Janaina Cruz

Janaina Cruz

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe - TJSE, na manhã desta quarta-feira, 13.04, finalizou o julgamento do Incidente de Constitucionalidade 09/2010, que discutia a constitucionalidade do art. 72 da Lei Estadual nº 4.133/99, que serviu de base para o reenquadramento de cerca de 372 servidores públicos não integrantes da Polícia Civil, que se encontravam exercendo atividades ou funções policiais civis, no âmbito da Polícia Civil ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na carreira de Agente Auxiliar de Polícia Judiciária.

 

O julgamento teve início em dezembro de 2010, quando o Relator, Des. Ricardo Múcio Abreu Lima, votou pela inconstitucionalidade do referido artigo, porém, modulando os seus efeitos para o futuro. Naquela oportunidade, o Des. Cezário Siqueira Neto pediu vistas do processo e, na sessão desta quarta-feira, acompanhou integralmente o voto do Relator e por unanimidade de votos ficou mantido o reenquadramento dos servidores.

 

Em seu voto, o Des. Ricardo Múcio Abreu Lima destacou que já no julgamento da apelação que originou o incidente, a Desª Marilza Maynard havia chamado a sua atenção. Disse ela: "Entendo que deve ser declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal combatido, porém, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, pugno que se confira efeitos ex nunc à decisão plenária, aplicando-se, por analogia, o art. 27 da Lei nº 9.868/99, de modo que não sejam anulados os atos de reenquadramento dos servidores pois, apesar da irregularidade daqueles atos, que se basearam em legislação inconstitucional, tal situação já se encontra consolidada por força do tempo", explicou o magistrado.

 

Ainda de acordo com o relator, diante da situação fática dos autos, não lhe restava outro caminho senão o de declarar a inconstitucionalidade do art. 72 da Lei Estadual nº 4.133/99, com alteração trazida pela Lei 4.721/02, sem, contudo, a pronúncia de sua nulidade. "Limitar a declaração de inconstitucionalidade é dar relevo ao princípio da boa-fé, diante da situação de fato consolidada entre a Administração Pública e seus servidores, tendo por foco o interesse destes últimos, reconhecendo os grandes transtornos, não só jurídicos, que a plena nulidade poderia causar, eis que tal norma gerou expectativas de direito, por se constituir os atos de vontade de particulares e da administração, baseados na boa-fé e no respeito à segurança jurídica".

 

Ao finalizar o voto, o Des. Ricardo Múcio Abreu Lima explicou que não estava sozinho em seu entendimento, pois o Ministério Público, através do parecer do Procurador Rodomarques Nascimento, entendia da mesma forma. "Os servidores que, há mais de dez anos, se encontram prestando serviço à Polícia Civil do Estado de Sergipe, na condição estabelecida pela lei editada pelo próprio poder público, criaram expectativas, traçaram suas vidas, e mais que isso, consolidaram seus ideais arrefecidos na ideia da certeza da garantia da situação criada pelo próprio Estado", finalizou o relator.

Depois de duas sessões de julgamento, a 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a absolvição de um réu considerado semi-imputável e condenado por tentar furtar quatro potes de xampu e uma faca de cozinha. Os desembargadores entenderam que não cabia a aplicação do princípio da insignificância, mas aceitaram o argumento de furto privilegiado. Transformaram a pena de dois meses de reclusão aplicada pela primeira instância em multa.

O crime aconteceu em abril de 2007, dentro de uma loja da rede Pão de Açúcar. O acusado foi preso em flagrante por um segurança do supermercado e ficou 15 dias detido. Foi denunciado por furto, mas depois o Ministério Público pediu a absolvição do acusado e reclamou à juíza que submetesse o rapaz a tratamento médico pelo prazo de dois anos.

Ainda assim, ele foi condenado pela 30ª Vara Criminal da Capital paulista a dois meses de reclusão em regime aberto e o pagamento de um dia multa. Para a juíza, o acusado tinha consciência do furto praticado. O réu tinha o discernimento do que fazia, mas de forma reduzida. Logo, não é caso de absolvição, mas de pena diminuída, afirmou.

