição especial do infante enquanto pessoa em desenvolvimento, constrangendo-o publicamente sob a acusação da prática de crime do qual nem sequer tinha certeza da autoria e materialidade”, razão pela qual o relator votou no sentido de conhecer e negar provimento ao reclamo, no que o seguiram os demais julgadores.
A câmara manteve o valor da indenização arbitrada em primeiro grau, considerada adequada para a compensação do abalo psicológico do jovem. Atualizado desde a data da acusação, o valor hoje ultrapassa os R$ 5 mil. A decisão foi unânime.
Editora Abril indenizará cliente por trocar filme infantil por pornô
Em sua defesa, a editora ré alegou a incapacidade das provas produzidas de atestar o exato momento da substituição dos carretéis, o que acarreta a exclusão da sua responsabilidade em virtude de fato de terceiros.
Para o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, há dano a ser indenizado, pois a menor foi exposta a conteúdo inapropriado para sua idade. “No concernente ao dano moral, sua configuração decorre da exposição da terceira autora a conteúdo inapropriado para sua idade, ao passo que o dos pais se refere ao abalo psicológico decorrente daquele fato, visto como eles autorizaram a compra do vídeo e a exposição da filha àquele conteúdo contou com o assentimento deles que confiaram no conteúdo infantil da fita”, concluiu.
Nº do processo: 0120733-22.2002.8.19.0001
Fabricante e salão condenados por crise alérgica causada por produto para o cabelo
A autora da ação narrou que realizou teste de sensibilidade, um dia antes da aplicação do produto, não apresentando nenhuma reação alérgica.
No dia seguinte, retornou ao salão para fazer banho de brilho com o produto Fluidgel, quando foram observados todos os procedimentos corretos. No entanto, a autora apresentou severa crise alérgica que durou cerca de 10 dias, com coceira, inchaço no rosto e pescoço, vergões na testa, orelha e nuca, e febre alta. Ela relatou ainda que teve de faltar ao trabalho devido ao inchaço e à febre.
Na Justiça, a autora ingressou com ação de indenização por danos morais, alegando responsabilidade à empresa que fabrica o cosmético e ao salão em virtude da prestação de serviço defeituoso, com informações inadequadas sobre os riscos do produto.
Julgamento
Na Justiça de 1º Grau, o Juiz de Direito Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou a empresa Niasi, fornecedora do produto, e o salão de beleza Beleza.com ao pagamento, de forma solidária, de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente, além das despesas processuais e honorários advocatícios.
Houve recurso da decisão.
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador Leonel Pires Ohlweiler relatou a apelação e manteve a condenação.
Sobre a fabricante do produto, o Desembargador relator explica que o artigo 8º do Código de Defesa do Consumidor trata do princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produto ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor.
Ainda que a fabricante tenha informado corretamente o uso e riscos do produto, responde por violação ao princípio da segurança, pois disponibilizou no mercado produto que colocou em risco a saúde da consumidora.
Com relação ao salão de beleza, o magistrado afirmou que o defeito do serviço ultrapassou, em muito, o limite valorativo intrínseco do serviço, causando danos à saúde e segurança do consumidor.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70048580229
Plantão Judiciário: dias 7, 8 e 9 de 2012
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ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 1º GRAU
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DATA |
1ª Circunscrição |
2ª e 4ª Circunscrições |
3ª e 5ª Circunscrições |
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07/09/2012
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Sede: Aracaju Juízo: 7ª Vara Cível da Comarca de Aracaju Endereço: Mezanino do Anexo I, Desembargador José Antônio de Andrade Góes, do Palácio de Justiça, nº55 , rua pacatuba (recepção) - Centro. CEP: 49010-080 Fone: (79) 3226-3880
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Sede: Estancia Juízo: 1ª Vara Civel Endereço: Fórum Ministro Heitor de Souza – Rua Tte. Eloy, 470 - Estância/SE. Tel.: (79) 3522-2021
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Sede: Itabaiana Juízo: 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabaiana Endereço: Fórum Maurício Graccho Cardoso - Av. Dr. Luiz Magalhães, s/nº, Centro –Itabaiana/SE – Tel: (79) 3431- 2107 |
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08/09/2012 |
Sede: Aracaju Juízo: 7ª Vara Cível da Comarca de Aracaju Endereço: Mezanino do Anexo I, Desembargador José Antônio de Andrade Góes, do Palácio de Justiça, nº55 , rua pacatuba (recepção) - Centro. CEP: 49010-080 Fone: (79) 3226-3880
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Sede: Estancia Juízo: 1ª Vara Civel Endereço: Fórum Ministro Heitor de Souza – Rua Tte. Eloy, 470 - Estância/SE. Tel.: (79) 3522-2021
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Sede: Itabaiana Juízo: 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabaiana Endereço: Fórum Maurício Graccho Cardoso - Av. Dr. Luiz Magalhães, s/nº, Centro – Itabaiana/SE – Tel: (79) 3431- 2107 |