A defesa ingressou com recurso no Tribunal de Justiça. Pediu a absolvição lançando mãos de dois argumentos: no primeiro, sustentou a atipicidade da conduta, decorrente de crime de lesão mínima (chamado de crime de bagatela); no segundo, defendeu a tese de crime impossível.

No primeiro caso, a defesa sustentou que não havia crime, pois a ofensa ao bem jurídico foi insignificante e o prejuízo sofrido pelo supermercado foi nulo. É imperioso reconhecer que o valor dos objetos (quatro xampus e uma faca de cozinha) não poderia gerar lesão ao patrimônio de uma empresa do porte do Pão de Açúcar, afirmou o advogado Leonardo Peret Antunes.

Ele ressaltou que a aplicação de princípios como o da ofensividade, da necessidade e suficiência da punição afastaria a aplicação de uma pena que se mostra excessiva e desnecessária para reprimir uma conduta irrelevante.

No segundo caso, o advogado sustentou que em nenhum momento o acusado teve a posse pacífica dos bens do supermercado e que por todo o período que esteve na loja era acompanhado pela vigilância. Para a defesa, o acusado não poderia concluir com sucesso sua empreitada porque era acompanhado de perto pelo sistema de segurança da empresa.

O Ministério Público também pediu a absolvição do réu, mas não pelos mesmos motivos da defesa. Para o procurador de Justiça Carlos Eduardo Buono, a absolvição deveria ser imposta por razão de política criminal e não pelos fundamentos de crime impossível ou de lesão mínima. Não estamos falando de um crime anão, mas é crime, disse o procurador. Mas no país onde grassa a impunidade é o caso de absolvição.

O tribunal entendeu que um bem de valor insignificante não é a mesma coisa de objeto de pequeno valor. Ao substituir a pena, a 14ª Câmara Criminal levou em consideração o pequeno valor dos bens motivo da tentativa de furto e a condição primária do réu e sua semi-imputabilidade.

O relator do recurso, desembargador Fernando Matallo, acompanhou o entendimento da câmara que não aceita a tese de crime de bagatela. No entanto, o desembargador reconheceu o furto privilegiado e reformou a sentença de primeiro grau para suspender a pena de dois meses de detenção e condenar o rapaz ao pagamento de 10 dias multa. Foi acompanhado pelos outros desembargadores.

A Desª Geni Silveira Schuster indeferiu liminar no Habeas Corpus - HC 0340/2011, e manteve a prisão preventiva do médico acusado de tentar matar a própria esposa, enfermeira, na praia de Aruana. Os advogados do acusado, que é médico, basearam o pedido de revogação da preventiva indicando que o acusado é portador de condições pessoais favoráveis, sendo primário e possuidor de residência fixa e profissão definida e que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal que justifiquem a manutenção do encarceramento provisório.

 

Na decisão, a magistrada destaca que argumento utilizado no decreto de prisão preventiva demonstra a necessidade da custódia cautelar como medida eficaz para a garantia da instrução criminal. "Segundo a juíza de 1º grau levando-se em consideração o fato de que a liberdade dos indiciados poria em risco a vida da própria vítima, em razão de pelo seu próprio depoimento, ter demonstrado que o Sr. Vanderley já demonstrou intenso ciúme no relacionamento em momentos pretéritos. Também levando-se em consideração os fatos narrados pela Autoridade Policial, no sentido de que houve obstáculos, nos depoimentos prestados pelos indiciados, para a apuração da infração cometida, é o caso de deferir a representação pelas prisões preventivas".

 

Da mesma forma, a magistrada afirmou que compulsando os autos, verifica-se que o paciente está sendo acusado de ter, juntamente com seu comparsa, tentado contra a vida de sua esposa, crime grave e munido de violência. "Ressalto que a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não autorizam de per si a concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos autorizadores da medida de exceção. Assim, não comprovou o Requerente, com o seu pedido, o preenchimento das condições que autorizam a que responda ao processo em liberdade, mas ao contrário, ressai da análise dos autos a presença dos pressupostos da custódia cautelar, ali residindo elementos que demonstram a existência do delito, indícios da autoria e a conveniência da segregação, como forma de garantir a ordem pública", finalizou a magistrada, negando a liminar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que o seu sistema de informática não encaminha e-mail ou spam com informação de que o destinatário está sendo processado por danos morais. Foi constatado, por comunicação de pessoas de Brasília e de outros lugares, que está sendo enviado a várias pessoas um spam com informações falsas sobre processo de danos morais no STJ.

O Tribunal informa a todos que tal spam não foi encaminhado pelo seu sistema e orienta aos que receberam o e-mail que o desconsiderem e não abram seu arquivo ou anexos dele em nenhuma hipótese. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal não tem como identificar os destinatários do e-mail falso. Até o momento, a Secretaria recebeu ligações de servidor do Ministério da Cultura, de outros órgãos e, inclusive, de pessoas de outros estados.

Segue abaixo o teor do "spam" que não deve ser acessado por quem recebê-lo, sob pena de prejudicar a utilização do microcomputador do receptor da mensagem:


"Brasilia, 9 de março de 2009

Foi movido contra você um processo nº 02369/2009 por danos morais, conforme a Lei nº 9.099, na segunda vara penal. Para ver mais detalhes do processo veja o anexo que dará todas informações neçessárias para realização do julgamento, e cancelamento de processo por erros do sistema.

Caso não compareça no lugar especificado no arquivo em anexo poderá implicar em chamada de segunda estância e/ou recolhimento da sociedade.
download anexo: STJ-proc2369.zip (233k)

SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III - CEP: 70095-900 - Brasília - DF
Telefone: (61) 3319-8900 | Informações Processuais: (61) 3319-9410
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O Juiz da 12ª Vara Civil da Comarca de Aracaju, Marcos de Oliveira Pinto, deferiu, na sexta-feira, 18.03, liminar com antecipação de tutela, determinando que o Município de Aracaju e a Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB retirem, no prazo de 60 dias, da capital todos os engenhos de publicidade (outdoors, cartazes, placas, cavaletes, infláveis, backlights, frontlights, painéis eletrônicos e similares de anúncios comerciais/promocionais) que não tenham autorização. Além disso, a liminar determinou também que a EMSURB não emita tais autorizações para a instalação de novos engenhos ou qualquer outro tipo ou espécie de publicidade sem que se proceda a prévio estudo ambiental e o atendimento ao que determina a lei.

 

O deferimento da liminar atende ao pedido do Ministério Público Estadual - MPE, que ingressou com Ação Civil Pública, alegando em síntese que a cidade de Aracaju está sendo invadida por mídia exterior, disposta de forma totalmente desordenada, comprometendo a paisagem urbana da cidade. Segundo o MPE, tal prática gera o fenômeno da poluição visual quando utilizada sem critérios e dados técnicos ambientais e a intenção do processo é de também investigar se a maneira como hoje se encontram tais mídias põem em risco a segurança, patrimônio e integridade física do cidadão.

 

Ao basear o seu entendimento, o magistrado explica que os argumentos utilizados pelo Ministério Público, trazidos em farta documentação, são firmes em atestar a denominada poluição visual no Município de Aracaju, gerando prejuízos à coletividade, sem esquecer do próprio perigo que surge para os transeuntes pela inadequada estrutura de alguns desses instrumentos de propaganda postos de forma indevida nas vias públicas, além do próprio perigo para o trânsito, por prejudicar a visibilidade dos sinais de direcionamento, quando são indevidamente localizados.