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09/09/2012 |
Sede: Aracaju Juízo: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju Endereço: Mezanino do Anexo I, Desembargador José Antônio de Andrade Góes, do Palácio de Justiça, nº55 , rua pacatuba (recepção) - Centro. CEP: 49010-080 Fone: (79) 3226-3880
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Sede: Estancia Juízo: 1ª Vara Civel Endereço: Fórum Ministro Heitor de Souza – Rua Tte. Eloy, 470 - Estância/SE. Tel.: (79) 3522-2021
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Sede: Itabaiana Juízo: 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabaiana Endereço: Fórum Maurício Graccho Cardoso - Av. Dr. Luiz Magalhães, s/nº, Centro – Itabaiana/SE – Tel: (79) 3431- 2107 |
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ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU |
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Sede: Aracaju Endereço: Mezanino do Anexo I, Desembargador José Antônio de Andrade Góes, do Palácio de Justiça, nº55 , rua pacatuba (recepção) - Centro. CEP: 49010-080 Fone: : (79) 3226-3880 |
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STJ ratifica liminar que garante a mãe brasileira a guarda de filhos noruegueses
“A importância do tema, a existência da fumaça do bom direito, o inegável perigo da demora, a possibilidade de esvaziamento da decisão a ser proferida por esta Corte, bem como a preocupação com o bem-estar dos menores, que podem ser submetidos a dois processos traumáticos, incutiram-me a convicção de que a melhor solução, por ora, é emprestar efeito suspensivo ao recurso especial da requerente (mãe)”, afirmou o ministro relator.
No caso, a União ajuizou ação de busca e apreensão contra a mãe, pedindo a entrega dos seus dois filhos menores às autoridades norueguesas, em razão de guarda exclusiva deferida pelo Poder Judiciário da Noruega ao pai, residente naquele país. O pedido teve por fundamento legal a suposta violação aos termos da Convenção de Haia, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação do Decreto 3.413/00.
O juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, determinando a devolução dos menores às autoridades norueguesas. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por maioria de votos, deferiu a permanência dos menores em território brasileiro, sob a guarda da mãe.
Aplicação da convenção
No entanto, ao julgar novo recurso – embargos infringentes interpostos pelo pai das crianças (atuando no processo como assistente litisconsorcial) e pela União –, o TRF2 considerou procedente o pedido de busca e apreensão.
Em sua decisão, o tribunal destacou que, com a finalidade de assegurar a soberania dos países envolvidos, impõem-se a aplicação da Convenção de Haia, “verdadeiro instrumento globalizado do direito cujo resultado esperado, no caso, é a restituição dos menores à autoridade central da Noruega, país onde têm sua residência habitual”.
O TRF2 afirmou ainda que a autoridade consular norueguesa deixou claro que, no caso de decisão pelo seu retorno à Noruega, adotará todas as providências necessárias para acolher, acompanhar e repatriar os menores.
Recurso especial
No STJ, a mãe alegou que em momento algum se resignou com a decisão da Justiça norueguesa concessiva da guarda exclusiva dos seus filhos ao pai, tendo tomado todas as providências indispensáveis para reverter essa decisão, por meio de medidas perante as autoridades judiciais e administrativas brasileiras.
Sustentou também que os menores sofreriam riscos de danos físicos e psicológicos caos retornassem à Noruega, por causa de instabilidade emocional e tendências depressivas do genitor.
Além do recurso especial, com o qual pretende reformar a decisão do TRF2, a mãe ingressou com medida cautelar para que o STJ suspendesse o cumprimento da ordem de busca e apreensão, até o julgamento do recurso.
A cautelar foi, primeiramente, distribuída ao ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma, que concedeu liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial da mãe e permitir que ela mantivesse provisoriamente a guarda dos menores.
Posteriormente, devido a uma decisão da Corte Especial do STJ, na qual se afirmou a competência das Turmas da Primeira Seção para julgamento de casos envolvendo busca e apreensão de menores com fundamento da Convenção de Haia, o ministro Massami Uyeda determinou a redistribuição da cautelar, com a observação de competir ao novo relator decidir a respeito da ratificação dos atos decisórios já proferidos.
O novo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ratificou a decisão concessiva da liminar, no que foi seguido por todos os ministros da Primeira Turma.
“A questão discutida nos presentes autos não é simples ou corriqueira; ao contrário, envolve direito fundamental dos mais importantes e caros a qualquer um que conhece a felicidade e as angústias da maternidade/paternidade: o direito de convivência com os filhos e do exercício pleno do pátrio poder, sabidamente indispensável para a garantia de seu equilíbrio físico, emocional, psíquico e social”, ressaltou Napoleão.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.