 

Ainda de acordo com juiz, há ainda o aspecto da ausência de regulamentação específica para a chamada mídia externa no Município de Aracaju, em que pese a existência da Lei Complementar Municipal nº 28/1996, sobre a qual, no entanto, pesa a alegação de ser ela atingida por vício de forma e que esta não foi ainda regulamentada. "Tal questão, entretanto, não afasta a aplicação da Lei Orgânica do Município de Aracaju e do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, os quais, no mínimo, além de fazer presente a necessidade de prévio licenciamento para a exploração de engenhos de publicidade, denotam a responsabilidade da Prefeitura, bem como no necessário poder de polícia que deve ser exercido para proibir a prática de atos irregulares e que venham a provocar prejuízo à coletividade, a despeito de se querer argumentar acerca da criação de empregos e o pagamento de impostos em tal setor, já que nenhuma atividade pode, em verdade, ser exercida sem o preenchimento dos requisitos legais que a autorizem. A criação de empregos e o pagamento de impostos por si só, repito, não são suficientes para atestar a regularidade de uma atividade, empresarial ou não", argumentou o magistrado.

 

"Dentro de tal realidade, portanto, não há como desconsiderar que o exercício irregular da chamada mídia externa, por qualquer meio provoca a denominada poluição visual", afirma o magistrado, indicando que os engenhos publicitários que devem permanecer, "autorizados" pela EMSURB, decorrem de uma questão de segurança jurídica, a fim de não prejudicar terceiros de boa-fé, o que, entretanto, não vincula o exame posterior de mérito.

 

Ao final, o magistrado fixou multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão, destacando que a discricionariedade da Administração Pública somente existe nos limites da lei. "Sem lei, inexiste poder discricionário".

 

 

 

Exaltar a fidelidade da magistratura brasileira aos princípios democráticos, alertar a sociedade para ações que tentam desacreditar o Poder Judiciário enquanto guardião das garantias constitucionais do país e recomendar a adoção de políticas institucionais, no âmbito dos Tribunais de Justiça, voltadas para a execução de penas e medidas alternativas à prisão. Estes são os princípios da chamada "Carta de Salvador", lançada na última sexta-feira (06/03) no encerramento do 78º encontro do Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil. O evento iniciou as comemorações dos 400 anos do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com destaque para a programação de sábado (07/03), com inauguração de prédio anexo ao Tribunal e demais solenidades.

Para o presidente do Colégio, desembargador Marcus Faver, do Rio de Janeiro, a "Carta de Salvador" reúne recomendações voltadas para a promoção de melhorias nos serviços prestados pelo Poder Judiciário do país, sobretudo no tocante à adoção de uma política generalizada de aplicação de penas alternativas, em substituição às penas de prisão. "Trata-se de um item de extrema importância para resolver problemas do setor carcerário do Brasil, afirmou. Já o presidente da comissão executiva do Colégio, desembargador Caio Alencar, ressaltou a importância do documento do encontro pelo fato de, segundo ele, trazer as reflexões sobre as principais preocupações dos presidentes dos tribunais do país.

Aniversário

A fidelidade da magistratura aos princípios democráticos, um dos pontos que abre a "Carta de Salvador", ressalta justamente os 400 anos de existência da magistratura no país, contados a partir da instalação  justamente no dia 7 de março de 1609, em Salvador - do então "Tribunal da Relação do Brasil", hoje o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Data considerada o marco histórico da consolidação do Judiciário brasileiro. Por conta disso, autoridades do Judiciário, Executivo e Legislativo do Brasil e de vários países estão em Salvador para comemorar os 400 anos do TJBA. Os eventos têm confirmada a participação de ministros e presidentes dos tribunais superiores brasileiros, governadores (da Bahia e outros estados), presidentes de cortes supremas latino-americanas e o ministro da Justiça de Portugal, entre outros.

Foi julgado, na sessão do Pleno do Tribunal de Justiça - TJSE, desta quarta, 02.03, o Mandado de Injunção 002/2009, impetrado pela Associação Beneficente dos Servidores Militares do Estado de Sergipe com o objetivo de que seja regulamentado o art. 35, VI, da Constituição do Estado, que reconheceu o direito à remuneração dos Policiais Militares pelas horas extraordinariamente trabalhadas.

 

O Relator Des. Cezário Siqueira Neto, votou pela denegação da ordem, informando que, muito embora, constatar-se que cabe à Lei infraconstitucional regulamentar a carga horária e o limite semanal de trabalho dos Policiais Militares, o dispositivo da Constituição Estadual que previa tal regulamentação é inconstitucional. "Desse modo, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo, não há norma a ser regulamentada", explicou o relator.

 

Para embasar a sua argumentação pela inconstitucionalidade do inciso VI, do art. 35 da Constituição Estadual, o magistrado afirmou que o referido dispositivo foi introduzido na Constituição do Estado por meio de Emenda Constitucional nº 33/2004, cujo Projeto de Emenda nº 02/2004 foi da autoria dos Deputados Pastor Antônio e Angélica Guimarães. "Pelo princípio da simetria, as matérias privativas do Presidente da República são de observância obrigatória pelos Estados, ao tratarem de idênticos assuntos no âmbito das respectivas Constituições Estaduais, portanto, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e seu regime jurídico", destacou.

 

Em seu voto, o relator trouxe uma transcrição do parecer do Procurador de Justiça. "Ora, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 35, inciso VI da Constituição Estadual, como dito, implica a extirpação do dispositivo do mundo jurídico. Em outras palavras, após a declaração do vício de constitucionalidade, é como se o art. 35, inciso VI da Constituição Estadual não mais existisse. Se não mais existe disposição constitucional, por consectário lógico, não há matéria a ser regulamentada, e o mandado de injunção resta esvaziado, porquanto não se tem direito inviabilizado por falta de norma regulamentadora".

         "Como este Mandado de Injunção tem como pressuposto a regra prevista no inciso VI, do art. 35, da Constituição do Estado, em razão da flagrante inconstitucionalidade formal orgânica, impõe-se a improcedência do Mandado de Injunção", finalizou o voto o relator.

Trabalho da pessoa presa dentro do estabelecimento prisional está relacionado à execução da pena e tem finalidade educativa e ressocializadora. A relação é essencialmente vinculada ao direito penal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por um presidiário de Pernambuco. O processo será remetido à Vara Criminal competente.

O autor da reclamação foi condenado, em 2002, a pena de 18 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, na Penitenciária Professor Barreto Campelo, em Itamaracá (PE), onde trabalhou durante 310 dias na horta. Em 2007, já em regime semi-aberto na Penitenciária Agroindustrial São João, também em Itamaracá, moveu ação trabalhista contra o estado de Pernambuco em que pediu o pagamento dos dias trabalhados, no total de R$ 5,8 mil.

Na inicial, seu advogado alegou que, de acordo com a Lei de Execuções Penais, a remuneração do trabalho deve atender à indenização dos danos causados pelo crime, à assistência da família, a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento do Estado das despesas com a manutenção do condenado. A parte restante deve ser depositada em caderneta de poupança a ser entregue ao preso quando posto em liberdade, segundo o advogado. O Judiciário não pode ser partícipe dessa situação, ainda mais quando a Constituição garante a todos o direito à dignidade, à isonomia, à cidadania, à função social da economia, à proibição da discriminação, sustentou o advogado, tudo à luz do princípio da dignidade humana.

A 22ª Vara do Trabalho do Recife (PE) acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. Mas, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao julgar Recurso Ordinário, rejeitou a incompetência e remeteu o processo de volta à Vara do Trabalho, para julgamento. O estado de Pernambuco entrou então com Recurso de Revista para o TST, no qual sustentou que o serviço prestado pelo presidiário não configura relação de trabalho, uma vez que o preso não tem liberdade de contratar e que seu trabalho é dever social com finalidade educativa e de remição da pena. Alegou, ainda, que a Lei de Execuções Penais afasta a aplicabilidade da CLT e determina a competência do Juízo de Execuções Penais  e, portanto, da Justiça Estadual.

Em uma análise detalhada da matéria, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, lembrou que a definição da relação de trabalho capaz de justificar a competência da Justiça do Trabalho depende não só de elementos intrínsecos às atividades exercidas pelo trabalhador (ou seja, não basta apenas existir a prestação de trabalho), mas, também, devem ser observadas outras circunstâncias. Como exemplo, citou o servidor público estatutário, que mantém relação de trabalho com entes públicos, mas está fora da jurisdição trabalhista.

Para o relator, o ideal seria, na ressocialização do preso, aplicarem-se as normas da CLT. Seria mais eficaz, não haveria exploração do preso e, em sentido contrário, protegeria também o trabalho do homem livre e haveria contribuições previdenciárias e fiscais. Mas, para isso, seria necessária uma reforma legislativa, concluiu.

Em decisão liminar proferida no último dia 16.02, o Juizado da Fazenda Pública - JEFaz determinou que o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Educação, matricule menor portadora de paralisia cerebral na Escola 11 de agosto. A ação foi ingressada pelo fato da diretora da referida escola ter negado a renovação da matrícula da menor com o argumento de que não mais aceitaria a matrícula de pessoas portadoras de deficiência física.

 

Em sua decisão, o juiz substituto Carlos Rodrigo de Moraes Lisboa, explicou que neste momento processual, a negativa em renovar a matrícula da requerente está a ferir dispositivos Constitucionais que preveem a educação como direito de todos e dever do Estado. "Analisando a documentação trazida nos autos, percebo, mesmo em sede de juízo de cognição sumária, que a Administração Pública Estadual através da Diretoria do Colégio Estadual 11 de Agosto, está ferindo o direito da requerente à educação, em rede regular der ensino, mesmo sendo portadora de deficiência física, ao negar a renovação de sua matrícula", concluiu o magistrado.

 

Para fundamentar o seu entendimento, o juiz utilizou o que diz os arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal, que entre outros comandos afirma que a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber e que devem ter atendimento educacional especializado os portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. "Com relação ao periculum in mora, este se encontra presente na negativa de renovação matrícula, que impede a autora de continuar estudando no colégio que já frequenta, bem como no fato de que o período letivo já se encontra em curso", finalizou o magistrado, deferindo a liminar para que a menor seja devidamente matriculada em até cinco dias, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 70 mil.

 

 

Implantado no dia 31.01 de 2011, com o objetivo de tornar mais simples o acesso à jurisdição para causas que tenham como parte Ré o Estado de Sergipe e o Município de Aracaju, bem como as autarquias e fundações e empresas públicas e eles vinculados, o Juizado da Fazenda Pública totalmente virtualizado nesse caso cumpriu a sua finalidade. O processo foi distribuído no dia 16.02.2011 e a liminar concedendo a antecipação da tutela foi proferida no mesmo dia.

 

De acordo com o Juiz Substituto, Carlos Rodrigo de Moraes Lisboa, o JEFaz trará mais celeridade às demandas de pequena monta contra o Estado e o Município de Aracaju. "No juizado os prazos das partes são comuns. Aqui o Estado e o Município de Aracaju não terão prazos privilegiados para contestar e recorrer", explicou o juiz, acrescentado que nas ações de competência do JEFaz não existe o instituto do reexame necessário.

 

Em homenagem ao Dia Internacional da Mulher no próximo domingo (08/03), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dará início, na próxima segunda-feira (09/03), ao terceiro Mutirão Carcerário no Rio de Janeiro (RJ), que atenderá duas unidades femininas do Complexo de Gericinó. O mutirão será realizado nos presídios Talavera Bruce e Joaquim Ferreira de Souza e terá quatro dias de duração. Os dois presídios abrigam atualmente 482 mulheres, que cumprem pena em regime fechado e semi-aberto. Na próxima quarta-feira (11/03), o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, e o secretário-geral do Conselho, Alvaro Ciarlini, estarão no Rio de Janeiro a partir das 11h para acompanhar o andamento dos trabalhos na penitenciária Talavera Bruce. Desde que foram iniciados, em agosto do ano passado, os mutirões carcerários promovidos pelo CNJ já concederam mais de 2.000 benefícios em diferentes estados brasileiros.

O objetivo do projeto é revisar a situação legal dos presos condenados e provisórios de forma a evitar que irregularidades na situação deles persistam. No Talavera Bruce, presídio que será atendido pelo projeto do CNJ na próxima semana, atualmente 321 mulheres cumprem pena em regime fechado, embora ele tenha capacidade para apenas 310 pessoas. A unidade Joaquim Ferreira de Souza, por sua vez, abriga 161 internas que cumprem pena no regime semi-aberto, pouco mais da metade de sua capacidade total.  Os presídios foram escolhidos por possuírem somente presas condenadas, com sentença transitada em julgado, segundo o juiz da Vara de Execuções Penais (VEP) Rafael Estrela Nóbrega. Atualmente, a população carcerária do Rio de Janeiro gira em torno de 22.000  presos, dos quais aproximadamente 1.000 são mulheres.

Benefícios - O terceiro  mutirão carcerário do RJ será realizado em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado, por meio da VEP. A expectativa é de que todos os processos sejam apreciados nas duas penitenciárias. Os benefícios concedidos pelos mutirões respeitam a lei de execução penal. A idéia é beneficiar as mulheres com progressão de regimes e livramento condicional, quando possível. Pretendemos colocar todos os processos em dia, declarou Nóbrega. Participarão dos trabalhos 25 pessoas (servidores e juízes) da VEP do Estado, além de defensores públicos e promotores do Ministério Público. Os funcionários vão trabalhar em um ônibus adaptado para funcionar como um cartório, que será disponibilizado pelo TJRJ na penitenciária Talavera Bruce.

A equipe vai aproveitar os dias de mutirão para agilizar o julgamento dos processos e conceder benefícios a quem tem direito por lei. As internas da unidade Joaquim Ferreira de Souza poderão ser beneficiadas, por exemplo, com a concessão de livramento condicional, regime aberto, trabalho extra-muro e visita periódica ao lar. Já as do presídio Talavera Bruce, que estão em regime fechado, poderão, em alguns casos, se beneficiar de uma condição semi-aberta.  Durante os dias de mutirão, uma incubadora social será instalada no local, com a missão de facilitar a reinserção no mercado de trabalho das egressas beneficiadas com liberdade condicional.

Os mutirões incentivados pelo CNJ começaram no próprio Rio de Janeiro, no ano passado, e já foram realizados também nos Estados do Pará, Piauí e Maranhão. Mais de 6.000 processos foram analisados durante os mutirões, resultando na concessão de liberdade condicional a 1.261 detentos e na soltura de 792 pessoas que já haviam cumprido suas penas ou estavam presas irregularmente. O Rio de Janeiro já recebeu dois outros mutirões carcerários, nos quais foram analisados 2.153 processos e concedidos 827 benefícios. A primeira etapa ocorreu nos meses de agosto e setembro de 2008 e atendeu os presídios Plácido de Sá Carvalho (Complexo Gericinó) e Carlos Tinoco da Fonseca, em Campos dos Goytacazes. Já o segundo mutirão aconteceu em janeiro deste ano no presídio Vicente Piragibe, em Bangu.

Alagoas 

Também em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) realizará na próxima quarta-feira (11/03) um mutirão na penitenciária feminina Santa Luzia. A ação, que será realizada em parceria com a Secretaria Estadual da Mulher, tem como objetivo reavaliar individualmente cada processo das detentas. A iniciativa também faz parte do plano de ação do Judiciário estadual para reduzir o número de presos provisórios em Alagoas. Atualmente o presídio comporta 110 detentas provisórias e 6 já condenadas. Em 42 processos, as mulheres foram presas ao serem flagradas levando drogas aos seus companheiros dentro dos presídios.

O mutirão também dará às detentas a oportunidade de fazer o registro civil. Muitas presas não possuem a certidão de nascimento, o que dificulta o trabalho do judiciário na localização dessas mulheres. Além do atendimento jurídico, haverá assistência médica e odontológica e o show musical Elas Cantam Bossa Nova, com a participação de várias cantoras alagoanas.

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